Resolução CGSR nº 8 de 01/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2005

Aprova o Regulamento de Operacionalização da Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural, na Modalidade Agrícola.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CGSR nº 13, de 04.07.2006, DOU 06.07.2006.

2) Ver Resolução CGSR nº 10, de 25.04.2006, DOU 28.04.2006, que dispõe sobre a fiscalização das operações de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, no exercício da competência que lhe conferem os arts. 5º, inciso III, da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e 7º, inciso IV, do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, resolveu:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Operacionalização da Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural na Modalidade Agrícola.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IVAN WEDEKIN

Presidente do Comitê

ANEXO I
REGULAMENTO DE OPERACIONALIZAÇÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL, NA MODALIDADE AGRÍCOLA

1 - A operacionalização da subvenção econômica ao prêmio do seguro rural na modalidade agrícola deve ser realizada em conformidade com as condições estabelecidas no presente regulamento, aprovado pelo Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR.

2 - A subvenção econômica consiste na assunção, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, de percentual ou parte do prêmio de seguro rural na modalidade agrícola, de acordo com critérios e regras estabelecidas em normativos pertinentes, contratado junto às sociedades seguradoras habilitadas a operar no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR.

3 - A operacionalização da subvenção será efetuada pelo MAPA, devendo a sociedade seguradora informar a previsão da demanda para subvenção em cada semestre do ano civil, com discriminação mensal por produto, dentro de prazos a serem estabelecidos pelo MAPA.

4 - São beneficiários da subvenção os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, adimplentes com a União, que contratem seguro rural na modalidade agrícola junto a uma sociedade seguradora habilitada, segundo normas e critérios estabelecidos pelo CGSR.

5 - A sociedade seguradora é responsável pelo correto enquadramento do produtor como beneficiário da subvenção, com base nas informações por ele prestadas e observando, especialmente, o cumprimento dos requisitos de adimplência, as culturas beneficiárias e os limites operacionais estabelecidos pelo CGSR.

6 - O produtor poderá contratar seguro rural na modalidade agrícola, com subvenção econômica federal ao prêmio para a mesma cultura beneficiária de subvenção ao prêmio de programas estaduais ou enquadrada no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, desde que as lavouras sejam implantadas em áreas diferentes e mediante contratação em apólices ou certificados de seguro distintas.

7 - Na ocorrência da hipótese prevista no item anterior e caso as lavouras sejam implantadas na mesma propriedade, o produtor deverá anexar à proposta de seguro croqui ou documentos contendo as coordenadas geográficas da área com subvenção federal.

8 - Fica admitida a possibilidade de transferência de titularidade da apólice ou certificado de seguro contratados com subvenção, desde que o novo titular atenda às exigências para enquadramento no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.

9 - A concessão da subvenção econômica fica condicionada à observância das recomendações estabelecidas nas portarias do zoneamento agrícola de risco climático do MAPA, na forma estabelecida no Plano Trienal do Seguro Rural (PTSR).

10 - A apólice ou certificado de seguro rural na modalidade agrícola, com prêmio subvencionado, deve conter, no mínimo, as informações constantes do Anexo I.

11 - Os valores da subvenção ao prêmio devem atender rigorosamente aos critérios e limites definidos no Plano Trienal.

12 - O custo de emissão da apólice não é objeto de subvenção, devendo ser excluído da base de cálculo daquele benefício.

13 - O valor da subvenção econômica deve ser deduzido do valor do prêmio do seguro rural, na modalidade agrícola, a ser pago pelo produtor, no momento da contratação.

14 - A contratação do seguro rural na modalidade agrícola, com subvenção ao prêmio, deve ser formalizada com observância dos seguintes procedimentos, ressalvado o disposto no item seguinte:

I - o proponente à subvenção entrega a proposta de seguro à sociedade seguradora, anexando termo de responsabilidade, na forma do Anexo II;

II - a sociedade seguradora examina a documentação recebida e, decidindo pela aceitação do risco da operação, solicita ao MAPA, por meio eletrônico, a existência de recursos e a verificação de regularidade do proponente junto ao CADIN, informando:

a) código da seguradora atribuído pelo MAPA;

b) nome do proponente, número e data da proposta;

c) CPF ou CNPJ do proponente;

d) prêmio total, custo de emissão da apólice ou certificado e valor da subvenção pleiteada em R$;

e) código da cultura a ser beneficiada e o código do município;

III - o MAPA, após consulta ao saldo de recursos e ao CADIN:

a) informa, por meio eletrônico, os resultados à sociedade seguradora;

b) imprime, em duas vias, o resultado do CADIN e encaminha à sociedade seguradora uma via, devidamente carimbada e rubricada pelo responsável;

IV - estando o proponente apto a receber a subvenção e havendo disponibilidade de recursos, a sociedade seguradora:

a) emite a apólice ou certificado de seguro;

b) encaminha ao MAPA, por meio eletrônico, os dados constantes do Anexo I deste Regulamento;

c) solicita ao MAPA o cancelamento das propostas não efetivadas;

d) anexa ao dossiê da operação a cópia da tela da consulta de regularidade do segurado junto ao CADIN, encaminhada pelo MAPA.

15 - Após o recebimento da documentação eletrônica encaminhada pela sociedade seguradora, o MAPA deverá:

I - verificar, com base na tela impressa da consulta de regularidade do segurado junto ao CADIN, em seu poder, se as operações contratadas correspondem às propostas anteriormente apresentadas;

II - alimentar o Sistema de Gerenciamento da Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - SSP.

16 - Efetuada a crítica pelo SSP, o MAPA encaminha à sociedade seguradora o Relatório de Operações Aprovadas - ROA e o Relatório de Operações Não Aprovadas - RNA, com identificação dos motivos de rejeição das operações.

17 - A sociedade seguradora terá prazo de até dez dias úteis, a partir do recebimento do RNA, para enviar arquivo eletrônico ao MAPA:

I - das operações revisadas, cuja não aprovação pelo SSP decorreu de falhas no preenchimento da apólice ou do certificado;

II - dos endossos de cancelamento ou de ajustes das apólices ou certificados.

18 - Até o trigésimo dia do mês subseqüente ao da contratação das operações de seguro, o MAPA efetuará os respectivos pagamentos à sociedade seguradora, com base no Relatório de Autorização de Pagamento da Subvenção emitido pelo SSP.

19 - O pagamento a ser efetuado pelo MAPA, fica condicionado à verificação de regularidade fiscal da sociedade seguradora junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.

20 - A sociedade seguradora deve manter em sua sede, à disposição do MAPA ou de seu preposto, pelo prazo de cinco anos, o dossiê da operação de seguro rural com prêmio subvencionado.

21 - A sociedade seguradora deverá encaminhar ao MAPA ou a seu preposto, sempre que solicitado, dossiê completo de qualquer operação de seguro beneficiária do Programa de Subvenção.

22 - A sociedade seguradora fica obrigada a fornecer mensalmente ao MAPA, arquivo eletrônico contendo os dados identificados no anexo III, relacionados às operações beneficiadas pelo Programa com ocorrência de sinistros liquidados.

23 - Serão objeto de cancelamento da operação de subvenção pelo MAPA as operações nas quais:

I - foram comprovadas informações divergentes ou inverídicas;

II - não tenha havido manifestação da seguradora quanto às irregularidades apontadas no RNA, no prazo estabelecido de dez dias úteis.

24 - Na hipótese de cancelamento da operação e tendo sido pago o valor da subvenção, a sociedade seguradora será notificada pelo MAPA e terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para providenciar o ressarcimento da subvenção, contados a partir da data de recebimento da notificação.

25 - Considera-se infração grave, sujeita a penalidades, a prática de qualquer uma das condutas abaixo descritas:

I --pela sociedade seguradora:

a) burlar ou distorcer as regras da operação de subvenção prevista neste Regulamento;

b) não informar os endossos das apólices ou dos certificados de seguro rural;

c) não ressarcir o valor da subvenção pago indevidamente, no prazo estabelecido neste Regulamento;

II - pelo produtor rural: burlar ou distorcer as regras da operação de subvenção prevista neste Regulamento.

26 - O infrator terá direito ao exercício de defesa, protocolando requerimento na Secretaria-Executiva do CGSR, no prazo de até 10 dias úteis contados a partir do recebimento da comunicação, nas situações previstas nas alíneas do item anterior.

27 - Penalidades incidentes sobre a sociedade seguradora, a serem aplicadas pelo CGSR, após análise e não acolhimento da defesa apresentada pela seguradora:

I - para a infração prevista no item 25, inciso I, alíneas a e b: impedimento, pelo prazo de até 2 (dois) anos, de participar do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR;

II - para a infração prevista no item 25, inciso I, alínea c: devolução do montante da subvenção contratado irregularmente, atualizado monetariamente pela variação nominal do INPC ou outro índice que vier a substituí-lo, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da subvenção devidamente atualizado.

28 - Penalidades incidentes sobre o produtor rural, relativamente às infrações previstas no item 25-II:

I) impedimento, pelo prazo de até 2 (dois) anos, de participar do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR;

II) devolução do montante da subvenção contratado irregularmente, atualizado monetariamente pela variação nominal do INPC ou outro índice que vier a substituí-lo, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da subvenção devidamente atualizado.

29 - O inadimplente terá 30 (trinta) dias corridos após o recebimento da notificação da cobrança para realizar o pagamento dos valores da subvenção contratados irregularmente, com as sanções cabíveis. Findo este prazo, o valor será corrigido pela variação nominal do INPC ou outro índice que vier a substituí-lo, acrescido de juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização.

30 - A sociedade seguradora e o produtor rural serão reabilitados a operar no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, após decorrido o prazo do impedimento e, quando cabível, mediante a comprovação de pagamento dos valores da subvenção contratados irregularmente, com as sanções devidas.

31 - A fiscalização tem a finalidade de comprovar as informações e dados constantes das apólices ou certificados de seguro rural e será realizada por instituição credenciada pelo MAPA.

32 - A fiscalização nas operações de seguro subvencionadas será realizada por amostragem. O CGSR estabelecerá os critérios de amostragem, visando, principalmente, a sua representatividade.

33 - A Secretaria-Executiva do CGSR repassará, à instituição credenciada responsável pela fiscalização, a relação dos produtores rurais cujas operações devem ser objeto de fiscalização, devendo a sociedade seguradora disponibilizar ao MAPA ou àquela instituição os documentos comprobatórios das respectivas operações.

34 - O produtor rural se obriga a permitir o acesso de funcionários do MAPA e de prepostos da instituição fiscalizadora credenciada pelo MAPA à lavoura objeto de subvenção, oferecendolhes todas as condições necessárias ao desempenho de seu trabalho e concedendo-lhes vistas aos respectivos documentos.

ANEXO II
DADOS DA PROPOSTA E DA APÓLICE OU CERTIFICADO DE SEGURO RURAL

I - Identificação do Empreendimento

a - Nome completo do beneficiário

b - CPF ou CNPJ

c - Endereço (endereço completo, incluindo município, estado e CEP):

c.1 - Da propriedade rural

c.2 - Do beneficiário

d - Telefone

II - Dados da Operação de Seguro:

a - Número da apólice ou certificado;

b - Identificação da lavoura (cultura);

c - Produtividade estimada (kg/ha);

d - área egurada em hectares;

e - produtividade segurada (kg/ha);

f - importância segurada (r$);

g - prêmio total arrecadado (r$);

h - valor da subvenção concedida (r$);

i - custo de emissão da apólice ou certificado (r$);

j - número do endosso;

l - data da apólice ou certificado;

m - número do processo SUSEP.

III - identificação da Seguradora

a - razão social

b - CNPJ e código da seguradora atribuído pelo MAPA.

