Resolução CGSR nº 13 DE 04/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 2006

Altera o Regulamento de Operacionalização da Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural.

O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, no exercício da competência que lhe conferem os arts. 5º, inciso III, da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e 7º, inciso IV, do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, e considerando o disposto no Decreto nº 5.782, de 23 de maio de 2006, resolveu:

Art. 1º Aprovar ajustes no Regulamento de Operacionalização da Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural, na forma do anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 8, de 1º de setembro de 2005.

IVAN WEDEKIN

Presidente do Comitê

ANEXO

REGULAMENTO DE OPERACIONALIZAÇÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL

1 - A operacionalização da subvenção econômica ao prêmio do seguro rural deve ser realizada em conformidade com as condições estabelecidas no presente regulamento.(*)

2 - A subvenção econômica consiste na assunção, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, de percentual ou parte do prêmio de seguro rural, de acordo com critérios e regras estabelecidas em normativos pertinentes, contratado junto às sociedades seguradoras habilitadas a operar no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR. (*)

3 - A sociedade seguradora deve informar a previsão da demanda para subvenção em cada semestre do ano civil, com discriminação mensal por produto e modalidade de seguro rural, dentro de prazos a serem estabelecidos pela Coordenação-Geral de Seguro Rural - CGSEG do Departamento de Gestão de Risco Rural - DEGER da Secretaria de Política Agrícola (SPA) do MAPA.(*)

4 - São beneficiários da subvenção produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, adimplentes com a União, que contratem seguro rural nas modalidades agrícola, pecuário, de floresta e aquícola junto às sociedades seguradoras habilitadas a operar no PSR, segundo normas e critérios estabelecidos pelo CGSR.(*)

5 - A sociedade seguradora é responsável pelo correto enquadramento do produtor como beneficiário da subvenção, com base nas informações por ele prestadas e observando especialmente o cumprimento dos requisitos de adimplência e as modalidades de seguro e culturas beneficiárias, assim como os limites operacionais estabelecidos pelo CGSR.(*)

6 - A subvenção econômica ao prêmio do seguro rural concedida pelo Governo Federal pode ser complementada por subvenções econômicas concedidas pelos governos estaduais e municipais. (*)

7 - O produtor poderá contratar seguro rural com subvenção econômica ao prêmio para a mesma atividade na qual tenha operação de crédito enquadrada no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), desde que as lavouras sejam implantadas em áreas diferentes. (*)

8 - Na ocorrência da hipótese prevista no item anterior e caso as lavouras sejam implantadas na mesma propriedade, o produtor deverá anexar à proposta de seguro croqui ou documentos contendo as coordenadas geográficas da área com subvenção federal.

9 - Fica admitida a transferência de titularidade da apólice ou certificado de seguro contratados com subvenção, desde que o novo titular atenda às exigências para enquadramento no PSR. (*)

10 - A concessão da subvenção econômica fica condicionada à observância, pelo produtor rural, das recomendações estabelecidas nas portarias do zoneamento agrícola de risco climático do MAPA para as culturas temporárias. (*)

11 - Inexistindo o zoneamento agrícola de risco climático do MAPA para determinada região ou cultura, as sociedades seguradoras ficam autorizadas, mediante comunicação ao MAPA, a utilizar zoneamentos agroclimáticos de outras instituições oficiais de pesquisa que considerem critérios probabilísticos na delimitação das datas de plantio e riscos das culturas. (*)

12 - Fica dispensada a observância das recomendações do zoneamento agrícola de risco climático do MAPA ou de zoneamentos agroclimáticos de outras instituições oficiais de pesquisa para as culturas permanentes. (*)

13 - A apólice ou certificado de seguro rural com prêmio subvencionado deve conter, no mínimo, as informações constantes do Anexo I. (*)

14 - Os valores da subvenção ao prêmio devem atender rigorosamente aos critérios e limites definidos no Plano Trienal.

15 - O custo de emissão da apólice não é objeto de subvenção, devendo ser excluído da base de cálculo daquele benefício.

16 - O valor da subvenção econômica deve ser deduzido do valor do prêmio do seguro rural a ser pago pelo produtor, no momento da contratação. (*)

17 - A contratação do seguro rural com subvenção ao prêmio deve ser formalizada com observância dos seguintes procedimentos, ressalvado o disposto no item seguinte: (*)

I - os proponentes à subvenção entregam a proposta de seguro à sociedade seguradora, anexando termo de responsabilidade, na forma do Anexo II; (*)

II - as sociedades seguradoras examinam a documentação recebida e, decidindo pela aceitação do risco das operações, consultam ao MAPA, por meio eletrônico, sobre a existência de recursos e a regularidade dos proponentes junto ao CADIN, informando: (*)

a) código da seguradora atribuído pelo MAPA;

b) nome dos proponentes, números e datas das propostas; (*)

c) CPF ou CNPJ dos proponentes; (*)

d) prêmios totais, custos de emissão das apólices ou certificados e valores das subvenções pleiteadas em reais; (*)

e) códigos das culturas a serem beneficiadas e códigos dos municípios; (*)

III - o MAPA, verificando as informações recebidas, consulta o saldo de recursos e o CADIN e: (*)

a) informa eletronicamente os resultados a cada uma das sociedades seguradoras, por meio do Relatório de Propostas Aceitas - RPA e Relatório de Propostas Não Aceitas - RPNA;(*)

b) imprime, em duas vias, os relatórios das pesquisas ao CADIN e encaminha a respectiva cópia de cada relatório à sociedade seguradora interessada, devidamente carimbada e rubricada pelo responsável pela pesquisa; (*)

IV - as sociedades seguradoras, relativamente a cada uma das propostas constantes do RPA: (*)

a) emitem a apólice ou certificado de seguro; (*)

b) encaminham ao MAPA, por meio eletrônico, os dados constantes do Anexo I deste Regulamento; (*)

c) solicitam ao MAPA o cancelamento das propostas não efetivadas; (*)

d) anexam ao dossiê de cada operação cópia do relatório das consultas de regularidade dos segurados junto ao CADIN, encaminhada pelo MAPA.(*)

18 - Após o recebimento da documentação encaminhada pelas sociedades seguradoras, o MAPA deverá alimentar o Sistema de Gerenciamento da Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - SSP, que verificará se as operações contratadas correspondem às propostas anteriormente aprovadas.(*)

19 - Efetuada a crítica pelo SSP, o MAPA encaminha a cada uma das sociedades seguradoras o Relatório de Operações Aprovadas - ROA e o Relatório de Operações Não Aprovadas - RNA, com identificação dos motivos de rejeição das operações.

20 - As sociedades seguradoras terão prazo de até dez dias úteis, a partir do recebimento do RNA, para enviarem arquivo eletrônico ao MAPA: (*)

I - das operações revisadas, cuja não aprovação pelo SSP decorreu de falhas no preenchimento das apólices ou dos certificados;

II - dos endossos de cancelamento ou de ajustes das apólices ou certificados.

21 - Até o trigésimo dia do mês subseqüente ao da contratação das operações de seguro, o MAPA efetuará os respectivos pagamentos às sociedades seguradoras, com base nos Relatórios de Autorização de Pagamento da Subvenção emitido pelo SSP.

22 - O pagamento a ser efetuado pelo MAPA fica condicionado à verificação de regularidade fiscal das sociedades seguradoras junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.

23 - As sociedades seguradoras devem manter em suas sedes, à disposição do MAPA ou de seu preposto, pelo prazo de cinco anos, o dossiê de cada operação de seguro rural com prêmio subvencionado. (*)

24 - As sociedades seguradoras deverão encaminhar ao MAPA ou a seu preposto, sempre que solicitado, dossiê completo de qualquer operação de seguro beneficiária do Programa de Subvenção. (*)

25 - As sociedades seguradoras ficam obrigadas a fornecerem mensalmente ao MAPA, arquivos eletrônicos contendo os dados identificados no anexo III, relacionados às operações beneficiadas pelo Programa com ocorrência de sinistros liquidados. (*)

26 - Serão objeto de cancelamento da subvenção as operações: (*)

I - nas quais foram comprovadas informações divergentes ou inverídicas; (*)

II - cujas apólices ou certificados foram objeto de cancelamento pelo segurado ou pela sociedade seguradora. (*)

27 - Na hipótese de cancelamento da operação, a sociedade seguradora será notificada pelo MAPA e terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para providenciar o ressarcimento da subvenção, contados a partir da data de recebimento da notificação.

28 - O ressarcimento das subvenções relativas às operações cujas apólices ou certificados foram objeto de cancelamento será efetivado com observância das normas expedidas pela SUSEP a respeito de rescisão de contratos de seguro. (*)

29 - Considera-se infração grave, sujeita a penalidades, a prática de qualquer uma das condutas abaixo descritas:

I - pelas sociedades seguradoras: (*)

a) burlar ou distorcer as regras da operação de subvenção prevista neste Regulamento;

b) não informar os endossos ou cancelamentos das apólices ou dos certificados de seguro rural; (*)

c) não ressarcir o valor da subvenção pago indevidamente, no prazo estabelecido neste Regulamento;

II - pelos produtores rurais: burlar ou distorcer as regras da operação de subvenção prevista neste Regulamento.(*)

30 - Os infratores terão direito ao exercício de defesa, protocolando requerimentos na Secretaria-Executiva do CGSR, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados a partir do recebimento da comunicação, nas situações previstas nos incisos do item anterior.(*)

31 - Penalidades incidentes sobre as sociedades seguradoras, a serem aplicadas pelo CGSR, após análise e não acolhimento das defesas apresentadas:

I - para a infração prevista no item 29 inciso I, alíneas a e b: impedimento de participar do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR, pelo prazo de até 2 (dois) anos; (*)

II - para a infração prevista no item 29, inciso I, alínea c: devolução do montante da subvenção contratado irregularmente, atualizado monetariamente pela variação nominal do INPC ou outro índice que vier a substituí-lo, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da subvenção devidamente atualizado. (*)

32 - Penalidades incidentes sobre os produtores rurais, relativamente às infrações previstas no item 29, inciso II: (*)

I) impedimento de participar do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR, pelo prazo de até 2 (dois) anos;

II) devolução do montante da subvenção contratado irregularmente, atualizado monetariamente pela variação nominal do INPC ou outro índice que vier a substituí-lo, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da subvenção devidamente atualizado.

33 - Os inadimplentes terão 30 (trinta) dias corridos após o recebimento da notificação da cobrança para realizarem os pagamentos dos valores da subvenção contratados irregularmente, com as sanções cabíveis. Findo este prazo, o valor será corrigido pela variação nominal do INPC ou outro índice que vier a substituí-lo, acrescido de juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização. (*)

34 - As sociedades seguradoras e os produtores rurais serão reabilitados a operar no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural após decorrido o prazo do impedimento e, quando cabível, mediante a comprovação de pagamento dos valores da subvenção contratados irregularmente, com as sanções devidas. (*)

35 - A fiscalização tem por finalidade comprovar as informações e dados constantes das apólices ou certificados de seguro rural e será realizada por instituição contratada pelo MAPA para esse fim. (*)

36 - A fiscalização das operações de seguro subvencionadas será realizada com observância dos critérios estabelecidos na Resolução nº 10, de 25 de abril de 2006, do CGSR. (*)

37 - A Secretaria-Executiva do CGSR repassará, à instituição credenciada responsável pela fiscalização, a relação dos produtores rurais cujas operações devem ser objeto de fiscalização, devendo as sociedades seguradoras disponibilizar ao MAPA ou àquela instituição os documentos comprobatórios das respectivas operações.

38 - Os produtores rurais se obrigam a permitir o acesso de funcionários do MAPA e de prepostos da instituição fiscalizadora contratada pelo MAPA às lavouras objeto de subvenção, oferecendo-lhes todas as condições necessárias ao desempenho de seu trabalho e concedendo-lhes vistas aos respectivos documentos. (*)

ANEXO I

DADOS DAS PROPOSTAS E DAS APÓLICES OU CERTIFICADOS DE SEGURO RURAL

I - Identificação do empreendimento:

a - nome completo do beneficiário;

b - CPF ou CNPJ;

c - endereço (endereço completo, incluindo município, estado e CEP):

c.1 - da propriedade rural;

c.2 - do beneficiário;

d - telefone;

II - dados da operação de seguro:

a - número da proposta e da apólice ou certificado;

b - identificação da lavoura (cultura);

c - produtividade estimada (kg/ha, m³/ha ou quantidade física); (*)

d - área segurada em hectares;

e - produtividade segurada (kg/ha, m³/ha ou quantidade física); (*)

f - zoneamento utilizado (usar código 1 para o do MAPA e código 2 para outros zoneamentos) (*)

g - importância segurada (R$);

h - prêmio total arrecadado (R$);

i - valor da subvenção concedida (R$);

j - custo de emissão da apólice ou certificado (R$);

l - número do endosso;

m - data da apólice ou certificado;

n - número do processo do produto na SUSEP; (*)

III - identificação da seguradora;

a - razão social;

b - CNPJ e código da seguradora atribuído pelo MAPA.

