Resolução ARSAL nº 8 DE 26/06/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 jun 2017

Altera o Regulamento Unificado do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

O Diretor Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, com base na competência que lhe foi atribuída pela Lei nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, com suas alterações trazidas pela Lei nº 7.151, de 05 de maio de 2010, e Lei nº 7.566, de 9 de dezembro de 2013, e em conformidade ao que dispõe os Decretos Estaduais nº 8.425, de 8 de outubro de 2010, nº 40.182 de 14 de abril de 2015, nº 8.610 de 2 de outubro de 2010, Processo Administrativo nº 49070-3794/2017, e AO CONSIDERAR:

que o artigo 3º do Decreto Estadual nº 40.182, de 14 de abril de 2015, concede autorização ao órgão colegiado da ARSAL para modificar os regulamentos do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas;

que a ARSAL possui competência para regulamentar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, nas modalidades especial, complementar e convencional;

a decisão prolatada pelo colegiado em reunião realizada aos 26.06.2017,

Resolve:

Art. 1º O artigo 4º, inciso XXV; artigo 13, incisos I e III; artigo 14, inciso II; artigo 32, incisos I e II; artigo 40, § 2º; artigo 47, § 5º; artigo 89, § 2º; artigo 101, caput ; artigo 104, II, XV, XVI, XVIII e § 1º, incisos X e XI; artigo 106, I, II e § 1º; artigo 108, I; artigo 111, I; artigo 117, IV; artigo 118, II; artigo 135, caput ; artigo 147, caput ; artigo 148, caput ; artigo 150, caput ; e artigo 152, caput , da Resolução nº 15, de 02 de setembro de 2016, passam a ter a seguinte redação;

Art. 4º (.....)

(.....)

XXV - Micro-ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até 21 (vinte e um) passageiros, incluindo o condutor;

Art. 13. (.....)

I - linha e seccionamento;

(.....)

III - relação dos bens reversíveis ao término do contrato, mediante justa indenização, se houver;

Art. 14. (.....)

(.....)

II - comprovação da propriedade ou posse de veículo automotor a ser utilizado na execução dos serviços;

Art. 32. (.....)

I - Rodoviário: veículo com característica rodoviária, conforme definido no art. 106 deste Regulamento; e

II - Semiurbano: veículo com característica urbana, com ou sem catraca, conforme definido no art. 106.

Art. 40. (.....)

(.....)

§ 4º A solicitação de modificação de serviços constantes dos incisos I a IV, VII e VIII deste artigo deverá ser, obrigatoriamente, objeto de publicação no Diário Oficial do Estado, promovida pela ARSAL, podendo os interessados contestarem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, por meio de manifestação formal e fundamentada.

Art. 47. (.....)

(.....)

§ 5º No âmbito do serviço complementar, é permitida a concessão de autorização provisória para a pessoa jurídica ou física que atenda às condições estabelecidas nesta Resolução.

Art. 89. (.....)

(.....)

§ 2º A delegatária deverá manter o tacógrafo, ou outro dispositivo eletrônico registrador do tempo de uso, distância percorrida e velocidade desenvolvida, em perfeito estado de funcionamento e analisar os dados relativos a cada viagem realizada.

Art. 101. Na hipótese do artigo anterior, não será autorizada a transferência do contrato de permissão ou concessão durante a vigência do prazo para convocação de suplentes, nos casos em que existam interessados nessa condição, na forma do Edital de licitação para outorga dos serviços públicos.

Art. 104. (.....)

(.....)

II - carteira de identidade e cadastro de pessoa física do titular da pessoa jurídica;

(.....)

XV - certidão negativa do juízo criminal emitida em favor da pessoa jurídica e do seu titular, expedida pelos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal na Seção Alagoas;

XVI - certidão de regularidade para com a Desenvolve - Agência de Fomento de Alagoas, quando aplicável, na forma do § 2º, deste artigo;

(.....)

XVIII - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias D, AD, E ou AE, emitida em favor do titular da pessoa jurídica, com autorização para exercer atividade remunerada e o transporte coletivo de passageiros.

(.....)

§ 1º (.....)

(.....)

