Decreto nº 40182 DE 14/04/2015

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 15 abr 2015

Altera o anexo único do Decreto Estadual nº 8.425, de 8 de outubro de 2010, que aprova o Regulamento do Serviço Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, ouvida a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 2300-64/2014,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 8.425, de 8 de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 4º do Anexo Único:

"Art. 4º A exploração do Serviço Complementar dar-se-á por permissão, onerosa, em caráter individual e intransferível, a titulo precário, e por um período de 10 (dez) anos, a partir da data de assinatura do contrato de Permissão, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, uma única vez, desde que o permissionário venha apresentando um desempenho adequado na prestação do serviço, com manifestação formal de sua intenção de continuidade requerida no prazo de até 3 (três) meses antes da data da expiração, e esteja regularizado junto à ARSAL quanto às obrigações regulamentares." (NR)

II - o art. 20 do Anexo Único:

"Art. 20. Os transportadores do Serviço Complementar serão cadastrados na ARSAL na condição de Condutor Permissionário, podendo indicar condutor substituto.

§ 1º Os cadastros do condutor permissionário e substituto deverão ser renovados anualmente, no mês anterior à data correspondente à assinatura do contrato de permissão, apresentando a documentação a seguir:

I - requerimento ao Diretor-Presidente da ARSAL;

II - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na categoria apropriada, contendo a aptidão para transporte remunerado;

III - Carteira de Identidade;

IV - Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - Certidão de Regularidade Fiscal para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante Permissionário (só para o Condutor Permissionário);

VI - Certidão Negativa de Débito emitida pela ARSAL;

VII - certificados dos Cursos de Direção Defensiva, Primeiros Socorros e Relações Humanas; e

VIII - todos os documentos relacionados nos incisos VII ao IX do parágrafo único do art. 11 do Anexo Único deste Decreto.

§ 2º Os certificados dos Cursos de Direção Defensiva, Primeiros Socorros e Relações Humanas, quando não tiverem data de validade expressa, serão considerados válidos por 3 (três) anos, contados a partir da data de efetivação do curso.

§ 3º Quando o Condutor Permissionário, por qualquer motivo, ficar impedido de operar a linha regularmente, lhe é facultado o direito de utilizar-se do condutor substituto, devidamente cadastrado na ARSAL." (NR)

III - o art. 21 do Anexo Único:

"Art. 21. As linhas do serviço complementar serão operadas com veículo na cor branca, plataforma rodoviária e urbana (em região metropolitana), com capacidade mínima de 15 (quinze) passageiros e máxima de 24 (vinte e quatro) passageiros, incluindo os condutores.

§ 1º As linhas metropolitanas com até 40 km (quarenta quilômetros) de extensão, deverão ser operadas por veículo de plataforma urbana, com 2 (duas) portas e comprimento máximo da carroceria limitado a 8,80 m (oito vírgula oitenta metros), desde que disponha de porta especial com dispositivo elevatório para acessibilidade de cadeirantes.

§ 2º Exclusivamente nas linhas de características metropolitanas, com extensão máxima de 40 km (quarenta quilômetros), serão permitidos passageiros em pé, desde que o veículo disponha de plataforma urbana com elevador para acessibilidade e esteja em conformidade com a capacidade estabelecida pelo fabricante.

§ 3º O veículo deverá obrigatoriamente possuir licenciamento no Estado de Alagoas, comprovado por meio do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, e ser de propriedade exclusiva do Permissionário, pessoa jurídica individual, pessoa física, único arrendatário mercantil ou adquirente na modalidade de alienação fiduciária em garantia.

§ 4º Excepcionalmente, comprovada a necessidade, a ARSAL poderá autorizar até 8 (oito) passageiros em pé, exceto crianças e idosos, em ônibus de plataforma rodoviária com capacidade de 24 (vinte e quatro) assentos (incluindo o do condutor), nas áreas metropolitanas, desde que as linhas tenham percursos máximos de 40 km (quarenta quilômetros), o veículo disponha de corredor central e apoios próprios para sustentação dos passageiros, inclusive dispositivos para sustentação de pessoas de menor estatura.

§ 5º Os veículos com características rodoviárias, abordados no § 4º deste artigo, só permanecerão nas linhas metropolitanas até a próxima substituição, ocasião em que só será permitido veículo com plataforma urbana." (NR)

IV - o art. 22 do Anexo Único:

"Art. 22. Os veículos poderão possuir até 7 (sete) anos de fabricação, exceto os veículos na categoria Ônibus, que poderão possuir até 10 (dez) anos de fabricação, comprovados por meio do registro no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

Parágrafo único. Os veículos utilizados no Serviço Complementar devem conter equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, tacógrafo, bem como sistema de monitoramento e rastreamento definido pela ARSAL ou outro dispositivo eletrônico, de acordo com a Legislação Federal vigente." (NR)

V - o caput e o § 2º do art. 26 do Anexo Único:

"Art. 26. A substituição do veículo vinculado à Concessão, Permissão ou Autorização, quando devidamente solicitada à ARSAL, será permitida por outro veículo com no mínimo as mesmas características (ex.: número de passageiros, acessibilidade etc.), nos seguintes casos:

(.....)

§ 2º O Permissionário/Autorizatário terá prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do deferimento da solicitação, para efetuar a substituição do veículo." (NR)

Art. 2º O Decreto Estadual nº 8.425, de 8 de outubro de 2010, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o parágrafo único ao art. 4º do Anexo Único:

"Art. 4º A exploração do Serviço Complementar dar-se-á por permissão, onerosa, em caráter individual e intransferível, a titulo precário, e por um período de 10 (dez) anos, a partir da data de assinatura do contrato de Permissão, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, uma única vez, desde que o permissionário venha apresentando um desempenho adequado na prestação do serviço, com manifestação formal de sua intenção de continuidade requerida no prazo de até 3 (três) meses antes da data da expiração, e esteja regularizado junto à ARSAL quanto às obrigações regulamentares.

Parágrafo único. A exploração do Serviço Complementar, excepcionalmente, motivado por interesse público, poderá ser concedida por meio de autorização precária, pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias." (AC)

II - os arts. 9º-A, 9º-B e 9º-C à Seção I do Capítulo III do Anexo Único:

"Art. 9º-A. Em caso de falecimento ou invalidez permanente do Permissionário titular da linha, poderá seu cônjuge supérstite, companheira(o) ou tutor responsável pelos filhos menores, dar continuidade à exploração da linha, pessoalmente ou por meio de profissional devidamente habilitado na forma do Regulamento estabelecido pela ARSAL, até o término de seu contrato de Permissão.

§ 1º Neste caso, o contrato de permissão será administrado pelo cônjuge supérstite ou companheira(o) ou tutor e, em nenhuma hipótese, será objeto de direito sucessório.

§ 2º Se a invalidez do Permissionário é temporária, e constituir impossibilidade operacional para gerir os serviços objeto da permissão, da mesma forma, poderá o cônjuge, companheira(o) ou tutor, assumir a administração do contrato de Permissão até sua reabilitação.

§ 3º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o motorista substituto indicado para operar o veículo terá que satisfazer às exigências de habilitação e de qualificação deste Regulamento.

§ 4º Nos casos em que o Permissionário solteiro, sem filhos menores, vier a falecer, o contrato de permissão será extinto na forma do art. 35, inciso VI, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 5º Apenas nos casos em que o Permissionário, com filhos menores, não possuir cônjuge ou companheira(o), e vier a falecer, poderá o tutor legalmente nomeado administrar o contrato de permissão até o seu termo.

§ 6º O contrato de permissão do titular não será transferido de sua titularidade e nem será prorrogado ou renovado, apenas administrado até o término do prazo contratual, por meio de autorização precária que será concedida ao cônjuge supérstite, companheira(o) ou tutor dos filhos menores do Permissionário.

§ 7º A substituição do veículo será permitida, desde que solicitada pelo administrador da permissão e o novo veículo seja aprovado na forma do Regulamento da ARSAL, com titularidade do cônjuge supérstite, companheira(o), ou de filhos.

§ 8º Estão contemplados por este artigo todos os titulares de contratos de permissão decorrentes dos processos licitatórios realizados pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL.

§ 9º Este artigo não contempla sucessor de Permissionário falecido das linhas licitadas em que ainda exista suplente apto à classificação, na forma dos dispositivos previstos no edital de Licitação.

Art. 9º-B. A validade para convocação dos suplentes classificados em licitação pública do Serviço Complementar de Transporte Intermunicipal de Passageiros decai no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da homologação do competente processo licitatório, ou antes, se o convocado não apresentar o veículo e documentações exigidas no prazo estabelecido neste Decreto. (Prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 23/05/2016).

Parágrafo único. Nos casos de vacância, os suplentes terão prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para apresentar o veículo e documentação necessária para assinatura do Contrato de Permissão, contados a partir do recebimento da convocação.

Art. 9º-C. Os casos omissos serão resolvidos por Resolução da Diretoria Colegiada da ARSAL." (AC)

III - os incisos VI, VII, VIII e IX ao parágrafo único do art. 11 do Anexo Único:

"Art. 11. Nos contratos de permissão, além das cláusulas necessárias estipuladas na legislação pertinente, constarão, obrigatoriamente:

(.....)

Parágrafo único. Para assinatura do contrato de permissão, o transportador deverá apresentar, no que couber, os seguintes documentos:

(.....)

VI - Certidão de Regularidade Fiscal para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

VII - certidão de regularidade relativa à Seguridade Social;

VIII - certidão de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); e

IX - prova de inexistência de débitos com a Justiça do Trabalho." (AC)

Art. 3º Compete a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, com base na Lei Estadual nº 6.267 , de 20 de setembro de 2001, e suas alterações instituídas pela Lei Estadual nº 7.151 , de 5 de maio de 2010, a partir da publicação deste Decreto, editar atos normativos necessários, por meio de Resolução e Portaria da Diretoria Colegiada, para aprovar ou alterar os regulamentos do Serviço Convencional e Complementar do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas ou resolver os casos omissos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 61 do Anexo Único do Decreto Estadual nº 8.425, de 8 de outubro de 2010.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de abril de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador