Resolução CAMEX nº 94 DE 08/12/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2011
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 125 DE 15/12/2016):
Anexo I - Capítulo 60 ao Capítulo 74 CAPÍTULO 60
TECIDOS DE MALHA
Notas.
1. O presente Capítulo não compreende:
a) As rendas de crochê da posição 58.04;
b) As etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de malha, da posição 58.07;
c) Os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do Capítulo 59. Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos atoalhados, de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam-se na posição 60.01.
2. Este Capítulo compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de metal, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.
3. Na Nomenclatura, o termo "malha" abrange também os artefatos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés), nos quais as malhas são constituídas por fios têxteis.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
60.01 | Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos atoalhados), de malha. | |
6001.10 | - Tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" | |
6001.10.10 | De algodão | 26 |
6001.10.20 | De fibras sintéticas ou artificiais | 26 |
6001.10.90 | De outras matérias têxteis | 26 |
6001.2 | - Tecidos atoalhados: | |
6001.21.00 | -- De algodão | 26 |
6001.22.00 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | 26 |
6001.29.00 | -- De outras matérias têxteis | 26 |
6001.9 | - Outros: | |
6001.91.00 | -- De algodão | 26 |
6001.92.00 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | 26 |
6001.99.00 | -- De outras matérias têxteis | 26 |
60.02 | Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01. | |
6002.40 | - Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros, mas que não contenham fios de borracha | |
6002.40.10 | De algodão | 26 |
6002.40.20 | De fibras sintéticas ou artificiais | 26 |
6002.40.90 | De outras matérias têxteis | 26 |
6002.90 | - Outros | |
6002.90.10 | De algodão | 26 |
6002.90.20 | De fibras sintéticas ou artificiais | 26 |
6002.90.90 | De outras matérias têxteis | 26 |
60.03 | Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das posições 60.01 e 60.02. | |
6003.10.00 | - De lã ou de pelos finos | 26 |
6003.20.00 | - De algodão | 26 |
6003.30.00 | - De fibras sintéticas | 26 |
6003.40.00 | - De fibras artificiais | 26 |
6003.90.00 | - Outros | 26 |
60.04 | Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01. | |
6004.10 | - Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros, mas que não contenham fios de borracha | |
6004.10.1 | De algodão | |
6004.10.11 | Crus ou branqueados | 26 |
6004.10.12 | Tintos | 26 |
6004.10.13 | De fios de diversas cores | 26 |
6004.10.14 | Estampados | 26 |
6004.10.3 | De fibras sintéticas | |
6004.10.31 | Crus ou branqueados | 26 |
6004.10.32 | Tintos | 26 |
6004.10.33 | De fios de diversas cores | 26 |
6004.10.34 | Estampados | 26 |
6004.10.4 | De fibras artificiais | |
6004.10.41 | Crus ou branqueados | 26 |
6004.10.42 | Tintos | 26 |
6004.10.43 | De fios de diversas cores | 26 |
6004.10.44 | Estampados | 26 |
6004.10.9 | De outras matérias têxteis | |
6004.10.91 | Crus ou branqueados | 26 |
6004.10.92 | Tintos | 26 |
6004.10.93 | De fios de diversas cores | 26 |
6004.10.94 | Estampados | 26 |
6004.90 | - Outros | |
6004.90.10 | De algodão | 26 |
6004.90.30 | De fibras sintéticas | 26 |
6004.90.40 | De fibras artificiais | 26 |
6004.90.90 | De outras matérias têxteis | 26 |
60.05 | Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04. | |
6005.2 | - De algodão: | |
6005.21.00 | -- Crus ou branqueados | 26 |
6005.22.00 | -- Tintos | 26 |
6005.23.00 | -- De fios de diversas cores | 26 |
6005.24.00 | -- Estampados | 26 |
6005.3 | - De fibras sintéticas: | |
6005.31.00 | -- Crus ou branqueados | 26 |
6005.32.00 | -- Tintos | 26 |
6005.33.00 | -- De fios de diversas cores | 26 |
6005.34.00 | -- Estampados | 26 |
6005.4 | - De fibras artificiais: | |
6005.41.00 | -- Crus ou branqueados | 26 |
6005.42.00 | -- Tintos | 26 |
6005.43.00 | -- De fios de diversas cores | 26 |
6005.44.00 | -- Estampados | 26 |
6005.90 | - Outros | |
6005.90.10 | De lã ou de pelos finos | 26 |
6005.90.90 | Outros | 26 |
60.06 | Outros tecidos de malha. | |
6006.10.00 | - De lã ou de pelos finos | 26 |
6006.2 | - De algodão: | |
6006.21.00 | -- Crus ou branqueados | 26 |
6006.22.00 | -- Tintos | 26 |
6006.23.00 | -- De fios de diversas cores | 26 |
6006.24.00 | -- Estampados | 26 |
6006.3 | - De fibras sintéticas: | |
6006.31 | -- Crus ou branqueados (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). | |
Nota: Redação Anterior: 6006.31.00 / -- Crus ou branqueados / 26 |
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6006.31.10 | De náilon ou de outras poliamidas (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). | 26 |
6006.31.20 | De poliésteres (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). | 26 |
6006.31.30 | Acrílicos ou modacrílicos (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). | 26 |
6006.31.90 | Outros (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). | 26 |
6006.32 | -- Tintos (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). | |
Nota: Redação Anterior: 6006.32.00 / -- Tintos / 26 |
||
6006.32.10 | De náilon ou de outras poliamidas (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). | 26 |
6006.32.20 | De poliésteres (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). | 26 |
6006.32.30 | Acrílicos ou modacrílicos (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). | 26 |
6006.32.90 | Outros (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). | 26 |
6006.33 | -- De fios de diversas cores (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). | |
Nota: Redação Anterior: 6006.33.00 / -- De fios de diversas cores / 26 |
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6006.33.10 | De náilon ou de outras poliamidas (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). | 26 |
6006.33.20 | De poliésteres (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). | 26 |
6006.33.30 | Acrílicos ou modacrílicos (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). | 26 |
6006.33.90 | Outros (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). | 26 |
6006.34 | -- Estampados (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). | |
Nota: Redação Anterior: 6006.34.00 / -- Estampados / 26 |
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6006.34.10 | De náilon ou de outras poliamidas (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). | 26 |
6006.34.20 | De poliésteres (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). | 26 |
6006.34.30 | Acrílicos ou modacrílicos (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). | 26 |
6006.34.90 | Outros (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). | 26 |
6006.4 | - De fibras artificiais: | |
6006.41.00 | -- Crus ou branqueados | 26 |
6006.42.00 | -- Tintos | 26 |
6006.43.00 | -- De fios de diversas cores | 26 |
6006.44.00 | -- Estampados | 26 |
6006.90.00 | - Outros | 26 |
CAPÍTULO 61
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA
Notas.
1. O presente Capítulo compreende apenas os artefatos de malha, confeccionados.
2. Este Capítulo não compreende:
a) Os artefatos da posição 62.12;
b) Os artefatos usados da posição 63.09;
c) Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).
3. Na acepção das posições 61.03 e 61.04:
a) Entende-se por "ternos" e tailleurs, os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:
- um paletó concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó;
- uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um terno ou de um tailleur devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada (cosida) na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um short (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos ternos, e a saia ou a saia-calça, no caso dos tailleurs, como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.
O termo "ternos" abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
- o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;
- a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;
- o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
b) Entende-se por "conjunto" um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 61.07, 61.08 e61.09), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:
- uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso de "duas peças" (twin-set) ou de um colete como segunda peça nos outros casos;
- uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um "conjunto" devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo "conjunto" não abrange os abrigos para esporte nem os macacões e conjuntos de esqui, da posição 61.12.
4. As posições 61.05 e 61.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10 cm x 10 cm. A posição 61.05 não compreende o vestuário sem mangas.
5. A posição 61.09 não compreende o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para apertar na parte inferior.
6. Para a interpretação da posição 61.11:
a) A expressão "vestuário e seus acessórios, para bebês", compreende os artefatos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;
b) Os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 61.11 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 61.11.
7. Na acepção da posição 61.12 consideram-se "macacões e conjuntos, de esqui", o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a ser usados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
a) Quer num "macacão de esqui", isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
b) Quer num "conjunto de esqui", isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
- uma peça de vestuário tipo anoraque, casaco ou semelhante, com fecho ecler (fecho de correr), eventualmente acompanhada de um colete;
- uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O "conjunto de esqui" pode igualmente ser constituído por um macacão de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.
Todos os componentes de um "conjunto de esqui" devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
8. O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 61.13 e noutras posições do presente Capítulo, exceto a posição 61.11, deve ser classificado na posição 61.13.
9. O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
10. Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
61.01 | Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03. | |
6101.20.00 | - De algodão | 35 |
6101.30.00 | - De fibras sintéticas ou artificiais | 35 |
6101.90 | - De outras matérias têxteis | |
6101.90.10 | De lã ou de pelos finos | 35 |
6101.90.90 | Outros | 35 |
61.02 | Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04. | |
6102.10.00 | - De lã ou de pelos finos | 35 |
6102.20.00 | - De algodão | 35 |
6102.30.00 | - De fibras sintéticas ou artificiais | 35 |
6102.90.00 | - De outras matérias têxteis | 35 |
61.03 | Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino. | |
6103.10 | - Ternos | |
6103.10.10 | De lã ou de pelos finos | 35 |
6103.10.20 | De fibras sintéticas | 35 |
6103.10.90 | De outras matérias têxteis | 35 |
6103.2 | - Conjuntos: | |
6103.22.00 | -- De algodão | 35 |
6103.23.00 | -- De fibras sintéticas | 35 |
6103.29 | -- De outras matérias têxteis | |
6103.29.10 | De lã ou de pelos finos | 35 |
6103.29.90 | Outros | 35 |
6103.3 | - Paletós: | |
6103.31.00 | -- De lã ou de pelos finos | 35 |
6103.32.00 | -- De algodão | 35 |
6103.33.00 | -- De fibras sintéticas | 35 |
6103.39.00 | -- De outras matérias têxteis | 35 |
6103.4 | - Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções): | |
6103.41.00 | -- De lã ou de pelos finos | 35 |
6103.42.00 | -- De algodão | 35 |
6103.43.00 | -- De fibras sintéticas | 35 |
6103.49.00 | -- De outras matérias têxteis | 35 |
61.04 | Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino. | |
6104.1 | -Tailleurs: | |
6104.13.00 | -- De fibras sintéticas | 35 |
6104.19 | -- De outras matérias têxteis | |
6104.19.10 | De lã ou de pelos finos | 35 |
6104.19.20 | De algodão | 35 |
6104.19.90 | De outras matérias têxteis | 35 |
6104.2 | - Conjuntos: | |
6104.22.00 | -- De algodão | 35 |
6104.23.00 | -- De fibras sintéticas | 35 |
6104.29 | -- De outras matérias têxteis | |
6104.29.10 | De lã ou de pelos finos | 35 |
6104.29.90 | Outros | 35 |
6104.3 | -Blazers: | |
6104.31.00 | -- De lã ou de pelos finos | 35 |
6104.32.00 | -- De algodão | 35 |
6104.33.00 | -- De fibras sintéticas | 35 |
6104.39.00 | -- De outras matérias têxteis | 35 |
6104.4 | - Vestidos: | |
6104.41.00 | -- De lã ou de pelos finos | 35 |
6104.42.00 | -- De algodão | 35 |
6104.43.00 | -- De fibras sintéticas | 35 |
6104.44.00 | -- De fibras artificiais | 35 |
6104.49.00 | -- De outras matérias têxteis | 35 |
6104.5 | - Saias e saias-calças: | |
6104.51.00 | -- De lã ou de pelos finos | 35 |
6104.52.00 | -- De algodão | 35 |
6104.53.00 | -- De fibras sintéticas | 35 |
6104.59.00 | -- De outras matérias têxteis | 35 |
6104.6 | - Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções): | |
6104.61.00 | -- De lã ou de pelos finos | 35 |
6104.62.00 | -- De algodão | 35 |
6104.63.00 | -- De fibras sintéticas | 35 |
6104.69.00 | -- De outras matérias têxteis | 35 |
61.05 | Camisas de malha, de uso masculino. | |
6105.10.00 | - De algodão | 35 |
6105.20.00 | - De fibras sintéticas ou artificiais | 35 |
6105.90.00 | - De outras matérias têxteis | 35 |
61.06 | Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha, de uso feminino. | |
6106.10.00 | - De algodão | 35 |
6106.20.00 | - De fibras sintéticas ou artificiais | 35 |
6106.90.00 | - De outras matérias têxteis | 35 |
61.07 | Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino. | |
6107.1 | - Cuecas e ceroulas: | |
6107.11.00 | De algodão | 35 |
6107.12.00 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | 35 |
6107.19.00 | -- De outras matérias têxteis | 35 |
6107.2 | - Camisolões e pijamas: | |
6107.21.00 | -- De algodão | 35 |
6107.22.00 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | 35 |
6107.29.00 | -- De outras matérias têxteis | 35 |
6107.9 | - Outros: | |
6107.91.00 | -- De algodão | 35 |
6107.99 | -- De outras matérias têxteis | |
6107.99.10 | De fibras sintéticas ou artificiais | 35 |
6107.99.90 | Outros | 35 |
61.08 | Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino. | |
6108.1 | - Combinações e anáguas: | |
6108.11.00 | De fibras sintéticas ou artificiais | 35 |
6108.19.00 | -- De outras matérias têxteis | 35 |
6108.2 | - Calcinhas: | |
6108.21.00 | -- De algodão | 35 |
6108.22.00 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | 35 |
6108.29.00 | -- De outras matérias têxteis | 35 |
6108.3 | - Camisolas e pijamas: | |
6108.31.00 | -- De algodão | 35 |
6108.32.00 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | 35 |
6108.39.00 | -- De outras matérias têxteis | 35 |
6108.9 | - Outros: | |
6108.91.00 | -- De algodão | 35 |
6108.92.00 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | 35 |
6108.99.00 | -- De outras matérias têxteis | 35 |
61.09 | Camisetas, incluindo as interiores, de malha. | |
6109.10.00 | - De algodão | 35 |
6109.90.00 | - De outras matérias têxteis | 35 |
61.10 | Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha. | |
6110.1 | -De lã ou de pelos finos: | |
6110.11.00 | De lã | 35 |
6110.12.00 | De cabra de Caxemira | 35 |
6110.19.00 | Outros | 35 |
6110.20.00 | -De algodão | 35 |
6110.30.00 | -De fibras sintéticas ou artificiais | 35 |
6110.90.00 | -De outras matérias têxteis | 35 |
61.11 | Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês. | |
6111.20.00 | -De algodão | 35 |
6111.30.00 | -De fibras sintéticas | 35 |
6111.90 | -De outras matérias têxteis | |
6111.90.10 | De lã ou de pelos finos | 35 |
6111.90.90 | Outros | 35 |
61.12 | Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts(calções) e sungas de banho, de malha. | |
6112.1 | -Abrigos para esporte: | |
6112.11.00 | De algodão | 35 |
6112.12.00 | De fibras sintéticas | 35 |
6112.19.00 | De outras matérias têxteis | 35 |
6112.20.00 | -Macacões e conjuntos de esqui | 35 |
6112.3 | -Maiôs, shorts (calções) e sungas de banho, de uso masculino: | |
6112.31.00 | De fibras sintéticas | 35 |
6112.39.00 | De outras matérias têxteis | 35 |
6112.4 | -Maiôs e biquínis de banho, de uso feminino: | |
6112.41.00 | De fibras sintéticas | 35 |
6112.49.00 | De outras matérias têxteis | 35 |
6113.00.00 | Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07. | 35 |
61.14 | Outro vestuário de malha. | |
6114.20.00 | -De algodão | 35 |
6114.30.00 | -De fibras sintéticas ou artificiais | 35 |
6114.90 | -De outras matérias têxteis | |
6114.90.10 | De lã ou de pelos finos | 35 |
6114.90.90 | Outros | 35 |
61.15 | Meias-calças, meias acima do joelho, meias até o joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha. | |
6115.10 | -Meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo) | |
6115.10.1 | Meias-calças | |
6115.10.11 | De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples | 35 |
6115.10.12 | De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples | 35 |
6115.10.13 | De lã ou de pelos finos | 35 |
6115.10.14 | De algodão | 35 |
6115.10.19 | De outras matérias têxteis | 35 |
6115.10.2 | Meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples | |
6115.10.21 | De fibras sintéticas ou artificiais | 35 |
6115.10.22 | De algodão | 35 |
6115.10.29 | De outras matérias têxteis | 35 |
6115.10.9 | Outras | |
6115.10.91 | De lã ou de pelos finos | 35 |
6115.10.92 | De algodão | 35 |
6115.10.93 | De fibras sintéticas | 35 |
6115.10.99 | De outras matérias têxteis | 35 |
6115.2 | -Outras meias-calças: | |
6115.21.00 | De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples | 35 |
6115.22.00 | De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples | 35 |
6115.29 | De outras matérias têxteis | |
6115.29.10 | De lã ou de pelos finos | 35 |
6115.29.20 | De algodão | 35 |
6115.29.90 | Outras | 35 |
6115.30 | -Outras meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples | |
6115.30.10 | De fibras sintéticas ou artificiais | 35 |
6115.30.20 | De algodão | 35 |
6115.30.90 | De outras matérias têxteis | 35 |
6115.9 | -Outros: | |
6115.94.00 | De lã ou de pelos finos | 35 |
6115.95.00 | De algodão | 35 |
6115.96.00 | De fibras sintéticas | 35 |
6115.99.00 | De outras matérias têxteis | 35 |
61.16 | Luvas, mitenes e semelhantes, de malha. | |
6116.10.00 | -Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha | 35 |
6116.9 | -Outras: | |
6116.91.00 | De lã ou de pelos finos | 35 |
6116.92.00 | De algodão | 35 |
6116.93.00 | De fibras sintéticas | 35 |
6116.99.00 | De outras matérias têxteis | 35 |
61.17 | Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha. | |
6117.10.00 | -Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes | 35 |
6117.80 | -Outros acessórios | |
6117.80.10 | Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons | 35 |
6117.80.90 | Outros | 35 |
6117.90.00 | - Partes | 35 |
CAPÍTULO 62
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE MALHA
Notas.
1.- O presente Capítulo compreende apenas os artefatos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão dos de pastas (ouates) e dos artefatos de malha não abrangidos pela posição 62.12.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os artefatos usados da posição 63.09;
b) Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).
3.- Na acepção das posições 62.03 e 62.04:
a) Entende-se por "ternos" e "tailleurs", os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:
- um paletó concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó;
-uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um terno ou de um tailleur devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, estes componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada (cosida) na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um short (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos ternos, e a saia ou a saia-calça, no caso dos tailleurs, como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.
O termo "ternos" abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
- o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;
- a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;
- o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
b) Entende-se por "conjunto" um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 62.07 ou 62.08), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:
-uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda peça;
- uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um "conjunto" devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo "conjunto" não abrange os abrigos para esporte nem os macacões e conjuntos de esqui da posição 62.11.
4.- Para a interpretação da posição 62.09:
a) A expressão "vestuário e seus acessórios, para bebês", compreende os artefatos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;
b) Os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 62.09 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 62.09.
5.-O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 62.10 e noutras posições do presente Capítulo, exceto o da posição 62.09, deve ser classificado na posição 62.10.
6.- Na acepção da posição 62.11 consideram-se "macacões e conjuntos de esqui", o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
a) Quer num "macacão de esqui", isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
b) Quer num "conjunto de esqui", isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
-uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco ou semelhante, com fecho ecler (fecho de correr), eventualmente acompanhada de um colete;
- uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O "conjunto de esqui" pode igualmente ser constituído por um macacão de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.
Todos os componentes de um "conjunto de esqui" devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
7.- São equiparados aos lenços de bolso da posição 62.13, os artigos da posição 62.14 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60 cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60 cm são classificados na posição 62.14.
8.- O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
9.- Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
62.01 | Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 62.03. | |
6201.1 | - Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes: | |
6201.11.00 | De lã ou de pelos finos | 35 |
6201.12.00 | -- De algodão | 35 |
6201.13.00 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | 35 |
6201.19.00 | -- De outras matérias têxteis | 35 |
6201.9 | - Outros: | |
6201.91.00 | -- De lã ou de pelos finos | 35 |
6201.92.00 | -- De algodão | 35 |
6201.93.00 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | 35 |
6201.99.00 | -- De outras matérias têxteis | 35 |
62.02 | Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 62.04. | |
6202.1 | - Mantôs, impermeáveis, capas e semelhantes: | |
6202.11.00 | De lã ou de pelos finos | 35 |
6202.12.00 | -- De algodão | 35 |
6202.13.00 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | 35 |
6202.19.00 | -- De outras matérias têxteis | 35 |
6202.9 | - Outros: | |
6202.91.00 | -- De lã ou de pelos finos | 35 |
6202.92.00 | -- De algodão | 35 |
6202.93.00 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | 35 |
6202.99.00 | -- De outras matérias têxteis | 35 |
62.03 | Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino. | |
6203.1 | - Ternos: | |
6203.11.00 | De lã ou de pelos finos | 35 |
6203.12.00 | -- De fibras sintéticas | 35 |
6203.19.00 | -- De outras matérias têxteis | 35 |
6203.2 | - Conjuntos: | |
6203.22.00 | -- De algodão | 35 |
6203.23.00 | -- De fibras sintéticas | 35 |
6203.29 | -- De outras matérias têxteis | |
6203.29.10 | De lã ou de pelos finos | 35 |
6203.29.90 | Outros | 35 |
6203.3 | - Paletós: | |
6203.31.00 | -- De lã ou de pelos finos | 35 |
6203.32.00 | -- De algodão | 35 |
6203.33.00 | -- De fibras sintéticas | 35 |
6203.39.00 | -- De outras matérias têxteis | 35 |
6203.4 | - Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções): | |
6203.41.00 | -- De lã ou de pelos finos | 35 |
6203.42.00 | -- De algodão | 35 |
6203.43.00 | -- De fibras sintéticas | 35 |
6203.49.00 | -- De outras matérias têxteis | 35 |
62.04 | Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso feminino. | |
6204.1 | -Tailleurs: | |
6204.11.00 | De lã ou de pelos finos | 35 |
6204.12.00 | -- De algodão | 35 |
6204.13.00 | -- De fibras sintéticas | 35 |
6204.19.00 | -- De outras matérias têxteis | 35 |
6204.2 | - Conjuntos: | |
6204.21.00 | -- De lã ou de pelos finos | 35 |
6204.22.00 | -- De algodão | 35 |
6204.23.00 | -- De fibras sintéticas | 35 |
6204.29.00 | -- De outras matérias têxteis | 35 |
6204.3 | -Blazers: | |
6204.31.00 | -- De lã ou de pelos finos | 35 |
6204.32.00 | -- De algodão | 35 |
6204.33.00 | -- De fibras sintéticas | 35 |
6204.39.00 | -- De outras matérias têxteis | 35 |
6204.4 | - Vestidos: | |
6204.41.00 | -- De lã ou de pelos finos | 35 |
6204.42.00 | -- De algodão | 35 |
6204.43.00 | -- De fibras sintéticas | 35 |
6204.44.00 | -- De fibras artificiais | 35 |
6204.49.00 | -- De outras matérias têxteis | 35 |
6204.5 | - Saias e saias-calças: | |
6204.51.00 | -- De lã ou de pelos finos | 35 |
6204.52.00 | -- De algodão | 35 |
6204.53.00 | -- De fibras sintéticas | 35 |
6204.59.00 | -- De outras matérias têxteis | 35 |
6204.6 | - Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções): | |
6204.61.00 | -- De lã ou de pelos finos | 35 |
6204.62.00 | -- De algodão | 35 |
6204.63.00 | -- De fibras sintéticas | 35 |
6204.69.00 | -- De outras matérias têxteis | 35 |
62.05 | Camisas de uso masculino. | |
6205.20.00 | - De algodão | 35 |
6205.30.00 | - De fibras sintéticas ou artificiais | 35 |
6205.90 | - De outras matérias têxteis | |
6205.90.10 | De lã ou de pelos finos | 35 |
6205.90.90 | Outras | 35 |
62.06 | Camisas, blusas, blusas chemisiers, de uso feminino. | |
6206.10.00 | - De seda ou de desperdícios de seda | 35 |
6206.20.00 | - De lã ou de pelos finos | 35 |
6206.30.00 | - De algodão | 35 |
6206.40.00 | - De fibras sintéticas ou artificiais | 35 |
6206.90.00 | - De outras matérias têxteis | 35 |
62.07 | Camisetas interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino. | |
6207.1 | - Cuecas e ceroulas: | |
6207.11.00 | De algodão | 35 |
6207.19.00 | -- De outras matérias têxteis | 35 |
6207.2 | - Camisolões e pijamas: | |
6207.21.00 | -- De algodão | 35 |
6207.22.00 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | 35 |
6207.29.00 | -- De outras matérias têxteis | 35 |
6207.9 | - Outros: | |
6207.91.00 | -- De algodão | 35 |
6207.99 | -- De outras matérias têxteis | |
6207.99.10 | De fibras sintéticas ou artificiais | 35 |
6207.99.90 | Outros | 35 |
62.08 | Corpetes, combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de uso feminino. | |
6208.1 | - Combinações e anáguas: | |
6208.11.00 | De fibras sintéticas ou artificiais | 35 |
6208.19.00 | -- De outras matérias têxteis | 35 |
6208.2 | - Camisolas e pijamas: | |
6208.21.00 | -- De algodão | 35 |
6208.22.00 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | 35 |
6208.29.00 | -- De outras matérias têxteis | 35 |
6208.9 | - Outros: | |
6208.91.00 | -- De algodão | 35 |
6208.92.00 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | 35 |
6208.99.00 | -- De outras matérias têxteis | 35 |
62.09 | Vestuário e seus acessórios, para bebês. | |
6209.20.00 | - De algodão | 35 |
6209.30.00 | - De fibras sintéticas | 35 |
6209.90 | - De outras matérias têxteis | |
6209.90.10 | De lã ou de pelos finos | 35 |
6209.90.90 | Outras | 35 |
62.10 | Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07. | |
6210.10.00 | - Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03 | 35 |
6210.20.00 | -Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201.11 a 6201.19 | 35 |
6210.30.00 | -Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 6202.19 | 35 |
6210.40.00 | - Outro vestuário de uso masculino | 35 |
6210.50.00 | - Outro vestuário de uso feminino | 35 |
62.11 | Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts(calções) e sungas de banho; outro vestuário. | |
6211.1 | -Maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho: | |
6211.11.00 | De uso masculino | 35 |
6211.12.00 | De uso feminino | 35 |
6211.20.00 | -Macacões e conjuntos de esqui | 35 |
6211.3 | -Outro vestuário de uso masculino: | |
6211.32.00 | De algodão | 35 |
6211.33.00 | De fibras sintéticas ou artificiais | 35 |
6211.39 | De outras matérias têxteis | |
6211.39.10 | De lã ou de pelos finos | 35 |
6211.39.90 | Outras | 35 |
6211.4 | -Outro vestuário de uso feminino: | |
6211.42.00 | De algodão | 35 |
6211.43.00 | De fibras sintéticas ou artificiais | 35 |
6211.49.00 | De outras matérias têxteis | 35 |
62.12 | Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha. | |
6212.10.00 | - Sutiãs e bustiês | 35 |
6212.20.00 | - Cintas e cintas-calças | 35 |
6212.30.00 | - Modeladores de torso inteiro | 35 |
6212.90.00 | - Outros | 35 |
62.13 | Lenços de assoar e de bolso. | |
6213.20.00 | - De algodão | 35 |
6213.90 | - De outras matérias têxteis | |
6213.90.10 | De seda ou de desperdícios de seda | 35 |
6213.90.90 | Outros | 35 |
62.14 | Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes. | |
6214.10.00 | - De seda ou de desperdícios de seda | 35 |
6214.20.00 | - De lã ou de pelos finos | 35 |
6214.30.00 | - De fibras sintéticas | 35 |
6214.40.00 | - De fibras artificiais | 35 |
6214.90 | - De outras matérias têxteis | |
6214.90.10 | De algodão | 35 |
6214.90.90 | Outros | 35 |
62.15 | Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons. | |
6215.10.00 | - De seda ou de desperdícios de seda | 35 |
6215.20.00 | - De fibras sintéticas ou artificiais | 35 |
6215.90.00 | - De outras matérias têxteis | 35 |
6216.00.00 | Luvas, mitenes e semelhantes. | 35 |
62.17 | Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12. | |
6217.10.00 | - Acessórios | 35 |
6217.90.00 | - Partes | 35 |
CAPÍTULO 63
OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS; SORTIDOS; ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS
Notas.
1.- O Subcapítulo I, que compreende artefatos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artefatos confeccionados.
2.- O Subcapítulo I não compreende:
a) Os produtos dos Capítulos 56 a 62;
b) Os artefatos usados da posição 63.09.
3.- A posição 63.09 só compreende os artefatos enumerados a seguir:
a) Artefatos de matérias têxteis:
- vestuário e seus acessórios, e suas partes;
- cobertores e mantas;
- roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha;
-artefatos para guarnição de interiores, exceto os tapetes das posições 57.01 a 57.05 e as tapeçarias da posição 58.05;
b) Calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, de qualquer matéria, exceto de amianto.
Para serem classificados nesta posição os artefatos acima devem preencher simultaneamente as seguintes condições:
- apresentarem evidentes sinais de uso; e
- apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
I - OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS | ||
63.01 | Cobertores e mantas. | |
6301.10.00 | - Cobertores e mantas, elétricos | 35 |
6301.20.00 | - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pelos finos | 35 |
6301.30.00 | - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão | 35 |
6301.40.00 | - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas | 35 |
6301.90.00 | - Outros cobertores e mantas | 35 |
63.02 | Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha. | |
6302.10.00 | - Roupas de cama, de malha | 35 |
6302.2 | - Outras roupas de cama, estampadas: | |
6302.21.00 | -- De algodão | 35 |
6302.22.00 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | 35 |
6302.29.00 | -- De outras matérias têxteis | 35 |
6302.3 | - Outras roupas de cama: | |
6302.31.00 | -- De algodão | 35 |
6302.32.00 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | 35 |
6302.39.00 | -- De outras matérias têxteis | 35 |
6302.40.00 | - Roupas de mesa, de malha | 35 |
6302.5 | - Outras roupas de mesa: | |
6302.51.00 | -- De algodão | 35 |
6302.53.00 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | 35 |
6302.59 | -- De outras matérias têxteis | |
6302.59.10 | De linho | 35 |
6302.59.90 | Outras | 35 |
6302.60.00 | - Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados de algodão | 35 |
6302.9 | - Outras: | |
6302.91.00 | -- De algodão | 35 |
6302.93.00 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | 35 |
6302.99 | -- De outras matérias têxteis | |
6302.99.10 | De linho | 35 |
6302.99.90 | Outras | 35 |
63.03 | Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas. | |
6303.1 | - De malha: | |
6303.12.00 | -- De fibras sintéticas | 35 |
6303.19 | -- De outras matérias têxteis | |
6303.19.10 | De algodão | 35 |
6303.19.90 | Outros | 35 |
6303.9 | - Outros: | |
6303.91.00 | -- De algodão | 35 |
6303.92.00 | -- De fibras sintéticas | 35 |
6303.99.00 | -- De outras matérias têxteis | 35 |
63.04 | Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04. | |
6304.1 | - Colchas: | |
6304.11.00 | De malha | 35 |
6304.19 | -- Outras | |
6304.19.10 | De algodão | 35 |
6304.19.90 | De outras matérias têxteis | 35 |
6304.9 | - Outros: | |
6304.91.00 | -- De malha | 35 |
6304.92.00 | -- De algodão, exceto de malha | 35 |
6304.93.00 | -- De fibras sintéticas, exceto de malha | 35 |
6304.99.00 | -- De outras matérias têxteis, exceto de malha | 35 |
63.05 | Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem. | |
6305.10.00 | - De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03 | 35 |
6305.20.00 | - De algodão | 35 |
6305.3 | - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais: | |
6305.32.00 | -- Recipientes flexíveis para produtos a granel | 35 |
6305.33 | -- Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno | |
6305.33.10 | De malha | 35 |
6305.33.90 | Outros | 35 |
6305.39.00 | -- Outros | 35 |
6305.90.00 | - De outras matérias têxteis | 35 |
63.06 | Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas a vela ou para carros a vela; artigos para acampamento. | |
6306.1 | - Encerados e toldos: | |
6306.12.00 | -- De fibras sintéticas | 35 |
6306.19 | -- De outras matérias têxteis | |
6306.19.10 | De algodão | 35 |
6306.19.90 | Outros | 35 |
6306.2 | - Tendas: | |
6306.22.00 | -- De fibras sintéticas | 35 |
6306.29 | -- De outras matérias têxteis | |
6306.29.10 | De algodão | 35 |
6306.29.90 | Outros | 35 |
6306.30 | - Velas | |
6306.30.10 | De fibras sintéticas | 35 |
6306.30.90 | De outras matérias têxteis | 35 |
6306.40 | - Colchões pneumáticos | |
6306.40.10 | De algodão | 35 |
6306.40.90 | De outras matérias têxteis | 35 |
6306.90.00 | - Outros | 35 |
63.07 | Outros artefatos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário. | |
6307.10.00 | - Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | 35 |
6307.20.00 | - Cintos e coletes salva-vidas | 35 |
6307.90 | - Outros | |
6307.90.10 | De falso tecido | 35 |
6307.90.20 | Artefato tubular com tratamento ignífugo, próprio para saída de emergência de pessoas, mesmo com seus elementos de montagem | 2 |
6307.90.90 | Outros | 35 |
II - SORTIDOS | ||
6308.00.00 | Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho. | 35 |
III - ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS | ||
6309.00 | Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados. | |
6309.00.10 | Vestuário, seus acessórios, e suas partes | 35 |
6309.00.90 | Outros | 35 |
63.10 | Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados. | |
6310.10.00 | - Escolhidos | 35 |
6310.90.00 | - Outros | 35 |
SEÇÃO XII
CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO CAPÍTULO 64
CALÇADOS, POLAINAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; SUAS PARTES
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os artefatos descartáveis destinados a cobrir os pés ou os calçados, feitos de materiais frágeis ou pouco resistentes (por exemplo, papel, folhas de plástico) e sem solas aplicadas (regime da matéria constitutiva);
b) Os calçados de matérias têxteis, sem sola exterior colada, costurada (cosida) ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior (Seção XI);
c) Os calçados usados da posição 63.09;
d) Os artefatos de amianto (posição 68.12);
e) Os calçados e aparelhos ortopédicos, e suas partes (posição 90.21);
f) Os calçados com características de brinquedo e os calçados fixados em patins (para gelo ou de rodas); caneleiras e outros artefatos de proteção utilizados na prática de esportes (Capítulo 95).
2.- Não se consideram "partes", na acepção da posição 64.06, as cavilhas, protetores, ilhoses, colchetes, fivelas, galões, pompons, cordões para calçados e outros artefatos de ornamentação ou de passamanaria, os quais seguem o seu próprio regime, nem os botões para calçados (posição 96.06).
3.- Na acepção do presente Capítulo:
a) Os termos "borracha" e "plásticos" compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada; para aplicação desta disposição, não se deve tomar em consideração as mudanças de cor provocadas pelas operações de obtenção desta camada exterior;
b) A expressão "couro natural" refere-se aos produtos das posições 41.07 e 41.12 a 41.14.
4.- Ressalvado o disposto na Nota 3 do presente Capítulo:
a) A matéria da parte superior dos calçados é determinada pela que constitua a maior superfície do revestimento exterior, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como orlas, protetores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhoses ou dispositivos semelhantes;
b) A matéria constitutiva da sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de contato com o solo, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços tais como pontas, barras, pregos, protetores ou dispositivos semelhantes.
Nota de subposições.
1.- Na acepção das subposições 6402.12, 6402.19, 6403.12, 6403.19 e 6404.11 consideram-se "calçados para esporte", exclusivamente:
a) Os calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, munidos de ou preparados para receber pontas, grampos (crampons), cravos, barras ou dispositivos semelhantes;
b) Os calçados para patinagem, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) | |
64.01 | Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos. | ||
6401.10.00 | - Calçados com biqueira protetora de metal | 35 | |
6401.9 | - Outros calçados: | ||
6401.92.00 | -- Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho | 35 | |
6401.99 | -- Outros | ||
6401.99.10 | Cobrindo o joelho | 35 | |
6401.99.90 | Outros | 35 | |
64.02 | Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos. | ||
6402.1 | - Calçados para esporte: | ||
6402.12.00 | -- Calçados para esqui e para surfe de neve | 20 | |
6402.19.00 | -- Outros | 35 | |
6402.20.00 | - Calçados com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes | 35 | |
6402.9 | - Outros calçados: | ||
6402.91 | -- Cobrindo o tornozelo | ||
6402.91.10 | Com biqueira protetora de metal | 35 | |
6402.91.90 | Outros | 35 | |
6402.99 | -- Outros | ||
6402.99.10 | Com biqueira protetora de metal | 35 | |
6402.99.90 | Outros | 35 | |
64.03 | Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural. | ||
6403.1 | - Calçados para esporte: | ||
6403.12.00 | -- Calçados para esqui e para surfe de neve | 20 | |
6403.19.00 | -- Outros | 35 | |
6403.20.00 | - Calçados com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande | 35 | |
6403.40.00 | - Outros calçados, com biqueira protetora de metal | 35 | |
6403.5 | - Outros calçados, com sola exterior de couro natural: | ||
6403.51 | -- Cobrindo o tornozelo | ||
6403.51.10 | Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas | 35 | |
6403.51.90 | Outros | 35 | |
6403.59 | -- Outros | ||
6403.59.10 | Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas | 35 | |
6403.59.90 | Outros | 35 | |
6403.9 | - Outros calçados: | ||
6403.91 | -- Cobrindo o tornozelo | ||
6403.91.10 | Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas | 35 | |
6403.91.90 | Outros | 35 | |
6403.99 | -- Outros | ||
6403.99.10 | Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas | 35 | |
6403.99.90 | Outros | 35 | |
64.04 | Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis. | ||
6404.1 | - Calçados com sola exterior de borracha ou de plásticos: | ||
6404.11.00 | Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes | 35 | |
6404.19.00 | -- Outros | 35 | |
6404.20.00 | - Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído | 35 | |
64.05 | Outros calçados. | ||
6405.10 | - Com parte superior de couro natural ou reconstituído | ||
6405.10.10 | Com sola exterior de borracha ou plástico e parte superior de couro reconstituído | 35 | |
6405.10.20 | Com sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte superior de couro reconstituído | 35 | |
6405.10.90 | Outros | 35 | |
6405.20.00 | - Com parte superior de matérias têxteis | 35 | |
6405.90.00 | - Outros | 35 | |
64.06 | Partes de calçados (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes. | ||
6406.10.00 | - Partes superiores de calçados e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas | 18 | |
6406.20.00 | - Solas exteriores e saltos, de borracha ou plásticos | 18 | |
6406.90 | - Outros | ||
6406.90.10 | Solas exteriores e saltos, de couro natural ou reconstituído | 18 | |
6406.90.20 | Palmilhas | 18 | |
6406.90.90 | Outras |
|
CAPÍTULO 65
CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, E SUAS PARTES
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os chapéus e artefatos de uso semelhante, usados, da posição 63.09;
b) Os chapéus e artefatos de uso semelhante, de amianto (posição 68.12);
c) Os chapéus com características de brinquedos, tais como os chapéus de bonecos e os artigos para festas (Capítulo 95).
2.- A posição 65.02 não compreende os esboços confeccionados por costura, exceto os obtidos pela reunião de tiras simplesmente costuradas em espiral.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
6501.00.00 | Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus. | 18 |
6502.00 | Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições. | |
6502.00.10 | De palha fina (manila, panamá e semelhantes) | 18 |
6502.00.90 | Outros | 18 |
6504.00 | Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos. | |
6504.00.10 | De palha fina (manila, panamá e semelhantes) | 20 |
6504.00.90 | Outros | 20 |
6505.00 | Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas. | |
6505.00.1 | Bonés | |
6505.00.11 | De algodão | 20 |
6505.00.12 | De fibras sintéticas ou artificiais | 20 |
6505.00.19 | De outras matérias têxteis | 20 |
6505.00.2 | Gorros | |
6505.00.21 | De algodão | 20 |
6505.00.22 | De fibras sintéticas ou artificiais | 20 |
6505.00.29 | De outras matérias têxteis | 20 |
6505.00.3 | Chapéus | |
6505.00.31 | De algodão | 20 |
6505.00.32 | De fibras sintéticas ou artificiais | 20 |
6505.00.39 | De outras matérias têxteis | 20 |
6505.00.90 | Outros | 20 |
65.06 | Outros chapéus e artefatos de uso semelhante, mesmo guarnecidos. | |
6506.10.00 | - Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção | 20 |
6506.9 | - Outros: | |
6506.91.00 | -- De borracha ou de plástico | 20 |
6506.99.00 | -- De outras matérias | 20 |
6507.00.00 | Carneiras, forros, capas, armações, palas e barbicachos, para chapéus e artefatos de uso semelhante. | 18 |
CAPÍTULO 66
GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, PINGALINS, E SUAS PARTES
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As bengalas métricas e semelhantes (posição 90.17);
b) As bengalas-espingardas, bengalas-estoques, bengalas-chumbadas e semelhantes (Capítulo 93);
c) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, guarda-chuvas e sombrinhas, com características de brinquedos).
2.- A posição 66.03 não compreende as partes, guarnições e acessórios, de matérias têxteis, nem as bainhas, coberturas, borlas, franjas e semelhantes, de qualquer matéria, para os artefatos das posições 66.01 e 66.02.Os artigos citados classificam-se separadamente, mesmo quando se apresentem com os artefatos a que se destinam, desde que neles não estejam aplicados.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
66.01 | Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes). | |
6601.10.00 | - Guarda-sóis de jardim e artefatos semelhantes | 20 |
6601.9 | - Outros: | |
6601.91 | -- De haste ou cabo telescópico | |
6601.91.10 | Cobertos de tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 20 |
6601.91.90 | Outros | 20 |
6601.99.00 | -- Outros | 20 |
6602.00.00 | Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefatos semelhantes. | 20 |
66.03 | Partes, guarnições e acessórios, para os artefatos das posições 66.01 ou 66.02. | |
6603.20.00 | - Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis | 18 |
6603.90.00 | - Outros | 18 |
CAPÍTULO 67
PENAS E PENUGEM PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os tecidos filtrantes, de cabelo (posição 59.11);
b) Os motivos florais de rendas, de bordados ou de outros tecidos (Seção XI);
c) Os calçados (Capítulo 64);
d) Os chapéus e artefatos de uso semelhante e as coifas e redes, para o cabelo (Capítulo 65);
e) Os brinquedos, o material de esporte e os artigos para festas (Capítulo 95);
f) Os espanadores, as borlas para pós e as peneiras de cabelo (Capítulo 96).
2.- A posição 67.01 não compreende:
a) Os artefatos em que as penas ou penugem entrem unicamente como matérias de enchimento ou estofamento e especialmente os artigos de colchoaria da posição 94.04;
b) O vestuário e seus acessórios em que as penas ou penugem constituam simples guarnições ou matéria de enchimento ou estofamento;
c) As flores e folhagem artificiais, e suas partes e artefatos confeccionados da posição 67.02.
3.- A posição 67.02 não compreende:
a) Os artefatos de vidro (Capítulo 70);
b) As imitações de flores, de folhagem ou de frutos, em cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidas numa só peça, por moldação, forjamento, cinzelagem, estampagem ou por qualquer outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por processos que não sejam a amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
6701.00.00 | Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefatos destas matérias, exceto os produtos da posição 05.05, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados. | 16 |
67.02 | Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefatos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais. | |
6702.10.00 | - De plásticos | 16 |
6702.90.00 | - De outras matérias | 16 |
6703.00.00 | Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo; lã, pelos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefatos semelhantes. | 16 |
67.04 | Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições. | |
6704.1 | - De matérias têxteis sintéticas: | |
6704.11.00 | Perucas completas | 16 |
6704.19.00 | -- Outros | 16 |
6704.20.00 | - De cabelo | 16 |
6704.90.00 | - De outras matérias | 16 |
SEÇÃO XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS CAPÍTULO 68
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos do Capítulo 25;
b) O papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 48.10 ou 48.11 (por exemplo, os recobertos de mica em pó ou de grafita e os betumados ou asfaltados);
c) Os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo, os recobertos de mica em pó, de betume ou de asfalto);
d) Os artefatos do Capítulo 71;
e) As ferramentas e suas partes, do Capítulo 82;
f) As pedras litográficas da posição 84.42;
g) Os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
h) As mós para aparelhos dentários (posição 90.18);
ij) Os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria);
k) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
l) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
m) Os artefatos da posição 96.02, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2 b) do Capítulo 96, os artefatos da posição 96.06 (os botões, por exemplo), da posição 96.09 (os lápis de ardósia, por exemplo) ou da posição 96.10 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo);
n) Os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2.-Na acepção da posição 68.02, a expressão "pedras de cantaria ou de construção trabalhadas" aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 25.15 ou 25.16, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo, quartzitas, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) | |
6801.00.00 | Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia). | 6 | |
68.02 | Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 68.01; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente. | ||
6802.10.00 | -Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente | 8 | |
6802.2 | -Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa: | ||
6802.21.00 | -- Mármore, travertino e alabastro | 8 | |
6802.23.00 | -- Granito | 6 | |
6802.29.00 | -- Outras pedras | 6 | |
6802.9 | - Outras: | ||
6802.91.00 | -- Mármore, travertino e alabastro | 6 | |
6802.92.00 | -- Outras pedras calcárias | 6 | |
6802.93 | -- Granito | ||
6802.93.10 | Esferas para moinho | 6 | |
6802.93.90 | Outros | 6 | |
6802.99 | -- Outras pedras | ||
6802.99.10 | Esferas para moinho | 6 | |
6802.99.90 | Outras | 6 | |
6803.00.00 | Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada. | 6 | |
68.04 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias. | ||
6804.10.00 | - Mós para moer ou desfibrar | 6 | |
6804.2 | - Outras mós e artefatos semelhantes: | ||
6804.21 | -- De diamante natural ou sintético, aglomerado | ||
6804.21.1 | De diâmetro inferior a 53,34 cm | ||
6804.21.11 | Aglomerados com resina | 6 | |
6804.21.19 | Outros | 6 | |
6804.21.90 | Outros | 6 | |
6804.22 | -- De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica | ||
6804.22.1 | De diâmetro inferior a 53,34 cm | ||
6804.22.11 | Aglomerados com resina | 6 | |
6804.22.19 | Outros | 6 | |
6804.22.90 | Outros | 6 | |
6804.23.00 | -- De pedras naturais | 6 | |
6804.30.00 | - Pedras para amolar ou para polir, manualmente | 6 | |
68.05 | Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. | ||
6805.10.00 | - Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis | 10 | |
6805.20.00 | - Aplicados apenas sobre papel ou cartão | 10 | |
6805.30 | - Aplicados sobre outras matérias | ||
6805.30.10 | Com suporte de papel ou cartão combinados com matérias têxteis | 10 | |
6805.30.20 | Discos de fibra vulcanizada recobertos com óxido de alumínio ou carboneto de silício | 10 | |
6805.30.90 | Outros | 10 | |
68.06 | Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 68.11, 68.12 ou do Capítulo 69. | ||
6806.10.00 | - Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos | 8 | |
6806.20.00 | - Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si | 8 | |
6806.90 | - Outros | ||
6806.90.10 | Aluminosos ou silicoaluminosos | 8 | |
6806.90.90 | Outros | 8 | |
68.07 | Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez). | ||
6807.10.00 | - Em rolos | 8 | |
6807.90.00 | - Outras | 8 | |
6808.00.00 | Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais. | 8 | |
68.09 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso. | ||
6809.1 | - Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados: | ||
6809.11.00 | Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão | 10# | |
6809.19.00 | -- Outros | 8 | |
6809.90.00 | - Outras obras | 8 | |
68.10 | Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas. | ||
6810.1 | - Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes: | ||
6810.11.00 | Blocos e tijolos para a construção | 8 | |
6810.19.00 | -- Outros | 8 | |
6810.9 | - Outras obras: | ||
6810.91.00 | -- Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil | 8 | |
6810.99.00 | -- Outras | 8 | |
68.11 | Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes. | ||
6811.40.00 | -Que contenham amianto | 8 | |
6811.8 | -Que não contenham amianto: | ||
6811.81.00 | Chapas onduladas | 8 | |
6811.82.00 | Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes | 8 | |
6811.89.00 | Outras obras | 8 | |
68.12 | Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13. | ||
6812.80.00 | - De crocidolita | 14 | |
6812.9 | - Outros: | ||
6812.91.00 | -- Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus | 14 | |
6812.92.00 | -- Papéis, cartões e feltros | 14 | |
6812.93.00 | -- Folhas de amianto e elastômeros, comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos | 14 | |
6812.99 | -- Outros | ||
6812.99.10 | Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação | 14 | |
6812.99.20 | Amianto trabalhado, em fibras | 12 | |
6812.99.30 | Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio | 12 | |
6812.99.90 | Outras | 14 | |
68.13 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. | ||
6813.20.00 | - Que contenham amianto | 14 | |
6813.8 | - Que não contenham amianto: | ||
6813.81 | -- Guarnições para freios | ||
6813.81.10 | Pastilhas | 14 | |
6813.81.90 | Outras | 14 | |
6813.89 | -- Outras | ||
6813.89.10 | Disco de fricção para embreagens | 14 | |
6813.89.90 | Outras | 14 | |
68.14 | Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias. | ||
6814.10.00 | - Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte | 14 | |
6814.90.00 | - Outras | 14 | |
68.15 | Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições. | ||
6815.10 | - Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos | ||
6815.10.10 | Fibras de carbono | 2 | |
6815.10.20 | Tecidos de fibras de carbono | 2 | |
6815.10.90 | Outras | 14 | |
6815.20.00 | - Obras de turfa | 14 | |
6815.9 | - Outras obras: | ||
6815.91 | -- Que contenham magnesita, dolomita ou cromita | ||
6815.91.10 | Crus, aglomerados com aglutinante químico | 14 | |
6815.91.90 | Outras | 14 | |
6815.99 | -- Outras | ||
6815.99.1 | Eletrofundidas | ||
6815.99.11 | Com um teor de alumina (Al2O3), superior ou igual a 90 %, em peso | 2 | |
6815.99.12 | Com um teor de silica (SiO2) superior ou igual a 90 %, em peso | 2 | |
6815.99.13 | Com um teor, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 50 % mesmo com um conteúdo de alumina inferior a 45 % | 2 | |
6815.99.14 | Constituídas por uma mistura ou combinação de alumina (Al2O3), silica (SiO2) e óxido de zircônio (ZrO2), com um teor, em peso, de alumina superior ou igual a 45 % mas inferior a 90 % ou com um conteúdo, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 20 % mas inferior a 50 % | 2 | |
6815.99.19 | Outras | 14 | |
6815.99.90 | Outras |
|
CAPÍTULO 69
PRODUTOS CERÂMICOS
Notas.
1.- O presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados. As posições 69.04 a 69.14 abrangem unicamente os produtos não suscetíveis de serem classificados nas posições 69.01 a 69.03.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos da posição 28.44;
b) Os artefatos da posição 68.04;
c) Os artefatos do Capítulo 71, tais como os objetos que satisfaçam à definição de bijuterias;
d) Os ceramais (cermets) da posição 81.13;
e) Os artefatos do Capítulo 82;
f) Os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
g) Os dentes artificiais de cerâmica (posição 90.21);
h) Os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria);
ij) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
k) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
l) Os artefatos da posição 96.06 (botões, por exemplo) ou da posição 96.14 (cachimbos, por exemplo);
m) Os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
I - PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS | ||
6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) ou de terras siliciosas semelhantes. | 10 |
69.02 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. | |
6902.10 | - Que contenham, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3 | |
6902.10.1 | Magnesianos ou à base de óxido de cromo | |
6902.10.11 | Tijolos ou placas, contendo, em peso, mais de 90 % de trióxido de dicromo | 2 |
6902.10.18 |
Outros tijolos Ex 001 Qualquer produto classificado no código 6902.10.18, exceto (I) tijolos compostos por grãos sinterizados de MgO e/ou grãos eletrofundidos de MgO com adição de grafita lamelar e de compostos antio-xidantes e (II) tijolos refratários de Magnésia, à base de grãos sinterizados de MgO e/ou grãos ele-trofundidos de MgO, ligados a piche e curados. |
10 |
6902.10.19 | Outros | 10 |
6902.10.90 | Outros | 10 |
6902.20 | - Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos | |
6902.20.10 | Tijolos sílico-aluminosos | 10 |
6902.20.9 | Outros | |
6902.20.91 | Sílico-aluminosos | 10 |
6902.20.92 | Silicoso, semi-silicoso ou de sílica | 10 |
6902.20.93 | De silimanita | 10 |
6902.20.99 | Outros | 10 |
6902.90 | - Outros | |
6902.90.10 | De grafita | 10 |
6902.90.20 | Não fundidos, com um teor de óxido de zircônio (ZrO2) superior a 25 %, em peso | 10 |
6902.90.30 | Com um teor de carbono superior a 85 %, em peso, e diâmetro médio de poro inferior ou igual a 5 micrômetros (mícrons), do tipo dos utilizados em altosfornos | 2 |
6902.90.40 | De carboneto de silício | 10 |
6902.90.90 | Outros | 10 |
69.03 | Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. | |
6903.10 | - Que contenham, em peso, mais de 50 % de grafita ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos | |
6903.10.1 | Cadinhos | |
6903.10.11 | De grafita, exceto os do subitem 6903.10.12 | 10 |
6903.10.12 | Elaborados com uma mistura de grafita e carboneto de silício | 10 |
6903.10.19 | Outros | 10 |
6903.10.20 | Retortas elaboradas com uma mistura de grafita e carboneto de silício | 10 |
6903.10.30 | Tampas e tampões | 10 |
6903.10.40 | Tubos | 10 |
6903.10.90 | Outros | 10 |
6903.20 | - Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2) | |
6903.20.10 | Cadinhos | 10 |
6903.20.20 | Tampas e tampões | 10 |
6903.20.30 | Tubos | 10 |
6903.20.90 | Outros | 10 |
6903.90 | - Outros | |
6903.90.1 | Tubos | |
6903.90.11 | De carboneto de silício | 10 |
6903.90.12 | De compostos de zircônio | 10 |
6903.90.19 | Outros | 10 |
6903.90.9 | Outros | |
6903.90.91 | De carboneto de silício | 10 |
6903.90.92 | De compostos de zircônio | 10 |
6903.90.99 | Outros | 10 |
II.- OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS | ||
69.04 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica. | |
6904.10.00 | - Tijolos para construção | 12 |
6904.90.00 | - Outros | 12 |
69.05 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção. | |
6905.10.00 | - Telhas | 12 |
6905.90.00 | - Outros | 12 |
6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica. | 12 |
69.07 | Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. | |
6907.10.00 | - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm | 12 |
6907.90.00 | - Outros | 12 |
69.08 | Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. | |
6908.10.00 | - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm | 14 |
6908.90.00 | - Outros | 14 |
69.09 | Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para trans-porte ou embalagem, de cerâmica. | |
6909.1 | - Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos: | |
6909.11.00 | De porcelana | 12 |
6909.12 | -- Artefatos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs | |
6909.12.10 | Guia-fios para máquina têxtil | 12 |
6909.12.20 | Guias de agulhas para cabeças de impressão | 0BIT |
6909.12.30 | Anéis de carboneto de silício para juntas de vedação mecânicas | 2 |
6909.12.90 | Outros | 12 |
6909.19 | -- Outros | |
6909.19.10 | Guia-fios para máquina têxtil | 12 |
6909.19.20 | Guias de agulhas para cabeças de impressão | 0BIT |
6909.19.30 | Colméia de cerâmica à base de alumina (Al 2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos | 2 |
6909.19.90 | Outros | 12 |
6909.90.00 | - Outros | 12 |
69.10 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica. | |
6910.10.00 | - De porcelana | 18 |
6910.90.00 | - Outros | 18 |
69.11 | Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana. | |
6911.10 | - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha | |
6911.10.10 | Conjunto (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentado em embalagem comum | 20 |
6911.10.90 | Outros | 20 |
6911.90.00 | - Outros | 20 |
6912.00.00 | Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana. | 20 |
69.13 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica. | |
6913.10.00 | - De porcelana | 20 |
6913.90.00 | - Outros | 20 |
69.14 | Outras obras de cerâmica. | |
6914.10.00 | - De porcelana | 20 |
6914.90.00 | - Outras | 20 |
CAPÍTULO 70
VIDRO E SUAS OBRAS
Notas.
1. O presente Capítulo não compreende:
a) Os artigos da posição 32.07 (por exemplo, composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);
b) Os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);
c) Os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
d) As fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;
e) Os aparelhos de iluminação, os anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 94.05;
f) Os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artefatos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artefatos do Capítulo 95;
g) Os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artefatos incluídos no Capítulo 96.
2. Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:
a) Não se consideram como "trabalhados" os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;
b) O recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;
c) Consideram-se "camadas absorventes, refletoras ou não", as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.
3. Os produtos indicados na posição 70.06 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o caráter de artefatos.
4. Na acepção da posição 70.19, consideram-se "lã de vidro":
a) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60 %, em peso;
b) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60 %, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5 %, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2 %, em peso.
As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 68.06.
5. Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se "vidro".
Nota de subposições.
