Resolução ARSAL nº 15 DE 02/09/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 05 set 2016

Aprova o Regulamento Unificado do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, com base na competência que lhe foi atribuída pela Lei nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, com suas alterações trazidas pela Lei nº 7.151, de 05 de maio de 2010, e Lei nº 7.566, de 9 de dezembro de 2013, e em conformidade ao que dispõe os Decretos Estaduais nº 8.425, de 8 de outubro de 2010, nº 40.182 de 14 de abril de 2015, nº 8.610 de 2 de outubro de 2010, processo administrativo nº 49070-8045/2016, e

AO CONSIDERAR:

que o artigo 3º do Decreto Estadual nº 40.182, de 14 de abril de 2015, concede autorização ao órgão colegiado da ARSAL para modificar os regulamentos do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas;

que a ARSAL possui competência para regulamentar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, nas modalidades especial, complementar e convencional;

que é necessário unificar as normas que regem o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros para conferir tratamento isonômico entre os delegatários do serviço público;

que a consolidação dos regulamentos sobre o serviço de transporte rodoviário de passageiros proporciona maior transparência e publicidade das normas; e

a decisão prolatada pelo colegiado em reunião realizada aos 10 (dez) dias do mês de agosto de 2016,

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre a consolidação das normas que regulamentam o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas (ARSAL) é responsável pela organização, coordenação, regulação e fiscalização do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, Parágrafo único. A ARSAL exercerá sua competência observando as seguintes atribuições básicas:

I - regulação econômica dos serviços públicos delegados, mediante a proposição de parâmetros tarifários que reflitam o mercado e os custos reais de produção, de modo a, concomitantemente, incentivar os investimentos privados e propiciar a razoabilidade e modicidade das tarifas aos usuários;

II - regulação técnica e controle dos padrões de qualidade, fazendo cumprir os critérios tecnológicos e normas qualitativas, conforme estabelecidos em contrato de concessão, termo de permissão, Lei ou pelos órgãos competentes, de forma a garantir a continuidade, segurança e confiabilidade da prestação de serviço público; e

III - atendimento ao usuário, compreendendo o recebimento, processamento e provimento de reclamações relacionadas com a prestação de serviços públicos delegados.

Art. 3º O Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas classifica-se em:

I - Serviço Convencional (SECONV): é o serviço público regular e contínuo de transporte de passageiros em veículos que percorram linhas situadas entre pontos perfeitamente delimitados segundo itinerários, seccionamentos e horários, previamente estabelecidos, pagamento individual de passagens determinadas pela ARSAL, operados por veículos com características de Ônibus, para uso exclusivo de passageiros ou para transporte de mercadorias e passageiros, por meio da exploração mediante concessão ou autorização;

II - Serviço Complementar (SECOMP): é o serviço público regular e contínuo de transporte de passageiros em veículos que percorram linhas situadas entre pontos perfeitamente delimitados segundo itinerários, seccionamentos e horários, previamente estabelecidos, pagamento individual de passagens determinadas pela ARSAL, operados por veículos com características de Ônibus ou Microônibus, para uso exclusivo de passageiros ou para transporte de mercadorias e passageiros, por meio da exploração, mediante permissão ou autorização, onerosas, em caráter individual e intransferível; e

III - Serviço Especial (SETRIN): é o serviço de transporte realizado em âmbito estadual entre Municípios, por pessoa jurídica e/ou pessoa física cadastrada na ARSAL, para os deslocamentos de pessoas em circuito fechado, sem cobrança individual de passagem e que não caracterize os serviços definidos nos incisos I e II.

Art. 4º Para fins desta Resolução, na prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, considera-se: (Redação do caput dada pela Resolução ARSAL Nº 3 DE 13/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Para fins desta Resolução, na prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, considera-se:

I - Apostila: anotação ou registro administrativo realizado no próprio documento ou em seu complemento que não importe em modificação substancial do documento original;

II - Autorização: delegação ocasional de serviço por prazo limitado ou viagem certa, para prestação de serviços de transporte intermunicipal de passageiros em caráter emergencial, eventual ou especial, formalizada mediante ato administrativo unilateral, discricionário e precário, no qual ficará caracterizado o período de prestação de serviços;

III - Bagageiro: compartimento destinado, exclusivamente, ao transporte de volumes ou bagagens, com acesso pela parte externa do veículo;

IV - Bilhete de Passagem: documento que comprova o contrato de transporte entre a permissionária e o usuário do serviço;

V - Coeficiente Tarifário: constante representativa do custo operacional do serviço, calculada por quilômetro, por passageiro, considerada para cada característica de operação, observando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato;

VI - Concessão: delegação de serviços públicos, feita pelo poder concedente, mediante licitação à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para seu desempenho por sua conta e risco e por prazo determinado, formalizada por meio de contrato administrativo, desde que observados os termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, das demais normas regulamentares pertinentes e do edital de licitação;

VII - Conexão de Linhas: modalidade de atendimento a partir da qual, existindo duas linhas regulares e intermunicipais que se complementem por coincidência de uma de suas localidades terminais, é autorizado o transporte entre a localidade de origem de uma e a de destino da outra, com atendimento aos respectivos seccionamentos, fazendo-se a venda simultânea de passagens ou venda de uma única passagem correspondente às linhas conectadas;

VIII - Demanda: volume médio de passageiros à procura de transportes;

IX - Delegatária: pessoa física ou jurídica que recebe a delegação do serviço público;

X - Distância de percurso: extensão de itinerário fixado para a linha;

XI - Faixa de horário: período estabelecido para fixação de horários ordinários e extraordinários na ligação por mais de uma permissionária;

XII - Frequência: número de viagens em cada sentido numa linha, em período de tempo definido;

XIII - Fretamento turístico: o serviço prestado por autorizatária, para deslocamento de pessoas em circuito fechado, em caráter ocasional, com relação de passageiros transportados e emissão de nota fiscal de acordo com as características da viagem, que deverá ser realizada conforme as modalidades turísticas definidas em legislação;

XIV - Fretamento eventual: o serviço prestado por autorizatária, para deslocamento de pessoas em circuito fechado, em caráter ocasional, com relação de passageiros transportados e emissão de nota fiscal de acordo com as características da viagem, que ocorrerá sem interesse turístico;

XV - Fretamento contínuo: o serviço prestado por autorizatária para deslocamento de pessoas em circuito fechado, por período determinado, com quantidade de viagens, frequência e horários preestabelecidos;

XVI - Frota: quantidade de veículos pertencentes à determinada permissionária, utilizados no serviço de transporte intermunicipal de passageiros, incluindo a frota operante e de reserva;

XVII - Horário: momento de partida, trânsito ou chegada do veículo, determinado pelo órgão permitente;

XVIII - Índice de Aproveitamento: resultado da divisão do número de passageiros/quilômetros transportados (somadas as parcelas correspondentes ao movimento de todas as seções) pelo produto da quantidade de lugares ofertados vezes a extensão total da linha;

XIX - Itinerário: trajeto entre os pontos terminais de uma linha, previamente estabelecido pela autoridade competente e definido pelas vias e localidades atendidas;

XX - Linha: serviço regular de transporte de passageiros entre duas localidades, por itinerários definidos;

XXI - Linha Troncal: linhas operadas nos principais eixos rodoviários do Estado, servidas por ônibus e micro-ônibus;

XXII - Linha Alimentadora: linhas operadas nas estradas principais e secundárias do Estado, servidas por ônibus e micro-ônibus;

XXIII - Linha Semi-urbana: linhas de curto percurso, que interligam distritos, localidades e municípios vizinhos, operadas por ônibus e micro-ônibus em área metropolitana;

XXIV - Mercado: núcleo de população, local ou região onde há passageiro em potencial;

XXV - Micro-ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até 21 (vinte e um) passageiros, incluindo o condutor; (Redação do inciso dada pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
XXV - Micro-ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até 20 (vinte) passageiros, incluindo o condutor;

XXVI - Ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros, ainda que, em virtude de adaptação com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.

XXVII - Percurso: distância percorrida entre o ponto inicial e o ponto terminal de uma linha, por um itinerário previamente estabelecido;

XXVIII - Permissão: delegação de serviços públicos, a título precário e revogável, adjudicada mediante licitação, à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, é formalizada a partir de um contrato de adesão, observados os termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, das demais normas regulamentares pertinentes e do edital de licitação; (Redação do inciso dada pela Resolução ARSAL Nº 3 DE 13/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
XXVIII - Permissão: delegação de serviços públicos, a título precário e revogável, adjudicada mediante licitação, à pessoa física ou jurídica individual que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, é formalizada a partir de um contrato de adesão, observados os termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, das demais normas regulamentares pertinentes e do edital de licitação;

XXIX - Permissionária: transportadora que explora serviço regular de transporte coletivo de passageiros mediante outorga de permissão;

XXX - Poder Permitente: o Estado por intermédio da ARSAL;

XXXI - Ponto de Apoio: local para a prestação de serviço de manutenção e socorro de veículo ou troca de tripulação;

XXXII - Ponto Inicial: local onde se inicia a viagem de uma linha;

XXXIII - Ponto de Parada: local de parada obrigatória na realização de viagem;

XXXIV - Ponto de Atendimento: local destinado a atendimento dos usuários para informações e venda de passagens;

XXXV - Ponto Terminal: local onde se completa a viagem de uma linha;

XXXVI - Ponto de Seção: local fixado no itinerário de um serviço de transporte, constituindo limite do trecho compreendido pela seção;

XXXVII - Porta-embrulho: pequeno bagageiro existente no interior do ônibus, em geral nas laterais, destinado a comportar pequenos volumes leves;

XXXVIII - Reforço de Horários: ampliação extraordinária da oferta de horários entre seções de uma linha, visando a atender ao aumento comprovado de demanda;

XXXIX - Seção: trecho definido no itinerário de uma linha, delimitado por um ponto terminal e um ponto de parada, dois pontos de parada ou dois pontos terminais (seção direta), a que corresponde um preço de passagem específico;

XL - Seguro de Responsabilidade Civil: o contrato de seguro que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros e seus dependentes, em virtude de acidente quando da realização de viagem em veículos que operam os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

XLI - Serviço: qualquer atividade de exploração comercial de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros com padrões adotados neste Regulamento;

XLII - Serviço Contratado: operacionalização de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, mantendo suas características originais em termos de percurso, itinerário e equipamento, conforme especificadas nos documentos de outorga da linha;

XLIII - Serviço Diferenciado: operacionalização de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, utilizando equipamentos de características diferenciadas, não especificados nos documentos de outorga da linha, mantendo as demais características originais em termos de percurso e itinerário;

XLIV - Serviço Adicional: operacionalização de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, oriunda de modificação de serviço autorizada, que alterou as características originais da linha especificadas nos documentos de outorga, em termos de percurso ou itinerário;

XLV - Tarifa: preço fixado para o transporte de passageiro;

XLVI - Tempo de Viagem: tempo de duração total da viagem, computando-se o tempo de percurso e o de paradas;

XLVII - Viagem Extraordinária: quando necessárias ao atendimento de excesso de demanda ocasional;

XLVIII - Viagem de Reforço: quando condições excepcionais derem causa a maior demanda e as empresas responsáveis não puderem satisfazer essas exigências com seus próprios veículos;

CAPÍTULO II

DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO

Seção I

Do Regime de Exploração dos Serviços

Art. 5º O Estado de Alagoas é o titular do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, podendo explorá-lo de forma direta ou mediante delegação.

Parágrafo único. São modalidades de delegação do serviço público:

I - Concessão;

II - Permissão; e

III - Autorização.

Art. 6º A autorização para execução do Serviço Especial de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros prescinde de licitação e será formalizada por ato administrativo unilateral, discricionário e precário, no qual ficará caracterizado o período de prestação de serviços.

Parágrafo único. A exploração do Serviço Especial deverá observar exclusivamente as regras previstas em Resolução específica da ARSAL, não sendo aplicável a normatização relativa aos serviços convencional e complementar do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

Art. 7º A exploração do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, nas modalidades Convencional e Complementar, será delegada mediante concessão ou permissão, devendo ser precedida de processo de licitação e visará ao interesse público e à observância dos procedimentos, exigências e formas previstos nesta Resolução, atentando-se especialmente:

I - as disposições da legislação pertinente;

II - o estatuto jurídico das licitações no que for aplicável;

III - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e à defesa da concorrência;

IV - as normas de defesa do consumidor; e

V - o estímulo à livre concorrência e à variedade de combinações de preços, qualidade e quantidade dos serviços.

Art. 8º A delegação dos serviços no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, nas modalidades Convencional e Complementar, será explorada de forma onerosa, mediante contrato com prazo de vigência de até 10 (dez) anos.

§ 1º É permitida a prorrogação do prazo contratual, por igual período, desde que a delegatária do serviço público manifeste formalmente seu interesse no prazo de até 06 (seis) meses antes da data de sua expiração, apresente desempenho adequado na execução do serviço e detenha situação de regularidade das obrigações legais e regulamentares assumidas perante a ARSAL.

§ 2º A não observância do prazo indicado no parágrafo anterior, o não atendimento aos níveis de desempenho ou o não preenchimento das condições de regularidade perante a ARSAL impossibilitará a prorrogação contratual.

Art. 9º O primeiro ano de vigência do contrato de concessão ou permissão será considerado de experiência, a título de observação da conduta administrativa e técnico-operacional da delegatária.

Parágrafo único. Durante a fase de experiência, a incapacidade administrativa ou técnico-operacional da delegatária do serviço público será apurada por meio de processo administrativo em que lhe sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório e, se comprovada, será declarada a caducidade da concessão ou permissão, sem direito a indenizações ou ressarcimento a qualquer título.

Art. 10. A licitação para delegação dos serviços no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, nas modalidades Complementar e Convencional, obedecerá às regras da legislação específica e o Edital conterá as condições e características do seu objeto, especificando:

I - os requisitos da inscrição do interessado no registro cadastral da ARSAL, que poderá ser promovido simultaneamente com a habilitação;

II - o planejamento da ligação, condições e características do serviço, especificando número de delegatárias, nível de eficiência e de eficácia do serviço, frota inicial, linha, itinerário, percurso, frequência máxima e mínima de viagens semanais, horários, terminais, seções, pontos de parada, localização aproximada de ponto ou pontos de apoio e critérios tarifários;

III - organização administrativa básica exigida, considerada sua existência ou projeto, com a obrigação de cumpri-lo no prazo fixado;

IV - espécie e características dos veículos com os quais deverá ser executado o serviço;

V - condições mínimas de guarda e manutenção do equipamento, inclusive de serviços técnicos próprios ou contratados, com capacidade para atender à frota, em pontos de apoio, que podem ser nos terminais e/ou nas seções intermediárias;

VI - espécie, características, quantidade dos veículos e demais equipamentos com os quais deverá ser executado o serviço;

VII - prazo para apresentação dos veículos destinados ao serviço devidamente vistoriados;

VIII - prazo para início do serviço; e

IX - outras condições visando à maior eficiência e qualidade dos serviços.

Art. 11. A ARSAL poderá aceitar uma das propostas apresentadas, ou mais de uma, ou rejeitá-las de igual forma, sem que os proponentes tenham direito a indenizações e ressarcimentos, a qualquer título.

Art. 12. A ARSAL firmará contrato de concessão ou permissão, conforme o caso, com o(s) vencedor(es) da licitação para exploração do serviço licitado.

Art. 13. Nos contratos de concessão e permissão ou nos termos de autorização, além das cláusulas necessárias estipuladas na legislação pertinente, constarão, obrigatoriamente:

I - linha e seccionamento; (Redação do inciso dada pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).

Nota: Redação Anterior:

I - linha, itinerário, horários, tarifas, seccionamento e restrições de trechos, se houver;

II - vigência do contrato ou termo, sua natureza e a possibilidade da sua renovação;

III - relação dos bens reversíveis ao término do contrato, mediante justa indenização, se houver;(Redação do inciso dada pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - relação dos bens reversíveis ao término do contrato, mediante justa indenização;

IV - valor e composição do investimento necessário à realização do serviço;

V - frota mínima necessária à execução do serviço;

VI - critério de indenização em caso de encampação;

VII - possibilidade de intervenção da ARSAL e utilização temporária e compulsória dos bens destinados à execução dos serviços, com a finalidade de assegurar a sua regularidade e a continuidade;

VIII - condições para rescisão e causas de caducidade;

IX - condições gerais, conforme prescrições legais e regulamentares; e

X - obediência às normas da ARSAL e à legislação pertinente.

Parágrafo único. O itinerário, horários, tarifas e restrições de trechos, se houver, deverão ser expressamente consignados na ordem de serviço operacional, que passa a integrar o contrato de concessão ou permissão como se nele estivesse transcrita. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).

Art. 14. Para assinatura do contrato de concessão ou permissão, a delegatária deverá apresentar, no que couber, os seguintes documentos:

I - prova do cadastro, ou de sua atualização, no registro da ARSAL;

II - comprovação da propriedade ou posse de veículo automotor a ser utilizado na execução dos serviços; (Redação do inciso dada pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).

Nota: Redação Anterior:

II - comprovação do registro e licenciamento do veículo em Município do Estado de Alagoas;

III - programação de serviço de veículos e pessoal de operação, demonstrando a eficiência na utilização desses recursos, obedecidas as restrições de segurança, conforto e caráter trabalhista/legal;

IV - certidão negativa de débitos da ARSAL;

V - apólice de seguro de responsabilidade civil; e

VI - certificado de vistoria veicular emitido por empresa credenciada junto ao Inmetro e devidamente cadastrada na ARSAL.

Art. 15. A delegatária do Serviço Convencional está submetida aos seguintes prazos:

§ 1º 30 (trinta) dias, a contar da data da sua convocação pela via postal, para apresentação dos documentos exigidos pelo art. 14 e, no mesmo ato, assinar o contrato.

§ 2º 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da assinatura do contrato, para apresentação da frota de veículos destinados à operação no Serviço Convencional, devidamente vistoriados, e, no mesmo ato, receber a Ordem de Serviço Operacional (OSO).

§ 3º 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da Ordem de Serviço Operacional (OSO), para dar início às atividades no Serviço Convencional.

Art. 16. A delegatária do Serviço Complementar deverá observar os seguintes prazos:

§ 1º 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação da convocação no Diário Oficial do Estado de Alagoas e no endereço eletrônico da ARSAL, para apresentação dos documentos exigidos pelo art. 14 e, no mesmo ato, assinar o contrato.

§ 2º 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do contrato, para apresentação do veículo destinado à operação no Serviço Complementar, devidamente vistoriado, e, no mesmo ato, receber a ordem de serviço operacional (OSO).

