Resolução CD/FNDE nº 9 de 02/03/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mar 2011

Estabelece os procedimentos a serem adotados para aquisição de materiais e bens e contratação de serviços, com os repasses efetuados à custa do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), pelas Unidades Executoras Próprias (UEx) e entidades qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público que ministram educação especial, denominadas de Entidades Mantenedoras (EM), de que trata o inciso I, § 2º, do art. 22 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Constituição Federal de 1988 .

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 .

Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 .

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 .

Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 .

Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001 .

Acórdão 353/2005 -TCU - Plenário

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, Seção IV, Capítulo V, do Anexo I, do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 , republicado no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2008, e pelos arts. 3º , 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 ;

Considerando os benefícios advindos com a racionalização e simplificação de procedimentos administrativos; e

Considerando o propósito de sistematizar, disciplinar e padronizar os procedimentos administrativos, relativos aos processos de aquisição de materiais e bens e contratação de serviços com os repasses efetuados à custa do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), a serem adotados pelas Unidades Executoras Próprias (UEx) e entidades qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público que ministram educação especial, denominadas de Entidades Mantenedoras (EM), de que trata o inciso I, § 2º, do art. 22 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 ,

Resolve ad referendum:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados para aquisição de materiais e bens e contratação de serviços com os repasses efetuados à custa do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), pelas Unidades Executoras Próprias (UEx) e entidades qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público que ministram educação especial, denominadas de Entidades Mantenedoras (EM), de que trata o inciso I, § 2º, do art. 22 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 .

Art. 2º As aquisições de materiais e bens e/ou contratações de serviços com os repasses efetuados à custa do PDDE, pelas UEx e EM, deverão observar os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência a fim de garantir às escolas que representam produtos e serviços de boa qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa para o erário, adotando, para esse fim, sistema de pesquisa de preços que deverá abranger o maior número possível de fornecedores e prestadores de serviços que atuem nos ramos correspondentes ao objeto a ser adquirido e/ou contratado.

Art. 3º O sistema de pesquisa de preços referido no caput do art. 2º, que terá por escopo ampliar a competitividade e evitar exigências que afetem a eficiência e a eficácia do processo de aquisição de materiais e bens e contratação de serviços, deverá ser realizado pelas UEx e EM conforme os seguintes procedimentos:

I - seleção, em reunião com seus membros e/ou representantes da comunidade escolar, dos materiais e bens a serem adquiridos e/ou serviços a serem contratados, de acordo com as finalidades do programa, para suprirem as necessidades prioritárias das escolas que representam, devendo ser registrados em ata os produtos e/ou serviços escolhidos e os motivos que determinaram as escolhas;

II - afixação de cópia legível da ata, referida no inciso anterior, nas sedes das escolas que representam em local de fácil acesso e visibilidade, de modo a divulgar, em especial para a comunidade escolar, as aquisições e contratações que serão realizadas com os repasses do PDDE;

III - realização de pesquisas de preços dos produtos e/ou serviços indicados na ata referida nos incisos anteriores, junto ao maior número possível de fornecedores e/ou prestadores que atuem nos ramos relacionados com a natureza do produto e do serviço a ser adquirido e/ou contratado, sendo obrigatória a avaliação de, no mínimo, 3 (três) orçamentos a fim de evitar quaisquer favorecimentos e a garantir a escolha da proposta mais vantajosa para o erário;

IV - preenchimento da Consolidação de Pesquisas de Preços, cujo modelo constitui anexo desta Resolução, na qual serão indicados os menores orçamentos obtidos para cada item ou lote pesquisado e cotado, com vistas à identificação do fornecedor ou prestador do qual poderá ser feita a aquisição dos materiais e bens ou a contratação dos serviços; e (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/FNDE nº 38, de 21.07.2011, DOU 26.07.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"IV - preenchimento da Consolidação de Pesquisas de Preços na qual serão indicados os menores orçamentos obtidos para cada item pesquisado e cotado, com vistas à identificação do fornecedor ou prestador do qual poderá ser feita a aquisição dos materiais e bens ou a contratação dos serviços; e"

V - lavratura de ata na qual deverão ser explicitados os critérios de escolha, em conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, bem como outros esclarecimentos considerados necessários. (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/FNDE nº 38, de 21.07.2011, DOU 26.07.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"V - lavratura de ata na qual deverá(ão) ser indicado(s) o(s) fornecedor(es) e/ou prestador(es) vitorioso(s) e explicitados os critérios de escolha, pelo menor preço e/ou pela qualidade, esse último com observância da condição estabelecida no § 2º deste artigo, bem como apontados os esclarecimentos considerados necessários."

§ 1º Os orçamentos que vierem a ser apresentados, na forma do inciso III deste artigo, deverão especificar, com clareza, os produtos e/ou serviços cotados, seus respectivos valores e, se for o caso, os descontos oferecidos, bem como conter a razão social, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o endereço e o telefone dos proponentes, o período de validade da proposta, as formas de pagamento e o prazo e as condições para entrega dos produtos e/ou prestação dos serviços que porventura venham a ser adquiridos e/ou contratados e as respectivas datas e assinaturas. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 53, de 29.09.2011, DOU 30.09.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Os orçamentos que vierem a ser apresentados pelos proponentes, na forma do inciso III deste artigo, deverão especificar, com clareza, os produtos e/ou serviços cotados, seus respectivos valores e, se for o caso, os descontos oferecidos, bem como conter a razão social, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o endereço e o telefone dos proponentes, o período de validade da proposta, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, as formas de pagamento e as condições para entrega e/ou prestação dos produtos e/ou serviços que porventura venham a ser adquiridos e/ou contratados."

§ 2º Constituirão critérios para seleção da proposta mais vantajosa ao erário, a oferta, pelos proponentes de materiais e bens e/ou serviços de qualidade, em preços compatíveis com os praticados no mercado e com prazos e condições de entrega ou execução que atendam, tempestivamente, às necessidades prioritárias das unidades escolares. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 38, de 21.07.2011, DOU 26.07.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º As aquisições de materiais e bens e/ou contratações de serviços serão realizadas com base no menor preço por item, admitida, excepcionalmente, a inobservância desse preceito nos estritos casos em que a qualidade do produto a ser adquirido e/ou do serviço a ser contratado evidenciar vantajosa relação custo/benefício e na hipótese prevista no parágrafo seguinte, devendo essas ocorrências ser objeto das respectivas justificativas."

§ 3º As aquisições de materiais e bens e/ou contratações de serviços serão realizadas com base no menor preço por item ou lote, admitida a escolha com base no menor preço global da proposta nos casos em que tal opção, justificadamente, resultar no melhor aproveitamento dos recursos públicos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 38, de 21.07.2011, DOU 26.07.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Será admitida aquisição e/ou contratação com base no menor preço global se o valor total da proposta, com eventual desconto concedido pelo fornecedor e/ou prestador, for inferior ao que seria obtido com base no menor preço por item."

§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se item o produto ou serviço a ser adquirido ou contratado, lote o agrupamento de produtos ou serviços similares a serem adquiridos ou contratados e preço global da proposta o montante correspondente ao somatório dos valores dos itens e/ou dos lotes, conforme o caso. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 38, de 21.07.2011, DOU 26.07.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Para fins de cálculo do valor total do orçamento, deverão ser considerados os dispêndios com fretes, seguros, etc. que não sejam assegurados gratuitamente pelo fornecedor ou prestador."

§ 5º As aquisições de materiais e bens e/ou contratação de serviços em empresas de comércio eletrônico pela Internet deverão observar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de que trata a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , as diretrizes gerais estabelecidas na Oficina "Desafios da Sociedade de Informação: comércio eletrônico e proteção de dados pessoais", de 30 de junho e 1º de julho de 2010, da Escola Nacional de Defesa do Consumidor (ENDC), disponível no endereço eletrônico portal.mj.gov.br, bem como instruções e normas similares emanadas de organismos competentes para legislarem sobre a matéria.

§ 6º As pesquisas de preços, quando não realizadas com o número mínimo de 3 (três) fornecedores e/ou prestadores de serviços, só serão aceitas se acompanhadas de justificativa circunstanciada que comprove a inviabilidade de atendimento dessa exigência.

§ 7º Deverá ser evitada a realização repetitiva de pesquisas de preços nos mesmos fornecedores e prestadores de serviços, devendo tal prática, quando inevitável por fatores conjunturais, ser objeto da justificativa correspondente.

§ 8º No caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual serão convocados todos os proponentes, devendo ser realizado com a presença de, pelo menos, 3 (três) membros da UEx ou 3 (três) representantes da EM e, preferencialmente e sempre que possível, dos responsáveis pelas propostas empatadas, vedada a adoção de outro processo.

Art. 4º No caso de aquisições de bens e materiais, sempre que possível, deverá ser atendido o princípio da padronização, que impõe compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho dos produtos adquiridos, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia.

Art. 5º É vedada a realização de pagamentos antes da efetiva entrega de materiais e bens e/ou prestação de serviços, inclusive na hipótese de adoção da alternativa de que trata o § 5º do art. 3º.

Art. 6º Constituirão documentos probatórios das aquisições de materiais e bens e/ou contrações de serviços, previstas nesta Resolução, os abaixo indicados:

I - as atas referidas nos incisos I a III e V do art. 3º;

II - os orçamentos, previstos no inciso III do art. 3º, apresentados por, no mínimo, 3 (três) fornecedores e/ou prestadores de serviços;

III - as justificativas exigíveis nas hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º do art. 3º; (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/FNDE nº 38, de 21.07.2011, DOU 26.07.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"III - as justificativas exigíveis nas hipóteses previstas nos §§ 2º, 6º e 7º do art. 3º;"

IV - a Consolidação de Pesquisas de Preços, referida no inciso IV do art. 3º, com a indicação dos itens ou lotes de menor valor extraídos dos orçamentos referidos no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/FNDE nº 38, de 21.07.2011, DOU 26.07.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"IV - a Consolidação de Pesquisas de Preços, referida no inciso IV do art. 3º, com a indicação dos itens de menor valor extraídos dos orçamentos referidos no inciso II do caput deste artigo; e"

V - cópia dos comprovantes dos pagamentos efetuados (cheques, transferências eletrônicas de disponibilidade, etc.) e dos originais dos documentos comprobatórios das despesas efetivadas (notas fiscais, faturas, recibos, etc.).

§ 1º Os documentos comprobatórios das despesas, referidos no inciso V do caput deste artigo, deverão ser emitidos em nome da UEx e da EM e conter, pelo menos, as seguintes informações:

I - as siglas FNDE e da destinação do repasse do PDDE a serem indicadas pela UEx e EM, conforme exemplificado a seguir: FNDE/PDDE, FNDE/PDDE/PDE Escola, FNDE/PDDE/Educação Integral, etc.;

II - o atesto do recebimento do bem ou material fornecido e/ou do serviço prestado à escola, com a data, a identificação e a assinatura do membro da UEx ou representante da EM que firmou o atesto; e

III - o registro de quitação da despesa efetivada, com a data, a identificação e assinatura do representante legal do fornecedor do bem ou material ou do prestador do serviço.

§ 2º Poderão ser utilizados carimbos para indicação, nos comprovantes de despesas, das informações referidas nos incisos I a III do parágrafo anterior.

Art. 7º As UEx e EM poderão utilizar-se, quando couber, do Sistema de Registro de Preços (SRP) de que trata o Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001 , por meio de adesão a Atas de Registro de Preços gerenciadas por órgãos públicos de sua municipalidade ou de qualquer outro ente federado, para aquisição de materiais e bens e/ou contratação de serviços destinados ao suprimento das necessidades das escolas que representam, desde que haja compatibilidade dos preços com os praticados no mercado e disponibilidade para a entrega dos produtos e realização dos serviços tempestivamente pelas empresas vencedoras dos certames licitatórios.

Parágrafo único. As UEx e EM que optarem pelo Sistema de Registro de Preço (SRP), previsto no caput deste artigo, estarão dispensadas dos procedimentos indicados nos incisos III e IV do art. 3º e da apresentação dos documentos referidos nos incisos II e IV do caput do art. 6º, hipótese em que esses últimos deverão ser substituídos por cópia das respectivas Atas de Registro de Preços.

