Resolução CD/FNDE nº 9 de 28/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2006

Estabelece as orientações e diretrizes para assistência financeira suplementar aos projetos educacionais, no âmbito do Ensino Fundamental, em áreas remanescentes de quilombos, para o ano de 2006.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal/1988 - art. 208, art. 215, art. 216, art. 68

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;

Plano de Ação e Declaração da III Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlatas, 2001;

Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1966 - art. 26-a;

Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003;

Parecer nº 3/04 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;

Resolução FNDE/CD nº 3, de 3 de março de 2006;

Decreto nº 4887, de 20 de novembro de 2003;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001; e

Instrução Normativa nº 1 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV do Anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ações supletivas e redistributivas, para correção progressiva das disparidades de acesso, de permanência e de garantia do padrão de qualidade do Ensino;

CONSIDERANDO a necessidade de corrigir injustiças, eliminar discriminações e promover a inclusão social e a cidadania para todos no sistema educacional brasileiro,

CONSIDERANDO a necessidade de respeitar e de valorizar a diversidade étnico-racial e de fortalecer a auto-estima dos alunos e professores negros;

CONSIDERANDO a necessidade de oferta de Ensino Fundamental que atenda ao que dispõe a Lei nº 10.639/03 e ao Parecer CNE nº 3/04 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;

CONSIDERANDO a necessidade de oferta de Ensino Fundamental que atenda as necessidades específicas das comunidades de remanescentes de quilombos; e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e parâmetros para habilitação e apresentação de projetos, visando assegurar a implementação dos mesmos, na configuração estabelecida no orçamento de 2006; resolve ad referendum:

Art. 1º Fica autorizada a apresentação de pleitos de assistência financeira no âmbito da Educação Básica, para a oferta de Ensino Fundamental nas áreas remanescentes de quilombos.

§ 1º Poderão formular pleitos de assistência financeira Estados, Municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, estas últimas com experiência comprovada na elaboração de material didático, para a execução das seguintes ações:

Ações por Níveis/Modalidades de Ensino/Programas e Proponentes

NÍVEL/MODALIDADE AÇÕES PROPONENTES BENEFICIÁRIOS 
Ensino Fundamental Programa Cultura Afro-brasileira Formação Continuada de Professores. - Estados e municípios que administram e ministram ensino fundamental em áreas remanescentes de quilombos. Professores que atuam de 1ª a 8ª série do ensino fundamental. 
Material Didático - Estados e municípios que administram e ministram ensino fundamental em áreas remanescentes de quilombos e entidades privadas sem fins lucrativos. Alunos e professores de escolas do Ensino Fundamental, situadas nas comunidades remanescentes de quilombos. 
Reforma, Construção e Equipamentos. - Estados/ municípios que apresentem documentação comprobatória da posse / propriedade do bem a ser beneficiado conforme exigência da IN STN nº 1/97 Alunos e professores de comunidades remanescentes de quilombos. 

§ 2º Em se tratando de Estados e Municípios, a seleção dos interessados para o recebimento de apoio financeiro para as ações referidas no parágrafo anterior seguirá os seguintes critérios:

I - número de comunidades remanescentes no local (Estado ou Município);

II - número de famílias nas comunidades remanescentes;

III - número de crianças e pré-adolescentes nas comunidades remanescentes;

IV - número de crianças e pré-adolescentes fora da escola nas comunidades remanescentes.

§ 3º Para a ação "reforma e construção de unidades escolares e aquisição de equipamentos", o proponente deverá apresentar documento que comprove o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel onde serão executadas as obras, nos termos do art. 2º, VIII, da Instrução Normativa STN nº 1/97.

Art. 2º A assistência financeira será processada mediante solicitação das entidades referidas no art. 1º, por meio de apresentação de projetos educacionais, elaborados sob a forma de Plano de Trabalho, conforme disposições constantes no Anexo I desta resolução e no Manual de Orientação para Assistência Financeira aos Programas e Projetos Educacionais/2006 aprovado por Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE.

§ 1º A análise técnico-pedagógica dos projetos ficará a cargo da Coordenação-Geral de Diversidade e Inclusão Educacional da Secretaria de Educação Continuada Alfabetização e Diversidade - SECAD/MEC que encaminhará, ao FNDE, os projetos aprovados.

§ 2º As entidades deverão apresentar ao FNDE, concomitantemente com a entrega do projeto específico, a documentação de habilitação.

§ 3º As entidades que tiverem seus projetos aprovados ficarão obrigadas, quando for o caso, a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, nos termos da legislação vigente.

§ 4º A celebração do convênio, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação do órgão ou entidade proponente.

Art. 3º No exercício de 2006, a entidade descrita no § 1º, do art. 1º desta Resolução somente poderá apresentar um único projeto para cada modalidade de ensino e programa.

Art. 4º Os projetos encaminhados na data prevista, obedecendo ao estipulado pela Resolução CD/FNDE nº 13/2005 e não atendidos, ficam revalidados e concorrerão de igual forma aos apresentados no exercício de 2006.

Art. 5º O projeto específico e os documentos de habilitação de Municípios, Estados e entidades privadas sem fins lucrativos, referidos nesta Resolução, deverão ser entregues na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais - COHAP/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - Térreo - Sala 07 - Cep: 70070-929 Brasília/DF, podendo ser postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio de Aviso de Recebimento - AR; ou encaminhados via outra empresa de transporte de encomendas, com comprovante de entrega, até 30 de abril de 2006.

Art. 6º Para efeito de habilitação, recebimento e análise do plano de trabalho, deverá ser apresentada documentação completa, e o processamento dar-se-á de acordo com a Resolução FNDE/CD nº 3, de 3 de março de 2006 e as prioridades estabelecidas pelo FNDE.

Art. 7º A título de contrapartida financeira, a entidade proponente participará com um valor mínimo de 1% (um por cento) do valor total do projeto.

Art. 8º O projeto educacional, objeto de solicitação de assistência financeira suplementar ao FNDE, de que trata esta Resolução, apresentado e não conveniado até 31 de dezembro de 2006, perderá a validade.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD

ANEXO I
CULTURA AFRO-BRASILEIRA

O preconceito racial existente na sociedade brasileira tem dificultado a realização de estudos sobre as condições socioeconômicas e culturais dos diferentes grupos étnico-raciais que compõem a população do País. Diante disso, alguns desses grupos enfrentam problemas que determinam sua marginalização e o difícil acesso aos benefícios sociais.

Podemos citar, no enfrentamento desse quadro, as comunidades remanescentes de quilombos.

As comunidades remanescentes de quilombos possuem dimensões sociais, políticas e culturais significativas, com particularidades específicas no contexto geográfico brasileiro, a partir de sua localização e origem. Partindo desse conhecimento, considera-se a necessidade de ressaltar e valorizar as especificidades de cada comunidade quilombola quando do planejamento de qualquer ação voltada para o desenvolvimento sustentável das mesmas.

Levantamentos realizados por órgãos ligados às questões das comunidades remanescentes de quilombos apontam para a existência de centenas dessas comunidades, distribuídas pelas diferentes regiões brasileiras.

O resultado de levantamentos realizados pelo Comitê Gestor, criado pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - Seppir, detectam infra-estrutura básica precária e baixo nível de escolaridade dos habitantes das áreas remanescentes de quilombos.

O MEC/SECAD, observando princípios legais estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, vem desenvolvendo ações no sentido de atender à demanda dessas comunidades, onde está localizada uma boa parcela da comunidade brasileira.

Exercendo a sua função supletiva e redistributiva, o Ministério da Educação concederá apoio financeiro a municípios que possuem áreas de remanescentes de quilombos, para o desenvolvimento das seguintes ações, no exercício de 2005: Formação Continuada de Professores, Material Didático, Construção e Equipamento de Prédios Escolares.

1. FORMAÇÃO CONTINUADA DE PROFESSORES

A assistência financeira direciona-se para o atendimento de pleitos encaminhados por municípios que possuem comunidades remanescentes de quilombos.

Destina-se a promover a melhoria da oferta do ensino fundamental, por intermédio da formação continuada de professores, por meio de cursos, com duração de 120 horas-aula anuais, divididas em no máximo 3 etapas.

A proposta de formação continuada de professores deverá apresentar programação com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental acrescida das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, ambas do Conselho Nacional de Educação. Isso significa que a programação, além dos conteúdos que tradicionalmente já vêm sendo tratados nas disciplinas do Núcleo Comum (ver LDB), deverá abordar, em especial, o conteúdo da História e da Cultura África e dos afro-brasileiros determinados pelo art. 26-a da LDB (Artigo esse acrescido pela Lei nº 10.639/03).

A história e a cultura da comunidade deve ser uma das alternativas para enriquecer o cotidiano da sala de aula. Os projetos devem apresentar as metodologias que serão utilizadas no desenvolvimento da ação proposta.

2. MATERIAL DIDÁTICO

A assistência financeira destina-se ao atendimento a pleitos de municípios que possuem áreas de remanescentes de quilombos e entidades privadas sem fins lucrativos com experiência na elaboração de materiais didáticos e na temática das relações étnico-raciais.

O apoio financeiro será destinado a municípios e entidades privadas sem fins lucrativos para a elaboração e aquisição de materiais didáticos que visem propiciar o conhecimento e a valorização de aspectos significativos da história, da cultura da população negra brasileira e das comunidades remanescentes de quilombos, seus usos, costumes, forma de expressão e o desenvolvimento da auto-estima desse segmento populacional.

Ao elaborar o projeto, é importante considerar que o material didático a ser produzido deverá valorizar os aspectos geográficos e humanos da/das comunidades quilombolas, tanto nos textos, quanto nas ilustrações. Além disso, deve contribuir para o cumprimento do que dispõe o art. 26-a da LDB. O MEC/SECAD conta, a título de sugestão, com uma relação de títulos de literatura infanto-juvenil que, a critério dos sistemas de ensino, está disponível no endereço:

www.mec.gov.br/secad/diversidade/ci.

Vale destacar que o recurso desse Programa se destina a elaboração/aquisição/reimpressão de materiais didáticos para alunos, não podendo ser destinado a aquisição de materiais de expediente (Ex.: lápis, borracha, apontador, pastas etc.).

3. CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTO

A assistência financeira se destina ao atendimento de municípios que possuem áreas de remanescentes de quilombos.

O apoio financeiro do MEC a esses municípios visa propiciar a melhoria das condições físicas dos prédios escolares mediante a execução de projetos de construção, reforma, aquisição de equipamentos e mobiliários para as escolas.

Além do plano de trabalho, os projetos de construção deverão conter os documentos relacionados em Resolução específica.