§ 3º 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da ordem de serviço operacional (OSO), para dar início às atividades no Serviço Complementar.

Art. 17. O prazo definido pelos artigos 15 e 16 para apresentar os veículos e para dar início à operação do serviço poderá ser prorrogado, por até igual período, mediante requerimento fundamentado da delegatária e decisão do Diretor-Presidente da ARSAL.

§ 1º O não atendimento aos prazos mencionados neste artigo importará na perda do direito de receber a delegação do serviço público.

§ 2º Ocorrendo a perda do direito, a ARSAL poderá conceder a outorga para a licitante classificada imediatamente seguinte.

§ 3º O direito da licitante classificada imediatamente seguinte a ser convocada cessará após o decurso do prazo de 02 (dois) anos, contados da homologação do processo licitatório.

Art. 18. Para exploração dos serviços, os concessionários, permissionários ou autorizados, depositarão, em espécie ou seu equivalente, os valores relativos às outorgas e cauções, fixadas, na forma que dispuser o Edital de Licitação ou na forma determinada pela ARSAL.

§ 1º O cancelamento, a caducidade dos serviços ou a rescisão contratual, por infração deste Regulamento, implica a perda da caução pela concessionária, permissionária ou autorizada infratora em favor da ARSAL.

§ 2º O término ou a extinção do serviço por motivo que não resulte da aplicação de penalidades motiva a devolução da caução à delegatária, mediante requerimento à ARSAL.

§ 3º A quantia paga a título de outorga onerosa do serviço público não será majorado, minorado ou devolvido. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017)

Art. 19. A prestação da garantia resguardará a execução do serviço e pagamento de multas e/ou débitos, quando não forem recolhidos no devido tempo.

Parágrafo único. Sempre que for deduzida a garantia, ou parte dela, no exercício do direito de que trata o artigo anterior, a delegatária fica obrigada a proceder a sua recomposição dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de cancelamento da outorga.

Seção II

Da Extinção da Outorga

Art. 20. Extingue-se o contrato de outorga por:

I - advento do termo contratual;

II - caducidade;

III - rescisão;

IV - anulação;

V - falência ou extinção da delegatária; e

VI - encampação.

Art. 21. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério da ARSAL, a declaração de caducidade e/ou a aplicação das penalidades a que se refere o art. 129 desta Resolução.

§ 1º Incorre na declaração de caducidade, a delegatária que:

I - descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à prestação do serviço;

II - paralisar o serviço por mais de quinze dias consecutivos ou não execução de metade do número de horários ordinários em 30 (trinta) dias, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou de força maior;

III - reduzir o número de veículos abaixo do exigido sem a devida correção no prazo de 90 (noventa) dias;

IV - perder as condições econômico-financeiras, técnicas ou operacionais, necessárias para manter a adequada prestação do serviço;

V - não iniciar a operação no prazo previsto nos artigos 15 e 16;

VI - não recolher a taxa de fiscalização, instituída pela Lei nº 6.345, de 30 de dezembro de 2002, por prazo superior a 60 (sessenta) dias após a notificação da ARSAL;

VII - promover o lockout, que consiste na deflagração de greve patronal ou atitude de reação tomada por patrões coligados encerrando as atividades de suas empresas para forçar o atendimento às reivindicações;

VIII - não cumprir, nos devidos prazos, as penalidades aplicadas pela ARSAL em razão de infrações às suas normas;

IX - não atender a intimação da ARSAL para regularizar a prestação do serviço;

X - dar causa a acidentes que, considerando sua gravidade ou contumácia, impliquem risco para a sociedade; e

XI - quando for aplicada à delegatária a pena de suspensão dos serviços por 03 (três) vezes, no período de 12 (doze) meses.

§ 2º A declaração de caducidade deverá ser precedida da verificação da inadimplência da delegatária em processo administrativo, assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados, à delegatária, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para corrigir as falhas e transgressões apontadas.

§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante ato do Diretor-Presidente da ARSAL.

§ 5º Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Público Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da transportadora.

§ 6º A declaração de caducidade impedirá a delegatária de habilitar-se à nova delegação pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 7º A extinção ou dissolução de pessoa jurídica delegatária extingue a permissão ou concessão, ressalvadas, no âmbito do serviço convencional, as operações de transformação, fusão, incorporação e cisão.

Art. 22. O contrato firmado entre o Poder Público Concedente e a delegatária poderá ser rescindido por iniciativa desta última na hipótese prevista pelo artigo 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Seção III

Do Planejamento e Implantação dos Serviços

Art. 23. A oportunidade e a conveniência do serviço, para efeito de outorga ao particular, serão apuradas pelo exame conjunto dos seguintes fatores principais:

I - justa necessidade de transporte, devidamente verificada por levantamentos estatísticos adequados e periódicos; e

II - possibilidade de exploração economicamente autônoma, aferida pelo índice de aproveitamento adotado na composição tarifária.

Art. 24. Para efeito de caracterização da oportunidade e da conveniência do estabelecimento de linhas convencionais e complementares, deverá a ARSAL, por iniciativa própria ou a pedido, proceder aos levantamentos e estudos que forem necessários, de modo a instruir processos, possibilitando, caso se conclua pela criação da linha, a fixação de horários, itinerário, seções e restrições de trechos.

§ 1º No caso do Serviço Convencional, quando a iniciativa partir da delegatária, o pedido de estudos necessários ao estabelecimento de uma linha, para consideração pela ARSAL, requer, além de informações concernentes às características do itinerário, pontos de parada e de seção, horários e dados demográficos e de mercado de transporte nas localidades terminais, a apresentação dos seguintes documentos:

I - prova de legitimidade de representação da delegatária;

II - prova de idoneidade técnico-financeira da delegatária; e

(Revogado pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017):

III - atestado de trânsito normal das estradas e nas demais vias incluídas no itinerário proposto, a serem fornecidos pelo órgão competente.

§ 2º No âmbito do Serviço Complementar, a delegatária deverá instruir o pedido de estabelecimento de linhas com informações relativas aos dados gerais da região a ser atendida, a demanda prevista e as vias a serem utilizadas.

Art. 25. Os serviços deverão atender suficientemente a seus mercados, no que diz respeito à oferta de lugares, segurança e conforto dos passageiros.

§ 1º Considerar-se-á suprido um mercado de transporte, relativamente à oferta de lugares, quando o coeficiente de aproveitamento do serviço que o atender, apurado pelo exame periódico dos dados estatísticos a ele referentes, não exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes o valor do coeficiente de aproveitamento padrão adotado no cálculo tarifário.

§ 2º A insuficiência no atendimento será apurada com base no critério previsto no § 1º deste artigo e em outros elementos de pesquisa de que dispuser a ARSAL, incluindo-se os relatórios periódicos do serviço e as reclamações formuladas pelos passageiros.

§ 3º Constatada a insuficiência no atendimento ao mercado, na forma estabelecida neste artigo, será notificada a delegatária para, no prazo de trinta (30) dias, suprir as deficiências verificadas ou justificar-lhes a ocorrência.

§ 4º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, se rejeitada a justificação e não efetuado o suprimento até trinta (30) dias após o conhecimento da decisão da ARSAL, poderá ser elevado o número de delegatárias para atendimento ao mercado, obedecidos os critérios de implantação de serviços previstos nesta Resolução.

Art. 26. Os serviços deverão atender de forma qualitativa e quantitativa às suas demandas e, para verificação desse atendimento, a ARSAL procederá ao controle permanente de sua qualidade e ao exame dos dados estatísticos referentes aos horários realizados e relativos a, no mínimo, 6 (seis) meses consecutivos.

Art. 27. Considerar-se-á qualitativamente atendida a demanda quando, observadas as condições das rodovias, a execução do serviço processar-se dentro de padrões adequados de conforto, higiene, regularidade, atualidade, pontualidade e segurança, inclusive quanto ao índice de acidentes, verificados por meio de:

I - veículos, pontos de parada e de apoio em boas condições de higiene e convenientemente equipados, de modo a apresentarem todos os seus componentes em bom estado de conservação e utilização;

II - obediência ao esquema operacional programado, especialmente quanto aos horários de partida, chegada e etapas intermediárias de viagem;

III - bagagens e encomendas resguardadas quanto a possíveis danos ou extravios;

IV - pessoal da delegatária, com atividade permanente junto ao público, conduzindo-se de acordo com as disposições constantes nesta Resolução; e

V - índice de acidentes causados pela delegatária ou seus prepostos.

Parágrafo único. Constatada insuficiência qualitativa no atendimento da demanda, será exigida da delegatária a imediata adequação do padrão do serviço aos níveis estabelecidos pela ARSAL.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIÇOS E LINHAS

Art. 28. O Serviço Convencional será composto dos subsistemas troncal e semiurbano.

§ 1º Subsistema Troncal: composto por linhas operadas nos principais eixos rodoviários do Estado, servidas por ônibus e micro-ônibus.

§ 2º Subsistema Semiurbano: composto por linhas de curto percurso, que interligam distritos, localidades e municípios vizinhos, operados por ônibus e micro-ônibus, em área metropolitana.

Art. 29. O Serviço Complementar atenderá às linhas dos subsistemas Troncal, Alimentador e Semiurbano, segundo as normas e especificações desta Resolução e do Edital de Licitação.

Art. 30. Os padrões de serviço das linhas serão definidos, com base nas características de cada subsistema, pela especificação dos veículos, a frequência de paradas, a lotação máxima admitida, o tipo de pavimento e o preço do serviço.

Art. 31. As categorias funcionais das linhas do serviço convencional, definidas pelos respectivos padrões de serviços, são:

I - Comercial: veículo convencional com ou sem sanitário;

II - Expresso: veículo convencional com sanitário e número de paradas reduzidas;

III - Executivo: veículo convencional com sanitário, com ar-condicionado e número muito reduzido de paradas; e

IV - Semiurbano: veículo tipo urbano com ou sem catraca.

Parágrafo único. Outras categorias funcionais, com padrões de serviços diversos dos indicados neste artigo, poderão ser criadas, e seu coeficiente tarifário será proporcional aos equipamentos ofertados.

Art. 32. As categorias funcionais das linhas do serviço complementar, definidas pelos respectivos padrões de serviços, são:

I - Rodoviário: veículo com característica rodoviária, conforme definido no art. 106 deste Regulamento; e (Redação do inciso dada pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - Rodoviário: veículo com características rodoviárias com capacidade máxima para até 23 (vinte e três) passageiros; e

II - Semiurbano: veículo com característica urbana, com ou sem catraca, conforme definido no art. 106. (Redação do inciso dada pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - Semiurbano: veículo tipo urbano com ou sem catraca.

Parágrafo único. Outras categorias funcionais, com padrões de serviços diversos dos indicados neste artigo, poderão ser criadas, e seu coeficiente tarifário será proporcional aos equipamentos ofertados.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I

Da Forma de Execução

Art. 33. Os serviços serão executados em conformidade com os padrões e esquemas operacionais estabelecidos ou aprovados pela ARSAL, com observância do princípio da prestação de serviços adequado ao pleno atendimento dos usuários.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação, modicidade das tarifas, conforto, higiene e pontualidade.

§ 2º A ARSAL procederá ao acompanhamento e controle permanentes da qualidade dos serviços, a partir de indicadores de qualidade definidos com base nos aspectos relacionados no parágrafo anterior, valendo-se de pesquisa de opinião e auditorias para avaliação da capacidade técnico operacional da delegatária.

Art. 34. O embarque e o desembarque de passageiros somente serão permitidos nos terminais da linha e em seus respectivos pontos de seção, de parada e de apoio.

§ 1º Os condutores são obrigados a estacionar o veículo no ponto inicial da linha no mínimo 15 (quinze) minutos antes do horário de partida.

§ 2º Excepcionalmente, desde que prévia e expressamente autorizado pela ARSAL, o intervalo definido no parágrafo anterior poderá ser alterado.

Art. 35. Não será permitido o transporte de passageiros em pé nas linhas do subsistema troncal e alimentador, salvo para prestação de socorro em caso de acidente ou avaria, ou em períodos de demanda incomum, a critério da ARSAL, e observandose o disposto no art. 52 desta Resolução.

Art. 36. Quando ocorrer impraticabilidade temporária do itinerário original da linha, a delegatária executará o serviço pelas vias disponíveis, fazendo imediata comunicação à ARSAL, que, avaliando a repercussão do fato no custo do transporte, poderá autorizar alteração no preço da passagem, mudança provisória do itinerário ou determinar a suspensão do serviço, enquanto durar tal impraticabilidade.

Art. 37. Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, a delegatária diligenciará a obtenção de meios imediatos de transporte para a conclusão da viagem, obedecidos os padrões de serviço exigidos.

Parágrafo único. O cumprimento dessa obrigação não exime a delegatária das penalidades a que estiver sujeita.

Art. 38. Quando circunstância de força maior ocasionar a interrupção dos serviços, a delegatária deverá comunicar o ocorrido à ARSAL, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentando as causas e as providências adotadas, acompanhadas da respectiva comprovação.

Art. 39. Nos casos de acidente, as delegatárias ficam obrigadas a comunicar o fato à ARSAL, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e adotar medidas visando a prestar imediata e adequada assistência aos seus usuários e prepostos.

Parágrafo único. Quando o acidente ocasionar morte ou ferimentos graves, suas causas serão avaliadas, levando-se em consideração o boletim de ocorrência e laudo da perícia técnica oficial, os dados constante do disco do tacógrafo ou dispositivo eletrônico utilizado, o estado de conservação e manutenção do veículo, bem assim a seleção, o treinamento, a reciclagem, a regularidade da jornada de trabalho e do controle da saúde dos motoristas.

Seção II

Das Modificações de Serviços

Art. 40. A ARSAL, obedecidas as disposições desta Resolução e visando à maior eficiência do serviço, poderá, a seu critério, promover as seguintes modificações nas linhas e/ou serviços:

I - conexão de linhas intermunicipais;

II - alteração definitiva ou temporária de itinerário;

III - implantação ou supressão de seção;

IV - prolongamento ou encurtamento da linha;

V - inclusão ou substituição do tipo de equipamento; e

VI - reforço de horário.

VII - permuta de linhas; e (Inciso acrescentado pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).

VIII - transferência de linha. (Inciso acrescentado pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).

§ 1º As modificações autorizadas sobre linhas ou seções de linha são consideradas serviços instituídos para melhor operacionalização e atendimento aos usuários.

§ 2º Os referidos serviços serão modificados a pedido da delegatária da linha, para atender às comunidades beneficiadas, que os solicitarão através de seus representantes, ou determinados pela ARSAL, após comprovação da necessidade técnica e operacional.

§ 3º Recebida a solicitação de modificação dos serviços, a ARSAL analisará, além da viabilidade técnica e legal, os seguintes aspectos:

I - regularidade do registro cadastral da delegatária junto à ARSAL; e

II - existência de débitos referentes a multas ou Taxa de Fiscalização e outras pendências perante a ARSAL.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017):

§ 3º-A. A transferência de linha deverá ser precedida de requerimento fundamentado do interessado e poderá ser autorizada nos casos de avaliação positiva dos critérios na seguinte ordem:

I - Anuência das delegatárias que atuam na linha pretendida na transferência;

II - Estudo de viabilidade técnica da linha pretendida pelo interessado na transferência; e

III - Estudo de viabilidade técnica da linha operada pelo interessado.

§ 3º-B. A transferência da linha somente será autorizada uma vez durante o prazo de vigência da outorga, que não será alterado por essa medida. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).

§ 4º A solicitação de modificação de serviços constantes dos incisos I a IV, VII e VIII deste artigo deverá ser, obrigatoriamente, objeto de publicação no Diário Oficial do Estado, promovida pela ARSAL, podendo os interessados contestarem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, por meio de manifestação formal e fundamentada. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A solicitação de modificação de serviços constantes dos incisos I, II, III, IV e VI deste artigo deverá ser, obrigatoriamente, objeto de publicação no Diário Oficial do Estado, promovida pela ARSAL, podendo os interessados contestarem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, por meio de manifestação formal e fundamentada.

§ 5º No âmbito do serviço complementar, é permitida a concessão de autorização provisória para a pessoa jurídica ou física que atenda às condições estabelecidas nesta Resolução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).

Nota: Redação Anterior:

§ 5º Decorrido o prazo acima estabelecido sem que tenha havido contestação e atendidos todos os requisitos exigidos nesta Resolução, a ARSAL deferirá a solicitação, que será publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 6º Havendo contestação, esta será julgada em primeira instância, por decisão do Diretor-Presidente, cabendo recurso ao Órgão Colegiado da ARSAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de recebimento da comunicação da decisão.

§ 7º Esgotados os prazos aqui estabelecidos e decidido o recurso, a ARSAL expedirá autorização da modificação requerida, que será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 41. Conexão de linhas intermunicipais é a modalidade de atendimento pela qual, existindo no máximo duas linhas que se complementam, por coincidência de uma de suas localidades terminais, o transporte processar-se-á entre a localidade de origem de uma e a de destino da outra, utilizando uma só passagem.

Parágrafo único. A conexão de linhas está sujeita à ocorrência dos seguintes pré -requisitos:

I - conveniência da medida, comprovada por estudos técnicos e pesquisas de demanda realizada pela ARSAL;

II - existência de meios que garantam ao usuário a prévia aquisição da passagem correspondente à linha resultante da conexão;

III - possibilidade de conjugação dos horários das linhas a serem conectadas, de forma a evitar espera excessiva no ponto de conexão;

IV - inexistência de linha ligando, ainda que por outro itinerário, as localidades origem e destino da linha que será atendida pela conexão; e

V - quando as duas linhas a serem conectadas forem exploradas por duas delegatárias, o pedido de conexão formulado por uma terá o seu deferimento condicionado à anuência da outra.

Art. 42. A alteração definitiva ou temporária de itinerário é uma modalidade de serviço decorrente da entrega ao tráfego de nova estrada ou trecho melhorado, desde que a delegatária a solicite, por escrito, até 60 (sessenta) dias após a entrega da nova via ou trecho melhorado, ou a ARSAL assim o determine.

§ 1º A delegatária requerente deverá apresentar documento comprobatório da entrega ao tráfego de nova estrada ou trecho melhorado, fornecido pelo órgão responsável.

§ 2º A nova estrada ou trecho melhorado deverá proporcionar aos usuários os requisitos abaixo indicados, para que seja autorizada a alteração do itinerário estabelecido na documentação que originou a delegação:

I - atendimento mais confortável e econômico aos usuários; e

II - atendimento de caráter social a áreas não atendidas pelo Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

§ 3º A não manifestação da delegatária no prazo previsto neste artigo será considerada como desinteresse pela execução do serviço pelo novo itinerário.

