Resolução SEF nº 948 de 03/08/1994
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 ago 1994
Estabelece os prazos-limites para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores a ocorrerem no mês de agosto de 1994.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 84, I da Parte Geral e no art. 1º, I do Anexo VIII ao Regulamento do ICMS; no Convênio 1/94, de 18 de março de 1994, e nos art. 2º, II e art. 5º, do Decreto nº 7891, de 03 de agosto de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º As datas-limites para o recolhimento do ICMS, correspondentes aos fatos geradores a ocorrerem no mês de agosto de 1994, são as fixadas no Anexo a esta Resolução.
Art. 2º A disposição do artigo anterior não se aplica aos estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto em datas especiais, previstas no Regulamento do imposto ou na legislação e, em particular, no art. 5º do Decreto nº 7891, de 03 de agosto de 1994.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 3 de agosto de 1994.
FERNANDO LUIZ CORRÊA DA COSTA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO À - RESOLUÇÃO SEF Nº 948, DE 03 DE AGOSTO DE1994 CALENDÁRIO FISCALREGIME DE ARRECADAÇÃO | Periodicidade de Apuração | Data limite p/recolhimento |
1. NORMAL 1.1 | mensal | 05.09.1994 |
1.2 - Normal, excetuadas as atividades elencadas no item 1.3. | quinzenal 1ª quinzena 2ª quinzena | 30.08.1994 15.09.1994 |
1.3 - Indústria e comércio atacadista e varejista de cigarros, fumo e produtos correlatos e de combustíveis e lubrificantes. | quinzenal 1ª quinzena 2ª quinzena | 19.08.1994 05.09.1994 |
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 2.1 - Medicamentos e outros produtos farmacêuticos - Prot.ICM 14/85; Filmes para fotos, cinemas e slides - Prot. ICM 15/85; Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros descartáveis - Prot. ICM 16/85; Lâmpadas elétricas, reatores e "starters" - Prot. ICM 17/85; Pilhas e baterias elétricas Prot. ICM 18/85; Disco fonográfico, fita virgem ou gravada - Prot. ICM 19/85; Açúcar de cana - Prot. ICMS 21/91; Pneumáticos, câmaras de ar e protetores - Conv. ICMS 85/93 e Prot. ICMS 32/93 e Cigarros, fumo, etc - Conv. ICMS 37/94. | mensal | 09.09.1994 |
2.2 - Bebidas (cerveja, chope, refrigerantes, etc.) - Prot. ICMS 11/91; Sorvetes - Prot. ICMS 45/91; Tintas e vernizes - Prot.ICMS 31/92; Telhas, cumeeiras e caixas d'água, de cimento amianto e fibrocimento - Prot. ICMS 32/92 e Cimento - Prot. ICM 11/85. | mensal | 15.09.1994 |
2.3 - Combustíveis, lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, fluidos, etc., inclusive GLP e álcool carburante - Conv. ICMS 105/92. | mensal | 09.09.1994 |
2.4 - Veículos automotores - Convs. ICMS 132/92 e 52/93. | mensal | 09.09.1994 |
3. ESTIMATIVA 3.1 | mensal | 05.09.1994 |
3.2 | quinzenal 1ª quinzena 2ª quinzena | 30.08.1994 15.09.1994 |
4. ESPECIAL 4.1 | decendial 1º decêndio 2º decêndio 3º decêndio | 15.08.1994 25.08.1994 05.09.1994 |
4.2 | quinzenal 1ª quinzena 2ª quinzena | 19.08.1994 05.09.1994 |
4.3 - Transporte aéreo - exceto táxi aéreo - Conv. ICMS 72/89 | mensal 1ª quota Complemento | 09.09.1994 30.09.1994 |
4.4 - Transporte Ferroviário - Ajuste SINIEF 19/89 | quinzenal 1ª quinzena 2ª quinzena | 20.09.1994 |
Observações:
1. Nos casos de estimativa fixa ou variável, a parcela relativa à quinzena ou ao mês de referência deverá ser recolhida no período compreendido entre o primeiro dia útil do mês subseqüente e a data estabelecida neste Anexo, pela UFERMS do mês de pagamento;
2. Aos casos não previstos nesta Resolução, aplicar-se-ão as regras próprias já existentes.