Resolução CFC nº 932 de 21/03/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2002
Dispõe sobre a não-concessão de Registro Profissional em CRC aos portadores de certificados e diplomas de nível técnico na área de Contabilidade que concluírem o curso a partir do exercício de 2001.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFC nº 948, de 29.11.2002, DOU 03.12.2002.
2) Ver Ato de Suspensão CFC nº 1, de 12.04.2002, DOU 15.04.2002, que suspende a vigência desta Resolução.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício das suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que o Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, ao criar os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, estabeleceu em seu art. 2º que a eles compete a fiscalização do exercício da profissão de Contabilista, que compreende os profissionais habilitados como Contadores e Técnicos em Contabilidade;
Considerando que o ensino de Contabilidade em nível técnico, após o advento da Lei nº 9.394, de 20.12.1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB; o Decreto nº 2.208, de 17.04.1997; a Resolução CNE/CEB nº 4/99 e do Parecer CNE/CEB nº 16/99 ficou inserido na área profissional de gestão, com uma carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas, o que não atende aos requisitos exigidos para a formação do Técnico em Contabilidade, definido no art. 2º, do Decreto-lei nº 9.295/46, a fim de que ele possa exercer adequadamente as suas atividades e usufruir das prerrogativas listadas na legislação profissional;
Considerando que ao Conselho Federal de Contabilidade compete, nos termos do art. 12 do Decreto-lei nº 9.295, disciplinar a concessão do Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade, o que significa a qualificação profissional de que trata o inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal;
Considerando que, de acordo com o Decreto nº 2.208/97, o curso de Técnico em Contabilidade não mais existe e que os cursos na nova modalidade não atendem à necessidade da formação exigida para o exercício profissional;
Considerando que a concessão do Registro Profissional constitui-se ato de responsabilidade pública, decorrente da competência legal atribuída aos Conselhos Regionais de Contabilidade; resolve:
Art. 1º Estabelecer que os formados em cursos na área de Contabilidade, em nível técnico, a partir do exercício de 2001, não poderão integrar a categoria de Técnico em Contabilidade por não atenderem aos requisitos para o exercício das atribuições profissionais previstas no art. 25 do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.
Art. 2º Os concluintes dos Cursos de Técnicos em Contabilidade, em nível de 2º grau, autorizados com base no regime anterior ou na Lei de Diretrizes e Bases - Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - que se formaram até o exercício de 2000, inclusive, poderão obter o Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade, como Técnico em Contabilidade, desde que aprovados em Exame de Suficiência.
Art. 3º O Conselho Regional de Contabilidade deverá protocolar o pedido de inscrição para o Exame de Suficiência adotando os seguintes procedimentos:
a) analisar a legalidade do diploma do curso Técnico em Contabilidade, verificando se a entidade de ensino e o curso estão em situação regular;
b) verificada qualquer irregularidade, o Conselho Regional de Contabilidade deverá baixar o processo em diligência preliminar, sobrestando o atendimento do pedido pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento do AR - Aviso de Recebimento;
c) se não houver manifestação no prazo estabelecido, o processo deverá ser arquivado e o requerente notificado da decisão;
d) sendo atendida a diligência, o processo deverá ser distribuído a um Conselheiro para relato e posterior decisão pelo Plenário do Regional; e
e) se indeferido o pedido de inscrição no Exame de Suficiência, o interessado, ao ser notificado da decisão, deverá ser informado sobre o direito de apresentar recurso ao Conselho Federal de Contabilidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento do AR - Aviso de Recebimento, que deverá ser protocolado no próprio Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ata CFC nº 825
Proc. CFC nº 188/02
Relator: Conselheiro José Martonio Alves Coelho
ALCEDINO GOMES BARBOSA
Presidente do Conselho"