Resolução CFMV nº 924 de 13/11/2009
Norma Federal
Institui o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs, destinado à regularização de débitos de anuidades, multas, taxas, emolumentos e demais créditos, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, no uso de suas atribuições legais e competências estabelecidas no art. 16, alínea "f" da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 , combinado com a alínea "f" do art. 22 do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969 e,
Considerando o alto índice de inadimplência das pessoas físicas e jurídicas inscritas no Sistema CFMV/CRMVs,
Considerando a necessidade de assegurar condições de manutenção da regularidade das inscrições e o pleno exercício da medicina veterinária e da zootecnia pelos profissionais das categorias,
Considerando que, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação,
Considerando a necessidade de arrecadação fiscal caracterizada pela contribuição compulsória, determinada por lei, com natureza tributária e que constitui, nos termos da Lei nº 5.517/1968 , a receita preponderante dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária,
Considerando que nos termos do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 , os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituem receitas próprias de cada Conselho,
Considerando as disposições da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 , que trata do parcelamento ou pagamento de dívidas tributárias;e
Considerando o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União, nos Autos do Processo nº 003.314/2007-3, no qual exarou determinação para que Conselho de Fiscalização Profissional examine as solicitações de quitação fracionada dos débitos à luz dos princípios da economicidade, racionalização administrativa e eficiência, levando em consideração que o seu acatamento quase sempre se revela medida mais vantajosa para os cofres públicos,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais dos Conselhos de Medicina Veterinária, destinado a promover a regularização de créditos do Sistema CFMV/CRMVs, decorrentes de débitos referentes a anuidades das pessoas físicas e jurídicas com vencimento até 31.03.2009, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFMV nº 936, de 02.02.2010, DOU 04.02.2010, rep. DOU 02.03.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais dos Conselhos de Medicina Veterinária, destinado a promover a regularização de créditos do Sistema CFMV/CRMVs, decorrentes de débitos das pessoas físicas e jurídicas com vencimento até 31.03.2009, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não."
Art. 2º O ingresso no Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais dar-se-á por opção escrita do interessado inscrito no Sistema CFMV/CRMVs, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º.
§ 1º O parcelamento do débito deverá ser solicitado pelo interessado, até o último dia útil do mês de março de 2010.
§ 2º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação do CRMV no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização do pedido.
§ 3º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
§ 4º O parcelamento de débitos será feito mediante assinatura do Termo de Confissão e Reconhecimento do Valor da Dívida. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 936, de 02.02.2010, DOU 04.02.2010, rep. DOU 02.03.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º O parcelamento de débitos poderá ser efetuado eletronicamente pelo sítio oficial de cada CRMV."
§ 5º O sistema gerenciador do parcelamento eletrônico, considerando as informações fornecidas pelo interessado, gerará automaticamente os boletos, a serem disponibilizados mensalmente para impressão no próprio sítio eletrônico.
§ 6º Os boletos gerados pelo sistema gerenciador terão vencimento no último dia útil de cada mês, sendo disponibilizados para impressão com até 03 (três) dias úteis de antecedência.
§ 7º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados na data da concessão do parcelamento e sofrerão: I - multa de 10% (dez por cento); II - juros de 1% (um por cento) ao mês; III - correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, até a consolidação do débito, sendo que os acréscimos serão calculados sobre o valor do débito corrigido; IV - redução progressiva dos encargos moratórios de acordo com o número de parcelas, na seguinte proporção: Quantidade de parcelas: única - desconto de multa 100%, desconto de juros 100%. Quantidade de parcelas: 2 a 6 - desconto de multa 80%, desconto de juros 80%. Quantidade de parcelas: 7 a 12 - desconto de multa 60%, desconto de juros 60%. Quantidade de parcelas: 13 a 18 - desconto de multa 40%, desconto de juros 40%. Quantidade de parcelas: 19 a 24 - desconto de multa 20%, desconto de juros 20%.
§ 8º Acréscimo do valor da taxa de cobrança do boleto bancário.
§ 9º No caso de parcelamento de débito ajuizado, o devedor pagará as custas, emolumentos e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o que importará na suspensão da execução fiscal.
§ 10. A consolidação abrangerá todos os débitos referentes a anuidades em nome do interessado na condição de contribuinte e deverá ser paga em parcelas mensais e sucessivas. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 936, de 02.02.2010, DOU 04.02.2010, rep. DOU 02.03.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 10. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do interessado na condição de contribuinte e deverá ser paga em parcelas mensais e sucessivas."
§ 11. No caso de débito inscrito em Dívida Ativa, a consolidação abrangerá, inclusive, os encargos legais que forem devidos.
§ 12. Vencida uma parcela, incidirá sobre o seu valor:
I - multa de acordo com as Resoluções que disciplinam o pagamento das anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas de cada Exercício;
II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
III - correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento;
IV - a correção monetária e os juros de mora serão calculados após acréscimo do valor da multa. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 936, de 02.02.2010, DOU 04.02.2010, rep. DOU 02.03.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 12. Vencida a parcela, incidirá sobre o seu valor: I - juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento; e II - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido, nos termos da Resolução CFMV nº 694, de 31 de outubro de 2001, alterada pela Resolução CFMV nº 701, de 09 de janeiro de 2002 ."
I - multa de acordo com as Resoluções que disciplinam o pagamento das anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas de cada Exercício;
II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
III - correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento;
IV - a correção monetária e os juros de mora serão calculados após acréscimo do valor da multa. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 936, de 02.02.2010, DOU 04.02.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 12. Vencida a parcela, incidirá sobre o seu valor: I - juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento; e II - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido, nos termos da Resolução CFMV nº 694, de 31 de outubro de 2001, alterada pela Resolução CFMV nº 701, de 09 de janeiro de 2002 ."
§ 13. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto no inciso IV, art. 151, do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 1966 ), a inclusão dos respectivos débitos no Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais implicará dispensa dos juros de mora incidentes até a data de opção, condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
§ 14. Os débitos em fase de execução poderão integrar o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais, caso em que o Regional deverá requerer ao Juízo a suspensão do processo até o cumprimento do acordo. Havendo bloqueio judicial, o jurídico só peticionará requerendo o desbloqueio com o pagamento da metade do valor executado à vista e o restante para 30 (trinta) dias e, quando houver qualquer informação referente à transferência de valores, o parcelamento não poderá ser realizado.
Art. 3º A opção pelo Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais sujeita o interessado inscrito no Sistema CFMV/CRMVs a(o):
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2º;
II - confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348 , 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
III - renúncia expressa ao direito de ação sobre o débito objeto do acordo, inclusive desistência de ações judiciais eventualmente ajuizadas e lides administrativas, assim como o direito à eventual repetição do indébito tributário; IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; e
V - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições com vencimento posterior a 31 de março de 2009.
§ 1º A opção pelo Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos eventualmente concedidos pelos CRMVs.
§ 2º A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
§ 3º A inclusão de débitos no parcelamento de que trata esta Resolução não implica novação de dívida.
§ 4º Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Resolução, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo.
Art. 4º O Interessado optante pelo Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais será dele excluído nas seguintes hipóteses, mediante ato do Conselho Regional:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no art. 3º;
II - falta de pagamento de 2 (duas) parcelas, sucessivas ou alternadas;
III - pedido de cancelamento do Registro Profissional;
IV - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992 ;
V - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da concedente, mediante simulação de ato;
VI - decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao interessado, relativa ao débito referido no art. 1º e não incluído no Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência da referida decisão.
§ 1º A falta de pagamento de 2 (duas) parcelas, sucessivas ou alternadas, implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa ou o prosseguimento da execução, vedado o reparcelamento.
§ 2º A exclusão do interessado do Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado, parcelado e ainda não pago.
§ 3º O interessado, uma vez rescindido o parcelamento, deverá se dirigir ao CRMV para regularização de sua situação.
§ 4º A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte.
§ 5º (Revogado pela Resolução CFMV nº 936, de 02.02.2010, DOU 04.02.2010, rep. DOU 02.03.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 5º Após a constituição da dívida, aplicar-se-á a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento."
Art. 5º Os CRMVs deverão envidar todos os esforços necessários para ampla divulgação desse programa de regularização junto aos seus devedores.
Art. 6º Aplica-se, subsidiariamente, ao Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais do Sistema CFMV/CRMVs a Lei nº 11.941/2009 .
Art. 7º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
JOAQUIM LAIR
Secretário-Geral do Conselho