Resolução CS/MPDFT nº 86 de 17/11/2008
Norma Federal
Dispõe sobre o Regimento Interno das Câmaras de Coordenação e Revisão do MPDFT e de seu respectivo Conselho Institucional.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 166, inciso I, alínea a, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 , tendo em vista o que consta o PA nº 08190.00027843/07-14 e de acordo com as deliberações tomadas em sua 150ª Sessão Ordinária, realizada em 09.05.2008, em sua 151ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de junho de 2008 e em sua 156º Sessão Ordinária, realizada na presente data,
Resolve:
Aprovar o Regimento Interno das Câmaras de Coordenação e Revisão do MPDFT e de seu respectivo Conselho Institucional, nos seguintes termos:
REGIMENTO INTERNO DAS CÂMARAS DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS E DE SEU RESPECTIVO CONSELHO INSTITUCIONAL
Art. 1º As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios são órgãos setoriais de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na Instituição.
§ 1º As Câmaras de Coordenação e Revisão serão instituídas e organizadas por função ou por matéria, mediante ato normativo do Conselho Superior.
§ 2º As Câmaras de Coordenação e Revisão de uma mesma matéria ou de matéria diversa poderão reunir-se em sessão conjunta, integrando o Conselho Institucional ( art. 43, parágrafo único, LC nº 75/1993 ).
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º As Câmaras de Coordenação e Revisão serão compostas por três membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, sendo um indicado pelo Procurador-Geral de Justiça e dois por seu Conselho Superior, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, designados dentre os Procuradores de Justiça em pleno exercício do cargo (art. 175 da LC 75/93).
§ 1º No caso de afastamento do titular, o Promotor de Justiça que o substituir na Procuradoria de Justiça integrará automaticamente a Câmara de Coordenação e Revisão como substituto eventual.
§ 2º Poderão ser convocados como suplentes os Promotores de Justiça que integram a primeira quinta parte da lista de antiguidade para substituírem se os titulares não possuírem substituto no respectivo ofício. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CSMPDFT nº 92, de 14.09.2009, DOU 09.10.2009 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º As Câmaras de Coordenação e Revisão serão compostas por três membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, sendo um indicado pelo Procurador-Geral de Justiça e dois por seu Conselho Superior, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível dentre integrantes do último grau da carreira.
Art. 3º Dentre os Procuradores de Justiça integrantes de cada Câmara, um será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de coordenador ( art. 176, inciso III, LC 75/93 ).
§ 1º Em seus impedimentos e ausências, o Coordenador será substituído pelos integrantes da Câmara, na ordem de antigüidade.
§ 2º O Conselho Institucional das Câmaras instalará seus trabalhos sob a coordenação do membro mais antigo.
DA COMPETÊNCIA
Seção IDas Câmaras de Coordenação e Revisão
Art. 4º Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:
I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados ao setor de sua competência, observado o princípio da independência funcional;
II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor;
IV - homologar a promoção de arquivamento de inquérito civil, procedimento de investigação preliminar ou peças de informação ou designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo ( art. 171, inc. IV, LC nº 75/1993 );
V - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar, procedimento de investigação criminal ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral ( art. 171, inc. V, LC nº 75/1993 );
VI - resolver sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;
VII - resolver sobre a distribuição especial de feitos que, por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme;
VIII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
IX - decidir os recursos interpostos contra o indeferimento de pedido de instauração de inquérito civil público ou de seu procedimento preparatório, formulado mediante representação;
Parágrafo único. A competência fixada nos incisos VI e VII será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.
Art. 5º Na hipótese do inciso IV do art. 4º, os eventuais interessados poderão apresentar razões escritas ou documentos até a sessão que irá decidir a promoção de arquivamento.
§ 1º A Câmara, antes da efetiva deliberação acerca da promoção de arquivamento, verificando que dentro da linha de atuação empreendida pelo Promotor de Justiça oficiante remanescem diligências imprescindíveis para a homologação, poderá converter o feito em diligência, com a respectiva devolução dos autos à origem, apontando especificadamente as providências a serem adotadas pelo próprio membro subscritor da peça de arquivamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSMPDFT nº 92, de 14.09.2009, DOU 09.10.2009 )
§ 2º Deixando a Câmara de homologar a promoção de arquivamento, deverá indicar especificadamente as diligências suplementares ou complementares a serem realizadas, cabendo ao substituto natural do subscritor da promoção de arquivamento realizar tais diligências e decidir ao final, ajuizar a devida ação ou insistir na promoção de arquivamento. Havendo dois ou mais subscritores, a atribuição será do substituto natural do membro mais antigo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSMPDFT nº 92, de 14.09.2009, DOU 09.10.2009 )
Parágrafo único. (Suprimido pela Resolução CSMPDFT nº 92, de 14.09.2009, DOU 09.10.2009 )
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A Câmara poderá homologar ou rejeitar tal promoção de arquivamento. Em caso de não homologar, poderá converter o julgamento em diligência, especificando-a ao órgão competente, ou deliberar fundamentadamente pelo prosseguimento do feito, designando outro membro do Ministério Público para atuar."
Art. 6º Para os efeitos do inciso V do art. 4º, consideram-se peças de informação quaisquer documentos públicos ou particulares que integrem procedimentos administrativos instaurados no âmbito do Ministério Público ou não, petições e representações, com ou sem distribuição judicial, que sejam referentes a fatos típicos penais e estejam afetos à atribuição legal de órgãos do Ministério Público.
Art. 7º Instaurado conflito de atribuições perante a Câmara de Coordenação e Revisão, o procedimento será autuado em separado, na hipótese de feito externo, ou nos próprios autos, em se tratando de feito interno.
§ 1º Recebidos os autos, o Relator, no prazo de dois dias, designará o suscitante ou o suscitado para oficiar no processo judicial, até decisão final do conflito, com imediata comunicação aos interessados e remetendo-se os autos respectivos ao membro designado.
§ 2º O conflito deverá ser decidido pela Câmara a que for distribuído no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º É vedada a manifestação sobre conflito de atribuição em autos judiciais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CS/MPDFT nº 108, de 13.04.2011, DOU 27.05.2011 )
§ 4º Caberá recurso, no prazo de 10 dias, contando do recebimento dos autos na secretaria da Procuradoria de Justiça ou Promotoria de Justiça, endereçado ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, da decisão de Câmara de Coordenação e Revisão sobre conflito de atribuições ( art. 159, VI, da LC 75/1993 ). (Parágrafo acrescentado pela Resolução CS/MPDFT nº 108, de 13.04.2011, DOU 27.05.2011 )
§ 5º O recurso disciplinado no parágrafo anterior deverá ser interposto perante a Secretaria das Câmaras de Coordenação e Revisão, facultada, à outra parte, a apresentação, em igual prazo, de contrarrazões. Após o que, deverão os autos serem encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CS/MPDFT nº 108, de 13.04.2011, DOU 27.05.2011 )
Art. 8º Na hipótese do inciso IX do art. 4º, o prazo para a interposição de recurso será de 10 (dez) dias, juntamente com as razões respectivas, devendo o recurso ser protocolado junto ao órgão que indeferiu o pedido e remetido, caso não haja reconsideração, no prazo de 3 (três) dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva para apreciação, facultadas as contra-razões aos eventuais interessados em prazo idêntico ao do recurso.
Seção IIDo Conselho Institucional das Câmaras
Art. 9º As Câmaras de Coordenação e Revisão reunir-se-ão em sessão conjunta, integrando o Conselho Institucional das Câmaras, para:
I - deliberar sobre uniformização de procedimentos institucionais;
II - deliberar sobre a uniformização de enunciados e recomendações das Câmaras;
III - deliberar, mediante provocação de interessado, sobre decisões divergentes na interpretação de matéria de direito;
IV - deliberar, mediante provocação do interessado, sobre matérias que demandem providências uniformes a serem tomadas por órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados à sua atividade setorial;
V - decidir o conflito de atribuições entre Câmaras.
Art. 10. A Câmara, isoladamente ou reunida em Conselho Institucional, para o desempenho de suas atribuições, poderá:
I - propor ao Procurador-Geral o encaminhamento de matéria considerada inconstitucional para a proposição de cabível argüição pela autoridade competente;
II - propor ao Procurador-Geral a impetração de argüição de inconstitucionalidade de ato normativo local sempre que considerarem desrespeitada a Lei Orgânica do Distrito Federal;
III - expedir orientações visando manter a uniformidade do exercício funcional;
IV - expedir súmula dos precedentes, resumindo os enunciados das deliberações sobre matérias de suas respectivas competências.
