Resolução CONTER nº 8 de 25/08/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2010
Dispõe sobre a anulação dos atos da Comissão Eleitoral do CRTR - 3ª Região, nomeada pela portaria CRTR 3ª Região nº 001/2009 e intervenção do CONTER no CRTR - 3ª Região - Nomeação de Novel Diretoria Executiva, pelo CONTER.
O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985 , art. 16, inciso V do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 , e alínea "b" do art. 15 e, subsidiariamente, art. 16, alínea "a" do Regimento Interno do CONTER;
Considerando o teor do caput do art. 37 inserto na Carta Magna , no tocante aos princípios que devem nortear os atos da administração pública, notadamente os da moralidade, eficiência, publicidade, razoabilidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público;
Considerando o teor das disposições contidas, na Lei nº 8.112/1990 mutatis mutandis aplicáveis ao SISTEMA CONTER/CRTRs, notadamente os arts. 143 e 144 , dando conta que a administração é obrigada a apurar irregularidades no seu âmbito;
Considerando as disposições contidas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , que regula o Processo Administrativo no âmbito da administração pública federal, notadamente os arts. 53 e 55 que, impõe a administração o dever de rever atos eivados de vício e, convalidar atos que não acarretem lesão ao interesse público;
Considerando o disposto nos arts. 12 , 14 e inciso V do art. 16 do 92.790 de 17 de junho de 1985 e art. 10, VI do Regimento Eleitoral dos Conselhos Regionais, baixado pela Resolução CONTER nº 16/2006 que, impõe, à Comissão Eleitoral que conduzirá o processo, o dever de assinar as cédulas que serão enviadas aos votantes;
Considerando que foi desencadeado o processo eleitoral no âmbito do CRTR - 3ª Região, para eleger o novo Corpo de Conselheiros, no âmbito daquele órgão, com consequente nomeação de Comissão Eleitoral pelo Presidente do CRTR - 3ª Região, nos termos da Portaria CRTR - 3ª. Região nº 001 de 26 de março de 2009, para condução, dentro dos princípios legais esculpidos na Resolução CONTER nº 016/2005 , que regula o processo eleitoral nos conselhos regionais, as eleições naquele regional;
Considerando que por intermédio das Portarias CONTER nº 17 de 24 de abril de 2009 onde foi nomeada uma Comissão de Recurso Eleitoral do CONTER e o Observador Eleitoral do CONTER, posteriormente substituído, nos termos da Portaria CONTER nº 23 de 24 de junho de 2009, em obediência aos termos do Regimento Eleitoral dos Regionais, para acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral do CRTR - 3ª Região;
Considerando as profusas informações constantes nos autos do processo administrativo CONTER nº 035/2009 - Processo Administrativo - Comissão de Recurso Eleitoral do CONTER para acompanhamento do pleito eletivo do CRTR -3ª Região;
Considerando o relatório do Observador Eleitoral do CONTER, acostado as fls.142/150, daqueles autos e da Decisão da Comissão de Recurso Eleitoral, acostada as fls., onde elencadas estão irregularidades perpetradas pela Comissão Eleitoral do CRTR - 3ª Região, o que macula com o estigma de nulidade os atos lá enumerados, culminando na afronta à lisura e condução dos atos da Comissão Eleitoral do Regional;
Considerando as conclusões de fls, da Comissão de Recurso Eleitoral do CONTER, onde lê-se: "Não restam qualquer dúvidas, quanto ao fato de que as cartas-voto, enviadas aos profissionais eleitores do CRTR-3ª Região, o foram sem as assinaturas dos membros da Comissão Eleitoral, contrariando o que consta no art. 10 do RE, dentre as várias atribuições da Comissão Eleitoral. Portanto, não parece razoável a dúvida quanto a necessidade de assinatura das referidas cédulas....Este procedimento, como todos os demais elencados no referido art. 10 do Regimento Eleitoral, se fazem necessários para a viabilização a legitimidade do processo eleitoral como um todo."
