Resolução ANP nº 802 DE 05/12/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 2019

Estabelece os procedimentos para geração de lastro necessário para emissão primária de Créditos de Descarbonização, de que trata o art. 14 da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e altera a Resolução ANP nº 758, de 23 de novembro de 2018.

A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

Considerando o que consta do Processo nº 48610.218856/2019-04 e as deliberações tomadas na 1004ª Reunião de Diretoria, realizada em 05 de dezembro de 2019,

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para geração de lastro necessário para emissão primária de Créditos de Descarbonização (CBIOs), de que trata o art. 14 da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, em quantidade proporcional ao volume elegível de biocombustível produzido, importado e comercializado e considerada a Nota de Eficiência Energético-Ambiental.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:

I - Crédito de Descarbonização (CBIO): instrumento registrado sob a forma escritural, para fins de comprovação da meta individual do distribuidor de combustíveis de que trata o art. 7º da Lei nº 13.576, de 2017;

II - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP): documento que visa a aglutinar, em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme estabelecido pelo art. 5º do Convênio S/Nº do Ministério da Economia, de 15 de dezembro de 1970;

III - emissor primário: produtor ou importador de biocombustível, autorizado pela ANP, habilitado a solicitar a emissão de Crédito de Descarbonização em quantidade proporcional ao volume de biocombustível produzido ou importado e comercializado, relativamente à Nota de Eficiência Energético-Ambiental constante do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, conforme art. 5º, VII, da Lei nº 13.576, de 2017;

IV - escrituração de CBIO: emissão de Créditos de Descarbonização escriturais em nome do emissor primário por banco ou instituição financeira por ele contratada;

V - aposentadoria de CBIO: processo realizado por solicitação do detentor do crédito ao escriturador que visa a sua retirada definitiva de circulação o que impede qualquer negociação futura do crédito aposentado, conforme definido na Portaria MME nº 419, de 20 de novembro de 2019;

VI - fator para emissão de CBIO: valor constante do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, calculado aplicando-se a fórmula constante do Anexo I, que será multiplicado pelo volume em litros informado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para determinação da quantidade de CBIOs a serem escriturados;

VII - lastro para emissão de CBIO: conjunto de informações necessárias à garantia da fiel emissão dos Créditos de Descarbonização relativo aos volumes comercializados de biocombustíveis produzidos ou importados e notas fiscais correspondentes e aos Certificados da Produção Eficiente de Biocombustíveis
concedidos, renovados, suspensos, cancelados ou expirados, com dados do produtor ou do importador de biocombustíveis, da Nota de Eficiência Energético-Ambiental, da validade do certificado, entre outros, nos termos do art. 9º § 1º da Lei 13.576, de 2017; e

VIII - Plataforma CBIO: ferramenta a ser disponibilizada por empresa contratada pela ANP para prestação de serviços de informática com vistas à geração das informações necessárias à garantia da fiel emissão de CBIOs e acompanhamento e controle das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores de efeito estufa dos distribuidores de combustíveis.

CAPÍTULO II DA GERAÇÃO DE LASTRO PARA EMISSÃO DE CBIOs

Art. 3º As informações necessárias para a emissão dos CBIOs serão geradas através da Plataforma CBIO, mediante pagamento pelo emissor primário do serviço de geração de lastro para emissão de CBIO, por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) analisada.

Art. 4º Para geração de lastro de emissão de CBIO, o emissor primário deverá solicitar a escrituração dos CBIOs através da Plataforma CBIO, dentro do prazo de sessenta dias da data da emissão da NF-e que comprove a comercialização do biocombustível por ele produzido ou importado.

§ 1º O atendimento à solicitação de que trata o caput somente ocorrerá caso o emissor primário possua contrato firmado com empresa contratada pela ANP para disponibilização da Plataforma CBIO.

§ 2º Somente serão aceitas, para fins de geração de lastro de CBIOs, NF-es emitidas pelo emissor primário a partir de 24 de dezembro de 2019, desde que, nessa data, ele já detenha o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis.