§ 4º Optando a delegatária pela utilização do novo itinerário, fica caracterizada sua renúncia à execução do serviço pelo itinerário anterior.

§ 5º A delegatária optante pelo novo itinerário deverá, se determinado pela ARSAL, operacionalizar, ainda que em horários reduzidos, também especificados por ela, o serviço primitivo, em caso de necessidade de atendimento a demandas remanescentes.

§ 6º Não serão autorizadas mudanças de itinerário que impliquem a perda do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos existentes com outras delegatárias, ou seja, alterações que estabeleçam pontos extremos de linha coincidentes com os de linhas existentes.

§ 7º A alteração de itinerário não poderá deixar as localidades situadas ao longo do percurso original sem transporte, devendo o atendimento ser efetivado por outras linhas existentes, ou pela contratação de outra delegatária, por meio de licitação.

§ 8º Havendo mais de uma delegatária operando linha passível de alteração de itinerário, todas serão comunicadas da possibilidade de implantação do novo serviço.

§ 9º A alteração de itinerário será autorizada a todas as delegatárias que manifestarem interesse, por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da correspondência.

§ 10. A alteração de itinerário das linhas intermunicipais, dentro de perímetro urbano dos Municípios de origem ou destino dessas linhas, visando à utilização de novos corredores viários implantados ou obedecer a determinações dos órgãos municipais gestores de transportes, poderá ser determinada pela ARSAL, após os estudos e consultas necessárias.

Art. 43. Supressão ou implantação de seções são modificações de serviço instituídas para melhorar a operação dos serviços e propiciar atendimento adequado ao usuário, criadas a pedido da delegatária da linha, como também da comunidade beneficiada, por meio dos seus representantes, ou determinada pela ARSAL após comprovação técnica das suas necessidades.

§ 1º A supressão de seções só poderá ocorrer se for assegurado o atendimento aos usuários, mesmo de forma indireta, por outros serviços existentes.

§ 2º A implantação de seções poderá ser autorizada, desde que a demanda de transporte a justifique e sejam atendidas as seguintes condições:

I - situar-se entre localidades ainda não atendidas por transporte regular na diretriz da linha;

II - situar-se entre localidades de Municípios diferentes, quando o Poder Público local demonstrar interesse;

III - a localização de qualquer dos seus pontos de seção não acarrete tempo de viagem adicional que comprometa o conforto dos passageiros; e

IV - as vias de acesso aos pontos de seção ofereçam condições de conforto e segurança aos usuários.

Art. 44. Prolongamento ou encurtamento de linhas são modificações de serviço que alteram o percurso original da linha, aumentando-a ou encurtando-a a partir da transferência de um dos seus pontos terminais.

(Revogado pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017):

§ 1º Prolongamento é a modificação de serviço que consiste na transferência do ponto inicial ou terminal da linha, em sentido progressivo, resultando numa extensão do serviço, devendo obedecer aos seguintes preceitos:

I - nas linhas com extensão de até 40 km (quarenta quilômetros), poderá ser autorizado um prolongamento máximo de 10 km (dez quilômetros), desde que não ultrapasse o limite de 50% (cinquenta por cento) em relação à linha original;

II - nas linhas com extensão acima de 40 km (quarenta quilômetros), poderá ser autorizado um prolongamento de até 30% (trinta por cento) da extensão da linha original, limitado, porém, a uma extensão máxima de 100 km (cem quilômetros);

III - o local do novo ponto terminal não deverá possuir condições de demanda de transporte autossuficiente, constituindo-se em fonte secundária do sistema da linha a ser prolongada;

IV - admite-se o prolongamento para mais de uma localidade, desde que os locais dos novos pontos terminais sejam fontes secundárias do sistema da linha original;

V - deverá ser garantido o atendimento antes prestado às demandas intermediárias do sistema da linha;

VI - não poderá causar concorrência ruinosa a serviço existente; e

VII - o prolongamento autorizado poderá ser cancelado a qualquer tempo, por solicitação do beneficiário ou por proposição da ARSAL, retornando a linha à sua condição original.

§ 2º Encurtamento é a modificação de serviço que consiste em transferir o ponto inicial ou terminal da linha para localidade que seja ponto de seção da linha original, desde que a localidade onde esteja situado o antigo ponto terminal não fique privada de transporte.

§ 3º O encurtamento autorizado não poderá prejudicar os serviços existentes.

§ 4º Quando o encurtamento e/ou prolongamento de determinada linha resultar em relativo prejuízo para a comunidade, e a manutenção de todos os horários tornar-se onerosa para a operacionalidade do serviço, a ARSAL autorizará o encurtamento ou prolongamento parcial sobre tantos horários quantos forem necessários à operação racional e econômica do sistema.

§ 5º A critério da ARSAL, e para atendimento a comunidades residentes ao longo da extensão da linha e seus serviços, poderá ser autorizado o reforço de horários entre 2 (dois) pontos de seção da mesma linha.

§ 6º Não será autorizado o reforço de horários entre seções que sejam pontos inicial e final de linha já existente.

§ 7º Não será autorizado, sobre uma mesma linha, encurtamento seguido de prolongamento em outra direção.

Seção III

Da Paralisação Temporária dos Serviços

Art. 45. A ARSAL, a seu critério e mediante solicitação da delegatária, desde que os usuários não fiquem privados de transporte, poderá autorizar a
paralisação temporária das atividades da delegatária, pelo prazo máximo de até 90 (noventa) dias.

§ 1º Durante o período da paralisação, não haverá modificação do prazo de vigência da concessão, permissão ou autorização.

§ 2º A paralisação temporária não isenta a delegatária do pagamento da Taxa de Fiscalização instituída pela ARSAL.

Seção IV

Da Prestação de Serviços em Caráter Emergencial

Art. 46. Ocorrendo caducidade, rescisão, anulação, falência ou extinção da delegatária, e desde que as transportadoras remanescentes não tenham condições ou interesse em aumentar as respectivas frequências para suprir o transporte realizado pela transportadora excluída da linha, a ARSAL poderá delegar mediante autorização, independentemente de licitação, a prestação do serviço, em caráter emergencial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para outra transportadora explorar os correspondentes serviços.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a ARSAL fixará a tarifa do serviço, a quantidade mínima dos veículos a serem utilizados pela nova transportadora e a frequência mínima obrigatória.

(Revogado pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017):

§ 2º Delegada a prestação do serviço em caráter emergencial na forma prevista no caput deste artigo, a ARSAL deverá providenciar a licitação para a seleção de nova transportadora, cujo edital deverá ser publicado no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, contado da publicação do ato que, sem licitação, autorizou a prestação dos serviços.

§ 3º No âmbito do serviço complementar, é permitida a prestação de serviços em caráter emergencial por pessoa física que atenda às condições estabelecidas nesta Resolução.

Art. 47. A autorização para exploração do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, nas modalidades Convencional e Complementar, poderá ser delegada, a título precário, mediante análise do binômio conveniência e oportunidade, observado o interesse público, nas seguintes condições:

I - não haver delegatárias suficientes para atender à demanda;

II - não haver licitante aprovado ou classificado em certame licitatório para operar no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal que ainda falte ser convocado para receber a delegação do serviço público; e

III - aprovação da medida pelo Diretor-Presidente da ARSAL.

§ 1º A autorização provisória será concedida no período de 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis.

§ 2º Durante o prazo de vigência da autorização provisória a ARSAL deverá realizar licitação tendo como objeto a delegação para exploração do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, nas modalidades Convencional e Complementar.

§ 3º A autorização provisória para exploração do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, nas modalidades Convencional e Complementar, será outorgada ao interessado que atenda às exigências para o exercício da atividade e para o cadastramento na ARSAL previstas neste Regulamento.

§ 4º A autorização provisória será concedida mediante pagamento do valor da outorga e da garantia de execução do serviço, que serão calculados pela
ARSAL, considerando os critérios técnicos da exploração da linha e o prazo de vigência da autorização.

§ 5º No âmbito do serviço complementar, é permitida a concessão de autorização provisória para a pessoa jurídica ou física que atenda às condições estabelecidas nesta Resolução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º No âmbito do serviço complementar, é permitida a concessão de autorização provisória para a pessoa física que atenda às condições estabelecidas nesta Resolução.

Seção V

Dos Horários

Art. 48. Os horários serão regulares, autorizados e controlados pela ARSAL.

§ 1º Verificada a necessidade de acréscimo de horário, a ARSAL fará consulta à delegatária que detenha o serviço para que responda, no prazo de até 15 (quinze) dias, sobre o seu interesse em executar o novo horário.

§ 2º Não havendo resposta ou sendo esta negativa, procederá a ARSAL conforme o disposto no art. 47.

§ 3º Quando uma linha for servida por mais de uma delegatária, a preferência para realização do acréscimo de horários recairá sobre aquela que vier prestando o serviço na modalidade convencional.

§ 4º Na hipótese de concorrência entre duas ou mais delegatárias de uma mesma modalidade do serviço de transporte intermunicipal de passageiros, para realização do acréscimo de horários, terá preferência a que tiver comprovado o menor número de penalidades sofridas no período de 1 (um) ano imediatamente anterior.

§ 5º As delegatárias não poderão modificar os horários estabelecidos sem prévia e expressa autorização da ARSAL.

§ 6º A delegatária não poderá ter deferido pedido de modificação, ampliação ou diminuição de horários se estiver em inadimplente ou com cadastro irregular junto a ARSAL.

Art. 49. Na ordem de serviço do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros na modalidade complementar serão estabelecidos horários sucessivos e alternados, em forma de rodízio, entre todas as delegatárias que atuam em uma mesma linha.

Parágrafo único. A fixação dos horários no sistema de rodízio definido pelo caput será de responsabilidade da ARSAL.

Art. 49-A. É facultada a modificação do sistema de rodízio ou a sua não utilização desde que tal medida não importe em prejuízo ao serviço que vem sendo executado e conte com a anuência expressa da totalidade das delegatárias atingidas pela medida apresentada à ARSAL. (Artigo acrescentado pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).

Seção VI

Das Viagens

Art. 50. As viagens devem ser executadas de acordo com os padrões técnico-operacionais estabelecidos pela ARSAL nas especificações dos serviços, e rigorosamente cumpridos, observados horários, pontos inicial e final, itinerário e seccionamento determinados.

§ 1º As delegatárias são obrigadas a estacionar o veículo no ponto inicial da linha no mínimo 15 (quinze) minutos antes do seu horário de partida.

§ 2º Excepcionalmente, desde que prévia e expressamente autorizado pela ARSAL, o intervalo definido no parágrafo anterior poderá ser alterado.

§ 3º Não sendo iniciada a viagem no horário previsto, a delegatária está obrigada a efetuar a devolução imediata do valor da passagem e comunicar a ARSAL, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer ocorrência que tenha perturbado as condições normais de operação.

§ 4º Ocorrendo a interrupção de viagem por mais de 4 (quatro) horas, a delegatária está obrigada a:

I - fornecer aos passageiros, até a regularização do serviço, as suas expensas, alimentação e estadia, ou indenizá-los, desde que a interrupção ocorra por culpa da delegatária; e

II - comunicar a ARSAL, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer ocorrência que tenha perturbado as condições normais de operação.

§ 5º Havendo a substituição de veículos por outros de características inferiores, a delegatária deverá ressarcir o passageiro, ao término da viagem, quanto à diferença de preço de passagem, qualquer que tenha sido o percurso desenvolvido anteriormente à interrupção da viagem.

Art. 51. Na hipótese de a delegatária deixar de realizar a viagem no horário previsto, deverão ser adotadas as seguintes medidas:

§ 1º A ARSAL requisitará um veículo de outra delegatária para a realização da viagem.

§ 2º A delegatária à qual for requisitado o veículo não poderá negar-se a realizar a viagem, sem justificativa, sob pena de lhe serem aplicadas as penalidades constantes nesta Resolução.

§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a ARSAL notificará a delegatária faltosa para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento à delegatária requisitada dos eventuais prejuízos sofridos e devidamente comprovados.

Art. 52. O transporte de passageiros em pé no sistema intermunicipal é proibido, salvo nos casos citados no art. 35, ou quando expressamente autorizados pela ARSAL, quando ocorrerem ou estiverem presumivelmente para ocorrer picos de demanda que justifiquem tal medida.

§ 1º Nas linhas semiurbanas, operadas com veículo com características semiurbanas, permite-se o transporte de passageiros em pé até o limite fixado pelo fabricante do equipamento, devendo as delegatárias encaminhar à ARSAL a relação dos veículos que operam em tais linhas, indicando a capacidade de transporte de passageiros estabelecida pelo fabricante.

§ 2º No âmbito do Serviço Complementar, excepcionalmente, até a realização da próxima troca do veículo, poderá ser realizado o transporte de até 8 (oito) passageiros em pé nos veículos com características de ônibus rodoviário, desde que adaptados para características semiurbanas de acordo com a legislação em vigor.

§ 3º As empresas delegatárias deverão colocar em lugar visível, no interior dos veículos, a indicação da quantidade máxima permitida de passageiros em pé.

Art. 53. As delegatárias poderão recusar passageiros que:

I - estejam visivelmente embriagados ou afetados por moléstia transmissível aos demais passageiros;

II - demonstrarem comportamento incivil;

III - estejam com trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral pública;

IV - comprometam a segurança, o conforto e a tranquilidade dos demais passageiros;

V - se destinem a localidade gravada como restrição de trecho para o serviço; e

VI - não se identifiquem quando exigido.

Seção VII

Dos Terminais Rodoviários, Pontos de Atendimento, Pontos de Parada e Pontos de Apoio

Art. 54. Caberá à ARSAL, com base na classificação funcional dos serviços e linhas, fixar os pontos de partida, de chegada e de parada das linhas, para embarque e desembarque de passageiros.

§ 1º Os terminais e pontos estabelecidos pela ARSAL serão de uso obrigatório para os serviços convencional e complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

§ 2º Para fixação desses pontos, a ARSAL poderá consultar as Prefeituras e as autoridades de trânsito locais.

Art. 55. A ARSAL somente homologará terminais rodoviários, pontos de atendimento, pontos de parada e pontos de apoio que disponham de áreas e instalações compatíveis com o seu movimento, destinadas à utilização pelos passageiros e delegatárias e apresentem padrões adequados de segurança, higiene e conforto.

§ 1º Os pontos de parada serão dispostos sempre ao longo do itinerário.

§ 2º Nas localidades onde não exista terminal, as delegatárias serão obrigadas a manter ponto de atendimento ao usuário.

§ 3º Os pontos de apoio, próprios ou contratados, para prestação de serviços de manutenção e socorro, não poderão distar, entre si ou dos terminais da linha, mais de 100 km (cem quilômetros).

Art. 56. No caso de linha semiurbana, serão obrigatoriamente fixados pontos, nas zonas urbanas e suburbanas, onde poderão ser embarcados passageiros sem estarem munidos das respectivas passagens.

Seção VIII

Das Tarifas

Art. 57. As tarifas serão fixadas mediante sistemática que assegure:

I - a manutenção dos padrões de serviço estipulados para as linhas;

II - a cobertura dos custos em que incorrem as operadoras para exploração dos serviços;

III - a justa remuneração do capital empregado para prestação dos serviços de transporte e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

IV - a revisão periódica das tarifas estabelecidas e o controle permanente das informações necessárias ao cálculo tarifário; e

V - a possibilidade de melhoramento do serviço.

Art. 58. A ARSAL estabelecerá o método para a determinação das tarifas, considerando os seguintes aspectos:

I - os princípios e critérios econômicos do modelo tarifário e de remuneração das operadoras;

II - o padrão do serviço prestado;

III - a coleta de dados e a prestação de informações pelas delegatárias, por meio de procedimentos uniformes;

IV - os mecanismos de controle que garantam a confiabilidade das informações;

V - o transporte de encomendas; e

VI - a existência de autorização para realização de seccionamento.

§ 1º As delegatárias são obrigadas a fornecer à ARSAL, nos prazos estabelecidos, os dados operacionais e contábeis e demais informações indispensáveis ao cálculo tarifário.

§ 2º A ARSAL poderá utilizar outros indicadores confiáveis de que disponha para aferir as informações prestadas pelas delegatárias.

§ 3º Serão fixadas tarifas diferenciadas, de acordo com a classificação funcional do serviço, linhas e seus respectivos pisos.

Art. 59. A ARSAL adotará os critérios de reajuste dos coeficientes tarifários, usados pela ANTT, enquanto não dispuser de estudos e planilha tarifaria próprios.

Art. 60. As tarifas fixadas pela ARSAL constituem o valor da passagem a ser cobrada do usuário, sendo vedada a cobrança de qualquer importância além do preço da passagem, salvo os tributos diretamente relacionados com a prestação dos serviços, cujo valor seja fixado de maneira uniforme, por critério de utilização, bem como o seguro facultativo de acidentes pessoais.

Art. 61. É permitida a prática de preços promocionais, mediante o oferecimento de percentual de desconto sobre o valor da tarifa básica, desde que previamente autorizada pela ARSAL.

§ 1º A autorização para prática de preços promocionais poderá ser concedida mediante requerimento expresso da delegatária, o qual deverá ser instruído com as seguintes informações:

I - valor pretendido para tarifa promocional;

II - prazo de vigência da tarifa promocional;

III - indicação da(s) linha(s) em que será praticada a tarifa promocional;

IV - estudo técnico de viabilidade econômico-financeira nos casos em que a tarifa promocional corresponda a um desconto superior a 20% (vinte por cento) do valor da tarifa básica; e

V - demonstração de que não haverá prejuízo de mercado para as demais delegatárias, nos casos em que a tarifa promocional corresponda a um desconto superior a 20% (vinte por cento) do valor da tarifa básica.

§ 2º O preço promocional de tarifa será praticado para todo percurso da linha.

§ 3º No bilhete de passagem, deverá constar, em destaque, que se trata de tarifa promocional, inclusive com indicação do período de vigência.

§ 4º Nos guichês de venda de passagem, bem como no interior do veículo em operação na linha, em local visível, deverá ser afixado aviso com as seguintes indicações:

I - linha(s) em que está(ão) sendo praticada(s) tarifa promocional;

II - valor da tarifa cobrada; e

III - período de vigência, dentro dos limites estabelecidos nesta Resolução.

Art. 62. O período da vigência da tarifa promocional é de, no máximo, 60 (sessenta) dias prorrogável por mais 30 (trinta) dias, desde que autorizado pela ARSAL.

§ 1º A prorrogação do prazo de vigência da tarifa promocional deverá ser expressamente requerida pela delegatária no prazo de 15 (quinze) dias de antecedência ao termo final do prazo inicial.

§ 2º A concessão de uma nova autorização para prática de tarifa promocional só será permitida após intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.

Art. 63. A ARSAL, a seu critério, poderá a qualquer tempo suspender as autorizações de tarifas promocionais.

Art. 64. As tarifas do Serviço Complementar e Convencional serão fixadas de acordo com a metodologia de cálculo próprio, observando-se que o valor definido para o Serviço Complementar não seja inferior ao Serviço Convencional.

Seção IX

Dos Bilhetes de Passagem

Art. 65. Os bilhetes de passagem serão emitidos, por qualquer processo admitido pelas autoridades fazendárias, em pelo menos duas vias, uma das quais se destinará ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, salvo em caso de substituição.

Art. 66. É vedado o transporte de passageiros sem emissão de bilhete de passagem ou de pessoal da delegatária sem passe de serviço, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

Art. 67. Constarão dos bilhetes de passagem as seguintes indicações mínimas:

I - nome, endereço da transportadora e seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - a denominação: bilhete de passagem;

III - o preço da passagem;

IV - o número do bilhete e da via ou série, conforme o caso;

V - a origem e destino da viagem;

VI - o prefixo da linha e suas localidades terminais;

VII - a data e o horário da viagem;

VIII - o número da poltrona, quando couber;

IX - a data da emissão;

X - a agência e o agente emissor do bilhete;

XI - o nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CNPJ; e

XII - o tipo de serviço.

§ 1º Poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem mecânica ou eletrônica do número de passageiros, desde que asseguradas as condições necessárias ao controle e à coleta de dados estatísticos.

§ 2º Poderá ser utilizado bilhete em uma única via nos casos de sistema mecânico ou eletrônico aprovados pela Secretaria da Fazenda do Estado - SEFAZ.

§ 3º A utilização de sistema de bilhetagem eletrônica será regulamentada pela ARSAL.

Art. 68. As delegatárias que operam regularmente linhas intermunicipais são obrigadas a identificar seus usuários no momento do embarque, conferindo o nome do passageiro e o número do documento oficial de identificação.

Art. 69. As passagens deverão estar à venda em horários compatíveis com o serviço e com o interesse público, no mínimo, nos 30 (trinta) dias imediatamente antecedentes ao da viagem que a elas corresponda, exceto para as linhas do subsistema semiurbano.

Art. 70. O usuário poderá desistir da viagem, com obrigatória devolução da importância paga ou revalidação da passagem para outro dia e horário, desde que manifestada essa intenção com antecedência mínima de 6 (seis) horas em relação ao horário de partida.

Art. 71. Na utilização de terminais rodoviários, deverá ser emitido bilhete referente à taxa de embarque.

Art. 72. Nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, a transportadora ficará obrigada a proporcionar, às suas expensas, alimentação e estadia aos passageiros prejudicados ou providenciar outros meios de transporte, independentemente de outras penalidades.

Seção X

Da Bagagem e Encomendas

Art. 73. No preço da passagem está compreendido, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de volumes no bagageiro e no porta-embrulho interno, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:

I - no bagageiro - até 20 kg (vinte quilos) de peso, sem que o volume total ultrapasse 250 dm3 (duzentos e cinquenta decímetros cúbicos) não podendo cada volume ultrapassar 1 (um) metro na maior dimensão; e

II - no porta-embrulho, até 5 kg (cinco quilos) de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulho, desde que não sejam comprometidos o conforto e a segurança dos passageiros.

§ 1º Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, pagará o passageiro até 2% (dois por cento) do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso.

§ 2º As delegatárias deverão, obrigatoriamente, adotar medidas para identificação das bagagens ou dos volumes.

Art. 74. No serviço complementar, está compreendido no preço da passagem, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de volumes no bagageiro e no porta-embrulho interno, que deverá respeitar os limites máximos de carga especificados pelo fabricante do veículo.

Parágrafo único. As regras previstas no artigo anterior não se aplicam ao serviço complementar, excetuando-se o disposto no parágrafo segundo do art. 73.

Art. 75. É proibido o uso de equipamento do tipo reboque acoplado aos veículos utilizados no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal do Estado de Alagoas.

Art. 76. Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para condução da bagagem dos passageiros e das malas postais, a transportadora, respeitadas as disposições referentes ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos por eixo ou conjunto de eixos e a relação potência líquida/peso bruto total máximo, poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas.

Parágrafo único. O transporte de encomendas só poderá ser efetuado no bagageiro, o qual deverá ser acomodado de modo a evitar dano ou extravio dos volumes transportados e a resguardar a segurança dos passageiros do veículo e de terceiros.

Art. 77. É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica, assim como daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes e de terceiros.

Art. 78. As operações de carregamento e descarregamento das encomendas deverão ser realizadas sem prejudicar as condições de conforto, comodidade e segurança dos passageiros e não poderão, em nenhuma hipótese, acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do esquema operacional aprovado para o serviço.

Art. 79. O transporte de encomendas somente poderá ser feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado, observadas as prescrições legais.

Art. 80. Os agentes da fiscalização e os prepostos das empresas, quando houver indícios que justifiquem uma verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.

Art. 81. As delegatárias indenizarão os passageiros em importância equivalente a até 15 (quinze) vezes o valor da tarifa, em caso de extravio ou
dano por volume transportado no bagageiro, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da reclamação.

§ 1º A reclamação do passageiro ou expedidor da encomenda pelo dano ou extravio da bagagem deverá ser registrada perante a delegatária até 24 (vinte e quatro) horas do término da viagem, em formulário próprio, com cópia para o reclamante.

§ 2º Quando o valor de cada volume transportado no bagageiro exceder o valor máximo da franquia previsto para indenização, caberá aos passageiros declará-lo à delegatária, pagando o correspondente prêmio de seguro, sob pena de ser indenizado, no caso de extravio, perda ou destruição, somente até o valor da franquia.

Art. 82. Nos casos de extravio ou dano de encomenda, a apuração da responsabilidade da delegatária far-se-á por meio dos órgãos judiciários ou de defesa do consumidor.

Art. 83. Constatado excesso de peso no veículo, de acordo com a legislação vigente, será providenciado, sem prejuízo das multas cabíveis, o descarregamento das encomendas excedentes até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da delegatária a guarda do material descarregado.

Seção XI

Do Pessoal das Delegatárias

Art. 84. As delegatárias somente poderão fazer uso de pessoal regularmente contratado na forma da legislação civil e trabalhista, hipótese em que adotarão processos adequados de seleção e aperfeiçoamento, especialmente dos indivíduos que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e dos que mantenham contato com o público.

Parágrafo único. A utilização de pessoal contratado no Serviço Complementar está sujeita a restrições impostas pela ARSAL no Capítulo VI e outras normas que vier a editar.

Art. 85. O pessoal das transportadoras, cuja atividade se exerça em contato permanente com o público, deverá:

I - apresentar-se corretamente uniformizado, exibindo em lugar visível uma cédula de identificação, com indicação de sua função, fornecida pela delegatária;

II - prestar informações aos passageiros sobre itinerários, horários, preços de passagens, tempos de percurso, distâncias e outros dados sobre a operação da linha;

III - conduzir-se com atenção e urbanidade;

IV - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados; e

V - manter compostura.

Art. 86. Os prepostos das transportadoras recusarão o embarque de passageiros ou determinarão seu desembarque, nas situações previstas no art. 53 deste Regulamento.

§ 1º Insistindo o passageiro no embarque ou recusando-se a cumprir a determinação de desembarque, o motorista deverá, para seu cumprimento, recorrer a qualquer autoridade policial competente.

§ 2º O transporte de detentos nos serviços de que trata esta Resolução só poderá ser admitido mediante prévia e expressa requisição de autoridade judiciária ou policial e desde que acompanhado de escolta, a fim de preservar a integridade e segurança dos passageiros.

CAPÍTULO V

REGRAS ESPECÍFICAS DO SERVIÇO CONVENCIONAL

Seção I

Da Exploração do Serviço e do Registro Cadastral

Art. 87. A exploração do Serviço Convencional somente é permitida à pessoa jurídica que demonstre capacidade para explorar o serviço de forma adequada ao pleno atendimento dos usuários, por sua conta e risco.

§ 1º Para os fins previstos nesta Resolução, a ARSAL manterá registro das delegatárias que atuam no Serviço Convencional, que ficarão obrigadas a apresentar os seguintes documentos:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhados de todas as alterações sofridas ou da respectiva consolidação, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhados de documentos de eleição de seus administradores;

II - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou de autorização de funcionamento expedido pelo órgão competente;

III - carteira de identidade e cadastro de pessoa física do(s) administrador(es) da pessoa jurídica;

IV - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

V - certidão negativa de débitos relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa da União, abrangendo as contribuições sociais;

VI - certidão negativa de débito referente à Fazenda Estadual da sede da pessoa jurídica;

VII - certidão negativa de débito da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas (ARSAL);

VIII - certidão negativa de débito referente à Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica;

IX - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

X - certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT) expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST);

XI - certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

XII - declaração de que cumpre o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;

XIII - declaração de inexistência de fato superveniente impeditivo de seu cadastro;

XIV - comprovação do pagamento da Outorga e Caução garantia proporcional ao período de exploração da(s) linha(s);

XV - balanço patrimonial e demonstrativo de resultado do exercício anterior. Em caso de se tratar de empresa com menos de um ano de constituída, balanço de abertura e/ou balancete do último mês;

XVI - Plano Anual de Renovação da Frota;

XVII - comprovação de propriedade ou posse, através de contrato de locação, arrendamento ou prestação de serviços, de instalações básicas adequadas à guarda e manutenção da frota da empresa, constando, no mínimo, de:

a) área administrativa:

1. escritório;

2. almoxarifado, contendo as principais peças de reposição para manutenção preventiva.

b) área de tráfego:

1. área de estacionamento compatível com o tamanho da frota;

2. área para controle de tráfego.

c) área de manutenção preventiva primária:

1. área para limpeza e lavagem;

2. área para reparos de emergência e manutenção de veículos.

§ 2º O registro cadastral deverá ser atualizado anualmente, sob pena de impossibilidade do exame de quaisquer pleitos da delegatária que digam respeito à operacionalidade das linhas que lhe foram outorgadas, incluídas as transferências ou prorrogações, como também demais alterações previstas nesta Resolução.

§ 3º A não renovação cadastral acarretará o cancelamento da delegação.

§ 4º Na atualização do registro cadastral, as empresas apresentarão apenas os documentos mencionados nos incisos V a XI e XV deste artigo.

§ 5º Anualmente, no ato de renovação cadastral, também deverá ser apresentado o Plano de Renovação de Frota, discriminando as fontes de recurso e as aplicações do ano anterior.

§ 6º Qualquer alteração no estatuto social, ou na direção da empresa, deverá ser comunicada à ARSAL dentro de 30 (trinta) dias subsequentes ao respectivo registro.

§ 7º A ARSAL, independentemente da obrigação do § 1º deste artigo, poderá, a qualquer tempo e a seu critério, exigir a apresentação de documentos mencionados neste artigo.

§ 8º As delegatárias deverão fornecer à ARSAL, além de outros elementos previstos nesta Resolução, o seguinte:

I - anualmente, quando da renovação cadastral, cópia autenticada e registrada na Junta Comercial do Estado da Alagoas - JUCEAL do balanço patrimonial do último exercício, podendo ainda esse balanço ser solicitado a qualquer tempo pela ARSAL; e

II - mensalmente, a estatística dos dados operacionais e da receita apurada relativamente a todos os serviços do mês anterior.

Art. 87-A. Nos casos de autorização provisória ou prestação de serviço emergencial, o cadastramento será realizado mediante entrega dos documentos previstos no art. 87, incisos I a XIV e do alvará de localização e funcionamento da pessoa jurídica. (Artigo acrescentado pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).

Art. 88. A ARSAL fornecerá a cada delegatária cadastrada uma Certidão de Registro, devidamente numerada pela ordem de inscrição aprovada.

Seção II

Dos Veículos

Art. 89. No serviço convencional de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros - SECONV poderão ser utilizados os seguintes tipos de veículos:

I - Comercial;

II - Expresso;

III - Executivo; e

IV - Semiurbano.

§ 1º As dimensões e lotação, bem como as características internas e externas dos veículos, obedecerão às normas e especificações técnicas que determinam os padrões dos serviços a serem prestados.

§ 2º A delegatária deverá manter o tacógrafo, ou outro dispositivo eletrônico registrador do tempo de uso, distância percorrida e velocidade desenvolvida, em perfeito estado de funcionamento e analisar os dados relativos a cada viagem realizada. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º A delegatária deverá manter o tacógrafo, ou outro dispositivo eletrônico, em perfeito estado de funcionamento e analisar os dados relativos a cada viagem realizada.

§ 3º Os veículos utilizados no Serviço Convencional devem instalar e manter em funcionamento equipamento destinado ao monitoramento eletrônico da frota, de acordo com as normas da ARSAL e a Legislação Federal vigente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF Nº 2955 DE 11/10/2017).

§ 4º As delegatárias do serviço convencional deverão disponibilizar para consulta pela ARSAL todas as informações do monitoramento eletrônico, permitindo o acesso em tempo real por meio da rede mundial de computadores (internet) (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF Nº 2955 DE 11/10/2017).

Art. 90. Para efeito do disposto nesta Resolução, a vida útil dos veículos será de, no máximo, 10 (dez) anos.

§ 1º Contar-se-á o prazo de vida útil, previsto neste artigo, a partir da data da aquisição do veículo novo, comprovada por fatura do primeiro encarroçamento.

§ 2º A empresa deverá manter a sua frota de veículos com idade média igual à metade da vida útil máxima permitida para cada categoria de linha, conforme a hierarquização apresentada nesta Resolução, cuja comprovação deverá ser feita sempre que for exigida pela direção da ARSAL, sob pena de cancelamento do registro cadastral.

Art. 91. Todos os veículos deverão ser vistoriados anualmente, em empresas credenciadas pela ARSAL, exceto os veículos novos com até 01 (um) ano de fabricação, devidamente comprovado.

Parágrafo único. A ARSAL poderá, em qualquer época, determinar a realização de inspeções e vistorias nos veículos do sistema, independente dos prazos e vida útil estabelecidos nesta Resolução, caso constate qualquer irregularidade que justifique o motivo.

Art. 92. Além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito, os veículos deverão conter:

I - no seu interior, em lugar visível:

a) a ordem de serviço operacional - OSO;

b) tabelas de preços das passagens, com os seccionamentos autorizados pela ARSAL;

c) telefones para reclamação e dos órgãos de fiscalização;

d) selo de realização da vistoria; e

e) outros avisos determinados pela ARSAL.

II - na parte externa:

a) indicação da origem e destino, com o número da linha;

b) número de registro do veículo na ARSAL;

c) número de ordem do veículo na empresa;

d) pintura em cor e desenhos padronizados, emblema ou logotipo e/ou razão social da empresa;

e) valores dos preços das passagens; e

f) telefone para reclamação da Ouvidoria da ARSAL.

Art. 93. Os veículos deverão ter, obrigatoriamente, porta-embrulho e bagageiros, à exceção dos ônibus semiurbanos.

Art. 94. O corredor dos veículos deverá ser conservado livre, não sendo permitido o uso de banco de emergência, colocação de cadeiras, bagagens, encomendas ou outros objetos que atentem contra o conforto e a segurança dos passageiros.

Art. 95. Os veículos deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação, higiene, conforto e segurança, podendo a ARSAL determinar a retirada de tráfego daqueles que não ofereçam as respectivas condições.

Seção III

Do Registro dos Veículos

Art. 96. É obrigatório o registro, na ARSAL, dos veículos destinados à operação no serviço convencional.

§ 1º A delegatária requererá o registro dos veículos, instruindo o pedido com o que segue:

I - relatório de quantidade, número de ordem do veículo na empresa, espécie, modelo do chassi e da carroceria, ano de fabricação do chassi e da carroceria, potência, número do chassi, do motor e da placa policial e capacidade de passageiros;

II - prova de ser proprietário ou promitente comprador do veículo, ou que dele tenha o uso na forma de locatário, de único arrendatário mercantil ou adquirente na modalidade de alienação fiduciária em garantia;

III - seguro obrigatório; e

IV - subsistema em que cada veículo prestará o serviço.

§ 2º Os registros dos veículos deverão ser atualizados anualmente, devendo, para tanto, a delegatária requerer a atualização, juntando os documentos mencionados no parágrafo anterior.

§ 3º A frota reserva não deverá ser inferior a 10% (dez por cento) da frota exigida para operação efetiva nas linhas permitidas pela ARSAL.

Art. 97. Qualquer baixa de veículo, por acidente, alienação ou retirada do tráfego por qualquer motivo definitivo, deverá ser comunicada à ARSAL.

Parágrafo único. Na ocorrência de sinistro que permita a recuperação do veículo, a empresa só poderá recolocá-lo em circulação mediante vistoria e anuência da ARSAL.

Seção IV

Do Acréscimo Incomum de Demanda

Art. 98. Quando ocorrer acréscimo incomum de demanda no Serviço Convencional, não tendo a delegatária encarregada do serviço condição de satisfazê-la com seus próprios veículos, deverá diligenciar no sentido de supri-la enquanto perdurar, utilizando veículos de terceiros, desde que vistoriados, fazendo-o, no entanto, sob sua responsabilidade e mediante prévia autorização da ARSAL.

Parágrafo único. A utilização de veículos de terceiros, admitida nas circunstâncias previstas neste artigo, não importará em alteração das condições estabelecidas para a execução regular do serviço suprido.

CAPÍTULO VI

REGRAS ESPECÍFICAS DO SERVIÇO COMPLEMENTAR

Seção I

Da Habilitação para o Serviço Complementar

Art. 99. A exploração do Serviço Complementar, mediante licitação, somente é permitida por pessoa jurídica que demonstre capacidade para explorar o serviço de forma adequada ao pleno atendimento dos usuários, por sua conta e risco e que satisfaça, no que couber, as exigências previstas no edital de licitação e nesta Resolução. (Redação do caput dada pela Resolução ARSAL Nº 3 DE 13/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 99. A exploração do Serviço Complementar, mediante licitação, somente é permitida por pessoa jurídica individual que demonstre capacidade para explorar o serviço de forma adequada ao pleno atendimento dos usuários, por sua conta e risco.

