Resolução CFMV nº 936 de 02/02/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 2010

Altera dispositivos da Resolução CFMV nº 924/2009, publicada no DOU de 03.12.2009, Seção 1, pág. 162, que especifica e dá outras providências.

O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea f da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,

Resolve:

Art. 1º Alterar o art. 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais dos Conselhos de Medicina Veterinária, destinado a promover a regularização de créditos do Sistema CFMV/CRMVs, decorrentes de débitos referentes a anuidades das pessoas físicas e jurídicas com vencimento até 31.03.2009, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não."

Art. 2º Alterar o § 4º do art. 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º O parcelamento de débitos será feito mediante assinatura do Termo de Confissão e Reconhecimento do Valor da Dívida."

Art. 3º Alterar o § 10. do art. 2º que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 10. A consolidação abrangerá todos os débitos referentes a anuidades em nome do interessado na condição de contribuinte e deverá ser paga em parcelas mensais e sucessivas."

Art. 4º Alterar a redação do § 12., incisos I e II e acrescentar incisos III e IV do art. 2º, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"§ 12. Vencida uma parcela, incidirá sobre o seu valor:

"I - multa de acordo com as Resoluções que disciplinam o pagamento das anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas de cada Exercício;"

"II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;"

"III - correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento;"

"IV - a correção monetária e os juros de mora serão calculados após acréscimo do valor da multa."

Art. 5º Revogar o § 5º do art. 4º.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

JOAQUIM LAIR

Secretário-Geral do Conselho