Portaria MPS nº 336 de 30/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2010

Autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, os benefícios que especifica.

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010,

Resolve:

Art. 1º Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados nos municípios relacionados no Anexo desta Portaria:

I - para o dia 30 de junho de 2010 o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial na competência junho de 2010 e para o 1º dia útil do cronograma para as competências subseqüentes, enquanto durar a situação; e

II - mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, excetuados os casos de benefícios temporários.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica apenas aos beneficiários domiciliados nesses municípios na data da decretação do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPS nº 354, de 12.07.2010, DOU 13.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O disposto neste artigo se aplica apenas aos benefícios mantidos nesses municípios na data da decretação do estado de calamidade pública e aos deles decorrentes."

§ 2º O valor antecipado na forma do inciso II deverá ser ressarcido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais fixas, mediante desconto da renda do benefício, e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do RPS.

§ 3º Deverá ser adequada a quantidade de parcelas, de que trata o § 2º, para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 24ª parcela, de modo a propiciar a quitação total da antecipação, ainda na vigência dos referidos benefícios.

§ 4º Na hipótese de cessação do benefício antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido pelo segurado e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.

§ 5º A identificação do beneficiário para fins de opção pela antecipação de que trata o inciso II do caput poderá ser feita pela estrutura da rede bancária, inclusive os correspondentes bancários, responsável pelo pagamento do respectivo benefício.

Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO GABAS

ANEXO I

ESTADO DE ALAGOAS/ORDEM  MUNICIPIO  ESTADO DE PERNAMBUCO/ORDEM  MUNICIPIO  
01  ATALAIA 01  AGUA PRETA  
02  BRANQUINHA  02  BARRA DE GUABIRABA  
03  CAJUEIRO  03  BARREIROS  
04  CAPELA  04  CATENDE  
05  JACUIPE  05  CORRENTES  
06  JOAQUIM GOMES  06  CORTÊS  
07  MURICI  07  JAQUEIRA  
08  PAULO JACINTO  08  MARAIAL  
09  QUEBRANGULO  09  PALMARES 
10  RIO LARGO  10  PRIMAVERA 
11  SANTANO DO MUNDAU  11  SÃO BENEDITO DO SUL  
12  SÃO JOSE DA LAJE  12  VITÓRIA DE SANTO ANTÃO  
13  SATUBA   
14  UNIÃO DOS PALMARES    
15  VIÇOSA