Resolução CFC nº 991 de 11/12/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2003
Dá nova redação ao Art. 1º da Resolução CFC nº 948/02.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a proposição apresentada pela Comissão MEC/CNE/CFC/ESCOLAS, instituída pela Portaria nº 2086, de 05 de agosto de 2003, do Ministério da Educação, publicada no DOU de 06.08.2003, no sentido de adaptar o ato normativo do Conselho Federal de Contabilidade à Legislação Educacional;
Considerando que o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, de 27 de maio de 1946, ao criar o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Contabilidade, estabeleceu em seu art. 2º que a eles compete a fiscalização do exercício da profissão de Contabilista;
Considerando que ao Conselho Federal de Contabilidade compete, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, disciplinar a concessão do Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade, o que significa a qualificação profissional de que trata o inciso XIII, do art. 5º da Constituição Federal;
Considerando a exigência sempre crescente de conhecimentos gerais e técnicos, atinente aos profissionais da área contábil, para o desempenho de suas prerrogativas;
Considerando que dos países signatários do Tratado do MERCOSUL, somente o Brasil possui regulamentação e prerrogativas para o profissional da categoria contábil em nível técnico;
Considerando que os exames de suficiência tem evidenciado a necessidade de sensível melhoria na formação profissional;
Considerando que a concessão do Registro Profissional constitui-se ato de responsabilidade pública, decorrente da competência legal atribuída aos Conselhos Regionais de Contabilidade; resolve:
Art. 1º Ao art. 1º da Resolução CFC nº 948, de 29 de novembro de 2002, dê-se a seguinte redação:
Art. 1º Estabelecer que será concedido o registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade na categoria de Técnico em Contabilidade aos que ingressarem, ou estiveram cursando, no Curso Técnico em Contabilidade de que trata a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Decreto nº 2.208, de 17 abril de 1997, o Parecer CNE/CEB nº 16, de 05 de outubro de 1999 e a Resolução nº 4, de 8 de dezembro de 1999, até o exercício de 2004, independentemente do ano de conclusão do curso.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
ATA CFC nº 851
Relator: Conselheiro José Martônio Alves Coelho
ALCEDINO GOMES BARBOSA
Presidente do Conselho