Resolução CADE nº 9 de 16/07/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 1997
Aprova o regulamento para cobrança das penalidades pecuniárias previstas na Lei nº 8.884/94 e inscrição em Dívida Ativa do CADE.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CADE nº 40, de 27.07.2005, DOU 01.08.2005.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 7º , I, XV, XIX e 10, VII da Lei nº 8.884 de 11 de junho de 1994, resolve:
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento para Cobrança Administrativa das Penalidades Pecuniárias prevista na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e respectiva inscrição na Dívida Ativa do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. O Regulamento, com os seis anexos, aplica-se aos processos pendentes no CADE.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GESNER OLIVEIRA - Presidente do Conselho
Regulamento para cobrança das penalidades pecuniárias previstas na Lei nº 8.884/94 e respectiva inscrição em Dívida Ativa do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
CAPÍTULO I
Das Penalidades Pecuniárias
Art. 1º. O presente Regulamento rege o procedimento para cobrança administrativa das seguintes penalidades pecuniárias previstas na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994:
I - artigos 9º inciso IV; 14 inciso XI; 46 incisos III E IV;
II - artigos 26; 53 § 1º, letra b, e 54 § 5º c.c. artigo 25.
§ 1º A lavratura de Auto de Infração dará início ao procedimento para cobrança das multas previstas no inciso II.
§ 2º A cobrança administrativa das multas previstas no inciso I terá início com a inscrição do débito na Dívida Ativa.
Art. 2º. Compete à Procuradoria do CADE iniciar o procedimento para cobrança administrativa das penalidades pecuniárias e zelar pelo serviço da Dívida Ativa.
CAPÍTULO II
Do Auto de Infração
Art. 3º. O Auto de Infração, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, será lavrado em modelo próprio com numeração seqüencial impressa, em três vias, rubricado ou chancelado pelo Presidente.§ 1º O Auto de Infração conterá:
I - qualificação e endereço do autuado;
II - descrição objetiva da infração apurada;
III - disposição legal infringida e a multa estipulada;
IV - prazo para pagamento da penalidade ou para defesa;
V - intimação para pagamento da multa ou impugnação do auto de infração;
VI - assinatura do autuante e indicação de seu cargo ou função;
VII - local e data da lavratura.
§ 2º. O Auto de Infração, uma vez lavrado, constituirá processo administrativo.
§ 3º. A qualquer momento o autuado, por seu representante legal, seus diretores ou gerentes, ou por advogado legalmente habilitado, terá vista do processo originário do auto de infração, no CADE, podendo coletar os dados que julgar necessários à ampla defesa.
Art. 4º. O autuado deverá pagar a multa ou apresentar impugnação no prazo de vinte dias, contado do primeiro dia útil da juntada aos autos do comprovante de intimação.
Art. 5º. A impugnação poderá ser apresentada na Secretaria ou encaminhada por via postal, observado o prazo do artigo anterior, sob pena de o débito ser inscrito em dívida ativa.
Art. 6º. Far-se-á a intimação:
I - pessoalmente, na pessoa do procurador ou preposto do autuado;
II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
III - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial da União, quando frustrada sua realização pelo correio.
§ 1º. A intimação pessoal será comprovada com a assinatura do intimado e, no caso de recusa, com a declaração de quem o intimou.
§ 2º. Considera-se feita a intimação:
I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem a efetuou, se pessoal;
II - na data do recebimento, se por via postal ou telegráfica; no caso de omissão da data, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;
III - trinta dias após a publicação do edital.
Art. 7º. Apresentada a defesa, a Procuradoria terá o prazo de 20 dias para se pronunciar e encaminhar o processo administrativo para ser distribuído a um Relator.
Art. 8º. O processo deverá entrar em pauta para julgamento, pelo Plenário, até a terceira sessão ordinária após o recebimento dos autos pelo Relator.
Art. 9º. O Plenário decidirá pela manutenção ou adequação do valor da multa, ou arquivamento do processo.
§ 1º. Para efeito deste Regulamento, entende-se por adequação o ato de compatibilização do valor da multa com a infração que lhe deu causa, conforme dispõe a Lei nº 8.884/94.
§ 2º. A decisão conterá relatório resumido do processo, os fundamentos legais que a motivaram, a disposição e a ordem de intimação.
§ 3º. No caso de a impugnação ser julgada improcedente, no todo ou em parte, o autuado terá o prazo de 10 dias para pagamento da multa.
Art. 10. Da decisão caberá pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, a contar do dia seguinte ao do recebimento da intimação.
§ 1º. O pedido de reconsideração, que será distribuído a outro Relator, terá efeito suspensivo.
§ 2º. Na apreciação do pedido de reconsideração, o Plenário poderá:
I - negar provimento à reconsideração para confirmar a decisão anterior;
II - dar provimento à reconsideração para reformar, total ou parcialmente, a decisão recorrida e, de conseqüência, anular o Auto de Infração ou reduzir o valor da multa.
