Resolução GECEX nº 797 DE 29/09/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2025
Homologa compromisso de preço e prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras dos produtos comumente classificadas nos subitens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, incisos VI e VIII, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I e II, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos da presente resolução e no Parecer DECOM nº 1611/2025/MDIC, e o deliberado em sua 229ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 23 de setembro de 2025,
Resolve:
Art. 1º Prorroga, por um prazo de até cinco anos, a aplicação do direito antidumping definitivo às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos subitens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, independentemente de quaisquer classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado:
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Origem |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg) |
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China |
0,78 |
Parágrafo Único: A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
Art. 2º Homologa compromisso de preço, nos termos do Anexo I, aplicável às importações brasileiras do produto especificado no art. 1º desta Resolução, quando originárias da China, sempre que exportadas pelas empresas Shandong Trans-High Imp & Exp Co., Ltd., Jining Foreign Trading Co., Ltd., Jining Freen Agri-Produces Co., Ltd. e Shandong Goodfarmer International Trading Co., Ltd.
Art. 3º Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO I
Termo de Compromisso de Preços
A. Das disposições gerais
1. As empresas Shandong Trans-High Imp & Exp Co., Ltd. ("Shandong Trans-High"), Jining Foreign Trading Co., Ltd. ("Jining Foreign Trading"), Jining Freen Agri-Produces Co., Ltd. ("Jining Freen") e Shandong Goodfarmer International Trading Co., Ltd. ("Shandong Goodfarmer"), nos termos do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013, comprometem-se a exportar para o Brasil os alhos frescos ou refrigerados, doravante denominado simplesmente como alho, abrangido pelo presente Compromisso a preços não inferiores ao estabelecido neste documento.
1.1. [RESTRITO]
2. Em contrapartida, o Governo Brasileiro não aplicará direito antidumping definitivo sobre o produto alho exportado pelas empresas Shandong Trans-High Imp & Exp Co., Ltd., Jining Foreign Trading Co., Ltd., Jining Freen Agri-Produces Co., Ltd. e Shandong Goodfarmer International Trading Co., Ltd., no âmbito dos processos SEI nº 19972.001141/2024-66 (restrito) e 19972.001142/2024-19 (confidencial), relativo à revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificados no subitens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China.
3. A partir da data da publicação deste Compromisso de Preços no Diário Oficial da União (DOU), as exportações realizadas pelas empresas Shandong Trans-High Imp & Exp Co., Ltd., Jining Foreign Trading Co., Ltd., Jining Freen Agri-Produces Co., Ltd. e Shandong Goodfarmer International Trading Co., Ltd., para o Brasil de alhos frescos ou refrigerados serão regidas pelas disposições deste Compromisso.
4. Para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque seja anterior à de publicação deste Compromisso no DOU, não será exigido o cumprimento dos preços aqui acordados e sim o direito antidumping fixado por meio da Portaria da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) nº 4.593, de 2 de outubro de 2019 (retificada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) da CAMEX nº 181, de 30 de março de 2021, publicada no DOU de 31 de março de 2021), que prorrogou o direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica fixa de US$ 0,78/kg.
B. Do produto
5. Alhos frescos ou refrigerados, comumente classificados nos subitens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, exportado pelas empresas Shandong Trans-High Imp & Exp Co., Ltd., Jining Foreign Trading Co., Ltd., Jining Freen Agri-Produces Co., Ltd. e Shandong Goodfarmer International Trading Co., Ltd.
C. Dos preços a serem observados
6. O preço de exportação CIF não será inferior a US$ 1,69/Kg (um dólar estadunidense e sessenta e nove centavos por quilograma).
7. Os preços CIF de exportação deverão estar líquidos de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações que a empresa produtora/exportadora conferir ao importador brasileiro.
8. Tendo em conta que o preço mínimo estabelecido tem por objetivo possibilitar a exportação da mercadoria sem causar dano à indústria doméstica, este será ajustado, a cada trimestre, a partir da data de entrada em vigor do presente Compromisso.
9. O ajuste do preço mínimo será realizado com base na variação da média do preço ponderado do alho nas Unidades da Federação de Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, conforme dados da base pública do Sistema CEASA Brasil (https://dw.ceasa.gov.br/), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste. A escolha do alho deve-se ao fato de ser ele próprio o insumo de maior relevância no processo produtivo do produto no Brasil.
10. O ajuste será realizado a partir da seguinte fórmula:
Novo preço = Preço anterior do alho x {1+ 30% x [(Média do preço ponderado do alho (MG, SP, RJ, PR) do trimestre N - Média do preço ponderado do alho (MG, SP, RJ, PR) do trimestre (N-1))/Média do preço ponderado do alho (MG, SP, RJ, PR) do trimestre (N-1)]}
11. O primeiro ajuste será realizado em janeiro de 2026 e determinado pela variação da média do preço ponderado do alho do trimestre outubro-novembro-dezembro em relação à média de preços do trimestre julho-agosto-setembro.
12. O ajuste do preço deverá ser publicado no Diário Oficial da União, por meio de Circular SECEX, sendo o novo preço aplicável às mercadorias cuja data do conhecimento de embarque seja 15 (quinze) dias posteriores à data de publicação da referida Circular.
13. Caso existam, no Brasil, partes relacionadas das empresas mencionadas no parágrafo B-5 deste Compromisso, estas estão cientes de que nas vendas realizadas ao primeiro comprador independente no Brasil, as faturas de revenda deverão ser ajustadas, de forma a alcançar o preço líquido de venda firmado neste Compromisso. As empresas também assumem a obrigação em nome de terceiro de fazer com que suas partes relacionadas atendam aos requisitos deste Compromisso.
14. Em relação ao parágrafo C-6, as empresas concordam que o pagamento dos débitos relativos a qualquer operação de exportação para o Brasil, será realizado no prazo máximo de 60 dias da data do conhecimento de embarque.
15. Para a conversão dos preços de venda do produto em questão, da moeda que consta na fatura de venda ou na fatura de revenda, para dólar estadunidense, será utilizada a taxa de câmbio média, expedida pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de emissão da referida fatura.
16. Caso o pagamento realizado pelo cliente brasileiro exceda o prazo fixado no parágrafo C-14, o preço a ser comparado com o preço mínimo de importação acordado será reduzido proporcionalmente.
17. A redução de que trata o parágrafo anterior será de 1% sobre o preço líquido de venda para cada mês adicional de crédito concedido, em basepro ratarelativamente ao número total de dias efetivamente transcorridos até o pagamento.
D. Da documentação de exportação
18. As empresas mencionadas o parágrafo B-5 deste Compromisso comprometem-se a garantir que os embarques do produto em questão para o Brasil, sob os termos do presente Compromisso, sejam acompanhados por uma fatura comercial emitida pela exportadora.
19. Estão cientes de que o não recolhimento do direito antidumping para as vendas do produto em questão está subordinado à apresentação da fatura comercial correspondente às autoridades aduaneiras do Brasil.
20. Entendem, ainda, que o não recolhimento do direito antidumping pelos importadores brasileiros está condicionado à correspondência precisa entre a descrição completa do produto na fatura comercial e os produtos fisicamente apresentados às autoridades aduaneiras brasileiras.
21. Comprometem-se também a não emitir qualquer fatura comercial ou fatura de revenda incluindo:
a. bens não abrangidos pelo presente acordo e/ou produtos com valores inferiores ao preço mínimo de importação estabelecido no item C; ou
b. quaisquer vendas do produto em questão que não estejam em conformidade com quaisquer das obrigações deste Compromisso.
E. Do monitoramento e da comunicação
22. O presente Compromisso será monitorado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM.
23. As empresas mencionadas o parágrafo B-5 deste Compromisso concordam em apresentar informações referentes às exportações para o Brasil do Produto Objeto deste Compromisso para os períodos compreendidos entre 1º de outubro e 31 de março e entre 1º de abril e 30 de setembro de cada ano civil, em até 30 (trinta) dias a contar do final de cada período. O relatório a ser apresentado será protocolado no SEI (Sistema Eletrônico de Informações) no formato de planilha eletrônica (.xlsx ou outro formato que o venha a substituir).
24. Estão cientes de que o referido relatório deve apresentar todas as vendas realizadas ao Brasil, mesmo as que não se enquadrem na definição do produto abrangido pelo presente Compromisso.
25. Concordam que os preços mínimos de importação estabelecidos no item C sejam transmitidos à RFB, a fim de permitir a verificação do cumprimento do presente Compromisso.
26. Comprometem-se a cooperar no fornecimento de todas as informações consideradas necessárias pelas autoridades brasileiras com o propósito de assegurar o cumprimento deste Compromisso e a permitir que técnicos do DECOM realizem investigaçãoin loco, para verificação da veracidade de todas as informações e dados fornecidos.
27. Estão cientes de que o produto em questão poderá, quando liberado para livre circulação no Brasil, estar sujeito a verificações e controles específicos em relação a este Compromisso por parte da RFB.
F. Das consultas
28. As empresas mencionadas o parágrafo B-5 deste Compromisso comprometem-se a realizar reuniões e entendimentos com o Departamento de Defesa Comercial, seja a pedido dessas ou a pedido do DECOM, sobre quaisquer dificuldades ou dúvidas, técnicas ou não, que possam surgir durante a implementação e posterior aplicação do presente Compromisso.
29. Caso, após a aceitação deste Compromisso, qualquer das empresas envolvidas tiver a intenção de estabelecer uma parte relacionada no Brasil, esta se compromete a consultar o DECOM imediatamente.
G. Das violações do compromisso
30. As empresas mencionadas o parágrafo B-5 deste Compromisso se comprometem a não violar qualquer disposição deste Compromisso.
31. As referidas violações não se limitam a, mas incluem:
a. não informar e/ou deduzir comissões, descontos, abatimentos, títulos de crédito ou qualquer outro benefício concedido aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda do produto em questão;
b. pagar comissão que resulte em preços inferior ao pactuado;
c. dar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto em questão;
d. dar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto em questão;
e. dar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do produto em questão ou sobre a identidade do exportador;
f. efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta, ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente;
g. emitir fatura comercial ou de revenda cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços mínimos estabelecidos;
h. emitir fatura comercial ou fatura de revenda para as quais para a transação financeira subjacente (por exemplo, o valor efetivamente recebido do comprador após quaisquer ajustes das notas de crédito/débito e similares) não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial;
i. participar de um sistema comercial que acarrete risco de circunvenção e/ou ao ocultar a existência do referido sistema no momento da assinatura do Compromisso;
j. não fornecer quaisquer dados, informações e documentos adicionais solicitados, no prazo estabelecido pelo DECOM, apenas para que não se enquadre no âmbito das medidas antidumping;
k. alterar as características físicas do produto em questão, sem razão ou justificativa econômica, apenas para que não se enquadre no âmbito das medidas antidumping;
l. exportar o produto objeto do Compromisso de Preços por meio de países intermediários, devendo sempre expedir esses produtos originariamente e diretamente da China;
m. envolver-se em práticas sonegadoras;
n. emitir nota fiscal comercial que inclua, simultaneamente, mercadorias incluídas e não incluídas no Compromisso de Preços;
o. mudar o seu padrão de comércio para o Brasil quando não exista um motivo ou justificativa econômica que não seja a imposição de medidas antidumping e/ou prejudicar o efeito corretivo das medidas e/ou dissimular a existência de tal mudança no momento da assinatura do Compromisso; ou
H. Da participação dastrading companies
32. Astrading companiesse comprometem a comprovar, sempre que solicitado, a origem do produto por elas exportado, apresentando, para tanto, a ordem de compra e fatura de aquisição da mercadoria no mercado interno chinês, bem como qualquer outra documentação exigida pelo DECOM.
I. Das outras disposições e da entrada em vigor
33. Este Compromisso entrará em vigor na data da publicação da determinação final da investigação, excetuando as empresas mencionadas no parágrafo B-5 deste Compromisso do escopo da aplicação do respectivo direito antidumping em razão do Compromisso de Preço e vigorará enquanto perdurar o direito antidumping.
34. Caso seja verificado que alguma das empresas mencionadas no parágrafo B-5 violou os termos do presente Compromisso, referida empresa, individualmente, perderá todo e qualquer direito ao presente Compromisso de Preço, sendo a ela aplicado o direito antidumping respectivo. As demais empresas não serão prejudicadas, permanecendo o Compromisso em vigor.
35. As empresas mencionadas o parágrafo B-5 deste Compromisso declaram que todas as informações fornecidas neste Compromisso são válidas, verdadeiras e completas no momento da assinatura deste Compromisso.
ANEXO II
O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificados nos subitens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nºs19972.001141/2024-66 (restrito) e 19972.001142/2024-19 (confidencial).
1. DOS ANTECEDENTES
1. As exportações para o Brasil de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos subitens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).
1.1. Da investigação original
2. A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) iniciou a investigação de prática de dumping nas exportações da China para o Brasil de alhos frescos ou refrigerados, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por meio da Circular SECEX nº 87, de 5 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 8 de dezembro de 1994, a partir de petição apresentada pela Associação Goiana dos Produtores de Alho - AGOPA.
3. Na sequência do processo, foi imposto direito antidumping provisório de 36% por intermédio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 13, de 29 de agosto de 1995, publicada no DOU de 30 de agosto de 1995.
4. Em 17 de janeiro de 1996, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 3, foi encerrada a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 0,40/kg sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da República Popular da China, classificados nos códigos 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, com prazo de vigência de 5 anos.
1.2. Da primeira revisão de final de período (2000)
5. Em 20 de junho de 2000, a SECEX publicou a Circular nº 20, informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Portaria Interministerial MICT/MF nº 3 expiraria em 18 de janeiro de 2001. Em 3 de julho de 2000, a Associação Nacional dos Produtores de Alho - ANAPA manifestou interesse na revisão do referido direito e, em 24 de outubro de 2000, apresentou petição solicitando início de revisão e prorrogação do prazo de vigência do direito antidumping em questão.
6. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 1, publicada no DOU de 9 de janeiro de 2001. Na sequência, concluídos os exames pertinentes, a revisão foi encerrada em 21 de dezembro de 2001, com a publicação no DOU da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 41, que alterou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, classificados nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, para a alíquota específica fixa de US$ 0,48/kg, com vigência de até 5 anos.
1.3. Da segunda revisão de final de período (2006)
7. Em 9 de junho de 2006, a SECEX publicou a Circular nº 43 informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Resolução CAMEX nº 41 iria expirar em 21 de dezembro de 2006. A ANAPA, em 4 de julho de 2006, encaminhou correspondência ao DECOM manifestando interesse na prorrogação do direito. Em 21 de setembro daquele ano, atendendo ao disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a ANAPA encaminhou ao DECOM petição formalizando o pedido de prorrogação do direito.
8. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 84, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2006. Após análise do pleito e efetuadas as avaliações previstas no regulamento brasileiro, a segunda revisão foi encerrada em 14 de novembro de 2007 com a publicação no DOU da Resolução CAMEX nº 52, de 23 de outubro de 2007, que prorrogou o direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica fixa de US$ 0,52/kg, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, classificados nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.
1.4. Da terceira revisão de final de período (2012)
9. Em 8 de novembro de 2011, a SECEX publicou a Circular nº 55 informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Resolução CAMEX nº 52 iria expirar em 14 de novembro de 2012. A ANAPA, em 30 de julho de 2012, encaminhou correspondência ao DECOM manifestando interesse na prorrogação do direito. Em 10 de agosto de 2012, atendendo ao disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, a ANAPA encaminhou ao DECOM petição formalizando o pedido de prorrogação do direito.
10. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 59, publicada no DOU de 9 de novembro de 2012. Após análise do pleito e efetuadas as avaliações previstas no regulamento brasileiro, a terceira revisão foi encerrada em 4 de outubro de 2013 com a publicação no DOU da Resolução CAMEX Nº 80, de 3 de outubro de 2013, que prorrogou o direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica fixa de US$ 0,78/kg, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, classificados nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.
1.5. Da primeira avaliação de escopo (2015)
11. Em 9 de outubro de 2015, a empresa Island International Trade Ltda. protocolou petição de avaliação de escopo com o objetivo de esclarecer se os alhos frescos ou refrigerados das classes 3 e 4 estariam sujeitos à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China.
12. A avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 69, de 29 de outubro de 2015, publicada no DOU de 3 de novembro de 2015, e encerrada por intermédio da Resolução CAMEX nº 13, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2016, tendo esclarecido que as importações de alhos frescos ou refrigerados de classes 3 e 4 estão sujeitas à aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados da China, conforme a Resolução CAMEX nº 80, de 3 de outubro de 2013.
1.6. Da segunda avaliação de escopo (2017)
13. Em 17 de fevereiro de 2017, a ANAPA protocolou petição no Sistema DECOM Digital (SDD), solicitando a realização de avaliação de escopo acerca da sujeição de todo grupo, subgrupo, classe ou tipo de alho, independentemente de qualquer critério de classificação, à incidência do direito antidumping vigente sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China.
14. A avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 15, de 7 de março de 2017, publicada no DOU de 8 de março de 2017, e encerrada por intermédio da Resolução CAMEX nº 47, de 5 de julho de 2017, publicada no DOU de 7 de julho de 2017, tendo esclarecido que os alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações, quando originários da República Popular da China, estão sujeitos à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n° 80, de 3 de outubro de 2013.
1.7. Da quarta revisão de final de período (2018)
15. Em 1º de dezembro de 2017, a SECEX publicou a Circular nº 64 informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Resolução CAMEX nº 80 iria expirar em 4 de outubro de 2018. Em 28 de maio de 2018, a ANAPA protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital, petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
16. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 42, publicada no DOU de 4 de outubro de 2018. Após análise do pleito e efetuadas as avaliações previstas no regulamento brasileiro, a quarta revisão foi encerrada em 3 de outubro de 2019 com a publicação no DOU da Portaria da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) nº 4.593, de 2 de outubro de 2019 (retificada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) da CAMEX nº 181, de 30 de março de 2021, publicada no DOU de 31 de março de 2021), que prorrogou o direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica fixa de US$ 0,78/kg, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo, classificados nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.
1.8. Da habilitação como indústria fragmentada
17. Em 12 de janeiro de 2024, a ANAPA protocolou no DECOM, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), pedido de habilitação da produção nacional de alhos frescos ou refrigerados como indústria fragmentada com vista à futura apresentação de petição de revisão de final de período de medida antidumping em vigor, nos termos do inciso I, § 1º do art. 38 da Portaria SECEX nº 162, de 2022.
18. No dia 23 de fevereiro de 2024, por meio do Ofício nº 1167/2024/MDIC, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas no pedido, nos termos do § 2º do art. 48 da Portaria SECEX nº 162, de 2022.
19. Após solicitar prorrogação do prazo de resposta, concedida pelo DECOM, a peticionária, tempestivamente, apresentou as informações solicitadas, no dia 11 de março de 2024.
20. Nos termos do art. 36 da Portaria SECEX nº 162, de 2022, caput e §§ 1º e 2º, a habilitação da produção nacional de alhos frescos ou refrigerados como indústria fragmentada deve ocorrer se houver elevado número de produtores domésticos, levando-se em consideração fatores como o grau de pulverização da produção nacional e sua distribuição por porte dos produtores nacionais.
21. A ANAPA informou congregar todas as associações estaduais de produtores de alho do Brasil, que representariam cerca de 95% da produção nacional. De acordo com a peticionária, com base nos dados do censo agropecuário de 2017, haveria 40.722 estabelecimentos com lavoura temporária de alho, dos quais 35.346 seriam de agricultura familiar (87%) e a maioria das propriedades cultivaria alho apenas para a subsistência. Não haveria dados oficiais que permitissem precisar o número de produtores que cultivam o alho para venda/comercialização.
22. Em consulta ao sítio eletrônico da ANAPA, verificou-se constar informação de que são associadas da entidade as seguintes associações estaduais: AGOPA - Associação dos Produtores de Alho de Goiás, do Distrito Federal e da Região Geoeconômica de Brasília, ACAPA - Associação Catarinense dos Produtores de Alho, AGAPA - Associação Gaúcha de Produtores de Alho e AMIPA - Associação Mineira dos Produtores de Alho.
23. Conforme a Pesquisa Municipal Agrícola do IBGE, os entes da federação correspondentes a essas associações (Goiás, Distrito Federal, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais) responderam, em 2023, por 94,2% da produção nacional de alho.
24. A distribuição dos produtores, em termos de porte, se configuraria: por pequenos produtores familiares (cuja área plantada média seria de aproximadamente 1 hectare) concentrados nas regiões Sul e Nordeste do Brasil, e por médios e grandes produtores, empresários rurais, cooperativas em forma de condomínios, parcerias e grupos, cuja presença se concentra nas regiões Sudeste e Centro Oeste. Haveria grupos ou cooperativas com 50 sócios e/ou parceiros, e outros grupos com 30, 10 ou 5 sócios, sendo raras as lavouras cultivadas individualmente.
25. Dessa forma, o cultivo de alho se caracterizaria por elevado número de produtores, dispersos pelo território nacional, com vinculação a trabalhadores diretos e indiretos, o que, por conseguinte, conferiria a tal indústria a característica de fragmentação sobre a qual dispõe o §7º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.
26. Conforme disposto na Nota Técnica DECOM nº 541/2024/MDIC, de 2 de abril de 2024, os dados apresentados pela ANAPA indicaram que a produção nacional seria distribuída por produtores de diferentes portes, havendo um número relevante de pequenos e grandes produtores. Ainda que haja aparente concentração da produção nacional nas regiões Sudeste e Sul, há pulverização da produção nacional de alho, tanto considerando o número de produtores nacionais, quanto considerando o porte dos produtores, o volume da produção nacional e o volume de vendas no mercado brasileiro.
27. Assim, o DECOM considerou que foram cumpridas as exigências dispostas na Portaria SECEX nº 162, de 2022, e concluiu que a produção nacional de alhos frescos ou refrigerados apresentou características de indústria fragmentada no período de janeiro a dezembro de 2023, o que ensejou o deferimento da habilitação da produção nacional de alhos frescos ou refrigerados como indústria fragmentada para fins de defesa comercial. A peticionária foi informada dessa decisão por meio do Ofício SEI nº 2152/2024/MDIC, de 2 de abril de 2024.
28. A ANAPA ainda lembrou que os direitos antidumping aplicáveis ao alho foram prorrogados por intermédio da Portaria SECINT nº 4.593, de 2 de outubro de 2019, publicada no DOU de 3 de outubro de 2019. Desta forma, de acordo com a regra geral de que trata o art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição de prorrogação deveria ser protocolada até o último dia útil de abril de 2024.
29. No entanto, a peticionária registrou que, levando em consideração que os dados secundários utilizados para obtenção de informações com a finalidade de análise de dano são publicados com atraso, e que os custos de produção relativos ao ano de 2023 ainda não tinham sido divulgados, seria razoável estimar a divulgação de dados fundamentais para a elaboração da petição de revisão de final de período do direito vigente até o final do primeiro quadrimestre de 2024.
30. A ANAPA argumentou que a concessão de prazo adicional para protocolo da petição levaria, muito provavelmente, à maior fidedignidade dos dados, pois se esperava que os órgãos oficiais divulgassem os dados faltantes, ainda que não houvesse prazo legal estabelecido para sua divulgação. Pelos motivos expostos, a peticionária solicitou prazo adicional de dois meses para o protocolo da petição, ou seja, até o último dia útil do mês de junho de 2024.
31. Ademais, em razão da dificuldade para obtenção de dados de fontes oficiais, a ANAPA aduziu que seria mais adequado considerar o ano civil (janeiro a dezembro) como período da revisão, por ser essa a periodicidade geralmente considerada pelos órgãos oficiais na divulgação de dados.
32. Os pedidos foram analisados na Nota Técnica DECOM nº 541/2024/MDIC, de 2 de abril de 2024, e o DECOM considerou que restou evidenciada a defasagem na disponibilização de dados, ainda que de fontes secundárias, para, de maneira fidedigna, permitir a apresentação da petição de investigação de defesa comercial nos prazos regularmente previstos. Adicionalmente, a periodicidade de organização dos dados, ligada ao ano civil (janeiro a dezembro), também se mostrou relevante. Assim, ambos os pedidos foram acatados pelo DECOM, sendo a peticionária informada, por meio do Ofício SEI nº 2152/2024/MDIC, de 2 de abril de 2024, de que a petição para a revisão do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados originários da China, deveria ser protocolada até o dia 28 de junho de 2024.
2. DA PRESENTE REVISÃO
2.1. Dos procedimentos prévios
33. Em 19 janeiro de 2024 foi publicada a Circular SECEX nº 2, de 18 de janeiro de 2024, a qual deu conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de alhos frescos ou refrigerados originários da República Popular da China encerrar-se-ia no dia 3 de outubro de 2024.
2.2. Da petição
34. Em 4 de junho de 2024, a ANAPA protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito dos processos nº 19972.001141/2024-66 (restrito) e 19972.001142/2024-19 (confidencial) petição de revisão de final de período para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados originários da China, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.
35. Em 28 de agosto de 2024, por meio do Ofício SEI nº 5802/2024/MDIC, solicitaram-se à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no § 2 o do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013. Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida pelo DECOM nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou tempestivamente tais informações em 10 de setembro de 2024.
2.3. Do início da revisão
36. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 3260/2024/MDIC, de 2 de outubro de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações de alhos frescos ou refrigerados da China para o Brasil, e de provável continuação/retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da revisão.
37. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, em 3 de outubro de 2024, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 52, de 2 de outubro de 2024, foi iniciada a revisão do direito antidumping aplicado às importações de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos subitens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.
2.4. Das notificações de início e da solicitação de informações às partes interessadas
38. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores do produto similar doméstico, os exportadores da China, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China.
39. O DECOM, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), as empresas exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
40. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 10 de outubro de 2024. Constou das referidas notificações o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 52, de 2024, que deu início à revisão.
41. Os produtores nacionais do produto similar nacional identificados pelo DECOM, bem como as associações estaduais de produtores, foram notificados, e a eles foi encaminhado o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o questionário do produtor nacional, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência.
42. Aos produtores/exportadores identificados e ao governo da China foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida na própria notificação.
43. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 (Acordo Antidumping).
44. Em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados, foram selecionados para receber os questionários, com base no art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, apenas produtores/exportadores cujo volume de exportação da China para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável. Nesse sentido, foram encaminhados questionários aos seguintes produtores/exportadores chineses: Shandong Trans-High Imp & Exp Co., Ltd., Jining Greenway Foodstuffs Company, Jining Foreign Trading Co., Ltd. e Shandong Goodfarmer International Trading Co., Ltd.
45. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
46. Em 22 de outubro de 2024, o Sindicato do Comércio Atacadista, Importador e Exportador de Frutas do Estado de São Paulo (SCAF) solicitou habilitação como parte interessada. Em resposta à solicitação, pediu-se, por meio do Ofício SEI nº 7377/2024/MDIC, de 24 de outubro de 2024, que o Sindicato apresentasse documentação que comprovasse a representação de importadores brasileiros que importaram o produto sujeito à medida antidumping ora em revisão durante o período da análise de continuação/retomada de dumping, com o fim de avaliar a possibilidade de habilitação como parte interessada nos termos do art. 45, § 2º, II, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
47. O SCAF, no dia 4 de novembro de 2024, juntou documentação que comprovou a sua qualidade de representante de importadores considerados partes interessadas na presente revisão. Assim, a entidade foi notificada, por meio do Ofício SEI nº 7787/2024/MDIC, de 12 de novembro de 2024, que passou a ser considerada parte interessada na presente revisão nos termos do art. 45, § 2º, III, do Decreto nº 8.058, 2013.
48. Também em 22 de outubro de 2024, o Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios no Estado de São Paulo (SAGASP) protocolou pedido de habilitação como parte interessada na revisão. Por meio do Ofício SEI nº 7360/2024/MDIC, de 23 de outubro de 2024, o SAGASP foi comunicado do indeferimento do pedido, tendo em vista que a simples representação de empresas que adquirem mercadoria similar ao produto investigado no mercado brasileiro, por si só, não conduz necessariamente à conclusão de que subsistiria o interesse da entidade solicitante no procedimento e que a habilitação de outras partes interessadas na hipótese prevista no art. 45, §2º, V do Decreto nº 8.058, de 2013, é de caráter discricionário para a Administração.
49. O SAGASP pediu a reconsideração da decisão em 29 de outubro de 2024, alegando tratar-se de entidade patronal do setor de gêneros alimentícios e contar com empresas importadoras de alho em seu quadro de associados. A título de comprovação, apresentou seus atos constitutivos e a lista de empresas associadas. Dessa forma, decidiu-se reformar a decisão inicial e o Sindicato foi considerado parte interessada na revisão, nos termos do inciso "II" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo em vista ter comprovado representar importadores do setor. O SAGASP foi comunicado de tal fato por meio do Ofício SEI nº 7564/2024/MDIC, de 5 de novembro de 2024.
50. A empresa Jining Ingful International Trade Co., Ltd. solicitou habilitação como parte interessada em 23 de outubro de 2024. Por meio do Ofício SEI nº 7395/2024/MDIC, de 25 de novembro de 2024, a empresa foi notificada do indeferimento do pedido, uma vez não terem sido identificadas importações do produto produzido pela Jining Ingful no período de análise de continuação/retomada de dumping (janeiro a dezembro de 2023) nos dados de importação.
51. Em 23 de outubro de 2024, a China Chamber of Commerce of Import & Export of Foodstuffs, Native Produce & Animal By-products ("CFNA") pediu habilitação como parte interessada na revisão ao amparo do inciso "III" do §2º do artigo 45 do Decreto nº 8.058, de 2013. A CFNA alegou ser uma entidade de classe representativa dos produtores/exportadores chineses de alho, que participou ativamente da terceira e da quarta revisões da medida antidumping em questão. O pedido foi deferido e a CFNA foi considerada parte interessada, nos termos do inciso "III" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez ter sido considerada parte interessada na revisão anterior e representar exportadores do setor.
52. [RESTRITO].
2.5. Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1. Dos outros produtores nacionais
53. Os demais produtores nacionais do produto similar nacional identificados e as associações estaduais de produtores, notificados do início da revisão de final de período, não apresentaram respostas ao questionário do produtor nacional.
2.5.2. Dos importadores
54. A empresa Massy do Brasil Comércio Exterior Ltda. apresentou tempestivamente, após pedido de prorrogação do prazo, resposta ao questionário do importador.
55. A empresa Frutícola Valinhos Ltda. apresentou, após pedido de prorrogação do prazo, apenas versão confidencial de sua resposta ao questionário do importador. Por esse motivo, foi comunicada por meio do Ofício SEI nº 8422/2024/MDIC, de 9 de dezembro de 2024, de que a resposta da empresa não será considerada para quaisquer fins no processo, com base no disposto no caput do art. 170 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que as respostas aos questionários, em todas as suas versões - restritas e confidenciais -, devem ser apresentadas simultaneamente para o cumprimento dos prazos e das obrigações estabelecidos no Decreto supracitado.
56. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário.
2.5.3. Dos exportadores
57. Como já mencionado, em razão do elevado número de exportadores de alhos frescos ou refrigerados da China para o Brasil e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações desta origem para o Brasil com vistas à determinação da probabilidade de continuação de prática de dumping.
58. Foram então selecionadas para responderem ao questionário do produtor/exportador, as empresas Shandong Trans-High Imp & Exp Co., Ltd., Jining Greenway Foodstuffs Company, Jining Foreign Trading Co., Ltd. e Shandong Goodfarmer International Trading Co., Ltd., as quais representaram [CONFIDENCIAL]% das exportações de alhos originárias da China no período de análise de continuação/retomada de prática de dumping.
59. As empresas Shandong Trans-High Imp & Exp Co., Ltd. ("Shandong Trans-High"), Jining Foreign Trading Co., Ltd. ("Jining Foreign Trading"), e Shandong Goodfarmer International Trading Co., Ltd. ("Shandong Goodfarmer") apresentaram respostas aos questionários do produtor/exportador tempestivamente no prazo prorrogado. Foram solicitadas, ainda, informações complementares, as quais, até a data considerada para fins deste documento, foram respondidas tempestivamente pelas empresas Jining Foreign Trading Co., Ltd., em conjunto com a empresa relacionada Jining Freen Agri-Produces Co., Ltd. ("Jining Freen"), em 04 de abril de 2025, e pelas empresas Shandong Trans-High Imp & Exp Co., Ltd. e Shandong Goodfarmer Internacional Trading Co., Ltd., em 30 de abril de 2025.
60. A empresa Jining Greenway Foodstuffs Company, em contrapartida, não apresentou resposta ao questionário.
2.6. Da existência de relacionamento ou associação entre as partes interessadas
61. De acordo com o § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes serão consideradas relacionadas ou associadas se:
I - uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da outra;
II - forem legalmente reconhecidas como associados em negócios;
III - forem empregador e empregado;
IV - qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver cinco por cento ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;
V - uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por intermédio de acordo de acionistas;
VI - forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa;
VII - juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;
VIII - forem membros da mesma família; ou
IX - se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores.