(Revogado pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017):

§ 1º É assegurada a participação de pessoa física no procedimento licitatório para outorga do serviço complementar que declare assumir o compromisso de atender aos requisitos necessários à exploração do serviço complementar e cadastramento na ARSAL.

§ 2º Cada pessoa jurídica poderá receber a outorga de apenas 01 (uma) permissão para exploração do serviço complementar. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ARSAL Nº 3 DE 13/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Cada pessoa jurídica individual poderá receber a outorga de apenas 01 (uma) permissão para exploração do serviço complementar.

§ 3º Quando a permissão para explorar o Serviço Complementar for outorgada à pessoa jurídica individual, o titular da empresa é o profissional motorista autônomo, designado como responsável técnico pela condução do veículo, devendo ser habilitado para conduzir veículos nas categorias D, AD, E ou AE, autorizado para exercer atividade remunerada e o transporte coletivo de passageiros e que comprove não manter vínculo empregatício ou funcional com empresas particulares ou com entidades públicas e não ser Agente Político. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ARSAL Nº 3 DE 13/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A permissão para exploração do Serviço Complementar deverá ser outorgada, exclusivamente, à pessoa jurídica individual cujo titular seja profissional motorista autônomo, habilitado para conduzir veículos nas categorias D, AD, E ou AE, autorizado para exercer atividade remunerada e o transporte coletivo de passageiros, que satisfaça, no que couber, as exigências previstas no edital de licitação, nesta Resolução e que comprove não manter vínculo empregatício ou funcional com empresas particulares ou com entidades públicas e não ser Agente Político.

§ 4º A delegatária do serviço público poderá exercer outra atividade ou negócio, sob a sua titularidade, desde que compatível com as obrigações e deveres previstos na legislação estadual e nas normas da ARSAL.

§ 5º A compatibilidade entre o serviço público delegado e outra atividade desenvolvida pela delegatária será avaliada pela ARSAL, de modo a evitar prejuízos à boa e regular prestação do serviço público delegado.

§ 6º A empresa designará um dos sócios como responsável técnico pela condução do veículo que será vinculado ao Contrato de Permissão, devendo ser habilitado para conduzir veículos nas categorias D, AD, E ou AE, autorizado para exercer atividade remunerada e o transporte coletivo de passageiros, no caso de seu afastamento das suas atribuições, a permissionária tem que comunicar imediatamente à ARSAL, devendo indicar o novo responsável técnico motorista, com capacidade técnica igual ou superior ao que está sendo substituído, a indicação será avaliada e condicionada à aprovação da Agência Reguladora. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ARSAL Nº 3 DE 13/01/2022).

§ 7º É vedado que algum sócio ou proprietário da empresa Permissionária tenha vínculo empregatício ou funcional com entidades públicas e seja Agente Político, como também o responsável técnico pela condução do veículo (motorista) não pode ter qualquer vínculo empregatício e de prestador de serviço com empresas particulares. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ARSAL Nº 3 DE 13/01/2022).

Art. 100. No caso de falecimento do titular da pessoa jurídica individual que recebeu a permissão, é autorizada a sua transferência, pelo prazo restante, nesta ordem:

I - ao cônjuge ou companheiro(a)

II - ao filho(a), dependente na forma da legislação civil.

§ 1º Somente será deferido o direito de que trata o inciso I do caput deste artigo ao cônjuge que atender aos requisitos do art. 1.830 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 2º O cônjuge supérstite ou o filho que atender às condições de qualificação e habilitação estabelecidas nesta Resolução poderá exercer as atividades decorrentes do contrato de permissão pessoalmente, caso contrário, fá-lo-á por meio de profissional motorista substituto.

§ 3º O direito de transferência do contrato de permissão ou concessão deverá ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias a contar da data do óbito do seu titular.

§ 4º O contrato que tiver sua titularidade transferida para o(a) cônjuge supérstite, companheiro(a) ou o(a) filho(a) dependente na forma da legislação civil não poderá ter seu prazo de vigência prorrogado.

§ 5º O cadastramento do cônjuge supérstite ou herdeiro deverá obedecer as regras Capítulo VI deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).

§ 6º Excepcionalmente, nas hipóteses em que o cônjuge supérstite ou herdeiro não atenda a exigência prevista pelo art. 104, VIII, o seu cadastramento deverá ser instruído com a Carteira Nacional de Habilitação do profissional motorista substituto. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).

Art. 101. Na hipótese do artigo anterior, não será autorizada a transferência do contrato de permissão ou concessão durante a vigência do prazo para convocação de suplentes, nos casos em que existam interessados nessa condição, na forma do Edital de licitação para outorga dos serviços públicos. (Redação do caput dada pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 101. Na hipótese do artigo anterior, não será autorizada a transferência do contrato de permissão ou concessão nos casos em que permanece em vigor o prazo para convocação do suplente, na forma do Edital de licitação para outorga dos serviços públicos.

§ 1º A validade para convocação dos suplentes classificados em licitação para o serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros decai no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da homologação do processo licitatório.

§ 2º Nos casos de vacância, o suplente convocado deverá observar os prazos previstos no art. 16.

Art. 102. Nos casos de invalidez permanente superveniente do titular da pessoa jurídica individual à outorga da permissão do serviço público que impossibilite a prática de atos da vida civil, é autorizada a sua transferência, pelo prazo restante, nesta ordem: (Redação do caput dada pela Resolução ARSAL Nº 3 DE 13/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 102. Nos casos de invalidez permanente superveniente à outorga da permissão do serviço público que impossibilite a prática de atos da vida civil, é autorizada a sua transferência, pelo prazo restante, nesta ordem:

I - ao cônjuge ou companheiro(a)

II - ao filho(a), dependente na forma da legislação civil.

§ 1º Somente será deferido o direito de que trata o inciso I do caput deste artigo ao cônjuge que atender aos requisitos do art. 1.830 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 2º O cônjuge supérstite, companheiro ou o filho que atender às condições de qualificação e habilitação estabelecidas nesta Resolução poderá exercer as atividades decorrentes do contrato de permissão pessoalmente, caso contrário, fá-lo-á por meio de profissional motorista substituto.

§ 3º O direito de transferência do contrato de permissão ou concessão deverá ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias a contar da data da invalidez permanente do seu titular.

§ 4º O contrato que tiver sua titularidade transferida para o(a) cônjuge supérstite, companheiro(a) ou o(a) filho(a) dependente na forma da legislação civil não poderá ter seu prazo de vigência prorrogado.

§ 5º O cadastramento do cônjuge supérstite ou herdeiro deverá obedecer as regras Capítulo VI deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).

§ 6º Excepcionalmente, nas hipóteses em que o cônjuge supérstite ou herdeiro não atenda a exigência prevista pelo art. 104, VIII, o seu cadastramento deverá ser instruído com a Carteira Nacional de Habilitação do profissional motorista substituto. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).

Art. 103. O contrato de permissão ou concessão não constituirá, em nenhuma hipótese, objeto de direito hereditário.

Seção II

Do Registro Cadastral

Art. 104. As delegatárias do Serviço Complementar deverão ser cadastradas na ARSAL, na condição de pessoa jurídica, mediante apresentação dos seguintes documentos: (Redação do caput dada pela Resolução ARSAL Nº 3 DE 13/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 104. As delegatárias do Serviço Complementar deverão ser cadastradas na ARSAL, exclusivamente na condição de pessoa jurídica individual, mediante apresentação dos seguintes documentos:

(Redação do inciso dada pela Resolução ARSAL Nº 3 DE 13/01/2022):

I - documentos relativos a habilitação jurídica, acompanhados dos demais documentos aditivos e modificativos do seu texto ou da respectiva consolidação, da seguinte forma:

a) no caso de empresário individual, inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis;

b) para as sociedades empresárias ou empresas individuais de responsabilidade limitada - EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores;

c) em se tratando de sociedades comerciais ou empresa individual de responsabilidade limitada: ato constitutivo em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

d) Inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde tem sede a matriz, no caso de ser o participante sucursal, filial ou agência;

e) Inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedades simples, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

f) Decreto de autorização, em se tratando de sociedade empresária estrangeira em funcionamento no País.

Nota: Redação Anterior:
I - ato constitutivo em vigor, devidamente registrado, acompanhado de todas as alterações sofridas ou da respectiva consolidação;

II - carteira de identidade e cadastro de pessoa física do titular da pessoa jurídica e dos sócios majoritários da pessoa jurídica; (Redação do inciso dada pela Resolução ARSAL Nº 3 DE 13/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - carteira de identidade e cadastro de pessoa física do titular da pessoa jurídica; (Redação do inciso dada pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).
Nota: Redação Anterior:
II - carteira de identidade e cadastro de pessoa física do(s) administrador(es) da pessoa jurídica;

III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

IV - certidão negativa de débitos relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa da União, abrangendo as contribuições sociais;

V - certidão negativa de débito referente à Fazenda Estadual da sede da pessoa jurídica;

VI - certidão negativa de débito da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas (ARSAL);

VII - certidão negativa de débito referente à Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica;

VIII - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

IX - certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT) expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST);

X - certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

XI - declaração de que cumpre o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;

XII - declaração de inexistência de fato superveniente impeditivo de seu cadastro;

XIII - comprovação do pagamento da Outorga e Caução garantia proporcional ao período de exploração da(s) linha(s);

(Revogado pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017):

XIV - comprovação, através de certificado emitido em favor do titular da pessoa jurídica individual, reconhecido por instituição oficial, de cursos de direção defensiva, primeiros socorros e de relações humanas, relativamente a pessoa física, com prazo de validade de 3 (três) anos a contar da efetivação do curso;

XV - certidão negativa do juízo criminal emitida em favor da pessoa jurídica, do seu titular e dos sócios majoritários, expedida pelos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal na Seção Alagoas; (Redação do inciso dada pela Resolução ARSAL Nº 3 DE 13/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
XV - certidão negativa do juízo criminal emitida em favor da pessoa jurídica e do seu titular, expedida pelos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal na Seção Alagoas; (Redação do inciso dada pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).
Nota: Redação Anterior:
XV - certidão negativa emitida em favor do titular da pessoa jurídica individual pelo juízo criminal do seu domicílio e da Comarca de Maceió, expedida pelos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal na Seção Alagoas;

XVI - certidão de regularidade para com a Desenvolve - Agência de Fomento de Alagoas, quando aplicável, na forma do § 2º, deste artigo; (Redação do inciso dada pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
XVI - certidão de regularidade para com a Desenvolve - Agência de Fomento de Alagoas, quando aplicável, na forma do art. 2º, § 2º, desta Resolução; e

XVII - certidão negativa de débitos emitida pelo Sindicato da Categoria.

XVIII - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias D, AD, E ou AE, emitida em favor do responsável técnico motorista, com autorização para exercer atividade remunerada e o transporte coletivo de passageiros. (Redação do inciso dada pela Resolução ARSAL Nº 3 DE 13/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias D, AD, E ou AE, emitida em favor do titular da pessoa jurídica, com autorização para exercer atividade remunerada e o transporte coletivo de passageiros. (Inciso acrescentado pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).

§ 1º Nos casos de autorização provisória ou prestação de serviço emergencial concedida para pessoa física, o cadastramento será realizado mediante entrega dos seguintes documentos:

I - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias D, AD, E ou AE, com autorização para exercer atividade remunerada e o transporte coletivo de passageiros;

(Revogado pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017):

II - comprovação, por meio de certificado, reconhecido por instituição oficial, de cursos de direção defensiva, primeiros socorros e de relações humanas, relativamente a pessoa física, com prazo de validade de 3 (três) anos a contar a partir da efetivação do curso;

III - prova de regularidade no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

IV - certidão negativa de débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, abrangendo as contribuições sociais;

V - certidão negativa de débito referente à Fazenda Estadual do domicílio da pessoa física;

VI - certidão negativa de débito referente à Fazenda Municipal do domicílio da pessoa física;

VII - certidão negativa de débitos trabalhista (CNDT) expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST);

VIII - declaração assinada pela pessoa física, afirmando o cumprimento no disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;

IX - certidão negativa de débito da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL;

X - certidão negativa do juízo criminal expedida pelos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal na Seção Alagoas; (Redação do inciso dada pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
X - certidão negativa do juízo criminal do domicílio da pessoa física e da Comarca de Maceió, expedida pelos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal na Seção Alagoas;

XI - certidão de regularidade para com a Desenvolve - Agência de Fomento de Alagoas, quando aplicável, na forma do § 2º, deste artigo; (Redação do inciso dada pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
XI - certidão de regularidade para com a Desenvolve - Agência de Fomento de Alagoas, quando aplicável, na forma do art. 2º, § 2º, desta Resolução; e

 (Revogado pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017):

XII - certidão negativa de débitos emitida pelo Sindicato da Categoria.

§ 1º-A. O cadastramento da pessoa jurídica para concessão de autorização provisória ou prestação de serviço emergencial será efetuado mediante apresentação dos documentos relacionados nos incisos I a XVI e XVIII do art. 104. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).

§ 2º Nos casos em que o financiamento do veículo e/ou da outorga tenham sido realizados pela delegatária através da Desenvolve - Agência de Fomento de Alagoas, é obrigatória a comprovação de regularidade das obrigações assumidas perante aquela sociedade.

§ 3º Serão aceitas, como prova de regularidade para com as Fazendas, certidões positivas com efeito de negativa e certidões que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.

§ 4º Os documentos devem ser apresentados, perfeitamente legíveis, nas suas vias originais e em cópias conferidas por servidor da ARSAL ou autenticadas em cartório.

§ 5º Os documentos e as declarações que não indicarem a data de validade só serão aceitos se emitidos nos últimos 60 (sessenta) dias.

§ 6º O cadastro deverá ser renovado anualmente, no mês anterior à data correspondente à assinatura do contrato de permissão, apresentando os documentos relacionados nos incisos IV a X, XIV e XV a XVII do caput, além dos seguintes:

I - apólice de seguro de responsabilidade civil; e

II - certificado de vistoria veicular emitido por empresa credenciada junto ao Inmetro e devidamente cadastrada na ARSAL.

Art. 105. No ato do cadastramento ou atualização cadastral, além dos documentos acima, a ARSAL poderá exigir outros previstos em legislações específicas ou de interesse do órgão.

(Artigo acrescentado pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017):

Art. 105-A. É dever da delegatária demonstrar sua capacidade para explorar o serviço de forma adequada por meio da comprovação da propriedade ou posse, através de contrato de locação, de bem imóvel contendo instalações básicas adequadas a guarda e manutenção do veículo a ser utilizado na execução das suas atividades.

§ 1º A localização do bem imóvel referido no caput é de responsabilidade da delegatária que poderá optar ou não por sua instalação nas cidades de origem e destino da linha delegada.

§ 2º As despesas inerentes a locomoção entre o local de guarda e manutenção do veículo e o local de origem ou destino da linha delegada é de responsabilidade exclusiva da delegatária e não integra o cálculo da tarifa pelo serviço público delegado.

Seção III

Dos Veículos e Equipamentos

Art. 106. As linhas do serviço complementar serão operadas com veículo fechado, na cor branca, plataforma rodoviária e urbana (em região metropolitana), com capacidade de passageiros mínima de 15 (quinze) e máxima de 23 (vinte e três), observando o seguinte:

I - Os veículos com plataforma rodoviária devem possuir capacidade mínima para 15 (quinze) passageiros e máxima para 24 (vinte e quatro) passageiros, incluindo o motorista; (Redação do inciso dada pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).

Nota: Redação Anterior:

I - o veículo deverá obrigatoriamente possuir licenciamento no Estado de Alagoas, comprovado por meio do Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV; e

II - Os veículos com plataforma urbana devem possuir capacidade máxima para 26 (vinte de seis) passageiros, incluindo o motorista. (Redação do inciso dada pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - ser o veículo de propriedade exclusiva da pessoa jurídica individual, do transportador pessoa física, único arrendatário mercantil, locatário ou adquirente na modalidade de alienação fiduciária em garantia.

§ 1º Excepcionalmente, com fundamento em estudo de viabilidade técnica-econômica e autorização do Diretor-Presidente, poderão ser utilizados veículos com plataforma rodoviária com capacidade máxima para 32 (trinta e dois) passageiros. (Redação do inciso dada pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As linhas metropolitanas com até 40 (quarenta) quilômetros de extensão deverão ser operadas por veículos de plataforma urbana, com duas portas e cumprimento máximo para carroceria limitado a 8,80 metros, desde que disponha de porta especial com dispositivo elevatório para acessibilidade de cadeirantes.

§ 2º Exclusivamente nas linhas de características metropolitanas, com extensão máxima de 40 (quarenta) quilômetros, serão permitidos passageiros em pé, desde que o veículo disponha de plataforma urbana com elevador para acessibilidade e esteja em conformidade com a capacidade estabelecida pelo fabricante.

§ 3º No âmbito do Serviço Complementar, excepcionalmente, até a realização da próxima troca do veículo, poderá ser realizado o transporte de até 8 (oito) passageiros em pé nos veículos com características de ônibus rodoviário, desde que adaptados para características semiurbanas de acordo com a legislação em vigor.

§ 4º As empresas delegatárias deverão colocar em lugar visível, no interior dos veículos, a indicação da quantidade máxima permitida de passageiros em pé.

Art. 107. A utilização do veículo através de contrato de locação deverá atender aos seguintes requisitos:

I - reconhecimento da firma das partes envolvidas; e

II - previsão das cláusulas obrigatórias estipuladas pela ARSAL.

Parágrafo único. São cláusulas obrigatórias do contrato de locação:

I - previsão de que o bem locado somente poderá ser destinado a uso exclusivo no Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas;

II - prazo de vigência mínimo de 30 (trinta) dias;

III - a rescisão por iniciativa de qualquer das partes deverá ser precedida de notificação expressa com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

IV - obrigatoriedade de a delegatária comunicar à ARSAL sobre a intenção de rescisão manifestada por qualquer das partes; e

V - autorização para implantação da identificação visual e do sistema de monitoramento instituído pela ARSAL.

Art. 108. Os veículos deverão respeitar os seguintes prazos de vida útil contados da data do primeiro emplacamento: (Redação do caput dada pela Resolução ARSAL Nº 36 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 108. Os veículos deverão respeitar os seguintes prazos de vida útil contados da data do primeiro emplacamento:

I - Micro-ônibus: 10 (dez) anos; (Redação do inciso dada pela Resolução ARSAL Nº 36 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - Microônibus: 8 (oito) anos; (Redação do inciso dada pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).
I - Microônibus: 7 (sete) anos;

II - Ônibus: 12 (doze) anos. (Redação do inciso dada pela Resolução ARSAL Nº 36 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - Ônibus: 10 (dez) anos.

