Decreto nº 7.891 de 03/08/1994

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 ago 1994

Dispõe sobre períodos de apuração e prazos de pagamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 65 e 71 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979 (CTE), nos arts. 10 e 15 da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, no art. 4º da Lei nº 1.292, de 16 de setembro de 1992, no art. 170, IX, da Constituição Federal, e no Convênio ICMS 1/94, de 18 de março de 1994,

DECRETA:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativamente ao exercício de qualquer atividade econômica, deverá ser apurado por período quinzenal, compreendendo:

I - a primeira quinzena, o período do primeiro ao 15º dia de cada mês;

II - a segunda quinzena, o período do 16º ao último dia de cada mês.

§ 1º A regra deste artigo:

I - aplica-se, inclusive, aos casos de:

a) empresas beneficiárias de Regimes Especiais, observado o disposto no inc. II, d;

b) recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas;

II - não se aplica aos estabelecimentos de contribuintes:

a) de pequeno porte, assim compreendidos aqueles que, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1993, tenham realizado operações ou prestações ensejadoras de saldo devedor do imposto equivalente ao valor de até oito mil Unidades Fiscais de Referência (UFIR), observado o disposto nos §§ 3º e 4º;

b) sujeitos ao regime de estimativa fixa ou variável cuja soma das parcelas estimadas, no ano de 1993, não tenha superado o limite estabelecido na alínea anterior;

c) cujo imposto devido tenha sido pago antecipadamente ou retido pelos seus fornecedores, em montante igual ou superior a setenta por cento do valor total das operações realizadas ou serviços prestados no ano de 1993;

d) que já estejam realizando a apuração e o pagamento do imposto por períodos inferiores ao de uma quinzena, hipótese em que deverão permanecer com esse tratamento tributário;

e) objeto de apuração diferenciada, segundo o disposto no art. 5º, II e III.

§ 2º Os contribuintes referidos no § 1º, II, a, b e c, continuarão a apurar e pagar mensalmente o ICMS, nos prazos fixados no Calendário Fiscal.

§ 3º Para os efeitos do disposto no § 1º, II, a, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - a realização da soma de todos os saldos devedores do ICMS, no ano de 1993;

II - a divisão desse total (inc. I) por CR$ 44,73, que corresponde à média aritmética simples dos valores da UFIR vigentes naquele ano.

§ 4º Relativamente às empresas constituídas no ano de 1993, os procedimentos referidos no parágrafo anterior serão substituídos pelos seguintes:

I - a realização da soma de todos os saldos devedores do ICMS, nos meses do seu efetivo funcionamento, desconsideradas as frações de mês;

II - a utilização, como divisor e em substituição ao valor de CR$ 44,73 (§ 3º, II), do valor em Cruzeiros Reais resultante da média aritmética simples dos valores da UFIR vigentes nos meses de funcionamento da empresa.

§ 5º A regra de exceção disposta no § 1º, II, c, (contribuintes com a retenção ou pagamento antecipados do imposto) não alcança os estabelecimentos revendedores abaixo enumerados, que deverão apurar e recolher quinzenalmente o ICMS, em relação às saídas de mercadorias recebidas sem a retenção do imposto:

I - bebidas (cerveja, chope, refrigerantes etc);

II - pneumáticos e câmaras de ar;

III - tintas e vernizes;

IV - veículos automotores, inclusive motocicletas.

Art. 2º Observada a necessidade da aplicação de tratamento isonômico às situações de débitos e créditos do imposto, os saldos resultantes da sua apuração deverão ser mantidos pelo seu valor nominal e:

I - quando credores, transferidos para o período ou períodos seguintes de apuração;

II - se devedores, recolhidos nas datas fixadas no Calendário Fiscal ou naquelas fixadas ou autorizadas pela autoridade competente da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Somente nos casos do não-pagamento tempestivo do imposto, haverá a incidência da atualização monetária dos valores devidos pela variação da UFIR, a partir da ocorrência do fato gerador, ou, quando for o caso, a partir do termo final do período de apuração (Lei nº 1.225/91, art. 10 e Anexo X ao RICMS).

§ 2º O não-pagamento do imposto no prazo estabelecido no inc. II ensejará a aplicação de multa, juros e demais encargos cabíveis, nos termos da legislação própria (CTE, arts. 100, 102 e 103).

§ 3º Nos casos de estimativa fixa ou variável, estabelecida em UFERMS, o valor a ser pago resultará da multiplicação da quantidade de UFERMS pelo valor dessa unidade fiscal de referência vigente na data fixada no Calendário Fiscal para o pagamento da parcela estimada, aplicando-se, sobre o resultado obtido, no caso de pagamento intempestivo, as regras dos parágrafos anteriores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.896, de 09.08.1994, DOE MS de 10.08.1994, com efeitos a partir de 01.08.1994)

Art. 3º Os contribuintes substitutos estabelecidos neste e em outros Estados, credenciados pela Secretaria de Estado de Fazenda para a retenção do ICMS, deverão:

I - apurar mensalmente o imposto;

II - recolher o imposto então apurado, até as datas-limites para os recolhimentos estabelecidas:

a) nos Convênios e Protocolos celebrados especificamente para a aplicação do regime de Substituição Tributária;

b) em Acordos ou Regimes Especiais firmados com a Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. A regra deste artigo (apuração e pagamento mensais) não se aplica aos casos de Acordos ou Regimes Especiais cujos apuração e pagamento estejam determinados em períodos inferiores ao de um mês, prevalecendo, nesses casos, as disposições desses Acordos ou Regimes Especiais.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda emitirá os documentos de arrecadação próprios (DAEMS, mod. 19).

§ 1º Não ficam eximidos do pagamento tempestivo do ICMS, os contribuintes aos quais, por qualquer causa, não forem previamente emitidos, ou entregues, os documentos de arrecadação.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os contribuintes deverão procurar as Agências Fazendárias dos seus domicílios fiscais, para a obtenção do DAEMS apropriado.

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a:

I - incluir outros contribuintes em regimes de apuração e de pagamento do imposto por períodos inferiores ao de um mês;

II - disciplinar situações especiais em face de peculiaridades de determinados setores econômicos ou contribuintes;

III - estabelecer, excepcionalmente, os períodos de apuração e de pagamento do imposto para os contribuintes que, em relação às suas atividades:

a) as tenham iniciado de 1º de janeiro de 1994 até esta data;

b) venham a iniciá-las a partir desta data;

c) resultem de fusão, incorporação, cisão ou transformação;

IV - expedir as normas complementares ao disposto neste Decreto.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 6º Os saldos credores, em quantidades de UFIR, de que são possuidores quaisquer contribuintes deste Estado, deverão ser convertidos em reais pelo valor dessa Unidade Fiscal de Referência no dia 1º de agosto de 1994 (R$ 0,5911).

Art. 7º Enquanto perdurarem os efeitos das disposições deste Decreto, fica suspensa a aplicação das regras contidas no art. 80 e no Anexo VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, relativamente aos períodos de apuração e prazos de pagamento mensais do imposto.

Parágrafo único. A suspensão referida neste artigo não se aplica aos contribuintes alcançados pela regra do art. 1º, § 1º, II, a, b e c (estabelecimentos de pequeno porte sujeitos aos regimes de apuração normal e de estimativa fixa ou variável e contribuintes substituídos cujo imposto retido tenha sido em montante igual ou superior a setenta por cento do valor total das operações), que continuarão a apurar e pagar mensalmente o imposto.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º As disposições dos §§ 1º e 2º do art. 2º aplicam-se aos débitos de qualquer origem para com os cofres públicos estaduais.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1994 e revogando, expressamente, o Decreto nº 7.723, de 7 de abril de 1994, e as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 03 de agosto de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Fernando Luiz Corrêa da Costa

Secretário de Estado de Fazenda