Resolução CFMV nº 947 de 26/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 15 abr 2010

Dispõe sobre procedimentos para registro e anotação de Responsabilidade Técnica de estabelecimentos avícolas.

O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos arts. 10 e 16 alínea "f" da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e pelos arts. 12 e 17 do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969 que regulamenta a referida Lei;

Considerando a sua função de fiscalizar o exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia, bem como supervisionar e disciplinar as atividades relativas ao propósito de resguardar e defender os direitos e interesses da sociedade;

Considerando a necessidade de se regulamentar a Responsabilidade Técnica na Avicultura,

Resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos avícolas, compreendidos entre os de reprodução e produção terão a Responsabilidade Técnica instituída conforme disposto nesta Resolução.

TÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE REPRODUÇÃO

Art. 2º São considerados, para efeitos desta Resolução, estabelecimentos avícolas de reprodução, bisavoseiros, avoseiros, matrizeiros, recria de postura comercial, incubatórios, produtores de aves e ovos, produtores de ovos controlados para produção de vacinas inativadas e outros.

Art. 3º Os estabelecimentos avícolas, quando constituídos na forma de pessoa jurídica, mesmo integrados à empresa avícola, deverão ter registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV da respectiva jurisdição, na forma da Lei nº 5.517/1968 e Resolução CFMV nº 680/2000, estando sujeito ao pagamento de taxas de registro, Anotação de Responsabilidade Técnica e anuidade.

Art. 4º Os estabelecimentos avícolas de reprodução, quando constituídos na forma de pessoa física, serão cadastrados no CRMV da respectiva jurisdição através do CPF do produtor, sendo atribuído a ele um número de registro de Produtor Rural (PR).

§ 1º O Produtor Rural será isento de taxa de registro, Certificado de Regularidade e anuidade. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 953, de 18.06.2010, DOU 01.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O Produtor Rural será isento de taxa de registro e Certificado de Regularidade."

§ 2º Os estabelecimentos avícolas de reprodução, quando integrados a empresas avícolas, terão seu registro independente e, para efeito de homologação, a anotação de Responsabilidade Técnica poderá ser vinculada à empresa integradora, através de seus contratos de parceria.

Art. 5º O Médico Veterinário Responsável Técnico poderá atender até 20 (vinte) propriedades, como prestador de serviços, de granjas matrizeiras, de recria e produção e de postura comercial.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de reprodução, mesmo quando integrados a empresas avícolas, terão seu cadastro e homologação de Anotação de Responsabilidade Técnica realizados de forma individualizada, nos termos das Resoluções nºs 582/1991 e 683/2001, do Conselho Federal de Medicina Veterinária ou normativas que venham a substituí-las.

Art. 6º Os estabelecimentos avícolas de reprodução, de linha pura, bisavoseiros, avoseiros, incubatórios, produtores de aves e ovos livres de patógenos - SPF e produtores de ovos controlados para produção de vacinas inativadas deverão manter, em tempo integral, no mínimo 1 (um) Médico Veterinário como Responsável Técnico.

TÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE PRODUÇÃO COMERCIAL

Art. 7º São considerados estabelecimentos avícolas de produção comercial, para fins desta Resolução, as granjas de aves comerciais de corte, as granjas de exploração de aves comerciais para produção de ovos e outros estabelecimentos de exploração de aves de produção, consideradas exóticas ou não. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFMV nº 953, de 18.06.2010, DOU 01.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º São considerados estabelecimentos avícolas de produção comercial para fins desta Resolução, as granjas de aves comerciais de corte, as granjas de exploração de aves comerciais para produção de ovos."

Art. 8º A granja de produção comercial, quando constituída na forma de pessoa física, será cadastrada no CRMV da respectiva jurisdição, através do CPF do produtor, sendo atribuído a ele um número de registro de Produtor Rural.

§ 1º O Produtor Rural será isento de taxa de registro, Certificado de Regularidade e anuidade. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 953, de 18.06.2010, DOU 01.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O Produtor Rural será isento de taxa de registro e Certificado de Regularidade."

§ 2º As granjas de produção comercial, independentes ou sob regime de integração com empresas avícolas, terão seu cadastro e homologação de Anotação de Responsabilidade Técnica realizados de forma individualizada, nos termos das Resoluções nºs 582/1991 e 683/2001, do Conselho Federal de Medicina Veterinária ou normativas que venham a substituí-las.

Art. 9º O Médico Veterinário que atender estabelecimentos de produção comercial poderá ser Responsável Técnico de até 100 (cem) propriedades, desde que não ultrapasse 100 (cem) km de distância do domicílio do profissional e que a capacidade máxima de aves alojadas não exceda o número de 4.000.000 (quatro milhões) de aves. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFMV nº 965, de 27.08.2010, DOU 15.09.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º O Médico Veterinário que atender estabelecimentos de produção comercial poderá ser Responsável Técnico de até 80 (oitenta) propriedades, desde que não ultrapasse 100 (cem) km de distância do domicílio do profissional e que a capacidade máxima de aves alojadas não exceda o número de 4.000.000 (quatro milhões) de aves. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFMV nº 953, de 18.06.2010, DOU 01.07.2010)"

"Art. 9º O Médico Veterinário que atender estabelecimentos de produção comercial poderá ser Responsável Técnico de até 20 (vinte) propriedades, desde que não ultrapasse 100 (cem) km de distância do domicílio do profissional."

Art. 10. Os casos não previstos nesta resolução serão objeto de análise e deliberação do Plenário do CFMV.

Art. 11. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

JOAQUIM LAIR

Secretário-Geral