Resolução CS/MPDFT nº 89 de 22/06/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2009
Altera a Resolução nº 064, de 27 de setembro de 2005, publicada no DOU nº 190, seção 1, págs. 59 e 60, de 03.10.2005, que dispõe sobre as atribuições e distribuição de processos nas Procuradorias de Justiça e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CSMPDFT nº 93, de 19.10.2009, DOU 29.10.2009.
2) Ver Decisão CSMPDFT nº 61, de 07.08.2009, DOU 19.08.2009, que suspende a vigência desta Resolução, durante 60 (sessenta) dias, a contar de 13.08.2009.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no exercício das atribuições previstas no art. 166, inciso I, alíneas c e d, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993, tendo em vista o processo nº 08190.038050/08-58 e de acordo com deliberação na 157ª Sessão Ordinária, de 15 de dezembro de 2008 e na 146ª Sessão Extraordinária, realizada em 22 de junho de 2009,
Resolve:
Art. 1º Revogar os arts. 4º e 6º e alterar o art. 5º da Resolução nº 064, de 27 de setembro de 2005.
Art. 2º O art. 5º da Resolução nº 064, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A Procuradoria de Justiça Criminal Especializada é integrada por 8 (oito) Procuradores de Justiça com atribuições para:
I - oficiar nos processos em tramitação na Câmara Criminal e naqueles das Turmas Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, oriundos do Tribunal do Júri, Varas de Delitos de Trânsito, Auditoria Militar, e referentes às Leis nºs 8.078/1990 e 6.766/1979;
II - oficiar nos Habeas Corpus trâmite nas Turmas e Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
III - contra-arrazoar os recursos constitucionais de natureza criminal e os agravos de instrumento interpostos contra sua não admissão;
IV - oficiar sucessivamente nas sessões das Turmas e Câmara Criminais, observado o anexo III.
Parágrafo único. Os feitos serão distribuídos de forma aleatória e equânime, conforme o tipo de processo e ação."
Art. 3º A Corregedoria-Geral promoverá estudos estatísticos, durante 01 (um) ano, acompanhando a distribuição de feitos e poderá propor a manutenção ou mudança do presente ato.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
LEONARDO AZEREDO BANDARRA
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho
TÂNIA MARIA NAVA MARCHEWKA
Procuradora de Justiça
Conselheira-Relatora Originária
JOSÉ FIRMO REIS SOUB
Procurador de Justiça
Conselheiro-Relator
Secretário"