Resolução CFC nº 899 de 22/03/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2001

Dispõe sobre a Certidão de Regularidade do Contabilista e das Organizações Contábeis.

(Revogado pela Resolução CFC Nº 1433 DE 22/03/2013):

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o art. 12, do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, prevê a obrigatoriedade do Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade e que a partir da data da concessão desse Registro tem-se o dever do pagamento da anuidade cujo valor é fixado pelo Conselho Federal de Contabilidade:

Considerando que os arts. 579 e 580 da CLT, acolhidos pela Constituição em seu inciso IV, do art. 8º, prevêem a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical;

Considerando que o art. 24 do Decreto-lei nº 9.295/46 prevê que somente poderá ser admitido à execução de serviços públicos de Contabilidade, inclusive a organização dos mesmos, o profissional que provar quitação de sua anuidade e de outras contribuições a que esteja sujeito;

Considerando a necessidade da integração das entidades relacionadas ao Profissional da Contabilidade em favor da classe em seu conjunto; resolve:

Art. 1º O Conselho Regional de Contabilidade para a expedição de certidão atestando a regularidade para o exercício da profissão contábil por parte do Contabilista ou da Organização Contábil, só a elaborará mediante a verificação da inexistência de débito relativo à anuidade e multas devidas ao CRC e de impedimento do exercício profissional em razão de aplicação de penalidade, ainda em vigor.

§ 1º Não comprovado o recolhimento da Contribuição Sindical previsto na CLT a favor do respectivo Sindicato, ficará o CRC impedido de expedir a Certidão de Regularidade do Profissional ou da Organização Contábil.

§ 2º Os projetos de fiscalização dos CRCs deverão contemplar a verificação do recolhimento da Contribuição Sindical.

Art. 2º A aplicação do previsto no § 1º e § 2º do art. 1º da presente Resolução ficará condicionada à assinatura de convênio entre o Conselho Federal de Contabilidade, o Conselho Regional de Contabilidade e as entidades sindicais, devendo estas ser representadas por suas respectivas federações.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CFC nº 888/2000.

JOSÉ SERAFIM ABRANTES

Presidente do Conselho