Parágrafo único. Os veículos utilizados no Serviço Complementar devem conter equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, tacógrafo e dispositivo de monitoramento eletrônico, de acordo com as normas da ARSAL e a Legislação Federal vigente.

Art. 109. Todos os veículos deverão ser vistoriados anualmente, exceto os veículos novos com até 01 (um) ano decorrido do primeiro licenciamento.

§ 1º A não renovação da vistoria na data prevista sujeitará o permissionário ao pagamento de multa, independente de outras sanções previstas neste Regulamento.

§ 2º A ARSAL poderá, em qualquer época, determinar a realização de inspeção e vistoria em veículos do sistema, independente dos prazos e vida útil estabelecidos neste Regulamento, caso constate qualquer irregularidade que justifique o motivo.

Art. 110. Os veículos deverão conter, sem prejuízo da legislação pertinente:

I - no seu interior, em lugar visível:

a) a ordem de serviço operacional da linha;

b) tabelas de preços das passagens, com os seccionamentos autorizados pela ARSAL;

c) telefones para reclamação e dos respectivos órgãos de fiscalização;

d) lotação permitida pela ARSAL;

e) selo de realização da vistoria; e

f) outros avisos determinados pela ARSAL.

II - na parte externa:

a) indicação da origem e destino, com o número da linha;

b) número de registro do veículo na ARSAL;

c) pintura em cor e desenhos padronizados, estabelecidos pela ARSAL;

d) valores dos preços das passagens;

e) telefone para reclamação na Ouvidoria da ARSAL; e

f) outras inscrições, na forma da legislação vigente.

Art. 111. A substituição do veículo vinculado à Concessão, Permissão ou Autorização, quando devidamente solicitada à ARSAL, será permitida nos seguintes casos: 

I - por outro, com as mesmas características, de ano/modelo mais recente; ou (Redação do inciso dada pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - por outro, de ano/modelo mais recente; ou

II - por outro desde que devidamente justificado e autorizado pelo Diretor-Presidente, mediante consulta aos setores técnico e jurídico da ARSAL, com vistas à garantia do melhor atendimento ao interesse público.

§ 1º Para os casos referidos neste artigo, proceder-se-á ao cancelamento da Certidão de Registro originária, expedindo-se outro com a mesma numeração e pelo prazo que restava ao substituído.

§ 2º A delegatária terá prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do deferimento da solicitação, para efetuar a substituição do veículo.

Art. 112. Os veículos deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação, higiene e segurança, podendo a ARSAL determinar a retirada de tráfego daqueles que não oferecem perfeitas condições.

Seção IV

Do Registro Cadastral dos Veículos

Art. 113. O veículo deverá ser cadastrado na ARSAL, mediante requerimento da delegatária de acordo com o estipulado na Seção III deste Capítulo.

Art. 114. Os veículos cadastrados no Serviço Complementar ficarão vinculados a um itinerário previamente definido, facultado o remanejamento apenas em caráter excepcional, mediante autorização expressa da ARSAL.

(Artigo acrescentado pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017):

Art. 114-A. É autorizado o cadastramento e utilização de veículo reserva por entidades representativas da categoria dos transportadores que atuam no serviço complementar, com a finalidade de atender a impossibilidade temporária da delegatária executar suas atividades, desde que observadas as seguintes condições:

I - prévio cadastramento na ARSAL;

II - cadastro de no máximo 10% (dez por cento) do quantitativo de delegatárias integrantes da entidade representativa interessada;

III - utilização pelo prazo máximo de 7 (sete) dias;

IV - instalação do sistema eletrônico de monitoramento autorizado pela ARSAL.

§ 1º As entidades representativas interessadas no cadastramento de veículo reserva devem aceitar e cumprir as regras fixadas pela ARSAL no instrumento de convênio formalizado para essa finalidade específica e neste regulamento, inclusive quanto aos dispositivos que se referem as infrações e penalidades.

§ 2º No ato do cadastramento deverá ser comprovada a propriedade do veículo reserva ou sua posse por meio de contrato de locação, na forma do art. 107 deste regulamento.

§ 3º A entidade representativa deverá comunicar formalmente a ARSAL acerca da utilização do carro reserva, com indicação da data, horário, linha e delegatária beneficiada, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o início da operação do carro reserva.

Seção V

Da Documentação de Porte Obrigatório

Art. 115. Considera-se de porte obrigatório para as delegatárias, a seguinte documentação:

I - Certidão de Registro;

II - Cartão do motorista; (Redação do inciso dada pela Resolução ARSAL Nº 3 DE 13/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - Cartão do condutor permissionário e/ou substituto;

III - Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

IV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV no Estado de Alagoas; e

V - Certificado de Vistoria do Veículo.

Parágrafo único. A documentação a que se referem os incisos I, II e V será fornecida pela ARSAL.

Art. 116. A Certidão de Registro é o instrumento mediante o qual se autoriza a delegatária a explorar o Serviço Complementar através de Linhas Intermunicipais, com operação em rodovias públicas, e parada nos pontos de seccionamento estabelecidos nos Anexos dos Editais de Licitação.

Seção VI

Do Motorista Substituto e do Profissional Cobrador de Passagens

Art. 117. É permitido o cadastramento de motorista substituto para atuação no serviço complementar, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias D, AD, E ou AE, com autorização para exercer atividade remunerada e o transporte coletivo de passageiros;

(Revogado pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017):

II - comprovação, através de certificado reconhecido por instituição oficial, de cursos de direção defensiva, primeiros socorros e de relações humanas, relativamente a pessoa física, com prazo de validade de 3 (três) anos a contar da efetivação do curso;

III - prova de regularidade no Cadastro de Pessoa Física (CPF); e

IV - certidão negativa do juízo criminal expedida pelos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal na Seção Alagoas. (Redação do inciso dada pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - certidão negativa do juízo criminal do domicílio da pessoa física e da Comarca de Maceió, expedida pelos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal na Seção Alagoas.

Art. 118. É facultada a atuação de profissional cobrador de passagens no serviço complementar, desde que previamente cadastrado na ARSAL, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF); e

II - certidão negativa do juízo criminal expedida pelos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal na Seção Alagoas. (Redação do inciso dada pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - certidão negativa do juízo criminal do domicílio da pessoa física e da Comarca de Maceió, expedida pelos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal na Seção Alagoas.

Art. 119. O motorista substituto e o profissional cobrador de passagens tem sua atuação e responsabilidade vinculada à delegatária, sendo permitido o cadastramento desses profissionais para atuação em benefício de uma coletividade de delegatárias.

Parágrafo único. A coletividade de delegatárias que optar pela atuação desses profissionais fá-lo-á mediante requerimento à ARSAL e responderá de forma solidária.

Art. 120. É obrigatória a submissão do uniforme dos profissionais que atuam nas funções de motorista e cobrador para aprovação pela ARSAL, de acordo com os seguintes padrões:

I - calça jeans ou social;

II - camisa de botão com identificação do nome do profissional; e

III - sapato.

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS E DELEGATÁRIOS

Seção I

Dos Direitos e Deveres dos Usuários

Art. 121. É assegurado aos usuários do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor):

I - transporte com pontualidade e em condições de segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

II - garantia dos seus lugares no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem, quando for o caso;

III - atendimento com urbanidade pelos condutores, prepostos, funcionários dos pontos de parada e de apoio e pelos agentes da fiscalização;

IV - auxílio no embarque pelos prepostos da transportadora, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;

V - recebimento das informações corretas sobre as condições dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preços de passagens e outras de seu interesse;

VI - recorrerem aos agentes da fiscalização para obtenção de informações, apresentação de sugestões e reclamações quanto ao serviço;

VII - transporte gratuito de volumes no bagageiro e no porta-embrulho, observado o disposto no art. 73 e 74;

VIII - recebimento do comprovante dos volumes transportados no bagageiro;

IX - indenização por extravio ou dano dos volumes transportados no bagageiro, na forma indicada no art. 82.

X - recebimento, por conta da delegatária e enquanto perdurar a situação, de alimentação e pousada, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, por culpa da transportadora, ou de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, além dos casos de retenção ou apreensão do veículo;

XI - recebimento da diferença do preço da passagem quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores àquele inicialmente contratado;

XII - recebimento, em caso de acidente, de imediata e adequada assistência por parte da delegatária;

XIII - recebimento da importância paga ou revalidação da sua passagem, no caso de desistência da viagem, desde que se manifeste com antecedência mínima de 6 (seis) horas em relação ao horário de partida.

Art. 122. Será recusado o embarque ou determinado o desembarque de qualquer usuário dos serviços objeto deste Regulamento, nos seguintes casos:

I - não se identificar, quando exigido;

II - estiver em estado de embriaguez aparente;

III - portar armas de qualquer espécie (salvo autoridades legalmente habilitadas, quando em serviço);

IV - pretender transportar, como bagagem, produtos considerados perigosos ou que representem riscos nos termos da legislação específica;

V - pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, quando não devidamente acondicionados ou em desacordo com as disposições legais;

VI - pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulho;

VII - comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros;

VIII - fizer uso de aparelho sonoro, mesmo depois de advertido pela tripulação do veículo;

IX - for portador de moléstia infectocontagiosa que possa ser transmitida aos demais passageiros;

X - fumar dentro do veículo;

XI - usar trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral pública;

XII - incorrer em comportamento incivil; e

XIII - recusar-se ao pagamento da tarifa.

Art. 123. A delegatária afixará, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, próximo ao local de venda de passagens, bem como nos pontos de embarque e desembarque, transcrição dos valores das passagens, das disposições deste Capítulo e das constantes dos artigos 66 e 73 deste Regulamento.

Seção II

Das Obrigações das Delegatárias

Art. 124. As delegatárias e condutores estão obrigados a acatar as disposições legais e regulamentares, plano operacional e instruções complementares estabelecidas pela ARSAL, bem como colaborar com as seguintes ações:

I - manter o veículo em boas condições de tráfego;

II - recusar o transporte de passageiro que porte qualquer tipo de arma, exceto autoridades legalmente habilitadas;

III - não transportar cargas perigosas;

IV - atender a obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais;

V - observar o cumprimento da carga horária legal estipulada para condutores;

VI - informar a ARSAL qualquer entrada ou desligamento de condutores do quadro de empregados (quando for o caso), num prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da entrada e, imediatamente, quando do desligamento;

VII - manter os condutores adequadamente trajados e exercer sobre eles fiscalização quanto à aparência e ao comportamento pessoal;

VIII - comunicar à ARSAL qualquer alteração de endereço, num prazo máximo de 72 horas;

IX - manter o controle do comportamento profissional dos condutores, cuja responsabilidade é única e exclusiva da delegatária;

X - devolver a documentação à ARSAL quando ocorrer a baixa no serviço;

XI - apresentar o CRLV no ato da substituição de veículo;

XII - não alterar o combustível especificado no CRLV, para funcionamento do veículo, salvo se autorizado pela ARSAL;

XIII - tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público;

XIV - não recusar passageiros, salvo nos casos previstos neste Regulamento;

XV - acatar ordens emanadas por prepostos da ARSAL no regular exercício das suas funções;

XVI - não permitir excesso de lotação;

XVII - não abastecer o veículo com passageiros em seu interior;

XVIII - manter velocidade compatível com o estado das vias, respeitando os limites regulamentares;

XIX - atender pedido de parada em local apropriado e permitido, ao ser solicitado;

XX - cobrar a passagem somente pela tarifa oficial vigente, restituindo o troco, se for o caso;

XXI - não fumar e não permitir que se fume no interior do veículo;

XXII - só fazer uso de equipamento sonoro proveniente de fábrica e/ou autorizado pela ARSAL. A utilização do equipamento sonoro deve ser feita com a concordância dos passageiros; e

XXIII - atendimento prioritário ao portador de necessidades especiais, idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 10.048/2000, e, sem qualquer custo adicional, transportar os equipamentos de que se utilizam, exceto quando o peso e/ou volume do equipamento for incompatível com a capacidade do veículo, resguardando a sua prioridade em detrimento de outras bagagens, a critério da fiscalização.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 125. A fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento, em tudo quanto diga respeito à segurança da viagem e comodidade do passageiro, será exercida pela ARSAL ou por quem ela delegar.

Art. 126. O Agente da fiscalização, mediante exibição da credencial, poderá exercer os poderes de polícia administrativa nos termos deste Regulamento, tendo acesso a qualquer veículo ou instalação que diga respeito aos serviços, cabendo orientar os concessionários sobre o atendimento e a fiel observância deste Regulamento, sem prejuízo da sua ação fiscalizadora e da vigilância indispensável ao desempenho de suas atividades.

Art. 127. As delegatárias deverão possuir serviço de atendimento para recebimento de sugestões e reclamações dos passageiros a respeito dos serviços.

Art. 128. Aos encarregados da fiscalização, cabe:

I - observar a utilização do número de veículos previstos para cada linha e sua permanência nos terminais;

II - fiscalizar a lotação e a partida dos veículos;

III - controlar horário, número de viagens e frequência dos veículos;

IV - controlar itinerários, pontos de parada, embarque e desembarque de passageiros;

V - fiscalizar o uso da cédula de identificação funcional do pessoal de tráfego em serviço;

VI - zelar pelo bom atendimento ao usuário por parte dos motoristas e cobradores; e

VII - autuar os transportadores por infrações cometidas.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 129. As infrações dos preceitos deste Regulamento, disciplinadores dos serviços de transporte de passageiros, sujeitarão o infrator, conforme a natureza e/ou reincidência da falta, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - afastamento do preposto do serviço;

IV - retenção do veículo;

V - apreensão do veículo;

VI - suspensão dos serviços;

VII - cassação da outorga; e

VIII - declaração de inidoneidade.

§ 1º Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

§ 2º A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Art. 130. A pena de advertência, a ser imposta por escrito, em casos de desobediência às disposições deste Regulamento e das resoluções da ARSAL, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente, será aplicada à infratora nos seguintes casos:

I - nos casos de penalidade Classe I prevista no art. 131, se primária;

II - cumulativamente com a multa correspondente, para os casos das penalidades previstas nas demais Classes de multa do art. 131;

III - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de cobrança de preços indevidos;

IV - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de execução de seccionamento indevido; e

V - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de transporte de passageiros além da lotação autorizada.

Art. 131. As multas por infração às disposições deste Regulamento, previstas nos termos das Leis Estaduais nº 6.267/01, 7151/2010 e suas alterações, nos termos e na forma autorizados pela Lei Federal nº 8666/93, serão calculadas tendo como referência o coeficiente tarifário vigente para o serviço com veículo sem sanitário em piso pavimentado, que serão aplicadas aos infratores, observadas as graduações abaixo descritas:

I - Classe I (multa de natureza leve), 900 (novecentas) vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:

a) deixar de promover a limpeza dos veículos;

b) fumar no interior do veículo;

c) abandonar o veículo ou posto de trabalho sem causa justificada durante a jornada de serviço;

d) provocar discussão com passageiro e/ou pessoal de operação;

e) deixar de atender à solicitação de parada de desembarque;

f) estacionar o veículo afastado do meio fio para embarque e desembarque de passageiros, sem motivo justificado;

g) agir de maneira inconveniente ou incorrendo em falta de urbanidade no trato com os passageiros;

h) deixar de receber ou atender a correspondências, comunicados, registro de ocorrências e notificações de Autos de Infração emitidas pela ARSAL;

i) não se apresentar corretamente trajado e/ou identificado quando em serviço;

j) colocar o veículo em movimento com a porta aberta;

k) permitir a presença de pessoas embriagadas no veículo;

l) deixar de providenciar transporte de passageiros no caso de interrupção de viagem;

m) cobrar tarifa diferente do valor aprovado ou recusar-se a devolver o troco devido ao passageiro;

n) deixar de inserir as legendas internas ou externas obrigatórias ou inserir inscrições não autorizadas;

o) recusar o acesso livre da Fiscalização, nos termos deste Regulamento;

p) deixar de cumprir os prazos para recuperação dos veículos estabelecidos nos termos de vistoria;

q) deixar de comunicar à ARSAL a desativação de veículos;

r) colocar em operação veículos com vidros das janelas e portas quebrados;

s) colocar em operação veículos com bancos quebrados e/ou estofados rasgados;

t) permitir em operação o veículo expelindo fumaça excessiva;

u) deixar de atender à programação de vistoria dos veículos estabelecida pela ARSAL;

v) estabelecer ou alterar o layout interno do veículo sem autorização da ARSAL; e

w) operar o veículo com a pintura estragada e sem a identificação das características da linha de atuação.

II - Classe II (multas de natureza média), 1.600 (mil e seiscentas) vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:

a) dar partida no veículo com passageiros embarcando ou desembarcando;

b) deixar de atender às determinações da Fiscalização;

c) recusar a apreensão do veículo quando estiver atentando contra a segurança do usuário;

d) transitar derramando combustível ou lubrificante na via pública;

e) deixar de comunicar a ocorrência de acidentes;

f) recusar passageiro sem motivo justificado;

g) iniciar operação do veículo com falta de iluminação interna ou externa, silenciadores insuficientes ou defeituosos, ou de qualquer dos equipamentos obrigatórios;

h) utilizar aparelhos sonoros no interior dos veículos, exceto os casos autorizados pela ARSAL;

i) manter em serviço o preposto cujo afastamento tenha sido exigido pela ARSAL;

j) deixar de portar no interior do veículo a Certidão de Registro emitida pela ARSAL;

k) remanejar veículos sem autorização da ARSAL; e

l) abrir a porta para desembarque com o veículo em movimento.

III - Classe III (multa de natureza grave), 2.300 (duas mil e trezentas) vezes o coeficiente tarifário nos casos de:

a) deixar de cumprir os itinerários estabelecidos pela ARSAL;

b) deixar de cumprir as penalidades impostas aos operadores pela ARSAL;

c) deixar de realizar as viagens estabelecidas pela ARSAL;

d) permitir o transporte de produtos inflamáveis e/ou explosivos; e

e) portar, em serviço, arma de qualquer natureza, ou permitir que terceiros o façam, exceto autoridades legalmente habilitadas.

IV - Classe IV (multa de natureza gravíssima), 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:

a) deixar de cumprir as determinações da ARSAL sem motivo justificado;

b) executar serviço de transporte de passageiros, sem autorização, correspondendo cada viagem a uma infração;

c) deixar de retirar o veículo de operação quando exigido;

d) abastecer e/ou efetuar manutenção do veículo com passageiros a bordo;

e) manter pessoal de operação sem o devido cadastramento na ARSAL;

f) manter em serviço que exija contato direto com o público empregados portadores de doença infecto-contagiosa grave, desde que exista o risco de transmissão pelo contato ou por via aérea;

g) desacatar a fiscalização da ARSAL;

h) fraudar documentos estabelecidos pela ARSAL ou apresentar documentos falsos;

i) colocar em circulação veículos reprovados pela Vistoria;

j) opor-se às auditorias promovidas pela ARSAL;

k) não observar o cumprimento da carga horária legal estipulada para condutores;

l) dirigir inadequadamente, pondo em risco a vida de passageiros, desobedecendo às regras de sinalização ou aumentando o risco de acidentes;

m) ingerir bebidas alcoólicas em serviço e/ou conduzir o veículo embriagado;

n) transportar passageiros em número superior à lotação permitida para o veículo, estabelecido pelo fabricante; e

o) ausência no veículo ou defeito no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) e/ou dispositivo de monitoramento eletrônico, inclusive dispositivo eletrônico de rastreamento, quando necessário, para o bom desempenho da atividade de fiscalização.

§ 1º A natureza das infrações para as quais não foram previstas penalidades específicas neste Regulamento serão definidas pela ARSAL, sendo punidas com multa relativas a cada natureza conforme este Regulamento.

§ 2º Os casos de reincidência serão punidos, sem o prejuízo de outras sanções, com a aplicação em dobro das multas previstas.

Art. 132. A penalidade de afastamento do serviço de qualquer delegatária será aplicada quando a mesma, em procedimento de apuração sumária, assegurado o direito de defesa, for considerada culpada de grave violação de dever previsto neste Regulamento.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser determinado imediatamente, em caráter preventivo, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, enquanto se proceder à apuração.

Art. 133. A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível nos termos do art. 131 deste Regulamento, toda vez que, da prática da infração, resulte ameaça à segurança do passageiro, como nos casos abaixo e outros previstos na forma da lei:

I - apresentar o veículo fora das características internas ou externas aprovadas pela ARSAL ou o veículo não apresentar as condições de segurança, limpeza e conforto exigidas neste Regulamento;

II - não estiver disponível no interior ou exterior do veículo o quadro de preços de passagens;

III - for utilizado o espaço do veículo reservado ao transporte de passageiros, total ou parcialmente, para o transporte de encomendas;

IV - não estiverem sendo observados os procedimentos de controle do regime de trabalho e de descanso dos motoristas e bem assim da comprovação de sua saúde física e mental;

V - o motorista apresentar em serviço sinais de embriaguez, ou estar sob efeito de alguma substância tóxica; e

VI - as características do veículo não corresponderem à tarifa cobrada.

§ 1º A delegatária é obrigada a promover a imediata correção da irregularidade que der ensejo à retenção do veículo.

§ 2º Na hipótese de a irregularidade não saneada relacionar-se diretamente ao veículo, obrigar-se-á a empresa a promover a sua imediata substituição por outro da mesma categoria ou superior.

§ 3º O veículo retido será recolhido à garagem da delegatária e só será liberado depois de comprovada a superação dos motivos que determinaram a retenção.

§ 4º A pena de retenção de veículo será aplicada sem prejuízo da cobrança de multa de valor correspondente a 500 (quinhentos) CF.

Art. 134. A apreensão de veículo estará cominada com multa no valor correspondente a 1.300 (mil e trezentas) vezes o coeficiente tarifário em vigor, na forma da Lei nº 7.151 de 2010, nos seguintes casos:

I - permanência de veículo em serviço contrariando expressa determinação da ARSAL;

II - alteração na capacidade do veículo em desacordo com o CRLV (documento de porte obrigatório) ou certidão de registro da ARSAL;

III - operação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros por transportadora não cadastrada e não autorizada pela ARSAL, em ônibus, micro-ônibus, automóvel, ou qualquer outro veículo não indicado para tal fim, sem prejuízo dos demais procedimentos para apuração de responsabilidade civil ou criminal, tudo de acordo com a legislação vigente;

IV - promover a adulteração, falsificação ou fraude de quaisquer documentos referentes aos serviços relacionados ou concorrer para esses fatos; e

V - o veículo não estiver equipado com tacógrafo ou equipamento de monitoramento eletrônico, ou, se existir, estiver sem funcionamento por qualquer motivo.

Parágrafo único. O veículo apreendido somente será liberado após a correspondente comprovação do recolhimento, aos cofres da ARSAL, da multa e demais despesas decorrentes da ação de apreensão.

Art. 135. A pena de suspensão de serviços será aplicada pela ARSAL nos casos de reiterada desobediência aos preceitos regulamentares. (Redação do caput dada pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 135. A pena de suspensão de serviços, sempre precedida de uma advertência, será aplicada pela ARSAL nos casos de reiterada desobediência aos preceitos regulamentares.

§ 1º A pena de que trata este artigo poderá também ser aplicada no caso de falta não capitulada neste Regulamento, mas considerada grave na forma apurada em processo administrativo.

§ 2º A pena prevista neste artigo será cumprida em época determinada pela ARSAL, que poderá convocar outra empresa para executar os serviços durante o período da suspensão.

§ 3º Da decisão que aplicar a pena de suspensão caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Órgão Colegiado da ARSAL.

Art. 136. As delegatárias estão sujeitas à suspensão, sem prejuízo da multa que couber, nos seguintes casos:

I - reincidente em conduta prevista nas infrações da Classe IV;

II - portar armas de qualquer espécie ou transportá-la no interior do veículo;

III - dirigir embriagado ou ingerir bebidas alcoólicas durante o serviço; e

IV - recusar acatamento às determinações emanadas do Agente da Fiscalização.

§ 1º O tempo de suspensão da delegatária não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

§ 2º A delegatária terá cassado seu cadastro, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente à infração, nos casos de reincidência das hipóteses deste artigo, a critério da ARSAL.

Art. 137. A penalidade de declaração de inidoneidade da delegatária será aplicada nos casos de:

I - condenação, transitada em julgado, de qualquer dos seus diretores, sócios, sócios-gerentes, ou, quando firma individual, do seu proprietário, pela prática de qualquer crime cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos, de crimes de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, corrupção ativa ou passiva, concussão ou peculato, contra a economia popular e a fé pública;

II - apresentação de informações ou dados falsos, em proveito próprio ou alheio, ou com prejuízo de terceiros; e

III - transferência, de fato, gratuita ou onerosa, da permissão, concessão ou autorização do serviço público.

§ 1º A declaração de inidoneidade importará em caducidade da permissão ou concessão outorgada.

§ 2º A aplicação da pena de declaração de inidoneidade será precedida de processo administrativo, assegurado à delegatária amplo direito de defesa.

CAPÍTULO X

DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA

Art. 138. A aplicação da penalidade de multa far-se-á mediante processo iniciado por Auto de Infração, lavrado no momento em que esta ocorrer, salvo motivo de força maior, e conterá, conforme o caso:

I - nome da delegatária;

II - nome do infrator e/ou condutor do veículo;

III - número de ordem ou placa do veículo;

IV - local, data e hora da infração;

V - linha;

VI - infração cometida e dispositivo legal violado; e

VII - identificação do Agente de Fiscalização e assinatura do autuante.

§ 1º Fica instituído o modelo de Auto de Infração, bem como as Codificações das Infrações, nos termos do Anexo I, para uso exclusivo dos Serviços de Transportes Rodoviários Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas.

§ 2º O Auto de Infração poderá ser lavrado por Agentes da Autoridade de Trânsito do Estado de Alagoas, por meio da formalização de convênio para este fim, bem como por Agentes Efetivos do Estado de Alagoas com lotação na ARSAL, os quais orientarão, com os Agentes de Fiscalização da Agência Reguladora, os permissionários, concessionários e autorizados sobre o fiel cumprimento deste regulamento.

§ 3º A lavratura do Auto far-se-á em pelo menos 3 (três) vias de igual teor, devendo o infrator, ou seu preposto, dar o seu "ciente" na segunda via.

§ 4º Na impossibilidade de ser obtido o "ciente", ou recusando-se o infrator, ou seu preposto, a exará-lo, o autuante consignará o fato no Auto, na presença de, pelo menos, uma testemunha, que também assinará o Auto.

§ 5º Em nenhum caso poderá o Auto de Infração ser inutilizado, depois de lavrado, nem sustado seu processo, até decisão final, ainda que haja ocorrido erro em sua lavratura, hipótese em que o engano será expressamente apontado pelo servidor que o perceber, mesmo que seja quem o tenha lavrado.

§ 6º O agente de fiscalização que lavrar o Auto de Infração e deixar de devolvê-lo ao setor competente da ARSAL está sujeito à apuração da responsabilidade.

Art. 139. O Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando colhida a assinatura do infrator ou de seu preposto.

§ 1º Na impossibilidade de colhimento da assinatura do infrator ou de seu preposto, a notificação do Auto de Infração deverá ser enviada para a delegatária no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 2º O prazo para envio da notificação terá início no momento da lavratura do Auto de Infração e findará na data de sua postagem.

Art. 140. É assegurado o direito de defesa da delegatária, que deverá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar:

I - da data da lavratura do Auto de Infração, quando exarado o ciente do infrator ou do seu preposto, nos termos do caput do art. 139.

II - da data do recebimento da notificação do Auto de Infração, nos termos do art. 139, § 1º.

§ 1º Esgotado o prazo a que se refere o caput deste artigo, sem apresentação de defesa, o autuado deverá proceder ao recolhimento do valor da multa e demais cominações legais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de outras penalidades cabíveis, que serão imputadas a critério da ARSAL.

§ 2º O não exercício do direito de defesa ou o não atendimento aos prazos fixados neste artigo implicará a declaração de revelia, hipótese em que se reputarão verdadeiros os fatos afirmados no Auto de Infração.

Art. 141. A defesa administrativa deverá atender aos seguintes requisitos:

I - direcionamento para o Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL;

II - qualificação da delegatária e indicação da sua respectiva linha autorizada pela ARSAL;

III - descrição completa do veículo, com indicação do número ARSAL;

IV - descrição da infração, dia, hora e local da autuação; e

V - exposição das razões da defesa.

Parágrafo único. A petição da defesa administrativa deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:

I - cópia do Auto de Infração;

II - cópia do ato constitutivo da delegatária, no caso das pessoas jurídicas;

III - cópia dos documentos de identificação dos representantes da delegatária, no caso das pessoas jurídicas;

IV - cópia da Carteira de Identidade e CPF da delegatária, no caso de pessoa física;

V - cópia da Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo autuado;

VI - demais documentos que comprovem as alegações aduzidas na defesa.

Art. 142. A defesa administrativa será autuada e remetida para julgamento pelo Diretor-Presidente da ARSAL que, em decisão monocrática, julgará o registro do auto de infração.

§ 1º Na hipótese de acolhimento da defesa administrativa, o Auto de Infração terá seu registro julgado insubsistente e será arquivado.

§ 2º Nos casos de improcedência da defesa administrativa, é facultada ao infrator a interposição de recurso para o órgão colegiado da ARSAL no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação da decisão.

§ 3º O recurso, interposto por petição dirigida ao Diretor-Presidente, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

§ 4º O Diretor-Presidente fará o juízo de admissibilidade do recurso e, sendo este positivo, remeterá o processo à distribuição, que será feita entre os Diretores Conselheiros Executivos.

§ 5º O recurso administrativo será recebido com efeito suspensivo.

§ 6º O Diretor Conselheiro Executivo designado Relator do processo submeterá seu voto ao Órgão Colegiado da ARSAL, a quem compete proferir a decisão administrativa definitiva.

Art. 143. No caso de improcedência da defesa ou recurso administrativo, a delegatária deverá proceder ao imediato recolhimento do valor da multa, sob pena de aplicação de outras sanções cabíveis, que serão imputadas a critério da ARSAL.

Parágrafo único. O recolhimento da multa será feito, em qualquer hipótese, a partir do infrator.

Art. 144. O não atendimento ao prazo fixado no art. 139, § 1º, deste Regulamento impõe o arquivamento do Auto de Infração e dá ensejo à apuração da responsabilidade do agente público que deu causa ao descumprimento do prazo.

§ 1º No caso de não cadastramento do Auto de Infração no sistema informatizado da ARSAL, quando devidamente apresentado ao setor competente, deverá ser promovida a apuração da responsabilidade do agente público que deu causa ao descumprimento do prazo.

§ 2º Diante dos casos previstos no parágrafo anterior, deverá ser promovido o imediato cadastramento do Auto de Infração no sistema informatizado da ARSAL e, se tempestiva, deverá ser promovida a notificação do infrator.

CAPÍTULO XI

DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS DEMAIS PENALIDADES

Art. 145. A aplicação das penalidades de suspensão e declaração de inidoneidade, bem como a aplicação da caducidade da permissão ou concessão será promovida em processo administrativo, instaurado pela ARSAL, no qual se assegurará ampla defesa à delegatária.

§ 1º O Diretor-Presidente determinará a instauração do processo administrativo e designará os membros da Comissão que será responsável pela apuração dos fatos e atos motivadores do processo.

§ 2º A Comissão de que trata o § 1º deverá ser constituída por 3 (três) servidores designados por ato do Diretor-Presidente, que também indicará o seu Presidente, e será dotada de poderes de instrução processual.

§ 3º A delegatária será notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, apresentar defesa administrativa, sendo-lhe facultada vista do processo.

§ 4º Apresentada ou não a defesa administrativa, a Comissão elaborará relatório conclusivo e remeterá o processo ao Diretor-Presidente, a quem compete promover o julgamento.

§ 5º A decisão que determinar a caducidade da permissão ou concessão, de cujo proferimento será notificada a delegatária, está sujeita a recurso administrativo que seguirá o rito procedimental estabelecido nos §§ 2º a 6º do art. 142.

Art. 146. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, caso existente.

CAPÍTULO XII

DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS

(Redação do artigo dada pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 11/03/2021):

Art. 147. O parcelamento de débitos junto à ARSAL será realizado por meio de Instrumento de Confissão de Dívida e poderá ser concedido desde que obedecidos os seguintes requisitos:

I - estar adimplente com a outorga; e

II - não possuir parcelamentos anteriores vigentes.

§ 1º O valor mínimo de cada parcela deverá ser igual ou superior ao valor da taxa de fiscalização do devedor para o Serviço Complementar de Transporte.

§ 2º O valor mínimo de cada parcela deverá ser a média aritmética dos últimos 12 (doze) meses, contados a partir da solicitação do parcelamento para o Serviço Convencional de Transporte.

§ 3º O parcelamento não poderá exceder o prazo máximo de 12 (doze) meses, obedecidos aos limites a seguir:

I - 1º parcelamento até 12 (doze) meses;

II - 2º parcelamento até 08 (oito) meses; e

III - 3º parcelamento ou mais até 06 (seis) meses.

§ 4º O devedor deverá pagar entrada de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito consolidado, o qual deverá ser pago em até 48 (quarenta e oito) horas contados da emissão do boleto bancário, sob pena de extinção do acordo;

§ 5º No caso de descumprimento do acordo por parte do devedor, este pagará uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em aberto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§ 6º Em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias do pagamento da parcela, taxa de fiscalização corrente ou qualquer outro valor referente as suas obrigações contratuais, tornam-se exigíveis, de forma imediata, todas as parcelas vencidas e vincendas dispostas no instrumento de confissão de dívida, retornando-as as receitas e valores originais, acrescidos de juros e multas.

§ 7º As negociações das dívidas deverão ser feitas diretamente na sede da ARSAL no Setor de Recuperação de Crédito.

§ 8º O parcelamento do débito será autorizado pelo Ordenador de Despesas ou pelo órgão Colegiado da ARSAL para os casos omissos.

Nota: Redação Anterior:

Art. 147. O parcelamento de débitos junto à ARSAL poderá ser concedido desde que obedecidos os seguintes requisitos: (Redação do caput dada pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 147. O parcelamento de débitos junto à ARSAL poderá ser concedido após avaliação de cada caso concreto, obedecidos os seguintes requisitos:

I - estar em dia com as taxas de fiscalização;

II - o parcelamento deverá contemplar os débitos consolidados no Sistema Financeiro da ARSAL;

III - o valor mínimo a ser parcelado deverá corresponder à soma de 5 (cinco) taxas de fiscalização, para o Serviço Complementar de Transporte, e de 3 (três) taxas de fiscalização para o Serviço Convencional de Transporte;

IV - no ato do parcelamento, o beneficiário deverá pagar como entrada no mínimo 10% (dez por cento) do valor total do débito;

V - o parcelamento não poderá exceder o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses para pagamento;

VI - o valor mínimo de cada parcela deverá ser superior ao valor de uma taxa de fiscalização para o Serviço Complementar de Transporte, e de 1/3 (um terço) da taxa de fiscalização para o Serviço Convencional de Transporte;

VII - em caso de qualquer atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento do parcelamento ou da Taxa de Fiscalização corrente, tornam-se exigíveis todas as parcelas vencidas e vincendas dispostas no contrato de parcelamento;

VIII - os acessórios do parcelamento terão juros de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM ou índice que o substitua.

§ 1º Na avaliação para concessão do parcelamento de débitos poderão ser impostas condições mais rígidas ou flexíveis que os requisitos mínimos de acordo com a análise do histórico financeiro do interessado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017):

§ 2º O parcelamento de débitos será autorizado pelo:

I - Responsável indicado para conduzir os processos de parcelamento, para os débitos de até 495 (quatrocentos e noventa e cinco) Unidades de Padrão Fiscal do Estado de Alagoas (UPFAL);

II - Órgão Colegiado da ARSAL, para os demais casos.

(Redação do artigo dada pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 11/03/2021):

Art. 148. Os débitos das delegatárias que estiverem em mora deverão ser imediatamente cobrados administrativamente.

Parágrafo único. Não sendo possível a recuperação do crédito pela via administrativa deverá ser dado início aos procedimentos legais para inscrição do devedor na dívida ativa do estado de Alagoas e devida cobrança judicial.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017):

Art. 148. Os débitos das delegatárias que estiverem em mora deverão ser imediatamente cobrados administrativamente.

Parágrafo único. Não sendo possível a recuperação do crédito pela via administrativa deverá ser dado início aos procedimentos legais.

Nota: Redação Anterior:
Art. 148. Os débitos das delegatárias que estiverem em mora deverão ser imediatamente cobrados administrativamente e aqueles que estiverem em mora superior a 15 (quinze) dias protestados e/ou cobrados judicialmente.