X - certidão negativa do juízo criminal expedida pelos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal na Seção Alagoas;

XI - certidão de regularidade para com a Desenvolve - Agência de Fomento de Alagoas, quando aplicável, na forma do § 2º, deste artigo;

Art. 106. (.....)

I - Os veículos com plataforma rodoviária devem possuir capacidade mínima para 15 (quinze) passageiros e máxima para 24 (vinte e quatro) passageiros, incluindo o motorista;

II - Os veículos com plataforma urbana devem possuir capacidade máxima para 26 (vinte de seis) passageiros, incluindo o motorista.

§ 1º Excepcionalmente, com fundamento em estudo de viabilidade técnica-econômica e autorização do Diretor-Presidente, poderão ser utilizados veículos com plataforma rodoviária com capacidade máxima para 32 (trinta e dois) passageiros.

Art. 108. (.....)

I - Microônibus: 8 (oito) anos;

Art. 111. (.....)

I - por outro, com as mesmas características, de ano/modelo mais recente; ou

Art. 117. (.....)

(.....)

IV - certidão negativa do juízo criminal expedida pelos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal na Seção Alagoas.

Art. 118. (.....)

(.....)

II - certidão negativa do juízo criminal expedida pelos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal na Seção Alagoas.

Art. 135. A pena de suspensão de serviços será aplicada pela ARSAL nos casos de reiterada desobediência aos preceitos regulamentares.

Art. 147. O parcelamento de débitos junto à ARSAL poderá ser concedido desde que obedecidos os seguintes requisitos:

Art. 148. Os débitos das delegatárias que estiverem em mora deverão ser imediatamente cobrados administrativamente.

Art. 150. O Termo de Constituição de Crédito Não Tributário da ARSAL será lavrado em formulário próprio, com clareza e precisão, sem emendas ou rasuras, exceto as ressalvadas, e conterá os seguintes dados indispensáveis e suficientes à caracterização da dívida:

Art. 152. Não sendo pago o débito nem apresentada impugnação no prazo de que trata o art. 151, o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa.

Art. 2º A Resolução nº 15, de 02 de setembro de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 13. (.....)

(.....)

Parágrafo único. O itinerário, horários, tarifas e restrições de trechos, se houver, deverão ser expressamente consignados na ordem de serviço operacional, que passa a integrar o contrato de concessão ou permissão como se nele estivesse transcrita.

Art. 18. (.....)

(.....)

§ 3º A quantia paga a título de outorga onerosa do serviço público não será majorado, minorado ou devolvido.

Art. 40. (.....)

(.....)

VII - permuta de linhas; e

VIII - transferência de linha.

(.....)

§ 3º-A. A transferência de linha deverá ser precedida de requerimento fundamentado do interessado e poderá ser autorizada nos casos de avaliação positiva dos critérios na seguinte ordem:

I - Anuência das delegatárias que atuam na linha pretendida na transferência;

II - Estudo de viabilidade técnica da linha pretendida pelo interessado na transferência; e

III - Estudo de viabilidade técnica da linha operada pelo interessado.

§ 3º-B. A transferência da linha somente será autorizada uma vez durante o prazo de vigência da outorga, que não será alterado por essa medida.

Art. 49-A. É facultada a modificação do sistema de rodízio ou a sua não utilização desde que tal medida não importe em prejuízo ao serviço que vem sendo executado e conte com a anuência expressa da totalidade das delegatárias atingidas pela medida apresentada à ARSAL.

Art. 87-A. Nos casos de autorização provisória ou prestação de serviço emergencial, o cadastramento será realizado mediante entrega dos documentos previstos no art. 87, incisos I a XIV e do alvará de localização e funcionamento da pessoa jurídica.

Art. 100. (.....)

(.....)

§ 5º O cadastramento do cônjuge supérstite ou herdeiro deverá obedecer as regras Capítulo VI deste Regulamento.

§ 6º Excepcionalmente, nas hipóteses em que o cônjuge supérstite ou herdeiro não atenda a exigência prevista pelo art. 104, VIII, o seu cadastramento deverá ser instruído com a Carteira Nacional de Habilitação do profissional motorista substituto.

Art. 102. (.....)

(.....)

