Resolução CCA nº 9 DE 19/12/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 dez 2012

A Câmara de Compensação Ambiental, no uso de suas atribuições,

Considerando as disposições da Lei Estadual nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006 e Lei nº 12.212, de 04 de maio de 2011, do Decreto Estadual nº 14.024, de 06 de junho de 2012, bem como da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (SNUC), e do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno da CÂMARA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL, que com esta se publica.

 

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Revoga-se a Resolução nº 01, de 04 de junho de 2010.

 

Salvador, em 19 de dezembro de 2012.

 

EUGÊNIO SPENGLER

Presidente da Câmara de Compensação Ambiental.

 

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

 

Art. 1º. A Câmara de Compensação Ambiental - CCA, órgão consultivo, deliberativo e normativo no seu âmbito, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, instituída nos termos do art. 60 da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, tem por finalidade analisar e propor a aplicação e a destinação dos recursos provenientes da compensação ambiental de empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental, identificando as Unidades de Conservação a serem contempladas.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 2º. São atribuições da Câmara de Compensação Ambiental:

 

I - propor critérios de gradação de impactos ambientais;

 

II - estabelecer prioridades e diretrizes, bem como deliberar sobre a destinação e aplicação dos recursos da Compensação Ambiental, observando a ordem de prioridade estabelecida nos Decretos Regulamentadores;

 

III - avaliar e auditar periodicamente a metodologia e os procedimentos de cálculo da gradação de impacto para fins de compensação ambiental;

 

IV - propor diretrizes para agilizar a regularização fundiária das Unidades de Conservação;

 

V - monitorar a execução dos planos de trabalho;

 

VI - examinar os recursos administrativos decorrentes do percentual de gradação de impacto calculado pelo órgão ambiental licenciador;

 

VII - observar as propostas para utilização dos recursos da Compensação Ambiental apresentadas no Plano Estadual de Unidades de Conservação - PEUC em suas proposições de destinação e aplicação desses recursos, e aprovar Planos de Trabalho específicos para o alcance dos resultados almejados.

 

VIII - Solicitar anualmente, do responsável pela gestão das Unidades de Conservação, apresentação do planejamento das propostas e ações que orientarão a elaboração do Plano de Aplicação dos recursos da Compensação Ambiental.

 

§ 1º A Câmara de Compensação Ambiental apresentará ao CEPRAM e ao CONERH, anualmente, relatório circunstanciado sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos da Compensação Ambiental, as ações desenvolvidas e os resultados alcançados nas Unidades de Conservação contempladas.

 

§ 2º Para efeito desse regimento entende-se que:

 

I - Plano de Aplicação é o instrumento baseado nas diretrizes estratégicas da SEMA que orientará quanto e onde serão aplicados os recursos da compensação ambiental.

 

II -Plano de Trabalho/Projeto é o instrumento que indicará as ações e cronograma de aplicação dos recursos da compensação ambiental de cada empreendimento.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO ORGANIZACIONAL

 

Art. 3º. A Câmara de Compensação Ambiental terá como estrutura:

 

I - Presidência

 

II - Colegiado

 

III - Secretaria Executiva § 1º A Presidência da CCA é exercida pelo Secretário do Meio Ambiente.

 

§ 2º O colegiado da CCA é composto pelos seus titulares e suplentes.

 

§ 3º A Secretaria Executiva da Câmara de Compensação Ambiental é exercida pela Coordenação de Gestão dos Fundos - COGEF.

 

Art. 4º. São integrantes da Câmara de Compensação Ambiental - CCA os titulares e suplentes das seguintes representações:

 

I - um representante da Superintendência de Políticas e Planejamento Ambiental - SPA/SEMA;

 

II - um representante da Superintendência de Estudos e Pesquisas Ambientais - SEP/SEMA;

 

III - um representante da Diretoria de Unidades de Conservação - DIRUC/INEMA;

 

IV - um representante da Diretoria de Regulação - DIRRE/INEMA;

 

V - um representante dos órgãos municipais de meio ambiente;

 

VI - um representante do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM;

 

VII - um representante do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH.

 

§ 1º Na ausência dos titulares de que trata o caput deste artigo, as respectivas representações serão transferidas automaticamente aos seus suplentes.

 

§ 2º Os representantes titular e suplente do CEPRAM e do CONERH serão escolhidos entre os seus pares e não poderão pertencer ao setor governamental.

 

§ 3º A suplência do Secretário do Meio Ambiente nas reuniões da Câmara de Compensação Ambiental será exercida pelo seu Chefe de Gabinete e na sua ausência pelo(a) coordenador(a) da COFEG.

 

§ 4º O representante dos órgãos municipais de meio ambiente será indicado pela representação da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA no Estado da Bahia.

 

§ 5º Os representantes da Câmara de Compensação Ambiental serão nomeados por ato da SEMA para mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua renovação por igual período..

 

§ 6º Nos casos em que houver pertinência, poderão ser convidados ou solicitados a participar das discussões dos pleitos, sem direito a voto, técnicos, especialistas, representantes de outras entidades da administração pública envolvidos no processo de licenciamento ambiental, representantes dos empreendedores sujeitos à compensação ambiental e da sociedade civil organizada.

 

Art. 5º. Aos representantes das organizações civis com assento na CCA, fica assegurado, para o comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias fora do seu município, o pagamento de despesas para deslocamento, alimentação e estadia pela SEMA.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS COMPONENTES

 

Art. 6º. Ao Presidente compete:

 

I - representar a CCA;

 

II - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, aprovando as respectivas pautas e solicitações de participação nas reuniões;

 

III - submeter à CCA matérias para a sua apreciação e decisão;

 

IV - presidir as reuniões da CCA, decidir sobre questões de ordem, apurar e proclamar resultados das votações;

 

V - assinar atas e resoluções da CCA;

 

VI - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno, bem como dos procedimentos operacionais da CCA;

 

VII - elaborar relatório anual das atividades da Câmara de Compensação Ambiental Estadual;

 

VIII - comunicar ao empreendedor da deliberação da CCA quanto à aplicação dos recursos da compensação ambiental concernente ao seu empreendimento;

 

IX - assinar os Termos de Compromisso de Compensação Ambiental; e

 

X - fazer executar as deliberações da CCA;

 

Art. 7º. À Secretaria Executiva compete:

 

I - assessorar a Presidência da CCA nos assuntos de sua atribuição;

 

II - organizar e manter o arquivo da documentação relativa às atividades da CCA;

 

III - propor o calendário, a pauta e elaborar as atas das reuniões;

 

IV - promover análise preliminar dos projetos e proposições encaminhados para deliberação da CCA, em articulação com as unidades da SEMA e INEMA;

 

IV - executar os trabalhos técnicos e operacionais para a execução das deliberações da CCA, e propor as rotinas necessárias ao funcionamento da Câmara;

 

V - adotar as medidas necessárias, junto à Diretoria de Unidades de Conservação; à Diretoria de Regulação e à Diretoria de Fiscalização e Monitoramento do INEMA, para o funcionamento e acompanhamento das ações e medidas deliberadas pela CCA;

 

VI - estabelecer a interlocução com as empresas passíveis de pagamento de Compensação Ambiental e subsidiar a Presidência no processo de definição do valor da Compensação Ambiental com os empreendedores;

 

VII - coordenar os grupos de trabalho sobre assuntos especiais;

 

VIII - elaborar o relatório anual sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos da compensação ambiental, as ações desenvolvidas e resultados alcançados nas Unidades de Conservação contempladas para apresentação ao CEPRAM e CONERH;

 

IX - manter contato direto com os órgãos ambientais da União e dos Municípios para que os mesmos executem os recursos de compensação ambiental, conforme a destinação e as normas de execução aprovadas pela CCA.

 

Art. 8º. Aos membros do colegiado da CCA compete:

 

I - comparecer às reuniões quando convocados;

 

II - votar e manifestar-se sobre as matérias que lhes forem submetidas;

 

III - solicitar informações, providências e esclarecimentos ao Presidente da CCA ou a quaisquer dos seus membros; e

 

IV - propor temas para serem debatidos nas reuniões da Câmara.

 

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 9º. A CCA se reunirá por convocação de seu Presidente bimestralmente, em seção ordinária, ou extraordinariamente sempre que for necessário, com a presença de pelo menos a metade mais um de seus membros § 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias e as extraordinárias com 5 (cinco) dias.

 

§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo presidente ou por solicitação formal, de pelo menos 03 (três) de seus membros, com justificativa.

 

§ 3º O ato convocatório deverá explicitar as razões da convocação, fazendo-se acompanhar da proposta de pauta e da minuta da ata da última reunião para sua aprovação.

 

§ 4º As reuniões, ordinárias e extraordinárias, terão pautas preparadas pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo presidente.

 

Art. 10º. As reuniões da CCA obedecerão aos seguintes procedimentos deliberativos:

 

I - verificação de quorum;

 

II - abertura dos trabalhos com leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

 

III - discussão e deliberação sobre os assuntos constantes na pauta do dia;

 

IV - informes gerais; e

 

V - encerramento dos trabalhos.

 

§ 1º Os membros do colegiado poderão solicitar inclusão de assuntos na pauta, por escrito e com antecedência de 15 (quinze) dias das reuniões da CCA, ou após instalação dos trabalhos, a critério do Presidente.

 

§ 2º A leitura da ata poderá ser dispensada, caso tenha sido encaminhada aos Conselheiros com antecedência de 10 (dez) dias.

 

§ 3º Os assuntos incluídos na ordem do dia serão relatados pelos respectivos membros interessados, exceto por deliberação diversa da CCA, na forma de projetos.

 

§ 4º A ausência injustificada dos representantes de um mesmo órgão por 03 (três) reuniões consecutivas, ou por 05 (cinco) alternadas, ordinárias e/ou extraordinárias, no decorrer de um biênio, implicará na notificação oficial ao órgão.

 

§ 5º Fica sob responsabilidade da Secretaria Executiva, registrar as ausências e notificar os órgãos.

 

§ 6º Os projetos submetidos à CCA deverão conter todas as informações para a deliberação de seus membros, especialmente:

 

I - exposição sobre a matéria, indicando as razões de fato e de direito em que se fundamenta;

 

II - plano de trabalho e cronograma;

 

III - conclusões; e

 

IV - local, data e assinatura do proponente.

 

§ 7º A votação em contrário à proposição em discussão será necessariamente fundamentada, registrando-se em ata as razões do voto discordante.

 

§ 8º Em caso de empate, a matéria será obrigatoriamente incluída na pauta da reunião subsequente, quando deverá ser decidida em definitivo, cabendo ao Presidente, o voto de qualidade.

 

§ 9º Poderá haver a retirada de projeto de pauta, quando for necessário esclarecimento complementar e/ou parecer.

 

Art. 11º. O Conselheiro poderá pronunciar-se:

 

I - para apresentar proposições, indicações, requerimentos e comunicações de ordem geral, devendo ser explanadas pelo autor e entregues à mesa, por escrito, para constar da ata da reunião;

 

II - sobre a matéria em debate;

 

III - pela ordem;

 

IV - para encaminhar votação;

 

V - para explicação pessoal;

 

VI - para declaração de voto).

 

Art. 12º. As reuniões da CCA serão registradas em atas, nas quais constarão o conteúdo das discussões havidas e as deliberações.

 

§ 1º As minutas das atas serão elaboradas pela Secretaria Executiva e enviadas em meio digital aos membros da CCA, juntamente com a pauta da reunião subseqüente, quando a mesma deverá ser discutida e aprovada.

 

§ 2º As atas definitivas terão as folhas numeradas sequencialmente, rubricadas e assinadas pelos participantes da reunião e ficarão arquivadas junta à Secretaria Executiva.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13º. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo colegiado.

 

Art. 14º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CCA nº 01, de 04 de junho de 2010.

 

Art. 15º. Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

TERMO DE COMPROMISSO Nº 007/2012

 

PROCESSOS Nº 2006-007781/TEC/LI-0075/Nº 1420120029161. PARTÍCIPES: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SEMA, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - INEMA E BAHIA PCH I S.A - OBJETO: Termo de Compromisso visando o cumprimento de condicionante prevista na Licença de Instalação, concedida através de Portaria CRA nº 8506 de 2 de agosto de 2007, referente ao empreendimento Pequena Central Hidrelétrica Sítio Grande, que trata da obrigação da realização da compensação e mitigação dos impactos ambientais verificados no Estudo de Impacto Ambiental relacionados ao empreendimento, com vigência de 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação do presente extrato.