Resolução SEF nº 959 de 26/09/1994

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 set 1994

Estabelece os prazos-limites para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de novembro e dezembro de 1994.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 84, I da Parte Geral e no art. 1º, I do Anexo VIII ao Regulamento do ICMS; no Convênio ICMS 1/94, de 18 de março de 1994, e nos art. 2º, II e art. 5º, do Decreto nº 7.891, de 3 de agosto de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º As datas-limites para o recolhimento do ICMS, correspondentes aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de novembro e dezembro de 1994, são as fixadas no Anexo a esta Resolução.

Art. 2º A disposição do artigo anterior não se aplica aos estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto em datas especiais, previstas no Regulamento do imposto ou na legislação e, em particular, no art. 5º do Decreto nº 7.891, de 3 de agosto de 1994.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de setembro de 1994.

VALDEMAR JUSTUS HORN

Secretário de Estado de Fazenda em exercício

ANEXO À - RESOLUÇÃO SEF Nº 959 DE 26 DE SETEMBRO DE 1994 CALENDÁRIO FISCAL

REGIME DE ARRECADAÇÃO
PERIODICIDADE DE APURAÇÃO
MÊS DE REF. E DATA-LIMITE P/ RECOLHIMENTO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
1. NORMAL 1.1
mensal
05.12.1994
05.01.1995
1.2 Normal, excetuadas as atividades elencadas no item 1.3
quinzenal 1ª quinzena 2ª quinzena
30.11.1994 14.12.1994
26.12.1994 13.01.1995
1.3 Indústria e comércio, atacadista e varejista de cigarros, fumo e produtos correlatos e de combustíveis e lubrificantes
quinzenal 1ª quinzena 2ª quinzena
21.11.1994 05.12.1994
20.12.1994 05.01.1995
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 2.1 - Veículos automotores - Convs. ICMS 132/92 e 52/93; Filmes para fotos, cinemas e slides - Prot.ICM 15/85; Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros descartáveis - Prot. ICM 16/85; Lâmpadas elétricas, reatores e "starters" - Prot. ICM 17/85; Pilhas e baterias elétricas - Prot. ICM 18/85; Disco fonográfico, fita virgem ou gravada - Prot. ICM 19/85; Açúcar de cana - Prot. ICMS 21/91; Pneumáticos, câmaras de ar e protetores - Conv. ICMS 85/93 e Prot. ICMS 32/93; Cigarros, fumo, etc - Conv. ICMS 37/94; e Medicamentos e outros produtos farmacêuticos - Conv. ICMS 76/94 e Tintas e Vernizes - Conv. ICMS 74/94.
mensal
09.12.1994
09.01.1995
2.2 - Bebidas (cerveja, chope, refrigerantes, etc.) - Prot. ICMS 11/91; Sorvetes - Prot. ICMS 45/91; Telhas, cumeeiras e caixas d'água, de cimento amianto e fibrocimento - Prot. ICMS 32/92 e Cimento - Prot. ICM 11/85.
mensal
15.12.1994
13.01.1995
2.3 - Combustíveis, lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, fluidos, etc., inclusive GLP e álcool carburante - Conv. ICMS 105/92.
mensal
09.12.1994
10.01.1995
3. ESTIMATIVA
mensal quinzenal 1ª quinzena 2ª quinzena
05.12.1994 30.11.1994 14.12.1994
05.01.1995 26.12.1994 13.01.1995
4. ESPECIAL 4.1
decendial 1º decêndio 2º decêndio 3º decêndio
14.11.1994 25.11.1994 05.12.1994
15.12.1994 23.12.1994 05.01.1995
4.2
quinzenal 1ª quinzena 2ª quinzena
21.11.1994 05.12.1994
20.12.1994 05.01.1995
4.3 - Transporte Aéreo - exceto táxi aéreo - Conv. ICMS 72/89.
quinzenal 1ª quota Complemento
09.12.1994 10.01.1995
30.12.1994 31.01.1995
4.4 - Transporte Ferroviário - Ajuste SINIEF 19/89.
mensal
20.12.1994
20.01.1995

Observações:

1. Nos casos de estimativa fixa ou variável, a parcela relativa à quinzena ou ao mês de referência deverá ser recolhida no período compreendido entre o primeiro dia útil do mês subseqüente e a data-limite estabelecida neste Anexo, pela UFERMS do mês de pagamento;

2. Aos casos não previstos nesta Resolução, aplicar-se-ão as regras próprias já existentes.