Art. 8º Os documentos probatórios das aquisições de materiais e bens e/ou contratação de serviços de que trata o art. 6º deverão ser mantidos em arquivo, juntamente com os das prestações de contas da UEx e da EM, em boa ordem e organização, à disposição dos órgãos de acompanhamento e controle interno e externo, pelo prazo fixado no normativo anual do PDDE. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 53, de 29.09.2011, DOU 30.09.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º Os documentos probatórios das aquisições de materiais e bens e/ou contratação de serviços de que trata o art. 6º deverão compor a prestação de contas da UEx e da EM e ser mantidos em arquivo, em boa ordem e organização, à disposição dos órgãos de acompanhamento e controle interno e externo, pelo prazo fixado no normativo anual do PDDE."

Art. 9º Fica aprovado por esta Resolução o modelo da Consolidação de Pesquisas de Preços.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD

ANEXO

CONSOLIDAÇÃO DE PESQUISAS DE PREÇOS

PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE)

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

BLOCO I - IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE EXECUTORA PRÓPRIA (UEx)

CAMPO 01 - Razão Social

Informar a razão social da Unidade Executora Própria - UEx (Caixa Escolar, Associação de Pais e Mestres, etc.) de acordo com a denominação no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

CAMPO 02 - CNPJ

Informar o número de inscrição da UEx no CNPJ.

BLOCO II - IDENTIFICAÇÃO DOS PROPONENTES (Fornecedores de produtos ou prestadores de serviços)

CAMPOS 03 - Razão Social dos Proponentes (A), (B) e (C).

Informar a razão social dos fornecedores de produtos ou prestadores de serviços nos quais foram realizadas as pesquisas de preços.

CAMPOS 04 - CNPJ dos Proponentes (A), (B) e (C).

Informar o número de inscrição no CNPJ dos fornecedores de produtos ou prestadores de serviços nos quais foram realizadas as pesquisas de preços.

BLOCO III - PROPOSTAS (R$ 1,00)

CAMPO 05 - Item

Atribuir número de ordem sequencial, a começar pelo algarismo 1, a cada produto ou serviço, objeto da pesquisa de preços, de acordo com a posição em que será descrito no formulário.

CAMPO 06 - Descrição dos Produtos ou Serviços

Descrever, de forma clara e detalhada, com exceção da marca, os produtos ou serviços pesquisados.

ATENÇÃO: no caso de ser informado, no Campo 07 - Unid., caixa, pacote ou assemelhado, deverá constar da sua descrição neste campo o número de unidades neles contidos.

Ex: Caixa de lápis de cor com 12 unidades.

CAMPO 07 - Unid.

Informar a unidade de referência (quilo, litro, resma, caixa, pacote, etc.) dos produtos ou dos serviços (capina, dedetização, etc.) pesquisados.

ATENÇÃO: no caso de caixa, pacote ou assemelhado, deverá ser indicado, no Campo 06 - Descrição dos Produtos ou Serviços, o número de unidades neles contidos.

Ex: Caixa de lápis de cor com 12 unidades.

CAMPO 08 - Quant.

Informar a quantidade dos produtos ou dos serviços pesquisados.

CAMPOS 09 a 11 - Valor Proponente (A), (B) e (C)

Informar os valores cotados pelos proponentes (A), (B) e (C) para cada produto ou serviço pesquisado.

CAMPO 12 - Valor Total da Proposta

Informar o valor total das propostas (A), (B) e (C).

CAMPO 13 - Valor Total da Proposta com Desconto

Informar o valor total das propostas (A), (B) e (C), deduzidos os descontos, quando houver.

BLOCO IV - APURAÇÃO DAS PROPOSTAS

CAMPO 14 - Itens de Menor Valor

Indicar os itens de menor preço de cada proponente.

CAMPO 15 - Valor Total dos Itens de Menor Valor

Informar o valor total dos itens de menor preço de cada proponente (A), (B) e (C).

CAMPO 16 - Valor Total

Informar a soma dos valores totais dos itens de menor preço.

BLOCO V - AUTENTICAÇÃO

CAMPO 17 - Local e Data

Informar a localidade e a data de preenchimento do formulário.

CAMPOS 18 e 19 - Nome e Assinatura do Dirigente ou Representante Legal da UEx

Informar, de modo legível, o nome completo e apor a assinatura do dirigente ou representante legal da UEx.

(*) Republicada por ter saído no do DOU, Seção 1, de 03.03.2011, páginas 12 e 13, com incorreções no original.