Resolução COFECI nº 957 de 22/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 2006

Dispõe sobre a competência do Corretor de Imóveis para a elaboração de parecer técnico de avaliação imobiliária e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução COFECI nº 1.064, de 27.09.2007, DOU 24.10.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978,

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei nº 6.530/78, que atribui ao Corretor de Imóveis, entre outras, a competência para opinar sobre comercialização imobiliária;

CONSIDERANDO o disposto no art. 39, VIII da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que obriga o fornecedor de serviços a seguir as diretrizes das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

CONSIDERANDO a normatização, pela ABNT, dos procedimentos gerais na avaliação de bens, através da norma NBR nº 14653-1, e das avaliações de imóveis urbanos e rurais através das normas NBR nº 14653-2 e NBR nº 14653-3, respectivamente;

CONSIDERANDO que as grades curriculares dos cursos de especialização em avaliação de imóveis e superiores em gestão imobiliária incluem disciplinas em que são ministrados os conhecimentos necessários à elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica;

CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário, na Sessão realizada nos dias 14 e 15 de março de 2006; resolve:

DA COMPETÊNCIA.

Art. 1º A elaboração de Parecer Técnico para determinação do valor de mercado de imóvel será permitida ao Corretor de Imóveis, observado o disposto na presente Resolução.

Parágrafo único. Entende-se por Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica o documento elaborado por Corretor de Imóveis no qual é apresentada, com base em critérios técnicos, análise de mercado com vistas à determinação do valor comercial de um imóvel, judicial ou extra-judicialmente.

DA COMPETÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA.

Art. 2º É competente para elaboração de parecer técnico de avaliação mercadológica o Corretor de Imóveis, pessoa física, regularmente inscrito em Conselho Regional de Corretores de Imóveis e com inscrição válida no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários que seja, cumulativa ou alternativamente:

I - possuidor de diploma de curso superior em gestão imobiliária ou equivalente;

II - possuidor de certificado de conclusão de curso de avaliação imobiliária. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução COFECI nº 1.044, de 16.02.2007, DOU 22.02.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - possuidor de certificado de especialista em avaliação imobiliária."

Parágrafo único. Somente serão aceitos, para fins de inscrição no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, os certificados de cursos reconhecidos pelo COFECI. DO PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA.

Art. 3º O parecer técnico de avaliação mercadológica deverá conter, sob pena de nulidade, os seguintes requisitos mínimos:

I - identificação do solicitante;

II - objetivo do parecer técnico;

III - identificação e caracterização do imóvel;

IV - indicação da metodologia utilizada;

V - valor resultante e sua data de referência;

VI - identificação, breve currículo e assinatura do Corretor de Imóveis avaliador;

VII - selo certificador fornecido pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis.

§ 1º São requisitos para caracterização do imóvel:

a) identificação de seu proprietário;

b) número da matrícula no Cartório do Registro de Imóveis;

c) endereço completo ou descrição detalhada de sua localização.

§ 2º A descrição do imóvel deve conter, no mínimo:

a) medidas perimétricas, medida de superfície (área), localização e confrontações; b) descrição individualizada das benfeitorias, se houver;

c) contextualização do imóvel na vizinhança e infra-estrutura disponível;

d) aproveitamento econômico do imóvel;

e) data da vistoria.

§ 3º Ao Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica recomenda-se estarem anexados:

a) mapa de localização;

b) certidão atualizada da matrícula no Cartório do Registro de Imóveis;

c) relatório fotográfico.

DO CADASTRO NACIONAL DE AVALIADORES IMOBILIÁRIOS.

Art. 4º Compete ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis organizar, gerir, manter e compartilhar com os Conselhos Regionais o Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, bem como expedir Certificados de Registro de Avaliador Imobiliário para Corretores de Imóveis nele inscritos.

Art. 5º Para inscrição no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários o Conselho Federal poderá exigir aprovação prévia em prova de conhecimentos sobre avaliação mercadológica de imóveis.

Art. 6º Para cada um dos serviços abaixo relacionados será recolhida, através do sistema bancário em conta corrente do Conselho Federal, taxa em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor-base da anuidade da pessoa física no exercício:

I - inscrição para prova de conhecimentos sobre avaliação mercadológica de imóveis;

II - registro ou renovação de registro no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários.

DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE AVALIADOR.