62. Consoante detalhado no item 2.4, foram encaminhados questionários a produtores/exportadores selecionados de China, cujo volume de exportação representou o maior percentual razoavelmente investigável, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro.
63. Nesse sentido, a produtora/exportadora selecionada Jining Foreign Trading Co., Ltd. apresentou resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador na qual informou a existência de outra empresa relacionada quem também exporta o produto escopo da presente investigação (Jining Freen Agri-Produces Co., Ltd.). Desta maneira, a empresa Jining Freen apresentou sua resposta ao questionário juntamente com aquela protocolada pela Jining Foreign Trading.
2.7. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de alhos chinês
64. Conforme detalhamento constante dos itens 5.1.1.3 e 5.1.1.4, e tendo em consideração que não foram apresentados argumentos contrários após a conclusão exarada pelo DECOM no Parecer de início da presente revisão, mantém-se a conclusão inicialmente alcançada de que não seria possível afirmar que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês do produto objeto da presente revisão. Dessa forma, foram observadas as disposições dos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de apuração do valor normal no início desta revisão.
65. Não se deve interpretar esta impossibilidade de definição sobre a não prevalência de condições de economia de mercado "a contrário", ou seja, no sentido de que prevaleceriam condições de economia de mercado nesse segmento produtivo. A decisão final acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado foi adotada considerando os elementos de provas apresentados pelas partes interessadas.
2.8. Do recurso da habilitação como indústria fragmentada
66. De acordo com o indicado na Circular SECEX nº 52, de 2024, nos termos do art. 49 da Portaria SECEX nº 162, de 2022, as partes interessadas na revisão em tela puderam apresentar recurso sobre a decisão de se habilitar a produção nacional de alhos frescos ou refrigerados como indústria fragmentada, decisão essa detalhada no item 1.8 desse Parecer.
67. As partes interessadas tiveram o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da Circular SECEX nº 52, de 2024, no DOU, para protocolar seus recursos, ao passo que a peticionária pôde apresentar suas contrarrazões em até 15 (quinze) dias contados do fim do prazo referido anteriormente. A reconsideração ou não da decisão, considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, deveria ser informada no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do fim do prazo para manifestações da peticionária.
68. A CFNA e a Qually Trading - Atacadista de Alimentos, Importação e Exportação Ltda. ("Qually Trading") apresentaram recursos sobre a habilitação da produção nacional de alhos frescos ou refrigerados como indústria fragmentada.
69. A indústria doméstica peticionária da revisão, ANAPA, foi instada a apresentar suas contrarrazões em 5 de novembro de 2024, por meio do Ofício SEI nº 7620/2024/MDIC, protocolando tempestivamente suas manifestações a respeito dos recursos em 18 de novembro de 2024.
70. O recurso apresentado pela Qually Trading, no entanto, foi havido por inexistente, tendo em vista a ausência de regularização da habilitação dos representantes legais da empresa em até 91 dias após o início da revisão, nos termos da Circular SECEX nº 52, de 2024. Tal decisão foi comunicada por meio dos Ofícios SEI nº 66/2025/MDIC, de 6 de janeiro de 2025; e 302/2025/MDIC, de 16 de janeiro de 2025.
71. A análise do recurso e das contrarrazões apresentados, bem como os comentários do DECOM e a decisão final alcançada foram tratados na Nota Técnica SEI Nº 91/2025/MDIC, de 20 de janeiro de 2025, acostada aos autos restritos da revisão e apresentada de forma resumida nos itens seguintes.
2.8.1. Das alegações da CFNA
72. A CFNA alegou, em seu recurso da decisão de habilitar a produção nacional de alho como indústria fragmentada, que deveria ser considerado, além do número elevado de produtores, o grau de pulverização da produção nacional do produto em questão e a sua distribuição por porte dos produtores nacionais. Com base nos dados do IBGE para 2023 e nas declarações da ANAPA, a CFNA argumentou que a produção de alhos se concentraria em determinados entes federativos, com destaque para Minas Gerais e Goiás. Minas Gerais concentraria 55,10% da produção nacional de alhos, e Goiás, 26,35% - representando, portanto, mais de 80% da produção brasileira.
73. Assim, na visão da CFNA e ao contrário do alegado pela ANAPA, a produção de alho não seria pulverizada, encontrando-se concentrada em apenas dois estados brasileiros e em grandes produtores que possuiriam um alto grau de tecnificação da cultura. Ainda de acordo com a entidade, os pequenos produtores "pulverizados" pelo país não possuiriam produção significativa.
74. A respeito dos grandes produtores brasileiros, a CFNA lembrou que a ANAPA não teria apresentado informações quanto aos volumes de produção destas empresas, considerados dados sensíveis. Segundo a CFNA, aparentemente os produtores brasileiros teriam se negado a apresentar dados individualizados de produção, o que violaria a disposição do § 4º, do artigo 37 do Decreto nº 8.058/2013.
75. Quanto à utilização de dados de fonte secundária de informações, a CFNA considerou que tal prerrogativa não existiria antes da habilitação como indústria fragmentada.
2.8.2. Das alegações da ANAPA
76. A ANAPA, com base em dados fornecidos pelo IBGE, afirmou haver produção de alho em 9 estados da federação, além do Distrito Federal, o que demonstraria a pulverização da produção nacional. Ademais, considerando as informações do Censo Agropecuário de 2017, existiriam 40,8 mil estabelecimentos agropecuários envolvidos na produção de alho, dos quais 86,8% seriam considerados de agricultura familiar, confirmando o fato de ser substancialmente elevado o número de produtores de alho no Brasil.
77. Quanto aos volumes produzidos, a ANAPA argumentou que 23,6% da produção em 2022 e 19,2% da produção em 2023 foram realizadas em outras unidades da federação que não Minas Gerais e Goiás - tratando-se, portanto, de volumes bastante representativos. Ademais, existiriam na cadeia de produção de alhos produtores de diferentes portes, abrangendo tanto fazendas de maior escala quanto propriedades de agricultura familiar.
78. A respeito da não apresentação de dados de produção por serem considerados sensíveis, a ANAPA afirmou ser impossível a obtenção de informações de cerca de 40 mil produtores. A Associação alegou que historicamente todos os dados divulgados sobre a cadeia produtiva de alho seriam oriundos de órgãos oficiais, os quais contariam com estrutura e conhecimento técnico para proceder ao levantamento das informações. Assim, a possibilidade de utilização de dados secundários decorreria da realidade de que se trata de indústria fragmentada, o que inviabilizaria a obtenção de dados primários.
2.8.3. Dos comentários acerca das manifestações e das considerações finais
79. Foram cumpridos todos os procedimentos previstos para a habilitação da produção nacional de alhos como indústria fragmentada e consideradas atendidas as exigências da Portaria SECEX nº 162, de 2022. Assim, por óbvio, foram detidamente analisados os dados referentes à quantidade de produtores existentes no Brasil, à pulverização da produção no território nacional e à distribuição por porte dos produtores.
80. A respeito da pulverização da produção nacional, ficou comprovado no âmbito do procedimento de habilitação que, tomando por base os dados do IBGE, há produção de alhos em dez unidades da federação, logrando evidenciar a dispersão dos produtores entre as diversas regiões do País.
81. Sobre a quantidade de produtores, as estimativas analisadas e validadas pela Nota Técnica DECOM nº 541/2024/MDIC foram apuradas a partir dos números de associados às associações estaduais de produtores, diferenciados entre produtores individuais e produtores em condomínio, bem como da quantidade de produtores não associados em cada unidade da federação. O resultado alcançou 4.022 produtores, presentes em quatro das cinco regiões do Brasil: Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste.
82. No que tange ao porte dos produtores, ficou demonstrado haver concentração de pequenos produtores nas regiões Sul e Nordeste do Brasil (área plantada média de 1 hectare por produtor), enquanto as regiões Sudeste e Centro-Oeste teriam a produção predominante de médios e grandes produtores, empresários rurais e cooperativas. Em ambos os casos, pode-se observar a existência de número relevante de produtores.
83. A respeito do volume de produção, os dados fornecidos foram devidamente validados no curso do procedimento de habilitação, incluindo informações referentes à produção por município e aos volumes individualizados de parcela significativa dos produtores nacionais.
84. A conclusão alcançada na Nota Técnica DECOM nº 541/2024/MDIC foi a seguinte:
80. A partir da análise do exposto neste documento, verificou-se que: a) Foi apresentada descrição pormenorizada do produto similar, tendo sido especificadas características físicas, normas e especificações técnicas, processo produtivo, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição; b) Ainda que haja aparente concentração da produção nacional nas regiões Sudeste e Sul, há pulverização da produção nacional de alho, tanto considerando o número de produtores nacionais, quanto considerando o porte dos produtores, o volume da produção nacional e o volume de vendas no mercado brasileiro; c) A habilitação da produção nacional como indústria fragmentada foi solicitada por associação que representa grande parcela dos produtores doméstica de alho, visto que congrega todas as associações estaduais de produtores do Brasil, representando cerca de 95% da produção nacional.
85. O art. 53 da Portaria SECEX nº 162, de 2022, ao exigir uma série de informações para instruir o pedido de habilitação como indústria fragmentada, explicitamente admite a utilização de estimativas para a apuração de dados como número de produtores nacionais, volume da produção, distribuição dos produtores nacionais por porte e distribuição geográfica dos produtores. Tal previsão busca contemplar justamente a dificuldade de compilar dados de fonte primária em setores de caráter fragmentário, que por definição são compostos por grande quantidade de produtores.
86. Ademais, a adoção de dados secundários como aqueles historicamente empregados nos procedimentos que envolvem produtos agropecuários traz a vantagem de poder analisar toda a produção nacional, em lugar de utilizar informações relativas a poucos produtores, de amostra que corre o risco de ser pouco significativa frente à quantidade de produtores envolvidos.
87. A utilização de dados secundários para os indicadores de dano da indústria doméstica faz parte da práxis de defesa comercial no Brasil, desde que as justificativas para tanto estejam presentes. O fato de algumas empresas fornecerem dados acerca de sua produção nacional não invalida a conclusão de que não seria factível obter dados primários dos milhares de produtores de alho existentes no país. Ademais, caso não fosse possível a utilização de dados secundários, o acesso de determinados setores da produção nacional aos instrumentos de defesa comercial restaria inviabilizado, por conta dos custos e do esforço necessários para a elaboração de uma petição e participação em um processo de defesa comercial.
88. Além dos esforços em refinar os dados obtidos de fonte secundária, é preciso relembrar que os produtores nacionais conhecidos são considerados parte interessada na revisão de final de período, por força do art. 45, § 2º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, foram diretamente notificados do início da revisão e receberam o questionário do produtor nacional tanto os produtores identificados como as associações estaduais de produtores de alho.
89. Observa-se, ainda, que a argumentação da CFNA, no sentido de que a possibilidade de apresentação de dados obtidos a partir de fontes secundárias somente subsistiria após a efetiva habilitação da produção como indústria fragmentada, contraria não apenas a normativa de regência, mas também faz tábula rasa dos critérios hermenêuticos lógico e teleológico. O procedimento de habilitação de determinada produção como indústria fragmentada é concebido justamente para fazer frente às dificuldades inerentes à coleta e compilação dos dados necessários a análises de defesa comercial com base em fontes primárias, sobretudo em contextos que envolvem número elevado de produtores. Desse modo, mostra-se absolutamente incoerente supor que, para poder valer-se de dados secundários em um processo de defesa comercial, a indústria doméstica devesse, previamente, em procedimento de habilitação como indústria fragmentada, apresentar dados primários relativos à fabricação do produto em questão.
90. Concluiu-se, portanto, com base nos elementos de prova examinados na Nota Técnica SEI Nº 91/2025/MDIC, de 20 de janeiro de 2025, que deve ser mantida a decisão quanto à habilitação da produção nacional de alho como indústria fragmentada.
2.8.4. Da decisão da SECEX
91. A CFNA foi comunicada do indeferimento do pedido de reconsideração por meio do Ofício SEI Nº 446/2025/MDIC, de 24 de janeiro de 2025. Em atenção ao disposto no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o processo foi encaminhado à Secretária de Comércio Exterior para decisão de segunda instância administrativa.
92. Nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, a Secretária de Comércio Exterior decidiu indeferir o recurso administrativo interposto pela CFNA, tendo como fundamento e motivação o disposto na Nota Técnica SEI nº 91/2025/MDIC. Tal decisão foi comunicada por meio do Ofício SEI Nº 563/2025/MDIC, de 28 de janeiro de 2025.
2.9. Das manifestações acerca do pedido de habilitação como indústria fragmentada apresentadas após o início da revisão
93. Em manifestação protocolada em 17 de abril de 2025, o Sindicato do Comércio Atacadista, Importador e Exportador de Frutas do Estado de São Paulo argumentou que a classificação da produção nacional de alho como "indústria fragmentada" não se sustentaria, à luz do art. 36, §1º, da Portaria Secex nº 162/2022, pois não haveria número elevado de produtores nem pulverização significativa da produção. Destacou que a produção nacional se concentraria majoritariamente nos estados de Minas Gerais e Goiás, o que indicaria um cenário de oligopólio, e não de fragmentação. Diante disso, requereu a revisão da habilitação concedida à ANAPA, por entender que tal classificação não refletiria a realidade do setor e poderia comprometer a correta análise da existência de dano à indústria doméstica.
94. O Sindicato contestou a habilitação da produção nacional de alho como indústria fragmentada, por entender que a ANAPA não teria apresentado dados concretos e atualizados que sustentassem tal classificação. Ressaltou que os dados utilizados pela ANAPA seriam oriundos do Censo Agropecuário de 2017, portanto, defasados em relação ao período de investigação, o que violaria o §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058/2013. Além disso, apontou que a ANAPA não teria comprovado a alegação de que a maioria dos produtores seria de agricultura familiar, tampouco fornecido dados geográficos ou quantitativos confiáveis e independentes.
95. A manifestante condenou o fato de o MDIC ter baseado a habilitação da produção nacional de alhos frescos ou refrigerados como indústria fragmentada em dados tão desatualizados que sequer levaram em conta o cenário de mudança ocasionado pela pandemia do COVID-19.
96. Ainda alegou que a ANAPA não forneceu maiores informações sobre os dados e relatórios apresentados no âmbito do pedido de habilitação de indústria fragmentada mesmo depois de instada a fazê-lo.
97. Diante disso, defendeu que a ausência de dados concretos e atualizados enfraqueceria a tese de fragmentação da indústria e solicitou que o MDIC desconsiderasse tais alegações, por não atenderem aos requisitos técnicos exigidos pelo art. 53 do Decreto nº 8.058/2013.
98. Nesse contexto, instou o MDIC a considerar as manifestações das demais partes interessadas com base na legislação vigente sobretudo para confrontar os dados insuficientes trazidos à baila pela ANAPA.
99. O Sindicato Paulo afirmou que, mesmo considerando os dados mais recentes disponíveis, a produção nacional de alho estaria concentrada em poucos estados - especialmente Minas Gerais e Goiás -, o que reforçaria a inexistência de pulverização produtiva no território nacional.
100. O Sindicato argumentou que segundo dados do IBGE de 2023, os estados de MG e GO representariam mais de 70% da produção nacional, estados que teriam mantido a hegemonia na produção nacional tanto em volume quanto em área de plantio e valor agregado. O estado de MG ainda teria as melhores ferramentas tecnológicas do mercado. Além disso, a produção nacional de alho teria alcançado, no ciclo de 2022/2023, 181 mil toneladas, colhidas em 13 mil hectares, superando as importações de 2022.
101. A manifestante ainda alegou que essa concentração inviabilizaria o enquadramento da produção como "fragmentada", uma vez que a definição legal exige ampla distribuição entre produtores de diferentes portes e regiões, o que não se verificaria no caso concreto.
102. Além disso, a manifestante sublinhou que a alegação de que a ANAPA representaria 95% da produção nacional não seria suficiente para comprovar a fragmentação, pois não haveria comprovação da quantidade efetiva de produtores representados, tampouco da diversidade regional ou estrutural desses produtores. Dessa forma, reiterou que a classificação da indústria como fragmentada não encontraria respaldo fático ou jurídico, e requereu que o MDIC reconsiderasse tal enquadramento, com base em dados atualizados e metodologicamente válidos.
103. O Sindicato declarou que as associações da ANAPA formariam um oligopólio na produção de alho nacional, fato esse que poderia ser constatado nos dados do CONAB trazidos aos autos pela própria ANAPA, de acordo com os quais, de P1 para P5 as áreas de plantio que mais cresceram foram Minas Gerais (75%) e Goiás (24%) que, por sua vez, representaram 81% da produção nacional em 2023.
104. A manifestante apresentou quadro extraído de fonte do IBGE, com dados de 2019 a 2023, com a evolução da produção (em toneladas), área plantada (em hectares), produtividade (kg/hectare) e valor da produção (milhares de R$ correntes e R$/kg correntes).
105. Assim, o Sindicato argumentou que não haveria motivo para analisar os dados dos 4.022 produtores indicados pela ANAPA e que, portanto, os dados constantes dos itens 56 e 57 do Anexo II trazidos pela ANAPA deveriam ser desconsiderados.
106. Além disso, o Sindicato destacou que seria de conhecimento público a obrigação dos produtores nacionais, empresas ou cooperativas de informar à Receita Federal o total de sua produção, dados que poderiam ser identificados pelo CNAE (alho 119-9/02). E esses dados demonstrariam que:
(...) apenas 30 ou 40 grandes produtores nacionais detém, no mínimo, 60% da produção total do Brasil, em contrapartida às 212 empresas listadas pela RFB no CNAE em questão, de forma que eles atuam para controlar o setor através das associações.
Todavia, eles representam menos de 1% (um por cento) do total de produtores citados no Ofício Circular SEI nº 89/2025/MDIC que são considerados como interessados na revisão da medida antidumping. Esse fato, por si só, denota a formação de oligopólio do setor, destinado a assegurar os interesses dos maiores produtores, sem refletir, de fato, o mercado do alho como um todo.
107. Diante do exposto, a manifestante exortou o DECOM a exigir que todas as empresas e/ou associações listadas pela ANAPA apresentassem suas produções e áreas de plantio do alho, sob pena de desconsideração dos dados trazidos pela referida entidade, com fulcro no parágrafo único do art. 53 do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.9.1. Dos comentários acerca das manifestações
108. No que se refere ao pedido de reversão da decisão de habilitar a produção nacional de alhos frescos ou refrigerados como indústria fragmentada exarada pela Circular SECEX nº 52, de 2024, cumpre ressaltar que no mesmo dispositivo, no parágrafo 85 do Anexo II, relembrou-se que uma vez iniciada a investigação de defesa comercial, as partes interessadas no referido procedimento poderão apresentar recurso sobre a decisão de habilitar a produção nacional de alho como indústria fragmentada em até 30 dias contados da publicação da Circular SECEX de início da investigação, nos termos do art. 49 da Portaria SECEX nº 162, de 2022.
109. Apenas a CFNA e a Qually Trading protocolaram, tempestivamente, recursos à decisão de habilitar a produção nacional de alhos como indústria fragmentada que foram analisados conforme detalhado ao longo do item 2.7 deste documento.
110. Dessa maneira, os argumentos trazidos pelo Sindicato do Comércio Atacadista, Importador e Exportador de Frutas do Estado de São Paulo não serão endereçados posto que intempestivos.
2.10. Das verificaçõesin loco
2.10.1. Da verificação in loco na indústria doméstica
111. Tendo em vista a utilização de dados secundários para a elaboração dos indicadores da indústria doméstica, os quais podem ser validados com base em análise documental, não houve verificaçãoin locona indústria doméstica.
2.10.2. Da verificação in loco nos exportadores
112. Considerando o exposto no item 2.5.3 deste documento, com base no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificadas as empresas listadas a seguir acerca da intenção de realizar verificaçãoin loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas nas respostas aos questionários de produtor/exportador e aos respectivos pedidos de informações complementares:
a) Jining Foreign Trading Co., Ltd. e Jining Freen Agri-Produces Co., Ltd.: Ofício SEI nº 334/2025/MDIC, de 16 de janeiro de 2025; e
b) Shandong Goodfarmer International Trading Co., Ltd. e Shandong Trans-High Imp. & Exp. Co., Ltd.: Ofício SEI nº 336/2025/MDIC, de 16 de janeiro de 2025.
113. Todas as empresas anuíram tempestivamente à realização de verificaçãoin loco. Cumpre ressaltar que por questões operacionais e por falta de pessoal, houve necessidade de reagendamento das verificaçõesin loconas empresas Shandong Goodfarmer International Trading Co., Ltd. e Shandong Trans-High Imp. & Exp. Co., Ltd. As novas datas foram informadas previamente às empresas, por meio do Ofício SEI nº 2894/2025/MDIC, e ao governo da China, por meio dos ofícios SEI nºs3017 e 3018/2025/MDIC.
114. Assim, as datas das verificaçõesin locorealizadas foram as seguintes:
a) Jining Foreign Trading Co., Ltd.: 7 a 11 de abril de 2025;
b) Jining Freen Agri-Produces Co., Ltd.: 14 a 18 de abril de 2025;
c) Shandong Trans-High Imp. & Exp. Co., Ltd.: 30 de junho a 04 de julho de 2025; e
d) Shandong Goodfarmer International Trading Co., Ltd.: 07 a 11 de julho de 2025.
115. Os respectivos relatórios de verificação in loco foram juntados aos autos do processo e os resultados desses procedimentos foram considerados para a confecção deste documento.
2.11. Da audiência
116. No dia 2 de março de 2025, com fundamento no § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, a CFNA solicitou a realização de audiência com as partes interessadas para tratar sobre:
(i) A ausência de capacidade para atendimento da demanda nacional por parte da Indústria Doméstica, e a consequente necessidade de importações; a queda do volume importado do produto investigado da China e o relevante aumento das importações de alhos originários da Argentina; ii) Análise do Mercado brasileiro: o volume de vendas da indústria brasileira aumentou durante o período de análise de dano, como também a sua participação no mercado brasileiro; as exportações de alho da Argentina apresentaram o maior volume, e o menor preço, em P5, especificamente, dentre todas as origens; iii) Aumento da produção de alhos no Brasil, e da limitada capacidade instalada disponível: iv) Análise do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, que não foram analisados para fins de abertura da presente revisão de final de período; e v) Ausência de riscos no cenário de extinção da medida antidumping.
117. Haja vista a tempestividade do pedido de audiência citado no item anterior, as partes interessadas foram notificadas da intenção de se realizar o procedimento em 28 de abril de 2025, consoante art. 55 do Regulamento Brasileiro, por meio do Ofício Circular SEI nº 89/2025/MDIC e dos Ofícios SEI nºs2230 e 2231/2025/MDIC, de acordo com os quais as partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência, a ser realizada de forma presencial, não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.
118. Dessa forma, realizou-se audiência, conforme previsto. Além de servidores da autoridade investigadora, participaram da audiência representantes das seguintes partes interessadas: Governo da China, ANAPA, AMIPA, CFNA, Jining Foreign Trading, Shandong Goodfarmer e Shandong Trans-High. Adicionalmente, compareceu à audiência representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, membro do Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público (CDC) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX).
119. Durante a audiência, as partes puderam expor seus argumentos de acordo com os temas sugeridos previamente e supracitados.
120. Os argumentos que as partes indicaram que gostariam de tratar na audiência, protocolados de forma prévia à sua realização, em atendimento ao disposto no § 5º do art. 55 do Regulamento Brasileiro, foram incorporadas neste documento.
121. As exportadoras Shandong Trans-High, Shandong Goodfarmer e Jinning Foreign Trading, além da CFNA, protocolaram tempestivamente os temas que apresentariam na audiência, a saber:
|__|a ausência de capacidade de atendimento da demanda nacional por parte da Indústria Doméstica, e a consequente necessidade de importações;
|__| as exportações de alho da Argentina e a dinâmica do mercado brasileiro;
|__| efeito provável de outros fatores sobre a indústria doméstica, que não teriam sido analisados para fins de abertura da presente revisão de final de período;
|__| análise prospectiva a respeito do cenário de extinção da medida antidumping e exame da ausência de requisitos legais para a prorrogação da aplicação.
122. Em manifestação protocolada em 17 de abril de 2025, a ANAPA apresentou seus argumentos prévios endereçando os tópicos que seriam tratados na audiência e ressaltando que o tema "do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica" teria sido elencado de forma muito genérica, impedindo a peticionárias de se preparar devidamente para a audiência.
123. Em 25 de abril de 2025, o governo da China também protocolou os temas que abordaria por ocasião da audiência.
124. Durante a audiência, as partes puderam expor seus argumentos de acordo com os temas sugeridos previamente e supracitados.
125. As manifestações reduzidas a termo dentro do prazo legal estabelecido foram incorporadas nos tópicos pertinentes do presente documento.
2.12. Dos pedidos de elaboração de determinação preliminar
126. No dia 2 de janeiro de 2025, a CFNA protocolou documento que solicitou a elaboração de determinação preliminar na forma do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, para avaliação da existência de indícios de probabilidade de continuação da prática de dumping e da probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de eliminação dos direitos em vigor. Nesse mesmo pedido, a CFNA incluiu considerações sobre diversos aspectos atinentes à presente revisão, os quais foram incorporados nos tópicos a que faziam referência.
127. As empresas Jining Foreign Trading Co., Ltd. e Shandong Trans-High Imp. & Exp. Co., Ltd., no dia 28 de janeiro de 2025, também apresentaram requerimento com vistas à elaboração de determinação preliminar, para viabilizar a apresentação de proposta de compromisso de preços, por parte das empresas.
128. Em manifestação protocolada em 13 de janeiro de 2025, a ANAPA afirmou que a determinação preliminar em caso de revisão não seria obrigatória. Ademais, registrou que a autoridade investigadora contaria com elevado número de processos e que a "apropriada avaliação" poderia ser realizada em sede de determinação final, não tendo sido apontado nenhum elemento relevante que justifique a sobrecarga de trabalho para a equipe do DECOM.
129. Em 13 de março de 2025, a Shandong Goodfarmer International Trading Co., Ltd. apresentou documento apoiando os pedidos protocolados pela CFNA e pelas demais empresas, solicitando igualmente que seja elaborada a determinação preliminar.
130. Em 7 de maio de 2025, a CFNA informou que, para apurar o volume de vendas internas de alho a peticionária teria utilizado os dados da Produção Agrícola Municipal (PAM/IBGE) referentes aos anos de 2019 a 2022. Para o ano de 2023, a ANAPA teria estimado os volumes por unidade da federação, justificando que os dados oficiais ainda não estariam disponíveis à época do protocolo da petição.
131. No entanto, a CFNA destacou que os dados de 2023 já teriam sido divulgados pelo IBGE, revelando inclusive recordes históricos de produção para alguns produtos - entre eles, o alho. Diante disso, a parte defendeu a necessidade de atualização dos valores referentes ao período P5 da presente revisão, para que o DECOM pudesse realizar uma avaliação mais precisa da produção nacional de alho.
132. A manifestante alertou que diversos indicadores da indústria doméstica relacionados a P5 seriam impactados com essa atualização, em relação ao que constaria no Parecer de Abertura. Por esse motivo, o setor produtivo chinês solicitou à autoridade investigadora brasileira a elaboração de uma determinação preliminar com os dados atualizados, visando uma análise mais apropriada sobre a existência de indícios de continuidade da prática de dumping e de eventual dano à indústria doméstica, caso os direitos antidumping fossem extintos.
133. Ao concluir, a parte ressaltou que a determinação preliminar seria essencial para viabilizar a apresentação de uma proposta de Compromisso de Preços por parte das empresas chinesas produtoras/exportadoras. Segundo a referida Câmara de Comércio, essa solução permitiria preservar o volume importado necessário ao abastecimento do mercado nacional, ao mesmo tempo em que neutralizaria eventuais prejuízos à indústria brasileira.
2.13. Da determinação preliminar e da prorrogação da revisão
134. Em 18 de junho de 2025, foi publicada, por meio da Circular SECEX nº 45, de 17 de junho de 2025, determinação preliminar, com base no Parecer SEI nº 1192/2025/MDIC, de 16 de junho de 2025.
135. A partir das análises desenvolvidas, concluiu-se, preliminarmente, pela determinação positiva de probabilidade de continuação de prática do dumping nas importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados originárias da China e pela determinação positiva de continuação do dano à indústria doméstica decorrente das importações de alhos frescos ou refrigerados originárias da China na hipótese de extinção das medidas antidumping instituídas pela Portaria SECINT nº 4.593, de 2 de outubro de 2019, publicada em 3 de outubro de 2019.
136. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta revisão, por meio da Circular SECEX nº 45, de 17 de junho de 2025, foi prorrogado o prazo para conclusão da revisão em epígrafe para até 12 meses, contado do seu início, conforme previsto no § 1º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.14. Do compromisso de preços
2.14.1. Das propostas de compromisso de preços antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais
137. Em 22 de julho de 2025, as exportadoras chinesas Shandong Trans-High, Shandong Goodfarmer, Jining Foreign Trading e Jining Freen apresentaram proposta de compromisso de preços nos termos dos artigos 67 e seguintes do Decreto nº 8.058/2013, e dos artigos 340 e seguintes da Portaria SECEX nº 171/2022.
138. Nesse contexto o preço mínimo de importação proposto foi US$ 1,33/kg CIF, que corresponde ao preço médio das exportações chinesas em P5 (US$ 1,22/kg CIF), informado no Parecer SEI nº 1192/2025/MDIC, adicionado da margem de dumping mais elevada apurada para as empresas chinesas cooperativas.
139. As exportadoras ponderaram que a autoridade investigadora deveria considerar a disposição do §4º do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013, no sentido de que oaumento de preço ao amparo do compromisso não poderia exceder a margem de dumping.
140. Ademais, destacaram que o preço mínimo de importação proposto (US$ 1,33/kg CIF) seria superior ao preço médio das importações brasileiras originárias da China em todos os períodos analisados, ou seja, superior ao preço médio das exportações chinesas de P1 a P5. Além disso, o preço mínimo seria superior ao preço praticado em P5 pela Argentina, principal fornecedor de alhos para o mercado brasileiro.
141. As exportadoras também afirmaram que a metodologia proposta para ajustes do preço mínimo garantiria a manutenção do nível de preços em patamares correspondentes às demais exportações de alhos para o Brasil, e, com isso, a conservação dos níveis de concorrência do mercado brasileiro.
142. As propostas de compromissos de preços foram acompanhadas de memória de cálculo que, de acordo com as proponentes, demonstraria que o preço mínimo proposto seria suficiente para eliminar o dano causado à indústria doméstica.
143. As exportadoras ressaltaram que à época da elaboração das referidas propostas ainda não teriam tido acesso às conclusões da autoridade investigadora acerca dos resultados das verificaçõesin loco, tampouco à subcotação individualizada e ao cálculo do menor direito de cada empresa que, por sua vez, seriam informados na Nota Técnica de Fatos Essenciais.
144. A proposta de compromisso de preços efetuada pelas exportadoras Shandong Trans-High, Shandong Goodfarmer, Jining Foreign Trading e Jining Freen prevê preço de exportação mínimo de US$ 1,33/kg, na condição CIF, líquido de descontos, abatimentos e quaisquer outras deduções ou bônus dispensados pelo exportador ao importador brasileiro, a ser ajustado semestralmente.
145. O ajuste semestral do preço mínimo seria baseado na média ponderada dos preços dos alhos importados pelo Brasil de todas as origens, à exceção da China, com base nos dados de importação constantes do COMEXSTAT (https://comexstat.mdic.gov.br/).
146. Os ajustes semestrais seriam realizados em junho e dezembro de cada ano e seriam feitos com base "on the proportion of increase or decrease in the weighted average prices of the 4th quarter ("Q4") of the previous year and the 1st quarter ("Q1") of the current year; the adjustment on December shall be based on the proportion of increase or decrease in the weighted average prices of the 2nd quarter ("Q2") and the 3rd quarter ("Q3") of the current year. If the magnitude of change is within 5%, no adjustment shall be required", mediante a utilização da seguinte formula:
Adjustment Formula for June:
New Minimum Price = Current Minimum Price x (1 + Rate of Change in Weighted Average Price of Garlic Imported by Brazil)
The"period" considered for adjustment in June shall be the 4th quarter ("Q4") of the previous year and the 1st quarter ("Q1") of the current year. Rate of Change in Weighted Average Price = (Weighted Average Price of Garlic Imported by Brazil during the Q1 of current year - Weighted Average Price of Garlic Imported by Brazil during the Q4 of previous year) / Weighted Average Price of Garlic Imported by Brazil during the Q4 of previous year.
Adjustment Formula for December:
New Minimum Price = Current Minimum Price´ (1 + Rate of Change in Weighted Average Price of Garlic Imported by Brazil)
The"period" considered for adjustment in December shall be the 2nd quarter ("Q2") of the current year and the 3rd quarter ("Q3") of the current year.
Rate of Change in Weighted Average Price = (Weighted Average Price of Garlic Imported by Brazil during the Q3 of current year - Weighted Average Price of Garlic Imported by Brazil during the Q2 of current year) / Weighted Average Price of Garlic Imported by Brazil during the Q2 of current year.
147. As empresas sublinharam que "if the absolute value of the said rate of increase or decrease £ 5%, the new Minimum Price shall remain unchanged (i.e., equal to the current minimum price limit)".
148. Ademais, as exportadoras indicaram que o ajuste do compromisso de preços deveria ser feito por meio de publicação no Diário Oficial da União de Circular SECEX específica para essa finalidade e que o preço ajustado vigoraria para os produtos cujosbill of ladingfossem emitidos após 30 dias da data de publicação da referida Circular.
149. As exportadoras concordaram que a liquidação do pagamento das exportações para o Brasil seria efetuada no prazo de 60 dias contados da data dobill of ladinge que o valor dessas operações seria convertido com base nas taxas de conversão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
150. Em caso de descumprimento do prazo de 60 dias, o preço de exportação a ser comparado com o preço mínimo ajustados seria reduzido na proporção de 1% a.m.,pro rata ou pro rata die.
151. A proposta de compromisso de preços também prevê que:
Given that there are garlic imports into Brazil which have obtained antidumping duty exemptions through judicial proceedings, such a form of trade shall be deemed as imports not subject to antidumping measures. Therefore, products exported by Chinese companies that are exempt from antidumping duties are also not subject to the Price Undertaking, but reporting regularly such import sales to the investigating authority shall be required.
152. As exportadoras também incluíram na proposta de compromisso de preços, entre outros quesitos e provisões: (i) os documentos de exportação necessários para o cumprimento do acordo; (ii) a periodicidade de apresentação dos relatórios de exportação; (iii) termos para monitoramento do cumprimento do compromisso de preços e consultas a respeito do tema.
2.14.2. Das propostas de compromisso de preços após a Nota Técnica de Fatos Essenciais
153. Em 10 de setembro de 2025, as exportadoras chinesas Shandong Trans-High, Shandong Goodfarmer, Jining Foreign Trading e Jining Freen apresentaram proposta de Compromisso de Preços ajustada, nos termos dos artigos 67 e seguintes do Decreto nº 8.058/2013, e dos artigos 340 e seguintes da Portaria SECEX nº 171/2022.
154. As exportadoras apresentaram uma proposta ajustada de Compromisso de Preços, em atenção aos comentários da autoridade investigadora brasileira na Nota Técnica SEI nº 1768/2025/MDIC, propondo preço CIF mínimo de US$ 1,48/kg, líquido de descontos, abatimentos e quaisquer outras deduções ou bônus dispensados pelo exportador ao importador brasileiro, a ser ajustado semestralmente.
155. Em resposta às observações do DECOM, especialmente quanto à metodologia de reajuste semestral baseada em preços de importações de outras origens, as exportadoras reformularam suas propostas para prever reajustes trimestrais. Adicionalmente, sugeriram uma metodologia alternativa para os reajustes, fundamentada na variação do preço de vendas de alhos no mercado brasileiro. A proposta de reajuste proposta está descrita a seguir:
The adjustment of the Minimum Price will be based on the variation of the average wholesale price of garlic, according to data from CEASAMINAS BELO HORIZONTE, compiled by the Brazilian Program for the Modernization of the Horticultural Market (Prohort) [nota de rodapé omitida], for the quarter immediately following the last adjustment in relation to the quarter immediately preceding that adjustment. The company proposes the adjustment based on the CEASAMINAS BELO HORIZONTE, considering the availability of information in the Prohort database, as well as the fact that Minas Gerais is the main producer state of garlic in Brazil, accounting for approximately 50.42% of Brazilian garlic production in 2023.
156. Os ajustes trimestrais seguiriam a seguinte fórmula:
Since the primary raw material for garlic production is the seed, the percentage of the seed (garlic) in total garlic production costs must be considered in the adjustment. According to Technical Note SEI No. 1768/2025/MDIC [nota de rodapé omitida], from P1 to P5, garlic seeds accounted for an average of 30% of the total production cost of garlic. The adjustment will be made as per the following formula:
New price = Previous price of garlic x {1+ 30% x [(Weighted Average Price of Garlic atCEASAMINAS BELO HORIZONTE in quarter N - Weighted Average Price of Garlic at CEASAMINAS BELO HORIZONTE in quarter (N-1))/Weighted Average Price of Garlic at CEASAMINAS BELO HORIZONTE in quarter (N-1)]}
157. Apesar dos ajustes, as manifestantes registraram sua discordância quanto à conclusão do DECOM de que os preços de importações de outras origens poderiam estar sujeitos a variações externas que não refletiriam condições de concorrência justa.
158. Para sustentar sua posição, as empresas apresentaram dados de comércio internacional que indicariam que Argentina e Espanha figurariam entre os maiores exportadores mundiais de alho, atrás apenas da China. As exportadoras também destacaram que a Argentina, principal fornecedora de alho ao Brasil, não realizaria importações significativas do produto, tampouco teria importado alho da China durante o período de revisão (P1 a P5). Com isso, argumentaram que o mercado argentino seria autossuficiente e que não haveria fundamento para se presumir a existência de variações externas que comprometeriam a concorrência leal.
159. As manifestantes destacaram que nunca foram aplicadas medidas antidumping sobre as exportações de alho provenientes dos principais países exportadores (Argentina, Egito, Espanha e Chile), o que, segundo as empresas, não justificaria a conclusão de que tais países estariam envolvidos em práticas comerciais desleais.
160. Diante disso, as exportadoras reiteraram a defesa da metodologia de ajustes de preço mínimo anteriormente apresentada e, com o intuito de colaborar com a análise do DECOM, ofereceram a alternativa técnica com base no preço de venda de alhos no mercado brasileiro.
161. Em atendimento à solicitação do DECOM, as partes também retiraram a cláusula que excluía do alcance do Compromisso de Preços as importações amparadas por decisões judiciais futuras favoráveis aos importadores.
162. Com os ajustes realizados, as empresas afirmaram que todos os requisitos legais para análise e homologação da proposta estariam atendidos, especialmente após a publicação da Determinação Preliminar por meio da Circular SECEX nº 45/2025, divulgada no DOU em 18 de junho de 2025.
163. As manifestantes citaram também o artigo 67 do Decreto nº 8.058/2013, que permitiria a suspensão da investigação mediante compromisso voluntário de revisão de preços ou cessação de exportações a preço de dumping, desde que considerado satisfatório para eliminar o dano à indústria doméstica.
164. Ainda nesse contexto, as empresas lembraram que, conforme § 4º do mesmo artigo, o aumento de preço decorrente do compromisso não poderia exceder a margem de dumping.
165. Segundo as manifestantes, o preço mínimo proposto (US$ 1,48/kg CIF) seria superior ao preço médio das importações brasileiras originárias da China em todos os períodos analisados (P1 a P5), bem como superior ao preço praticado pela Argentina em P5, principal fornecedora do produto ao Brasil.
166. As empresas também mencionaram que, conforme a Nota Técnica SEI nº 1768/2025/MDIC, o DECOM teria reconhecido melhorias nos indicadores da indústria doméstica, como aumento da área cultivada, produção e produtividade.
167. Por fim, as empresas afirmaram que, com os esclarecimentos prestados e as propostas ajustadas, atenderiam aos requisitos legais previstos nos incisos VIII e IX do artigo 345 da Portaria SECEX nº 171/2022, relativos à apresentação da memória de cálculo e à comprovação de que o preço proposto seria suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica.
2.14.3. Das manifestações acerca das propostas de compromisso de preços antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais
168. Em 11 de agosto de 2025, a ANAPA destacou que as propostas de compromissos de preços, embora amparadas na legislação vigente, teriam se baseado em margens de dumping preliminares, calculadas com base em dados não verificados. Ajustes decorrentes das verificaçõesin loco, ainda que não quantificáveis, muito provavelmente contribuiriam para o aumento dessas margens.
169. A manifestante argumentou que a margem preliminar apurada (US$ 0,11/kg) seria significativamente inferior ao direito antidumping vigente (US$ 0,78/kg), o qual não teria sido suficiente para impedir a retomada do dano à indústria doméstica.
170. Com base no art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária sustentou que os compromissos de preços deveriam ser capazes de eliminar o dano causado pelas importações a preço de dumping, o que não se verificaria nas propostas apresentadas, tornando-as inadequadas para aceitação.
171. Além disso, a parte apontou que, conforme jurisprudência da OMC (Painel US - Offset Act), já considerada pela autoridade brasileira (Resolução GECEX nº 186/2021), a aceitação de compromissos de preços seria ato discricionário, podendo ser rejeitada por razões de política geral, como a proteção do mercado interno.
172. De acordo com a ANAPA, a fórmula de reajuste proposta, baseada na média dos preços de importações de outras origens, teria sido considerada inadequada, pois os preços da Argentina - principal origem alternativa - teriam influenciado fortemente essa média, e estariam em queda desde o período P2. Os próprios proponentes teriam alegado que essas importações causaram dano à indústria doméstica, e a ANAPA teria informado que monitorava tais importações com vistas a possível investigação de dumping.
173. A peticionária sustentou que preços de importação não poderiam servir como base para reajustes, por estarem sujeitos a fatores diversos e à prática de dumping. A cláusula de isenção de reajuste para variações inferiores a 5% também teria sido considerada inaceitável de acordo com a manifestante, pois permitiria reduções que não eliminariam a margem de dumping.
174. A ANAPA também criticou a cláusula que exclui do alcance do compromisso os casos com decisão judicial favorável. A peticionária argumentou que tal cláusula não faria sentido, pois compromissos são assumidos por exportadores, e decisões judiciais obtidas por importadores não deveriam interferir. Além disso, decisões não transitadas em julgado poderiam ser modificadas, gerando prejuízo irreparável, diferentemente dos direitos antidumping, que poderiam ser recolhidos retroativamente.
175. Além desses elementos, a peticionária registrou que as dificuldades operacionais enfrentadas pelo DECOM seriam de conhecimento público e impactariam diretamente a viabilidade do monitoramento de compromissos de preços, especialmente quando envolvessem diversas partes. Esse monitoramento exigiria análise detalhada de dados e verificaçõesin loco, inclusive junto a importadores, o que tornaria o processo excessivamente oneroso para a autoridade investigadora.
176. Nesse contexto, a ANAPA destacou que a aceitação de compromissos de preços constituiria ato discricionário. Em casos recentes, como nas Resoluções GECEX nº 742 e 758 de 2025, o próprio DECOM teria informado que, diante de dificuldades operacionais e da elevada demanda por medidas de defesa comercial, não seria conveniente aceitar novas propostas de compromissos de preços.
177. A peticionária exemplificou essa situação com diversos casos em que o prazo de 10 meses previsto nos arts. 72 e 105 do Decreto nº 8.058/2013 teria sido reiteradamente descumprido, como nos seguintes processos:
- Polióis: Abertura em 05/01/2024 e encerramento em 04/07/2025 (Resolução GECEX nº 754/2025).
- Anidrido ftálico: Abertura em 09/02/2024 e encerramento em 28/07/2025 (Resolução GECEX nº 763/2025).
- Cartões semirrígidos para embalagens: Abertura em 04/07/2024 e encerramento em 04/07/2025 (Resolução GECEX nº 742/2025).
- Aço GNO: Abertura em 11/07/2024 e encerramento em 11/07/2025 (Resolução GECEX nº 758/2025).
178. A peticionária declarou que, além das falhas técnicas já apontadas nas propostas de compromissos de preços, não haveria qualquer razão que justificasse tratamento distinto ao caso em questão, especialmente considerando os precedentes recentes em que propostas semelhantes foram indeferidas.
179. Diante disso, e considerando que os compromissos de preços propostos seriam claramente insuficientes para eliminar o dano à indústria doméstica, a ANAPA solicitou o indeferimento dessas propostas e a prorrogação dos direitos antidumping, com base no § 2º do art. 107 do Decreto nº 8.058/2013, por entender que as condições previstas nesse dispositivo estariam plenamente demonstradas.
180. Em 11 de agosto de 2025, a CFNA informou que o preço mínimo de importação proposto pelas empresas chinesas seria de US$ 1,33/kg CIF, valor que corresponderia ao preço médio das exportações chinesas em P5 (US$ 1,22/kg CIF), acrescido da maior margem de dumping apurada para empresas cooperativas na determinação preliminar.
181. A manifestante citou o art. 67 do Decreto nº 8.058/2013, segundo o qual a investigação poderia ser suspensa mediante compromisso voluntário de revisão de preços ou cessação de exportações a preço de dumping, desde que o compromisso fosse considerado satisfatório para eliminar o dano à indústria doméstica. A parte mencionou também o § 4º do mesmo artigo, que estabelece que o aumento de preço decorrente do compromisso não poderia exceder a margem de dumping.
182. A CFNA ressaltou que o preço mínimo proposto (US$ 1,33/kg CIF) seria superior ao preço médio das importações da China em todos os períodos analisados (P1 a P5), bem como superior ao preço praticado pela Argentina em P5, principal fornecedora de alho ao Brasil.
183. De acordo com a parte, a metodologia de ajustes de preços proposta garantiria a manutenção dos preços em níveis compatíveis com os praticados nas demais exportações de alho ao Brasil, preservando a concorrência no mercado nacional.
184. Além disso, a CFNA ressaltou que a Argentina não realizaria importações de alho da China, o que garantiria isenção e tecnicidade à proposta. Segundo a manifestante, sendo a Argentina a principal fornecedora ao Brasil, a metodologia baseada na variação dos preços dos demais países teria condicionado o ajuste do "Preço Mínimo de Importação" da China ao comportamento do mercado brasileiro.
185. Por fim, a CFNA afirmou que as propostas atenderiam aos requisitos legais previstos nos incisos VIII e IX do art. 345 da Portaria SECEX nº 171/2022, incluindo a apresentação da memória de cálculo que fundamentaria o compromisso e dos elementos que comprovariam que o preço proposto seria suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica.
2.14.4. Das manifestações acerca das propostas de compromisso de preços após a Nota Técnica de Fatos Essenciais
186. Em manifestação de 10 de setembro de 2025, a ANAPA reiterou sua oposição à homologação dos compromissos de preços e sustentou que já estariam plenamente demonstradas as condições previstas no §2º do art. 107 do Decreto nº 8.058/2013, o que justificaria a prorrogação do direito antidumping sem alterações.
187. A Associação argumentou que a continuidade do dano estaria comprovada, e que os preços de exportação para o Brasil no período P5, embora superiores aos da Argentina, teriam como objetivo obter resultados favoráveis em relação à margem de dumping. De acordo com a manifestante, apesar de os compromissos de preços encontrarem respaldo normativo, não se poderia ignorar a função essencial dos direitos antidumping: permitir a recuperação da indústria doméstica.
188. A peticionária defendeu que não deveriam ser homologados compromissos baseados em margens de dumping que não refletiriam o comportamento dos exportadores ao longo do período investigado. A manifestante lembrou que os compromissos de preços deveriam atender ao art. 67 do Decreto nº 8.058/2013, sendo considerados satisfatórios para eliminar o dano - o que, segundo a peticionária, não ocorreria neste caso.
189. A ANAPA destacou que, devido ao elevado número de exportadores, o DECOM teria selecionado empresas com maior volume exportado, as quais teriam contribuído diretamente para a continuidade do dano à indústria nacional.
190. A manifestante reiterou manifestação anterior sobre aspectos das propostas, especialmente quanto à sugestão de isenção dos compromissos em casos de decisões judiciais, concordando com os incisos i e ii do parágrafo 172 da Nota Técnica.
191. No entanto, a peticionária manifestou preocupação com os parágrafos 174 e 175 da Nota Técnica, que indicariam possibilidade de ajustes nos compromissos após a divulgação da determinação final. A manifestante sustentou que tais ajustes violariam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que as fases probatória e de manifestação já estariam encerradas (arts. 60 e 62 do Decreto nº 8.058/2013).
192. De acordo com a parte, com o encerramento da fase probatória e da fase de manifestação sobre os autos do processo, não haveria mais prazo para ajustes nas propostas, pois isso impediria a ANAPA de exercer regularmente seu direito de manifestação. A peticionária destacou, portanto, que, além das questões técnicas, haveria óbice legal à homologação dos compromissos.
193. A ANAPA citou jurisprudência do STJ que reconheceria a nulidade por cerceamento de defesa em casos de juntada extemporânea de documentos sem vista à parte contrária, reforçando que qualquer alteração nas propostas após o encerramento das fases processuais violaria o devido processo legal.
194. A peticionária ressaltou as dificuldades operacionais enfrentadas pela autoridade investigadora, que estaria prorrogando sucessivamente os prazos. Mencionou que, conforme manifestação anterior de 11 de agosto de 2025, recentemente todas as ofertas de compromissos de preços teriam sido recusadas, não havendo justificativa para tratamento distinto no presente caso.
195. A Associação destacou que a proposta envolveria três empresas ou grupos, o que exigiria análise e verificaçãoin locodos dados de cada uma, representando carga de trabalho adicional injustificável para o DECOM. Para ilustrar, a parte apontou investigação iniciada com significativa defasagem entre protocolo e abertura, como na Circular SECEX nº 60/2025, cuja petição teria sido protocolada em outubro de 2024, mas só iniciada em agosto de 2025.
196. De acordo com a manifestante, a jurisprudência da OMC indicaria que a autoridade investigadora não estaria vinculada à aceitação de compromissos de preços. A ANAPA citou o casoUS - Offset Act (Byrd Amendment), segundo o qual o Artigo 8 do Acordo Antidumping permitiria à autoridade rejeitar propostas com base em razões de política geral, sem necessidade de exame objetivo.
197. Entre essas razões, a Associação incluiu as dificuldades operacionais enfrentadas e a necessidade de preservar a indústria doméstica, caracterizada por sua fragmentação e predominância de pequenos produtores. A manifestante argumentou que os preços propostos não seriam suficientes para eliminar o dano, especialmente porque as margens de dumping apuradas não refletiriam o comportamento dos preços ao longo de todo o período de revisão.
198. A peticionária também alegou estar de acordo com a análise da autoridade investigadora sobre as cláusulas de reajuste de preços, destacando que estas deveriam refletir o comportamento dos custos da indústria doméstica. No entanto, a ANAPA criticou a fórmula proposta, que contemplaria isenções de reajuste para variações inferiores a 5%, considerando tal isenção sem sentido. A parte acrescentou ainda que qualquer redução de preços seria inadmissível, pois significaria que os preços reajustados sequer eliminariam a margem de dumping.
2.14.5. Dos comentários acerca das propostas de compromisso de preços
199. Esclarece-se que a aceitação ou não aceitação de proposta de compromisso de preços pela autoridade investigadora é objeto do Artigo 8 do Acordo Antidumping, bem como do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013, de acordo com os quais a investigação poderá ser suspensa sem a instituição de direitos antidumping desde que as autoridades referidas no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 2013, considerem o compromisso satisfatório para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações a preço de dumping.
200. O DECOM avaliará as propostas de compromisso de preço caso a caso e as respectivas manifestações, a fim de formar convicção quanto à sua aceitabilidade e adequação.
201. Diante das propostas apresentadas, seguem as considerações:
i) A metodologia de reajuste semestral baseada em preço de importações de outras origens, especialmente da Argentina, mostra-se inadequada, uma vez que esses preços podem estar sujeitos a variações externas que não necessariamente refletem condições de concorrência justa; e
ii) A cláusula que exclui do alcance do compromisso de preços os casos de importações amparadas por eventuais decisões judiciais futuras favoráveis aos importadores mostra-se inadequada, porquanto não se pode prever, de antemão, os termos exatos de tais sentenças, caso venham se concretizar. Eventuais decisões que venham a ser proferidas serão fielmente observadas pela Administração, em seus exatos termos, sem contudo, servir de baliza para a conformaçãoa prioridos termos da avença.
202. A respeito do fato de as propostas refletirem as margens de dumping apuradas em sede de determinação preliminar, tem-se por consectário natural do prazo fixado pelo § 6º do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013. Vale dizer, uma vez que o Regulamento Antidumping Brasileiro determina que as propostas de compromissos de preços sejam apresentadas entre a data da publicação da determinação preliminar e o encerramento da fase probatória, é esperado que essas propostas se embasem nos dados preliminarmente apurado. Não obstante, não se vislumbra vedação normativa à continuidade das tratativas a respeito, inclusive com a possibilidade de atualização dos seus termos à luz do cenário posto em sede de determinação final, especialmente quando se considera a possibilidade de aceitação sem suspensão da investigação em curso.
203. [RESTRITO].
2.15. Do encerramento da fase de instrução
2.15.1. Do encerramento da fase probatória
204. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto no 8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 22 de julho de 2025.
2.15.2. Das manifestações sobre o processo
205. Em 11 de agosto de 2025, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.15.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
206. Com base no disposto nocaputdo art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas, em 21 de agosto de 2025, a Nota Técnica SEI nº 1768/2025/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.
2.15.4. Das manifestações finais
207. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 10 de setembro de 2025, portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de Fatos Essenciais. No transcurso do mencionado prazo, partes interessadas apresentaram manifestações por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam. Os pontos abordados foram apresentados nos itens correlatos deste documento.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
208. O produto objeto do direito antidumping são os alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo, doravante denominado, simplesmente, como alho, exportados pela China para o Brasil.
209. A Portaria MAPA nº 435, de 18 de maio de 2022, incorpora ao ordenamento jurídico nacional o "Regulamento Técnico MERCOSUL de Identidade e Qualidade do Alho", aprovado pela Resolução GMC - MERCOSUL nº 05/21. De acordo com tal normativo, o alho é definido como sendo o bulbo pertencente à espécieAllium sativum L., independentemente da sua coloração e de quaisquer classificações. Os alhos devem apresentar as características da variedade ou cultivar bem definidas e estar fisiologicamente desenvolvidos, sãos, limpos, inteiros, firmes e com as raízes cortadas rente ao caule. Não devem apresentar elementos ou agentes que comprometam a higiene do produto e devem estar livres de umidade externa anormal, odor e sabor estranho.
210. O lote de alho que não atender aos requisitos gerais não poderá ser comercializado para consumoin natura, podendo ser rebeneficiado e reclassificado, conforme o caso, para seu enquadramento no Regulamento Técnico; ou destinado a outros fins que não o consumoin natura.
211. O alho é utilizado precipuamente na alimentação humana, na culinária, como tempero, especialmente em refogados com óleo e cebola; como guarnição; ou, ainda, como medicamento de medicina alternativa.
212. De acordo com a Portaria MAPA nº 435, de 2022, o alho, nacional ou importado, pode ser classificado em grupos, calibres e categorias. No que diz respeito ao grupo, a classificação decorre da coloração das túnicas dos bulbilhos (dentes). De acordo com essa classificação, o alho pode ser: branco (quando apresenta as túnicas do bulbilho com coloração branca); vermelho (quando apresenta as túnicas do bulbilho com coloração vermelha); roxo (quando apresenta as túnicas do bulbilho com coloração roxa); e colorido (quando apresenta as túnicas do bulbilho com coloração diferente de branco, vermelho e roxo).
213. Quanto ao calibre, os alhos são classificados de acordo com o maior diâmetro transversal do bulbo, conforme tabela apresentada a seguir:
|
Calibre |
Maior diâmetro transversal (mm) |
|
1 |
Menor ou igual a 20 |
|
2 |
21 - 30 |
|
3 |
31 - 40 |
|
4 |
41 - 45 |
|
5 |
46 - 50 |
|
6 |
51 - 55 |
|
7 |
56 - 60 |
|
8 |
61 - 65 |
|
9 |
Maior ou igual a 66 |
214. A Portaria em tela estipula uma tolerância de calibre total de 10% em número ou em peso de alhos que não cumpram com os requisitos de calibre, desde que os bulbos pertençam ao calibre imediatamente inferior ou superior. O número de embalagens acima da tolerância de calibres não poderá exceder 20% das embalagens amostradas, quando o número de embalagens amostrado for igual ou superior a 100.
215. O lote de alho que não se enquadrar nas disposições referentes às tolerâncias de calibres deve ser rebeneficiado, reclassificado e reetiquetado para adequação ao calibre correspondente.
216. No que se relaciona com a categoria, os alhos são classificados de acordo com os limites de tolerância de defeitos, conforme tabela:
|
Categoria |
Defeitos graves |
Total de defeitos |
|||||
|
Podridão |
Mofado |
Brotado |
Danos profundos |
Chocho |
Graves |
Leves |
|
|
Extra |
1 |
1 |
1 |
1 |
2 |
2 |
5 |
|
Categoria I |
1 |
2 |
2 |
2 |
3 |
5 |
10 |
|
Categoria II |
2 |
3 |
3 |
3 |
4 |
10 |
20 |
217. Os defeitos leves são aqueles cuja incidência sobre o bulbo não restringe ou inviabiliza a utilização do produto por não comprometer seriamente sua aparência, conservação e qualidade. Compõem essa definição os seguintes danos: perfilhado, danos superficiais, deformações, manchado, bulbo sem túnicas, bulbo aberto, bulbo incompleto e disco estourado.
218. Os defeitos graves, por sua vez, são aqueles cuja incidência sobre o bulbo compromete seriamente a aparência, conservação e qualidade do produto, restringindo o seu uso. Compõem essa definição os seguintes danos: chocho, podridão, mofado, brotado e danos profundos.
219. Será considerado como fora de categoria o lote de alhos que apresentar os percentuais de tolerância de defeitos graves individualmente, ou o total de defeitos graves, ou o total de defeitos leves, que excedam os limites máximos estabelecidos para a Categoria II, devendo ser rebeneficiado e reclassificado para enquadramento em categoria adequada. Se impossibilitado o rebeneficiamento e reclassificação, o lote não poderá ser destinado ao consumoin natura, podendo ser destinado a outra finalidade.
220. Será desclassificado e considerado impróprio para o consumo humano, ficando proibida sua comercialização interna, o lote de alhos que apresentar uma ou mais das situações indicadas a seguir:
I. mau estado de conservação ou qualquer fator que resulte em deterioração generalizada do produto;
II. mais de 10% de podridão ou mais de 30% de bulbos mofados;
III. odor estranho, impróprio ao produto, e que inviabilize sua utilização para consumo humano.
221. De acordo com a peticionária, os produtores chineses de alho não exportam sua produção diretamente, vendendo-a para empresas intermediárias que se encarregam de efetuar a limpeza e a seleção do alho com o objetivo de exportação para o Brasil. O produto importado é vendido para comerciantes e atacadistas locais os quais, por sua vez, o distribuem para todo o país, quer nos mercados regionais, quer nos grandes centros distribuidores, como redes de supermercados, Ceasas e atacadistas, para então alcançar o varejo, em feiras, quitandas, mercados, supermercados, etc. Os maiores centros de distribuição de alho no Brasil seriam São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Pernambuco e Curitiba.
222. O alho importado chega em caixas de dez (10) kg, de acordo com as normas e padrões de que trata a Portaria MAPA nº 435, de 2022. De acordo com a Portaria, os alhos devem ser embalados em embalagens novas, limpas, secas e que não transmitam odor e sabor estranhos ao produto. As embalagens podem ser caixas de papelão, madeira ou plástico, com capacidade para conter até 10kg de bulbo, ou outras devidamente autorizadas pelo organismo competente.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
223. O produto similar nacional, de acordo com o entendimento registrado desde a investigação original e consolidado nas avaliações de escopo, é o alho produzido e comercializado no Brasil, definido como sendo o bulbo da espécieAllium Sativum L., independente da sua coloração e independente de quaisquer classificações.
224. Após ser colhido, o alho passa pelo processo de cura, que consiste na secagem do produto no campo, protegido do sol pelas suas folhas, por dois a três dias, seguida de secagem à sombra, por um período de 20 a 50 dias. Depois de seco, corta-se a haste e a raiz da planta para dar início à etapa do preparo para a venda: classificação, seleção, toalete (limpeza do bulbo), embalagem e rotulagem. O alho brasileiro é comercializado em caixas de 10kg.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
225. Segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o produto objeto da investigação classifica-se nos subitens 0703.20.10 e 0703.20.90. As alíquotas do Imposto de Importação para esses subitens são apresentadas na tabela a seguir:
Alíquota do Imposto de Importação
|
NCM |
Descrição |
Alíquota(%) |
|
0703.20.10 |
Alhos - Para semeadura (sementeira) |
0 |
|
0703.20.90 |
Alhos - Outros* |
35 |
|
* Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC) |
||
226. Dentre os principais fornecedores ao Brasil, a Argentina e o Chile desfrutam de preferência tarifária de 100%. Ademais, foram concedidas as seguintes preferências tarifárias aos produtos classificados nos mencionados códigos da NCM:
Preferências tarifárias
|
País |
Acordo |
NCM |
Preferência |
|
Israel |
ALC - Mercosul - Israel |
0703.20.10 |
100% |
|
Israel |
ALC - Mercosul - Israel |
0703.20.90 |
10% |
|
Egito |
ALC - Mercosul - Egito |
0703.20.10 |
100% |
|
Egito |
ALC - Mercosul - Egito |
0703.20.90 |
10% |
3.4. Da similaridade
227. Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão. O § 1º desse artigo estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
228. Conforme constatado desde a investigação original e consolidado nas avaliações de escopo, tanto o alho importado da China como o alho produzido no Brasil são definidos como sendo o bulbo da espécieAllium sativum L., independente da sua coloração e independente de quaisquer classificações.
229. Em face da semelhança das características intrínsecas dos alhos nacional e chinês, quais sejam, suas propriedades químicas, físicas e organolépticas; assim como a classificação segundo as normas Portaria MAPA nº 435, de 2022, e considerando o uso destes produtos, que são, precipuamente, na alimentação humana, seja na culinária, como tempero, principalmente em refogados com óleo e cebola, ou como guarnição, ou ainda como medicamento da medicina alternativa, ratificou-se a conclusão alcançada na investigação original, reafirmada nas revisões subsequentes e consolidada nas avaliações de escopo, segundo a qual o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.
3.5. Da conclusão acerca da similaridade
230. Tendo em conta a descrição contida no item 3.1, concluiu-se que o produto objeto da revisão são os alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo, doravante denominado, simplesmente, como alho, exportados pela China para o Brasil.
231. Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.
232. Dessa forma, diante das informações apresentadas e das análises constantes dos itens 3.1, 3.2 e 3.4 deste documento, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original e nas revisões de final de período subsequentes e consolidada nas avaliações de escopo, de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
233. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
234. A ANAPA reúne e congrega associações estaduais de produtores de alho do Brasil que representam cerca de 95% da produção nacional, tendo, portanto, capacidade para apresentar o pleito em nome da indústria doméstica. Estão listadas a seguir as associações, integrantes da ANAPA, que expressamente apoiam o início da revisão:
Associações de produtores que apoiam a petição
|
Associação |
Sigla |
|
Associação dos Produtores de Alho de Goiás, do Distrito Federal e da Região Geoeconômica de Brasília |
AGOPA |
|
Associação Catarinense dos Produtores de Alho |
ACAPA |
|
Associação Gaúcha de Produtores de Alho |
AGAPA |
|
Associação Mineira dos Produtores de Alho |
AMIPA |
235. Portanto, definiu-se como indústria doméstica, para fins de análise dos indícios de probabilidade de continuação/retomada do dano, o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico, quais sejam, as associações congregadas pela ANAPA, responsáveis por cerca de 95% da produção nacional.
4.1 Do caráter fragmentário da indústria doméstica
236. Conforme apresentado no item 1.8 deste Parecer, a peticionária solicitou a habilitação da produção nacional de alhos frescos ou refrigerados como indústria fragmentada com vista à apresentação de petição de revisão de final de período de medida antidumping em vigor. Os dados analisados no processo de habilitação indicaram haver a pulverização da produção nacional de alho, tanto considerando o número de produtores nacionais, quanto considerando o porte dos produtores, o volume da produção nacional e o volume de vendas no mercado brasileiro.
237. Dessa forma, concluiu-se que a produção nacional de alhos apresentou características de indústria fragmentada no período de janeiro a dezembro de 2023, deferindo a habilitação da produção nacional de alhos frescos ou refrigerados como indústria fragmentada para fins de defesa comercial. Em decorrência dessa habilitação, e atendendo a pedido da ANAPA, decidiu-se por adotar o intervalo de janeiro a dezembro como período da revisão e estender o prazo para apresentação da petição de revisão de final de período até o dia 28 de junho de 2024.
238. A natureza fragmentária da produção de alho se reflete na disponibilidade de dados para fins de determinação de continuação ou retomada do dano, os quais são basicamente originários de fontes secundárias. Na petição de início, foram apresentados dados de associações estaduais que compõem a ANAPA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (Epagri).
239. Os dados produzidos pelo IBGE foram devidamente atualizados em relação àqueles empregados para fins de início dessa revisão, tendo em vista a publicação da pesquisa Produção Agrícola Municipal (PAM) de 2023 no mês de setembro de 2024. Também foram atualizados os custos de produção conforme dados atualizados pela CONAB, bem como informações disponibilizadas pela Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO).
240. Em contrapartida, não houve resposta de nenhum produtor ou de associação estadual ao questionário do produtor nacional, enviado a todos os produtores e associações conhecidos por ocasião do início da revisão.
241. Portanto, a maior parte dos dados analisados neste documento referem-se à totalidade da produção de alho no Brasil, não tendo sido possível contar com nenhum dado individualizado de produtor brasileiro.
242. A utilização de dados secundários para apuração dos indicadores de dano da indústria doméstica já ocorreu nos procedimentos anteriores de revisão do direito antidumping aplicado às importações de alhos da China, bem como em outros casos de investigação de dumping conduzidos por esta autoridade investigadora - vide a Circular SECEX nº 5, de fevereiro de 2019, que encerrou a revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de leite em pó da União Europeia e da Nova Zelândia sem a prorrogação da referida medida; e a Circular SECEX nº 72, de 10 de dezembro de 2024, que iniciou a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações do mesmo produto da Argentina e do Uruguai para o Brasil. Também se pode citar a Resolução GECEX nº 303, de 23 de fevereiro de 2022, que prorrogou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de calçados originários da China.
243. Desse modo, a peticionária se utilizou na presente petição do procedimento de habilitação como indústria fragmentada regulamentado pela Portaria nº 162, de 2022, com vistas à definição de prazos mais flexíveis para protocolo de petições e informações complementares e análise de informações, em conformidade com o disposto no art. 1º do Decreto nº 9.107, de 26 de julho de 2017.
244. Conforme explicitado no item 2.7, o recurso à decisão de habilitar a produção nacional de alhos como indústria fragmentada, consoante o art. 49 da Portaria SECEX nº 162, de 2022, foi indeferido, inclusive em decisão de segunda instância administrativa da Secretaria de Comércio Exterior. Dessa forma, permanece a decisão de considerar a produção nacional de alhos como indústria fragmentada.
5. DA CONTINUAÇÃO DO DUMPING
245. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades dedrawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
246. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
247. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou do exportador (item 5.2); as alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3); a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).
248. Para fins deste documento, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2023 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de alhos frescos ou refrigerados originárias da China.
5.1. Da continuação do dumping para efeito do início da revisão
249. De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, utilizados para fins de início da revisão, as importações brasileiras do produto sujeito à medida no período mencionado alcançaram o volume de [RESTRITO] toneladas. Esse volume representou [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de alhos frescos ou refrigerados. Em relação ao mercado brasileiro, essas importações representaram [RESTRITO] %.
250. Quando da primeira revisão da medida antidumping, em 2001, os volumes de importações de alho originárias China representavam cerca de 16% das importações totais do produto e 9% do Consumo Nacional Aparente brasileiro em P5. Já na quarta revisão de final de período o volume importado da China do produto objeto da revisão representou [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5.
251. Assim, à luz dos sobreditos dados, considerou-se ter havido, em P5 da presente revisão, exportações do produto sujeito à medida em volumes significativos da China para o Brasil, analisando-se a hipótese de continuação da prática de dumping, caso o direito venha a ser extinto.
5.1.1. Do tratamento da China com relação à apuração do valor normal no âmbito da determinação da prática de dumping para fins de início de revisão
5.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
252. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
253. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
5.1.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de alhos na China para fins do cálculo do valor normal
254. A peticionária elencou elementos que indicariam não prevalecerem condições de economia de mercado no segmento produtivo de alhos na China, em que pese o fato de não haver informações disponíveis que tratem especificamente do setor.
255. Inicialmente, a ANAPA destacou a revisão de política comercial (Trade Policy Review- TPR) conduzida pela OMC quanto às políticas chinesas publicada em 2022. De acordo com esse documento, as exportações de alho da China se encontram entre os 10 produtos agrícolas mais exportados pelo país no período de 2015 a 2020, considerando o desdobramento do Sistema Harmonizado até o quarto nível.
256. A TPR não traz dados específicos sobre a produção de alho, mas oferece alguns elementos sobre a política comercial destinada à agricultura. De maneira geral, o texto não especifica setores beneficiados, nem fornece detalhes sobre medidas adotadas. Isso não obstante, estabelece conceitos relevantes. A respeito da propriedade da terra, a peticionária destacou que a TPR indica o seguinte:
Farmland continues to be owned by villagers's collectives that had a 15-year ownership for a first round and a 30-year ownership for a second round under the household contract responsibility system set up in the late 1970s and early 1980s. Having signed the contract, farmers are guaranteed the right to occupy, use, and profit from the tenure of the farmland during the period covered by the contract. Rural households can transfer the land management right in exchange for income through "the three-rights" separation system, which was embedded in law through amendments to the Rural Contract Law in 2018.
257. Quanto a medidas que podem afetar as exportações, a TPR afirma que não foram concedidos subsídios nos anos de 2018 e 2019. Porém,
the authorities did not provide an update as to whether export subsidies were provided in 2020. As indicated in its previous Review, China replied to the questionnaire on export competition, (...) that it provides export financing programmes (i.e. export credit, export credit guarantees, and insurance programmes) covering, inter alia, agricultural goods[nota de rodapé omitida]With respect to the questionnaire on export competition circulated on 17 January 2020, the authorities indicate that the related information would be disclosed in its coming notification. No data were available on food aid provided by China during the review period.
258. A peticionária ainda trouxe informações baseadas no documento TheFive-Year Plan for Economic and Social Development of the People's Republic of China -2016-2020 (13º Five-Year Plan). O13º Five-Year Plantambém não trata de metas específicas para a cadeia de produção do alho, trazendo apenas intenções genéricas de atuação governamental, como por exemplo:
"With an emphasis on ensuring the supply of major agricultural products, promoting increases in rural incomes, and achieving sustainable agricultural development, we will improve policy support aimed at strengthening agriculture, benefiting farmers, and raising rural living standards and raise our level of support and protection for agriculture.
We will establish a mechanism for steadily increasing investment in agriculture and rural areas. In the area of agricultural investment, we will improve the government spending mix, create new ways of investing and operating government funds, promote the integration of investment projects, and improve the efficacy of subsidy policies.
"We will ensure all types of financial institutions support agriculture, and develop inclusive financing in rural areas. We will improve systems for supporting agricultural development and for the construction of rural infrastructure using development and policy-backed financing. We will carry out reform of rural credit cooperatives and strengthen the service functions of provincial-level unions of such cooperatives.
259. Da mesma forma, o documentoPeople's Republic of China 14th Five-Year Plan for National Economic and Social Development and Long-Range Objectives for 2035 (14º Five-Year Plan), destinado a cobrir o período de 2021 a 2025, trata apenas de metas gerais para o setor agrícola, sem planos específicos para a produção de alho:
We will consolidate and improve the basic rural management system, implement the 30-year extension policy after the second round of land contracts expires, improve the separation system for rural contracted land ownership, contracting rights, and management rights, and further relax management rights. We will develop various forms of moderate-scale management, accelerate the cultivation of new agricultural business entities such as family farms and farmer cooperatives, improve the specialized and socialized service system for agriculture, and realize organic connections between small farmers and modern agriculture.
260. A peticionária destacou uma passagem do14º Five-Year Planque estaria relacionada ao segmento do produto investigado, embora não trate dele diretamente, tendo em vista que, na China, a produção de alho seria fragmentada e caracterizada pela existência de grandes, médios e pequenos produtores:
We will improve mechanisms to aid low-income rural populations and underdeveloped areas, maintain main support policies and the overall stability of government investment, and follow up with promotion of poverty-alleviating regional development.
261. A ANAPA também ressaltou a valorização do papel do Partido Comunista Chinês no 14º Five-Year Plan:
-Persist in the Party's total leadership. We will adhere to and refine institutional mechanisms for the Party's leadership of economic and social development, adhere to and refine the system of socialism with Chinese characteristics, continue to raise capabilities and standards for implementing the new development concept and constructing the new development pattern, and provide fundamental assurance for achieving high-quality development.
262. De acordo com a peticionária, em diversos segmentos de produção na China, a intervenção do estado na economia se daria de forma a não permitir a existência de condições de economia de mercado, especialmente nos setores que não contam majoritariamente com investimentos estrangeiros.
5.1.1.3. Da análise sobre o tratamento do setor produtivo de alhos na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da revisão
263. Ressalta-se que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre a utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta revisão.
264. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo chinês de alhos frescos ou refrigerados no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da revisão.
265. De início, a peticionária apontou a existência de política comercial chinesa destinada à agricultura de maneira geral, como a propriedade coletiva das terras, e delineou rápido panorama da participação do governo chinês na economia daquele país, indicando entre os elementos fáticos os planos quinquenais, os quais estabeleceriam diretrizes de apoio à agricultura, mas sem definir metas nem medidas específicas; a importância dada ao Partido Comunista Chinês (Partido) na economia; e a intenção de combate à pobreza rural, com investimento estatal em prol do desenvolvimento regional. Nenhum programa ou política diretamente relacionada à produção ou exportação de alhos foi identificada pela peticionária.
266. Nesse ponto, conforme já abordado anteriormente, é importante ressaltar que aspectos de intervenção do governo da China em sua economia de forma ampla não são considerados, isoladamente, como determinantes para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Faz-se necessário que as partes interessadas consigam, por meio de elementos de prova, estabelecer a conexão entre os planos diretivos e as ações do governo central ou, ainda, dos governos locais sobre o setor objeto da análise.
267. No contexto da quarta revisão da medida antidumping aplicada à importação de alhos da China, iniciada em 2018, o DECOM emitiu a Nota Técnica SDCOM nº 16, de 2019, acerca do tratamento a ser conferido aos produtores/exportadores chineses, naquele processo específico, para fins de determinação de dumping. Nesse documento, foram analisados os argumentos e elementos de prova então apresentados a respeito da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de alhos.
268. Na ocasião, considerou-se que não teriam sido aportados aos autos elementos que comprovassem a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de alho. Nessa situação, não se poderia afastar a hipótese de a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizada na determinação da probabilidade de continuação de dumping basear-se nos preços e custos do segmento produtivo chinês em questão, a partir das respostas ao questionário dos exportadores que apresentaram elementos para apuração do valor normal.
269. Ao final da revisão supracitada, constatou-se que não foram apresentados argumentos ou elementos de prova quanto à não prevalência de condições de economia de mercado no segmento em questão. As alegações e documentos trazidos pelas partes diziam respeito ao setor agrícola genericamente, sem destinação específica ao setor produtivo de alho. Assim, decidiu-se que a apuração do valor normal das exportadoras chinesas que apresentaram respostas ao questionário levaria em consideração os dados de preços e custos chineses para fins de determinação final de continuação/retomada de dumping.
5.1.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de alhos chinês e da metodologia de apuração do valor normal para fins de início da revisão
270. Para fins de início da revisão, concluiu-se que a peticionária não logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de alhos frescos ou refrigerados.
271. A conclusão se pauta no fato de que a peticionária não aportou aos autos nenhuma evidência específica de políticas públicas e programas e planos governamentais chineses destinados à produção ou exportação de alho, nem de intervenção governamental ou incentivos destinados estritamente ao setor. Os argumentos apresentados não foram suficientes para demonstrar que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento em questão.
272. Ademais, na revisão anterior da medida antidumping em tela, a autoridade brasileira chegou à mesma conclusão, utilizando inclusive os dados de exportadores chineses, fornecidos em suas respostas aos questionários, para apuração do valor normal para fins de determinação final.
273. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, concluiu-se que não seria possível afirmar que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês do produto objeto da presente revisão. Dessa forma, foram observadas as disposições dos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de apuração do valor normal no início desta revisão.
274. Não se deve interpretar esta impossibilidade de definição sobre a não prevalência de condições de economia de mercado "a contrário", ou seja, no sentido de que prevaleceriam condições de economia de mercado nesse segmento produtivo. A decisão final acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado foi adotada considerando os elementos de provas apresentados pelas partes interessadas.
5.1.2. Do valor normal da China para fins de início da revisão
275. Dado que, conforme exposto no item anterior, se concluiu, para fins do início desta revisão, que não foi possível comprovar a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de alho, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, do preço de exportação da China para um terceiro país, conforme previsto no art. 160, II, da Portaria SECEX nº 171, de 2022.
276. A ANAPA sugeriu a utilização das exportações da China para os Estados Unidos da América (EUA) e, na petição, apresentou os seguintes motivos: i) Os EUA seriam um grande mercado consumidor que também conta com produção local de alho; e ii) os EUA constituem importante destino das exportações de alho da China.
277. Questionada pelo DECOM a respeito do embasamento para tal escolha no pedido de informações complementares, a peticionária alegou que os EUA apresentariam um consumoper capitade alho próximo ao do Brasil, além de também tratar-se de um país continental com grande população. Para a análise, a peticionária utilizou os países de maior importação do produto chinês (Indonésia, Malásia e Vietnã), os países de volume de importação da China semelhante ao do Brasil (Japão e Canadá) e os próprios EUA. Para apurar o consumoper capita, a ANAPA utilizou os últimos dados de produção divulgados pela FAO em 2022 e somou-os às importações originárias da China realizadas por cada país; o valor resultante foi dividido pela respectiva população. Os dados apresentados a seguir demonstram esse argumento.
|
País |
Volume Importado da China em 2023 + Produção em 2022 |
População |
Consumo por habitante em kg |
|
Indonésia |
593.440 |
289.000.000 |
2,05 |
|
Malásia* |
206.080 |
34.500.000 |
5,97 |
|
Vietnã* |
230.806 |
102.100.000 |
2,26 |
|
Japão |
42.251 |
126.000.000 |
0,34 |
|
Canadá |
21.577 |
39.500.000 |
0,55 |
|
EUA |
258.187 |
342.000.000 |
0,75 |
|
Brasil |
202.506 |
221.000.000 |
0,92 |
|
*países sem dados nem indicativo de produção de alho |
|||
278. Como se percebe, a peticionária não havia considerado, em sua metodologia, a importação de alhos oriundos de outras origens pelos países analisados. Dessa forma, para a avaliação realizada pela autoridade investigadora, essas importações foram incluídas nos cálculos, conforme será detalhado a seguir.
279. Com o intuito de avaliar a metodologia apresentada pela peticionária, o DECOM explorou em mais detalhes a comparação entre os mercados do Brasil e dos EUA quanto à comercialização de alhos frescos ou refrigerados.
280. De acordo com dados do Trade Map, os EUA importaram o total de 113.709 toneladas de alhos em 2023, sendo desse total 52.998 toneladas importadas originárias da China. Somando o total importado à produção do país, o mercado estadunidense de alho pode ser estimado em cerca de 318.898 toneladas.
281. Esse valor se aproxima do mercado brasileiro, que, como será apresentado no item 6.2, alcançou [RESTRITO] toneladas em P5. Ademais, de fato os EUA são um grande importador e produtor de alho, assim como o Brasil.
282. Diante do exposto, para fins de início da revisão, concluiu-se pela adequação da metodologia proposta pela peticionária para apuração do valor normal da China, qual seja, exportações de alhos frescos ou refrigerados da China para os EUA.
283. Considerando-se que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação de dumping, procedeu-se à análise de avaliação dos indícios de existência de dumping durante a vigência da medida, em consonância com o caput do art. 107 c/c inciso I do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada a respectiva margem de dumping para o período de revisão.
284. Com o intuito de apurar o valor normal para fins de início da revisão, foram utilizados os dados de importação obtidos na base de dados daUnited States International Trade Commissionreferentes ao código tarifário 0703.20, exclusivo para alhos. O valor normal obtido alcançou US$ 1.947,51/t (mil novecentos e quarenta e sete dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por tonelada), na condição FOB.
5.1.3. Do preço de exportação da China para fins de início da revisão
285. Para fins de apuração do preço de exportação de alhos frescos ou refrigerados da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de continuação de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro de 2023.
286. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto desta revisão.
287. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a China de US$ 1.115,32/t (mil cento e quinze dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada), na condição FOB.
5.1.4. Da margem de dumping da China para fins de início da revisão
288. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
289. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China, para fins de início desta revisão.
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal (US$/t)(a) |
Preço de Exportação (US$/t)(b) |
Margem de Dumping Absoluta(US$/t)(c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b) |
|
1.947,51 |
1.115,32 |
832,19 |
74,6% |
5.1.5. Da conclusão para fins de início da revisão sobre a existência de dumping durante a vigência da medida
290. Os cálculos demonstrados no item 5.1.4. demonstram a existência de indícios de continuação da prática de dumping pela China nas exportações de alhos frescos ou refrigerados durante a vigência da medida.
5.1.6. Das manifestações acerca do valor normal adotado para fins de início da revisão
291. Em manifestação protocolada em 17 de abril de 2025, o Sindicato do Comercio Atacadista, Importador e Exportador de Frutas do Estado de São Paulo fez ponderações a respeito do valor normal adotado para fins da presente revisão:
(...) caso considerado os Estados Unidos (EUA) como terceiro país, como requerido pela ANAPA, o que se admite apenas para fins argumentativos, já que em tópico específico é rechaçada tal hipótese, é essencial reiterar que o Valor Normal do alho chinês e dos Estados Unidos (EUA) é idêntico.
Portanto, não faria diferença tal consideração (comparação com EUA), para fins de Valor Normal do alho importado.
292. A manifestante alegou que o valor normal adotado para fins de início da revisão teria sido supervalorizado e que, portanto, deveria ser revisado para fins de determinação final. E ressaltou que embora o DECOM tivesse corretamente deixado de incluir os impostos indiretos no cálculo do valor normal:
(¼) acabou incluindo, indevidamente, os impostos diretos (exemplo: imposto de renda em decorrência do lucro/receita) no cálculo do Valor Normal, o que é vedado pelo art. 14 do Decreto nº 8.058/2013, uma vez que nenhum deles é incluído no cálculo do preço de exportação e, por isso, há evidente inconformidade entre tais parâmetros, para fins de justa comparação.
293. O Sindicato argumentou que a indicação da ANAPA de basear o valor normal nos custos argentinos não serviriam de parâmetro comparativo tendo em vista que "deixaram de levar em consideração todos os aspectos (grupo, tipo, etc.) que influenciam nesse sentido, o que não foi diferenciado na referida manifestação da entidade, ou ainda, pelo DECOM".
294. A manifestante então concluiu:
Diante de todos esses critérios que influenciam na comparação justa entre o produto similar nacional e o investigado, conclui-se que o DECOM necessita providenciar o recálculo do Valor Normal, considerando todos os pontos anteriormente citados, incluindo, mas não se limitando, a uma análise segregada por categoria de produto, preços para comparativo, entre outros, porque o Valor Normal indicado foi fixado equivocadamente nessa revisão de final de período da investigação de dumping do alho chinês, o que merece correção até a determinação final.
295. Além do mais, o Sindicato afirmou que a ANAPA teria solicitado que os EUA fossem considerados terceiro país nos termos do §1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.
296. No entanto, tal solicitação não poderia ser aceita por ser intempestiva, ou seja, deveria ter sido apresentada dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contados a partir do início da investigação, conforme §§3º e 4º do art. 15 e o §1º do art. 114 do Regulamento brasileiro. E acrescentou:
(...) considerando que o período final (P5) de revisão da investigação se iniciou com a publicação da Circular MDIC nº 52/2024, em 03/10/2024 no DOU, não cabe mais acatar tal requerimento, devendo o MDIC desconsiderar tal pleito.
297. O Sindicato ainda citou alguns motivos pelos quais não caberia adotar os EUA como terceiro país pois além de serem um grande mercado consumidor que também contaria com a proteção local do alho, os EUA ainda constituiriam importante destino das exportações de alho da China.
298. A manifestante também destacou que os dados apresentados pela ANAPA acerca do volume de importações da China em 2023 e da produção nacional de 2022 para justificar a escolha dos EUA não poderia ser aceita visto que as importações brasileiras do alho chinês em 2023 teria sido consideravelmente inferior às importações do alho argentino, de modo que "a importação brasileira está mais próxima dos parâmetros da Indonésia no consumo per capita total do alho, com população de 289 milhões de habitante e consumo per capita de 2,05 kg".
5.1.7. Dos comentários acerca das manifestações
299. A manifestação apresentada pelo Sindicato do Comercio Atacadista, Importador e Exportador de Frutas do Estado de São Paulo não será endereçada por pressupor que o valor normal para a China na presente revisão seria determinado com base no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, o que não procede.
300. Em relação ao tema, remete-se às análises empreendidas ao longo do item 5.1.
5.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar
5.2.1. Da continuação do dumping para fins de determinação preliminar
301. De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, redepurados conforme detalhado no item 6.1 deste documento, as importações brasileiras do produto sujeito à medida em P5 alcançaram o volume de [RESTRITO] toneladas. Esse volume representou [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de alhos frescos ou refrigerados. Em relação ao mercado brasileiro, essas importações representaram [RESTRITO] %.
302. Quando da primeira revisão da medida antidumping, em 2001, os volumes de importações de alho originárias China representavam cerca de [RESTRITO] % das importações totais do produto e [RESTRITO] % do Consumo Nacional aparente brasileiro em P5. Já na quarta revisão de final de período o volume importado da China do produto objeto da revisão representou [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5.
303. Assim, para fins de determinação preliminar e à luz dos sobreditos dados, considerou-se ter havido, em P5 da presente revisão, exportações do produto sujeito à medida em volumes significativos da China para o Brasil, analisando-se a hipótese de continuação da prática de dumping, caso o direito venha a ser extinto.
5.2.2. Do exportador Shandong Trans-High
304. O cálculo da margem de dumping individualizada da Shandong Trans-High foi realizado a partir dos dados fornecidos pela empresa na resposta ao questionário do produtor/exportador e ao respectivo pedido de informações complementares, não tendo sido incorporados os resultados da verificaçãoin locono exportador em tela, prevista para período posterior à data de corte adotada para elaboração do presente documento.
5.2.2.1. Do valor normal
305. O valor normal da Shandong Trans-High foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador. De acordo com informações prestadas, a Shandong Trans-High atuou comotrading companydurante o período de investigação de continuação de dumping, exportando para o Brasil alhos frescos ou refrigerados adquiridos no mercado interno chinês de produtores e fornecedores não relacionados.
306. Ademais, a empresa afirmou não ter realizado vendas no mercado interno chinês, impossibilitando a apuração do valor normal com base no preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo do mercado interno da China, conforme preconiza o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
307. Dessa forma, recorreu-se à apuração do valor normal construído a partir do Custo da Mercadoria Vendida (CMV), acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e lucro com base no disposto no inciso II do art. 14 do Regulamento Brasileiro. Todas essas rubricas foram estimadas a partir das informações fornecidas pela empresa no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador.
308. Como a Shandong Trans-High não produziu alhos frescos ou refrigerados no período, ela não incorreu em custo de produção propriamente dito. Por essa razão, considerou-se o CMV comoproxyadequada à particularidade da empresa em questão.
309. Ainda cabe mencionar que a empresa reportou no Apêndice de Exportações para o Brasil conjunto de colunas adicionais intitulado "Information for purchases of PUI"com informações acerca da aquisição de alhos no período análise de dumping. No entanto, a empresa não forneceu detalhamento acerca da natureza e da composição desses dados, o que impossibilitou a utilização dessas informações para apurar o custo a partir do custo de aquisição de alho pela Shandong Trans-High para fins de determinação preliminar.
310. Dessa maneira, para determinar o montante do CMV incorrido pela empresa relativamente a alhos, calculou-se a representatividade da receita das exportações desse produto CYN [CONFIDENCIAL]) em relação à receita total auferida constante do Demonstrativo de Resultados auditado de 2023 (CYN [CONFIDENCIAL]), o equivalente a ([CONFIDENCIAL]%).
311. Aplicou-se então esse percentual ao total da rubricaMain Operation Costs(CYN [CONFIDENCIAL]) para estimar o CMV relativo às exportações de alhos (CYN [CONFIDENCIAL]). A esse CMV foram adicionados montantes relativos a despesas administrativas e financeiras e lucro.
312. As despesas administrativas e financeiras foram calculadas a partir da representatividade em relação aosMain Operation Costs([CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente),enquanto o lucro, àRevenue from Main Operations, o equivalente a[CONFIDENCIAL]%.
313. Dessa forma, aplicando-se a metodologia descrita em linhas volvidas, obteve-se o valor normal construído detalhado a seguir:
[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]
|
Rubrica |
Total |
|
Faturamento (CNY) |
[CONF.] |
|
CMV (CNY) |
[CONF.] |
|
Despesas administrativas (CNY) |
[CONF.] |
|
Despesas financeiras (CNY) |
[CONF.] |
|
Lucro (CNY) |
[CONF.] |
|
Valor normal construído (CNY) |
[REST.] |
|
Taxa de câmbio (média P5) |
7,08 |
|
Valor normal construído (US$) |
[REST.] |
|
Quantidade exportada de alhos (kg) |
[REST.] |
|
Valor normal construído unitário (US$/kg) |
1,33 |
314. Na apuração do valor normal não foi acrescido montante a título despesas de comercialização de forma a determinar o valor normal construído na condiçãoex fabrica.
315. Diante do exposto, o valor normal da Shandong Trans-High, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 1,33/kg (um dólar estadunidense e trinta e três centavos por quilograma).
5.2.2.2. Do preço de exportação
316. Como a verificaçãoin locona Shandong Trans-High não ocorreu antes da data de corte adotada para elaboração do presente documento, para fins de determinação preliminar, as informações consideradas se restringem àquelas fornecidas pela empresa no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador e respectivas informações complementares.
317. O preço de exportação da Shandong Trans-High foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
318. Assim, com vistas a proceder a uma justa comparação, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação e o valor normal foram calculados em condições equivalentes,ex fabrica. Para apurar o preço de exportação na referida condição de venda, partiu-se do valor obtido pela empresa com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: frete interno planta - armazém até porto; manuseio de carga e corretagem; frete e seguro internacionais; comissões; outras despesas diretas de vendas (fumigation feeecustoms clearance fee);bank chargese custos de embalagem. Ressalte-se que a empresa não reportou despesas indiretas de vendas nas exportações para o Brasil.
319. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos às despesas foram considerados tais quais reportados.
320. As despesas reportadas em moeda local foram convertidas para dólares estadunidenses de acordo com a paridade do dia de cada venda, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
321. Ante o exposto, o preço de exportação médio da Shandong Trans-High, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 1,22/kg (um dólar estadunidense e vinte e dois centavos por quilograma).
5.2.2.3. Da margem de dumping
322. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
323. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Shandong Trans-High
|
Valor NormalUS$/kg |
Preço de ExportaçãoUS$/kg |
Margem de Dumping AbsolutaUS$/kg |
Margem de Dumping Relativa(%) |
|
1,33 |
1,22 |
0,11 |
9,2 |
5.2.3. Do Grupo Jining Foreign Trading e Jining Freen
324. O Grupo Jining Foreign Trading e Jining Freen é composto pela produtora/exportadora Jining Foreign Trading e pelatrading companyJining Freen. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping das empresas do Grupo.
5.2.3.1. Do valor normal
325. As empresas do Grupo não realizaram vendas destinadas ao mercado interno chinês no período de análise de dumping, impossibilitando a apuração do valor normal com base no preço base no preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo do mercado interno da China, conforme preconiza o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, para ambas as empresas o valor normal foi construído, com base no disposto no inciso II do art. 14 do Regulamento Brasileiro, conforme metodologias descritas a seguir.
326. No caso da produtora/exportadora Jining Foreign Trading, o valor normal foi construído com base nos custos mensais e despesas operacionais referentes a cada CODIP, acrescidos de margem de lucro. O custo de produção considerado na construção do valor normal da Jining Foreign Trading foi aferido por meio dos dados de custo de manufatura por CODIP reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Vale esclarecer que a empresa não planta nem colhe o alho, mas o compra de produtores (agricultores). O custo de produção reportado, portanto, reflete a aquisição da matéria-prima e o processo de beneficiamento e embalagem do alho.
327. Em relação às despesas operacionais reportadas nesse apêndice, foi feito ajuste para alocação conforme determinam as instruções de preenchimento do questionário do produtor/exportador, haja vista que a empresa utilizou metodologia diversa para reportar os dados. Dessa forma, as despesas administrativas e despesas/receitas financeiras foram calculadas a partir dos valores correspondentes constantes do demonstrativo financeiro auditado da empresa de 2023 e o custo dos produtos vendidos (CPV), igualmente consignado no documento. Foram calculados os percentuais dessas despesas/receitas em relação ao CPV ([CONFIDENCIAL]% no caso das despesas administrativas e [CONFIDENCIAL]% no caso das despesas/receitas financeiras), os quais foram aplicados sobre o custo de manufatura reportado no apêndice de custos. Esclarece-se que não foram acrescidas despesas de vendas na construção do valor normal, tendo em vista que a comparação com o preço de exportação foi realizada na condiçãoex fabrica.
328. Após, aplicou-se o percentual referente à participação do lucro nos custos, calculado a partir da participação do lucro antes dos impostos da empresa e o CPV consignados no demonstrativo auditado de 2023. O percentual obtido correspondeu a [CONFIDENCIAL]%, o qual foi aplicado sobre o custo de manufatura mensal de cada CODIP reportado no apêndice de custos.
329. Então, o valor normal construído mensal por CODIP da Jining Foreing Trading foi convertido para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média do período de dumping, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
330. Tendo em conta que a Jining Foreing Trading somente exportou para o Brasil em [CONFIDENCIAL] meses de P5 ([CONFIDENCIAL]), o valor normal construído mensal de cada CODIP foi ponderado pela quantidade exportada ao Brasil em cada mês, de forma a evitar distorções e se efetuar a comparação mais justa entre o valor normal com o preço de exportação.
331. Diante do exposto, o valor normal da Jining Foreign Trading, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 1,59/kg (um dólar estadunidense e cinquenta e nove centavos por quilograma).
332. No caso da Jining Freen, por sua vez, o valor normal foi construído a partir do Custo da Mercadoria Vendida (CMV), acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e lucro com base no disposto no inciso II do art. 14 do Regulamento Brasileiro. Todas essas rubricas foram estimadas a partir das informações do demonstrativo auditado da empresa, fornecido no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador.
333. Como a Jining Freen é umatrading companyque apenas exporta o alho adquirido exclusivamente de partes não relacionadas, a empresa não incorre em custo de produção propriamente dito. Por essa razão, considerou-se o CMV comoproxyadequada à particularidade da empresa em questão.
334. Ainda cabe mencionar que na apuração do valor normal não foi acrescido montante a título despesas de comercialização de forma a determinar o valor normal construído na condiçãoex fabrica.
335. No demonstrativo auditado da empresa, há discriminação do CMV por produto e, dessa forma, foi possível identificar o CMV incorrido pela empresa especificamente na venda de alhos. A esse CMV foram adicionados montantes relativos a despesas administrativas, despesas/receitas financeiras e lucro. As despesas administrativas e as despesas/receitas financeiras foram calculadas a partir da representatividade de cada rubrica em relação aoOperation Coststotal da empresa ([CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente),conforme valores consignados no demonstrativo auditado. Esses percentuais, então, foram aplicados ao CMV de alho.
336. A margem de lucro, por sua vez, foi calculada a partir da representatividade do lucro antes dos impostos em relação à receita líquida, ambos consignados no demonstrativo auditado de 2023, obtendo-se o percentual de [CONFIDENCIAL]%.
337. O valor normal construído foi então calculado pela aplicação da seguinte fórmula:
Valor normal construído = (CMV + despesas gerais e administrativas + despesas/receitas financeiras) / (1 - margem de lucro)
338. Dessa forma, aplicando-se a metodologia descrita em linhas volvidas, obteve-se o valor normal construído detalhado a seguir:
Valor normal construído - Jining Freen
[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]
|
Rubrica |
Total |
|
CMV (CNY) |
[CONF.] |
|
Despesas administrativas (CNY) |
[CONF.] |
|
Despesas financeiras (CNY) |
[CONF.] |
|
Lucro (CNY) |
[CONF.] |
|
Valor normal construído (CNY) |
[REST.] |
|
Taxa de câmbio (média P5) |
7,08 |
|
Valor normal construído (US$) |
[REST.] |
|
Quantidade exportada de alhos (kg) |
[REST.] |
|
Valor normal construído unitário (US$/kg) |
1,30 |
339. O valor normal apurado para Jining Foreign Trading e Jining Freen foram então ponderados pelos volumes exportados por cada empresa do Grupo para o Brasil. Tendo em vista que o valor normal apurado para as empresas do Grupo foi construído, não foi considerada categoria do cliente na comparação entre valor normal e preço de exportação.
340. Dessa forma, o valor normal atribuído ao Grupo alcançou US$ 1,53/kg (um dólar estadunidense e cinquenta e três centavos por quilograma), na condiçãoex fabrica.
5.2.3.2. Do preço de exportação
341. O preço de exportação do Grupo foi apurado a partir dos dados fornecidos pelas empresas em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da revisão ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
342. A fim de alcançar o valor líquido das exportações, na condiçãoex fabrica, foram deduzidos do preço bruto os seguintes montantes incorridos pelas empresas: frete interno da planta/unidade de armazenagem até o porto, manuseio de carga e corretagem, frete e seguro internacional, comissão, taxa de fumigação, taxa alfandegária, taxas bancárias e custo de embalagem. Os valores de despesas reportados em moeda local (Renminbi) foram convertidos para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio correspondente ao dia da venda, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
343. No caso da Jining Foreign Trading, também foram deduzidas as despesas indiretas de vendas para fins de justa comparação com o valor normal, já que o valor normal construído não engloba nenhuma despesa de venda. A Jining Freen, por sua vez, não reportou despesas indiretas de vendas.
344. Nessa esteira, também não foram deduzidos os custos de oportunidade (custo financeiro e despesa de manutenção de estoques) do preço de ambas as empresas para fins de justa comparação com o valor normal, uma vez que esses custos estão abarcados pela margem de lucro utilizada na construção do valor normal.
345. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação médio ponderado do Grupo Jining Foreign Trading e Jining Freen, na condiçãoex fabrica, correspondeu a US$ 1,42/kg (um dólar estadunidense e quarenta e dois centavos por quilograma).
5.2.3.3. Da margem de dumping
346. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
347. No presente caso, comparou-se o valor normal construído, apurado de acordo com o explicitado no item 5.2.3.1, e a média ponderada do preço de exportação do Grupo Jining Foreign Trading e Jining Freen no mesmo nível de comércio (ex fabrica), em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro.
348. A comparação levou em consideração o tipo de produto, identificado a partir do CODIP, correspondente a cada exportação. Como mencionado anteriormente, tendo em vista a construção do valor normal a partir dos custos de produção e da DRE da Jining Foreign Trading e Jining Freen, respectivamente, não foi considerada categoria do cliente na comparação entre valor normal e preço de exportação.
349. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.
|
Margem de Dumping - Grupo Jining Foreign Trading e Jining Freen |
|||
|
Valor Normal(US$/kg) |
Preço de Exportação (US$/kg) |
Margem de Dumping Absoluta(US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa(%) |
|
1,53 |
1,42 |
0,11 |
7,4 |
5.2.4. Do produtor/exportador Shandong Goodfarmer
350. O cálculo da margem de dumping individualizada da Shandong Goodfarmer foi realizado a partir dos dados fornecidos pela empresa na resposta ao questionário do produtor/exportador e ao respectivo pedido de informações complementares, não tendo sido incorporados os resultados da verificaçãoin locono exportador em tela, prevista para período posterior à data de corte adotada para elaboração do presente documento.
5.2.4.1. Do valor normal
351. O valor normal da Shandong Goodfarmer foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador. De acordo com informações prestadas, a Shandong Goodfarmer, na realidade, realiza processo de beneficiamento e embalagem do alho e [CONFIDENCIAL]. Destaque-se que a Shandong Goodfarmer, conforme relatado em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, apenas venderia no mercado interno e exportaria produto similar beneficiado por ela própria.
352. Primeiramente foram identificadas as vendas realizadas em condições normais de comércio por meio da comparação dos preços líquidos de venda no mercado interno com os custos de produção.
353. Incumbe destacar que, para efeitos de determinação preliminar, foram desconsideradas as linhas que não continham preço e, assim, não constituíam operações de vendas, que foram informadas no apêndice de vendas no mercado interno. No mesmo sentido, no foram desconsideradas, no apêndice de custos de produção, as linhas que continham quantidades e custos de fabricação negativos e/ou, até mesmo, não continham custo de produção informado. As informações apresentadas pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e ao pedido de informações complementares se mostraram insuficientes para esclarecer a natureza das operações desconsideradas.
354. Em seguida, primeiramente, comparou-se o preço líquido de cada operação com o custo mensal. Verificou-se que as vendas realizadas abaixo do custo representaram mais de 20% do total vendido no mercado interno em volume. Assim, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades substanciais e que, portanto, poderiam ser descartadas.
355. Cabe registrar que o DECOM considerou que essas vendas foram realizadas ao longo de um período razoável, já que foram incluídos na análise os doze meses de apuração da existência de dumping.
356. Desse modo, em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, averiguou-se se existiriam vendas ocorridas abaixo do custo que permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável. Comparou-se, dessa forma, o preço das operações ocorridas abaixo do custo mensal com o custo médio do período P5. As operações de venda realizadas a preço superior ao custo médio do período P5 foram, então, reincorporadas à análise.
357. Mencione-se que a produtora/exportadora Goodfarmer vendeu o produto investigado a partes relacionadas no mercado interno chinês. Por conseguinte, tendo em vista o que dispõe o §6º do art. 14 do Regulamento Brasileiro, buscou-se avaliar se as transações entre as partes relacionadas teriam sido realizadas a preço médio ponderado de venda não superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda para todas as partes não relacionadas. Após cotejo dos preços médios ponderados, apurou-se que o preço médio ponderado de venda das transações realizadas pela Goodfarmer com as suas partes relacionadas apresentou-se [CONFIDENCIAL]% inferior ao preço médio ponderado praticado nas operações de vendas as suas partes não relacionadas, não sendo, portanto, consideradas operações comerciais normais. Nesse seguimento, as transações realizadas pela Goodfarmer com as suas partes relacionadas no mercado interno chinês foram desprezadas na apuração do valor normal.
358. Em seguida, conforme dispõe o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, apurou-se se as vendas do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno do país exportador teriam ocorrido em quantidade suficiente para a apuração do valor normal. Nesse ponto, cabe lançar luz sobre o fato de a Shandong Goodfarmer ter exportado apenas produtos identificados sob os CODIP [CONFIDENCIAL] para o Brasil no período de análise de dumping.
359. Demais disso, apurou-se que a Goodfarmer não realizou exportações para o Brasil em todos os meses do período de análise de dumping - P5. Desta forma, a comparação para fins de se averiguar se as vendas do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno do país exportador teriam ocorrido em quantidade suficiente para a apuração do valor normal, foi realizado levando-se em consideração os volumes vendidos no mercado interno e para o Brasil considerado o binômio composto pelo CODIP e pelo mês em que ocorreu a venda do produto.
360. Resultou dessa comparação que foram realizadas vendas em quantidades suficientes para a apuração do valor normal dos produtos classificados sob o binômio CODIP/Mês [CONFIDENCIAL]. Por outro lado, as vendas no mercado interno do produto classificado sob o binômio CODIP/Mês [CONFIDENCIAL], representaram tão somente [CONFIDENCIAL], respectivamente, do volume de exportações desses mesmos produtos para o Brasil, apontando que as vendas do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno do país exportador não teriam ocorrido em quantidade suficiente para a apuração do valor normal.
361. Portanto, no que concerne aos produtos classificados sob o binômio CODIP/Mês [CONFIDENCIAL], a determinação do valor normal foi efetuada com esteio no valor construído com base nos custos de produção, acrescidos de despesas gerais e administrativas, outras despesas e receitas, despesas financeiras e lucro, reportados pela própria empresa. O valor normal construído mensal por CODIP foi convertido para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média do mês equivalente no período de dumping, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
362. Em relação aos produtos classificados sob os binômios CODIP/Mês [CONFIDENCIAL], o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador, na condiçãoex fabrica.
363. O valor normal por CODIP/Mês foi convertido para dólares estadunidenses de acordo com a paridade do dia de cada venda, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
364. Tendo em conta que a Shandong Goodfarmer não exportou para o Brasil em todos os meses de P5, o valor normal mensal de cada CODIP foi ponderado pela quantidade exportada ao Brasil em cada mês, tendo também em consideração e a categoria do cliente, de forma a evitar distorções e se efetuar a comparação mais justa entre o valor normal com o preço de exportação. Reforça o entendimento por essa metodologia, afirmação da própria empresa de que "(...)garlic is a seasonal commodity, with costs and selling prices varying each month". Therefore, we recommend comparing the cost of the respective month with the domestic selling price of the same month when determining the normal value."
365. Diante do exposto, o valor normal da Shandong Goodfarmer, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 1,36/kg(um dólar estadunidense e trinta e seis centavos por quilograma).
5.2.4.2. Do preço de exportação
366. Como a verificaçãoin locona Shandong Goodfarmer não ocorreu antes da data de corte adotada para elaboração do presente documento, para fins de determinação preliminar, as informações consideradas se restringem àquelas fornecidas pela empresa no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador e respectivas informações complementares.
367. O preço de exportação da Shandong Goodfarmer foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
368. Assim, com vistas a proceder a uma justa comparação, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação e o valor normal foram calculados em condições equivalentes,ex fabrica. Para apurar o preço de exportação na referida condição de venda, partiu-se do valor obtido pela empresa com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: frete interno planta - armazém até porto; manuseio de carga e corretagem; frete e seguro internacionais; comissões; outras despesas diretas de vendas (commodity Inspection, customs clearance fee e fumigation fee);bank charges. Ressalte-se que a empresa não reportou despesas indiretas de vendas nas exportações para o Brasil.
369. Outro ponto a destacar é que a empresa reportou apenas para as vendas no mercado interno e, portanto, não as reportou nas exportações para o Brasil, despesas relativas a armazenagem - pré-venda, propaganda e assistência técnica.
370. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos às despesas foram considerados tais quais reportados.
371. As despesas reportadas em moeda local foram convertidas para dólares estadunidenses de acordo com a paridade do dia de cada venda, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
372. Ante o exposto, o preço de exportação médio da Shandong Goodfarmer, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 1,32/kg (um dólar estadunidense e trinta e dois centavos por quilograma).
5.2.4.3. Da margem de dumping
373. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
374. No presente caso, comparou-se o valor normal, apurado de acordo com o explicitado no item 5.2.4.1, e a média ponderada do preço de exportação da empresa Shandong Goodfarmer no mesmo nível de comércio (ex fabrica), em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro.
375. A comparação levou em consideração o tipo de produto identificado a partir do CODIP e a categoria do cliente, correspondente a cada exportação.
376. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Shandong Goodfarmer
|
Valor NormalUS$/kg |
Preço de ExportaçãoUS$/kg |
Margem de Dumping AbsolutaUS$/kg |
Margem de Dumping Relativa(%) |
|
1,36 |
1,32 |
0,04 |
3,2 |
5.2.5. Do produtor/exportador Jining Greenway Foodstuffs Company
377. Considerando que o produtor/exportador Jining Greenway Foodstuffs Company, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a China quando do início da revisão.
378. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal (US$/t)(a) |
Preço de Exportação (US$/t)(b) |
Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b) |
|
1,95 |
1,12 |
0,83 |
74,6% |
5.3. Da continuação do dumping para fins de determinação final
5.3.1. Do exportador Shandong Trans-High
379. O cálculo da margem de dumping individualizada da Shandong Trans-High foi realizado a partir dos dados fornecidos pela empresa na resposta ao questionário do produtor/exportador e ao respectivo pedido de informações complementares, tendo sido incorporados os resultados da verificaçãoin locono exportador em tela.
5.3.1.1. Do valor normal
380. O valor normal da Shandong Trans-High foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador. De acordo com informações prestadas, a Shandong Trans-High atuou comotrading companydurante o período de investigação de continuação de dumping, exportando para o Brasil alhos frescos ou refrigerados já processados adquiridos no mercado interno chinês de produtores e fornecedores não relacionados.
381. Ademais, a empresa não realizou vendas no mercado interno chinês, impossibilitando a apuração do valor normal com base no preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo do mercado interno da China, conforme preconiza o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
382. Dessa forma, recorreu-se à apuração do valor normal construído a partir do custo incorrido pela empresa aquisição do alho em 2023 acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e lucro com base no disposto no inciso II do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
383. Os dados de custo de aquisição incorrido pela Trans-High foi coletado por ocasião da verificaçãoin loco. Cumpre ressaltar que a empresa informou não ser possível segregar o custo de aquisição por CODIP.
384. Já as despesas gerais e administrativas, as despesas financeiras e o lucro foram estimados em conformidade com as instruções de preenchimento do questionário do produtor/exportador. Dessa forma, as despesas administrativas e despesas/receitas financeiras foram calculadas a partir dos valores correspondentes constantes do demonstrativo financeiro auditado da empresa de 2023 e o custo operacional (Main Operation Costs), igualmente consignado no documento. Foram calculados os percentuais dessas despesas/receitas em relação ao custo operacional ([CONFIDENCIAL]% no caso das despesas administrativas e [CONFIDENCIAL]% no caso das despesas/receitas financeiras), os quais foram aplicados sobre o custo de aquisição de alhos. Esclarece-se que não foram acrescidas despesas de vendas na construção do valor normal, tendo em vista que a comparação com o preço de exportação foi realizada na condiçãoex fabrica.
385. Por essa razão, na estimativa das despesas administrativas foram desconsideradas as despesas que foram alocadas no Apêndice de Exportações para o Brasil ([CONFIDENCIAL]).
386. Após, aplicou-se o percentual referente à participação do lucro no custo operacional, calculado a partir da participação do lucro antes dos impostos da empresa e o custo operacional consignados no demonstrativo auditado de 2023. O percentual obtido correspondeu a [CONFIDENCIAL]%, o qual foi aplicado sobre o custo de aquisição médio de P5.
387. Então, o valor normal construído mensal da Trans-High foi convertido para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média do período de dumping, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
388. Diante do exposto, o valor normal da Trans-Hoigh, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 1,30/kg(um dólar estadunidense e trinta centavos por quilograma).
5.3.1.2. Do preço de exportação
389. O preço de exportação da Shandong Trans-High foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
390. Assim, com vistas a proceder a uma justa comparação, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação e o valor normal foram calculados em condições equivalentes,ex fabrica. Para apurar o preço de exportação na referida condição de venda, partiu-se do valor obtido pela empresa com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: frete interno planta - armazém até porto; manuseio de carga e corretagem; frete e seguro internacionais; comissões; outras despesas diretas de vendas (fumigation feeecustoms clearance fee);bank chargese custos de embalagem.
391. As despesas reportadas em moeda local foram convertidas para dólares estadunidenses de acordo com a paridade do dia de cada venda, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
392. Ante o exposto, o preço de exportação médio da Shandong Trans-High, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 1,22/kg (um dólar estadunidense e vinte e dois centavos por quilograma).
5.3.1.3. Da margem de dumping
393. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
394. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Shandong Trans-High
|
Valor NormalUS$/kg |
Preço de ExportaçãoUS$/kg |
Margem de Dumping AbsolutaUS$/kg |
Margem de Dumping Relativa(%) |
|
1,30 |
1,22 |
0,08 |
6,4 |
5.3.1.4. Das manifestações sobre o cálculo da margem de dumping da Shandong Trans-High após a Nota Técnica de Fatos Essenciais
395. Em 10 de setembro de 2025, a Shandong Goodfarmer apresentou comentários acerca dos cálculos da margem de dumping da Shandong Trans-High.
396. A parte alegou que, conforme o Artigo 2.2 do Acordo Antidumping e o Decreto nº 8.058/2013, o valor normal deveria ser construído com base no custo de produção do fabricante, acrescido de despesas administrativas, comerciais e gerais (SG&A), além de um lucro razoável. A Shandong Goodfarmer apontou que a Shandong Trans-High não estaria envolvida na produção de alho, mas apenas na sua compra para exportação, o que faria com que seu demonstrativo financeiro refletisse apenas os custos e lucros da atividade comercial, sem representar adequadamente os custos de produção.
397. A Shandong Goodfarmer manifestou que a metodologia adotada pelo DECOM de construção do valor normal com base nos custos de aquisição da empresa, acrescido de SG&A e lucro das demonstrações financeiras da empresa, apresentaria os seguintes problemas: a) fugiria do princípio de que o valor normal deve ser baseado no custo do produtor, configurando um raciocínio circular ("the SG&A and profits of a trading company are themselves built upon the purchase and sale processes; adding them back to the purchase cost is methodologically flawed"); b) não refletiria com precisão os custos e lucros da produção de alho.
398. A parte argumentou que, conforme práticas internacionais, o valor normal deveria ser construído com base em dados do produtor. Caso o exportador seja umatrading company, deveriam ser utilizados dados financeiros do produtor a montante ou dados objetivos de outros produtores chineses não relacionados.
399. Diante disso, a Shandong Goodfarmer solicitou que o DECOM não utilize as despesas e lucros da Shandong Trans-High na construção do valor normal, mas sim os dados de produtores ou dados comparáveis constantes dos autos, a fim de garantir um resultado justo e razoável.
5.3.1.5. Dos comentários acerca das manifestações
400. Inicialmente, é importante destacar que causa estranheza o fato de a empresa Shandong Goodfarmer ter apresentado manifestação requerendo alterações que não dizem respeito ao cálculo da sua própria margem de dumping, mas sim à metodologia aplicada a terceiros. Entende-se que a Shandong Goodfarmer não detém legitimidade processual para solicitar modificações na metodologia de cálculo aplicada a outra empresa, especialmente quando tais alterações não têm reflexo direto em sua própria margem de dumping ou em eventual montante de direito antidumping a ser aplicado à empresa. Apesar da ausência de legitimidade do pleito, a seguir são feitos alguns esclarecimentos.
401. Vale lembrar que nenhum dos exportadores selecionados é o produtor agrícola responsável pelo plantio e colheita do alho. Dadas as peculiaridades do mercado de alho, caracterizado pela presença de inúmeros pequenos produtores que vendem sua produção para beneficiadores, as empresas selecionadas na atual revisão sãotrading companiesque, em alguns casos, também realizam o beneficiamento do alho. Dessa forma, inexistem informações acerca do custo de plantio e colheita do alho dos exportadores selecionados nos autos do processo. No caso das empresas selecionadas que beneficiam o alho e reportaram o apêndice de custo, os dados de custo de produção apresentados correspondem tão somente ao custo de aquisição e beneficiamento/embalagem do produto.
402. Isto esclarecido, relembre-se que a empresa Shandong Trans-High não realiza vendas do produto similar no mercado interno chinês e tampouco beneficia o alho para posterior exportação, não tendo reportado dados relativos a custo em sua resposta ao questionário. Tendo isso em vista, em um esforço para obtenção e utilização dos dados primários da empresa e utilização de quantias efetivamente despendidas pela empresa em suas atividades relativas ao produto objeto da revisão para fins de construção do valor normal, a autoridade investigadora obteve durante a verificaçãoin locoo custo de aquisição do alho no período investigado.
403. Ou seja, na ausência de melhor informação disponível nos autos, a autoridade realizou os melhores esforços para construção do valor normal com base em umaproxybaseada no custo de aquisição do alho das próprias empresastrading companies. Ressalte-se que a metodologia de construção do valor normal da Shandong Trans-High baseou-se na mesma lógica de construção do valor normal adotada para as empresas beneficiadoras do alho na presente revisão e na revisão anterior, qual seja, utilizar o custo de aquisição do alho, acrescido de montantes a título de despesas e margem de lucro. No caso das empresas beneficiadoras dos alhos há também, por óbvio, a inclusão dos custos incorridos com o beneficiamento e embalagem, os quais não são incorridos pelas empresas que apenas exportam o produto. Assim, verifica-se que a autoridade investigadora seguiu parâmetros metodológicos adequados e empregou os melhores esforços com base nas informações disponíveis nos autos e obtidos na verificaçãoin loco.
5.3.2. Do Grupo Jining Foreign Trading e Jining Freen
404. O Grupo Jining Foreign Trading e Jining Freen é composto pela produtora/exportadora Jining Foreign Trading e pelatrading companyJining Freen. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping das empresas do Grupo.
5.3.2.1. Do valor normal
405. As empresas do Grupo não realizaram vendas destinadas ao mercado interno chinês no período de análise de dumping, impossibilitando a apuração do valor normal com base no preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo do mercado interno da China, conforme preconiza o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, para ambas as empresas o valor normal foi construído, com base no disposto no inciso II do art. 14 do Regulamento Brasileiro, conforme metodologias descritas a seguir.
406. No caso da produtora/exportadora Jining Foreign Trading, o valor normal foi construído com base nos custos mensais e despesas operacionais referentes a cada CODIP, acrescidos de margem de lucro. O custo de produção considerado na construção do valor normal da Jining Foreign Trading foi aferido por meio dos dados de custo de manufatura por CODIP reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Vale esclarecer que a empresa não planta nem colhe o alho, mas o compra de produtores (agricultores). O custo de produção reportado, portanto, reflete a aquisição da matéria-prima e o processo de beneficiamento e embalagem do alho.
407. Conforme relatado no relatório de verificaçãoin loco, a empresa havia reportado equivocadamente a produção de [CONFIDENCIAL] kg de alho do CODIP [CONFIDENCIAL] como sendo de outubro de 2023 sendo que o correto seria novembro do mesmo ano. Tal dado foi ajustado para fins de determinação final. Além disso, o custo total incorrido com eletricidade em P5 foi rateado entre todos os meses, com base na quantidade produzida, tendo em vista o descrito no relatório de verificaçãoin locoda empresa.
408. Em relação às despesas operacionais reportadas nesse apêndice, foi feito ajuste para alocação conforme determinam as instruções de preenchimento do questionário do produtor/exportador, haja vista que a empresa utilizou metodologia diversa para reportar os dados. Dessa forma, as despesas administrativas e despesas/receitas financeiras foram calculadas a partir dos valores correspondentes constantes do demonstrativo financeiro auditado da empresa de 2023 e o custo dos produtos vendidos (CPV), igualmente consignado no documento. Foram calculados os percentuais dessas despesas/receitas em relação ao CPV ([CONFIDENCIAL] % no caso das despesas administrativas e [CONFIDENCIAL] % no caso das despesas/receitas financeiras), os quais foram aplicados sobre o custo de manufatura reportado no apêndice de custos. Esclarece-se que não foram acrescidas despesas de vendas na construção do valor normal, tendo em vista que a comparação com o preço de exportação foi realizada na condiçãoex fabrica.
409. Após, aplicou-se o percentual referente à participação do lucro nos custos, calculado a partir da participação do lucro antes dos impostos da empresa e o CPV consignados no demonstrativo auditado de 2023. O percentual obtido correspondeu a [CONFIDENCIAL] %, o qual foi aplicado sobre o custo de manufatura mensal de cada CODIP reportado no apêndice de custos.
410. Então, o valor normal construído mensal por CODIP da Jining Foreing Trading foi convertido para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média do período de dumping, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
411. Tendo em conta que a Jining Foreing Trading somente exportou para o Brasil em [CONFIDENCIAL] meses de P5 ([CONFIDENCIAL] de 2023), o valor normal construído mensal de cada CODIP foi ponderado pela quantidade exportada ao Brasil em cada mês, de forma a evitar distorções e se efetuar a comparação mais justa entre o valor normal com o preço de exportação.
412. Diante do exposto, o valor normal da Jining Foreign Trading, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 1,59/kg (um dólar estadunidense e cinquenta e nove centavos por quilograma).
413. No caso da Jining Freen, por sua vez, o valor normal foi construído a partir do custo de aquisição e da quantidade adquirida por mês do produto similar, obtidos na verificaçãoin loco. Ressalta-se que os dados de aquisição mensal de alhos durante o período da investigação obtidos na verificaçãoin loconão estão segmentados por CODIP. O custo de aquisição foi acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e lucro com base no disposto no inciso II do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
414. As despesas administrativas e despesas/receitas financeiras foram calculadas a partir dos valores correspondentes constantes do demonstrativo financeiro auditado da empresa de 2023 e o custo dos produtos vendidos (CPV), igualmente consignado no documento. Foram calculados os percentuais dessas despesas/receitas em relação ao CPV ([CONFIDENCIAL] % no caso das despesas administrativas e [CONFIDENCIAL] % no caso das despesas/receitas financeiras), os quais foram aplicados sobre o custo de aquisição mensal. Esclarece-se que na apuração do valor normal não foi acrescido montante a título despesas de comercialização de forma a determinar o valor normal construído na condiçãoex fabrica.
415. Após, aplicou-se o percentual referente à participação do lucro nos custos, calculado a partir da participação do lucro antes dos impostos da empresa e o CPV consignados no demonstrativo auditado de 2023. O percentual obtido correspondeu a [CONFIDENCIAL] %, o qual foi aplicado sobre o custo de aquisição mensal de alhos em P5.
416. Então, o valor normal construído mensal da Jining Freen foi convertido para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média do período de dumping, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
417. Tendo em conta que a Jining Freen somente exportou para o Brasil em [CONFIDENCIAL] meses de P5 ([CONFIDENCIAL] de 2023), o valor normal construído mensal foi ponderado pela quantidade exportada ao Brasil em cada mês, de forma a evitar distorções e se efetuar a comparação mais justa entre o valor normal com o preço de exportação.
418. Dessa forma, o valor normal da Jining Freen, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 1,02/kg (um dólar estadunidense e dois centavos por quilograma).
419. O valor normal apurado para Jining Foreign Trading e Jining Freen foram então ponderados pelos volumes exportados por cada empresa do Grupo para o Brasil. Tendo em vista que o valor normal apurado para as empresas do Grupo foi construído, não foi considerada categoria do cliente na comparação entre valor normal e preço de exportação.
420. Dessa forma, o valor normal atribuído ao Grupo alcançou US$ 1,47/kg (um dólar estadunidense e quarenta e sete centavos por quilograma), na condiçãoex fabrica.
5.3.2.2. Do preço de exportação
421. O preço de exportação do Grupo foi apurado a partir dos dados fornecidos pelas empresas em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da revisão ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
422. A fim de alcançar o valor líquido das exportações, na condiçãoex fabrica, foram deduzidos do preço bruto os seguintes montantes incorridos pelas empresas: frete interno da planta/unidade de armazenagem até o porto, manuseio de carga e corretagem, frete e seguro internacional, comissão, taxa de fumigação, taxa alfandegária, taxas bancárias e custo de embalagem. Os valores de despesas reportados em moeda local (Renminbi) foram convertidos para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio correspondente ao dia da venda, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
423. Também foram deduzidas as despesas indiretas de vendas para fins de justa comparação com o valor normal, já que o valor normal construído não engloba nenhuma despesa de venda. No caso da Jining Freen, o valor unitário das despesas indiretas foi obtido na verificaçãoin loco, pois a empresa não havia reportado tais despesas na resposta ao questionário do produto/exportador. Já o valor unitário das despesas indiretas de vendas da Jining Foreing Trading foi ajustado conforme descrito no relatório de verificaçãoin locoda empresa.
424. Não foram deduzidos os custos de oportunidade (custo financeiro e despesa de manutenção de estoques) do preço de ambas as empresas para fins de justa comparação com o valor normal, uma vez que esses custos estão abarcados pela margem de lucro utilizada na construção do valor normal.
425. Ressalte-se que o custo unitário de embalagem de ambas as empresas foi ajustado tendo em vista os valores verificadosin loco, conforme descrito nos relatórios de verificação de cada uma das empresas.
426. Dessa forma, para fins de determinação final, o preço de exportação médio ponderado do Grupo Jining Foreign Trading e Jining Freen, na condiçãoex fabrica, correspondeu a US$ 1,42/kg (um dólar estadunidense e quarenta e dois centavos por quilograma).
5.3.2.3. Da margem de dumping
427. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
428. No presente caso, comparou-se o valor normal construído, apurado de acordo com o explicitado no item 5.2.4.1, e a média ponderada do preço de exportação do Grupo Jining Foreign Trading e Jining Freen no mesmo nível de comércio (ex fabrica), em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro.
429. No caso da Jining Foreign Trading, a comparação levou em consideração o tipo de produto, identificado a partir do CODIP, correspondente a cada exportação. Já no caso da Jining Freen, a comparação não considerou o tipo de produto tendo em vista a indisponibilidade dos dados utilizados para construção do valor normal por CODIP.
430. Como mencionado anteriormente, tendo em vista a construção do valor normal a partir dos custos de produção e das aquisições de alhos da Jining Foreign Trading e Jining Freen, respectivamente, não foi considerada categoria do cliente na comparação entre valor normal e preço de exportação.
431. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.
|
Margem de Dumping - Grupo Jining Foreign Trading e Jining Freen |
|||
|
Valor Normal (US$/kg) |
Preço de Exportação (US$/kg) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa(%) |
|
1,47 |
1,42 |
0,06 |
4,1 |
5.3.2.4. Das manifestações sobre o cálculo da margem de dumping do Grupo Jining Foreign Trading e Jining Freen após a Nota Técnica de Fatos Essenciais
432. Em 10 de setembro de 2025, a Shandong Goodfarmer apresentou comentários acerca dos cálculos das margens de dumping da Jining Foreign Trading e da Jining Freen.
433. A parte alegou que, conforme o Artigo 2.2 do Acordo Antidumping e o Decreto nº 8.058/2013, o valor normal deveria ser construído com base no custo de produção do fabricante, acrescido de despesas administrativas, comerciais e gerais (SG&A), além de um lucro razoável. A Shandong Goodfarmer apontou que a Jining Foreign Trading e Jining Freen não estariam envolvidas na produção de alho, mas apenas na sua compra para exportação, o que faria com que seus demonstrativos financeiros refletissem apenas os custos e lucros da atividade comercial, sem representar adequadamente os custos de produção.
434. A Shandong Goodfarmer manifestou que a metodologia adotada pelo DECOM de construção do valor normal com base nos custos de aquisição dessas empresas, acrescido de SG&A e lucro das demonstrações financeiras dessas empresas, apresentaria os seguintes problemas: a) fugiria do princípio de que o valor normal deve ser baseado no custo do produtor, configurando um raciocínio circular ("the SG&A and profits of a trading company are themselves built upon the purchase and sale processes; adding them back to the purchase cost is methodologically flawed"); b) não refletiria com precisão os custos e lucros da produção de alho.
435. A parte argumentou que, conforme práticas internacionais, o valor normal deveria ser construído com base em dados do produtor. Caso o exportador seja umatrading company, deveriam ser utilizados dados financeiros do produtor a montante ou dados objetivos de outros produtores chineses não relacionados.
436. Diante disso, a Shandong Goodfarmer solicitou que o DECOM não utilize as despesas e lucros da Jining Foreign Trading e da Jining Freen na construção do valor normal, mas sim os dados de produtores ou dados comparáveis constantes dos autos, a fim de garantir um resultado justo e razoável.
5.3.2.5. Dos comentários acerca das manifestações
437. Remete-se ao item 5.3.1.5 deste documento, tendo em vista que os argumentos da Shandong Goodfarmer acerca do cálculo da margem de dumping do Grupo Jining Foreign Trading e Jining Freen são os mesmos apresentados em relação ao cálculo da margem de dumping da empresa Trans-High.
5.3.3. Do exportador Shandong Goodfarmer
5.3.3.1. Do valor normal
438. O valor normal da Shandong Goodfarmer foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da China, consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos de aquisição.
439. De acordo com informações prestadas, a Shandong Goodfarmer, na realidade, realiza processo de beneficiamento e embalagem do alho e [CONFIDENCIAL]. Destaque-se que a Shandong Goodfarmer, conforme relatado em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, apenas venderia no mercado interno e exportaria produto similar beneficiado por ela própria.
5.3.3.1.1. Do teste de vendas abaixo do custo
440. Conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se, primeiramente, o preço de venda do produto similar no mercado estadunidense, na condiçãoex fabrica, com o custo total de aquisição referente ao mês da venda.
441. O custo de aquisição total utilizado no teste de vendas abaixo do custo correspondeu à soma das seguintes rubricas:
|__|custo de aquisição verificado;
|__|despesas administrativas; e
|__|despesas e receitas financeiras.
442. Para a apuração das despesas administrativas, das despesas e receitas financeiras e das outras despesas e receitas operacionais, determinam as instruções de preenchimento do questionário do produtor/exportador que seu cálculo deve se dar a partir da razão entre os valores correspondentes, constantes do demonstrativo financeiro da empresa, e o custo dos produtos vendidos (CPV), igualmente consignado no documento.
443. Dessa forma, os percentuais calculados alcançaram [CONFIDENCIAL] %, no caso das administrativas e [CONFIDENCIAL] %, no caso das despesas e receitas financeira.
