Resolução CONDRAF nº 82 de 19/05/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2011
Cria o Comitê Permanente de Assuntos Internacionais do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º inciso I , art. 4º § 1º e 2º , art. 6º inciso IV do Decreto nº 4.854, de 8 de outubro de 2003 , bem como o disposto no art. 22 , 24 inciso I , art. 25 § 1º, 2º, 4º, 5º e 6º , art. 26 , 28 , 29 e 30 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 35, de 10 de janeiro de 2004 , torna público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária, realizada em 19 de maio de 2011,
Considerando:
a) a necessidade de aprofundar o diálogo com os movimentos e organizações sociais do Brasil rural sobre a inserção dos temas ligados à agricultura familiar e ao desenvolvimento rural sustentável na política externa brasileira;
b) a necessidade de articulação entre as ações da política nacional de desenvolvimento rural sustentável e a política internacional do país;
c) a importância da agricultura familiar e da reforma agrária para a garantia da segurança alimentar, o combate à pobreza e do desenvolvimento rural sustentável tanto no âmbito nacional como internacional;
d) o reconhecimento que a agricultura familiar tem exercido um papel estratégico no processo de integração social e econômica do Mercosul;
e) a necessidade de garantir o espaço das políticas públicas da agricultura familiar e do desenvolvimento rural sustentável nas negociações internacionais, tendo em vista os possíveis impactos, positivos e negativos, para as ações da política nacional de desenvolvimento rural sustentável;
f) a necessidade de inclusão dos interesses da agricultura familiar e do desenvolvimento rural sustentável na agenda da política de comércio exterior e da cooperação internacional brasileira;
Resolveu:
Art. 1º Criar o Comitê Permanente de Assuntos Internacionais com as seguintes atribuições:
I - discutir e analisar as negociações, os acordos e as convenções internacionais relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável;
II - formular e propor posições, no âmbito das negociações internacionais em curso, que preservem e promovam a capacidade do Estado brasileiro de executar as políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável;
III - sugerir diretrizes no âmbito das ações de promoção da integração regional e da cooperação internacional envolvendo a temática do desenvolvimento rural sustentável;
IV - acompanhar as questões de comércio exterior envolvendo produtos da agricultura familiar e propor estratégias de promoção comercial internacional;
V - solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições aos órgãos envolvidos com a atuação internacional;
VI - propor a realização de estudos e debates sobre temas de interesse do Comitê Permanente;
VII - pautar o Plenário do CONDRAF de temas relacionados aos assuntos internacionais, assim como, informar suas atividades e resultados, por meio de relatórios periódicos.
Art. 2º O Comitê Permanente de Assuntos Internacionais será integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - A Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o coordenará;
II - Secretaria da Agricultura Familiar - SAF, do Ministério do Desenvolvimento;
III - Secretaria de Desenvolvimento Territorial - SDT, Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IV - Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA, do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
V - Diretoria de Políticas para as Mulheres Rurais e Quilombolas - DPMRQ, do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VII - Ministério das Relações Exteriores - MRE;
VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC;
IX - Ministério do Desenvolvimento Social - MDS;
X - Ministério da Pesca e da Aquicultura - MPA;
XI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
XII - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XIV - Associação Brasileiras das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural - ASBRAER;
XV - Confederação Nacional dos Municípios - CNM;
XVI - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
XVII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Brasil - FETRAF- Brasil;
XVIII - União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES;
XIX - Movimento da Mulher Trabalhadora Rural do Nordeste - MMTR-NE;
XX - Coordenação Nacional de Articulação dos Quilombolas - CONAQ;
XXI - Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB;
XXII - Federação Nacional dos Trabalhadores da Assistência Técnica e Extensão Rural e do Setor Público Agrícola do Brasil - FASER;
XXIII - Rede Brasileira Pela Integração dos Povos - REBRIP;
XXIV - Via Campesina Brasil; (Redação dada ao inciso pela Resolução CONDRAF nº 85, de 05.10.2011, DOU 27.10.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"XXIV - Via Campesina Brasil."
XXV - Ministério do Meio Ambiente - MMA; (Inciso acrescentado pela Resolução CONDRAF nº 85, de 05.10.2011, DOU 27.10.2011 )
XXVI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abasteciment o-MAPA. (Redação dada ao inciso pela Resolução CONDRAF nº 87, de 01.12.2011, DOU 19.12.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"XXVI - Fundação Nacional do Índio - FUNAI; (Inciso acrescentado pela Resolução CONDRAF nº 85, de 05.10.2011, DOU 27.10.2011 )"
XXVII - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; (Inciso acrescentado pela Resolução CONDRAF nº 85, de 05.10.2011, DOU 27.10.2011 )
XXVIII - Secretaria-Geral da Presidência da República; e (Inciso acrescentado pela Resolução CONDRAF nº 85, de 05.10.2011, DOU 27.10.2011 )
XXIX - Cáritas Brasileira. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução CONDRAF nº 85, de 05.10.2011, DOU 27.10.2011 )
§ 1º Os órgãos e entidades deverão indicar à Secretaria do CONDRAF os nomes de seu representante e respectivo suplente para compor o Comitê Permanente.
§ 2º Poderão participar das reuniões do Comitê Permanente, por iniciativa do Presidente do CONDRAF, da Secretaria, da Coordenação ou do próprio Comitê, convidados com direito a voz que possam contribuir para a discussão de temas em pauta.
Art. 3º O Comitê poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho, permanentes ou com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos específicos pertinentes à área internacional ou à interface destes com outras medidas de políticas públicas.
Art. 4º O Comitê se reunirá periodicamente, conforme convocação feita pela sua Coordenação, a partir de cronograma definido na reunião de instalação do Comitê.
Parágrafo único. Na reunião de instalação, os membros do Comitê Permanente aprovarão o seu Regulamento Interno, em harmonia com o Regimento Interno do CONDRAF.
Art. 5º O Comitê Permanente de Assuntos Internacionais será instalado em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução no Diário Oficial da União.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AFONSO FLORENCE