CAPÍTULO XIII - DO ENCAMINHAMENTO PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. (Redação dada pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
DO PROCEDIMENTO PARA COBRANÇA DE DÉBITOS

Art. 149. O procedimento administrativo para constituição de crédito tributário ou não tributário da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Alagoas formar-se-á mediante a abertura de processo administrativo pelo Setor de Recuperação de Crédito, com a lavratura do Termo de Constituição de Crédito (TCC) pela ARSAL. (Redação do artigo dada pela Resolução SMF Nº 2955 DE 11/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 149. O procedimento administrativo para constituição de crédito não tributário da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Alagoas formar-se-á mediante a abertura de processo administrativo pelo Setor de Recuperação de Crédito, com a lavratura do Termo de Constituição de Crédito Não Tributário da ARSAL.

Art. 150. O Termo de Constituição de Crédito Não Tributário da ARSAL será lavrado em formulário próprio, com clareza e precisão, sem emendas ou rasuras, exceto as ressalvadas, e conterá os seguintes dados indispensáveis e suficientes à caracterização da dívida: (Redação do caput dada pela Resolução SMF Nº 2955 DE 11/10/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 150. O Termo de Constituição de Crédito Não Tributário da ARSAL será lavrado em formulário próprio, com clareza e precisão, sem emendas ou rasuras, exceto as ressalvadas, e conterá os seguintes dados indispensáveis e suficientes à caracterização da dívida: (Redação do caput dada pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 150. O Termo de Constituição de Crédito Não Tributário da ARSAL será lavrado em formulário próprio, conforme modelo constante no Anexo deste Regulamento, com clareza, com precisão, emendas ou rasuras, exceto as ressalvadas, e conterá os seguintes dados indispensáveis e suficientes à caracterização da dívida:

I - o nome completo, a qualificação e o endereço do devedor ou responsável;

II - o fundamento legal ou contratual da dívida;

III - o valor originário da dívida e os índices de atualização monetária utilizados;

Art. 151. O devedor será intimado da lavratura do TCC, sendo-lhe assinalado prazo de 10 (dez) dias para quitar o débito exigido ou oferecer impugnação, na qual deverá expor as razões que justifiquem sua inexigibilidade.

§ 1º A intimação deverá conter:

I - identificação do devedor e nome do órgão responsável pela apuração do crédito;

II - número do processo administrativo;

III - finalidade da intimação;

IV - o prazo para o pagamento ou impugnação;

V - informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do devedor;

§ 2º A intimação será efetuada diretamente ao devedor ou responsável, mediante:

I - aposição do "ciente" do devedor ou responsável no documento de intimação;

II - comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento;

III - publicação no Diário Oficial do Estado, na impossibilidade da intimação na forma dos incisos I e II.

§ 3º O prazo começa a correr:

I - da data da intimação, quando efetuada diretamente;

II - da data da juntada do aviso de recebimento, quando feita por comunicação postal;

II - da data da publicação do Diário Oficial do Estado, quando a intimação for procedida dessa forma.

§ 4º Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

Art. 152. Não sendo pago o débito nem apresentada impugnação no prazo de que trata o art. 151, o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa. (Redação do caput dada pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 152. Não sendo pago o débito nem apresentada impugnação no prazo de que trata o art. 3º desta Lei, o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa.

Art. 153. A impugnação apresentada pelo devedor ou responsável deverá ser apreciada no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada proferida pelo Diretor-Presidente.

Art. 154. Da decisão administrativa que julgar improcedente a impugnação, o impugnante será intimado, sendo-lhe facultada a interposição de recurso administrativo para o órgão colegiado da ARSAL, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Sendo provido o recurso, o processo administrativo será arquivado.

Art. 155. Da decisão final que negar provimento ao recurso administrativo e mantiver a cobrança, será intimado o devedor ou responsável, na forma do art. 151 deste Regulamento, a fim de que pague o débito, com os acréscimos legais exigidos, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial.

Art 156. Decorrido o prazo sem o pagamento ou efetivação de parcelamento do débito, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa. (Redação do artigo dada pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 11/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 156. Decorrido o prazo sem o pagamento ou pedido de parcelamento do débito, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa.

CAPÍTULO XIV

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS E NOTIFICAÇÕES

(Redação do artigo dada pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 11/03/2021):

Art. 157. Os atos de comunicação ou notificação da ARSAL serão realizados pela via endereço eletrônico, aplicativo de mensagens e/ou de forma impressa de acordo com a conveniência da Administração.

§ 1º Na impossibilidade de comunicação ou notificação nas formas acima previstas, o ato será praticado mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º É de responsabilidade das delegatárias manter seus dados atualizados junto a ARSAL.

Nota: Redação Anterior:

Art. 157. Os atos de comunicação ou notificação da ARSAL serão realizados pela via postal, com aviso de recebimento, para o endereço informado pelas delegatárias durante seu cadastramento.

§ 1º Na impossibilidade de comunicação ou notificação nas formas acima previstas, o ato será praticado mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º É de responsabilidade das delegatárias manter atualizado o endereço cadastrado nos arquivos da ARSAL.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 158. A ARSAL expedirá normas complementares ou resoluções para o cumprimento deste Regulamento, sempre que se fizer necessário.

Art. 159. As requisições de passagens e a emissão de passes livres, no transporte rodoviário intermunicipal, serão permitidas somente nos casos previstos em lei e neste Regulamento.

Art. 160. Os autos e relatórios apresentados pelos agentes da fiscalização têm por si presunção de veracidade.

Art. 161. As convocações, intimações, notificações e as reclamações e denúncias recebidas dos usuários, pela Ouvidoria da ARSAL, poderão ser transmitidas por e-mail (correio eletrônico) às delegatárias, valendo como comprovante de recebimento os registros constantes do software de acompanhamento da Ouvidoria da ARSAL.

Art. 162. As delegatárias obrigam-se a promover respostas às denúncias e/ou reclamações dos usuários encaminhadas pela ARSAL, dentro dos prazos por ela estabelecidos, sob pena da aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

Art. 163. Visando à consecução de seus objetivos, a ARSAL poderá estabelecer convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais que possam contribuir para o melhor desempenho de suas atividades.

Art. 164. Para bem atender ao serviço público, a ARSAL poderá requisitar bens e serviços de transportadoras, que serão indenizadas na forma estipulada para remuneração dos serviços de que trata este Regulamento.

Art. 165. Aplica-se, no que couber, às disposições deste Regulamento, a legislação a seguir indicada: Leis Federais nº 8.666/1993, 8.987/1995, 9.074/1995 e Leis Estaduais nºs 6.267/2001, 6.345/2002, 7151/2010 e suas alterações, legislação regulamentar e suas respectivas alterações.

Art. 166. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Colegiado da ARSAL, mediante resolução.

Art. 167. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente, as Resoluções ARSAL nº 155, de 03 de agosto de 2015, nº 149, de 27 de abril de 2015, e nº 147, de 13 de abril de 2015. (Redação do artigo dada pela Resolução ARSAL Nº 2 DE 02/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 167. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente, as Resoluções ARSAL nº 155, de 03 de agosto de 2015, nº 149, de 27 de abril de 2015, nº 147, de 13 de abril de 2015, e nº 133, de 12 de dezembro de 2013.

Art. 168. Ficam revogados os regulamentos do serviço de transporte rodoviário intermunicipal, nas modalidades convencional e complementar, instituídos pelos anexos dos Decretos nºs 8.425/2010 e 8.610/2010, com base na autorização deferida pelo art. 3º do Decreto Estadual nº 40.182, de 14 de abril de 2015.

Art. 169. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Maceió, 2 de setembro de 2016.

Marcus Antonio Vieira de Vasconcelos

Diretor Presidente da ARSAL

(Anexo acrescentado pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017):

ANEXO I TABELA DE CÓDIGOS E INFRAÇÕES

SERVIÇO COMPLEMENTAR
Código I - CASSE I (MULTA DE NATUREZA LEVE), 900 (NOVECENTAS) VEZES O COEFICIENTE TARIFÁRIO, NOS CASOS DE:
7401 Deixar de promover a limpeza dos veículos;
7402 Fumar no interior do veículo;
7403 Abandonar o veículo ou posto de trabalho sem causa justificada, durante a jornada de serviço;
7404 Provocar discussão com passageiro e/ou pessoal de operação;
7405 Deixar de atender à solicitação de parada de desembarque;
7406 Estacionar o veículo afastado do meio-fio para embarque e desembarque de passageiros, sem motivo justificado;
7407 Agir de maneira inconveniente ou incorrendo em falta de urbanidade no trato com os passageiros;
7408 Deixar de receber ou atender a correspondências, comunicados, registro de ocorrências e notificações de Autos de Infração emitidas pela ARSAL;
7409 Não se apresentar corretamente trajado e/ou identificado quando em serviço;
7410 Colocar o veículo em movimento com a porta aberta;
7411 Permitir a presença de pessoas embriagadas no veículo;
7412 Deixar de providenciar transporte de passageiros no caso de interrupção de viagem;
7413 Cobrar tarifa diferente do valor aprovado ou recusar-se a devolver o troco devido ao passageiro;
7414 Deixar de inscrever as legendas internas ou externas obrigatórias ou inserir inscrições não autorizadas;
7415 Recusar o acesso livre da Fiscalização, nos termos deste Regulamento;
7416 Deixar de cumprir os prazos para recuperação dos veículos estabelecidos nos termos de vistoria;
7417 Deixar de comunicar a ARSAL a desativação de veículos;
7418 Colocar em operação veículos com vidros das janelas e portas quebrados;
7419 Colocar em operação veículos com bancos quebrados e/ou estofados rasgados;
7420 Permitir em operação o veículo expelindo fumaça excessiva;
7421 Deixar de atender a programação de vistoria dos veículos estabelecida pela ARSAL;
7422 Estabelecer ou alterar o layout interno do veículo sem autorização da ARSAL; e
7423 Operar o veículo com a pintura estragada e sem a identificação das características da linha de atuação.
 
Código II - CLASSE II (MULTAS DE NATUREZA MÉDIA), 1.600 (MIL E SEISCENTAS) VEZES O COEFICIENTE TARIFÁRIO, NOS CASOS DE:
7501 Dar partida no veículo com passageiros embarcando ou desembarcando;
7502 Deixar de atender as determinações da Fiscalização;
7503 Recusar a apreensão do veículo quando estiver atentando contra a segurança do usuário;
7504 Transitar derramando combustível ou lubrificante na via pública;
7505 Deixar de comunicar a ocorrência de acidentes;
7506 Recusar passageiro sem motivo justificado;
7507 Iniciar operação do veículo com falta de iluminação interna ou externa, extintor de incêndio, silenciadores insuficientes ou defeituosos, ou de qual- quer dos equipamentos obrigatórios;
7508 Utilizar aparelhos sonoros no interior dos veículos, exceto os casos autorizados pela ARSAL;
7509 Manter em serviço o preposto cujo afastamento tenha sido exigido pela ARSAL;
7510 Deixar de portar no interior do veículo o Certificado de Permissão emitido pela ARSAL;
7511 Remanejar veículos sem autorização da ARSAL; e
7512 Abrir a porta para desembarque com o veículo em movimento
 
Código III - CLASSE III (MULTA DE NATUREZA GRAVE), 2.300 (DUAS MIL E TREZENTAS) VEZES O COEFICIENTE TARIFÁRIO NOS CASOS DE:
7601 Deixar de cumprir os itinerários estabelecidos pela ARSAL;
7602 Deixar de cumprir as penalidades impostas aos operadores pela ARSAL;
7603 DEIXAR DE REALIZAR AS VIAGENS ESTABELECIDAS PELA ARSAL.
7604 Permitir o transporte de produtos inflamáveis e/ou explosivos; e
7605 Portar, em serviço, arma de qualquer natureza, ou permitir que terceiros o façam, exceto autoridades policiais em serviço
 
Código IV - Classe IV (multa de natureza gravíssima), 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:
7701 DEIXAR DE CUMPRIR AS DETERMINAÇÕES DA ARSAL SEM MOTIVO JUSTIFICADO
7702 Executar serviço de transporte de passageiros, sem autorização, correspondendo cada viagem a uma infração;
7703 Deixar de retirar o veículo de operação quando exigido;
7704 Abastecer ou efetuar manutenção do veículo com passageiros a bordo;
7705 Manter pessoal de operação sem o devido cadastramento na ARSAL;
7706 Manter em serviço empregado portador de doença infectocontagiosa grave, desde que tenha conhecimento do fato;
7707 Desacatar a fiscalização da ARSAL;
7708 Fraudar documentos estabelecidos pela ARSAL;
7709 Colocar em circulação veículos reprovados pela Vistoria;
7710 Opor-se às auditorias promovidas pela ARSAL;
7711 Não observar o cumprimento da carga horária legal estipulada para condutores;
7712 Dirigir inadequadamente, pondo em risco a vida de passageiros, desobedecendo as regras de sinalização ou aumentando o risco de acidentes;
7713 Ingerir bebidas alcoólicas em serviço, quando constatado por teste específico;
7714 Transporte de passageiros em número superior à lotação permitida para o veículo, estabelecido pelo fabricante; e
7715 Ausência no veículo ou defeito no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) e/ou outros equipamentos obrigatório, inclusive dispositivo eletrônico de rastreamento, quando necessário, para o bom desempenho da atividade de fiscalização.
 
SERVIÇO CONVENCIONAL
Código I - Casse I (multa de natureza leve), 900 (novecentas) vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:
8401 Deixar de promover a limpeza dos veículos;
8402 Fumar no interior do veículo;
8403 Abandonar o veículo ou posto de trabalho sem causa justificada, durante a jornada de serviço;
8404 Provocar discussão com passageiro e/ou pessoal de operação;
8405 Deixar de atender à solicitação de parada de desembarque;
8406 Estacionar o veículo afastado do meio-fio para embarque e desembarque de passageiros, sem motivo justificado;
8407 Agir de maneira inconveniente ou incorrendo em falta de urbanidade no trato com os passageiros;
8408 Deixar de receber ou atender a correspondências, comunicados, registro de ocorrências e notificações de Autos de Infração emitidas pela ARSAL;
8409 Não se apresentar corretamente trajado e/ou identificado quando em serviço;
8410 Colocar o veículo em movimento com a porta aberta;
8411 Permitir a presença de pessoas embriagadas no veículo;
8412 Deixar de providenciar transporte de passageiros no caso de interrupção de viagem;
8413 Cobrar tarifa diferente do valor aprovado ou recusar-se a devolver o troco devido ao passageiro;
8414 Deixar de inscrever as legendas internas ou externas obrigatórias ou inserir inscrições não autorizadas;
8415 Recusar o acesso livre da Fiscalização, nos termos deste Regulamento;
8416 Deixar de cumprir os prazos para recuperação dos veículos estabelecidos nos termos de vistoria;
8417 Deixar de comunicar a ARSAL a desativação de veículos;
8418 Colocar em operação veículos com vidros das janelas e portas quebrados;
8419 Colocar em operação veículos com bancos quebrados e/ou estofados rasgados;
8420 Permitir em operação o veículo expelindo fumaça excessiva;
8421 Deixar de atender a programação de vistoria dos veículos estabelecida pela ARSAL;
8422 Estabelecer ou alterar o layout interno do veículo sem autorização da ARSAL; e
8423 Operar o veículo com a pintura estragada e sem a identificação das características da linha de atuação.
   
Código II - Classe II (multas de natureza média), 1.600 (mil e seiscentas) vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:
8501 Dar partida no veículo com passageiros embarcando ou desembarcando;
8502 Deixar de atender as determinações da Fiscalização;
8503 Recusar a apreensão do veículo quando estiver atentando contra a segurança do usuário;
8504 Transitar derramando combustível ou lubrificante na via pública;
8505 Deixar de comunicar a ocorrência de acidentes;
8506 Recusar passageiro sem motivo justificado;
8507 Iniciar operação do veículo com falta de iluminação interna ou externa, extintor de incêndio, silenciadores insuficientes ou defeituosos, ou de qualquer dos equipamentos obrigatórios;
8508 Utilizar aparelhos sonoros no interior dos veículos, exceto os casos autorizados pela ARSAL;
8509 Manter em serviço o preposto cujo afastamento tenha sido exigido pela ARSAL;
8510 Deixar de portar no interior do veículo o Certificado de Permissão emitido pela ARSAL;
8511 Remanejar veículos sem autorização da ARSAL; e
8512 Abrir a porta para desembarque com o veículo em movimento.
 
Código III - Classe III (multa de natureza grave), 2.300 (duas mil e trezentas) vezes o coeficiente tarifário nos casos de:
8601 Deixar de cumprir os itinerários estabelecidos pela ARSAL;
8602 Deixar de cumprir as penalidades impostas aos operadores pela ARSAL;
8603 Deixar de realizar as viagens estabelecidas pela ARSAL;
8604 Permitir o transporte de produtos inflamáveis e/ou explosivos; e
8605 Portar, em serviço, arma de qualquer natureza, ou permitir que terceiros o façam, exceto autoridades policiais em serviço.
 
Código IV - Classe IV (multa de natureza gravíssima), 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário, nos casos de:
8701 Deixar de cumprir as determinações da ARSAL sem motivo justificado;
8702 Executar serviço de transporte de passageiros, sem autorização, correspondendo cada viagem a uma infração;
8703 Deixar de retirar o veículo de operação quando exigido;
8704 Abastecer ou efetuar manutenção do veículo com passageiros a bordo;
8705 Manter pessoal de operação sem o devido cadastramento na ARSAL;
8706 Manter em serviço empregado portador de doença infectocontagiosa grave, desde que tenha conhecimento do fato;
8707 Desacatar a fiscalização da ARSAL;
8708 Fraudar documentos estabelecidos pela ARSAL;
8709 Colocar em circulação veículos reprovados pela Vistoria;
8710 Opor-se às auditorias promovidas pela ARSAL;
8711 Não observar o cumprimento da carga horária legal estipulada para condutores;
8712 Dirigir inadequadamente, pondo em risco a vida de passageiros, desobedecendo as regras de sinalização ou aumentando o risco de acidentes;
8713 Ingerir bebidas alcoólicas em serviço, quando constatado por teste específico;
8714 Transporte de passageiros em número superior à lotação permitida para o veículo, estabelecido pelo fabricante; e
8715 Ausência no veículo ou defeito no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) e/ou outros equipamentos obrigatório, inclusive dispositivo eletrônico de rastreamento, quando necessário, para o bom desempenho da atividade de fiscalização.

(Redação do anexo dada pela Resolução ARSAL Nº 23 DE 04/08/2020):

ANEXO II

Nota: Redação Anterior:

(Anexo acrescentado pela Resolução ARSAL Nº 8 DE 26/06/2017):

ANEXO II AUTO DE INFRAÇÃO