444. Cabe destacar foram desconsideradas as informações das devoluções por problemas de qualidade dos alhos adquiridos pela exportadora no período, tendo sido consideradas somente as aquisições.
445. Por sua vez, o preçoex fabricaempregado no teste consistiu no preço bruto de venda, ajustado conforme descrito a seguir, deduzido das rubricas abaixo arroladas:
1. custo financeiro;
2. despesas diretas de venda (despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção/local de armazenagem para os clientes, despesa com propaganda e assistência técnica, outras despesas diretas de venda); e
3. despesa de manutenção de estoque.
446. Destaque-se que não foram reportadas despesas indiretas de venda. Contudo, por ocasião da verificaçãoin lococonstatou-se que havia várias contas contábeis de despesas de vendas que não foram atribuídas às vendas no mercado interno e tampouco às exportações para o Brasil. Assim, as despesas indiretas de venda foram estimadas com base no saldo dessas contas contábeis e alocadas na proporção da representatividade do faturamento com as vendas de alho no mercado interno chinês em relação ao faturamento total da empresa ([CONFIDENCIAL] %).
447. As despesas de armazenagem também foram redimensionadas em decorrência dos resultados da verificaçãoin loco. Inicialmente, Goodfarmer informou ter incorrido em despesas de armazenagem somente no mercado interno. No entanto, a empresa não conseguiu demonstrar o vínculo dessas despesas [CONFIDENCIAL].
448. Desse modo, essas despesas foram alocadas na proporção da representatividade do faturamento com as vendas de alho no mercado interno chinês em relação ao faturamento total da empresa ([CONFIDENCIAL] %).
449. Para apuração do custo financeiro, foi utilizada a seguinte equação:
|__|Custo financeiro = (valor bruto de venda) x (taxa de juros anual) x (prazo para pagamento em dias) ÷ 365
450. Foi utilizada no cálculo a taxa de juros da mesma fonte reportada pela Shandong Goodfarmer [CONFIDENCIAL]. No entanto, a empresa havia utilizado a taxa de juros referente apenas a dezembro de 2023 ([CONFIDENCIAL] %) que foi substituída pela média das taxas de juros mensais de 2023([CONFIDENCIAL] %).
451. A empresa não reportou as datas de pagamento alegando que [RESTRITO]. No entanto, foi possível verificar a data de pagamento das faturas de venda no mercado interno selecionadas na verificaçãoin locona empresa. Assim, adotou-se a medida do prazo de pagamento dessas faturas, apurado em [CONFIDENCIAL] dias. O prazo para pagamento correspondeu à diferença entre a data de cada pagamento efetivo e o respectivo embarque.
452. A Shandong Goodfarmer tampouco reportou despesa de manutenção de estoque. Dessa forma, procedeu-se ao cálculo da referida despesa por meio da seguinte equação matemática:
|__|Despesa de manutenção de estoque = (custo de aquisição) x (taxa de juros anual) x (prazo de giro de estoque em dias) ÷ 365
453. A taxa de juros média utilizada no cálculo correspondeu à mesma utilizada no cálculo do custo financeiro ([CONFIDENCIAL] %).
454. O prazo de giro de estoque foi calculado por meio da seguinte fórmula matemática:
|__|Giro de estoque = (estoque final de P5) ÷ (volume de vendas de P5)
455. Dessa maneira, alcançou-se prazo de giro de estoque de [CONFIDENCIAL] dias.
456. Considerando todo o período de investigação de dumping e os ajustes acima, verificou-se que [CONFIDENCIAL] kg do produto similar foram vendidas no mercado interno China a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL] % do volume total de vendas no mercado interno, [CONFIDENCIAL] kg.
457. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário de alhos representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.
458. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da revisão, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
459. Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo, [CONFIDENCIAL] kg ([CONFIDENCIAL] %) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, considerado para efeitos do inciso III do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.
460. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.
461. O volume restante, de [CONFIDENCIAL] kg, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
462. Assim, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno China, [CONFIDENCIAL] kg foram consideradas como associadas a operações comerciais normais por motivo de comparação entre o preço de venda e o custo de produção. Ressalte-se, no entanto, conforme demonstrado nos itens seguintes, que algumas operações foram consideradas anormais e, portanto, desconsideradas da apuração do valor normal, por motivos diversos, nos termos dos §§ 6º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.3.3.1.2. Do teste de vendas para partes relacionadas
463. Conforme o estabelecido no § 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si.
464. Assim, a fim de verificar se as vendas no mercado interno chinês para partes relacionadas se qualificaram ou não como operações comerciais normais, para fins de apuração do valor normal, realizou-se teste de vendas para partes relacionadas. Para tanto, comparou-se o preço de vendas para partes relacionadas, no mesmo nível de comércio daquele utilizado para o teste de vendas abaixo do custo, com o preço para cliente não relacionados, na mesma condição.
465. O cotejo levou em consideração o CODIP em que se classificaram as operações comerciais. As diferenças apuradas para cada CODIP foram, ao final, ponderadas pelos respectivos volumes de vendas para partes relacionadas, alcançando-se, assim, uma diferença média ponderada. Esta foi, então, dividida pelo preço médio de vendas para partes relacionadas, encontrando-se o percentual de diferença médio.
466. Considerando todo o período de análise de dumping, verificou-se que, em média, o preço de venda para partes relacionadas foi [CONFIDENCIAL] que aquele praticado para partes não relacionadas. Assim, em módulo, esse percentual superou a proporção de 3%, prevista no já mencionado § 6º, do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
467. Dessa forma, as operações de vendas para partes relacionadas não foram consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram descartadas do cálculo do valor normal.
5.3.3.1.3. Das demais operações não realizadas em condições comerciais normais
468. Reza o art. 14, § 7º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que não serão consideradas operações comerciais normais e serão desprezadas na apuração do valor normal (i) as vendas de amostras ou para empregados e doações, (ii) as vendas amparadas por contratos envolvendo industrialização para outras empresas -tollingou troca de produtos -swap, (iii) o consumo cativo e (iv) outras operações, estabelecidas pela SECEX (Secretaria de Comércio Exterior).
469. Em atenção ao dispositivo, considerou-se que as operações identificadas como [CONFIDENCIAL], a partir da verificaçãoin locorealizada na empresa, não foram realizadas em condições comerciais normais e, portanto, foram descartadas da apuração do valor normal.
5.3.3.1.4. Do teste de quantidade suficiente
470. Em atenção ao art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno de cada CODIP representou quantidade suficiente para apuração do valor normal.
471. A tabela abaixo apresenta os CODIP exportados pela Shandong Goodfarmer para o Brasil e a representatividade dos respectivos volumes vendidos no mercado doméstico da China (considerando apenas as operações comerciais normais):
[CONFIDENCIAL]
|
CODIP |
Volume de Vendas MI (kg) |
Volume de Exportação para o Brasil (t) |
Representatividade (%) |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
472. Como se denota, para o CODIP [CONFIDENCIAL], o volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado chinês representou quantidade insuficiente para a determinação do valor normal, uma vez inferior a 5% do volume de alhos exportado ao Brasil no período de análise de dumping.
473. Para todos os CODIP, tal volume de vendas representou quantidade suficiente para a determinação do valor normal (superior a 5% do volume exportado ao Brasil no período de análise de dumping do produto objeto da investigação).
5.3.3.1.5. Dos valores utilizados na apuração do valor normal
474. Como demonstrado no tópico anterior, para o CODIP [CONFIDENCIAL], o volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado chinês e representou quantidade insuficiente para a determinação do valor normal. Assim, para esse CODIP, apurou-se o preço construído do produto similar, à luz do que estatui o art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013.
475. Para os demais, calculou-se o preço médio das vendas realizadas em operações comerciais normais no mercado interno da China, conforme determina o art. 8º do Regulamento Antidumping Brasileiro.
5.3.3.1.5.1. Dos valores utilizados na apuração do valor normal
476. Os preços líquidosex fabricadas vendas no mercado da origem exportadora (realizadas em condições normais) corresponderam aos preços brutos de venda deduzido das seguintes rubricas:
1. custo financeiro;
2. despesas diretas de venda (despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção/local de armazenagem para os clientes, despesa com propaganda e assistência técnica, outras despesas diretas de venda); e
3. despesa de manutenção de estoque.
477. O custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque foram apurados conforme descrito no tópico 5.3.3.1.1.
478. Considerando as metodologias anteriormente detalhadas, apuraram-se, para cada CODIP com quantidade suficiente de vendas em condições comerciais normais no mercado interno da China, os respectivos preços médios de venda.
5.3.3.1.5.2. Do preço construído no mercado da China
479. Para o cálculo do preço construído no mercado chinês, adicionaram-se, primeiramente, ao custo de aquisição verificado as seguintes despesas, alcançando-se, dessa forma, o custo total de aquisição:
|__|gerais; e
|__|financeiras (líquidas das receitas financeiras)
480. Essas despesas foram calculadas, conforme descrito no item 5.3.3.1.1.
481. Ao custo total de aquisição, assim apurado, somou-se a margem de lucro calculada para o período, por meio da aplicação da seguinte equação:
- Preço construído = (custo total de aquisição) ÷ (1 - margem de lucro)
482. A margem de lucro utilizada foi obtida a partir dos dados relativos ao custo de aquisição e às vendas de alhos destinadas ao mercado chinês, considerando-se apenas as operações comerciais normais. Com efeito, do faturamento total bruto obtido com as vendas do produto similar no mercado da China foram deduzidos os seguintes montantes, alcançando-se a receita líquida do período:
|__|custo financeiro;
|__|despesas diretas de venda (despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção/local de armazenagem para os clientes, despesa com propaganda e assistência técnica, outras despesas diretas de venda); e
|__|despesa de manutenção de estoque.
483. Desse importe foi subtraído o custo total de produção, resultando no lucro total auferido, que representou [CONFIDENCIAL] % da receita líquida. Ressalte-se que, no cálculo da margem de lucro, foram desconsideradas as vendas abaixo do custo que não permitiram recuperação dentro de um período razoável de tempo, nos termos dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as vendas para partes relacionadas e as operações identificadas como [CONFIDENCIAL], em atenção aos §§ 6º e 7º do art. 14 do mesmo diploma normativo.
5.3.3.1.6. Do valor normal médio ponderado
484. Considerando as metodologias anteriormente detalhadas, apurou-se valor normal médio para Shandong Goodfarmer, com base na média ponderada dos valores encontrados para os CODIP exportados para o Brasil em P5. Utilizaram-se, como fator de ponderação, os respectivos volumes exportados para o Brasil pela empresa no período.
485. Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Shandong Goodfarmer, na condiçãoex fabricaalcançou US$ 1,36/kg (um dólar estadunidense e trinta e seis centavos por quilograma).
5.3.3.2. Do preço de exportação
486. O preço de exportação da Shandong Goodfarmer foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
487. As vendas da Shandong Goodfarmer ao Brasil foram feitas diretamente para clientes não relacionados.
488. O preço referente a essas exportações para clientes foi apurado a partir da resposta ao questionário do produtor/exportador da empresa, já considerados os resultados da verificaçãoin lococonduzida na empresa.
489. Assim, com vistas a proceder a uma justa comparação, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação e o valor normal foram calculados em condições equivalentes,ex fabrica. Para apurar o preço de exportação na referida condição de venda, partiu-se do valor obtido pela empresa com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a:
- custo financeiro;
- despesas diretas de venda (despesa com armazenagem, frete interno até o porto, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, comissões e outras despesas diretas de venda); e
- despesa de manutenção de estoque.
490. Foram desconsiderados os ajustes reportados a título de [CONFIDENCIAL].
491. O custo financeiro e a despesa de manutenção de estoques foram calculados de acordo com a metodologia descrita no item 5.3.3.1.1.
492. Da mesma forma de como foi feito em relação às vendas no mercado interno chinês, as despesas de armazenagem foram atribuídas às exportações ao Brasil na proporção da representatividade do faturamento com as vendas de alho para o Brasil em relação ao faturamento total da empresa ([CONFIDENCIAL] %).
493. As despesas reportadas em moeda local foram convertidas para dólares estadunidenses de acordo com a paridade do dia de cada venda, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
494. Ante o exposto, o preço de exportação médio da Shandong Goodfarmer, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 1,31/kg (um dólar estadunidense e trinta e um centavos por quilograma).
5.3.3.3. Da margem de dumping
495. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
496. No presente caso, comparou-se o valor normal, apurado de acordo com o explicitado no item 5.3.3.1, e a média ponderada do preço de exportação da empresa Shandong Goodfarmer no mesmo nível de comércio (ex fabrica), em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro.
497. A comparação levou em consideração o tipo de produto identificado a partir do CODIP, correspondente a cada exportação. Ressalte-se que a empresa somente realizou vendas no mercado interno para a categoria de cliente [CONFIDENCIAL] as exportações para o Brasil.
498. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping - Shandong Goodfarmer
|
Valor NormalUS$/kg |
Preço de ExportaçãoUS$/kg |
Margem de Dumping AbsolutaUS$/kg |
Margem de Dumping Relativa(%) |
|
1,36 |
1,31 |
0,06 |
4,4 |
5.3.3.4. Das manifestações sobre o cálculo da margem de dumping da Shandong Goodfarmer após a Nota Técnica de Fatos Essenciais
499. Em 10 de setembro de 2025, a Shandong Goodfarmer apresentou comentários acerca do tratamento de valores negativos na determinação do valor normal. De acordo com a empresa, o DECOM teria "directly deducted certain negative amounts", que seriam oriundos de descontos, devoluções ou compensações por qualidade. Esses valores negativos, segundo a parte, não constituiriam transações independentes, mas sim ajustes das transações comerciais e teriam natureza de concessões de preço ou despesas de venda.
500. Com base no princípio de comparação justa do Artigo 2.4 do Acordo Antidumping, a Shandong Goodfarmer defendeu que tais valores deveriam ser tratados como descontos ou despesas de vendas e, portanto, deduzidos no cálculo do valor normal, e não excluídos da base de dados de vendas no mercado interno. Para a empresa, a exclusão desses valores teria causado uma redução indevida no preço de venda no mercado interno chinês, impactando negativamente a precisão do cálculo da margem de dumping.
501. A empresa concluiu solicitando que esses valores negativos sejam incorporados como deduções razoáveis do valor normal, garantindo objetividade e justiça na determinação do valor normal.
5.3.3.5. Dos comentários acerca das manifestações
502. O § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058/2013 estabelece que não serão consideradas operações comerciais normais e serão desprezadas na apuração do valor normal (i) as vendas de amostras ou para empregados e doações, (ii) as vendas amparadas por contratos envolvendo industrialização para outras empresas -tollingou troca de produtos -swap, (iii) o consumo cativo e (iv) outras operações, estabelecidas pela SECEX (Secretaria de Comércio Exterior).
503. Conforme exposto no item 5.3.3.1.3. foram desconsideradas as operações identificadas como [CONFIDENCIAL] por apresentarem quantidades iguais a zero com valores positivos ou negativos vinculados, quantidades maiores que zero sem valor atribuído e quantidades negativas sem valor atribuído ou com valor negativo vinculado.
504. Não há razoabilidade em afirmar que operações com essas características sejam consideradas operações comerciais normais. Dessa forma, reitera-se a decisão de descartar da apuração do valor normal as referidas operações.
5.3.4. Do exportador Jining Greenway Foodstuffs Company
505. Considerando que o produtor/exportador Jining Greenway Foodstuffs Company, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a China quando do início da revisão.
506. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal (US$/t)(a) |
Preço de Exportação (US$/t)(b) |
Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b) |
|
1,95 |
1,12 |
0,83 |
74,6% |
5.4. Do desempenho do produtor/exportador
507. Segundo a ANAPA, a China é o maior produtor e exportador mundial de alho, do que resultaria que os preços praticados pelos exportadores chineses constituiriam importante parâmetro para o mercado brasileiro.
508. Para fins de avaliação do potencial exportador da origem investigada, a peticionária utilizou informações da FAO sobre área colhida e volume produzido de alhos para o período de 2019 a 2022 (período mais recente de disponibilização dos dados). Esses dados foram atualizados para fins deste documento até 2023, conforme as tabelas abaixo.
|
China - Área Colhida e Produção- Alho |
||
|
Área Colhida (ha) |
Produção (t) |
|
|
2019 |
835.885 |
21.065.85 |
|
2020 |
830.017 |
20.613.36 |
|
2021 |
833.657 |
20.787.570 |
|
2022 |
837.902 |
20.828.894 |
|
2023 |
840.221 |
20.743.253 |
|
Alho - 15 Maiores Produtores em 2023 (t) |
|
|
China |
20.743.253 |
|
Índia |
3.266.023 |
|
Bangladesh |
548.907 |
|
Egito |
490.418 |
|
Coreia do Sul |
318.220 |
|
Uzbequistão |
225.952 |
|
Argélia |
212.300 |
|
Mianmar |
207.187 |
|
Espanha |
194.340 |
|
Etiópia |
190.62 |
|
Ucrânia |
186.350 |
|
Brasil |
184.844 |
|
EUA |
182.344 |
|
Argentina |
156.007 |
|
Rússia |
145.746 |
|
Alho - 15 Maiores Áreas colhidas em 2023 (ha) |
|
|
China |
834.825 |
|
Índia |
408.560 |
|
Bangladesh |
71.706 |
|
Mianmar |
27.659 |
|
Espanha |
25.640 |
|
Coreia do Sul |
24.700 |
|
Etiópia |
23.708 |
|
Egito |
20.437 |
|
Ucrânia |
20.400 |
|
Argentina |
16.069 |
|
Rússia |
15.681 |
|
Brasil |
13.544 |
|
Paquistão |
12.993 |
|
Argélia |
11.347 |
|
EUA |
10.846 |
509. A análise dos dados apresentados acima demonstra que houve aumento da área colhida na China a partir de 2021. Ademais, a China é o maior produtor mundial de alho, com imensa vantagem em relação ao segundo colocado. De fato, a produção da China em 2023 equivaleu a 42,0% da produção mundial de alhos.
510. Complementando a avaliação do potencial exportador da origem investigada, foram analisados os dados das exportações mundiais a partir do Trade Map referente à subposição 0703.20 do SH.
511. Dessa forma, realizou-se a avaliação do potencial exportador da origem investigada tendo em conta as quantidades exportadas de alhos pela China, comparando-as às quantidades exportadas do produto pelo mundo e ao mercado brasileiro. Cumpre ressaltar que esses dados foram atualizados para fins deste documento, conforme as tabelas abaixo.
[RESTRITO]
Volume exportado (t e número-índice de t) (0703.20 do SH) - China e 10 maiores exportadores
|
Países Exportadores |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
1.761.127 |
2.254.427 |
1.908.857 |
2.035.905 |
2.033.167 |
|
(C)Origem Investigada |
1.761.127 |
2.254.427 |
1.908.857 |
2.035.905 |
2.033.167 |
|
Espanha |
183.852 |
189.199 |
175.094 |
158.713 |
148.929 |
|
Argentina |
97.951 |
97.797 |
110.263 |
117.622 |
118.949 |
|
Índia |
8.089 |
4.680 |
4.568 |
25.409 |
61.287 |
|
Países Baixos |
30.855 |
33.359 |
31.316 |
26.722 |
34.272 |
|
Malásia |
5.113 |
8.389 |
13.225 |
23.702 |
31.298 |
|
Irã |
26.649 |
22.521 |
22.175 |
15.126 |
27.118 |
|
México |
8.279 |
8.367 |
18.058 |
21.087 |
19.430 |
|
Emirados Árabes |
37.083 |
46.822 |
44.340 |
58.679 |
18.870 |
|
Egito |
14.105 |
14.583 |
16.286 |
26.909 |
18.744 |
|
Peru |
11.971 |
11.894 |
12.527 |
16.841 |
18.362 |
|
(D) Maiores exportadores |
423.947 |
437.611 |
447.852 |
490.810 |
497.259 |
|
(E) Exportações Mundo |
2.265.445 |
2.783.404 |
2.442.664 |
2.605.696 |
2.628.030 |
|
(F) Mercado brasileiro |
100,0 |
119,0 |
98,2 |
101,0 |
100,4 |
|
C/E |
77,7% |
81,0% |
78,1% |
78,1% |
77,4% |
|
C/F |
100,0 |
107,5 |
110,4 |
114,5 |
114,9 |
|
D/E |
18,7% |
15,7% |
18,3% |
18,8% |
18,9% |
512. A China concentrou mais de 77% das exportações mundiais ao longo do período analisado (linha D/E), confirmando-se como a maior origem exportadora. O volume total exportado pela origem investigada equivaleu a mais de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em todos os períodos.
513. Ainda de acordo com os dados do Trade Map, a China importou em média apenas 0,07% do total das importações mundiais, conforme quadro a seguir:
Volume importado (t) (0703.20 do SH) - China e 10 maiores importadores
|
Países Importadores |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China* |
489 |
1.805 |
1.786 |
1.896 |
2.104 |
|
(C) Origem Investigada |
489 |
1.805 |
1.786 |
1.896 |
2.104 |
|
Indonésia |
465.344 |
587.747 |
602.977 |
566.175 |
564.114 |
|
Vietnã |
19.103 |
19.747 |
40.826 |
81.023 |
56.999 |
|
Malásia |
108.553 |
115.178 |
138.817 |
162.690 |
197.456 |
|
Bangladesh |
81.967 |
102.717 |
61.606 |
71.152 |
166.178 |
|
Brasil |
165.446 |
193.511 |
125.693 |
119.665 |
115.040 |
|
EUA |
96.096 |
101.769 |
107.999 |
119.759 |
113.709 |
|
Filipinas |
81.500 |
83.583 |
92.084 |
100.875 |
99.312 |
|
Emirados Árabes |
61.490 |
71.689 |
67.367 |
84.871 |
28.776 |
|
Arábia Saudita |
50.405 |
59.661 |
50.834 |
59.958 |
58.244 |
|
Nepal |
3.405 |
7.259 |
8.102 |
9.277 |
11.747 |
|
(D) Maiores importadores |
1.133.309 |
1.342.861 |
1.296.305 |
1.375.445 |
1.411.575 |
|
(E) Importações Mundo |
2.026.312 |
2.452.960 |
2.230.365 |
2.319.097 |
2.325.432 |
|
C/E |
0,02% |
0,07% |
0,08% |
0,08% |
0,09% |
|
D/E |
55,9% |
54,7% |
58,1% |
59,3% |
60,7% |
|
* Incluindo dados de Macau e Hong Kong. |
|||||
514. À luz do exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que há elevado potencial da China para exportar alhos para o Brasil, bem como perfil exportador propício para tanto, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado.
5.5. Das alterações nas condições de mercado
515. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
516. De acordo com as informações aportadas pela peticionária, vem ocorrendo redução da área plantada na região sul do Brasil ao longo do período. Tal fato seria decorrência de i) aumento das importações de alho originárias da Argentina, que afetariam especialmente essa região em razão da proximidade geográfica; e ii) efeitos climáticos do fenômeno El Niño, que ocasionou o aumento de chuvas e prejudicou a última safra.
517. No entanto, observa-se o aumento da produção no cerrado, abrangendo os estados de Minas Gerais, Goiás e Bahia, além do Distrito Federal. A produção na região teria sido viabilizada com o uso da tecnologia de "vernalização", ou choque frio: o bulbo é colocado na câmara fria por 50 a 60 dias na fase pré-plantio. Assim, torna-se possível o cultivo de alho em uma região quente como o cerrado.
518. Ressalte-se que nenhuma parte interessada agregou informação que pudesse reverter o entendimento inicialmente alcançado, com base nas informações prestadas pela peticionária, de não haver alterações nas condições de mercado no Brasil que pudessem afetar a quantidade ou preço do alho no país e de tampouco terem sido identificadas alterações nas condições de mercado da China ou em terceiros mercados.
5.6. Da aplicação de medidas de defesa comercial
519. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
520. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal- I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se que no período de análise de dano da presente revisão o alho originário da China esteve sujeito a medidas antidumping aplicadas pelos EUA e pela África do Sul. Não foram observadas medidas adicionais aplicadas por outros membros da OMC no mesmo período.
5.7. Das manifestações sobre desempenho do produtor/exportador, das alterações nas condições de mercado, da aplicação de medidas de defesa comercial e da continuação do dumping antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais
521. Em manifestação protocolada em 2 de janeiro de 2025, a CFNA intentou demonstrar que não haveria indícios de que a extinção do direito antidumping poderia levar à continuação da prática de dumping nas exportações investigadas e de dano à indústria doméstica.
522. A CFNA iniciou lembrando a duração de 28 anos da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de alhos, aduzindo que as revisões de final de período teriam sido introduzidas no Acordo Antidumping para evitar a perpetuação de medidas de defesa comercial, as quais deixariam assim de promover o comércio justo e se transfigurariam em barreiras comerciais não tarifárias, com efeitos adversos no comércio internacional.
523. A respeito da abordagem do desempenho exportador da China no início da revisão, a CFNA destacou que a peticionária não teria apresentado dados atualizados a respeito da produção de alhos naquele país, tampouco informações acerca da demanda interna chinesa por alhos. A peticionária teria recorrido a análises subjetivas de estatísticas de exportação baseadas em código HS "poluídos" e dados desatualizados da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO).
524. Contestando os dados de área plantada publicados pela FAO e empregados no Parecer de início da revisão, a CFNA considerou que o crescimento da área colhida identificado em P4 teria sido irrisório, indicando na verdade para a estabilidade da área plantada e da produção (inferior a P1 e P2).
525. Quanto aos dados de exportações da China, a CFNA indicou que incluiriam produtos não incluídos no escopo da revisão - trazendo em reforço citação do Parecer de início em que o DECOM abordou a existência de produtos fora do escopo nas estatísticas brasileiras de importação. Segundo a CFNA, os dados do Trade Map são obtidos a partir do código HS, que seria mais genérico que as NCMs a partir das quais foram apuradas as importações brasileiras.
526. Além disso, a peticionária não teria apresentado dados sobre capacidade instalada e volume de vendas internas na China, por exemplo, não havendo nenhuma informação nos autos a respeito do tema. Para a CFNA, a ausência de elementos básicos para avaliar o potencial exportador da origem investigada impossibilitaria que se atinja qualquer conclusão relacionada aos requisitos do inciso II do artigo 103 do Decreto nº 8.058, de 2013.
527. Quanto a alterações nas condições do mercado chinês e em terceiros mercados, a CFNA argumentou que o DECOM teria sido claro, no parecer de início da revisão, ao afirmar que não teriam ocorrido quaisquer alterações relevantes. Dessa forma, para a entidade, não se poderia falar em alterações nas condições de mercado que justifiquem a conclusão de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica.
528. Na mesma linha, a respeito da aplicação de medidas de defesa comercial contra o produto por outros países, a CFNA repisou as informações registradas pelo DECOM no parecer de início quanto à não observação de medidas adicionais aplicadas por outros membros da OMC no mesmo período. Registrou, assim, que não haveria elementos indicativos da necessidade de prorrogação da medida antidumping sob análise.
529. A CFNA concluiu que não haveria elementos objetivos que indicassem que a extinção da medida antidumping em vigor ocasionaria a continuação da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil, ao contrário do indicado no parecer de início da revisão. O único elemento nesse sentido identificado pela autoridade investigadora brasileira teria sido a margem de dumping apurada para fins de início da revisão - mas a participação no procedimento das empresas chinesas selecionadas demonstrará, para a CFNA, a ausência de prática de dumping.
530. Em manifestação protocolada em 13 de janeiro de 2025, a ANAPA afirmou que as alegações apresentadas pela CFNA não encontrariam suporte nos elementos que constam dos autos do processo.
531. A respeito da duração das medidas antidumping aplicadas às importações brasileiras de alho, a ANAPA salientou que o que impressionaria não seria a duração das medidas antidumping, mas o fato de todas as revisões terem se processado ao amparo das regras multilaterais e nacionais, de forma que teria sido demonstrada a presença de elementos que autorizariam as prorrogações do prazo de vigência das medidas em questão. Assim, não se aplicaria a afirmação da CFNA quanto à transformação de direitos antidumping em barreiras comerciais não tarifárias com efeitos adversos no comércio internacional.
532. Quanto às considerações da CFNA sobre os dados de exportações de alhos da China, a ANAPA considerou que aquela parte não teria indicado fonte que permitisse o levantamento de dados relativos exclusivamente ao produto similar. A respeito de alegadas "análises subjetivas", a CFNA não teria especificado a que se refere.
533. A ANAPA destacou que a revisão foi iniciada uma vez terem sido apresentados indícios suficientes. No entanto, a peticionária não teria acesso a dados de capacidade instalada e de vendas internas da China, tendo apresentado as informações disponíveis; não seria exigido que a peticionária apresente dados dessa natureza, que não são públicos. Iniciada a investigação, caberia especialmente às partes interessadas, que recebem questionários, a apresentação de informações dessa natureza. Segundo a ANAPA, a CFNA, como parte interessada, também poderia contribuir para o aprofundamento das análises a serem empreendidas pelo DECOM por ocasião da determinação final, aportando dados verificáveis; mas destacou também que, ante a ausência de colaboração, a autoridade investigadora poderá recorrer aos fatos disponíveis, conforme previsto no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.
534. Sobre as alterações nas condições de mercado analisadas pela CFNA, a ANAPA considerou que foram apresentados comentários que não encontrariam apoio nas regras vigentes. A existência de alterações nas condições de mercado não seria condição para a prorrogação de medida antidumping, mas apenas análise efetuada pela autoridade investigadora que pode contribuir para a conclusão sobre a matéria, em um sentido ou em outro.
535. Portanto, estaria incorreta a conclusão apresentada pela CFNA de que não se poderia falar em alterações nas condições de mercado que justifiquem a conclusão de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica. Ademais, para a ANAPA, não haveria que se falar em "retomada de dumping à indústria doméstica", como redigido pela CFNA, uma vez que tal prática diria respeito exclusivamente ao produtor/exportador. No que diz respeito à indústria doméstica, o que se pretenderia avaliar seria a possibilidade de continuação ou retomada de dano.
536. Quanto à aplicação de medidas de defesa comercial por outros países, a ANAPA pontuou que tal análise seria relacionada à possibilidade de desvio de comércio, no caso para o Brasil, e remeteu aos comentários feitos anteriormente. Ademais, destacou que as análises empreendidas pelo DECOM contemplariam a avaliação obrigatória de uma série de fatores e índices; mas a forma como esses fatores e índices se relacionariam ao longo do período de investigação é que levariam a autoridade investigadora a concluir pela existência de indícios suficientes com vistas à abertura da revisão.
537. Na conclusão sobre os indícios de continuação de dumping, a ANAPA destacou que a CFNA confundiria a natureza dos processos de defesa comercial. A ANAPA alegou não ter apresentado dados desatualizados, mas aqueles mais recentes disponíveis na ocasião, e trouxe aos autos quando de sua manifestação os dados da FAO relativos ao ano de 2023. Na visão da peticionária, não seria verdade que o "único elemento identificado pela autoridade investigadora brasileira foi a margem de dumping.". A leitura do parecer que tratou da abertura da revisão demonstraria que o DECOM analisou outros dados, tendo demonstrado que, além de ser o maior produtor mundial de alho, a China seria também, o maior exportador, com números superiores aos dos demais países produtores.
538. Em manifestação protocolada em 17 de abril de 2025, a peticionária chamou a atenção para as conclusões do parecer de início da revisão relativas ao preço CIF médio ponderado das importações da China em relação ao das demais origens, ao potencial produtor e exportador da origem investigada e à subcotação dos preços do produto objeto da revisão que, mesmo com a medida antidumping vigente, teria sido significativa, em especial em P5, afetando os preços da indústria doméstica.
539. Em 22 de julho de 2025, a ANAPA argumentou ser necessário ampliar a análise da área colhida e da produção de alho na China, utilizando dados de 2016 a 2023, conforme metodologia adotada pelo DECOM na revisão anterior. De acordo com a parte, esse período, tanto a área colhida quanto a produção teriam apresentado crescimento expressivo - com aumento de 417.097 toneladas e 35.354 hectares em 2023, em relação a 2016.
540. Segundo a peticionária, o incremento ocorrido no período 2016-2023 na produção, de 417.097 toneladas, supera o total produzido por 11 dos 15 maiores produtores mundiais de alho em 2023, inclusive o Brasil. Da mesma forma, o aumento da área colhida na China no mesmo intervalo de 2016-2023, de 35.354 hectares, ultrapassaria o total da área plantada de 12 desses 15 países, conforme dados dos anexos apresentados.
541. A ANAPA reforçou que a China permaneceria como o maior produtor mundial de alhos, com capacidade de influenciar os preços internacionais. Segundo a ANAPA, as exportações chinesas não seriam realizadas por produtores, mas por empresas comerciais, o que, no entendimento da peticionária, permitiria maior poder de negociação e manipulação de preços.
