Resolução nº 01 DE 04/06/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 jun 2010

(Revogada pela  Resolução CCA n° 9 de 19/12/2012):

A Câmara de Compensação Ambiental, no uso de suas atribuições, considerando as

disposições das Leis Estaduais n° 10.431, de 20 de dezembro de 2006 e n° 11.050, de

06 de junho de 2008, e do Decreto Estadual n° 11.235, de 10 de outubro de 2008, bem como da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000 (SNUC), e dos Decretos Federais n° 4.340, de 22 de agosto de 2002 e n° 6.848, de 14 de maio de 2009, RESOLVE:


Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno da CÂMARA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL, que com esta se publica.


Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Salvador, em 04 de junho de 2010.

EUGÊNIO SPENGLER

Presidente da Câmara de Compensação



REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL


CAPÍTULO I

DA CATEGORIA E FINALIDADES


Art. 1º - A Câmara de Compensação Ambiental, órgão de natureza deliberativa vinculada à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, criada e instituída através da Portaria nº 57 de 04 de maio de 2010, tem como finalidades:


I - orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades e prioridades referentes à compensação ambiental;

II - promover a discussão técnica e deliberar sobre o tema relativo à compensação ambiental;

III - promover a articulação entre os diversos segmentos da Secretaria, com a finalidade de implementar a compensação ambiental, consoante com a legislação vigente e as diretrizes da Secretaria;

IV - orientar e implementar mecanismos de articulação e cooperação entre a SEMA, intervenientes e parceiros externos, visando avaliar a efetividade da compensação

ambiental no âmbito do SISEMA.


Art. 2º - No cumprimento de suas finalidades e ressalvadas as competências das demais estruturas que integram a SEMA, cabe a Câmara de Compensação Ambiental desenvolver as seguintes ações:


I - propor critérios de graduação de impactos ambientais e procedimentos administrativos e financeiros para execução da compensação ambiental, bem como propor a normatização necessária a esse fim;

II - examinar e decidir sobre os recursos administrativos de revisão de graduação de impactos ambientais;

III - decidir sobre a distribuição das medidas compensatórias contidas nos Planos de

Aplicação;

IV - analisar e propor um conjunto de diretrizes que comporão anualmente o Plano de

Aplicação dos recursos de compensação ambiental.

§ 1º - Para fins de fixação de compensação ambiental, o Instituto de Meio Ambiente (IMA) estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA RIMA ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos não mitigáveis ao meio ambiente.


§ 2º - Enquanto não houver instrumento normativo estadual especifico para o calculo da compensação ambiental, deverão ser utilizados os critérios estabelecidos no Decreto Federal n º 6.848, de 14 de maio de 2009.


§ 3º - Para efeito desse regimento entende-se por:


a) Plano de Aplicação - é o instrumento baseado nas diretrizes estratégicas da SEMA, que orientará quanto e onde serão aplicados os recursos da Compensação Ambiental;


b) Plano de Trabalho - é o instrumento que indicará as ações e cronograma de aplicação dos recursos da compensação ambiental de cada empreendimento.


CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO ORGANIZACIONAL

Art. 3º - A Câmara de Compensação Ambiental terá como estrutura: I - Colegiado

II - Presidência

III - Secretaria Executiva


§ 1º - São integrantes da Câmara de Compensação Ambiental os titulares das seguintes unidades:


I - Secretaria do Meio Ambiente, através do titular da pasta, que a presidirá; II - Superintendência de Políticas para a Sustentabilidade - SPS / SEMA;

III - Superintendência de Políticas Florestais, Conservação e Biodiversidade - SFC / SEMA;

IV - Coordenação Especial de Integração das Políticas Ambientais - CPA / SEMA; V - Instituto do Meio Ambiente - IMA;

VI - Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ;

VII - Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM;

VIII - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH;


§ 2º - Na ausência dos titulares de que trata o parágrafo 1º deste artigo, estes serão representados pelos seus suplentes regularmente designados por ato do Secretário.


§ 3º - Nos casos em que houver pertinência, poderão ser convidados para participar da discussão dos pleitos regionais e locais, sem direito a voto, representantes de outras entidades da administração pública envolvidos no processo de licenciamento ambiental, representantes das empresas submetidas à Compensação Ambiental e da sociedade civil organizada,


§ 4º - A Câmara de Compensação Ambiental será presidida pelo Secretário do Meio Ambiente, tendo como substituto, em seus impedimentos legais, temporários ou eventuais, a Secretaria Executiva.


§ 5° - A Secretaria Executiva será exercida pela Superintendência de Políticas

Florestais, Conservação e Biodiversidade- SFC.


CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMPONENTES


Seção I

Dos Membros da CÂMARA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Art. 4º - Os membros da Câmara de Compensação Ambiental terão as seguintes atribuições:


§ 1º - Ao Presidente cabe coordenar as atividades, deliberar os atos propostos nas reuniões e representar a Câmara de Compensação Ambiental;


§ 2º - A Secretaria Executiva através do Núcleo de Operacionalização das Ações da Câmara de Compensação Ambiental (NOA) será responsável pela convocação das reuniões e pelo ordenamento dos documentos, pautas e atas das respectivas reuniões, acompanhamento dos trabalhos e seu relato, bem como prestará apoio técnico e operacionalizará as deliberações dessa Câmara.


§ 3º - Os membros do Colegiado deverão:


I - comparecer às reuniões quando convocados, assim como, às reuniões extraordinárias;

II - manifestar-se sobre as matérias que lhes forem submetidas;

III - propor temas para serem debatidos nas reuniões da Câmara, com antecedência de

15 (quinze) dias;


Art. 5º Os membros do Colegiado poderão solicitar informações, providências e esclarecimentos ao Presidente da Câmara de Compensação Ambiental ou a quaisquer dos seus membros.


CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO


Art. 6º - A Câmara de Compensação Ambiental se reunirá mensalmente, em seção ordinária, e extraordinariamente sempre que for necessário, com a presença de pelo menos a metade mais um de seus membros e deliberará por voto da maioria simples destes, observados os seguintes procedimentos:


I - verificação de quorum;

II - abertura dos trabalhos com leitura e aprovação da ata da reunião anterior; III - discussão da pauta;

IV - informes gerais; e

V - encerramento dos trabalhos.


§ 1º - A pauta será elaborada pela Secretaria Executiva da Câmara de Compensação

Ambiental e encaminhada com antecedência de dez (10) dias - contendo:


I - dia, hora e local da reunião;

II - ordem do dia, acompanhada da minuta da ata da última reunião para a sua aprovação.


§ 2º Em caso de empate, a matéria será obrigatoriamente incluída na pauta da reunião subsequente, quando devera ser decidida em definitivo, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.


CAPÍTULO V

DO FLUXO DE INFORMAÇÕES


Art. 7º - As reuniões da Câmara de Compensação Ambiental serão registradas em atas, nas quais constarão as informações essenciais.


§ 1º As minutas das atas serão elaboradas pela Secretaria Executiva e enviadas aos membros da Câmara de Compensação Ambiental para apreciação e aprovação e, obrigatoriamente, incluídas na pauta da reunião seguinte.

§ 2º As atas definitivas terão as folhas numeradas sequencialmente, rubricadas e assinadas pelos participantes da reunião e suas cópias serão distribuída eletronicamente.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 8º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento

Interno, serão solucionados pelo colegiado.


Art. 9º - Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação.