Decreto nº 44865 DE 02/07/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 jul 2014

Regulamenta a Lei nº 6.821, de 25 de junho de 2014, que dispõe sobre a criação do programa de incentivo à produção de cervejas e chope artesanais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.821 , de 25 de junho de 2014, e o contido no Processo nº E-11/003/252/2014,

Decreta:

Art. 1º A implementação do programa de que trata a Lei 6.821 , de 25 de junho de 2014, dar-se-á mediante tratamento tributário especial aplicado às microcervejarias, em operação de saída interna de cerveja e chope artesanais de produção própria, destinada a contribuinte de ICMS.

§ 1.º O tratamento tributário especial de que trata o caput deste artigo constitui-se na redução de base de cálculo do ICMS, de modo que a carga tributária efetiva da operação própria seja equivalente a 14% (quatorze por cento), sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei Estadual n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O tratamento tributário especial de que trata o caput deste artigo constitui-se na redução de base de cálculo do ICMS, de modo que a carga tributária efetiva da operação própria seja equivalente a 13% (treze por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei Estadual nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002.

§ 2º O benefício da redução de base de cálculo aplica-se também ao imposto devido por substituição tributária, observando-se, nessa hipótese, o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I - microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope artesanal, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a 3.000.000 litros (três milhões de litros);

II - cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 90% (noventa por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado pelo valor da operação própria realizada pelo contribuinte substituto, neste valor incluído o valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado, relativa às operações ou prestações subsequentes, determinada pela legislação.

§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária corresponderá à diferença entre os seguintes valores:

Nota: Ver Decreto Nº 45770 DE 04/10/2016 que altera a alíquota disposta no Inciso I para um valor que resulte em carga tributária equivalente a 16% (dezesseis por cento), sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP;

I - valor obtido pela aplicação sobre a base de cálculo de que trata o § 4º deste artigo reduzida para um valor que resulte em carga tributária equivalente a 15% (quinze por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei Estadual nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002;

II - valor do imposto incidente na operação própria do contribuinte substituto.

§ 6º A critério do fisco, em substituição ao disposto no § 4º deste artigo, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária poderá ser obtida conforme o disposto no § 10 do art. 24 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996.

Art. 2º O benefício fica limitado ao total de saídas da microcervejaria no volume de 200.000 (duzentos mil) litros mensais, considerando-se a soma dos dois produtos mencionados.

Art. 3º Não poderá ser concedido o benefício previsto neste Decreto ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA