Resolução CGSR nº 9 de 01/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2005

Dispõe sobre as condições para habilitação e participação de sociedade seguradora no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CGSR nº 14, de 04.07.2006, DOU 06.07.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, no exercício da competência que lhe conferem os arts. 5º, inciso III, da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e 7º, inciso IV, do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, resolveu;

Art. 1º Estabelecer as condições para a habilitação de Sociedades Seguradoras no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR.

Art. 2º Para habilitar-se ao PSR, a sociedade seguradora deverá estar autorizada a operar em seguro de danos pela SUSEP e cadastrar-se junto à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, enviando:

I - o Termo de Compromisso e Cadastro Geral, anexo a esta Resolução, devidamente preenchido e assinado pelo Diretor Responsável pela empresa;

II - a seguinte documentação, relativa à sua regularidade fiscal:

a) certidões de regularidade para com as Fazendas Federal, na forma estabelecida no Decreto nº 5.512, de 15 de agosto de 2005, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa;

b) certidão de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

III - as seguintes informações e documentos sobre cada produto de seguro que participará do PSR:

a) cópia da carta de aprovação do produto emitida pela SUSEP, com indicação sobre eventual participação no Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR;

b) cópia das Condições Gerais, Especiais e Particulares do produto;

c) indicação sobre eventual habilitação do produto para participar em programas estaduais de subvenção;

d) cópia da carta de aprovação do plano de resseguro do produto, emitida pelo ressegurador, se houver.

Art. 3º A Sociedade Seguradora deverá responsabilizar-se pelo correto enquadramento do produtor como beneficiário do Programa com base nas informações por ele prestadas, segundo as regras definidas no Regulamento da Operacionalização do Programa e no Plano Trienal do Seguro Rural, observando especialmente o cumprimento dos requisitos de adimplência, de que trata o art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 5.121/04.

Art. 4º A habilitação e a participação no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural implicarão na concordância com os termos desta Resolução, não podendo a participante alegar, posteriormente, desinformação sua ou de seus representantes.

Art. 5º A habilitação da sociedade seguradora poderá ser suspensa ou cancelada a qualquer tempo, caso seja descumprida qualquer condição do Programa de Subvenção.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 4, de 3 de dezembro de 2004.

IVAN WEDEKIN

Presidente do Comitê

ANEXO