Resolução CONDEPRODEMAT nº 92 DE 14/09/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 set 2021

Define o percentual de benefícios fixados no Artigo 1º da Resolução nº 032/2019, referente ao Submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, passando a adotar os percentuais que especifica.

O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 07ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 14 de setembro de 2021,

Considerando o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar nº 631 de 31 de julho de 2019;

Considerando que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288 , de 05 de novembro de 2019;

Considerando a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 032/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do Submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal;

Considerando o disposto no § 5º do art. 13 do Decreto nº 288 , de 05 de novembro de 2019, bem como na Resolução nº 052/2020/CONDEPRODEMAT, que disciplinam sobre a extensão da vedação de cumulatividade dos benefícios prevista na legislação;

Considerando o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 686 , de 15 de março de 2021;

Resolve:

Art. 1º Em caráter excepcional, definir o percentual de benefícios fixados no Artigo 1º da Resolução nº 032/2019, referente ao Submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, passando a adotar os seguintes percentuais máximos para os produtos abaixo listados, especificados conforme classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

Produtos NCM Operação Interna Operação Interestadual
Carne e Miudezas Comestíveis Bovina 0201
0202 (Exceto 0202.30.00) Quando carne compactada - hambúrguer sem condimento (Acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 94 DE 17/12/2021).
0206.1
0206.2
0504.00.11
0504.00.90
83,33% 78,60%

Art. 2º Autorizar a cumulatividade do crédito outorgado nas operações próprias de saída interna para os produtos relacionados no artigo 1º desta Resolução, concedido no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, conforme artigo 19 , da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, com o benefício disposto no Anexo V, artigo 3º-A, inciso III do RICMS.

Art. 3º Autorizar a cumulatividade do crédito outorgado nas operações próprias de saída interestadual para os produtos relacionados no art. 1º desta resolução, concedido no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, conforme Artigo 19 , da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, com os benefícios dispostos no Anexo V, artigo 3º, inciso I do RICMS.

Art. 4º Ficam mantidos os percentuais de recolhimento aos fundos definidos na Resolução do CONDEPRODEMAT nº 032/2019.

(Redação do artigo dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 107 DE 29/06/2022):

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até a data de 30 de novembro de 2022, voltando, após o fim dos efeitos desta resolução, a vigorar os percentuais e condições definidos anteriormente na Resolução do CONDEPRODEMAT nº 032/2019."

Parágrafo único. A redução excepcional da carga tributária de que trata esta resolução não será objeto de nova postergação até a data de 30.11.2023.

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir de sua aplicação na apuração fiscal da indústria, voltando, após o fim dos efeitos desta resolução, a vigorar os percentuais e condições definidos anteriormente na Resolução do CONDEPRODEMAT nº 032/2019. (Redação do artigo dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 95 DE 17/12/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos pelo prazo de 06 (seis) meses a partir do primeiro dia do mês subsequente a sua publicação, voltando, após o fim dos efeitos desta resolução, a vigorar os percentuais e condições definidos anteriormente na Resolução do CONDEPRODEMAT nº 032/2019.

Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 14 de setembro de 2021.

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico