Resolução CFC nº 888 de 09/11/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2000

Dispõe sobre a Certidão de Regularidade do Contabilista para exercício Profissional.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFC nº 899, de 22.03.2001, DOU 27.03.2001.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais.

Considerando que o artigo 12, do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, prevê a obrigatoriedade do registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade e que a partir da data da concessão desse registro tem-se o dever do pagamento da anuidade cujo valor é fixado pelo Conselho Federal de Contabilidade;

Considerando que os artigos 579 e 580 da CLT, acolhidos pela Constituição em seu inciso IV, do artigo 8º, prevêem a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical;

Considerando que o artigo 24 do Decreto-lei nº 9.295/46 prevê que somente poderá ser admitido à execução de serviços públicos de Contabilidade, inclusive a organização dos mesmos, o profissional que provar quitação de sua anuidade e de outras contribuições a que esteja sujeito;

Considerando a necessidade da integração das entidades relacionadas ao Profissional da Contabilidade em favor da classe em seu conjunto, resolve:

Art. 1º O Conselho Regional de Contabilidade para a expedição de certidão atestando a regularidade para o exercício da profissão contábil por parte do Contabilista, só a expedirá mediante a verificação da inexistência de débito relativo à anuidade e multa devidas ao CRC e de impedimento do exercício profissional em razão de aplicação de penalidade, ainda em vigor.

§ 1º Não comprovado o recolhimento da Contribuição Sindical previsto na CLT a favor do respectivo Sindicato, ficará o CRC impedido de expedir a Certidão de Regularidade do Profissional.

§ 2º Os projetos de fiscalização dos CRCs deverão contemplar a verificação do recebimento da Contribuição Sindical.

Art. 2º A aplicação do previsto nos § 1º e § 2º do artigo 1º da presente Resolução ficará condicionada à assinatura de convênio entre o Conselho Federal de Contabilidade, o Conselho Regional de Contabilidade e as entidades sindicais, devendo estas serem representadas por suas respectivas federações.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SERAFIM ABRANTES

Presidente"