Resolução CFC nº 1472 DE 21/11/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2014
Dispõe sobre a Carteira de Identidade Profissional, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que o Art. 17 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, declara que a todo profissional registrado em Conselho Regional de Contabilidade será entregue uma carteira profissional;
Considerando que o Art. 18 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, c/c o Art. 1º da Lei nº 6.206, de 07.05.1975 e Art. 22 da Resolução CFC nº 1.370/2011, estabelecem que a carteira profissional, expedida por Conselho Regional de Contabilidade, com observância dos requisitos e modelos definidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, é válida em todo o território nacional como prova de identidade, tem fé pública e substitui o diploma para todos os efeitos legais;
Considerando que ao Conselho Federal de Contabilidade, na qualidade de coordenador do Sistema CFC/CRCs, cabe instituir e padronizar os documentos de identificação dos Contadores e Técnicos em Contabilidade, neles inserindo dados de seus interesses e adaptando seus modelos aos recursos da tecnologia atual;
Considerando a nova identidade visual do Sistema CFC/CRCs, instituída pela Resolução CFC nº 1.464/2014,
Resolve:
Art. 1º Ao profissional inscrito no Conselho Regional de Contabilidade será entregue uma Carteira de Identidade Profissional, na Categoria de Contador ou Técnico em Contabilidade.
Art. 2º A Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, guardadas as especificações do MODELO, em anexo, conterá:
a) seu nome por extenso;
b) sua filiação;
c) sua nacionalidade e naturalidade;
d) sua data de nascimento;
e) sua categoria profissional;
f) seu número de registro em CRC respectivo;
g) seu número de CPF/MF;
h) seu número de RG;
i) sua fotografia de frente, impressão dactiloscópica do polegar e sua assinatura;
j) título da diplomação, data da diplomação e nome da instituição de ensino expedidora;
k) o Brasão da República e a expressão: "República Federativa do Brasil";
l) nome do CRC expedidor;
m) a marca ou símbolo do CFC, inserido ao fundo;
n) espaço para assinatura do presidente do CRC e data de expedição da carteira;
o) a expressão: "Carteira de Identidade Profissional;
p) declaração de que a carteira é válida em todo o território nacional; e
q) a expressão: "Esta carteira tem fé pública como documento de identidade, nos termos do Art. 18 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, c/c o Art. 1º da Lei nº 6.206/75";
Art. 3º A Carteira de Identidade Profissional será confeccionada com observação do art. 2º, em plástico rígido, contendo chip criptográfico e itens de segurança definidos pelo CFC.
Art. 4º A Carteira de Identidade Profissional será expedida ao profissional que estiver registrado em Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 5º Ao profissional da contabilidade registrado no CRC será facultada a substituição de sua atual carteira, pelo novo modelo tratado nessa Resolução, desde que efetue o recolhimento da taxa respectiva.
Art. 6º A carteira será expedida ao Profissional da Contabilidade já registrado que venha promover a alteração de sua categoria profissional de Técnico em Contabilidade para Contador, mediante apresentação de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis, mantendo-se o mesmo número de registro e as anotações necessárias em sua ficha profissional.
Art. 7º Ao Conselho Federal de Contabilidade caberá a confecção das Carteiras de Identidade Profissional e sua distribuição aos Conselhos Regionais de Contabilidade, para fornecimento aos profissionais da Contabilidade de suas jurisdições.
Art. 8º Ao presidente do Conselho Federal de Contabilidade caberá resolver os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação da presente Resolução, dando ciência ao Plenário de suas decisões.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções CFC nºs 893/2000, 1.093/2007, 1.245/2009 e 1.358/2011.
ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho Em exercício
ANEXO