Resolução CD/FNDE nº 53 de 29/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2011

Altera o § 1º do art. 3º e o art. 8º da Resolução nº 9, de 2 de março de 2011 , o art. 1º da Resolução nº 20, de 6 de maio de 2011 , e o § 3º do art. 3º da Resolução nº 25, de 24 de maio de 2011 , todas do Conselho Deliberativo do FNDE.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Constituição Federal de 1988 .

Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 .

Resolução nº 17, de19 de abril de 2011, do Conselho Deliberativo do FNDE .

Resolução nº 9, de 2 de março de 2011, do Conselho Deliberativo do FNDE .

Resolução nº 20, de 6 de maio de 2011, do Conselho Deliberativo do FNDE .

Resolução nº 25, de 24 de maio de 2011, do Conselho Deliberativo do FNDE .

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14 do Anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011 , publicado no DOU de 17 de maio de 2011, e pelos artigos. 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 , publicada no DOU de 2 de outubro de 2003, e

Considerando que a fixação de período único de validade de propostas de preços para que Unidades Executoras Próprias (UEx) e Entidades Mantenedoras (EM) adquiram produtos e contratem serviços à custa do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) tende a inviabilizar a escolha da oferta mais vantajosa para o erário;

Considerando que a exigência de que os documentos probatórios das aquisições dos produtos e contratações de serviços pelas UEx e EM, com recursos do PDDE, sejam peças constitutivas de suas prestações de contas se opõe ao modelo operacional simplificado do programa, devendo, todavia, aqueles e estas ser mantidos em arquivo único;

Considerando a defasagem entre os dados censitários educacionais utilizados no planejamento das ações do Programa Mais Educação, voltadas à implementação de atividades de educação integral, e os adotados no cálculo dos valores repassados, pelo Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), para a consecução desse objetivo;

Considerando a necessidade de prorrogação do prazo fixado para encaminhamento dos Planos de Ações Financiáveis, à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), pelas escolas públicas de educação básica, que não obtiveram satisfatório desempenho mensurado pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), referidas no inciso II do § 1º do art. 3º da Resolução nº 25, de 24 de maio de 2011, a fim de que essas disponham de tempo suficiente para adotarem tal medida e venham a ser contempladas, ainda em 2011, com os recursos relativos ao Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE Escola),

Resolve, "Ad Referendum":

Art. 1º Alterar o § 1º do art. 3º e art. 8º da Resolução nº 9, de 2 de março de 2011 , que estabelece os procedimentos a serem adotados para aquisição de materiais e bens e contratação de serviços, com os repasses efetuados à custa do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), pelas Unidades Executoras Próprias (UEx) e entidades qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público que ministram educação especial, denominadas de Entidades Mantenedoras (EM), de que trata o inciso I, § 2º, do art. 22 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 , que passam a vigorar com as seguintes redações:

" Art. 3º .....

§ 1º Os orçamentos que vierem a ser apresentados, na forma do inciso III deste artigo, deverão especificar, com clareza, os produtos e/ou serviços cotados, seus respectivos valores e, se for o caso, os descontos oferecidos, bem como conter a razão social, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o endereço e o telefone dos proponentes, o período de validade da proposta, as formas de pagamento e o prazo e as condições para entrega dos produtos e/ou prestação dos serviços que porventura venham a ser adquiridos e/ou contratados e as respectivas datas e assinaturas.

....."(NR)

" Art. 8º Os documentos probatórios das aquisições de materiais e bens e/ou contratação de serviços de que trata o art. 6º deverão ser mantidos em arquivo, juntamente com os das prestações de contas da UEx e da EM, em boa ordem e organização, à disposição dos órgãos de acompanhamento e controle interno e externo, pelo prazo fixado no normativo anual do PDDE. (NR)"

Art. 2º Alterar o art. 1º da Resolução nº 20, de 6 de maio de 2011 , que dispõe sobre a destinação de recursos financeiros, nos moldes e sob a égide da Resolução nº 17, de 19 de abril de 2011, a escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal, com vistas a assegurar a realização de atividades de Educação Integral de forma a compor a jornada escolar de, no mínimo, sete horas diárias, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º Destinar, nos moldes e sob a égide da Resolução nº 17, de 19 de abril de 2011 , recursos financeiros de custeio e capital, por intermédio de suas Unidades Executoras Próprias (UEx), às escolas públicas das redes municipais, estaduais e do Distrito Federal, que possuam alunos matriculados no ensino fundamental e médio registrados no censo escolar do ano de 2009, selecionadas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação (SECAD/MEC) de acordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa Mais Educação em 2011 e ratificadas pelas prefeituras municipais e secretarias distrital e estaduais de educação, com vistas a assegurar a realização de atividades de Educação Integral de forma a compor jornada escolar de, no mínimo, sete horas diárias.

....."(NR)

Art. 3º Alterar o § 3º do art. 3º da Resolução nº 25, de 24 de maio de 2011 , que dispõe sobre a destinação de recursos financeiros, nos moldes e sob a égide da Resolução nº 17, de 19 de abril de 2011, a escolas públicas da educação básica para a implementação do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE Escola), que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 3º .....

§ 3º As escolas referidas no inciso II do § 1º deste artigo, deverão submeter à apreciação da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), até 30/11/2011, o PAF relativo à parcela principal e/ou o PAF correspondente à parcela complementar, devendo este ser elaborado de acordo com as diretrizes do PDE Escola, disponível no site www.mec.gov.br e no Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Ministério da Educação (SIMEC).

....."(NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD