Resolução DC/ANS nº 9 de 26/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 2002

Atualiza o Rol de Procedimentos Odontológicos instituído pela Resolução CONSU nº 10, de 3 de novembro de 1998 e alterado pela RDC nº 21 de 12 de maio de 2000 e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 154, de 05.06.2007, DOU 06.06.2007, rep. DOU 15.06.2007.

2) Ver Resolução CFO nº 29, de 21.08.2002, DOU 26.08.2002, que baixa normas inerentes à autorização de exames junto às operadoras de planos de saúde.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência a ela conferida pelo inciso II, do art. 10, combinado com o disposto no art. 4, inciso III, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando a necessidade de atualizar o rol de procedimentos odontológicos, que constitui referência básica para a cobertura assistencial nos planos odontológicos de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, em reunião realizada em 25 de junho de 2002, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º O Rol de Procedimentos Odontológicos Ambulatoriais a ser utilizado como referência mínima de cobertura pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde de que tratam os arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98, de 3 de junho de 1998, seguirá a classificação e especificações estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º Classifica-se como procedimento de DIAGNÓSTICO:

I - consulta inicial consiste em anamnese, preenchimento de ficha clínica odontolegal, diagnóstico das doenças e anomalias bucais do paciente, plano de tratamento e prognóstico. 

Art. 3º Classificam-se como procedimentos de URGÊNCIA/EMERGÊNCIA:

I - curativo em caso de hemorragia bucal consiste na aplicação de hemostático e sutura no alvéolo dentário; 
II - curativo em caso de odontalgia aguda /pulpectomia/necrose consiste na abertura de câmara pulpar e remoção da polpa, obturação endodôntica ou núcleo existente; 
III - imobilização dentária temporária procedimento que visa a imobilização de elementos dentais que apresentam alto grau de mobilidade, provocado por trauma; 
IV - recimentação de peça protética consiste na recolocação de peça protética; 
V - tratamento de alveolite consiste na curetagem e limpeza do alvéolo dentário; 
VI - colagem de fragmentos consiste na recolocação de partes de dente que sofreu fratura, através da utilização de material dentário adesivo;  
VII - incisão e drenagem de abscesso extra oral consiste em fazer uma incisão na face e posterior drenagem do abscesso; 
VIII - incisão e drenagem de abscesso intra-oral consiste em fazer uma incisão dentro da cavidade oral e posterior drenagem do abscesso; e 
IX - reimplante de dente avulsionado consiste na recolocação do dente no alvéolo dentário e conseqüente imobilização. 

Art. 4º Classificam-se como procedimentos de RADIOLOGIA:

I - radiografia periapical  realizada com película periapical inteira ou cortada ao meio, ou ainda com película infantil, mesmo que realizada em adulto. As películas podem ser de 2,0x3,0; 2,2x3,5; 2,4x4,0, ou 3,0x4,0;  
II - radiografia bite-wing  realizada com película periapical inteira ou cortada ao meio, ou ainda com película infantil, mesmo que realizada em adulto. As películas podem ser de 3,0x2,0;  
 3,5x2,2; 2,4x4,0; 4,0x2,4; 4,0x3,0 ou 5,3x2,6; e  
III - Radiografia oclusal  Realizada com película oclusal inteira, com filme simples ou duplo. As películas podem ser 5,7x7,5cm ou 5,7x7,6 cm.  

Art. 5º Classificam-se como procedimentos de PREVENÇÃO EM SAÚDE BUCAL:

I - orientação de higiene bucal  consiste em informar e motivar o consumidor quanto à necessidade de manter a higiene bucal, devendo ser fornecida orientação quanto:  
 a) aos métodos de higienização e seus produtos, tais como escovas dentais, fios dentais, cremes dentais e antissépticos orais, tanto no que diz respeito à qualidade quanto ao uso;  
 b) à cárie dental; c) à doença periodontal;d) ao câncer bucal ; e e) à manutenção de próteses;
II - evidenciação de placa bacteriana  consiste no uso de substâncias evidenciadoras, para identificação da presença de placa bacteriana;  
III - aplicação tópica profissional de flúor consiste na aplicação direta de produtos fluorados sobre a superfície dental, mantendo-os por determinado tempo, podendo ser feita com aplicadores ou 
 moldeiras, e sendo realizada, somente, após profilaxia;  
IV - aplicação de selante consiste na aplicação de produtos ionoméricos, resinas fluidas, foto ou quimicamente polimerizadas nas fóssulas e sulcos de dentes posteriores decíduos e/ou permanentes; e 
V - profilaxia - polimento coronário. consiste no polimento através de meios mecânicos da superfície coronária do dente. 

Art. 6º Classificam-se como procedimentos de DENTÍSTICA:

I - restauração de 1 (uma) face Consiste em utilizar manobras, para recuperar as funções de um dente que tenha sido afetado por cárie, traumatismo ou afecção estrutural, em uma face; 
II - restauração de 2 (duas) faces Consiste em utilizar manobras, para recuperar as funções de um dente que tenha sido afetado por cárie, traumatismo ou afecção estrutural, em duas faces; 
III - restauração de 3 (três) faces consiste em utilizar manobras, para recuperar as funções de um dente que tenha sido afetado por cárie, traumatismo ou afecção estrutural, em três faces; 
IV - restauração de 4 (quatro) faces consiste em utilizar manobras, para recuperar as funções de um dente que tenha sido afetado por cárie, traumatismo ou afecção estrutural, em quatro faces; 
V - restauração de ângulo consiste em utilizar manobras, para recuperar as funções de um dente que tenha sido afetado por cárie, traumatismo ou afecção estrutural, em ângulo; 
VI - restauração a pino  consiste em fixar pinos, metálicos ou não, à coroa remanescente para que se possa confeccionar uma restauração com maior resistência e retenção; e 
VII - restauração de superfície radicular consiste em utilizar manobras, para recuperar as funções de um dente que tenha sido afetado por cárie, traumatismo ou afecção estrutural, na raiz. 

Art. 7º Classificam-se como procedimentos de PERIODONTIA:

I - raspagem supra-gengival, alisamento e polimento coronário consiste na remoção de induto e/ou cálculo supra-gengival seguido de alisamento e polimento coronário (ausência de bolsa periodontal); 
II - raspagem, supra e sub-gengival alisamento e polimento radicular consiste na remoção de induto e/ou cálculo supra e sub-gengival, seguida de alisamento e polimento dentário radicular até 4 mm; 
III - curetagem de bolsa periodontal consiste na remoção de fatores de retenção da placa subgengival (presença de bolsa periodontal, além de 4 mm de profundidade); e 
IV - Imobilização dentária temporária consiste na imobilização de elementos dentais que apresentam alto grau de mobilidade, provocado por doença periodontal. 

Art. 8º Classificam-se como procedimentos de ENDODONTIA:

I - pulpotomia consiste em remover cirurgicamente a polpa coronária, em dentes decíduos e/ou permanentes; 
II - remoção de obturação radicular consiste em retirar o material obturador em conduto radicular;  
III - remoção de núcleo intrarradicular consiste em retirar o núcleo metálico da cavidade intrarradicular com finalidade endodôntica ou protética; 
IV - tratamento endodôntico em dentes permanentes com 01 (um) conduto consiste em realizar manobra em dentes com um conduto radicular, realizando a abertura da câmara pulpar, remoção da polpa, preparo químico mecânico e 
 preenchimento do conduto com material próprio; 
V - tratamento endodôntico em dentes permanentes com 02 (dois) condutos consiste em realizar manobra em dentes com dois condutos radiculares independente do número de raízes, realizando a abertura da câmara pulpar, remoção da polpa, preparo químico mecânico e preenchimento dos condutos com material próprio; 
VI - tratamento endodôntico em dentes permanentes com 03 (três) condutos consiste em realizar manobra em dentes com três condutos radiculares independente do número de raízes, realizando a abertura da câmara pulpar, 
 remoção da polpa, preparo químico mecânico e preenchimento dos condutos com material próprio; 
VII - tratamento endodôntico em dentes permanentes com 04 (quatro) condutos ou mais consiste em realizar manobra em dentes com quatro ou mais condutos radiculares independente do número de raízes, realizando a abertura da câmara pulpar, 
 remoção da polpa, preparo químico mecânico e preenchimento dos condutos com material próprio; 
VIII - tratamento endodôntico em dentes decíduos consiste em remover a polpa coronária e radicular e preencher a câmara e condutos com material obturador; e 
X - retratamento de dentes incisivos, caninos, pré-molares e molares consiste na remoção do material obturador do conduto radicular, preparo químico e mecânico quando indicado e seu preenchimento com material apropriado 
 em dentes incisivos, caninos, pré-molares e molares. 

Art. 9º Classificam-se como procedimentos de CIRURGIA:

I - alveoloplastia consiste em corrigir cirurgicamente os alvéolos dentários após a realização de extrações múltiplas; 
II - apicectomia unirradicular consiste em remover cirurgicamente a zona patológica periapical, conservando o dente ou dentes que lhe deram origem, seguida da ressecção do ápice radicular em uma raiz; 
III - apicectomia birradicular consiste em remover cirurgicamente a zona patológica periapical, conservando o dente ou dentes que lhe deram origem, seguida da ressecção do ápice radicular em duas raízes; 
IV - apicectomia trirradicular consiste em remover cirurgicamente a zona patológica periapical conservando o dente ou dentes que lhe deram origem, seguida da ressecção do ápice radicular em três raízes; 
V - apicectomia unirradicular com obturação retrógrada consiste em remover cirurgicamente a zona patológica periapical, conservando o dente ou dentes que lhe deram origem, seguida de ressecção do ápice radicular e ainda da obturação do forame apical em uma raiz; 
VI - apicectomia birradicular com obturação retrógrada consiste em remover cirurgicamente a zona patológica periapical, conservando o dente ou dentes que lhe deram origem, seguida de ressecção do ápice radicular e ainda da obturação do forame apical em duas raízes; 
VII - apicectomia trirradicular com obturação retrógrada - consiste em remover cirurgicamente a zona patológica periapical, conservando o dente ou dentes que lhe deram origem, seguida de ressecção do ápice radicular e ainda da obturação do forame apical em três raízes; 
VIII - aumento de coroa clínica consiste em expor a coroa dental, sempre acompanhada de rebaixamento ósseo; 
IX - biopsia consiste em remover cirurgicamente um fragmento de tecido, mole e/ou duro, para fins de exame anatomopatológico;  
X - cirurgia de torus mandibular bilateral consiste em remover cirurgicamente algumas formas de exostoses ósseas, na região da mandíbula; 
XI - cirurgia de torus palatino consiste em remover cirurgicamente algumas formas de exostoses ósseas, na região do palato;  
XII - cirurgia de torus unilateral consiste em remover cirurgicamente algumas formas de exostoses ósseas unilaterais; 
XIII - correção de bridas musculares consiste em realizar uma incisão cirúrgica na região do sulcogengival; 
XIV - excisão de mucocele consiste em remover cirurgicamente lesão tumoral dos tecidos moles que se desenvolvem nas glândulas salivares da mucosa bucal, principalmente nos lábios; 
XV - excisão de rânula consiste em remover cirurgicamente um tipo de cisto de retenção que ocorre especificamente no assoalho da boca, em relação aos condutos excretores das 
 glândulas salivares, principalmente sublinguais; 
XVI - exodontia a retalho consiste em realizar extração dentária de dentes normalmente implantados que exijam a abertura cirúrgica da gengiva; 
XVII - exodontia de raiz residual consiste em realizar extração dentária da porção radicular de dentes que já não possuem a coroa clínica; 
XVIII - exodontia simples consiste em realizar extração dentária de dentes normalmente implantados;  
XIX - exodontia múltipla consiste em remover cirurgicamente mais de um elemento dentário na mesma hemi arcada, durante o mesmo tempo anestésico; 
XX - gengivectomia procedimento cirúrgico/periodontal que consiste na redução da bolsa supra óssea. Indicada para bolsas acima de 3mm; 
XXI - redução cruenta (fratura alvéolo-dentária) consiste em reduzir o alvéolo por meio de técnica cirúrgica com exposição dos fragmentos ósseos fraturados, com contenção por meio rígido (cirurgia aberta); 
XXII - redução incruenta (fratura alvéolo-dentária) consiste em reduzir o alvéolo por meio de manobra bidigital, sem exposição dos fragmentos ósseos fraturados (cirurgia fechada); 
XXIII - frenectomia labial consiste em realizar ressecção cirúrgica da hipertrofia do tecido fibro-mucoso presente na base do lábio, denominado hipertrofia de freio; 
XXVI - frenectomia lingual consiste em realizar ressecção cirúrgica da hipertrofia do tecido fibro-mucoso presente na base da língua, denominado hipertrofia de freio;  
XXV - remoção de dentes retidos (inclusos ou impactados) consiste em remover dentes cuja parte coronária está coberta por mucosa ou quando a totalidade do dente encontra-se no interior da porção óssea; 
XXVI - sulcoplastia consiste em realizar uma incisão cirúrgica na região do sulco gengival com a finalidade de aumentar a área chapeável para próteses; 
XXVII - ulectomia consiste em remover cirurgicamente a porção superior de um processo hipertrófico muco-gengival que normalmente envolve dentes não erupcionados; e 
XXVIII - ulotomia consiste em realizar incisão do capuz mucoso para que o dente permanente possa erupcionar. 

Art. 10. Fica revogado o Rol de Procedimentos do Plano Odontológico Ambulatorial e a Resolução RDC nº 21, publicada em 12 de maio de 2000.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JANUARIO MONTONE

Diretor-Presidente"