Art. 7º A todo Corretor de Imóveis registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários será expedido Certificado de Registro contendo:

I - nome por extenso do Corretor de Imóveis;

II - menção ao Conselho Regional em que está inscrito, número e data de inscrição;

III - tipo de habilitação profissional para inscrição no Conselho Regional; (Redação dada ao inciso pela Resolução COFECI nº 1.044, de 16.02.2007, DOU 22.02.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - número de inscrição no CPF/MF;"

IV - órgão expedidor do título de conclusão de curso de avaliação imobiliária, se houver; (Redação dada ao inciso pela Resolução COFECI nº 1.044, de 16.02.2007, DOU 22.02.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - tipo de habilitação profissional para inscrição no Conselho Regional;"

V - data limite de validade do Certificado de Registro; (Redação dada ao inciso pela Resolução COFECI nº 1.044, de 16.02.2007, DOU 22.02.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - tipo de certificação e órgão expedidor do título de especialista em avaliação imobiliária, se houver;"

VI - data de expedição do Certificado de Registro e assinaturas do profissional, do Presidente e do Diretor Secretário do Conselho Federal. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução COFECI nº 1.044, de 16.02.2007, DOU 22.02.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - data limite de validade do Certificado de Registro;"

VII - data de expedição do Certificado de Registro e assinaturas do profissional, do Presidente do Conselho Federal e do Presidente do Conselho Regional.

§ 1º O Certificado de Registro de Avaliador Imobiliário tem validade de 3 (três) anos, contados de sua emissão.

§ 2º A renovação do registro poderá depender de aprovação em nova prova de conhecimentos sobre avaliação mercadológica de imóveis.

§ 3º O Certificado de Registro de Avaliador Imobiliário poderá ser substituído ou complementado, a critério do COFECI, com a mesma validade, pelo Cartão de Identidade de Avaliador Imobiliário.

DO SELO CERTIFICADOR.

Art. 8º É requisito essencial para validade do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica a afixação, no documento, de selo certificador fornecido pelo Conselho Regional da jurisdição.

Parágrafo único. O selo certificador terá numeração individual e seqüenciada, com mecanismo que permita autenticação e certificação de código de segurança.

Art. 9º O Conselho Regional de Corretores de Imóveis poderá cobrar, para o fornecimento do selo certificador, taxa não excedente a 10% (dez por cento) do valor da anuidade-base do exercício.

Art. 10. O fornecimento do selo certificador, em três vias, condiciona-se ao preenchimento, pelo Avaliador, de Declaração de Avaliação Mercadológica em documento eletrônico ou de papel fornecido sem ônus pelo Conselho Regional.

§ 1º O Conselho Regional deverá arquivar uma via da Declaração de Avaliação Mercadológica, juntamente com uma via do correspondente selo certificador.

§ 2º O selo certificador fica vinculado à Declaração de Avaliação Mercadológica, vedada a utilização de qualquer outro para o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica correspondente.

§ 3º O selo certificador poderá ser emitido eletronicamente.

Art. 11. São responsabilidades do Avaliador:

I - requerer junto ao Conselho Regional a expedição do selo certificador;

II - fixar o selo certificador nas respectivas vias do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução COFECI nº 1.044, de 16.02.2007, DOU 22.02.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 11. É responsabilidade do Avaliador requerer junto ao Conselho Regional a expedição e a fixação do selo certificador no Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica."

DO ARQUIVAMENTO PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO.

Art. 12. O Corretor de Imóveis Avaliador deverá manter em arquivo, por 5 (cinco) anos, cópias do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, da Declaração de Avaliação Mercadológica e do vinculado selo certificador, os quais deverão ser apresentados, se e quando solicitados pelo Conselho Regional, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 13. O Presidente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis regrará, através de Ato Normativo de observância obrigatória:

I - a forma de inscrição no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários;

II - a instituição de prova de conhecimentos sobre avaliação mercadológica de imóveis;

III - a instituição de modelos dos documentos e do selo certificador previstos nesta Resolução;

IV - a instituição de modelo básico de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica.

Art. 14. A transgressão a quaisquer dos dispositivos desta Resolução, especialmente no que respeitar ao comportamento ético do Avaliador, será considerada infração ética de natureza grave, nos termos definidos pela Resolução-COFECI nº 326/92 (Código de Ética Profissional). (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução COFECI nº 1.044, de 16.02.2007, DOU 22.02.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias."

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. (AC) (Artigo acrescentado pela Resolução COFECI nº 1.044, de 16.02.2007, DOU 22.02.2007)

JOÃO TEODORO DA SILVA

Presidente do Conselho

CURT ANTÔNIO BEIMS

Diretor Secretário"