Considerando a suspeição que emana dos atos da Comissão Eleitoral do CRTR - 3ª Região que após macular um processo eleitoral que desobedeceu às normas básicas constantes do Regimento Eleitoral, deu posse ao novel Corpo de Conselheiros o que atenta contra a lógica e a isenção na administração daquele regional aliado ao grave fato que a comissão eleitoral confundiu a interpretação clara que deveria ter sido dada quanto ao trato a ser dado às cédulas eleitorais que foram encaminhadas aos votantes, sem a devida rubrica dos membros da comissão eleitoral, o que vulnera frontalmente dispositivo que busca evitar fraudes em tão emblemático ato;
Considerando que o Observador Eleitoral do CONTER, em seu relatório de fls. 143/150, dentre outras irregularidades apontou que a Comissão Eleitoral do CRTR - 3ª Região, descumpriu disposições contidas no art. 10, VI do Regimento Eleitoral, o que fere de morte o processo dirigido por aquela comissão e a legitimidade do corpo de conselheiros já empossado;
Considerando que a MM. Juíza Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Brasília - autos nº 2006.34.00.026688-5 - MS, onde a Doutora Ivani S. Luz, fundamentou um indeferimento de liminar - que fora posteriormente confirmada - pleiteada pelo CRTR 10ª Região, quando à época teve seu pleito eleitoral, também anulado, a saber: "Desse modo, à primeira vista, a anulação de todo o processo eleitoral decorre, do não cumprimento das normas estatuídas no Regulamento eleitoral por parte da impetrante. Ademais, ainda contrariamente ao alegado pela impetrante, a diretora do Conselho nacional de Técnicos em Radiologia - CONTER detém competência para declarar a nulidade do pleito, como mostra o art. 12, parágrafo único, do Regulamento Eleitoral, verbis:....";
Considerando os termos de outra liminar, posteriormente confirmada por sentença, de S.Exª o MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis, Dr. Hildo N. Perón - ACP - autos nº - autos nº 2006.72.00.009522-6, que determinou por ocasião de outra intervenção em processo eleitoral, desta feita no CRTR 11ª Região: "Ressalto, por fim, que as evidências de irregularidade foram implicitamente reconhecidas pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, ao ter recomendado a suspensão da eleição nos termo que havia sido proposto pelo ora autor (Ministério Público Federal), conforme cópia do ofício Conter nº 1.444/2006, constante às fls. 27/28.)";
Considerando os termos da Resolução CONTER nº 006/2008, não questionada judicialmente, onde se procedeu a uma intervenção no processo eleitoral do CRTR 13ª Região, anulando o processo eleitoral que lá teve curso, em razão de vulneração de dispositivos constantes no Regimento Eleitoral dos Regionais;
Considerando os fundamentos da r. sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara de Belo Horizonte - MG, nos autos do mandado de segurança - autos nº 2009.38.00.02500-1 em que o CONTER, figurou no pólo ativo, na condição de terceiro interessado;
Considerando que S.Exª o MM. Juíz Federal João Batista Ribeiro, Titular da 5ª Vara Federal de Belo Horizonte-MG, concedeu a segurança pleiteada, naquele feito "...para anular o processo eleitoral a partir do momento de envio das cartas voto, voltando-se ao status quo ante para que novas cartas voto sejam remetidas aos profissionais, desta feita com observância ao art. 29 §§ 2º e 3º, do Decreto nº 92790, de 1985 ...omissis...e; que as cédulas de votação ao serem remetidas sejam assinadas pelos membros da Comissão. Autorizo, finalmente, a admissão do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia no pólo ativo da lide na condição de assistente litisconsorcial.";
Considerando a ata da I Reunião da Plenária Extraordinária do Corpo de Conselheiros do CONTER realizada em 17 de abril de 2010, em sua 48ª Sessão que, acatou as conclusões da Comissão de Recurso Eleitoral para as eleições do CRTR 3ª Região em razão da irregularidade envolver questão de ordem pública, que refletindo a supremacia do interesse público sobre o interesse particular, são imperativos que devem ser reconhecidos para que se tenha a correta prestação jurisdicional por parte do CONTER;
Resolve:
Art. 1º Anular o processo eleitoral ocorrido no ano de 2009 no CRTR - 3ª Região, a partir da elaboração e envio das cédulas eleitorais, o ato de posse do atual corpo de conselheiros e, também, a Portaria nº 001, de 26 de março de 2009, que nomeou a Comissão Eleitoral do CRTR 3ª Região, que conduziu o referido pleito.
Art. 2º Determinar, em obediência aos termos da sentença considerada, e, por conseqüência, desde já a intervenção no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 3ª Região, nomeando-se uma Diretoria Executiva Provisória para a condução administrativa do regional até a realização de novas eleições e posse do novo corpo de conselheiros.
Art. 3º O CONTER, oportunamente, nomeará uma nova Comissão Eleitoral, para a condução de todos os trabalhos de ultimação do pleito eleitoral já iniciado, no âmbito do CRTR - 3ª, Região, para a eleição do novo Corpo de Conselheiros em estrita obediência aos cânones que emanam do regimento eleitoral dos conselhos regionais dando continuidade, a partir da elaboração das cédulas eleitorais no processo eleitoral já iniciado.
Art. 4º (Revogado pela Resolução CONTER nº 4, de 25.05.2011, DOU 26.05.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art.4º A Diretoria Executiva Provisória a que se refere o artigo anterior, será composta pelos seguintes membros, a saber: - TR. PAULO ROBERTO LIMA RIBEIRO - Diretor Presidente; - TR. FRANCISCO SALES RIBEIRO - Diretor Secretário;- TR. HÉLIO RIBEIRO DE MATOSINHOS - Diretor Tesoureiro § único. A Diretoria Executiva Provisória, nomeada no caput, ficará adstrita aos cânones legais aplicáveis à administração publica e, principalmente, as determinações emanadas do CONTER e, enquanto perdurar sua provisoriedade, deverá Diretoria enviar relatórios mensais, dos seus atos administrativos, ao CONTER, sob pena de imediata destituição."
Art. 5º As atividades da Diretoria Executiva provisória, nomeada no artigo anterior, cessarão com a efetiva posse do corpo de conselheiros a que vier a ser eleito.
Art. 6º Esta RESOLUÇÃO, passará a viger a partir da data de sua publicação no Dário Oficial da União.
VALDELICE TEODORO
Diretora-Presidenta
VALTENIS AGUIAR DE MELLO
Diretor Secretário