Para os incisos I - "c-1" e II - b devem ser utilizados os códigos do BACEN que identificam:

a - as culturas para o crédito rural, divulgados em circular da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

b - os municípios.

ANEXO III
TERMO DE RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR RURAL

Informo que estou ciente de minha responsabilidade como beneficiário do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR, na modalidade agrícola, para a cultura de ______________________. Para o correto enquadramento do seguro que estou propondo, DECLARO que:

a) concordo com a fiscalização a ser realizada por preposto do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; autorizo o seu acesso à lavoura objeto do seguro rural subvencionado e concordo em oferecer as condições necessárias ao desempenho de trabalho, facultando inclusive o acesso aos documentos relativos à lavoura;

b) estou ciente de que não posso contratar seguro rural na modalidade agrícola, com subvenção econômica do Governo Federal ao prêmio, para a mesma lavoura em que eu for beneficiário de subvenção oriunda de programa estadual ou enquadrada no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO. Por isso, informo que a cultura referente a esta proposta, para a qual estou pleiteando a subvenção federal:

( ) não é beneficiária de qualquer programa estadual de subvenção ao prêmio nem do PROAGRO;

( ) é beneficiária de programa estadual de subvenção ao prêmio ou do PROAGRO, na mesma propriedade rural e, por isso, estou anexando a esta proposta croqui ou documento contendo as coordenadas geográficas da lavoura que deverá ser objeto de subvenção federal;

c) o valor recebido do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural do Governo Federal, neste ano civil, não ultrapassa os seguintes limites:

R$ 7.000,00 (sete mil reais), para as culturas de milho segunda safra ou trigo;

R$ 7.000,00 (sete mil reais), para as culturas de algodão, arroz irrigado, feijão, milho ou soja;

R$ 12.000,00 (doze mil reais), para as culturas de maçã, uva de mesa ou uva para vinho;

d) estou ciente de que será consultada a minha adimplência junto ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), em decorrência do disposto no art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e de que, caso haja alguma restrição, não poderei beneficiar-me da subvenção ao prêmio do seguro rural;

e) comprometo-me a cumprir as recomendações estabelecidas nas portarias de zoneamento agrícola de risco climático do MAPA (cultivar, data do plantio e tipo de solo), observando as orientações do Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR;

f) caso eu descumpra qualquer condição do Programa e, conseqüentemente, haja o cancelamento da subvenção federal ao prêmio, estou ciente de que deverei devolver o valor da subvenção federal acrescido das sanções previstas no Regulamento de Operacionalização da Subvenção;

g) estou anexando à Proposta de Seguro, para efeito de comprovação de regularidade fiscal (somente para pessoa jurídica ou firma individual):

- o Certificado de Regularidade do FGTS, na forma do art. 27, alínea c, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, e do art. 44, inciso III, do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990;

- Certidão da Receita Federal do Brasil quanto às contribuições sociais, na forma estabelecida no Decreto nº 5.512, de 15 de agosto de 2005.

h) as informações por mim prestadas no presente Termo e na Proposta de Seguro são completas e verídicas, não contendo quaisquer omissões ou inexatidões.

Data:

Assinatura do Proponente:

ANEXO VI

Dados sobre sinistros liquidados de operações beneficiadas pelo Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR:

I - nome do produtor rural;

II - CPF ou CNPJ;

III - município do empreendimento;

IV - identificação da lavoura (cultura e cultivar);

V - data efetiva de plantio (dispensada para cultura permanente já implantada);

VI - tipo de solo (dispensada para cultura permanente já implantada);

VII - produção (obtida ou esperada);

VIII - identificação do evento climático sinistrante;

IX - data ou período de ocorrência do evento climático sinistrante;

X - área sinistrada (ha);

XI - área segurada (ha);

XII - importância segurada (R$);

XIII - importância indenizada (R$);.

XIV - prêmio arrecadado (R$);.

XV - valor da subvenção concedida (R$).

Data:

Assinatura do Responsável"