Resolução CONDRAF nº 87 de 01/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2011

Altera a composição do Comitê Permanente de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º inciso I , art. 4º § 1º e 2º , art. 6º inciso IV do Decreto nº 4.854, de 8 de outubro de 2003 , bem como o disposto no art. 22 , 24 inciso I , art. 25 § 1º, 2º, 4º, 5º e 6º , art. 26 , 28 , 29 e 30 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 35, de 10 de janeiro de 2004 , torna público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária, realizada em 01 de dezembro de 2011,

Considerando:

a) as ações a serem desenvolvidas devem estar articuladas a uma política pública integrada para o etno-desenvolvimento, com enfoque nas questões produtivas, agrárias, sociais e culturais dos Povos e Comunidades Tradicionais para o desenvolvimento sustentável;

b) que a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais tem como principal objetivo promover o desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas formas de organização e suas instituições; e

c) que as sementes crioulas possuem papel fundamental no processo de desenvolvimento dos Povos e Comunidades Tradicionais, e que ainda tem-se grandes desafios na pesquisa e na transferência de tecnologia relacionada à temática, de construção de políticas públicas que ampliem a guarda dessa grande biodiversidade brasileira,

Resolveu:

Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 82, de 19 de maio de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º .....

XXVI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abasteciment o-MAPA."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AFONSO FLORENCE