Resolução CFC nº 893 de 09/11/2000

Norma Federal

Dispõe sobre a Carteira de Identidade de Contabilista, a Carteira de Identidade de Conselheiro, da Carteira de Registro Provisório, do Cartão de Registro Secundário e dá outras Providências.

(Revogado pela Resolução CFC Nº 1472 DE 21/11/2014):

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o art. 17, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946 , declara que a todo profissional registrado em Conselho Regional de Contabilidade será entregue uma carteira profissional;

Considerando que o art. 18, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27.05.1946 c/c o art. 1º, da Lei nº 6.206, de 07.05.1975 e art. 22 da Resolução CFC nº 825/98, estabelecem que a carteira profissional de contabilista, expedida por Conselho Regional de Contabilidade, com observância dos requisitos e modelos definidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, é valida em todo Território Nacional como prova de identidade, tem fé pública e substitui a diploma para todos os efeitos legais;

Considerando que ao Conselho Federal de Contabilidade, na qualidade de coordenador do Sistema CFC/CRC, cabe instituir e padronizar os documentos de identificação dos Contadores e Técnicos em Contabilidade, assim como, dos Conselheiros do Sistema, neles introduzindo dados de seus interesses e adaptando seus modelos aos recursos da tecnologia atual, resolve:

I - Da Carteira de Identidade de Contabilista

Art. 1º Ao profissional inscrito no Conselho Regional de Contabilidade será entregue uma Carteira de Identidade de Contabilista, observando-se o seguinte:

I - na categoria de Contador:

a) aos bacharéis em ciências contábeis diplomados na conformidade da legislação em vigor;

b) aos contadores diplomados na vigência do Decreto nº 20.158, de 30.06.1931;

c) aos contadores diplomados por institutos de ensino comercial reconhecidos oficialmente na vigência da legislação anterior ao Decreto nº 20.158, de 30.06.1931;

d) aos contadores habilitados de acordo com os incisos II e VI do art. 2º, do Decreto nº 21.033, de 08.02.1932 ;

e) aos contadores provisionados, habilitados de acordo com os incisos I, III, IV, V, VII e VIII do art. 2º, do Decreto nº 21.033, de 08.02.1932 .

II - na categoria de Técnico em Contabilidade:

a) aos técnicos em contabilidade portadores de diploma ou de certificação expedido na forma da legislação em vigor, oriundos de curso regular de contabilidade de 2º grau;

b) aos guarda-livros provisionados de acordo com o inciso IX do art. 2º do Decreto nº 21.033, de 08.02.1932 ;

c) aos guarda-livros diplomados na vigência do Decreto nº 20.158, de 30.06.1931;

d) aos técnicos em contabilidade diplomados na vigência do Decreto nº 6.141, de 28.12.1943;

e) aos técnicos em contabilidade amparados pelo disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 8.191, de 20.11.1945 e pela Lei nº 2.811, de 02.07.1956, feita a anotação de que gozam, para os efeitos do exercício profissional, das prerrogativas legalmente conferidas aos contadores.

Art. 2º A Carteira de Identidade de Contabilista, expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, guardadas as especificações do Modelo I, em anexo, conterá:

a) seu nome por extenso;

b) sua filiação;

c) sua nacionalidade e naturalidade;

d) sua data de nascimento;

e) sua categoria profissional;

f) seu número de registro em CRC respectivo;

g) seu número de CPF/MF;

h) seu número de RG;

i) sua fotografia de frente, impressão dactiloscópica do polegar e sua assinatura;

j) título da diplomação, data da diplomação e nome da instituição de ensino expedidora;

k) o Brasão da República e a expressão: "República Federativa do Brasil";

l) nome do CRC expedidor;

m) a marca ou símbolo do CFC, inserido ao fundo;

n) espaço para assinatura do Presidente do CRC e data de expedição da carteira;

o) a expressão: "Carteira de Identidade de Contabilista";

p) declaração de que a carteira é válida em todo território nacional; e

q) a expressão: "Esta carteira tem fé pública como documento de identidade, nos termos do art. 18, do Decreto-Lei nº 9.295/46 c/c o art. 1º da Lei nº 6.206/75 ".

Art. 3º A Carteira de Identidade Profissional será confeccionada com observação do art. 2, em plástico rígido, contendo chip criptográfico e itens de segurança definidos pelo CFC. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFC nº 1.093, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º A Carteira de Identidade de Contabilista será confeccionada em papel filigranado CMB, no formato (65x90mm), impresso frente e verso, com texto e fundos em Offset Úmido, além do fundo invisível com a expressão "CRC" em Offset Seco, da tarja com guilhoche eletrônico em calcografia bem como a numeração em tipografia."

Art. 4º A Carteira de Identidade de Contabilista será expedida ao profissional que requerer seu registro em Conselho Regional de Contabilidade.

Parágrafo único. O documento referido no caput desse artigo não será utilizado para identificação dos profissionais com Registros Secundários e Provisórios, os quais seguirão modelos próprios, nas formas definidas pela presente Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFC nº 1.093, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O documento referido no caput desse artigo, não será utilizado para identificação dos profissionais com Registros Secundários, o qual seguirá modelo próprio, nas formas definidas pela presente Resolução."