1. Na acepção das subposições 7013.22, 7013.33, 7013.41 e 7013.91, a expressão "cristal de chumbo" só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24 %, em peso.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
7001.00.00 | Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas. | 2 |
70.02 | Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado. | |
7002.10.00 | - Esferas | 4 |
7002.20.00 | - Barras ou varetas | 4 |
7002.3 | - Tubos: | |
7002.31.00 | -- De quartzo ou de outras sílicas fundidos | 4 |
7002.32.00 | -- De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC | 4 |
7002.39.00 | -- Outros | 4 |
70.03 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. | |
7003.1 | - Chapas e folhas, não armadas: | |
7003.12.00 | -- Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não | 10 |
7003.19.00 | -- Outras | 10 |
7003.20.00 | - Chapas e folhas, armadas | 10 |
7003.30.00 | - Perfis | 10 |
70.04 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. | |
7004.20.00 | - Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não | 10 |
7004.90.00 | - Outro vidro | 10 |
70.05 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. | |
7005.10.00 | - Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não | 10 |
7005.2 | - Outro vidro não armado: | |
7005.21.00 | -- Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado | 10 |
7005.29.00 | -- Outro | 10 |
7005.30.00 | - Vidro armado | 10 |
7006.00.00 | Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias. | 12 |
70.07 | Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas. | |
7007.1 | - Vidros temperados: | |
7007.11.00 | De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos | 12 |
7007.19.00 | -- Outros | 12 |
7007.2 | - Vidros formados por folhas contracoladas: | |
7007.21.00 | -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos | 12 |
7007.29.00 | -- Outros | 12 |
7008.00.00 | Vidros isolantes de paredes múltiplas. | 12 |
70.09 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores. | |
7009.10.00 | - Espelhos retrovisores para veículos | 14 |
7009.9 | - Outros: | |
7009.91.00 | -- Não emoldurados | 14 |
7009.92.00 | -- Emoldurados | 14 |
70.10 | Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro. | |
7010.10.00 | - Ampolas | 10 |
7010.20.00 | - Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante | 10 |
7010.90 | - Outros | |
7010.90.1 | De capacidade superior a 1 l | |
7010.90.11 | Garrafões e garrafas | 10 |
7010.90.12 | Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conservas | 10 |
7010.90.2 | De capacidade superior a 0,33 l mas não superior a 1 l | |
7010.90.21 | Garrafões e garrafas | 10 |
7010.90.22 | Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conservas | 10 |
7010.90.90 | Outros | 10 |
70.11 | Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes. | |
7011.10 | - Para iluminação elétrica | |
7011.10.10 | Para lâmpadas ou tubos de descarga, incluindo os de luz-relâmpago (flash) | 10 |
7011.10.2 | Para lâmpadas de incandescência | |
7011.10.21 | Bulbos de diâmetro inferior ou igual a 90 mm | 10 |
7011.10.29 | Outros | 10 |
7011.10.90 | Outros | 10 |
7011.20.00 | - Para tubos catódicos | 10 |
7011.90.00 | - Outros | 10 |
70.13 | Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18). | |
7013.10.00 | - Objetos de vitrocerâmica | 18 |
7013.2 | - Copos com pé, exceto de vitrocerâmica: | |
7013.22.00 | -- De cristal de chumbo | 18 |
7013.28.00 | -- Outros | 18 |
7013.3 | - Outros copos, exceto de vitrocerâmica: | |
7013.33.00 | -- De cristal de chumbo | 18 |
7013.37.00 | -- Outros | 18 |
7013.4 | - Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica: | |
7013.41.00 | -- De cristal de chumbo | 18 |
7013.42 | -- De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC | |
7013.42.10 | Cafeteiras e chaleiras | 18 |
7013.42.90 | Outros | 18 |
7013.49.00 | -- Outros | 18 |
7013.9 | - Outros objetos: | |
7013.91 | -- De cristal de chumbo | |
7013.91.10 | Para ornamentação de interiores | 18 |
7013.91.90 | Outros | 18 |
7013.99.00 | -- Outros | 18 |
7014.00.00 | Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. | 14 |
70.15 | Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros. | |
7015.10 | - Vidros para lentes corretivas | |
7015.10.10 | Fotocromáticos | 2 |
7015.10.9 | Outros | |
7015.10.91 | Brancos | 2 |
7015.10.92 | Coloridos | 14 |
7015.90 | - Outros | |
7015.90.10 | Vidros de relojoaria | 14 |
7015.90.20 | Vidros para máscaras, óculos ou anteparos, protetores | 14 |
7015.90.30 | Vidros para os demais óculos | 14 |
7015.90.90 | Outros | 14 |
70.16 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes. | |
7016.10.00 | - Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes | 14 |
7016.90.00 | - Outros | 14 |
70.17 | Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados. | |
7017.10.00 | - De quartzo ou de outras sílicas, fundidos | 14 |
7017.20.00 | - De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC | 14 |
7017.90.00 | - Outros | 14 |
70.18 | Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto bijuterias; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm. | |
7018.10 | - Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro | |
7018.10.10 | Contas de vidro | 18 |
7018.10.20 | Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas | 18 |
7018.10.90 | Outros | 18 |
7018.20.00 | - Microsferas de vidro, de diâmetro não superiora1mm | 18 |
7018.90.00 | - Outros | 18 |
70.19 | Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos). | |
7019.1 | - Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não: | |
7019.11.00 | Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm | 12 |
7019.12 | -- Mechas ligeiramente torcidas (rovings) | |
7019.12.10 | Impregnadas ou recobertas com resina de poliuretano ou borracha de estireno-butadieno | 2 |
7019.12.90 | Outras | 12 |
7019.19.00 | -- Outros | 12 |
7019.3 | - Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos: | |
7019.31.00 | -- Esteiras (mats) | 12 |
7019.32.00 | -- Véus | 12 |
7019.39.00 | -- Outros | 12 |
7019.40.00 | - Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) | 12 |
7019.5 | - Outros tecidos: | |
7019.51.00 | -- De largura não superior a 30 cm | 12 |
7019.52 | -- De largura superior a 30 cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250 g/m2, de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples | |
7019.52.10 | Com um teor de matéria orgânica superior ou igual a 0,075 % e inferior ou igual a 0,3 %, em peso, segundo Norma ANSI/IPC-EG-140, próprios para fabricação de placas para circuitos impressos | 2 |
7019.52.90 | Outros | 12 |
7019.59.00 | -- Outros | 12 |
7019.90 | - Outras | |
7019.90.10 | Rede constituída por fios paralelizados e superpostos entre si em ângulo de 90º, impregnados e soldados nos pontos de interseção com resina termoplástica, com densidade superior ou igual a 3 e inferior ou igual a 7 fios por centímetro | 2 |
7019.90.90 | Outras | 12 |
7020.00 | Outras obras de vidro. | |
7020.00.10 | Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo | 10 |
7020.00.90 | Outras | 18 |
SEÇÃO XIV
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS CAPÍTULO 71
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
Notas.
1. Ressalvado o disposto na alínea a) da Nota 1 da Seção VI e as exceções a seguir referidas, classificam-se no presente Capítulo os artefatos, compostos total ou parcialmente:
a) De pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou
b) De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
2. A) As posições 71.13, 71.14 e 71.15 não compreendem os artefatos em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo, iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a alínea b) da Nota 1 anterior não se aplica a esses artigos;
B) Só estão compreendidos na posição 71.16 os artefatos que não contenham metais preciosos nem metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância.
3. O presente Capítulo não compreende:
a) As amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 28.43);
b) Os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artefatos do Capítulo 30;
c) Os produtos do Capítulo 32 (os polimentos líquidos, por exemplo);
d) Os catalisadores em suporte (posição 38.15);
e) Os artefatos das posições 42.02 e 42.03, citados na Nota 3 B) do Capítulo 42;
f) Os artefatos das posições 43.03 e 43.04;
g) Os produtos incluídos na Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
h) Os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante e outros artefatos dos Capítulos 64 ou 65;
ij) Os guarda-chuvas, bengalas e outros artefatos do Capítulo 66;
k) Os artefatos guarnecidos de pó de diamantes, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que constituam artefatos abrasivos das posições 68.04 ou 68.05 ou ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artefatos do Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; as máquinas, aparelhos e materiais, elétricos, e suas partes, da Seção XVI. Continuam, no entanto, incluídos neste Capítulo, os artefatos e suas partes, constituídos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com exceção das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (posição 85.22);
l) Os artefatos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, artigos de relojoaria e instrumentos musicais);
m) As armas e suas partes (Capítulo 93);
n) Os artefatos mencionados na Nota 2 do Capítulo 95;
o) Os artefatos classificados no Capítulo 96 de acordo com a Nota 4 do referido Capítulo;
p) As obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 97.03), os objetos de coleção (posição 97.05) e as antiguidades com mais de 100 anos (posição 97.06). Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas continuam compreendidas no presente Capítulo.
4. A) Consideram-se "metais preciosos" a prata, o ouro e a platina.
B) O termo "platina" compreende também o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
C) As expressões "pedras preciosas ou semipreciosas" e "pedras sintéticas ou reconstituídas" não compreendem as substâncias mencionadas na alínea b) da Nota 2 do Capítulo 96.
5. Na acepção do presente Capítulo, consideram-se "ligas de metais preciosos" (incluindo as misturas sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo menos igual a 2 % do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira:
a) As que contenham, em peso, pelo menos 2% de platina, classificam-se como ligas de platina;
b) As que contenham, em peso, pelo menos 2% de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em percentagem inferior, em peso, a 2 %, classificam-se como ligas de ouro;
c) Qualquer outra liga que contenha, em peso, 2% ou mais de prata, classifica-se como liga de prata.
6. Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou vários metais preciosos especificamente designados, compreende também as ligas classificadas com os referidos metais por força da Nota 5. A expressão "metais preciosos" não compreende os artefatos definidos na Nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não-metálicas, platinados, dourados ou prateados.
7. Na Nomenclatura, consideram-se "metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)" os artefatos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os artefatos de metais comuns incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
8. Ressalvadas as disposições da Nota 1 a) da Seção VI, os produtos incluídos no texto da posição 71.12, classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura.
9. Na acepção da posição 71.13 consideram-se "artefatos de joalheria":
a) Os pequenos objetos de adorno pessoal (por exemplo, anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes ou pregadores de gravata, abotoaduras, botões de peitilho, medalhas e insígnias religiosas ou outras);
b) Os artefatos de uso pessoal destinados a ser usados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por exemplo, cigarreiras, charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós ou comprimidos, bolsas em cota de malha, rosários).
Estes artigos podem conter, por exemplo, pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaças de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral.
10. Na acepção da posição 71.14 consideram-se "artefatos de ourivesaria" os objetos para serviço de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumantes, os objetos para ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos.
11. Na acepção da posição 71.17 consideram-se "bijuterias" os artefatos da mesma natureza dos definidos na alínea a) da Nota 9 (exceto botões e outros artefatos da posição 96.06, pentes, travessas e semelhantes, bem como os grampos para cabelo, da posição 96.15), que não contenham pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contenham metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) como guarnições ou acessórios de mínima importância.
Notas de subposições.
1. Na acepção das subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21, 7110.31 e 7110.41, os termos "pós" e "em pó" compreendem os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5 mm numa proporção igual ou superior a 90 %, em peso.
2. Não obstante as disposições da alínea B) da Nota 4 do presente Capítulo, na acepção das subposições 7110.11 e 7110.19 o termo "platina" não compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
3. Para classificação das ligas nas subposições da posição 71.10, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio, ósmio ou rutênio) que predomine em peso sobre cada um dos outros.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
I - PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES | ||
71.01 | Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte | |
7101.10.00 | - Pérolas naturais | 10 |
7101.2 | - Pérolas cultivadas: | |
7101.21.00 | -- Em bruto | 10 |
7101.22.00 | -- Trabalhadas | 10 |
71.02 | Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados. | |
7102.10.00 | - Não selecionados | 10 |
7102.2 | - Industriais: | |
7102.21.00 | -- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados | 2 |
7102.29.00 | -- Outros | 2 |
7102.3 | - Não industriais: | |
7102.31.00 | -- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados | 8 |
7102.39.00 | -- Outros | 10 |
71.03 | Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. | |
7103.10.00 | - Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas | 8 |
7103.9 | - Trabalhadas de outro modo: | |
7103.91.00 | -- Rubis, safiras e esmeraldas | 10 |
7103.99.00 | -- Outras | 10 |
71.04 | Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. | |
7104.10.00 | - Quartzo piezelétrico | 10 |
7104.20 | - Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas | |
7104.20.10 | Diamantes | 2 |
7104.20.90 | Outras | 10 |
7104.90.00 | - Outras | 10 |
71.05 | Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas. | |
7105.10.00 | - De diamantes | 6 |
7105.90.00 | - Outros | 6 |
II - METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ) | ||
71.06 | Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. | |
7106.10.00 | - Pós | 6 |
7106.9 | - Outras: | |
7106.91.00 | -- Em formas brutas | 6 |
7106.92 | -- Em formas semimanufaturadas | |
7106.92.10 | Barras, fios e perfis de seção maciça | 12 |
7106.92.20 | Chapas, lâminas, folhas e tiras | 12 |
7106.92.90 | Outras | 12 |
7107.00.00 | Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas. | 12 |
71.08 | Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. | |
7108.1 | - Para usos não monetários: | |
7108.11.00 | -- Pós | 0 |
7108.12 | -- Em outras formas brutas | |
7108.12.10 | Bulhão dourado (bullion doré) | 0 |
7108.12.90 | Outras | 0 |
7108.13 | -- Em outras formas semimanufaturadas | |
7108.13.10 | Barras, fios e perfis de seção maciça | 12 |
7108.13.90 | Outros | 12 |
7108.20.00 | - Para uso monetário | 0 |
7109.00.00 | Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas. | 12 |
71.10 | Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. | |
7110.1 | - Platina: | |
7110.11.00 | -- Em formas brutas ou em pó | 2 |
7110.19 | -- Outras | |
7110.19.10 | Barras, fios e perfis de seção maciça | 12 |
7110.19.90 | Outras | 12 |
7110.2 | - Paládio: | |
7110.21.00 | -- Em formas brutas ou em pó | 2 |
7110.29.00 | -- Outras | 12 |
7110.3 | - Ródio: | |
7110.31.00 | -- Em formas brutas ou em pó | 2 |
7110.39.00 | -- Outras | 12 |
7110.4 | - Irídio, ósmio e rutênio: | |
7110.41.00 | -- Em formas brutas ou em pó | 2 |
7110.49.00 | -- Outras | 12 |
7111.00.00 | Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas. | 12 |
71.12 | Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos. | |
7112.30 | - Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos | |
7112.30.10 | Que contenham ouro, mas que não contenham outros metais preciosos | 2 |
7112.30.20 | Que contenham platina, mas que não contenham outros metais preciosos | 2 |
7112.30.90 | Outros | 6 |
7112.9 | -Outros: | |
7112.91.00 | -- De ouro, de metais folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, exceto varreduras que contenham outros metais preciosos | 2 |
7112.92.00 | -- De platina, de metais folheados ou chapeados (plaquê) de platina, exceto varreduras que contenham outros metais preciosos | 2 |
7112.99.00 | -- Outros | 6 |
III - ARTEFATOS DE JOALHERIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS | ||
71.13 | Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). | |
7113.1 | - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê): | |
7113.11.00 | -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos (plaquê) | 18 |
7113.19.00 | -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) | 18 |
7113.20.00 | - De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) | 18 |
71.14 | Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). | |
7114.1 | - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê): | |
7114.11.00 | -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos (plaquê) | 18 |
7114.19.00 | -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) | 18 |
7114.20.00 | - De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) | 18 |
71.15 | Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). | |
7115.10.00 | - Telas ou grades catalisadoras, de platina | 18 |
7115.90.00 | - Outras | 18 |
71.16 | Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas. | |
7116.10.00 | - De pérolas naturais ou cultivadas | 18 |
7116.20 | - De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas | |
7116.20.10 | De diamantes sintéticos | 18 |
7116.20.20 | Guias de agulhas, de rubi, para cabeças de impressão | 0BIT |
7116.20.90 | Outras | 18 |
71.17 | Bijuterias. | |
7117.1 | - De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados: | |
7117.11.00 | -- Abotoaduras e artefatos semelhantes | 18 |
7117.19.00 | -- Outras | 18 |
7117.90.00 | - Outras | 18 |
71.18 | Moedas. | |
7118.10 | - Moedas sem curso legal, exceto de ouro | |
7118.10.10 | Destinadas a ter curso legal no país importador | 16 |
7118.10.90 | Outras | 0 |
7118.90.00 | - Outras | 18 |
SEÇÃO XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas.
1. A presente Seção não compreende:
a) As cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15);
b) O ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06);
c) Os capacetes e artefatos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 ou 65.07;
d) As armações de guarda-chuvas e outros artefatos, da posição 66.03;
e) Os produtos do Capítulo 71 (por exemplo, ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), bijuterias);
f) Os artefatos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);
g) As vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artefatos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);
h) Os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluindo as molas de relojoaria;
ij) Os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artefatos da Seção XIX (armas e munições);
k) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, suportes para camas (somiês), aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);
l) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
m) As peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, aparos ou penas de canetas e outros artefatos do Capítulo 96 (obras diversas);
n) Os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2. Na Nomenclatura, consideram-se "partes e acessórios de uso geral":
a) Os artefatos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns;
b) As molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relojoaria (posição 91.14);
c) Os artefatos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06.
Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos.
Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 ou 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.
3. Na Nomenclatura consideram-se "metais comuns": ferro fundido, ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio.
4. Na Nomenclatura, o termo "ceramais (cermets)" significa um produto que contenha uma combinação heterogênea microscópica de um composto metálico e de um composto cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados) que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal.
5. Regra das ligas (excluindo as ferro-ligas e as ligas-mãe, definidas nos Capítulos 72 e 74):
a) As ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;
b) As ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;
c) As misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto ceramais (cermets)) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.
6. Salvo disposições em contrário, qualquer referência na Nomenclatura a um metal comum compreende igualmente as ligas classificadas como esse metal por força da Nota 5 precedente.
7. Regra dos artefatos compostos:
Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.
Para aplicação desta regra, consideram-se:
a) O ferro fundido, o ferro e o aço, como sendo um único metal;
b) As ligas como constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal cujo regime seguem por aplicação da Nota 5 precedente;
c) Um ceramal (cermet) da posição 81.13, como constituindo um só metal comum.
8. Na presente Seção consideram-se:
a) Desperdícios e resíduos
Os desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos.
b) Pós
Os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso.
CAPÍTULO 72
FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO
Notas.
1. Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:
a) Ferro fundido bruto
As ligas de ferro-carbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:
- 10% ou menos de cromo
- 6% ou menos de manganês
- 3% ou menos de fósforo
- 8% ou menos de silício
- 10% ou menos, no total, de outros elementos.
b) Ferro spiegel (especular)
As ligas de ferro-carbono que contenham, em peso, mais de 6 % e não mais de 30 % de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, à definição da Nota 1 a).
c) Ferro-ligas
As ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, 4 % ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes:
- mais de 10 % de cromo
- mais de 30 % de manganês
- mais de 3% de fósforo
- mais de 8% de silício
- mais de 10 %, no total, de outros elementos, exceto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10 %.
d) Aço
As matérias ferrosas, excluindo as da posição 72.03 que, à exceção de certos tipos de aços produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e contenham, em peso, 2 % ou menos de carbono. Todavia, os aços ao cromo podem apresentar maior proporção de carbono.
e) Aços inoxidáveis
As ligas de aço que contenham, em peso, 1,2 % ou menos de carbono e 10,5 % ou mais de cromo, com ou sem outros elementos.
f) Outras ligas de aço
Os aços que não satisfaçam a definição de aços inoxidáveis e que contenham, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:
- 0,3% ou mais de alumínio
- 0,0008% ou mais de boro
- 0,3% ou mais de cromo
- 0,3% ou mais de cobalto
- 0,4% ou mais de cobre
- 0,4% ou mais de chumbo
- 1,65% ou mais de manganês
- 0,08% ou mais de molibdênio
- 0,3% ou mais de níquel
- 0,06% ou mais de nióbio
- 0,6% ou mais de silício
- 0,05% ou mais de titânio
- 0,3% ou mais de tungstênio (volfrâmio)
- 0,1% ou mais de vanádio
- 0,05% ou mais de zircônio
- 0,1 % ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto), individualmente considerados.
g) Desperdícios de ferro ou aço, em lingotes
Os produtos grosseiramente obtidos por vazamento sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, às definições de ferro fundido bruto, ferro spiegel (especular) ou ferro-ligas.
h) Granalhas
Os produtos que passem através de uma peneira com uma abertura de malha de 1 mm, em proporção inferior a 90 %, em peso, e através de uma peneira com uma abertura de malha de 5 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso.
ij) Produtos semimanufaturados
Os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente desbastados a forja ou a martelo, incluindo os esboços de perfis.
Estes produtos não se apresentam em rolos.
k) Produtos laminados planos
Os produtos laminados, maciços, de seção transversal retangular, que não satisfaçam a definição da Nota 1 ij) anterior:
- em rolos de espiras sobrepostas, ou
- não enrolados, de uma largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, se esta for inferior a 4,75 mm, ou de uma largura superior a 150 mm, se a espessura for igual ou superior a 4,75 mm, sem, no entanto, exceder a metade da largura. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 101 DE 29/10/2014).
Nota: Redação Anterior:- não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75 mm, ou de largura superior a 150 mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75 mm.
Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições;
Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluindo a quadrada ou a retangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600 mm, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
l) Fio-máquina
Os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto).
m) Barras
Os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) ou l), acima, nem à definição de fios e cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem:
- apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto),
- ter sido submetidos a torção após a laminagem.
n) Perfis
Os produtos de seção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam a qualquer das definições das alíneas ij), k), l) ou m), acima, nem à definição de fios.
O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 73.01 ou 73.02.
o) Fios
Os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de seção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam à definição de produtos laminados planos.
p) Barras ocas para perfuração
As barras ocas de qualquer seção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior do corte transversal seja superior a 15 mm, mas não superior a 52 mm e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam a esta definição, classificam-se na posição 73.04.
2. Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.
3. Os produtos de ferro ou aço obtidos por eletrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente.
Notas de subposições.
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Ligas de ferro fundido bruto
O ferro fundido bruto, que contenha um ou mais dos elementos seguintes nas proporções, em peso, abaixo indicadas:
- mais de 0,2 % de cromo
- mais de 0,3 % de cobre
- mais de 0,3 % de níquel
- mais de 0,1 % de qualquer dos seguintes elementos: alumínio, molibdênio, titânio, tungstênio (volfrâmio), vanádio.
b) Aços não ligados para tornear
Os aços não ligados que contenham, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas:
- 0,08 % ou mais de enxofre
- 0,1 % ou mais de chumbo
- mais de 0,05 % de selênio
- mais de 0,01 % de telúrio
- mais de 0,05 % de bismuto.
c) Aços ao silício, denominados "magnéticos"
Os aços que contenham, em peso, 0,6 % no mínimo e 6 % no máximo, de silício e 0,08 % no máximo, de carbono e podendo conter, em peso, 1 % ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aço.
d) Aços de corte rápido
As ligas de aço que contenham, com ou sem outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio (volfrâmio) e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7 % para o conjunto desses elementos, 0,6 % ou mais de carbono e 3 % a 6 % de cromo.
e) Aço silício-manganês
As ligas de aço que contenham em peso:
- não mais de 0,7 % de carbono,
- de 0,5 % até 1,9 %, ambos inclusive, de manganês, e
- de 0,6 % até 2,3 %, ambos inclusive, de silício, com exceção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço.
2. A classificação das ferro-ligas nas subposições da posição 72.02 obedece à seguinte regra:
Uma ferro-liga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota 1 c) do presente Capítulo. Por analogia, considera-se ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota.
Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1 c) do presente Capítulo e abrangidos pela expressão "outros elementos" devem, contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10 %, em peso.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
I - PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ | ||
72.01 | Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias. | |
7201.10.00 | - Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, 0,5 % ou menos de fósforo | 4 |
7201.20.00 | - Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais de 0,5 % de fósforo | 4 |
7201.50.00 | - Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel (especular) | 4 |
72.02 | Ferro-ligas. | |
7202.1 | - Ferro-manganês: | |
7202.11.00 | Que contenham, em peso, mais de2%de carbono | 6 |
7202.19.00 | -- Outras | 6 |
7202.2 | - Ferro-silício: | |
7202.21.00 | -- Que contenham, em peso, mais de 55 % de silício | 6 |
7202.29.00 | -- Outras | 6 |
7202.30.00 | - Ferro-silício-manganês | 6 |
7202.4 | - Ferro-cromo: | |
7202.41.00 | -- Que contenham, em peso, mais de4%de carbono | 6 |
7202.49.00 | -- Outras | 6 |
7202.50.00 | - Ferro-silício-cromo | 6 |
7202.60.00 | - Ferro-níquel | 6 |
7202.70.00 | - Ferro-molibdênio | 6** |
7202.80.00 | - Ferro-tungstênio (ferro-volfrâmio) e ferro-silício-tungstênio (ferro-silício-volfrâmio) | 6 |
7202.9 | - Outras: | |
7202.91.00 | -- Ferro-titânio e ferro-silício-titânio | 6 |
7202.92.00 | -- Ferro-vanádio | 6 |
7202.93.00 | -- Ferro-nióbio | 6 |
7202.99 | -- Outras | |
7202.99.10 | Ferrofósforo | 6 |
7202.99.90 | Outras | 6 |
72.03 | Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas semelhantes. | |
7203.10.00 | - Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro | 2 |
7203.90.00 | - Outros | 2 |
72.04 | Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes. | |
7204.10.00 | - Desperdícios e resíduos de ferro fundido | 0 |
7204.2 | - Desperdícios e resíduos de ligas de aço: | |
7204.21.00 | -- De aços inoxidáveis | 0 |
7204.29.00 | -- Outros | 0 |
7204.30.00 | - Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, estanhados | 0 |
7204.4 | - Outros desperdícios e resíduos: | |
7204.41.00 | -- Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos | 0 |
7204.49.00 | -- Outros | 0 |
7204.50.00 | - Desperdícios em lingotes | 0 |
(Redação do item 72.05 dada pela Resolução CAMEX Nº 101 DE 29/10/2014): | ||
72.05 |
Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço. | |
Nota: Redação Anterior: 72.05 / Granalhas e pó de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço. / |
||
7205.10.00 | - Granalhas | 6 |
7205.2 | - Pós: | |
7205.21.00 | -- De ligas de aço | 2 |
7205.29 | -- Outros | |
7205.29.10 | De ferro esponjoso, com um teor de ferro superior ou igual a 98 %, em peso | 2 |
7205.29.20 | De ferro revestido com resina termoplástica, com um teor de ferro superior ou igual a 98 %, em peso | 2 |
7205.29.90 | Outros | 6 |
II - FERRO E AÇO NÃO LIGADO | ||
72.06 | Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03. | |
7206.10.00 | - Lingotes | 6 |
7206.90.00 | - Outros | 6 |
72.07 | Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado. | |
7207.1 | - Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono: | |
7 2 0 7. 11 | De seção transversal quadrada ou retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura | |
7 2 0 7. 11. 1 0 | Billets | 8 |
7 2 0 7. 11. 9 0 | Outros | 8 |
7207.12.00 | -- Outros, de seção transversal retangular | 8 |
7207.19.00 | -- Outros | 8 |
7207.20.00 | - Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono | 8 |
72.08 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. | |
7208.10.00 | - Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo | 12 |
7208.2 | - Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados: | |
7208.25.00 | -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm | 12 |
7208.26 | -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm | |
7208.26.10 | Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa | 10 |
7208.26.90 | Outros | 12 |
7208.27 | -- De espessura inferiora3mm | |
7208.27.10 | Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa | 10 |
7208.27.90 | Outros | 12 |
7208.3 | - Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: | |
7208.36 | -- De espessura superior a 10 mm | |
7208.36.10 | Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa | 10 |
7208.36.90 | Outros | 12 |
7208.37.00 | -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm | 12 |
7208.38 | -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm | |
7208.38.10 | Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa | 10 |
7208.38.90 | Outros | 12 |
7208.39 | -- De espessura inferior a 3mm | |
7208.39.10 | Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa | 10 |
7208.39.90 | Outros | 12 |
7208.40.00 | - Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo | 12 |
7208.5 | - Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: | |
7208.51.00 | -- De espessura superior a 10 mm | 12 |
(Redação dada pela Resolução CAMEX nº 4, de 12.01.2012). Nota: Redação Anterior: "7208.51.00 -- De espessura superior a 10 mm 12**" |
||
7208.52.00 | -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm | 12 |
7208.53.00 | -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm | 12 |
7208.54.00 | -- De espessura inferiora3mm | 12 |
7208.90.00 | - Outros | 12 |
72.09 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos. | |
7209.1 | - Em rolos simplesmente laminados a frio: | |
7209.15.00 | -- De espessura igual ou superior a 3 mm | 12 |
7209.16.00 | -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm | 12 |
7209.17.00 | -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1mm | 12 |
7209.18.00 | -- De espessura inferior a 0,5 mm | 12 |
7209.2 | - Não enrolados, simplesmente laminados a frio: | |
7209.25.00 | -- De espessura igual ou superior a 3mm | 12 |
7209.26.00 | -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3mm | 12 |
7209.27.00 | -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1mm | 12 |
7209.28.00 | -- De espessura inferior a 0,5 mm | 12 |
7209.90.00 | - Outros | 12 |
72.10 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. | |
7210.1 | - Estanhados: | |
7210.11.00 | De espessura igual ou superior a 0,5 mm | 12 |
7210.12.00 | -- De espessura inferior a 0,5 mm | 12 |
7210.20.00 | - Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumbo-estanho | 12 |
7210.30 | - Galvanizados eletroliticamente | |
7210.30.10 | De espessura inferior a 4,75 mm | 12 |
7210.30.90 | Outros | 12 |
7210.4 | - Galvanizados por outro processo: | |
7210.41 | -- Ondulados | |
7210.41.10 | De espessura inferior a 4,75 mm | 12 |
7210.41.90 | Outros | 12 |
7210.49 | -- Outros | |
7210.49.10 | De espessura inferior a 4,75 mm | 12 |
7210.49.90 | Outros | 12 |
7210.50.00 | - Revestidos de óxidos de cromo ou de cromo e óxidos de cromo | 12 |
7210.6 | - Revestidos de alumínio: | |
7210.61.00 | -- Revestidos de ligas de alumínio-zinco | 12 |
7210.69 | -- Outros | |
7210.69.1 | Revestidos de ligas de alumínio-silício | |
7210.69.11 | Com peso superior ou igual a 120 g/m2 e com conteúdo de silício superior ou igual a 5 % porém inferior ou igual a 11 %, em peso | 2 |
7210.69.19 | Outros | 12 |
7210.69.90 | Outros | 12 |
7210.70 | - Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos | |
7210.70.10 | Pintados ou envernizados | 12 |
7210.70.20 | Revestidos de plásticos | 12 |
7210.90.00 | - Outros | 12 |
72.11 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos. | |
7211.1 | -Simplesmente laminados a quente: | |
7211.13.00 | Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo | 12 |
7211.14.00 | Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm | 12 |
7211.19.00 | Outros | 12 |
7211.2 | -Simplesmente laminados a frio: | |
7211.23.00 | Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono | 12 |
7211.29 | Outros | |
7211.29.10 | Com um teor de carbono superior ou igual a 0,25 %, mas inferior a 0,6 %, em peso | 12 |
7211.29.20 | Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso | 12 |
7211.90 | -Outros | |
7211.90.10 | Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso | 12 |
7211.90.90 | Outros | 12 |
72.12 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. | |
7212.10.00 | - Estanhados | 12 |
7212.20 | - Galvanizados eletroliticamente | |
7212.20.10 | De espessura inferior a 4,75 mm | 12 |
7212.20.90 | Outros | 12 |
7212.30.00 | - Galvanizados por outro processo | 12 |
7212.40 | - Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos | |
7212.40.10 | Pintados ou envernizados | 12 |
7212.40.2 | Revestidos de plásticos | |
7212.40.21 | Com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização | 2 |
7212.40.29 | Outros | 12 |
7212.50 | - Revestidos de outras matérias | |
7212.50.10 | Com uma camada de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização, inclusive com revestimento misto metal-plástico ou metal-plástico-fibra de carbono | 2 |
7212.50.90 | Outros | 12 |
7212.60.00 | - Folheados ou chapeados | 12 |
72.13 | Fio-máquina de ferro ou aço não ligado. | |
7213.10.00 | - Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem | 12 |
7213.20.00 | - Outros, de aços para tornear | 12 |
7213.9 | - Outros: | |
7213.91 | -- De seção circular, de diâmetro inferior a 14 mm | |
7213.91.10 | Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso | 12 |
7213.91.90 | Outros | 12 |
7213.99 | -- Outros | |
7213.99.10 | Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso | 12 |
7213.99.90 | Outros | 12 |
72.14 | Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem. | |
7214.10 | - Forjadas | |
7214.10.10 | Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso | 12 |
7214.10.90 | Outras | 12 |
7214.20.00 | - Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem | 12 |
7214.30.00 | - Outras, de aços para tornear | 12 |
7214.9 | - Outras: | |
7214.91.00 | -- De seção transversal retangular | 12 |
7214.99 | -- Outras | |
7214.99.10 | De seção circular | 12 |
7214.99.90 | Outras | 12 |
72.15 | Outras barras de ferro ou aço não ligado. | |
7215.10.00 | - De aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio | 12 |
7215.50.00 | - Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio | 12 |
7215.90 | - Outras | |
7215.90.10 | Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso | 12 |
7215.90.90 | Outras | 12 |
72.16 | Perfis de ferro ou aço não ligado. | |
7216.10.00 | - Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm | 12 |
7216.2 | - Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm: | |
7216.21.00 | -- Perfis em L | 12 |
7216.22.00 | -- Perfis em T | 12 |
7216.3 | - Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm: | |
7216.31.00 | -- Perfis em U | 12 |
7216.32.00 | -- Perfis em I | 12 |
7216.33.00 | -- Perfis em H | 12 |
7216.40 | - Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm | |
7216.40.10 | De altura inferior ou igual a 200 mm | 12 |
7216.40.90 | Outros | 12 |
7216.50.00 | - Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente | 12 |
7216.6 | - Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio: | |
7216.61 | -- Obtidos a partir de produtos laminados planos | |
7216.61.10 | De altura inferior a 80 mm | 12 |
7216.61.90 | Outros | 12 |
7216.69 | -- Outros | |
7216.69.10 | De altura inferior a 80 mm | 12 |
7216.69.90 | Outros | 12 |
7216.9 | - Outros: | |
7216.91.00 | -- Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos | 12 |
7216.99.00 | -- Outros | 12 |
72.17 | Fios de ferro ou aço não ligado. | |
7217.10 | - Não revestidos, mesmo polidos | |
7217.10.1 | Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso | |
7217.10.11 | Com um teor, em peso, de fósforo inferior a 0,035 % e de enxofre inferior a 0,035 %, temperado e revenido, flexa máxima sem carga de 1 cm em 1 m, resistência à tração superior ou igual a 1.960 MPa e cuja maior dimensão da seção transversal seja inferior ou igual a 2,25 mm | 2 |
7217.10.19 | Outros | 12 |
7217.10.90 | Outros | 12 |
7217.20 | - Galvanizados | |
7217.20.10 | Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso | 12 |
7217.20.90 | Outros | 12 |
7217.30 | - Revestidos de outros metais comuns | |
7217.30.10 | Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso | 12 |
7217.30.90 | Outros | 12 |
7217.90.00 | - Outros | 12 |
III - AÇO INOXIDÁVEL | ||
72.18 | Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável. | |
7218.10.00 | - Lingotes e outras formas primárias | 8 |
7218.9 | - Outros: | |
7218.91.00 | -- De seção transversal retangular | 8 |
7218.99.00 | -- Outros | 8 |
72.19 | Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm. | |
7219.1 | - Simplesmente laminados a quente, em rolos: | |
7219.11.00 | De espessura superior a 10 mm | 14 |
7219.12.00 | -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm | 14 |
7219.13.00 | -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm | 14 |
7219.14.00 | -- De espessura inferior a 3mm | 14 |
7219.2 | - Simplesmente laminados a quente, não enrolados: | |
7219.21.00 | -- De espessura superior a 10 mm | 14 |
7219.22.00 | -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm | 14 |
7219.23.00 | -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm | 14 |
7219.24.00 | -- De espessura inferior a 3mm | 14 |
7219.3 | - Simplesmente laminados a frio: | |
7219.31.00 | -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm | 14 |
7219.32.00 | -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm | 14 |
7219.33.00 | -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3mm | 14 |
7219.34.00 | -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1mm | 14 |
7219.35.00 | -- De espessura inferior a 0,5 mm | 14 |
7219.90 | - Outros | |
7219.90.10 | De espessura inferior a 4,75 mm e dureza superior ou igual a 42 HRC | 2 |
7219.90.90 | Outros | 14 |
72.20 | Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm. | |
7220.1 | - Simplesmente laminados a quente: | |
7220.11.00 | De espessura igual ou superior a 4,75 mm | 14 |
7220.12 | -- De espessura inferior a 4,75 mm | |
7220.12.10 | De espessura inferior ou igual a 1,5 mm | 14 |
7220.12.20 | De espessura superior a 1,5 mm, mas inferior ou igual a 3 mm | 14 |
7220.12.90 | Outros | 14 |
7220.20 | - Simplesmente laminados a frio | |
7220.20.10 | De largura inferior ou igual a 23 mm e espessura inferior ou igual a 0,1 mm | 2 |
7220.20.90 | Outros | 14 |
7220.90.00 | - Outros |
14 (Redação dada pela Resolução CAMEX nº 11, de 10.02.2012, DOU 13.02.2012 )
|
|
7221.00.00 | Fio-máquina de aço inoxidável. | 14 | |
72.22 | Barras e perfis, de aço inoxidável. | ||
7222.1 | - Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente: | ||
7222.11.00 | De seção circular | 14 | |
7222.19 | -- Outras | ||
7222.19.10 | De seção transversal retangular | 14 | |
7222.19.90 | Outras | 14 | |
7222.20.00 | - Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio | 14 | |
7222.30.00 | - Outras barras | 14 | |
7222.40 | - Perfis | ||
7222.40.10 | De altura superior ou igual a 80 mm | 2 | |
7222.40.90 | Outros | 14 | |
7223.00.00 | Fios de aço inoxidável. | 14 | |
IV - OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU DE AÇO NÃO LIGADO | |||
72.24 | Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço. | ||
7224.10.00 | - Lingotes e outras formas primárias | 8 | |
7224.90.00 | - Outros | 8 | |
72.25 | Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm. | ||
7225.1 | - De aços ao silício, denominados "magnéticos": | ||
7225.11.00 | De grãos orientados | 14 | |
7225.19.00 | -- Outros | 14 | |
7225.30.00 | - Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos | 14 | |
7225.40 | - Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados | ||
7225.40.10 | De aço, segundo normas AISI D2, D3 ou D6, de espessura inferior ou igual a 7 mm | 2 | |
7225.40.20 | De aços de corte rápido | 2 | |
7225.40.90 | Outros | 14 | |
7225.50 | - Outros, simplesmente laminados a frio | ||
7225.50.10 | De aços de corte rápido | 2 | |
7225.50.90 | Outros | 14 | |
7225.9 | - Outros: | ||
7225.91.00 | -- Galvanizados eletroliticamente | 14 | |
7225.92.00 | -- Galvanizados por outro processo | 14 | |
7225.99 | -- Outros | ||
7225.99.10 | De aços de corte rápido | 2 | |
7225.99.90 | Outros | 14 | |
72.26 | Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm. | ||
7226.1 | - De aços ao silício, denominados "magnéticos": | ||
7226.11.00 | De grãos orientados | 14 | |
7226.19.00 | -- Outros | 14 | |
7226.20 | - De aços de corte rápido | ||
7226.20.10 | De espessura superior ou igual a 1 mm mas inferior ou igual a 4 mm | 2 | |
7226.20.90 | Outros | 14 | |
7226.9 | - Outros: | ||
7226.91.00 | -- Simplesmente laminados a quente | 14 | |
7226.92.00 | -- Simplesmente laminados a frio | 14 | |
7226.99.00 | -- Outros | 14 | |
72.27 | Fio-máquina de outras ligas de aço. | ||
7227.10.00 | - De aços de corte rápido | 14 | |
7227.20.00 | - De aços silício-manganês | 14 | |
7227.90.00 | - Outros | 14 | |
72.28 | Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado. | ||
7228.10 | - Barras de aços de corte rápido | ||
7228.10.10 | Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente | 14 | |
7228.10.90 | Outras | 14 | |
7228.20.00 | - Barras de aços silício-manganês | 14 | |
7228.30.00 | - Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente | 14 | |
7228.40.00 | - Outras barras, simplesmente forjadas | 14 | |
7228.50.00 | - Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio | 14 | |
7228.60.00 | - Outras barras | 14 | |
7228.70.00 | - Perfis | 14 | |
7228.80.00 | - Barras ocas para perfuração | 14 | |
72.29 | Fios de outras ligas de aço. | ||
7229.20.00 | - De aços silício-manganês | 14 | |
7229.90.00 | - Outros | 14 |
CAPÍTULO 73
OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
Notas.
1. Neste Capítulo, consideram-se de "ferro fundido" os produtos obtidos por moldação nos quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à composição química dos aços, referida na Nota 1 d) do Capítulo 72.
2. Na acepção do presente Capítulo, consideram-se "fios" os produtos obtidos a quente ou a frio, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16 mm na sua maior dimensão.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
73.01 | Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço. | |
7301.10.00 | - Estacas-pranchas | 10 |
7301.20.00 | - Perfis | 10 |
73.02 | Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos, contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos. | |
7302.10 | - Trilhos | |
7302.10.10 | De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5 kg/m | 0 |
7302.10.90 | Outros | 12 |
7302.30.00 | - Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios | 12 |
7302.40.00 | - Talas de junção e placas de apoio ou assentamento | 12 |
7302.90.00 | - Outros | 12 |
7303.00.00 | Tubos e perfis ocos, de ferro fundido. | 12 |
73.04 | Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. | |
7304.1 | - Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos: | |
7304.11.00 | De aço inoxidável | 16 |
7304.19.00 | -- Outros | 16 |
7304.2 | - Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás: | |
7304.22.00 | -- Hastes de perfuração de aço inoxidável | 16 |
7304.23 | -- Outras hastes de perfuração | |
7304.23.10 | De aço não ligado | 16 |
7304.23.90 | Outros | 16 |
7304.24.00 | -- Outros, de aço inoxidável | 16 |
7304.29 | -- Outros | |
7304.29.10 | De aço não ligado | 16 |
7304.29.3 | De outras ligas de aço não revestidos | |
7304.29.31 | De diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm | 16 |
7304.29.39 | Outros | 16 |
7304.29.90 | Outros | 16 |
7304.3 | - Outros, de seção circular, de ferro ou aço não ligado: | |
7304.31 | -- Estirados ou laminados, a frio | |
7304.31.10 | Tubos não revestidos | 16 |
7304.31.90 | Outros | 16 |
7304.39 | -- Outros | |
7304.39.10 | Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm | 16 |
7304.39.20 | Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm | 16 |
7304.39.90 | Outros | 16 |
7304.4 | - Outros, de seção circular, de aço inoxidável: | |
7304.41 | -- Estirados ou laminados, a frio | |
7304.41.10 | Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm | 2 |
7304.41.90 | Outros | 16 |
7304.49.00 | -- Outros | 16 |
7304.5 | - Outros, de seção circular, de outras ligas de aço: | |
7304.51 | -- Estirados ou laminados, a frio | |
7304.51.1 | Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm | |
7304.51.11 | Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm | 2 |
7304.51.19 | Outros | 16 |
7304.51.90 | Outros | 16 |
7304.59 | -- Outros | |
7304.59.1 | Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm | |
7304.59.11 | Com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,98 % e inferior ou igual a 1,10 %, de cromo superior ou igual a 1,30 % e inferior ou igual a 1,60 %, de silício superior ou igual a 0,15 % e inferior ou igual a 0,35 %, de manganês superior ou igual a 0,25 % e inferior ou igual a 0,45 %, de fósforo inferior ou igual a 0,025 % e de enxofre inferior ou igual a 0,025 % | 2 |
7304.59.19 | Outros | 16 |
7304.59.90 | Outros | 16 |
7304.90 | - Outros | |
7304.90.1 | De diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm | |
7304.90.11 | De aço inoxidável | 16 |
7304.90.19 | Outros | 16 |
7304.90.90 | Outros | 16 |
73.05 | Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço. | |
7305.1 | - Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos: | |
7305.11.00 | Soldados longitudinalmente por arco imerso | 14 |
7305.12.00 | -- Outros, soldados longitudinalmente | 14 |
7305.19.00 | -- Outros | 14 |
7305.20.00 | - Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás | 14 |
7305.3 | - Outros, soldados: | |
7305.31.00 | -- Soldados longitudinalmente | 14 |
7305.39.00 | -- Outros | 14 |
7305.90.00 | - Outros | 14 |
73.06 | Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço. | |
7306.1 | - Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos: | |
7306.11.00 | Soldados, de aço inoxidável | 14 |
7306.19.00 | -- Outros | 14 |
7306.2 | - Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás: | |
7306.21.00 | -- Soldados, de aço inoxidável | 14 |
7306.29.00 | -- Outros | 14 |
7306.30.00 | - Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado | 14 ** |
7306.40.00 | - Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável | 14 |
7306.50.00 | - Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aço | 14 |
7306.6 | - Outros, soldados, de seção não circular: | |
7306.61.00 | -- De seção quadrada ou retangular | 14 |
7306.69.00 | -- De outras seções | 14 |
7306.90 | - Outros | |
7306.90.10 | De ferro ou aço não ligado | 14 |
7306.90.20 | De aço inoxidável | 14 |
7306.90.90 | Outros | 14 |
73.07 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de ferro fundido, ferro ou aço. | |
7307.1 | - Moldados: | |
7307.11.00 | De ferro fundido não maleável | 14 |
7307.19 | -- Outros | |
7307.19.10 | De ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8 mm | 14 |
7307.19.20 | De aço | 14 |
7307.19.90 | Outros | 14 |
7307.2 | - Outros, de aço inoxidável: | |
7307.21.00 | -- Flanges | 14 |
7307.22.00 | -- Cotovelos, curvas e luvas, roscados | 14 |
7307.23.00 | -- Acessórios para soldar topo a topo | 14 |
7307.29.00 | -- Outros | 14 |
7307.9 | - Outros: | |
7307.91.00 | -- Flanges | 14** |
7307.92.00 | -- Cotovelos, curvas e luvas, roscados | 14 |
7307.93.00 | -- Acessórios para soldar topo a topo | 14 |
7307.99.00 | -- Outros | 14 |
73.08 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções. | |
7308.10.00 | - Pontes e elementos de pontes | 14BK |
7308.20.00 | - Torres e pórticos | 14BK |
7308.30.00 | - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras | 14 |
7308.40.00 | - Material para andaimes, para armações ou para escoramentos | 14 |
7308.90 | - Outros | |
7308.90.10 | Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções | 14 |
7308.90.90 | Outros | 14 |
7309.00 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. | |
7309.00.10 | Para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas | 14BK |
7309.00.20 | Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares | 0BK |
7309.00.90 | Outros | 14BK |
73.10 | Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. | |
7310.10 | - De capacidade igual ou superior a 50 l | |
7310.10.10 | Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares | 2 |
7310.10.90 | Outros | 14 |
7310.2 | - De capacidade inferior a 50 l: | |
7310.21 | -- Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação | |
7310.21.10 | Próprias para acondicionar produtos alimentícios | 14 |
7310.21.90 | Outros | 14 |
7310.29 | -- Outros | |
7310.29.10 | Próprios para acondicionar produtos alimentícios | 14 |
7310.29.20 | Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio (azoto) líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares | 2 |
7310.29.90 | Outros | 14 |
7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. | 14 |
73.12 | Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos. | |
7312.10 | - Cordas e cabos | |
7312.10.10 | De fios de aço revestidos de bronze ou latão | 14 |
7312.10.90 | Outros | 14 |
7312.90.00 | - Outros | 14 |
7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas. | 14 |
73.14 | Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço. | |
7314.1 | - Telas metálicas tecidas: | |
7314.12.00 | -- Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aço inoxidável | 14 |
7314.14.00 | -- Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável | 14 |
7314.19.00 | -- Outras | 14 |
7314.20.00 | - Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície | 14 |
7314.3 | - Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: | |
7314.31.00 | -- Galvanizadas | 14 |
7314.39.00 | -- Outras | 14 |
7314.4 | - Outras telas metálicas, grades e redes: | |
7314.41.00 | -- Galvanizadas | 14 |
7314.42.00 | -- Revestidas de plásticos | 14 |
7314.49.00 | -- Outras | 14 |
7314.50.00 | - Chapas e tiras, distendidas | 14 |
73.15 | Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. | |
7315.1 | - Correntes de elos articulados e suas partes: | |
7315.11.00 | Correntes de rolos | 14 |
7315.12 | -- Outras correntes | |
7315.12.10 | De transmissão | 14 |
7315.12.90 | Outras | 14 |
7315.19.00 | -- Partes | 14 |
7315.20.00 | - Correntes antiderrapantes | 14 |
7315.8 | - Outras correntes e cadeias: | |
7315.81.00 | -- Correntes de elos com suporte | 14 |
7315.82.00 | -- Outras correntes, de elos soldados | 14 |
7315.89.00 | -- Outras | 14 |
7315.90.00 | - Outras partes | 14 |
7316.00.00 | Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. | 14 |
7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre. | |
7317.00.10 | Tachas | 14 |
7317.00.20 | Grampos de fio curvado | 14 |
7317.00.30 | Pontas ou dentes para máquinas têxteis | 14 |
7317.00.90 | Outros | 14 |
73.18 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (incluindo as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. | |
7318.1 | - Artefatos roscados: | |
7318.11.00 | Tira-fundos | 16 |
7318.12.00 | -- Outros parafusos para madeira | 16 |
7318.13.00 | -- Ganchos e armelas | 16 |
7318.14.00 | -- Parafusos perfurantes | 16 |
7318.15.00 | -- Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas | 16 |
7318.16.00 | -- Porcas | 16 |
7318.19.00 | -- Outros | 16 |
7318.2 | - Artefatos não roscados: | |
7318.21.00 | -- Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança | 16 |
7318.22.00 | -- Outras arruelas | 16 |
7318.23.00 | -- Rebites | 16 |
7318.24.00 | -- Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços | 16 |
7318.29.00 | -- Outros | 16 |
73.19 | Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artefatos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições. | |
7319.40.00 | - Alfinetes de segurança e outros alfinetes | 16 |
7319.90.00 | - Outros | 16 |
73.20 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. | |
7320.10.00 | - Molas de folhas e suas folhas | 16 |
7320.20 | - Molas helicoidais | |
7320.20.10 | Cilíndricas | 16 |
7320.20.90 | Outras | 16 |
7320.90.00 | - Outras | 16 |
73.21 | Aquecedores de ambiente, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. | |
7321.1 | - Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos: | |
7321.11.00 | A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis | 20 |
7321.12.00 | -- A combustíveis líquidos | 20 |
7321.19.00 | -- Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos | 20 |
7321.8 | - Outros aparelhos: | |
7321.81.00 | -- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis | 20 |
7321.82.00 | -- A combustíveis líquidos | 20 |
7321.89.00 | -- Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos | 20 |
7321.90.00 | - Partes | 18 |
73.22 | Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. | |
7322.1 | - Radiadores e suas partes: | |
7322.11.00 | De ferro fundido | 18 |
7322.19.00 | -- Outros | 18 |
7322.90 | - Outros | |
7322.90.10 | Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 2 |
7322.90.90 | Outros | 18 |
73.23 | Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço. | |
7323.10.00 | - Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes | 18 |
7323.9 | - Outros: | |
7323.91.00 | -- De ferro fundido, não esmaltados | 18 |
7323.92.00 | -- De ferro fundido, esmaltados | 18 |
7323.93.00 | -- De aço inoxidável | 18 |
7323.94.00 | -- De ferro ou aço, esmaltados | 18 |
7323.99.00 | -- Outros | 18 |
73.24 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. | |
7324.10.00 | - Pias e lavatórios, de aço inoxidável | 18 |
7324.2 | - Banheiras: | |
7324.21.00 | -- De ferro fundido, mesmo esmaltadas | 18 |
7324.29.00 | -- Outras | 18 |
7324.90.00 | - Outros, incluindo as partes | 18 |
73.25 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. | |
7325.10.00 | - De ferro fundido, não maleável | 18 |
7325.9 | - Outras: | |
7325.91.00 | -- Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos | 18 |
7325.99 | -- Outras | |
7325.99.10 | De aço | 18 |
7325.99.90 | Outras | 18 |
73.26 | Outras obras de ferro ou aço. | |
7326.1 | - Simplesmente forjadas ou estampadas: | |
7326.11.00 | Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos | 18 |
7326.19.00 | -- Outras | 18 |
7326.20.00 | - Obras de fio de ferro ou aço | 18 |
7326.90 | - Outras | |
7326.90.10 | Calotas elípticas de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA 353, dos tipos utilizados na fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos | 2 |
7326.90.90 | Outras | 18** |
CAPÍTULO 74
COBRE E SUAS OBRAS
Nota.
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Cobre refinado
O metal de teor mínimo, em peso, de 99,85 % de cobre; ou
O metal de teor mínimo, em peso, de 97,5 % de cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
QUADRO - Outros elementos
Elemento | Teor limite % em peso |
Ag Prata | 0,25 |
As Arsênio | 0,5 |
Cd Cádmio | 1,3 |
Cr Cromo | 1,4 |
Mg Magnésio | 0,8 |
Pb Chumbo | 1,5 |
S Enxofre | 0,7 |
Sn Estanho | 0,8 |
Te Telúrio | 0,8 |
Zn Zinco | 1 |
Zr Zircônio | 0,3 |
Outros elementos (1), cada um | 0,3 |
(1) Outros elementos, por exemplo, Al, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si.
b) Ligas de cobre
As matérias metálicas, exceto cobre não refinado, nas quais o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou
2) O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 %.
c) Ligas-mãe de cobre
As ligas que contenham cobre, numa proporção superior a 10 %, em peso, e outros elementos, não suscetíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosfetos de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 28.48.
d) Barras
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
Todavia, consideram-se "cobre em formas brutas" da posição 74.03 as barras para obtenção de fios (wire-bars) e as palanquilhas (billets) apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para a sua transformação em fio-máquina ou em tubos, por exemplo.
e) Perfis
Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
f) Fios
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.
g) Chapas, tiras e folhas
Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 74.03), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
Estão incluídas nas posições 74.09 e 74.10, as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
h) Tubos
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Nota de subposição.
1. Neste Capítulo consideram-se:
a) Ligas à base de cobre-zinco (latão)
Qualquer liga de cobre e zinco, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos:
- o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos;
- o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5 % (ver ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort));
- o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3% (ver ligas à base de cobre-estanho (bronze)).
b) Ligas à base de cobre-estanho (bronze)
Qualquer liga de cobre e estanho, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos, o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3 %, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10 %, em peso.
c) Ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort)
Qualquer liga de cobre, níquel e zinco, com ou sem outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5 % (ver ligas à base de cobre-zinco (latão)).
d) Ligas à base de cobre-níquel
Qualquer liga de cobre e níquel, com ou sem outros elementos, que não contenha mais de 1 % de zinco em peso. Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
7401.00.00 | Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre). | 6 |
7402.00.00 | Cobre não refinado; ânodos de cobre para refinação eletrolítica. | 6 |
74.03 | Cobre refinado e ligas de cobre em formas brutas. | |
7403.1 | - Cobre refinado: | |
7403.11.00 | Cátodos e seus elementos | 6 |
7403.12.00 | -- Barras para obtenção de fios (wire-bars) | 6 |
7403.13.00 | -- Palanquilhas (billets) | 6 |
7403.19.00 | -- Outros | 6 |
7403.2 | - Ligas de cobre: | |
7403.21.00 | -- À base de cobre-zinco (latão) | 6 |
7403.22.00 | -- À base de cobre-estanho (bronze) | 6 |
7403.29.00 | -- Outras ligas de cobre (exceto ligas-mãe da posição 74.05) | 6 |
7404.00.00 | Desperdícios e resíduos, de cobre. | 2 |
7405.00.00 | Ligas-mãe de cobre. | 6 |
74.06 | Pós e escamas, de cobre. | |
7406.10.00 | - Pós de estrutura não lamelar | 6 |
7406.20.00 | - Pós de estrutura lamelar; escamas | 6 |
74.07 | Barras e perfis, de cobre. | |
7407.10 | - De cobre refinado | |
7407.10.10 | Barras | 12 |
7407.10.2 | Perfis | |
7407.10.21 | Ocos | 12 |
7407.10.29 | Outros | 12 |
7407.2 | - De ligas de cobre: | |
7407.21 | -- À base de cobre-zinco (latão) | |
7407.21.10 | Barras | 12 |
7407.21.20 | Perfis | 12 |
7407.29 | -- Outros | |
7407.29.10 | Barras | 12 |
7407.29.2 | Perfis | |
7407.29.21 | Ocos | 12 |
7407.29.29 | Outros | 12 |
74.08 | Fios de cobre. | |
7408.1 | - De cobre refinado: | |
7408.11.00 | Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6mm | 10 |
7408.19.00 | -- Outros | 12 |
7408.2 | - De ligas de cobre: | |
7408.21.00 | -- À base de cobre-zinco (latão) | 12 |
7408.22.00 | -- À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) | 12 |
7408.29 | -- Outros | |
7408.29.1 | À base de cobre-estanho (bronze) | |
7408.29.11 | Fosforoso | 12 |
7408.29.19 | Outros | 12 |
7408.29.90 | Outros | 12 |
74.09 | Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm. | |
7409.1 | - De cobre refinado: | |
7409.11.00 | Em rolos | 12 |
7409.19.00 | -- Outras | 12 |
7409.2 | - De ligas à base de cobre-zinco (latão): | |
7409.21.00 | -- Em rolos | 12 |
7409.29.00 | -- Outras | 12 |
7409.3 | - De ligas à base de cobre-estanho (bronze): | |
7409.31 | -- Em rolos | |
7409.31.1 | Revestidas de plástico | |
7409.31.11 | Com uma camada intermediária de liga de cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização | 2 |
7409.31.19 | Outras | 12 |
7409.31.90 | Outras | 12 |
7409.39.00 | -- Outras | 12 |
7409.40 | - De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) | |
7409.40.10 | Em rolos | 12 |
7409.40.90 | Outros | 12 |
7409.90.00 | - De outras ligas de cobre | 12 |
74.10 | Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte). | |
7410.1 | - Sem suporte: | |
7410.11 | De cobre refinado | |
7410.11.1 | Folha de espessura inferior ou igual a 0,07 mm e com pureza superior ou igual a 99,85 %, em peso | |
7410.11.12 | De espessura inferior ou igual a 0,04 mm e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,017241 ohm.mm2/m | 0BIT |
7410.11.13 | Outras, de espessura inferior ou igual a 0,04 mm | 12BIT |
7410.11.19 | Outras | 12BIT |
7410.11.90 | Outras | 12 |
7410.12.00 | -- De ligas de cobre | 12 |
7410.2 | - Com suporte: | |
7410.21 | -- De cobre refinado | |
7410.21.10 | Com suporte isolante de resina epóxida e fibra de vidro, dos tipos utilizados para circuitos impressos | 4BIT |
7410.21.20 | Com espessura superior a 0,012 mm, sobre suporte de poliéster ou poliimida e com espessura total, incluindo o suporte, inferior ou igual a 0,195 mm | 0BIT |
7410.21.30 | Com suporte isolante de resina fenólica e papel, dos tipos utilizados para circuitos impressos | 4BIT |
7410.21.90 | Outras | 12 |
7410.22.00 | -- De ligas de cobre | 12 |
7 4. 11 | Tubos de cobre. | |
7411.10 | -De cobre refinado | |
74 11.10.10 | Não aletados nem ranhurados | 14 |
7411.10.90 | Outros | 14 |
74 11.2 | -De ligas de cobre: | |
7411.21 | À base de cobre-zinco (latão) | |
74 11.21.10 | Não aletados nem ranhurados | 14 |
7411.21.90 | Outros | 14 |
7411.22 | À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) | |
7411.22.10 | Não aletados nem ranhurados | 14 |
7411.22.90 | Outros | 14 |
7411.29 | Outros | |
7411.29.10 | Não aletados nem ranhurados | 14 |
7411.29.90 | Outros | 14 |
74.12 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de cobre. | |
7412.10.00 | - De cobre refinado | 14 |
7412.20.00 | - De ligas de cobre | 14 |
7413.00.00 | Cordas, cabos, tranças e artefatos semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. | 14 |
74.15 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (incluindo as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre. | |
7415.10.00 | - Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes | 14 |
7415.2 | - Outros artefatos, não roscados: | |
7415.21.00 | -- Arruelas (incluindo as de pressão) | 14 |
7415.29.00 | -- Outros | 14 |
7415.3 | - Outros artefatos, roscados: | |
7415.33.00 | -- Parafusos; pinos ou pernos e porcas | 14 |
7415.39.00 | -- Outros | 14 |
74.18 | Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre. | |
7418.10.00 | - Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes | 16 |
7418.20.00 | - Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes | 16 |
74.19 | Outras obras de cobre. | |
7419.10.00 | - Correntes, cadeias, e suas partes | 16 |
7419.9 | - Outras: | |
7419.91.00 | -- Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo | 16 |
7419.99 | -- Outras | |
7419.99.10 | Telas metálicas de fio de cobre | 14 |
7419.99.20 | Grades e redes, de fio de cobre; chapas e tiras, distendidas | 14 |
7419.99.30 | Molas | 14 |
7419.99.90 | Outras | 16 |