§ 5º O cadastramento do cônjuge supérstite ou herdeiro deverá obedecer as regras Capítulo VI deste Regulamento.

§ 6º Excepcionalmente, nas hipóteses em que o cônjuge supérstite ou herdeiro não atenda a exigência prevista pelo art. 104, VIII, o seu cadastramento deverá ser instruído com a Carteira Nacional de Habilitação do profissional motorista substituto.

Art. 104. (.....)

(.....)

§ 1º-A. O cadastramento da pessoa jurídica para concessão de autorização provisória ou prestação de serviço emergencial será efetuado mediante apresentação dos documentos relacionados nos incisos I a XVI e XVIII do art. 104.

Art. 105-A. É dever da delegatária demonstrar sua capacidade para explorar o serviço de forma adequada por meio da comprovação da propriedade ou posse, através de contrato de locação, de bem imóvel contendo instalações básicas adequadas a guarda e manutenção do veículo a ser utilizado na execução das suas atividades.

§ 1º A localização do bem imóvel referido no caput é de responsabilidade da delegatária que poderá optar ou não por sua instalação nas cidades de origem e destino da linha delegada.

§ 2º As despesas inerentes a locomoção entre o local de guarda e manutenção do veículo e o local de origem ou destino da linha delegada é de responsabilidade exclusiva da delegatária e não integra o cálculo da tarifa pelo serviço público delegado.

Art. 114-A. É autorizado o cadastramento e utilização de veículo reserva por entidades representativas da categoria dos transportadores que atuam no serviço complementar, com a finalidade de atender a impossibilidade temporária da delegatária executar suas atividades, desde que observadas as seguintes condições:

I - prévio cadastramento na ARSAL;

II - cadastro de no máximo 10% (dez por cento) do quantitativo de delegatárias integrantes da entidade representativa interessada;

III - utilização pelo prazo máximo de 7 (sete) dias;

IV - instalação do sistema eletrônico de monitoramento autorizado pela ARSAL.

§ 1º As entidades representativas interessadas no cadastramento de veículo reserva devem aceitar e cumprir as regras fixadas pela ARSAL no instrumento de convênio formalizado para essa finalidade específica e neste regulamento, inclusive quanto aos dispositivos que se referem as infrações e penalidades.

§ 2º No ato do cadastramento deverá ser comprovada a propriedade do veículo reserva ou sua posse por meio de contrato de locação, na forma do art. 107 deste regulamento.

§ 3º A entidade representativa deverá comunicar formalmente a ARSAL acerca da utilização do carro reserva, com indicação da data, horário, linha e delegatária beneficiada, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o início da operação do carro reserva.

Art. 147. (.....)

§ 1º Na avaliação para concessão do parcelamento de débitos poderão ser impostas condições mais rígidas ou flexíveis que os requisitos mínimos de acordo com a análise do histórico financeiro do interessado.

§ 2º O parcelamento de débitos será autorizado pelo:

I - Responsável indicado para conduzir os processos de parcelamento, para os débitos de até 495 (quatrocentos e noventa e cinco) Unidades de Padrão Fiscal do Estado de Alagoas (UPFAL);

II - Órgão Colegiado da ARSAL, para os demais casos.

Art. 148. (.....)

Parágrafo único. Não sendo possível a recuperação do crédito pela via administrativa deverá ser dado início aos procedimentos legais.

Art. 3º A Resolução nº 15, de 02 de setembro de 2016, passa a vigorar acrescida do Anexo I - Tabela de códigos e infrações; Anexo II - Auto de infração.

Art. 4º Ficam revogados o artigo 24, inciso III; artigo 44, § 1º, incisos I e II; artigo 46, § 2º; artigo 99, § 1º; artigo 104, inciso XIV; artigo 104, § 1º, incisos II e XII; e o artigo 117, inciso II, da Resolução nº 15, de 02 de setembro de 2016.

Art. 5º O Capítulo XIII da Resolução nº 15, de 02 de setembro de 2016, passa a ser intitulado: DO ENCAMINHAMENTO PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Maceió, 26 de junho de 2017.

Marcus Antonio Vieira de Vasconcelos

Diretor Presidente da ARSAL