Para os incisos I - "c-1" e II - b devem ser utilizados os códigos do BACEN que identificam:

a - as culturas para o crédito rural, divulgados em circular da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

b - os municípios.

(Redação do anexo dada pela Resolução CGSR Nº 70 DE 29/10/2019):

ANEXO II - TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL

Seção I (para preenchimento pelo beneficiário)

Informo que estou ciente de minha responsabilidade como beneficiário do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR:

a) () na modalidade agrícola, para a cultura de ________________;

b) () na modalidade pecuário;

c) () na modalidade florestas;

d) () na modalidade aquícola.

Para o correto enquadramento do seguro que estou propondo, DECLARO que:

a) Concordo com a fiscalização a ser realizada por preposto do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; autorizo o seu acesso ao empreendimento objeto do seguro rural subvencionado e concordo em oferecer as condições necessárias ao desempenho de trabalho, facultando inclusive o acesso aos documentos relativos ao empreendimento;

b) Estou ciente de que não posso contratar seguro rural, com subvenção econômica do Governo Federal ao prêmio, para a mesma lavoura em que eu for beneficiário do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO. Por isso, informo que a cultura referente a esta proposta, para a qual estou pleiteando a subvenção federal:

() Não é beneficiária do PROAGRO;

() É beneficiária do PROAGRO, na mesma propriedade rural e, por isso, estou anexando a esta proposta croqui ou documento contendo as coordenadas geográficas da lavoura que deverá ser objeto de subvenção federal;

c) O valor recebido do PSR do Governo Federal, por ano civil, a partir de 1º de janeiro de 2020, não ultrapassa o limite de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), na modalidade agrícola, e de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) em cada uma das modalidades de seguro: pecuário, de florestas e aquícola.

d) Estou ciente de que será consultada a minha adimplência junto ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), em decorrência do disposto no artigo 6º da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, e de que, caso haja alguma restrição, não poderei me beneficiar da subvenção ao prêmio do seguro rural;

e) Comprometo-me a cumprir as recomendações estabelecidas nas portarias de zoneamento agrícola de risco climático do MAPA (cultivar, data do plantio e tipo de solo), na forma disciplinada no Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR;

f) Caso eu descumpra qualquer condição do Programa e, consequentemente, haja o cancelamento da subvenção federal ao prêmio, estou ciente de que terei de devolver integralmente o valor da subvenção federal acrescido das sanções previstas no Regulamento de Operacionalização da Subvenção;

g) Estou anexando à Proposta de Seguro, para efeito de comprovação de regularidade fiscal (somente para pessoa jurídica ou firma individual):

- Certificado de Regularidade do FGTS, na forma do artigo 27, alínea "c", da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, e do artigo 44, inciso III, do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990;

- Certidão da Secretaria de Receita Previdenciária quanto às contribuições sociais, na forma estabelecida no Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005.

h) Estou ciente de que esta proposta de seguro não confere direito subjetivo à subvenção federal, pois ainda será submetida ao MAPA, podendo ser aprovada ou reprovada, de acordo com os critérios estabelecidos no PSR, principalmente no que se refere ao limite orçamentário do Programa.

i.1) A contratação dessa apólice de seguro rural está vinculada a uma exigência de um contrato de financiamento agrícola?

() Não está vinculada a uma exigência de um contrato de financiamento agrícola;

() Sim, está vinculada a uma exigência de um contrato de financiamento agrícola. Informar o nome da instituição financeira e verificar a Seção II:_______________________________;

i.2) Se sim, foi oferecido ao financiado a escolha entre, no mínimo, duas apólices de diferentes seguradoras, sendo que pelo menos uma delas não poderá ser de empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo conglomerado econômico-financeiro da credora (Lei nº 13.195, de 25 de novembro de 2015)?

() Não foi oferecido ao financiado a escolha entre, no mínimo, duas apólices de diferentes seguradoras;

() Sim, foi oferecido ao financiado a escolha entre, no mínimo, duas apólices de diferentes seguradoras. Informar o(s) nome(s) da(s) seguradora(s): ___________________;

j) As informações por mim prestadas no presente Termo e na Proposta de Seguro são completas e verídicas, não contendo quaisquer omissões ou inexatidões.

