Resolução CONDEPRODEMAT nº 94 DE 17/12/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 dez 2021

Acrescenta no NCM "0202 (Exceto 0202.30.00)" o termo "Quando carne compactada - hambúrguer sem condimento" no Artigo 1º da Resolução CONDEPRODEMAT nº 092/2021 no âmbito do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal.

O Conselho Deliberativo Dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 08ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2021,

Considerando o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019;

Considerando que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, observadas a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme artigo 6º do Decreto nº 288 , de 05 de novembro de 2019;

Considerando a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 032/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do Submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal;

Considerando a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 092/2021, que definiu em caráter excepcional, pelo período de 06 meses, os percentuais de incentivos para Carne e Miudezas Comestíveis Bovina, do Submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal;

Resolve:

Art. 1º Fica acrescentado no NCM "0202 (Exceto 0202.30.00)" o termo "Quando carne compactada - hambúrguer sem condimento" no Artigo 1º e 2º da Resolução CONDEPRODEMAT nº 032/2019 no âmbito do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal.

Art. 2º Fica acrescentado no NCM "0202 (Exceto 0202.30.00)" o termo "Quando carne compactada - hambúrguer sem condimento" no Artigo 1º da Resolução CONDEPRODEMAT nº 092/2021 no âmbito do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá - MT, 17 de dezembro de 2021.

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico