Resolução CFC nº 948 de 29/11/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2002
Dispõe sobre a não-concessão de Registro Profissional em CRC aos portadores de certificados e diplomas de nível técnico na área de Contabilidade (profissional de gestão) definido na Lei nº 9.394 de 20.12.1996 que concluírem o curso após o exercício de 2003.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício das suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, ao criar os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, estabeleceu em seu art. 2º que a eles compete a fiscalização do exercício da profissão de Contabilista, que compreende os profissionais habilitados como Contadores e Técnicos em Contabilidade;
Considerando a extinção do Curso Técnico em Contabilidade (equivalente ao 2º grau) o que modificou o ensino de Contabilidade em nível técnico, após o advento da Lei nº 9.394, de 20.12.1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB; o Decreto nº 2.208, de 17.04.1997; a Resolução CNE/CEB nº 4/99 e do Parecer CNE/CEB nº 16/99 ficando inserido indevidamente na área profissional de gestão, o que não atende aos requisitos exigidos para a formação do Técnico em Contabilidade, definido no art. 2º, do Decreto-Lei nº 9.295/46, a fim de que ele possa exercer adequadamente as suas atividades e usufruir das prerrogativas listadas na legislação profissional;
Considerando que ao Conselho Federal de Contabilidade compete, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295, disciplinar a concessão do Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade, o que significa a qualificação profissional de que trata o inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal;
Considerando que, de acordo com o Decreto nº 2.208/97, o curso de Técnico em Contabilidade não mais existe e que os cursos na nova modalidade não atendem à necessidade da formação exigida para o exercício profissional;
Considerando que a concessão do Registro Profissional constitui-se ato de responsabilidade pública, decorrente da competência legal atribuída aos Conselhos Regionais de Contabilidade; resolve:
Art. 1º Estabelecer que será concedido o registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade na categoria de Técnico em Contabilidade aos que ingressarem, ou estiveram cursando, no Curso Técnico em Contabilidade de que trata a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Decreto nº 2.208, de 17 abril de 1997, o Parecer CNE/CEB nº 16, de 05 de outubro de 1999 e a Resolução nº 4, de 8 de dezembro de 1999, até o exercício de 2004, independentemente do ano de conclusão do curso. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFC nº 991, de 11.12.2003, DOU 22.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Estabelecer que o registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade na categoria de Técnico em Contabilidade só será concedido aos que concluírem o Curso de Contabilidade, conforme previsto na Lei nº 9.394 de 20.12.1996, cujo término ocorra até o exercício de 2003."
Art. 2º Fica garantido o direito ao registro profissional e as atribuições profissionais aos que já estejam de posse de diploma de conclusão do Curso de Técnico em Contabilidade.
Parágrafo único. Os Técnicos em Contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade terão garantidos os seus direitos e atribuições.
Art. 3º O Conselho Regional de Contabilidade deverá protocolar o pedido de inscrição para o Exame de Suficiência adotando os seguintes procedimentos:
a) analisar a legalidade do diploma do curso Técnico em Contabilidade, verificando se a entidade de ensino e o curso estão em situação regular;
b) verificada qualquer irregularidade, o Conselho Regional de Contabilidade deverá baixar o processo em diligência preliminar, sobrestando o atendimento do pedido pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento do AR - Aviso de Recebimento;
c) se não houver manifestação no prazo estabelecido, o processo deverá ser arquivado e o requerente notificado da decisão;
d) sendo atendida a diligência, o processo deverá ser distribuído a um Conselheiro para relato e posterior decisão pelo Plenário do Regional; e
e) se indeferido o pedido de inscrição no Exame de Suficiência, o interessado, ao ser notificado da decisão, deverá ser informado sobre o direito de apresentar recurso ao Conselho Federal de Contabilidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento do AR - Aviso de Recebimento, que deverá ser protocolado no próprio Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente Resolução CFC nº 932/02.
ALCEDINO GOMES BARBOSA
Presidente do Conselho