Data: / /

Assinatura do Proponente: ______________________

Seção II (para preenchimento pelo responsável da instituição financeira onde foi realizado o contrato de financiamento agrícola, se for o caso)

a) Foi oferecido ao financiado a escolha entre, no mínimo, duas apólices de diferentes seguradoras, sendo que pelo menos uma delas não poderá ser de empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo conglomerado econômico-financeiro da credora (Lei nº 13.195, de 25 de novembro de 2015)?

() Não foi oferecido ao financiado a escolha entre, no mínimo, duas apólices de diferentes Seguradoras;

() Não foi oferecido ao financiado pois o produtor apresentou uma outra apólice de seguro;

() Não foi oferecido ao financiado pois não há outra seguradora operando neste município para essa cultura/modalidade;

() Sim, foi oferecido ao financiado a escolha entre, no mínimo, duas apólices de diferentes seguradoras. Informar o(s) nome(s) da(s) seguradora(s): ______________________;

Data: / /

Dados do responsável da instituição financeira:

Nome completo: ___________________________________

CPF: ______________________________

Assinatura: ________________________

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Resolução CGSR Nº 45 DE 22/02/2016):

 ANEXO II - TERMO DE RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR RURAL

Informo que estou ciente de minha responsabilidade como beneficiário do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR:

a) ( ) na modalidade agrícola, para a cultura de ________________;

b) ( ) na modalidade pecuário

c) ( ) na modalidade florestas;

d) ( ) na modalidade aqüícola.

Para o correto enquadramento do seguro que estou propondo, DECLARO que:

a) concordo com a fiscalização a ser realizada por preposto do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; autorizo o seu acesso ao empreendimento objeto do seguro rural subvencionado e concordo em oferecer as condições necessárias ao desempenho de trabalho, facultando inclusive o acesso aos documentos relativos ao empreendimento;

b) estou ciente de que não posso contratar seguro rural, com subvenção econômica do Governo Federal ao prêmio, para a mesma lavoura em que eu for beneficiário do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO. Por isso, informo que a cultura referente a esta proposta, para a qual estou pleiteando a subvenção federal:

( ) não é beneficiária do PROAGRO;

( ) é beneficiária do PROAGRO, na mesma propriedade rural e, por isso, estou anexando a esta proposta croqui ou documento contendo as coordenadas geográficas da lavoura que deverá ser objeto de subvenção federal;

c) o valor recebido do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural do Governo Federal, por ano civil, a partir de 1º de janeiro de 2016, não ultrapassa o limite de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), na modalidade agrícola, e de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) em cada uma das modalidades de seguro: pecuário, de florestas e aquícola.

d) estou ciente de que será consultada a minha adimplência junto ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), em decorrência do disposto no artigo 6º da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, e de que, caso haja alguma restrição, não poderei me beneficiar da subvenção ao prêmio do seguro rural;

e) comprometo-me a cumprir as recomendações estabelecidas nas portarias de zoneamento agrícola de risco climático do MAPA (cultivar, data do plantio e tipo de solo), na forma disciplinada no Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR;

f) caso eu descumpra qualquer condição do Programa e, consequentemente, haja o cancelamento da subvenção federal ao prêmio, estou ciente de que terei de devolver o valor da subvenção federal acrescido das sanções previstas no Regulamento de Operacionalização da Subvenção;

g) estou anexando à Proposta de Seguro, para efeito de comprovação de regularidade fiscal (somente para pessoa jurídica ou firma individual):

- Certificado de Regularidade do FGTS, na forma do artigo 27, alínea "c", da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, e do artigo 44, inciso III, do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990;

- Certidão da Secretaria de Receita Previdenciária quanto às contribuições sociais, na forma estabelecida no Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005.

h) estou ciente de que esta proposta de seguro não confere direito subjetivo à subvenção federal, pois ainda será submetida ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, podendo ser aprovada ou reprovada, de acordo os critérios estabelecidos no PSR, principalmente no que se refere ao limite orçamentário do Programa.

i) as informações por mim prestadas no presente Termo e na Proposta de Seguro são completas e verídicas, não contendo quaisquer omissões ou inexatidões.

Data: / /

Assinatura do Proponente: ______________________

Nota: Redação Anterior:

ANEXO II

TERMO DE RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR RURAL

Informo que estou ciente de minha responsabilidade como beneficiário do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR: (*)

a) ( ) na modalidade agrícola, para a cultura de ______________________;

b) ( ) na modalidade pecuário

c) ( ) na modalidade florestas;

d) ( ) na modalidade aquícola.

Para o correto enquadramento do seguro que estou propondo, DECLARO que:(*)

a) concordo com a fiscalização a ser realizada por preposto do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; autorizo o seu acesso ao empreendimento objeto do seguro rural subvencionado e concordo em oferecer as condições necessárias ao desempenho de trabalho, facultando inclusive o acesso aos documentos relativos ao empreendimento;(*)

b) estou ciente de que não posso contratar seguro rural, com subvenção econômica do Governo Federal ao prêmio, para a mesma lavoura em que eu for beneficiário do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO. Por isso, informo que a cultura referente a esta proposta, para a qual estou pleiteando a subvenção federal:(*)

( ) não é beneficiária do PROAGRO;

( ) é beneficiária do PROAGRO, na mesma propriedade rural e, por isso, estou anexando a esta proposta croqui ou documento contendo as coordenadas geográficas da lavoura que deverá ser objeto de subvenção federal;

c) o valor recebido do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural do Governo Federal, neste ano civil, não ultrapassa o limite de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para cada um dos grupos de culturas indicados nos incisos I a III ou para cada uma das modalidades de seguro indicadas nos incisos IV a VI abaixo: (*)

I - aveia, canola, cevada, centeio, milho segunda safra, sorgo, trigo e triticale;

II - abacaxi, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, batata, berinjela, beterraba, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, couve-flor, feijão, girassol, milho, morango, pepino, pimentão, repolho, soja, tomate e vagem;

III - ameixa, café, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, maçã, nectarina, pêra, pêssego e uva;

IV - seguro pecuário;

V - seguro de florestas;

VI - seguro aquícola;

d) estou ciente de que será consultada a minha adimplência junto ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), em decorrência do disposto no art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e de que, caso haja alguma restrição, não poderei me beneficiar da subvenção ao prêmio do seguro rural;

e) comprometo-me a cumprir as recomendações estabelecidas nas portarias de zoneamento agrícola de risco climático do MAPA (cultivar, data do plantio e tipo de solo), na forma disciplinada no Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR;(*)

f) caso eu descumpra qualquer condição do Programa e, conseqüentemente, haja o cancelamento da subvenção federal ao prêmio, estou ciente de que terei de devolver o valor da subvenção federal acrescido das sanções previstas no Regulamento de Operacionalização da Subvenção;(*)

g) estou anexando à Proposta de Seguro, para efeito de comprovação de regularidade fiscal (somente para pessoa jurídica ou firma individual):(*)

- Certificado de Regularidade do FGTS, na forma do art. 27, alínea c, da Lei nº 8.036, de 11.5.1990, e do art. 44, inciso III, do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990;

- Certidão da Secretaria de Receita Previdenciária quanto às contribuições sociais, na forma estabelecida no Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005.(*)

h) as informações por mim prestadas no presente Termo e na Proposta de Seguro são completas e verídicas, não contendo quaisquer omissões ou inexatidões.

Data:

Assinatura do Proponente: ______________________

ANEXO III

DADOS SOBRE SINISTROS LIQUIDADOS DE OPERAÇÕES BENEFICIADAS PELO PROGRAMA DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL - PSR

I - nome do produtor rural;

II - CPF ou CNPJ;

III - município do empreendimento;

IV - identificação do empreendimento (cultura e cultivar, no caso da modalidade agrícola);

V - data efetiva de plantio (dispensada para cultura permanente já implantada ou para modalidade de seguro que não seja a agrícola);

VI - tipo de solo (dispensada para cultura permanente já implantada ou para modalidade de seguro que não seja a agrícola);

VII - produção (obtida ou esperada);

VIII - identificação do evento climático sinistrante;

IX - data ou período de ocorrência do evento climático sinistrante;

X - área sinistrada (kg/ha, m³/ha ou quantidade física);(*)

XI - área segurada (kg/ha, m³/ha ou quantidade física);(*)

XII - importância segurada (R$);

XIII - importância indenizada (R$);.

XIV - prêmio arrecadado (R$);.

XV - valor da subvenção concedida (R$).