Resolução ANP nº 900 DE 18/11/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2022

Dispõe sobre as especificações dos óleos minerais isolantes tipo A e tipo B, de origem nacional ou importada, comercializados no território nacional.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.205397/2021-13 e as deliberações tomadas na 1.105ª Reunião de Diretoria, realizada em 8, de novembro de 2022, resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece as especificações dos óleos minerais isolantes tipo A e tipo B, de origem nacional ou importada, a serem comercializados em território nacional.

Art. 2º Para fins desta Resolução os óleos minerais isolantes utilizados em transformadores e equipamentos de manobra em qualquer classe de tensão classificam-se em:

I - tipo A: óleos de base naftênica; e

II - tipo B: óleos de base parafínica.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Os recipientes destinados ao fornecimento do óleo mineral isolante devem ser limpos revestidos internamente de epóxi ou material equivalente em desempenho.

Art. 4º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a documentação fiscal referente às operações de comercialização e transferência de óleo mineral isolante, realizadas pelo produtor, importador e distribuidor, deverá indicar o número do certificado da qualidade correspondente ao produto e ser acompanhada de cópia legível do mesmo, atestando que o produto comercializado atende à especificação estabelecida no Anexo.

Parágrafo único. No caso de cópia emitida eletronicamente, ela deverá indicar o nome e o número de inscrição no órgão de classe competente do profissional de química responsável pelas análises laboratoriais efetuadas.

Art. 5º As características presentes nas especificações contidas na Tabela do Anexo deverão ser determinadas conforme a publicação mais recente de cada método de ensaio adotado.

Art. 6º Os dados de precisão, repetitividade e reprodutibilidade, que constam nas normas da ASTM, IEC, IP e ABNT, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Fica revogada a Resolução ANP nº 36, de 5 de dezembro de 2008.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral

ANEXO (a que se referem o art. 4º e o art. 5º da Resolução ANP nº 900, de 18 de novembro de 2022)

Tabela - Especificações dos óleos minerais isolantes, tipo A e tipo B.

CARACTERÍSTICA

UNIDADE

LIMITES

MÉTODO (1)

     

ABNT NBR

ASTM/IP/ IEC

   

TIPO A

TIPO B

   

Aspecto

 

Claro, límpido e isento impurezas

Visual

 

Cor ASTM, máx.

 

1,0

14483

D1500

Massa específica a 20°C

kg/m³

861,0 - 900,0

860,0 máx.

7148

D1298

Ponto de fluidez, máx.(2)

°C

-39

-12

11349

D97

Viscosidade cinemática, máx. (3)

a 20°C

mm²/s (cSt)

25,0

10441

D 445

 

a 40°C

 

12,0

   
 

a 100°C

 

3,0

   

Ponto de fulgor, mín.

°C

140

11341

D92

Índice de neutralização (IAT), máx.

mg KOH/g

0,03

14248

D974

Água, máx. (4)

mg/kg

35

10710 B

D1533

Cloretos

 

Ausente

5779

 

Bifenila Policlorada (PCB)

mg/kg

Não Detectável

13882-B

 

Carbono aromático

% massa

Anotar

 

D2140

Enxofre corrosivo

 

Não corrosivo

10505

D1275 (Método B)

Enxofre total, máx.

% massa

Anotar

 

D2622

D4294

Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, máx.

% massa

3,0

 

IP 346

Fator de perdas dielétricas, máx. (5)

%

 

12133

D 924

a 25°C e

 

0,05

   

a 90°C, ou

 

0,40

   

a 100°C

 

0,50

   

Rigidez dielétrica

Eletrodo de disco, mín., ou

kV

30

6869

D 877

Eletrodo de calota, min.

 

42

601560

 

Rigidez dielétrica a impulso - Eletrodos (agulha/esfera), mín.

Kv

145

 

D 3300

Tendência à evolução de gases

μL/min

Anotar

 

D 2300

Tensão interfacial a 25°C, min.

mN/m

40

6234

D 971

Aditivo inibidor de oxidação DBPC (6)

% massa

     

Óleo não inibido

 

Não detectável

12134 A

D 2668

Óleo inibido, máx.

 

0,33

   

Aditivos (7) (8)

ENSAIOS COMPLEMENTARES

Óleo Não Inibido

Estabilidade a oxidação

   

10504

IEC 61125 A

Índice de neutralização (IAT), máx.

mg KOH/g

0,40

   

Borra, máx.

% massa

0,10

   

Fator de perdas dielétricas, a 90°C, máx.

%

20

   

Óleo Inibido

Estabilidade a oxidação 164 horas

     

D2440

Índice de neutralização (IAT), máx.

mg KOH/g

0,4

   

Borra, máx.

% massa

0,2

   

Bomba rotativa (RBOT), mín.

minutos

220

15362

2112

Observações:

(1) Os métodos listados referem as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), da ASTM International (ASTM), do International Electrotechnical Commission (IEC) e do Institute of Petroleoum (IP).

(2) Outros limites de ponto de fluidez poderão ser aceitos mediante acordo entre comprador e vendedor.

(3) O óleo mineral isolante estará especificado se atendidos os limites estabelecidos para duas dentre as três temperaturas citadas.

(4) Este limite não se aplica a produtos transportados em navios ou caminhões tanques, ou estocados em tanques, em que possa ocorrer absorção de umidade. Neste caso, deverá ser processado tratamento físico adequado para atendimento do limite especificado.

(5) O fator de perdas dielétricas do óleo mineral isolante deverá atender ao limite estabelecido para 25°C e, adicionalmente, a uma das duas temperaturas adicionais citadas: 90°C ou 100°C.

(6) Este ensaio deverá ser executado em espectrofotômetro de infravermelho por transformada de Fourier (FTIR).

(7) Somente é permitida a adição do aditivo antioxidante Di-Butil-Paracresol - DBPC.

(8) Qualquer outra substância química, além do DBPC, deliberadamente adicionada ao óleo mineral isolante para melhorar desempenho das características da tabela, como antiespumantes, anticarregamento eletrostático, outros antioxidantes, passivadores de metais, anticorrosivos ou depressores de ponto de fluidez, deverá ser previamente acordada com o comprador e deverá constar do respectivo certificado da qualidade.