Resolução CGSR nº 4 de 03/12/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2004
Estabelece as condições para habilitação e participação de sociedades seguradoras no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CGSR nº 9, de 01.09.2005, DOU 05.09.2005.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, no exercício das competências que lhe conferem o art. 5º inciso IV e o art. 19 do Regimento Interno, e observando o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, resolve:
Art. 1º Estabelecer as condições para a habilitação e participação das Sociedades Seguradoras no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR.
Art. 2º Para se habilitar ao PSR, a sociedade seguradora deverá:
I - cadastrar-se junto à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, enviando o Cadastro Geral, devidamente preenchido e assinado pelo Diretor Responsável pela empresa, conforme Anexo I;
II - estar autorizada a operar em seguros de danos pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
III - responsabilizar-se pelo correto enquadramento do produtor como beneficiário do Programa, com base nas informações por ele prestadas, segundo as regras definidas no regulamento do Programa, especialmente no Plano Trienal do Seguro Rural e no Aviso específico de Leilão, observando especialmente o cumprimento dos requisitos de adimplência, de que trata o art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 5.121/04.
Art. 3º Para efetiva participação no PSR, as sociedades seguradoras deverão ter seus correspondentes produtos de seguro rural aprovados pela SUSEP, satisfazendo os termos e condições definidos no Plano Trienal do Seguro Rural em vigor, suas alterações, e outros normativos a serem aprovados pelo CGSR, bem como a regulamentação de seguros privados.
Parágrafo único. Não obstante a aprovação do plano na SUSEP, as sociedades seguradoras deverão enviar informações básicas por produto, dispostas no Anexo II, no momento da efetiva participação no Programa, à Secretaria-Executiva do CGSR.
Art. 4º A habilitação e a participação no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural implicará na concordância com os termos desta Resolução, não podendo o participante alegar, posteriormente, desinformação sua ou de seus representantes.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IVAN WEDEKIN
ANEXO I
Cadastro Geral
1. Atesto o conhecimento e aceito as normas e condições estabelecidas no Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, que regulamenta o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, e demais normas definidas pelo Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, especialmente o art. 2º, inciso III, da Resolução CGSR nº 004 e autorizo à Secretaria-Executiva do CGSR o acesso
aos produtos de seguro rural aprovados pela SUSEP, que visam à participação desta sociedade seguradora no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.
2. Cadastro da sociedade seguradora:
- Nome da sociedade seguradora:
- CNPJ:
- Número de registro na SUSEP:
- Regiões onde está habilitada a operar em seguros de danos:
- Endereço:
- Telefone:
- Fax:
3. Cadastro do Diretor Responsável:
- Nome:
- CPF:
- Cargo exercido na sociedade seguradora:
- Endereço:
- Telefone:
- Fax:
- E-mail:
Local e Data
Assinatura do Diretor Responsável.
ANEXO II
Informações sobre produtos de seguro para fins de participação no PSR.
1- Informar o número do processo SUSEP.
2- Indicar se o produto participa do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR.
3- Enviar cópia da carta de aprovação do produto de seguro emitida pela SUSEP.
4- Indicar se o produto está habilitado para participação em programas estaduais de subvenção.
5- Definir as seguintes características do produto:
5.1- Tipo de produto;
5.2- Guia para definição do tipo de produto:
5.2.1- "gatilho" de indenização;
*parâmetro cuja variação, em razão de eventos incontroláveis, origina o direito de indenização do segurado.
Ex: (produtividade, receita bruta/ha (produtividade x preço), índices, outros).
5.2.2- importância segurada;
*variável utilizada para cálculo da indenização em função da variação do "gatilho" de indenização. Ex: valor financiado, despesas realizadas com custeio, a receita esperada ou um percentual da mesma, outros.
5.2.2.1- Informar, caso o valor coberto varie em função do estágio de desenvolvimento da cultura;
5.2.3- Seguro de custeio: o seguro cujo gatilho de indenização é a produtividade, e o "valor coberto", as despesas de custeio;
5.2.4- Seguro de produtividade: o seguro cujo gatilho de indenização é a produtividade e o "valor coberto" a receita bruta esperada, ou um percentual desta;
5.2.5- Seguro de renda: o seguro cujo gatilho de indenização é o resultado de produtividade x preço;
5.2.6- Seguro de índice: o seguro cujo gatilho de indenização é uma variável qualquer fortemente correlacionada à variação do objeto segurado;
5.3- nível de cobertura;
*percentual do "gatilho de indenização" definido para o início da cobertura.
Ex: (80% da produtividade)
5.4- franquia;
5.5- vigência da cobertura e períodos de carência;
5.6- riscos cobertos e excluídos;
5.7- existência de coberturas adicionais no produto;
5.8- participação obrigatória do segurado, quando houver.
6- Informar culturas cobertas pelo produto de seguro.
*especificar, quando couber, características do sistema de produção que delimitam a definição da "cultura", objeto do seguro, por exemplo: se irrigada, se destinada à indústria ou ao consumo, se é plantada em determinada época do ano, nível ou condições tecnológicas, ou quaisquer outras variáveis que agreguem valor ou diferenciem o produto final.
7- Especificar taxas e prêmios puros utilizados.
8- Informar os carregamentos.
*percentuais dos carregamentos que serão utilizados para as despesas administrativas, o lucro e a corretagem, bem como os limites máximos e mínimos do carregamento total.
9- Informar sobre os descontos concedidos.
*eventuais concessões de descontos, quando forem previstos, bem como o desconto máximo total concedido por apólice.
10- Indicar critérios de cancelamento, suspensão e/ou reabilitação.
11- Indicar o zoneamento agrícola utilizado.
12- Informar a metodologia para regulação de sinistro.
*informar de forma resumida a metodologia utilizada, evidenciando o grau de objetividade na aferição das perdas e a importância relativa do conhecimento e experiência do regulador na medição.
Local e Data"