DOS COORDENADORES
Art. 11. Compete ao coordenador de cada Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
I - representar a Câmara de Coordenação e Revisão;
II - fazer observar o presente Regimento;
III - tomar as providências destinadas ao bom funcionamento da Câmara;
IV - Assinar os termos de abertura e encerramento do livro destinado ao registro das atas das sessões da Câmara, rubricando as suas folhas;
V - receber e providenciar a respeito da correspondência da câmara, distribuindo, de acordo com a sua natureza e fins, os expedientes a ela remetidos;
VI - despachar os papéis ou feitos encaminhados à Câmara sobre os quais não couber ou não for necessária a deliberação desta;
VII - solicitar das autoridades ou repartições competentes os documentos ou informações necessários à instrução do assunto a ser submetido à deliberação da Câmara;
VIII - convocar as sessões da Câmara;
IX - estabelecer a ordem do dia para os trabalhos de cada sessão da Câmara;
X - abrir, suspender e encerrar as sessões; proceder à chamada e à leitura do expediente;
XI - verificar, ao início de cada sessão, a existência de quorum, na forma do disposto no presente Regimento;
XII - resolver as questões de ordem e decidir as reclamações;
XIII - assinar, com o Secretário, a ata da sessão anterior, depois de aprovada;
XIV - submeter ao exame e, se for o caso, à votação a matéria de ordem do dia, proclamando o resultado;
XV - receber processos como relator e votar como membro da Câmara;
XVI - dar execução às deliberações da Câmara;
XVII - orientar os serviços administrativos da Secretaria da Câmara.
§ 1º Das decisões do Coordenador cabe recurso para a Câmara.
§ 2º Compete ao Coordenador do Conselho Institucional as atribuições dispostas no presente artigo.
DOS MEMBROS DAS CÂMARAS
Art. 12. Compete aos membros das Câmaras:
I - comparecer pontualmente às sessões da Câmara a que pertencer;
II - discutir e votar a matéria em pauta;
III - exercer as funções que lhes são próprias, previstas em lei, contando, para tanto, com o apoio da Secretaria Administrativa das Câmaras de Coordenação e Revisão;
IV - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei.
Art. 13. Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou a três alternadas, salvo se houver comprovação de motivo considerado justo pelo Conselho Superior em justificativa que lhe seja encaminhada em até 30 (trinta) dias após a falta.
Art. 14. A Câmara de Coordenação e Revisão poderá funcionar com substitutos e suplentes e, nesta situação, o Coordenador será sempre um Procurador de Justiça designado pelo Procurador-Geral.
§ 1º Os titulares, mesmo afastados, poderão julgar os processos a eles vinculados.
§ 2º Os substitutos eventuais e os suplentes permanecem vinculados aos processos a eles distribuídos no período do exercício da função, que deverão ser julgados em 30 (trinta) dias. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CSMPDFT nº 92, de 14.09.2009, DOU 09.10.2009 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 14. No caso de licenciamento das funções da Câmara, o membro dirigirá ofício ao seu Coordenador, que providenciará a integração do respectivo suplente ao Órgão."
DA SECRETARIA DAS CÂMARAS
Art. 15. A Secretaria das Câmaras, ainda quando estas se acharem reunidas em Conselho Institucional, será exercida pelo Secretário Administrativo das Câmaras, a quem compete:
I - proceder à análise processual prévia dos feitos, mediante servidor habilitado, quando assim formalmente determinado pelos membros das Câmaras, no prazo de até 30 (trinta) dias em se tratando de feitos externos, observada a prioridade de feitos urgentes (réus presos e conflitos de atribuição); e de até 90 (noventa) dias nos feitos encaminhados em virtude de arquivamento de investigação interna;
II - redigir as atas dos trabalhos e assiná-las juntamente com o Coordenador, nelas fazendo constar as decisões e incidentes ocorridos nas sessões;
III - ler, no início de cada sessão, a ata da sessão anterior;
IV - auxiliar o Coordenador no desempenho de suas atribuições.
Art. 16. É a seguinte a nomenclatura, com seus conceitos, dos atos emanados pelas Câmaras de Coordenação e Revisão e pelo Conselho Institucional das Câmaras:
I - RECOMENDAÇÃO: ato de caráter orientador que objetiva alertar os órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados à sua atividade setorial, coletiva ou individualmente, sobre a necessidade ou a forma de cumprir ou fazer cumprir de modo uniforme preceito legal ou normativo, observado o princípio de independência funcional;
II - ENUNCIADO: ato de caráter normativo com a finalidade de uniformizar entendimento de matéria jurídica de sua competência específica;
III - DELIBERAÇÃO: ato normativo que emite posicionamento do Órgão sobre determinado assunto;
IV - DECISÃO: ato de caráter decisório e de aplicação impositiva;
V - SÚMULA: compilação resumida de matéria já reiteradamente decidida de maneira uniforme.
Parágrafo único. Os atos das Câmaras de Coordenação e Revisão e do Conselho Institucional serão numerados em ordem crescente.
DAS SESSÕES
Art. 17. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez por mês em dia previamente estabelecido para cada Câmara, sempre que houver feitos, questões e expedientes a distribuir e a examinar, no âmbito de suas atribuições; e
II - extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador, ou por proposta da maioria dos seus membros.
Art. 18. O Conselho Institucional das Câmaras reunir-se-á:
I - ordinariamente, nos meses de maio e outubro; e
II - extraordinariamente, sempre que necessário, por provocação de qualquer dos órgãos da Administração Superior do MPDFT, de qualquer dos Coordenadores das Câmaras ou da maioria simples de seus membros.
Parágrafo único. O Conselho Institucional poderá reunir-se extraordinariamente:
I - com todas as Câmaras, quando a matéria a ser decidida abranger conteúdo cível e criminal; ou
II - isoladamente, com todas ou apenas algumas das Câmaras Cíveis Especializadas ou as Câmaras Criminais, em razão da especificidade da matéria. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução CSMPDFT nº 92, de 14.09.2009, DOU 09.10.2009 )
Nota:Redação Anterior:
"II - isoladamente, com apenas as Câmaras Cíveis ou as Câmaras Criminais, em razão da especificidade da matéria."
Art. 19. As sessões das Câmaras de Coordenação e Revisão e do Conselho Institucional serão públicas, salvo no caso de haver sido decretado sigilo.
Art. 20. Nas sessões das Câmaras, observar-se-á a seguinte ordem:
I - verificação da existência de quorum;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - comunicações do Coordenador;
IV - leitura da pauta;
V - discussão, votação e decisão sobre a matéria nela contida.
Art. 21. A Câmara só instalará seus trabalhos em sua composição plena, convocando-se eventualmente o número de suplentes que for necessário, enquanto o Conselho Institucional instalará seus trabalhos presentes setenta e cinco por cento:
I - de todos os seus membros, ou seja, de ambas as Câmaras; ou
II - dos membros apenas das Câmaras Cíveis ou das Câmaras Criminais, quando convocadas isoladamente.
Parágrafo único. Reunidas isoladamente ou em Conselho Institucional, as Câmaras deliberarão por maioria simples de votos.
COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR
Art. 22. Aberta a sessão, o Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior que, não sendo impugnada, será aprovada independentemente de votação.
Parágrafo único. Aprovada a ata, será ela assinada pelo Coordenador e Secretário.
Art. 23. Iniciada a pauta, o Coordenador dará a palavra ao Relator, para os fins regimentais.
Parágrafo único. Após o relatório, será facultado o uso da palavra a qualquer dos membros, para tecer considerações tão-somente sobre a matéria em pauta, passando-se em seguida à fase de votação.
Art. 24. Após o Relator, votarão os demais membros, em ordem decrescente de antigüidade, seguindo-se ao mais moderno o mais antigo, cabendo ao Coordenador proferir seu voto em último lugar, o qual prevalecerá em caso de empate.
Art. 25. Nenhum membro poderá escusar-se de dar o seu voto, salvo nos casos de suspeição ou impedimento.
Parágrafo único. Havendo declaração de suspeição ou impedimento, será convocado o respectivo suplente.
Art. 26. É facultado o pedido de vista de autos por qualquer membro, prosseguindo-se o julgamento do procedimento na sessão seguinte independentemente de inclusão em pauta, permitida a antecipação de voto, na própria sessão em que ocorrer o pedido, por aquele que se considerar habilitado.
Art. 27. Após a ordem do dia, qualquer membro poderá fazer o uso da palavra para formular requerimentos, prestar informações ou apresentar matéria de interesse da Câmara, fazer sugestões ou pedir providências relacionadas com assuntos pertinentes às funções do Órgão.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. As Câmaras apresentarão, semestralmente, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Conselho Superior relatório das atividades desenvolvidas no período.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador, ad referendum do Conselho Superior.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 022, de 23.05.1997, publicada no DOU nº 119, seção 1, pág. 13091, 25.06.1997; a Resolução nº 030, de 05.06.2000, publicada no DOU nº 135-E, seção 1, pág. 73/74, de 14.07.2000; a Resolução nº 047, de 12.12.2003 , publicada no DOU nº 248, seção 1, pág. 100, de 22.12.2003; e a Resolução nº 051, de 16.04.2004 , publicada no DOU nº 126, seção 1, pág. 135, 02.07.2004.
Art. 31. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO AZEREDO BANDARRA
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho
LENIR DE AZEVEDO
Procuradora de Justiça
Conselheira-Relatora designada
AMARÍLIO TADEU FREESZ DE ALMEIDA
Procurador de Justiça
Conselheiro
JOSÉ FIRMO REIS SOUB
Procurador de Justiça
Conselheiro-Secretário