Art. 5º Ao Contabilista registrado no CRC, será facultada a substituição de sua atual carteira, pelo novo modelo tratado nessa Resolução, desde que efetue o recolhimento da taxa respectiva e esteja em dia com suas obrigações de qualquer natureza, perante o CRC.

Art. 6º A substituição da atual carteira pelo novo modelo, poderá também ocorrer no caso de extravio da anterior, mantido o mesmo número de registro, mediante requerimento do interessado, desde que efetue o recolhimento da taxa respectiva e esteja em dia com suas obrigações de qualquer natureza, perante o CRC.

Art. 7º Nova carteira será expedida ao Contabilista já registrado, que venha promover a averbação de sua categoria profissional de Técnico em Contabilidade para Contador, mediante apresentação de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis, mantendo-se o mesmo número de registro e as anotações necessárias em sua ficha profissional.

Art. 8º Ao Conselho Federal de Contabilidade caberá a confecção das Carteiras de Identidade de Contabilista e sua distribuição aos Conselhos Regionais de Contabilidade, para fornecimento aos Contabilistas de suas jurisdições.

Parágrafo único. O Conselho Regional de Contabilidade que tiver condições técnicas e financeiras poderá confeccionar a Carteira de Identidade de Contabilista, desde que autorizado pelo Conselho Federal de Contabilidade e observado o modelo anexo à presente Resolução.

II - Da Carteira de Identidade de Conselheiro

Art. 9º Fica instituída a Carteira de Identificação de Conselheiro de Conselho de Contabilidade, Federal e Regionais, na forma do Modelo II anexo, a qual deverá conter:

a) seu nome por extenso;

b) sua categoria profissional;

c) seu número de registro em CRC respectivo;

d) seu número de CPF/MF;

e) seu número de RG;

f) seu cargo e o Conselho que integra, na qualidade de Conselheiro;

g) a data de validade da carteira, que coincidirá, com o final de seu mandato;

h) a data de expedição da carteira;

i) sua fotografia de frente;

j) a assinatura do Presidente do Conselho de Contabilidade Federal ou Regional, expedidor;

k) título inicial "Conselho Federal de Contabilidade";

l) a marca ou símbolo do CFC;

m) a expressão: "Carteira de Identificação de Conselheiro";

n) a declaração de que a carteira é válida como identificação de Conselheiro de Conselho de Contabilidade, em todo território nacional.

Parágrafo único. Esta Carteira poderá ser expedida aos Conselheiros Efetivos e Suplentes dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, mantendo-se naquilo que couber, as características técnicas e forma de operacionalização, conforme definido no art. 3º desta Resolução.

III - Da Carteira de Registro Provisório

Art. 10. Ao profissional registrado provisoriamente será expedida Carteira de Registro Provisório, fazendo-se expressar seu prazo de validade e demais dados do interessado, obedecendo-se ao padrão em anexo.

Parágrafo único. A carteira será confeccionada e expedida pelo Conselho Federal de Contabilidade, em papel moeda, resguardando-se o modelo definido neste artigo. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFC nº 1.358, de 15.09.2011, DOU 14.12.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Art.10. Ao profissional registrado provisoriamente será expedida Carteira de Registro Provisório, fazendo-se expressar sei prazo de validade e demais dados do interessado, obedecendo-se o padrão do Modelo III, em anexo.
Parágrafo único. A referida carteira será confeccionada e expedida pelo respectivo Conselho Regional de Contabilidade, preferencialmente, em formulário contínuo, resguardando-se o modelo definido pelo CFC."

IV - DA CERTIDÃO DE REGISTRO SECUNDÁRIO
(Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.093, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"IV - Do Cartão do Registro Secundário"

Art. 11. Ao profissional registrado secundariamente será fornecida Certidão de Registro, obedecendo-se o padrão do modelo anexo. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFC nº 1.093, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 11. Ao profissional registrado secundariamente, será expedido Cartão de Registro Secundário, fazendo-se expressar seu prazo de validade e demais dados do interessado, obedecendo-se o padrão do Modelo IV, em anexo.
Parágrafo único. O referido cartão será confeccionado e expedido pelo respectivo Conselho Regional de Contabilidade, preferencialmente, em formulário contínuo, resguardando-se o modelo definido pelo CFC."

V - Disposições Finais

Art. 12. Ao Presidente do Conselho Federal de Contabilidade caberá resolver os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação da presente Resolução, dando ciência ao Plenário de suas decisões.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2001.

JOSÉ SERAFIM ABRANTES

Presidente do Conselho

ANEXOS

Modelos Anexos à Resolução 893/2000

Modelo I - Carteira de Identidade de Contabilista (art. 2º);

Modelo II - Carteira de Identificação de Conselheiro (art. 9º);

Modelo III - Carteira de Registro Provisório (art. 10);

Modelo IV - Cartão de Registro Secundário (art. 11);

Modelo I

Carteira de Identidade de Contabilista

Modelo II

Carteira de Identificação de Conselheiro

(Redação dada ao Anexo pela Resolução CFC nº 1.245, de 27.11.2009, DOU 02.12.2009 )

Modelo III

Carteira de Registro Provisório

Modelo IV

Cartão de Registro Secundário

(Of. nº 4.848/2000)