Art. 11. Da decisão definitiva será intimado ou autuado, que terá 5 dias para pagamento da multa, se for o caso.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo sem o respectivo pagamento, o processo será encaminhado à Procuradoria para promover a inscrição na dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 12. Respeitado o valor mínimo legal, a multa aplicada será reduzida:
I - em trinta por cento, se o pagamento ocorrer no prazo de que trata o artigo 4º;
II - em dez por cento, se o pagamento ocorrer no prazo de que trata o artigo 9º § 3º ou artigo 11.
§ 1º. O valor da multa, acrescido de juros moratórios na forma da lei, será recolhido à conta do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - FDDD, utilizando-se, para isso, como documento único de arrecadação, o Formulário "depósito entre agências", Modelo 0.07.066-1, do Banco do Brasil S/A, observadas as seguintes instruções:
I - Campo "para crédito na agência": escrever à máquina ou letra de forma, Agência Presidência da República - Posto M.J.;
II - Campo "prefixo -":3606-4;
III - Campo "nº da conta do favorecido": 55573038-7;
IV - Campo "favorecido - nome endereço": Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - FDDD, Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Edifício Sede do Ministério da Justiça - Brasília - DF - CEP 70.064-900;
V - Campo "em dinheiro": importância a ser recolhida, caso o depósito seja feito em dinheiro;
VI - Campo "em cheque": importância a ser recolhida, caso o depósito seja feito em cheque;
VII - Campo "depositante/finalidade": nome do recolhedor (pessoa física ou jurídica), endereço, telefone, finalidade do recolhimento (multas, condenações judiciais, indenizações doações, doações e outras receitas), número do processo e nome do órgão/CADE.
§ 2º. Para efeito de contagem de juros de mora prevalece a data do vencimento previsto na primeira decisão do Plenário que confirmou a infração.
Art. 13. Quitado o débito, o autuado deverá encaminhar à Procuradoria do CADE o comprovante do pagamento para juntada ao respectivo processo.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o processo será arquivado, não ensejando análise de defesa ou qualquer outra pretensão do autuado referente à respectiva pena pecuniária.
CAPÍTULO III
Da inscrição na Dívida Ativa
Art. 14. Constitui instrumento preliminar à inscrição em dívida ativa a Notificação Administrativa.
§ 1º. A Notificação Administrativa objetiva exigir o pagamento da multa aplicada, no prazo de dez dias.
§ 2º. A Notificação, expedida em modelo próprio, com numeração seqüencial, em três vias, conterá:
I - valor da multa;
II - prazo para pagamento, que será de dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa;
III - local e data para seu cumprimento;
IV - número do processo administrativo.
Art. 15. (Revogado pela Resolução CADE nº 24, de 30.01.2002, DOU 04.02.2002)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 15. Decorrido o prazo de dez dias sem o pagamento da multa, o débito será inscrito na dívida ativa do CADE."
Art. 16. (Revogado pela Resolução CADE nº 24, de 30.01.2002, DOU 04.02.2002)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 16. Para fins de inscrição de débitos em dívida ativa do CADE, serão utilizados os seguintes formulários:
a) Termo de Inscrição da Dívida Ativa;
b) Certidão da Dívida Ativa;
c) Certidão Negativa de Dívida Ativa."
Art. 17. (Revogado pela Resolução CADE nº 24, de 30.01.2002, DOU 04.02.2002)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 17. A inclusão e a baixa de dívida ativa no Sistema Integrado de Administração Financeira da União (SIAFI) e a Inscrição no Cadastro de Defesa do Consumidor serão realizadas pela Coordenação de Administração e Finanças, por recomendação da Procuradoria do CADE."
Art. 18. (Revogado pela Resolução CADE nº 24, de 30.01.2002, DOU 04.02.2002)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 18. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa conterá os elementos previstos no § 5º, artigo 2º, da Lei nº 6.830, de 22.09.1980, e a respectiva certidão, com iguais características, servirá como título executivo extrajudicial para promoção oportunamente de execução fiscal."
Art. 19. (Revogado pela Resolução CADE nº 24, de 30.01.2002, DOU 04.02.2002)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 19. A execução fiscal será promovida no prazo de trinta dias contado da data da inscrição do débito na dívida ativa."
CAPÍTULO IV
Das disposições finais
Art. 20. A redução de que trata o artigo 12 não se aplica a penalidades pecuniárias decorrentes de processos administrativos (Lei nº 8.884/94, artigo 46).
Art. 21. O CADE manterá relação atualizada dos devedores com débitos inscritos na dívida ativa ou execução judicial, para informações aos órgãos interessados, na forma da lei.
Art. 22. O pagamento das multas estabelecidas na Lei nº 8.884/94 não extingue as obrigações de fazer ou não fazer determinações pelo Plenário, bem como a obrigação de prestar informações ou apresentar o requerimento previsto no § 4º do artigo 54 da mesma Lei.
Art. 23. Integram o presente Regulamento os formulários que o acompanham."