§ 3º Para o emissor primário que obtiver o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis após 24 de dezembro de 2019, a solicitação de geração de lastro para emissão de CBIOs somente contemplará as NF-es de comercialização de biocombustíveis emitidas a partir da data de emissão do referido certificado.

§ 4º Os volumes de biocombustíveis constantes das NF-es utilizadas para geração de lastro para emissão de CBIO deverão ser compatíveis com o volume de biocombustíveis produzido ou importado pelo emissor primário.

Art. 5º No caso de produtores de biocombustível associados à cooperativa, para a geração de lastro de emissão de CBIO, serão admitidas as NF-es de venda emitidas pela referida cooperativa a terceiros, em volume correspondente ao entregue para comercialização pelo emissor primário cooperado.

§ 1º Para os casos previstos no caput , o emissor primário deverá comprovar à ANP sua associação ao quadro de cooperados mediante:

I - o fornecimento do estatuto social da cooperativa, que comprove a responsabilidade dela pela comercialização do biocombustível por ele produzido; e

II - a apresentação, trimestral, de declaração contendo volume da produção de biocombustível entregue exclusivamente para venda através da cooperativa.

§ 2º Para efeito da contagem do prazo previsto no art. 13, § 2º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, será utilizada a data de venda do biocombustível pela cooperativa de produtores de biocombustível estabelecida na NF-e.

Art. 6º As seguintes condições serão consideradas para a geração de lastro para emissão de CBIOs:

I - a NF-e informada na solicitação deverá:

a) possuir chave de acesso válida, para conferência na Receita Federal;

b) ser válida, sem devolução ou cancelamento posterior;

c) contemplar biocombustível;

d) conter comprovante de recebimento do produto pelo destinatário; e

e) não ter sido utilizada anteriormente como lastro para emissão de CBIO.

II - a solicitação da emissão de lastro de CBIO deverá ocorrer após quinze dias e até sessenta dias da data de emissão da nota fiscal de venda do biocombustível pelo emissor primário;

III - o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), constante da NF-e, deverá representar apenas operações que indiquem venda, remessa de entrega futura, venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário e venda à ordem, conforme Anexo II; e

IV - o destinatário da NF-e deverá ser agente econômico autorizado pela ANP.

§ 1º No caso de comercialização de biometano, o destinatário de que trata o inciso IV poderá ser agente econômico cadastrado pela ANP.

§ 2º Em caso de cancelamento de nota fiscal ou de devolução de volume de biocombustível utilizado para geração de lastro de CBIO, o emissor primário deverá informar à ANP sobre o fato, através da Plataforma CBIO, no prazo de até 48 horas.

§ 3º A quantidade de CBIOs gerados por NF-e cancelada, cujo volume de biocombustíveis tenha sido devolvido ou que não observe as condições previstas neste artigo, será descontada do direito à emissão de CBIOs referente às solicitações seguintes feitas pelo emissor primário, em volume equivalente à NF-e que tenha sido cancelada para fins de emissão de CBIOs.

Art. 7º Não serão consideradas, para fins de geração de lastro para emissão de CBIOs:

I - as operações cujo CFOP indicar comercialização de biocombustível para industrialização ou exportação;

II - a comercialização, por unidade produtora de biocombustível adquirido ou recebido de terceiros, após reprocessamento, independente da destinação dada ao produto; ou

III - a comercialização, por unidade produtora, de biocombustível adquirido ou recebido de terceiros, independente da destinação dada ao produto;

IV - as operações de venda de biocombustível realizadas entre produtores de biocombustível ou entre produtor de biocombustível e empresa comercializadora de etanol que tenham sua destinação final alterada para o mercado não combustível.

Parágrafo único. A emissão de CBIOs lastreada em operações relacionadas neste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

Art. 8º O número de CBIOs lastreados por cada NF-e será calculado pela multiplicação do volume comercializado constante da NF-e pelo Fator para emissão de CBIO constante do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis do emissor primário.

§ 1º O número de CBIOs lastreados por cada NF-e será um valor inteiro.

§ 2º Caso o valor da primeira casa decimal da multiplicação descrita no caput seja maior ou igual a cinco, o número de CBIOs lastreados pela NF-e será arredondado para o próximo número inteiro.

§ 3º Caso o valor da primeira casa decimal da multiplicação descrita no caput seja menor que cinco, o número de CBIOs lastreados pela NF-e será o valor inteiro da multiplicação.

CAPÍTULO III DA PLATAFORMA CBIO

Seção I Do Acesso ao Sistema

Art. 9º Poderão ter acesso à Plataforma CBIO:

I - emissores primários;

II - escrituradores dos CBIOs;

III - distribuidores de combustíveis; e

IV - ANP e órgãos de controle.

Art. 10. O emissor primário terá acesso à Plataforma CBIO para:

I - solicitar emissão de lastro de CBIOs; e

II - consultar lastros de CBIOs emitidos e a serem emitidos.

Parágrafo único. Será concedido acesso à Plataforma CBIO ao emissor primário mediante celebração de contrato administrativo com a empresa contratada pela ANP, responsável pela disponibilização da Plataforma CBIO.

Art. 11. O escriturador de CBIOs terá acesso à Plataforma CBIO para:

I - consultar lastros de CBIOs dos emissores primários com quem tenha contrato; e

II - enviar informações de CBIOs escriturados e aposentados.

Art. 12. O distribuidor de combustíveis terá acesso à Plataforma CBIO para consultar:

I - sua meta estipulada para o ano corrente; e

II - o total de CBIOs por ele aposentados para fins de cumprimento de sua meta.

Art. 13. Os procedimentos para solicitação e concessão de autorização de acesso à Plataforma CBIO serão objeto de documento específico publicado na página da ANP na internet.

Seção II Dos Valores e Pagamento para Acesso à Plataforma CBIO

Art. 14. Os valores referentes à geração de lastro para emissão de CBIOs através da Plataforma CBIO a serem pagos pelo emissor primário à empresa contratada pela ANP serão estabelecidos pela ANP por meio de Despacho e divulgados em sua página da Internet.

§ 1º Os valores cobrados pela geração de lastro para emissão de CBIOs têm por finalidade pagar de modo adequado e proporcional as despesas decorrentes da disponibilização da Plataforma CBIO.

§ 2º Os valores de que trata o caput serão corrigidos pela variação do Índice de Custo de Tecnologia da Informação (ICTI), apurado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), acumulado nos últimos doze meses contados da data de publicação do Despacho.

§ 3º Os valores de que trata o caput poderão ser alterados em função do volume de notas fiscais processadas pela Plataforma CBIO.

CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES

Art. 15. O descumprimento das disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 1º Quando a multa prevista na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, não corresponder à vantagem auferida em decorrência da geração indevida de lastro para emissão de CBIOs, será aplicada pena de cancelamento do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, bem como pena de suspensão temporária total ou parcial de funcionamento de instalações do produtor ou importador detentor do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis.

§ 2º A vantagem auferida em decorrência da geração indevida de lastro para emissão de CBIOs deverá ser mensurada com base no número de CBIOs gerados e do preço médio do CBIO vigente no ano em que foi detectada a irregularidade.

Art. 16. A sanção administrativa será aplicada por meio de processo administrativo instaurado com a finalidade de apurar infração a esta Resolução, sendo garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Em caso de suspensão, cancelamento ou expiração do Certificado de Produção Eficiente de Biocombustíveis do produtor ou do importador, os CBIOs emitidos durante o período de vigência da certificação manterão sua validade para todos os efeitos.

Art. 18. A Resolução ANP nº 758, de 23 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. .....

§ 2º No âmbito dos processos de certificação, devem ser utilizados os dados do ano civil anterior (n-1), desde que os relatórios citados no art. 31 sejam enviados pela firma inspetora para a ANP até 31 de março do ano seguinte (n+1).

§ 3º A partir do segundo processo de Certificação da Produção Eficiente de Biocombustíveis devem ser utilizados os dados de média móvel dos três anos anteriores.

§ 3º-A Caso o segundo processo de Certificação da Produção ou Importação Eficiente de Biocombustíveis se inicie no ano de 2020, deve ser utilizada a média dos dados dos anos de 2018 e 2019.

§ 4º .....

§ 4º-A É obrigatória a renovação do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis quando houver mudança de rota de produção no processo do emissor primário.

§ 5º As unidades produtoras de biocombustíveis somente poderão obter a Certificação da Produção Eficiente de Biocombustíveis caso tenham operado por pelo menos seis meses, devendo ser utilizados os dados desse período no primeiro processo de certificação.

§ 6º No caso previsto no § 5º, o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis terá validade de um ano, contado a partir da data de sua aprovação pela ANP." (NR)

"Art. 30. .....

.....

§ 6º A ANP poderá autorizar firma inspetora a tarjar informações constantes do inciso I do caput a serem disponibilizadas em consulta pública, quando consideradas estratégicas e críticas sob aspecto concorrencial por parte da unidade produtora, conforme procedimento a ser definido em informe técnico." (NR)

"Art. 32. .....

Parágrafo único. A firma inspetora deverá emitir o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis e enviá-lo à ANP em até 10 (dez) dias após a aprovação do processo pela ANP, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP". (NR)

Art. 19. Fica revogado o inciso I do art. 26 da Resolução ANP nº 758, de 23 de novembro de 2018.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA

Diretor-Geral

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º, inciso V, da Resolução ANP nº 802, de 5 de dezembro de 2019)

Fórmula de Cálculo do Fator para emissão de CBIO:

f= NEEA*felegível100*p*PCI*10 -6

Em que:

f é o fator para emissão de CBIO;

NEEA é a Nota de Eficiência Energético-Ambiental, em gCO 2 eq/MJ;

felegível é a fração do volume de biocombustível elegível, em percentual;

p é a massa específica do biocombustível, em t/m 3 ;

PCI é o poder calorífico inferior do biocombustível, em MJ/kg.

ANEXO II

(a que se refere o art. 6º, inciso III, da Resolução ANP nº 802, de 5 de dezembro de 2019)

(Redação da tabela dada pela Resolução ANP Nº 829 DE 11/09/2020):

Tabela 1 - Operações de comercialização de etanol geradoras de lastro para emissão de CBIO

Emitente da Nota Fiscal  Destinatário da Nota Fiscal  CFOP  CST(1)  Informações adicionais 
Unidade produtora de etanol detentora de Certificado de Produção Eficiente de Biocombustíveis  Distribuidor de combustíveis  Empresa Comercializadora de Etanol Produtor de etanol 5652  6652 5653 6653 5109 6109 O CBIO levará em conta a Nota de Eficiência Energético- Ambiental (NEEA) da unidade produtora emitente da NF. 
Importador de etanol detentor de Certificado de Produção Eficiente de Biocombustíveis  Distribuidor de combustíveis  Empresa Comercializadora de Etanol 5655  6655 Identificação de origem 
Cooperativa de produtores de etanol  Distribuidor de combustíveis  Empresa Comercializadora de Etanol 5655  6655 CNPJ de unidade produtora de biocombustível detentora de Certificado de Produção Eficiente de Biocombustíveis, cooperada do emitente da nota fiscal, conforme artigo 4º, § 2º

(1) Código de Situação Tributária

Nota: Redação Anterior:

Tabela 1 - Operações de comercialização de etanol geradoras de lastro para emissão de CBIO

Emitente da Nota Fiscal Destinatário da Nota Fiscal CFOP CST1 Informações adicionais
Unidade produtora de etanol detentora de Certificado de Produção Eficiente de Biocombustíveis Distribuidor de combustíveis
Empresa Comercializadora de Etanol
Produtor de etanol
5652
6652
5653
6653
0 O CBIO levará em conta a Nota de Eficiência Energético-Ambiental (NEEA) da unidade produtora emitente da NF.
Importador de etanol detentor de. Certificado de Produção Eficiente de Biocombustíveis Distribuidor de combustíveis 5655
6655
1 Identificação de origem
Empresa Comercializadora de Etanol
Cooperativa de produtores de etanol Distribuidor de combustíveis
Empresa Comercializadora de Etanol
5655
6655
0 CNPJ de unidade produtora de biocombustível detentora de Certificado de Produção Eficiente de Biocombustíveis, cooperada do emitente da nota fiscal, conforme artigo 4º, § 2º

1 Código de Situação Tributária

(Tabela acrescentada pela Resolução ANP Nº 863 DE 20/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

Tabela 1-A - Operações de comercialização de etanol hidratado combustível geradoras de lastro para emissão de CBIO

Emitente da Nota Fiscal Destinatário da Nota Fiscal CFOP CST(1) Informações adicionais
Unidade produtora de etanol detentora de Certificado de Produção
Eficiente de Biocombustíveis
Distribuidor de combustíveis
Empresa comercializadora de etanol
Produtor de etanol
Revendedor varejista de combustíveis
Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR)
5652
6652
5653
6653
5109
6109
0 O CBIO levará em conta a Nota de Eficiência Energético- Ambiental (NEEA) da unidade produtora emitente da NF-e.
Importador de etanol detentor de Certificado de Produção Eficiente de Biocombustíveis Distribuidor de combustíveis
Empresa comercializadora de etanol
Revendedor varejista de combustíveis
Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR)
5655
6655
1 Identificação de origem
Cooperativa de produtores de etanol Distribuidor de combustíveis
Empresa comercializadora de etanol
Revendedor varejista de combustíveis
Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR)
5655
6655
0 CNPJ de unidade produtora de biocombustível detentora de Certificado de Produção Eficiente de Biocombustíveis, cooperada do emitente da nota fiscal, conforme artigo 4º, § 2º

(1) Código de Situação Tributária

(Redação da tabela dada pela Resolução ANP Nº 829 DE 11/09/2020):

Tabela 2 - Operações de comercialização de biodiesel geradoras de lastro para emissão de CBIO

Emitente da Nota Fiscal  Destinatário da Nota Fiscal  CFOP  CST(1)  Informações adicionais 
Unidade produtora de biodiesel detentora de Certificado de Produção Eficiente de Biocombustíveis  Adquirente do leilão de biodiesel  5118  6118
Unidade produtora de biodiesel detentora de Certificado de Produção Eficiente de Biocombustíveis  Distribuidor de combustíveis  Usuário final 5652  6652 5653 6653 5109 6109 -

(1) Código de Situação Tributária

Nota: Redação Anterior:

Tabela 2 - Operações de comercialização de biodiesel geradoras de lastro para emissão de CBIO

Emitente da Nota Fiscal Destinatário da Nota Fiscal CFOP CST Informações adicionais
Unidade produtora de biodiesel detentora de Certificado de Produção Eficiente de Biocombustíveis Adquirente do leilão de biodiesel 5118
6118
0 -
Unidade produtora de biodiesel detentora de Certificado de Produção Eficiente de Biocombustíveis Distribuidor de combustíveis - Usuário final 5652 0 -
6652    
5653    
6653    

(Redação da tabela dada pela Resolução ANP Nº 829 DE 11/09/2020):

Tabela 3 - Operações de comercialização de biometano geradoras de lastro para emissão de CBIO

Emitente da Nota Fiscal  Destinatário da Nota Fiscal  CFOP  CST(1)  Informações adicionais 
Unidade produtora de biometano detentora de  5652 
Certificado de Produção Eficiente de Biocombustíveis    6652  5653 6653 5109 6109    

(1) Código de Situação Tributária

Nota: Redação Anterior:

Tabela 3 - Operações de comercialização de biometano geradoras de lastro para emissão de CBIO

Emitente da Nota Fiscal Destinatário da Nota Fiscal CFOP CST Informações adicionais
Unidade produtora de biometano detentora de Certificado de Produção Eficiente de Biocombustíveis   5652 0 -
6652    
5653    
6653