Resolução SEFAZ nº 812 DE 12/11/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 nov 2014

Estabelece normas para fruição dos benefícios fiscais previstos no programa de incentivo à produção de cervejas e chope artesanais regulamentado pelo Decreto nº 44.865/2014.

A Secretária de Estado de Fazenda em Exercício, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta no processo nº E-04/058/77/2014,

Resolve:

Art. 1º A fruição pelas microcervejarias fabricantes de cervejas e chope artesanais do benefício previsto na Lei nº 6.821, de 25 de junho de 2014 e no Decreto nº 44.865, de 02 de julho de 2014, fica condicionada ao atendimento dos seguintes pré-requisitos:

I - produção anual de cerveja e chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, de modo a não ultrapassar o volume de 3.000.000 (três milhões) de litros;

II - fabricação de cerveja ou chope artesanais, em que o extrato primitivo, a partir do mosto do produto elaborado, contenha no mínimo 90% (noventa por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme conste do registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

Art. 2º O benefício a que se refere o artigo 1º desta Resolução fica limitado ao total de saídas da microcervejaria, em cada mês, no volume de 200.000 (duzentos mil) litros, considerando-se a soma dos dois produtos mencionados.

Parágrafo único. Não poderão usufruir do benefício fiscal previsto no Programa de incentivo à Produção de Cervejas e Chope Artesanais as saídas cujo volume exceder, em cada mês, o limite referenciado no caput deste artigo.

Art. 3º O contribuinte interessado deverá apresentar pedido de enquadramento, que será formalizado por meio de processo administrativo protocolado na repartição fiscal de vinculação do contribuinte, devendo estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda;

II - Certidão de Regularidade Fiscal Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa expedida pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos da Resolução PGE nº 2.690/2009;

III - Comprovante dos registros dos produtos referidos no caput do artigo 1º desta Resolução no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, com a especificação do percentual de cereais malteados ou extrato de malte utilizados;

IV - 2 (duas) vias do Termo de Acordo previsto no Anexo Único desta Resolução, assinadas pela beneficiária, sem data.

Art. 4º A repartição fiscal de vinculação do contribuinte ficará responsável pela análise do processo de enquadramento e verificará a regularidade cadastral e fiscal da empresa solicitante.

§ 1º Entende-se por regularidade cadastral estar o contribuinte na situação de habilitado no cadastro da SEFAZ, bem como não participar ou tenha sócio que participe de empresa em situação cadastral de impedimento.

§ 2º Entende-se por regularidade fiscal:

I - a situação fiscal regular do contribuinte no cumprimento das obrigações tributárias relativamente ao ICMS; e

II - a inexistência de débito de imposto na escrita fiscal do contribuinte.


§ 3º Caso se constate a falta de regularidade cadastral ou fiscal, o contribuinte será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover sua regularização, sob pena de ter seu pedido indeferido.

Art. 5º Em caso de deferimento, a repartição fiscal de vinculação do contribuinte:

I - firmará Termo de Acordo em 2 (duas) vias, que terão as seguintes destinações:

a) 1ª via, repartição fiscal de vinculação do estabelecimento contribuinte;

b) 2ª via, contribuinte.

II - encaminhará o processo à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização - SAF, que dará publicidade por meio de portaria.

Parágrafo único. Indeferido o pedido, o contribuinte será cientificado da decisão mediante registro no livro RUDFTO.

Art. 6º A fruição do tratamento tributário especial previsto no Decreto nº 44.865/2014 terá início a partir do primeiro dia subsequente ao da publicação da portaria referida no inciso II do art. 5º desta Resolução.

Art. 7º A repartição fiscal de vinculação do contribuinte ficará responsável pelo controle e acompanhamento da fruição do tratamento tributário especial procedendo da seguinte forma:

I - constatado que o contribuinte incorreu em alguma irregularidade cadastral ou fiscal conforme definidas no art. 4º desta Resolução, será emitida intimação para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize sua situação;

II - caso o contribuinte não promova a regularização no prazo previsto no inciso I deste artigo, a repartição fiscal proporá à SAF que seja cancelado o benefício concedido ao contribuinte.

Parágrafo único. A repartição fiscal, a qualquer tempo, poderá verificar o cumprimento das condições previstas nos arts. 1º e 2º desta Resolução, podendo exigir a apresentação de documentação comprobatória atualizada.

Art. 8º Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto nº 44.865/2014, com a imediata devolução aos cofres públicos estaduais, com os acréscimos legais pertinentes, de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, o contribuinte que apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições previstas no citado Decreto durante a fruição do incentivo.

Parágrafo único. Ocorrida a hipótese prevista no caput deste artigo, o contribuinte fica impedido de solicitar novo enquadramento no prazo de 2 (dois) anos contados da data do cancelamento do benefício.

Art. 9º O trâmite processual, incluída a assinatura do Termo de Acordo e a ciência da requerente, deverá estar concluído em 90 (noventa) dias, contados da protocolização do processo.

§ 1º Decorridos os 90 (noventa) dias a que se refere o caput deste artigo sem a manifestação da SAF, o contribuinte poderá passar a utilizar o tratamento previsto nesta Resolução.

§ 2º Caso o benefício venha a ser indeferido após o prazo previsto no § 1º deste artigo, o contribuinte deverá retornar ao regime normal de tributação e recolher a diferença de imposto que se tornar devida com os acréscimos pertinentes.

Art. 10. O tratamento tributário especial previsto no Decreto nº 44.865/2014 será concedido individualmente ao estabelecimento do contribuinte que requerer o benefício.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2014

CLÁUDIA UCHOA CAVALCANTI

Secretária de Estado de Fazenda em exercício

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o inciso IV do art. 3º desta Resolução)

TERMO DE ACORDO

TERMO DE ACORDO que assina com o Estado do Rio de Janeiro a Empresa Acordante abaixo especificada:

Empresa-Beneficiária:
Inscrição Estadual:
CNPJ:
Endereço:

Referência: Processo Administrativo E-04/XXX/XXX//20XX

De acordo com o disposto no Decreto nº 44.865, de 02 de julho de 2014, o Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo administrativo em referência, delibera conceder TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL, neste Estado, à empresa especificada acima, doravante denominada BENEFICIÁRIA, e em atendimento às condições especificadas no presente Termo de Acordo, doravante denominado simplesmente TERMO:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica concedido à BENEFICIÁRIA o TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL ao qual se refere o art. 1º do Decreto nº 44.865/2014.

CLÁUSULA SEGUNDA - A BENEFICIÁRIA recolherá o imposto devido da seguinte forma:

I - por substituição tributária, conforme previsto no § 5º do art. 1º do Decreto nº 44.865/2014 até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - por confronto de débitos e créditos, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração.

CLÁUSULA TERCEIRA - A aplicação do regime tributário previsto neste TERMO depende, ainda, de a BENEFICÁRIA:

I - estar regularmente inscrita no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - não possuir débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

III - não participar nem ter sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional.

CLÁUSULA QUARTA - A BENEFICIÁRIA se compromete a enviar mensalmente ao fisco, as informações e arquivos a que está obrigada em face da legislação vigente, no prazo nela assinalado.

CLÁUSULA QUINTA - As prerrogativas concedidas por este TERMO não dispensam a BENEFICIÁRIA do cumprimento das demais obrigações fiscais, principal e acessórias, que lhe são pertinentes, em conformidade com a legislação tributária vigente.


CLÁUSULA SEXTA - A repartição fiscal de vinculação da beneficiária lavrará termo da presente concessão no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

CLÁUSULA SÉTIMA - A presente concessão será suspensa, alterada ou extinta, na hipótese de:

I - a BENEFICIÁRIA descumprir as obrigações aqui contidas;

II - ser constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, decorrente de ato praticado pela BENEFICIÁRIA, após a data de vigência do presente TERMO, que resulte na falta de pagamento do ICMS.

Parágrafo único. Em ocorrendo uma das hipóteses acima, o presente TERMO será cancelado, retornando a BENEFICIÁRIA à sujeição ao regime normal de tributação, a partir da ciência do auto de infração, hipótese em que perderá o direito ao tratamento tributário aqui tratado, ficando obrigada a recolher o imposto devido com as penalidades e acréscimos legais previstos na legislação.

CLÁUSULA OITAVA - A presente concessão será objeto de monitoramento constante por parte da Secretaria de Estado de Fazenda, para verificação do cumprimento das condições estabelecidas neste TERMO, bem como da manutenção dos pré-requisitos previstos nos arts. 1º e 2º e da condição prevista no art. 4º, todos da Resolução SEFAZ nº 812/2014, de 12 de novembro de 2014.

CLÁUSULA NONA - Este TERMO DE ACORDO vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do mês da assinatura deste nos termos desta Resolução.

CLÁUSULA DÉCIMA - Quando se tratar de renovação, a BENEFICIÁRIA poderá assinar novo TERMO DE ACORDO que vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir do mês subsequente ao término de vigência do presente TERMO, nas condições estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º O pedido de renovação do TERMO DE ACORDO referido no caput deste artigo poderá ser concedido à BENEFICÍÁRIA, desde que esta protocolize o pedido de renovação até 60 (sessenta) dias antes do termo final da vigência do presente TERMO.

§ 2º Salvo disposição em contrário, constante do ato concessório, o tratamento tributário especial, cujo pedido de prorrogação seja protocolado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data de término de seus efeitos, terá sua vigência automaticamente prorrogada até a data em que for cientificado o interessado da decisão da autoridade competente quanto ao pleito formulado.

Rio de Janeiro, XX de XXXXXXXXXXXX de 20XX

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

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BENEFICIÁRIA