542. Em 22 de julho de 2025, a ANAPA apresentou dados demonstrando oscilações significativas nos preços pagos ao produtor chinês e nos preços de exportação. A peticionária destacou que, em três períodos (2020, 2022 e 2023), o preço ao produtor teria superado o preço de exportação, enquanto em 2017 teria representado apenas 36% do valor exportado - evidenciando distorções de mercado.
[GRÁFICO RESTRITO]
543. A peticionária alegou que, com exceção de P5, as importações chinesas teriam ocorrido a preços CIF médios ponderados inferiores aos das demais origens. Segundo a parte, conforme o art. 107, § 2º do Decreto nº 8.058, de 2013, os pressupostos para prorrogação dos direitos antidumping continuariam presentes, já que as margens de dumping calculadas não refletiriam adequadamente o comportamento dos exportadores ao longo de todo o período de revisão.
544. A peticionária concluiu que os direitos antidumping em vigor não teriam sido suficientes para impedir a retomada do dano à indústria nacional. A ANAPA lembrou que o movimento especulativo teria se iniciado em 2016, com efeitos ainda perceptíveis em 2017, e que o alho seria um produto suscetível a variações bruscas de preço devido à concentração da oferta, regularidade da demanda, pulverização da produção e assimetria de informações entre produtores e intermediários.
545. A peticionária mencionou ainda que medidas aplicadas pelos EUA e pela África do Sul contra o alho chinês, bem como o anúncio de elevação das tarifas de importação dos EUA para produtos brasileiros, contribuiriam para agravar o cenário de volatilidade e insegurança no mercado internacional, favorecendo movimentos especulativos de preços que provavelmente se intensificariam.
546. A ANAPA analisou também o comportamento dos preços de exportação da China para o Brasil em comparação com os preços praticados em mercados considerados semelhantes em termos de produção ou área colhida e concluiu que os preços destinados ao Brasil apresentariam movimentos especulativos, distintos da estabilidade observada nos demais mercados comparáveis. A peticionária argumentou que tais variações não seriam meras oscilações típicas do comércio agrícola, mas sim movimentos bruscos e direcionados, ocorridos ao longo de todo o período de revisão, com maior intensidade nos períodos anteriores.
547. Para reforçar sua argumentação, a ANAPA apresentou o estudo de mercado [CONFIDENCIAL], acompanhado de dados complementares [CONFIDENCIAL]. O estudo indicou [CONFIDENCIAL].
548. Mais relevante para a revisão em curso, o estudo teria projetado que a produção chinesa de alho atingiria [CONFIDENCIAL] milhões de toneladas em 2025 e [CONFIDENCIAL] milhões de toneladas em 2030, o que representaria uma expansão de 14,5% no período, [CONFIDENCIAL].
549. Com base nesses elementos, a manifestante sustentou que os movimentos especulativos de preços observados na revisão anterior não teriam cessado.
550. Em 11 de agosto de 2025, a ANAPA reiterou que dados indicariam aumento expressivo da área colhida e da produção da China em 2023, comparativamente a 2016, conforme destacado em sua manifestação datada de 22 de julho. A China, como maior produtora mundial, manteria capacidade de influenciar os preços internacionais, especialmente por meio de empresas comerciais exportadoras.
551. A Associação também reiterou a demonstração de que haveria significativa oscilação nos preços de exportação da China. Em determinados períodos (2020, 2022, 2023), o preço ao produtor teria superado o preço de exportação, o que, segundo a peticionária, evidenciaria manipulação de preços pelas empresas comerciais. Também teria sido constatado que, com exceção de P5, os preços CIF médios ponderados das importações da China teriam sido inferiores aos da Argentina.
552. A manifestante argumentou que as margens de dumping não refletiriam adequadamente o comportamento dos exportadores ao longo do período de revisão, especialmente em P5, quando o preço de exportação chinês teria sido inferior ao preço ao produtor. Após o encerramento da investigação, os preços chineses teriam voltado a ficar abaixo dos preços argentinos, o que indicaria tentativa de influenciar os cálculos do DECOM.
553. Adicionalmente, teria sido demonstrado que os preços de exportação da China para o Brasil teriam oscilado de forma abrupta, ao contrário dos preços para outros países com produção semelhante à brasileira, que teriam permanecido estáveis. A China manteria seu potencial exportador, com capacidade de afetar a indústria doméstica brasileira por meio de preços baixos e práticas de dumping.
554. A manifestante também apontou que tarifas aplicadas pelos EUA agravariam a volatilidade do mercado internacional, favorecendo movimentos especulativos. A parte apresentou estudo de mercado [CONFIDENCIAL], que indicaria que a infraestrutura logística com temperatura controlada permitiria manter altos níveis de exportação para o Brasil, eliminando a sazonalidade.
555. Por fim, o relatório citado teria sugerido a existência de especulação no mercado chinês de alho, evidenciada por:
|__| [CONFIDENCIAL]
|__| [CONFIDENCIAL]
|__| [CONFIDENCIAL]
556. Em 11 de agosto de 2025, a CFNA citou o art. 107 combinado com o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058/2013, segundo os quais a extinção do direito antidumping somente poderia ser mantida se houvesse risco de retomada do dumping, o que dependeria da análise de alterações nas condições de mercado.
557. A CFNA destacou que, conforme determinação preliminar do DECOM, a produção de alho no cerrado brasileiro (Minas Gerais, Goiás, Bahia e Distrito Federal) teria se expandido com o uso da tecnologia de vernalização, permitindo cultivo em regiões quentes. Assim, a referida Câmara argumentou que haveria tido melhora no desempenho da indústria nacional, inclusive com adoção de novas tecnologias.
558. Quanto às condições de mercado na China, a manifestante afirmou que não haveria alterações relevantes que justificassem impactos negativos à indústria brasileira. A CFNA criticou a alegação da ANAPA sobre desvinculação entre preços pagos ao produtor chinês e preços de exportação, por não apresentar provas.
559. A CFNA ressaltou que empresas chinesas selecionadas (Jining Foreign, Trans-High e Goodfarmer) teriam cooperado com o processo, respondido aos questionários e recebido visitasin locodo DECOM, cujos relatórios teriam validado os dados apresentados, garantindo acesso a informações primárias sobre custos de produção.
560. Após a determinação preliminar, a ANAPA teria alterado seu foco, passando a defender a prorrogação da medida sem alteração do valor, com base no art. 107, § 2º do Decreto nº 8.058, de 2013.
561. A manifestante apontou que, considerando os extremos do período de análises, as vendas da indústria doméstica cresceram 44,2%, a produção, 41,2%, o número de empregados, 24,8%, com consequente aumento de produtividade na ordem de 13,2%.
562. A CFNA argumentou que a medida antidumping vigente se mostraria excessiva e desnecessária, dado que as importações da China teriam caído de 58.400,2 t em P1 para 23.919,6 t em P5, com redução proporcional em relação ao mercado brasileiro e à produção nacional.
563. De acordo com a CFNA, as importações da Argentina teriam apresentado variações ao longo dos períodos, com destaque para os volumes em P4 (87.392,4 t) e P5 (86.969,6 t). Diante disso, defenderam a existência de margem para redução do valor do direito antidumping, caso a medida fosse prorrogada.
564. Além disso, a parte interessada refutou a alegação da ANAPA de que as margens de dumping apuradas não refletiriam adequadamente o comportamento dos exportadores, lembrando que tal conclusão teria sido feita na revisão anterior e não deveria vincular a presente investigação.
565. Segundo a CFNA, na determinação preliminar, as margens de dumping das empresas chinesas teriam sido consideravelmente reduzidas, e que a ANAPA estaria tentando desconsiderar dados de empresas cooperativas sem apresentar fundamentos técnicos ou documentais.
566. De acordo com a CFNA, a ANAPA teria comparado preços de exportação da China com outros mercados, alegando diferenciação para o Brasil, mas tais alegações seriam infundadas.
567. A manifestante também destacou que, entre P2 e P3, o preço das importações da China teria aumentado 15,6%, enquanto o volume teria caído cerca de 56%, indicando que não haveria relação direta entre preço e volume importado.
568. A parte interessada observou que, entre P3 e P5, os preços das importações brasileiras de alho da China teriam seguido a tendência de queda observada nas demais origens, porém com redução mais modesta - 8% frente a 27,1% nas demais origens e 27,37% na Argentina, considerando P5 em relação a P1.
569. A CFNA argumentou que não se trataria de especulação de preços, mas sim de comportamento de mercado, regido por oferta e demanda.
5.8. Das manifestações sobre desempenho do produtor/exportador, das alterações nas condições de mercado, da aplicação de medidas de defesa comercial e da continuação do dumping após a Nota Técnica de Fatos Essenciais
570. A Associação Nacional dos Produtores de Alho (ANAPA) em manifestação protocolada em 10 de setembro de 2025 apresentou sua manifestação final com o objetivo de reforçar seu entendimento a propósito dos elementos de prova e análises apresentados ao longo do processo de revisão, a serem considerados pela autoridade investigadora na determinação final do processo de revisão.
571. A ANAPA reiterou os elementos de prova e análises previamente apresentados nas manifestações de 22 de julho e 11 de agosto de 2025, sustentando que estariam presentes as condições previstas no §2º do art. 107 do Decreto nº 8.058/2013.
572. A parte ressaltou que teriam sido apresentados dados que demonstrariam o aumento significativo da área colhida e da produção de alho na China, país que permaneceria como o maior produtor mundial, com capacidade de influenciar os preços internacionais. Essa influência, segundo a parte, seria potencializada pelo fato de as exportações serem realizadas por empresas comerciais, e não por produtores.
573. A peticionária elaborou gráficos com base em dados da FAOSTAT, os quais indicariam manipulação de preços, evidenciada por situações em que o preço ao produtor superaria o preço de exportação (2020, 2022 e 2023), ou seria significativamente inferior (como em 2017). Tais evidências, segundo a ANAPA, comprovariam o poder de negociação das empresas comerciais chinesas.
574. Com base em dados apurados pelo próprio DECOM, a manifestante alegou que teria sido demonstrado que as importações objeto dos direitos antidumping foram realizadas, em sua maioria, a preços CIF médios inferiores aos das importações originárias da Argentina, exceto em P5. Isso indicaria que as margens de dumping apuradas com base em P5 não refletiriam adequadamente o comportamento dos exportadores ao longo do período de revisão.
575. A peticionária argumentou que apenas em P5 o preço do alho importado da China teria superado o da Argentina, o que reforçaria a tese de manipulação de preços com o objetivo de influenciar os cálculos do DECOM. Teria sido observada forte oscilação nos preços de exportação da China para o Brasil, em contraste com a estabilidade dos preços para outros países com produção semelhante à brasileira.
576. A ANAPA também reiterou seus argumentos acerca da evolução dos preços de exportação da China para o Brasil frente aos preços para outros países que apresentariam produção ou colhida próxima à do Brasil. Para a peticionária, teria sido demonstrado que enquanto para esses outros mercados os preços teriam se mantido bastante estáveis, para o Brasil os preços de exportação teriam oscilado significativamente.
577. Quanto ao potencial exportador da China, a ANAPA endossou a conclusão do DECOM na Nota Técnica de Fatos Essenciais, que reconheceria o elevado potencial de exportação chinês para o Brasil, caso o direito antidumping não seja prorrogado. A peticionária relembrou que a produção chinesa em 2023 teria representado 42% da produção mundial de alho.
578. A manifestante também reiterou os argumentos sobre os impactos das tarifas aplicadas pelos Estados Unidos, que agravariam a volatilidade e insegurança no mercado internacional, favorecendo movimentos especulativos. O relatório "Global Garlic Market" foi citado como evidência da especulação no mercado chinês.
579. Por fim, a Associação destacou a notícia publicada pelo Fresh Plaza, segundo a qual a produção de alho na China teria aumentado 30%, dificultando a sustentação de preços elevados e apontando o Brasil como possível destino da oferta excedente. Além disso, a manifestante citou trecho da Nota Técnica de Fatos Essenciais, a qual teria afirmado que as flutuações nos preços não seriam apenas "comportamento de mercado", mas evidências de distorções e volatilidade documentadas.
580. A peticionária respondeu ao comentário da CFNA, mencionado no parágrafo 505 da Nota Técnica, esclarecendo que a fonte dos dados utilizados na comparação entre preços ao produtor chinês e preços de exportação teria sido devidamente informada na manifestação de 22 de julho de 2025, afastando, assim, qualquer alegação de ausência de provas.
581. Quanto à afirmação da CFNA de que a medida antidumping seria excessiva e desnecessária, a peticionária argumentou que, apesar da redução nas importações de alho da China, o dano à indústria doméstica teria persistido, conforme já reconhecido na determinação preliminar. Portanto, a parte sustentou que a medida seria necessária e que seu montante não teria sido suficiente para impedir a continuidade do dano, tornando infundada a alegação de excesso.
582. A peticionária também contestou o pedido da CFNA de redução do direito antidumping, alegando que tal pleito não encontraria respaldo nos dados constantes dos autos, que indicariam a continuidade do dano.
583. Sobre a revisão anterior, a ANAPA reconheceu que a conclusão de que as margens de dumping não refletiriam o comportamento dos exportadores não deveria ser aplicada automaticamente ao processo atual. No entanto, afirmou que novos elementos de prova teriam sido apresentados, distintos dos anteriores, que levariam à mesma conclusão, agora fundamentada em dados específicos da revisão em curso. Assim, a ANAPA acusou a CFNA de faltar com a verdade ao afirmar que não teriam sido apresentados fundamentos técnicos.
584. Em relação à comparação entre os preços de exportação da China para o Brasil e para outros países com produção similar à brasileira, a peticionária destacou que apresentou dados de fontes confiáveis, enquanto a CFNA teria se limitado a alegações sem qualquer suporte probatório.
585. Sobre a alegação de que a redução dos preços chineses teria sido modesta, a peticionária teria demonstrado que apenas no último período os preços da China superaram os da Argentina, reforçando que as margens de dumping apuradas não refletiriam o comportamento dos exportadores ao longo do período analisado.
586. A peticionária também concordou com o item 5.8 da Nota Técnica, destacando que o Acordo Antidumping não imporia à peticionária o ônus de apresentar evidências além daquelas razoavelmente disponíveis, e que caberia às partes contrárias apresentar provas - o que a CFNA não teria feito.
587. A ANAPA criticou ainda o que seria uma interpretação equivocada da CFNA sobre o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058/2013, esclarecendo que esse dispositivo não constituiria condição para prorrogação, mas sim elemento de análise obrigatória, cabendo à autoridade relacionar esses fatores com a determinação final. A peticionária informou ter apresentado informações suficientes sobre produção, exportações e manipulação de preços pela China.
588. A manifestante reforçou que a prorrogação da medida dependeria da constatação de que sua extinção levaria à continuidade ou retomada do dumping e do dano, sendo necessário o exame objetivo de todos os fatores relevantes, inclusive aqueles de que trataria o art. 103 do Decreto, mas não obrigaria a uma conclusão positiva sobre cada um deles.
589. Em sua manifestação final, de 10 de setembro de 2025, a CFNA relembrou que o direito antidumping vigente de US$ 0,78/kg teria sido calculado na terceira revisão de final de período, encerrada pela Resolução CAMEX nº 80/2013, com base na regra do menor direito. Na Determinação Final daquela revisão, teriam sido apuradas subcotações por empresa e, considerando que a subcotação total das importações da China teria sido inferior à de cada empresa individualmente, e que estas representariam 33% do volume importado, o DECOM teria concluído que a aplicação da medida antidumping no valor da subcotação total seria suficiente para neutralizar os efeitos do dumping. Assim, o direito antidumping vigente teria sido apurado com base na regra do menor direito, conforme o Decreto nº 1.602/1995, então vigente.
590. A manifestante alegou que na última revisão, o DECOM teria identificado movimentos especulativos na produção e comercialização de alho na China, conforme apontado por autoridade estrangeira (USITC) e documentado em diversas publicações internacionais e nacionais.
591. De acordo com a CFNA, teria sido concluído que houve oscilações de preços ao longo do período de revisão, iniciadas em abril de 2016 (início de P4), com efeitos prolongados até meados de 2017 (P5), resultando em aumento da área plantada, estoques elevados e queda acentuada dos preços.
592. Essa conclusão, segundo a parte, teria sido corroborada por dados de exportações chinesas coletados no Trademap, abrangendo o período de abril de 2012 a março de 2019, incluindo os períodos P0 a P6.
593. De acordo com a manifestante, o DECOM teria observado que de P3 para P4 daquela revisão teria havido aumento significativo dos preços de exportação da China (53,4% para o mundo e 56,3% para o Brasil), seguido por queda acentuada de P4 para P5 (39,2% para o mundo e 43,6% para o Brasil), tendência que teria se mantido em P6.
594. Os dados do Trademap, segundo a entidade, teriam indicado que, de P4 a P6, os preços médios de exportação da China para o mundo (exceto Brasil) teriam caído mais de 60% (de US$ 1,81/kg para US$ 0,72/kg), enquanto para o Brasil a queda teria sido ainda maior, de 64% (de US$ 2,11/kg para US$ 0,76/kg). Assim, o DECOM teria concluído que o período de apuração da margem de dumping (P5) teria sido marcado por forte oscilação de preços decorrente de movimento especulativo.
595. Com base nessas constatações teria sido justificada a prorrogação da medida antidumping, sem alteração de valor, por meio da Portaria SECINT nº 4.593/2019, mantendo o montante de US$ 0,78/kg.
596. No caso da presente revisão, a CFNA apresentou argumentos no sentido da ausência de alterações nas condições do mercado chinês. A manifestante destacou que, conforme o art. 107 c/c inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058/2013, a análise da continuidade ou retomada do dumping dependeria do exame de alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
597. Segundo a CFNA, após a Determinação Preliminar, a ANAPA teria alterado sua abordagem, passando a defender a manutenção da medida antidumping sem alteração, com base no art. 107, §2º do Decreto nº 8.058/2013, o que indicaria que o valor atual (US$ 0,78/kg) seria favorável à entidade, conforme já teria sido demonstrado nos indicadores da Determinação Preliminar e confirmado na Nota Técnica SEI nº 1768/2025/MDIC.
598. Quanto à alegação da ANAPA de que as margens de dumping não refletiriam adequadamente o comportamento dos exportadores ao longo do período de revisão, a CFNA argumentou que tal entendimento teria sido adotado na revisão anterior, o que não significaria que este entendimento deva ser mantido na revisão atual.
599. A parte declarou que ao analisar os períodos P1 a P6 (2019 a 2024) nesta revisão, os dados públicos do Trademap teriam demonstrado estabilidade nos preços médios de exportação da China, tanto para o mundo quanto para o Brasil, com tendência semelhante entre os dois destinos. Segundo a manifestante, isso caracterizaria uma situação totalmente distinta daquela observada na revisão anterior.
600. A CFNA alegou que o item 533 da Nota Técnica teria mencionado o risco de redirecionamento de exportações para o Brasil, caso o direito antidumping fosse extinto. No entanto, a parte declarou que como os EUA e a África do Sul aplicam medidas há 31 e 25 anos, respectivamente, qualquer redirecionamento já teria ocorrido naturalmente, sendo improvável que o Brasil se torne destino preferencial, especialmente por não figurar entre os principais mercados de alho da China.
601. Adicionalmente, a manifestante declarou que o DECOM também teria afirmado que seria necessário analisar alterações na oferta e demanda, nos preços e na participação dos exportadores no mercado chinês, além de considerar fatores como especulação e volatilidade.
602. A entidade declarou ainda que o DECOM teria citado uma notícia do site Fresh Plaza, indicando aumento de 30% na produção de alho na China, o que dificultaria a sustentação de preços elevados. Dessa forma, o DECOM teria concluído que as flutuações de preços não seriam meramente comportamentais, mas sim resultado de distorções e volatilidade documentadas.
603. A manifestante contestou essa conclusão, alegando que o DECOM não teria considerado adequadamente as provas constantes nos autos.
604. De acordo com a parte, os dados sobre produção, consumo aparente e área plantada teriam sido apresentados com base em fontes reconhecidas. Segundo os dados da FAO e Trademap, teria havido crescimento irrisório na área colhida (0,5%) e queda na produção (1,53%), o que indicaria ausência de mudanças relevantes na oferta e demanda.
605. Quanto à alegada volatilidade de preços, a entidade afirmou que os dados do Trademap teriam demonstrado estabilidade de preços das exportações de alhos chineses de P1 a P6, sem alterações significativas.
606. A reportagem do Fresh Plaza teria sido considerada pela parte sem credibilidade, por se tratar de um site desconhecido, com entrevista de um "Manager" de empresa que não exportou para o Brasil em P5. Segundo a entidade, esse "Manager" teria feito uma pesquisa de campo de apenas 9 dias, sem comprovação das alegações, contrariando dados de fontes confiáveis como FAO e Trademap.
607. A CFNA indicou confiar que o DECOM irá utilizar dados confiáveis de organizações reconhecidas como FAO e Trademap, que indicariam estabilidade do mercado de alho chinês de P1 a P5, em detrimento de informações de website desconhecido, que traria informação sem qualquer comprovação.
608. Em manifestação protocolada em 10 de setembro de 2025, as exportadoras Shandong Trans-High, Shandong Goodfarmer, Jining Foreign Trading e Jining Freen iniciaram sua argumentação destacando que as conclusões da última revisão de final de período não deveriam ter qualquer vínculo com as determinações atuais das autoridades brasileiras, e que não haveria indícios de que as margens de dumping apuradas na presente revisão não refletiriam adequadamente o comportamento dos exportadores ao longo do período investigado.
609. As empresas criticaram o pedido da ANAPA para desconsideração das bases de dados apresentadas por empresas cooperativas, alegando ausência de fundamentos técnicos ou documentais. Segundo as empresas, a ANAPA teria utilizado um recorte temporal anterior ao período investigado e selecionado países de forma aleatória para sustentar a tese de continuidade de movimentos especulativos de preços.
610. As exportadoras interpretaram essa postura como uma tentativa da ANAPA de obter a mesma decisão da revisão anterior - prorrogação da medida antidumping sem alterações - sem apresentar provas concretas.
611. Quanto à área colhida de alho na China, as exportadoras apontaram que a ANAPA também teria utilizado um lapso temporal anterior ao período investigado para inflar sua análise. O DECOM, por sua vez, teria reconhecido na Nota Técnica que o crescimento da área colhida teria sido de apenas 0,5% entre P1 e P5.
612. As manifestantes solicitaram que o DECOM se baseasse nos elementos de prova constantes nos autos, os quais indicariam estabilidade na produção e área plantada na China. As partes questionaram também o "estudo de mercado" apresentado pela ANAPA, por ser confidencial e de conteúdo "aparentemente inverossímil".
613. Sobre a notícia mencionada na Nota Técnica, veiculada pelo site Fresh Plaza, as empresas ressaltaram que se trataria de uma entrevista sem qualquer prova documental, concedida por um funcionário da Jining Green Stream Fruits & Vegetables Co., Ltd., empresa que sequer teria sido identificada como parte interessada na revisão.
614. De acordo com as partes, a referência ao Brasil na referida notícia teria se limitado ao tipo de alho consumido, sem qualquer relação com especulação de preços ou desvio de produção. As empresas reforçaram que os dados constantes nos autos indicariam estabilidade na área plantada e no volume exportado pela China.
615. Em relação à alegação da ANAPA sobre o preço ao produtor ter superado o preço de exportação em determinados períodos e que, em 2017, teria representado apenas 36% do valor exportado, as partes argumentaram que se trataria de uma comparação desconexa, baseada em período anterior ao objeto da análise.
616. As empresas lembraram ter respondido tempestivamente aos questionários enviados pelo DECOM, inclusive às solicitações complementares, e que os dados apresentados teriam sido verificadosin locopelos oficiais do DECOM, incluindo custos de produção e preços de venda para diferentes mercados.
617. De acordo com as manifestantes, a análise do custo de produção teria considerado o preço pago ao produtor pelas empresas chinesas participantes, e os preços de exportação também teriam sido devidamente verificados. A margem de dumping teria sido apurada conforme o Decreto nº 8.058/2013, respeitando a prática da autoridade brasileira e as características do produto.
618. As exportadoras afirmaram que a legislação brasileira já preveria critérios para desconsiderar efeitos adversos nos dados utilizados no cálculo das margens de dumping, os quais teriam sido aplicados nos cálculos. Assim, a alegação de distorção nos preços praticados pela empresa não procederia.
619. As empresas solicitaram que os dados por elas apresentados, uma vez verificados e validados, fossem utilizados na Determinação Final, tanto para o cálculo da margem de dumping quanto para a margem individual de subcotação. Além disso, requereram a aplicação da regra do menor direito, caso haja prorrogação das medidas antidumping.
620. As empresas Trans-High, Jining Foreing Trading e Jining Freen também destacaram que, até o momento, não teriam tido acesso às conclusões finais do DECOM, tampouco à sua margem individual de subcotação ou ao cálculo do menor direito, os quais seriam divulgados apenas na Determinação Final.
5.9. Dos comentários acerca das manifestações
621. Os direitos antidumping aplicados às importações de alhos frescos ou refrigerados foram prorrogados por ter sido determinado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à continuação/retomada do dano dele decorrente, nos termos da legislação nacional e multilateral.
622. Assim, essas medidas de defesa comercial se estenderam por ter sido comprovada a manutenção de práticas desleais de comércio causadoras ou potencialmente causadoras de dano à indústria doméstica. Cessadas essas práticas, deixariam de existir os pressupostos necessários à imposição de medida antidumping.
623. Em que pese não seja desejável a perpetuação de medidas de defesa comercial, há que se ter presente que a extensão de tempo durante a qual se revelam necessárias variam de mercado para mercado, de acordo com suas características estruturais e as práticas adotadas no setor.
624. Verificando-se a prática internacional para o produto em epígrafe, inclusive, percebe-se que os países que aplicam medidas antidumping contra as exportações chinesas (EUA e África do Sul) as mantêm há, pelo menos, 25 anos, alcançando, no caso dos EUA, 29 anos.
625. Ademais, sublinhe-se que o Acordo Antidumping não limita a vigência máxima de uma medida, considerando suas possíveis extensões, como de resto não o faz o Decreto nº 8.058, de 2013.
626. No que se refere aos dados atualizados de produção de alhos na China, remete-se ao item 5.3 deste documento.
627. Em relação ao Trade Map, em primeiro lugar cumpre ressaltar que essa fonte tem sido regularmente utilizada nas investigações de defesa comercial por ser reconhecidamente uma das ferramentas de análise mais completas disponíveis. Em segundo lugar, ainda que tenha havido críticas ao uso dessa ferramenta para apurar as exportações mundiais de alhos, nenhuma parte interessada indicou fonte alternativa para tanto.
628. Com efeito, é possível que os dados abarcados pelo código 0703.20 do SH constantes do Trade Map incluam outros produtos, além dos alhos incluídos no escopo da presente revisão. Contudo, tampouco houve propostas de metodologias alternativas para estimar com mais precisão as exportações mundiais de alhos frescos ou refrigerados.
629. De toda sorte, cabe destacar que na depuração dos dados oficiais de importação do Brasil, conforme detalhado no item 6.1 deste documento, verificou-se que apenas 0,3% das importações totais de alhos originários da China se referiu a alhos fora do escopo. Caso esse percentual fosse usado como fator de ajuste dos dados de exportações do Trade Map, não haveria mudança no cenário em que as exportações da China corresponderam, em média, a 78,6% das exportações mundiais de alho.
630. A CFNA criticou o fato de não haver informações acerca da demanda interna chinesa de alhos, mas tampouco forneceu fontes para averiguação desses dados. De qualquer maneira, é possível estimar o consumo nacional aparente de alhos da China por meio da fórmula: CNA = Produção + Importações - Exportações.
631. Considerando os dados da FAO e do Trade Map detalhados no item 5.3 deste documento, o CNA da China ao longo do período de análise correspondeu a:
Consumo Nacional Aparente - China
Em t
|
Produção (A) |
Importações (B) |
Exportações (C) |
CNA A+B-C |
|
|
P1 |
21.018.393 |
489 |
1.761.127 |
19.257.755 |
|
P2 |
20.561.730 |
1.805 |
2.254.427 |
18.309.108 |
|
P3 |
20.731.683 |
1.786 |
1.908.857 |
18.824.612 |
|
P4 |
20.770.602 |
1.896 |
2.035.905 |
18.736.593 |
|
P5 |
20.688.005 |
2.104 |
2.033.167 |
18.656.942 |
632. Diga-se, ainda, que o Artigo 5.2 do Acordo Antidumping não impõe à peticionária ônus de apresentação de evidência além daquelas que estejam razoavelmente à sua disposição.
633. No tocante à alegação de que área colhida na China teria tido crescimento irrisório em P4 e que, na verdade, teria permanecido estável ao longo do período analisado, cumpre comentar que, com efeito, segundo os dados da FAO constantes do item 5.3 deste documento, a área colhida na China acumulou crescimento de apenas 0,5% em P5 em relação a P1.
634. Contudo, a análise do crescimento relativo não deve prescindir o fato de que a área colhida da China correspondeu, em média, a 33,3% da área colhida de alhos no mundo no período analisado.
635. Diante do cenário em que as exportações da China equivaleram 77% das exportações mundiais e a pelo menos [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro, em média, em todos os períodos, aliado à imensa extensão da área colhida da China em relação ao resto do mundo, confirmou-se o elevado potencial exportador da China para exportar alhos para o Brasil, bem como perfil exportador propício para tanto, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado.
636. Quanto ao argumento de que a ausência de indícios de alterações nas condições de mercado que indicassem que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, cabe relembrar que esse fator é apenas um dentre vários outros fatores elencados no art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013.
637. Ainda, não houve novas medidas de defesa comercial aplicadas às exportações de alhos da China, entretanto, constatou-se a permanência das medidas aplicadas pelos EUA, iniciada a partir de 1994, e pela África do Sul, iniciada em 2000; ou seja, perdura o contexto em que as exportações antes direcionadas a esses destinos possam ser redirecionadas para o Brasil no caso da extinção do direito antidumping em vigor.
638. Embora o art. 107 c/c inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, trate das alterações nas condições de mercado como um dos fatores relevantes, esse não é o único elemento a ser considerado na análise da probabilidade de continuação/retomada do dumping. Assim, também devem ser considerados: a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador no tocante a produção, utilização da capacidade instalada, custos, volume de vendas, preços, exportações e lucros; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil. Mais além, no que tange a alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países, incluem-se alterações na oferta e na demanda pelo produto, nos preços e na participação do produtor ou exportador no mercado do país exportador.
639. Em que pese ter sido argumentado que a expansão da produção nacional com a adoção de tecnologias como a vernalização contribuiu para o fortalecimento da indústria nacional, esse fator não elimina riscos associados à continuação da prática de dumping por parte de exportadores da origem sob análise. Além disso, diante da subcotação de preços observada, conforme análise empreendida no item 8.3.1 deste documento, restou comprovado que a medida antidumping aplicada não foi suficiente para neutralizar os efeitos das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica. Ademais, a capacidade exportadora da China deve ser ponderada como outro fator relevante indicativo de que, na ausência da medida, o dano à indústria doméstica se agravaria.
640. Não obstante deva ser reconhecida a cooperação das exportadoras chinesas selecionadas que têm contribuído com a presente revisão, deve-se ponderar, em contrapartida, que a análise de continuação do dumping abrange não apenas os dados individuais, mas também o contexto geral, em atenção ao § 2º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, eventuais fatores como especulação e volatilidade de preços não podem ser ignorados. Nesse sentido, considerações acerca da utilização ou não das margens de dumping apuradas no âmbito da revisão e do montante do direito antidumping a ser prorrogado serão apresentadas no item 10 deste documento.
5.10. Da conclusão a respeito do dumping
641. Ante o exposto, considerando as margens de dumping apresentadas no item 5.3 deste documento e as análises empreendidas nos itens 5.4 - Do desempenho do exportador; 5.5 - Das alterações nas condições de mercado; e 5.6 - Da aplicação de medidas de defesa comercial, além dos comentários apresentados em linhas volvidas no item 5.9, concluiu-se, para fins de determinação final que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
642. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de alhos frescos ou refrigerados. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica.
643. Assim, para efeito da análise relativa a esta determinação final, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro de 2019 a dezembro de 2019;
P2 - janeiro de 2020 a dezembro de 2020;
P3 - janeiro de 2021 a dezembro de 2021;
P4 - janeiro de 2022 a dezembro de 2022; e
P5 - janeiro de 2023 a dezembro de 2023.
6.1. Das importações
644. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de alhos frescos ou refrigerados importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 0703.20.10 e 0703.20.90 da NCM, fornecidos pela RFB.
645. A descrição dos subitens da NCM supramencionados referem-se especificamente a alhos. A totalidade das importações de alhos foi efetivada sob o código NCM 0703.20.90 - Alhos - Outros. Não foram registradas importações sob o código NCM 0703.20.10 - Alhos - Para semeadura (sementeira).
646. Foram excluídas da análise as importações de alhos descritos como descascados, [CONFIDENCIAL] em P4 e P5, equivalendo a [RESTRITO] % do volume total importado originário da China. Segundo informações da peticionária, a expressão "alho descascado" refere-se ao produto processado de alguma forma, com a retirada da pele do dente, em processo industrial, seguido da adição de elementos com vistas à conservação do alho.
647. Para fins de determinação final a depuração das importações foi aprofundada, acarretando alterações marginais em relação aos dados considerados para fins de início da presente revisão.
648. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].
649. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de alhos, bem como suas variações, no período de investigação de probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.
|
Importações Totais (em número-índice de t) |
||||||||||||
|
[RESTRITO] |
||||||||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|||||||
|
China |
100,0 |
176,0 |
76,7 |
38,3 |
41,0 |
[REST.] |
||||||
|
Total(sob análise) |
100,0 |
176,0 |
76,7 |
38,3 |
41,0 |
[REST.] |
||||||
|
Variação |
76,0% |
(56,4%) |
(50,0%) |
6,9% |
(59,0%) |
|||||||
|
Argentina |
100,0 |
94,6 |
99,7 |
114,7 |
114,1 |
[REST.] |
||||||
|
Egito |
100,0 |
238,8 |
48,1 |
64,7 |
80,4 |
[REST.] |
||||||
|
Espanha |
100,0 |
46,8 |
14,0 |
21,7 |
5,1 |
[REST.] |
||||||
|
Chile |
100,0 |
99,5 |
17,4 |
124,2 |
29,8 |
[REST.] |
||||||
|
Peru |
100,0 |
45,1 |
9,1 |
12,2 |
43,5 |
[REST.] |
||||||
|
México |
100,0 |
26,1 |
26,5 |
[REST.] |
||||||||
|
Estados Unidos |
100,0 |
[REST.] |
||||||||||
|
Jordânia |
100,0 |
3,0 |
27,3 |
[REST.] |
||||||||
|
Bolívia |
100,0 |
|||||||||||
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
86,1 |
76,8 |
92,3 |
86,4 |
[REST.] |
||||||
|
Variação |
(13,9%) |
(10,8%) |
20,2% |
(6,4%) |
(13,6%) |
|||||||
|
Total Geral |
100,0 |
118,1 |
76,7 |
73,0 |
70,2 |
[REST.] |
||||||
|
Variação |
18,1% |
(35,0%) |
(4,8%) |
(3,9%) |
(29,8%) |
|||||||
|
Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USDx1.000) |
||||||||||||
|
[RESTRITO] |
||||||||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|||||||
|
China |
100,0 |
146,3 |
73,6 |
35,4 |
37,7 |
[REST.] |
||||||
|
Total (sob análise) |
100,0 |
146,3 |
73,6 |
35,4 |
37,7 |
[REST.] |
||||||
|
Variação |
46,3% |
(49,7%) |
(51,9%) |
6,4% |
(62,3%) |
|||||||
|
Argentina |
100,0 |
128,2 |
103,0 |
103,7 |
81,8 |
[REST.] |
||||||
|
Egito |
100,0 |
266,8 |
55,4 |
57,2 |
87,7 |
[REST.] |
||||||
|
Espanha |
100,0 |
46,9 |
11,7 |
15,5 |
4,0 |
[REST.] |
||||||
|
Chile |
100,0 |
136,3 |
18,7 |
119,9 |
29,9 |
[REST.] |
||||||
|
Peru |
100,0 |
58,5 |
7,0 |
8,4 |
50,5 |
[REST.] |
||||||
|
México |
100,0 |
31,3 |
22,3 |
[REST.] |
||||||||
|
Estados Unidos |
100,0 |
[REST.] |
||||||||||
|
Jordânia |
100,0 |
5,1 |
33,5 |
[REST.] |
||||||||
|
Bolívia |
100,0 |
[REST.] |
||||||||||
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
111,2 |
77,8 |
82,3 |
62,2 |
[REST.] |
||||||
|
Variação |
11,2% |
(30,1%) |
5,9% |
(24,4%) |
(37,8%) |
|||||||
|
Total Geral |
100,0 |
122,7 |
76,4 |
67,0 |
54,2 |
[REST.] |
||||||
|
Variação |
22,7% |
(37,7%) |
(12,3%) |
(19,1%) |
(45,8%) |
|||||||
|
Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD/t) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
100,0 |
83,1 |
96,1 |
92,4 |
92,0 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
100,0 |
83,1 |
96,1 |
92,4 |
92,0 |
[REST.] |
|
Variação |
(16,9%) |
15,6% |
(3,9%) |
(0,4%) |
(8,0%) |
|
|
Argentina |
100,0 |
135,6 |
103,3 |
90,5 |
71,7 |
[REST.] |
|
Egito |
100,0 |
111,7 |
115,2 |
88,4 |
109,1 |
[REST.] |
|
Espanha |
100,0 |
100,3 |
83,7 |
71,6 |
77,1 |
[REST.] |
|
Chile |
100,0 |
137,0 |
107,8 |
96,6 |
100,4 |
[REST.] |
|
Peru |
100,0 |
129,6 |
76,8 |
68,5 |
116,1 |
[REST.] |
|
México |
100,0 |
119,6 |
84,3 |
[REST.] |
||
|
Estados Unidos |
100,0 |
[REST.] |
||||
|
Jordânia |
100,0 |
168,5 |
123,0 |
[REST.] |
||
|
Bolívia |
100,0 |
[REST.] |
||||
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
129,2 |
101,3 |
89,3 |
72,0 |
[REST.] |
|
Variação |
29,2% |
(21,6%) |
(11,9%) |
(19,3%) |
(28,0%) |
|
|
Total Geral |
100,0 |
103,8 |
99,6 |
91,8 |
77,2 |
[REST.] |
|
Variação |
3,8% |
(4,1%) |
(7,8%) |
(15,9%) |
(22,8%) |
|
650. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem sob revisão cresceu 76,0% de P1 para P2 e reduziu 56,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 50,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 6,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras da origem sob revisão decresceu 59,0% em P5, comparativamente a P1.
651. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 13,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se retração de 10,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 20,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 6,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras de alho das demais origens apresentou contração de 13,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
652. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 18,1%. É possível verificar ainda uma queda de 35,0% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 4,8%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 3,9%. Analisando-se todo o período, a totalidade das importações brasileiras de alho apresentou contração da ordem de 29,8%, considerado P5 em relação a P1.
653. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada cresceu 46,3% de P1 para P2 e reduziu 49,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 51,9% de P3 a P4, e, considerando o intervalo de P4 a P5, houve crescimento de 6,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada decresceu 62,3% em P5, comparativamente a P1.
654. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras de alho das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 11,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 verificou-se retração de 30,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 5,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 24,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras de alho das demais origens apresentou contração de 37,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
655. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) das importações totais brasileiras no período analisado, de P1 a P2 verifica-se aumento de 22,7%. Verificou-se ainda uma queda de 37,7% de P2 a P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 12,3%, e, de P4 a P5, o indicador revelou retração de 19,1%. Analisando-se todo o período, o valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou contração da ordem de 45,8%, considerado P5 em relação a P1.
656. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem sob revisão diminuiu 16,9% de P1 para P2 e aumentou 15,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 3,9% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo de P4 a P5, houve diminuição do preço de 0,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem sob revisão revelou variação negativa de 8,0% em P5, comparativamente a P1.
657. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 29,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se retração de 21,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 11,9%, e de P4 a P5 o preço sofreu queda de 19,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou contração de 28,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
658. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 3,8%. Verificou-se ainda uma queda de 4,1% entre P2 e P3, ao passo que de P3 para P4 houve redução de 7,8%, e, de P4 a P5, o preço das importações totais brasileiras retraiu 15,9%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou contração da ordem de 22,8%, considerado P5 em relação a P1.
6.2. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente e da evolução das importações
659. Para dimensionar o mercado brasileiro de alhos foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela indústria doméstica, reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
660. Para a composição do consumo nacional aparente (CNA), foram somados ao mercado brasileiro de alhos frescos ou refrigerados os volumes referentes ao consumo cativo do produto similar doméstico ao objeto da investigação. Para estimar o consumo cativo, a peticionária sugeriu considerar o percentual da produção reservado para o uso na semeadura estimado em 1.600kg de alho por hectare. Assim, dividiu-se essa quantidade pela produtividade por hectare disponibilizada pelo IBGE para cada período analisado, obtendo-se o percentual de consumo cativo.
661. Aplicando-se esse percentual sobre o volume de produção, obteve-se o consumo cativo de alho em toneladas. Para estimar as vendas dos produtores nacionais considerou-se o volume de produção deduzido do volume destinado para consumo cativo, conforme segue:
|
Vendas dos produtores domésticos (em toneladas) |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Produtividade t/ha (A) |
11,8 |
12,7 |
12,8 |
13,6 |
13,6 |
|
Alho para semeadura (consumo cativo) %(A) *1,6t |
13,6% |
12,6% |
12,5% |
11,7% |
11,7% |
|
Alho para semeadura (consumo cativo) t(B) |
17.779,3 |
19.560,8 |
20.900,9 |
21.290,6 |
21.669,9 |
|
Produção (C) |
130.900,0 |
155.741,0 |
167.129,0 |
181.343,0 |
184.844,0 |
|
Vendas (C-B) |
113.120,7 |
136.180,2 |
146.228,1 |
160.052,4 |
163.174,1 |
662. Esse percentual foi deduzido do volume de produção para fins de apuração dos dados de vendas dos produtores nacionais.
663. Cabe relembrar que os dados relativos à indústria doméstica foram atualizados em relação àqueles utilizados para fins de início da revisão, passando a apresentar as estatísticas efetivamente apuradas e publicadas pelo IBGE para o ano de 2023 (P5). Os dados de 2022 (P4) sofreram pequenos ajustes na atualização efetuada pelo Instituto em 2024, existindo assim ligeiras diferenças também em P4 na comparação com os dados da abertura da revisão.
|
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t e número-índice de t) |
||||||
|
[RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Mercado Brasileiro |
||||||
|
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
100,0 |
119,0 |
98,2 |
101,0 |
100,4 |
[REST.] |
|
Variação |
19,0% |
(17,5%) |
2,9% |
(0,5%) |
+ 0,4% |
|
|
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
113.120,7 |
136.180,2 |
146.228,1 |
160.052,4 |
163.174,1 |
+ 50.053,4 |
|
Variação |
20,4% |
7,4% |
9,5% |
2,0% |
+ 44,2% |
|
|
B. Vendas Internas - Outras Empresas |
||||||
|
Variação |
||||||
|
C. Importações Totais |
100,0 |
118,1 |
76,7 |
73,0 |
70,2 |
[REST.] |
|
C1. Importações - Origens sob Análise |
100,0 |
176,0 |
76,7 |
38,3 |
41,0 |
[REST.] |
|
Variação |
76,0% |
(56,4%) |
(50,0%) |
6,9% |
(59,0%) |
|
|
C2. Importações - Outras Origens |
100,0 |
86,1 |
76,8 |
92,3 |
86,4 |
[REST.] |
|
Variação |
(13,9%) |
(10,8%) |
20,2% |
(6,4%) |
(13,6%) |
|
|
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
|
Participação das Vendas Internasda Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
101,1 |
131,7 |
140,1 |
143,6 |
[REST.] |
|
Participação das Vendas Internasde Outras Empresas {B/(A+B+C)} |
||||||
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100,0 |
99,2 |
78,0 |
72,3 |
69,8 |
[REST.] |
|
Participação das Importações- Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
147,8 |
78,1 |
37,9 |
40,8 |
[REST.] |
|
Participação das Importações- Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
72,3 |
78,2 |
91,4 |
86,0 |
[REST.] |
|
Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
CNA {A+B+C+D+E} |
100,0 |
118,5 |
99,4 |
102,1 |
101,7 |
[REST.] |
|
Variação |
18,5% |
(16,2%) |
2,8% |
(1,7%) |
+ 0,4% |
|
|
D. Consumo Cativo |
100,0 |
110,0 |
117,6 |
119,7 |
121,9 |
[REST.] |
|
Variação |
10,0% |
6,9% |
1,9% |
1,8% |
+ 21,9% |
|
|
E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling) |
||||||
|
Variação |
||||||
|
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
101,6 |
130,1 |
138,5 |
141,8 |
[REST.] |
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
99,6 |
77,2 |
71,6 |
69,1 |
[REST.] |
|
Participação das Importações- Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
148,5 |
77,2 |
37,5 |
40,3 |
[REST.] |
|
Participação das Importações- Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
72,6 |
77,3 |
90,3 |
84,9 |
[REST.] |
|
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
93,3 |
118,3 |
118,3 |
120,0 |
[REST.] |
|
Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)} |
||||||
|
Representatividade das Importações de Origens sob Análise |
||||||
|
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
147,8 |
78,1 |
37,9 |
40,8 |
[REST.] |
|
Variação |
10,1 p.p. |
(14,7 p.p.) |
(8,5 p.p.) |
0,6 p.p. |
(12,5 p.p.) |
|
|
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
148,5 |
77,2 |
37,5 |
40,3 |
[REST.] |
|
Variação |
9,6 p.p. |
(14,1 p.p.) |
(7,9 p.p.) |
0,5 p.p. |
(11,8 p.p.) |
|
|
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
100,0 |
149,2 |
100,0 |
52,5 |
58,4 |
[REST.] |
|
Variação |
17,5 p.p. |
(17,5 p.p.) |
(16,9 p.p.) |
2,1 p.p. |
(14,8 p.p.) |
|
|
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
130.900,0 |
155.741,0 |
167.129,0 |
181.343,0 |
184.844,0 |
+ 53.944,0 |
|
Variação |
19,0% |
7,3% |
8,5% |
1,9% |
+ 41,2% |
|
|
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
130.900,0 |
155.741,0 |
167.129,0 |
181.343,0 |
184.844,0 |
+ 53.944,0 |
|
Variação |
19,0% |
7,3% |
8,5% |
1,9% |
+ 41,2% |
|
|
F2. Volume de Produção - Outras Empresas |
||||||
|
Variação |
||||||
|
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
100,0 |
148,0 |
60,1 |
27,6 |
28,9 |
[REST.] |
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
664. Observou-se que o mercado brasileiro cresceu 19,0% de P1 para P2 e reduziu 17,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,9% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5 houve redução de 0,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação positiva de 0,4% em P5, comparativamente a P1.
665. Observou-se que a participação da origem sujeita à medida no mercado brasileiro, ao se considerar todo o período de análise, decresceu [RESTRITO] p.p., com [RESTRITO] % de participação em P5, segundo menor patamar da série histórica. Esse indicador aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e apresentou quedas sucessivas de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, seguido de aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.
666. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve diminuição de [RESTRITO] p.p. considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Esse indicador diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e apresentou aumentos de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, voltando a reduzir [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.
667. Conforme explicado anteriormente, para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de alhos frescos ou refrigerados, foram adicionadas ao volume do mercado brasileiro as quantidades referentes ao consumo cativo reportadas na petição.
668. Observou-se que o consumo nacional aparente de alhos no Brasil apresentou trajetória semelhante à do mercado brasileiro, apesar de ter registrado ligeiro aumento de P1 a P5. Ao considerar todo o período de análise, o consumo nacional aparente de alhos apresentou aumento de 0,4% em P5, em comparação com P1. De P1 para P2, o consumo nacional aparente aumentou 18,5%. Em seguida, de P2 para P3, o indicador contraiu 16,2%, voltando a apresentar variação positiva no intervalo subsequente, de P3 para P4, de 2,8%. De P4 a P5, por sua vez, houve contração de 1,7% no CNA.
669. Por fim, observou-se que a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de alhos registrou aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e redução nos dois períodos seguintes: [RESTRITO] p.p., [RESTRITO] p.p., de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente; havendo aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período investigado, essa relação apresentou redução de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.
6.3. Das manifestações acerca das importações antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais
670. Em manifestação protocolada em 2 de janeiro de 2025, a CFNA comentou o comportamento das importações brasileiras de alhos. A CFNA verificou queda do volume importado do produto investigado da China e aumento das importações originárias da Argentina. Segundo a CFNA, ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada decresceu 59,0% em P5, comparativamente a P1. Com relação à variação de volume das importações brasileiras de alhos das demais origens, a CFNA indicou ter havido contração de 17,3%, considerado P5 em relação a P1.
671. A respeito das importações de alhos da Argentina, teria havido crescimento de 9,03% em P5, comparativamente a P1. Para a CFNA, teria ocorrido considerável queda do volume importado da China entre P1 e P5, de 59%, e aumento das importações de alhos da Argentina no montante de 9,03%. O volume importado da Argentina seria muito representativo, sendo este país a principal origem das importações de alhos brasileiras.
672. No que se refere ao preço das importações, a variação dos preços praticados pela China teria sido semelhante à variação dos preços praticados pelas demais origens. Destacando novamente a Argentina, a CFNA apontou que as importações dessa origem teriam apresentado o maior volume e o menor preço em P5, dentre todas as origens.
673. O preço das importações da China, por sua vez, teria sido inferior ao preço das importações de algumas origens em determinado períodos; no entanto tal fato isoladamente não se traduziria na necessidade de prorrogação da aplicação de medidas antidumping. A CFNA salientou que os preços chineses teriam seguido a tendência das demais importações, tendo, inclusive, se reduzido em menor proporção (8%) quando comparado com as demais origens (27,1%), e com a Argentina (27,37%), na comparação de P1 e P5.
674. Em manifestação protocolada em 13 de janeiro de 2025, abordando as importações, a ANAPA aduziu que a análise a ser empreendida pela autoridade investigadora seria prospectiva. Nesse contexto, seria importante recordar a significativa diferença entre o volume de produção de alho na China, maior produtor mundial, e a Argentina: a produção na Argentina em 2022 e 2023, segundo a FAO, teria sido inferior, inclusive, à do Brasil. Quanto ao volume exportado, essa diferença se manteria significativa: em P5, o volume exportado pela Argentina teria representado menos de 6% das exportações chinesas.
675. Além disso, no presente caso, as importações brasileiras de alho originárias da China, em que pese a redução observada de P3 para P4, em P5 teriam denotado alguma recuperação e teriam se mostrado significativas ao longo de todo o período de revisão. Além disso, em P5, o preço das importações investigadas teria denotado significativa subcotação em comparação com os preços da indústria doméstica.
676. Em manifestação protocolada em 17 de abril de 2025, a peticionária arguiu ter abordado a queda do volume importado do produto investigado da China e o aumento das importações de alhos originários da Argentina desde a petição quando teria chamado a atenção para o caráter sazonal das importações de alhos originárias da Argentina e a situação delicada da economia desse país em P5. A peticionária reforçou argumentos apresentados na petição sobre a diferença de magnitude entre a produção da China e da Argentina e sobre o impacto mais intenso dessas importações na região sul do país.
677. Em 7 de maio de 2025, a ANAPA alegou que não seria cabível comparar os volumes importados na última revisão e na atual, conforme as regras que definem o período de investigação.
678. Finalmente, quanto às importações de alho originárias da Argentina, a peticionária pontuou que essas estariam sendo monitoradas pela indústria doméstica, com efeitos mais significativos na região sul, onde houve redução da área plantada. No entanto, esse impacto teria sido compensado pelo aumento da área em outras regiões. Teria também destacado que, segundo dados do processo, a área plantada na Argentina corresponderia a menos de 2% da área plantada na China.
6.4. Dos comentários acerca das manifestações
679. Quanto às importações brasileiras de alho originárias da Argentina, remete-se ao item 8.7 deste documento.
6.5. Da conclusão a respeito das importações e do mercado brasileiro
680. No período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping decresceram:
a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5;
b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5 (igual comportamento se observou em relação ao consumo nacional aparente); e
c) em relação à produção nacional, pois, em P1 representavam [RESTRITO] % desta produção e em P5 correspondiam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.
681. As importações da origem sujeita à medida foram realizadas a preços inferiores aos observados nas importações de cada uma das demais origens em P3. Em termos de volume, as importações da origem sujeita à medida superaram as demais origens apenas em P2; nos demais períodos, a origem do maior volume de importação foi sempre a Argentina, ao passo que as importações da origem sujeita à medida ocuparam o segundo lugar.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
682. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
683. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
684. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como o conjunto formado pelas associações congregadas pela ANAPA, responsáveis por cerca de 95% da produção nacional.
685. Tendo em vista o caráter fragmentário dessa indústria, o qual se reflete na disponibilidade de dados para fins de determinação de continuação ou retomada do dano, a análise dos indicadores dessa indústria foi baseada em dados secundários, obtidos de entidades de classes e de institutos de pesquisa, e se referem à totalidade da produção nacional brasileira de alho durante o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023.
686. Assim, para fins de início da revisão, foram coletados dados de associações estaduais que compõem a ANAPA, do IBGE, da Conab e da Epagri. Para fins deste documento, por sua vez, os dados produzidos pelo IBGE foram devidamente atualizados em relação àqueles empregados para fins de início dessa revisão, tendo em vista a publicação da pesquisa Produção Agrícola Municipal (PAM) de 2023.
687. Como os indicadores da indústria doméstica dependeram da disponibilidade das fontes secundárias citadas, nem todos os fatores previstos no Artigo 3.4 do Acordo Antidumping puderam ser analisados no presente documento.
688. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, o DECOM atualizou os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Agropecuários (IPA-OG-PA), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
689. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
7.1. Da evolução global da indústria doméstica
7.1.1. Dos indicadores de venda e de participação no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente
690. De acordo com a peticionária, os produtores nacionais de alho plantam e colhem suas lavouras em dois períodos distintos: na região Sul o plantio é feito nos meses de junho e julho, e a colheita, em novembro e dezembro, com a comercialização ocorrendo durante o primeiro semestre do ano seguinte. Na região Centro-Oeste, o plantio é feito nos meses de abril e maio, e a colheita ocorre de julho a setembro, com a comercialização ocorrendo durante o segundo semestre. Dessa forma, a produção nacional é ofertada ao longo de todo o ano, assim como o produto importado.
691. Para apurar o volume de vendas internas de alho pela indústria doméstica, foram considerados inicialmente os dados de produção divulgados pelo IBGE por meio da pesquisa PAM - Produção Agrícola Municipal relativos aos anos de 2019 a 2023.
692. Do total produzido, é necessário deduzir os volumes que serão dedicados à semeadura na próxima safra - cerca de 1,6 tonelada por hectare. Para apurar o volume de vendas internas de alho pela indústria doméstica, a peticionária dividiu 1,6 pela produtividade média de cada período, informada pelo IBGE, obtendo o percentual descontado da produção em cada período. Esse volume foi informado a título de consumo cativo, conforme explicado no item 6.2. Assim, partindo-se dos dados de produção, foi deduzida a quantidade necessária para a semeadura a fim de obter os números referentes às vendas internas e ao consumo cativo.
693. Quanto às vendas no mercado externo, a peticionária informou não ter conhecimento de exportação da produção brasileira pela indústria doméstica. Há volumes irrisórios de exportação em todos os períodos, os quais se tratariam, segundo a ANAPA, de revenda ao exterior de aquisições no mercado doméstico. Dessa forma, esses volumes não foram considerados neste Parecer.
694. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de alhos frescos ou refrigerados, produzidos no Brasil, destinadas aos mercados interno e externo, conforme informado pela peticionária, bem como a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente.
|
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t) |
||||||
|
[RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Indicadores de Vendas |
||||||
|
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
113.120,7 |
136.180,2 |
146.228,1 |
160.052,4 |
163.174,1 |
+ 50.053,4 |
|
Variação |
20,4% |
7,4% |
9,5% |
2,0% |
+ 44,2% |
|
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
113.120,7 |
136.180,2 |
146.228,1 |
160.052,4 |
163.174,1 |
+ 50.053,4 |
|
Variação |
20,4% |
7,4% |
9,5% |
2,0% |
+ 44,2% |
|
|
A2. Vendas no Mercado Externo |
||||||
|
Variação |
||||||
|
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
B. Mercado Brasileiro |
100,0 |
119,0 |
98,2 |
101,0 |
100,4 |
+ 1.215,6 |
|
Variação |
19,0% |
(17,5%) |
2,9% |
(0,5%) |
+ 0,4% |
|
|
C. CNA |
100,0 |
118,5 |
99,4 |
102,1 |
101,7 |
+ 5.106,1 |
|
Variação |
18,5% |
(16,2%) |
2,8% |
(0,4%) |
+ 1,7% |
|
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
|
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0% |
100,0% |
100,0% |
100,0% |
100,0% |
|
|
Variação |
||||||
|
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
40,8% |
41,3% |
53,8% |
57,2% |
58,7% |
|
|
Variação |
0,5 p.p. |
12,5 p.p. |
3,4 p.p. |
1,4 p.p. |
+ 17,8 p.p. |
|
|
Participação no CNA {A1/C} |
38,4% |
39,0% |
49,9% |
53,2% |
54,4% |
|
|
Variação |
0,6 p.p. |
10,9 p.p. |
3,2 p.p. |
1,2 p.p. |
+ 16,0 p.p. |
|
695. Observou-se que as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceram em todos os períodos: 20,4% de P1 para P2, 7,4% de P2 para P3, 9,5% entre P3 e P4 e 2,0% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 44,2% em P5, comparativamente a P1.
696. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro também aumentou em todos os períodos: [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
697. A participação das mesmas vendas no consumo nacional aparente apresentou comportamento praticamente idêntico ao detalhado acima.
7.1.2. Dos indicadores de produção e capacidade
698. Conforme exposto no item anterior, os dados de produção adotados foram aqueles divulgados pelo IBGE por meio da PAM relativos aos anos de 2019 a 2023.
699. Quanto à capacidade de produção, a peticionária destacou que, em razão das safras, a produção é descontínua e sazonal. Como já citado, no Brasil ocorrem dois períodos distintos de plantio e colheita, conforme a região do país. Além disso, é comum que entre uma safra e outra seja feito o plantio de outra cultura, como por exemplo cenoura, beterraba e soja - escolha que varia em razão da região, das condições do mercado e do clima do ano.
700. A peticionária havia informado a capacidade instalada da indústria doméstica em termos de área plantada, conforme apurado pelo IBGE na PAM. No caso da capacidade instalada efetiva, a peticionária havia deduzido a área necessária para a produção de sementes.
701. Não obstante, procedeu-se ao ajuste da metodologia para (i) expressar a capacidade em questão em unidade de peso do produto (tonelada), possibilitando a aferição do grau de ocupação dessa capacidade e (ii) considerar a totalidade da área plantada, independentemente do destino do alho (venda ou consumo para produção de sementes).
702. Assim, a área plantada de cada ano foi multiplicada pelo maior rendimento médio informado para o período, em toneladas por hectare, o qual foi observado em 2023 (P5).
703. Em relação aos estoques, a ANAPA informou que, de modo geral, não há estoque formal na produção de alho. Alguns produtores armazenam sua safra, algumas vezes em câmaras frias, para venda em determinados períodos do ano; mas em decorrência do alto custo, são poucos os produtores capazes de fazê-lo. Além disso, considerando que a oferta de alhos frescos se distribui por todo o ano, não existe entressafra - quando o produto escasseia e o preço no mercado permite a recuperação dos custos de produção acrescidos das despesas de estocagem.
704. Em razão das características específicas da produção e da comercialização no Brasil, a indústria doméstica não opera com estocagem do produto. Um dos principais motivos é a pulverização da produção por diversos pequenos produtores, os quais não contam com câmaras frigoríficas e recursos para financiarem a manutenção de estoques. Os produtores de alho, tradicionalmente, tão logo terminam a colheita, iniciam o processo de preparação e embalagem para venda da produção. Também não há importações para revenda nem exportações diretas pelos produtores de alho.
705. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pela peticionária.
|
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t) |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Volumes de Produção |
||||||
|
A. Volume de Produção - Produto Similar |
130.900,0 |
155.741,0 |
167.129,0 |
181.343,0 |
184.844,0 |
+ 53.944,0 |
|
Variação |
19,0% |
7,3% |
8,5% |
1,9% |
+ 41,2% |
|
|
B. Volume de Produção - Outros Produtos |
||||||
|
Variação |
||||||
|
C. Industrialização p/ Terceiros - Tolling |
||||||
|
Variação |
||||||
|
Capacidade Instalada |
||||||
|
D. Capacidade Instalada Efetiva |
151.793,1 |
166.874,1 |
178.283,8 |
181.613,9 |
189.420,6 |
+ 37.627,5 |
|
Variação |
9,9% |
6,8% |
1,9% |
4,3% |
+ 24,8% |
|
|
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
86,2% |
93,3% |
93,7% |
99,9% |
97,6% |
|
|
Variação |
7,1 p.p. |
0,4 p.p. |
6,1 p.p. |
(2,3 p.p.) |
+ 11,3 p.p. |
|
706. Observou-se que a capacidade instalada efetiva de produção de alhos cresceu 9,9% de P1 para P2 e 6,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,9% entre P3 e P4 e 4,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a capacidade instalada efetiva aumentou 24,8% de P1 a P5.
707. O grau de ocupação da capacidade instalada, por sua vez, elevou 11,3 p.p. em P5, comparativamente a P1. Ao longo do período de análise, o indicador apresentou os seguintes aumentos: 7,1 p.p. de P1 para P2, 0,4 p.p. de P2 para P3 e 6,1 p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, contudo, observou-se contração de 2,3 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
708. No que diz respeito ao volume de produção do produto similar, observam-se aumentos em todos os períodos: 19% em P2, 7,3% em P3, 8,5% em P4 e 1,9% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Por conseguinte, ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção de alhos revelou variação positiva de 41,2% em P5, comparativamente a P1.
7.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
709. Segundo a peticionária, a cultura de alho no Brasil é importante geradora de emprego e exige cerca de quatro empregos por hectare cultivado. O emprego direto na indústria doméstica foi calculado multiplicando-se tal quantidade pela área cultivada em cada período apurada pelo IBGE.
710. Para apurar a massa salarial, adotou-se a remuneração média por unidade da federação em que o alho é cultivado, com base nos dados divulgados pelo IBGE na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua - Divulgação Trimestral (PNAD Contínua). Cumpre esclarecer que, de acordo com os dados do IBGE, somente houve cultivo de alhos nos seguintes estados: BA, DF, ES, GO, MG, PA, PR, RN, RS, SC e SP.
711. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, os dados de emprego e massa salarial da indústria doméstica, conforme apurado pelo DECOM.
|
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Emprego |
||||||
|
A. Qtde de Empregados - Total |
44.488 |
48.908 |
52.252 |
53.228 |
55.516 |
+ 11.028 |
|
Variação |
9,9% |
6,8% |
1,9% |
4,3% |
+ 24,8% |
|
|
Produtividade (em t) |
||||||
|
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar)/ {A} |
2,9 |
3,2 |
3,2 |
3,4 |
3,3 |
+ 0,39 |
|
Variação |
8,2% |
0,4% |
6,5% |
(2,3%) |
+ 13,2% |
|
|
Massa Salarial (em Mil Reais) |
||||||
|
C. Massa Salarial - Total |
2.304.093,40 |
1.933.486,60 |
1.545.445,90 |
1.520.517,20 |
1.790.787,70 |
(513.305,70) |
|
Variação |
(16,1%) |
(20,1%) |
(1,6%) |
17,8% |
(22,3%) |
|
712. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuamdiretamente na de produção de alho no Brasil cresceu 9,9% de P1 para P2 e aumentou 6,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,9% de P3 a P4 e, considerando o intervalo de P4 a P5, crescimento de 4,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam na produção revelou variação positiva de 24,8% em P5, comparativamente a P1.
713. Observou-se que a massa salarial dos empregados decresceu 16,1% de P1 para P2 e 20,1% de P2 para P3. No período subsequente, houve nova redução de 1,6% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo de P4 a P5 houve aumento de 17,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 22,3% em P5, comparativamente a P1.
714. Por fim, pôde-se constatar que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção cresceu 8,2% de P1 para P2, 0,4% de P2 para P3 e 6,5% de P3 a P4. No intervalo subsequente, houve redução de 2,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 13,2% em P5, comparativamente a P1.
715. Cabe destacar que a variação dos indicadores de emprego, massa salarial e produtividade está diretamente relacionada ao incremento da área cultivada, dado que este dado baseou a apuração dos números expostos.
7.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
7.2.1. Da receita e dos preços médios
716. A receita apurada diz respeito ao valor da produção nacional de alho, obtida a partir dos dados da PAM-IBGE em cada período.
|
Da Receita e dos Preços Médios |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Receita (em Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Total |
1.951.370,52 |
1.947.959,56 |
1.592.634,19 |
1.485.911,54 |
1.881.442,45 |
(69.928,07) |
|
Variação |
(0,2%) |
(18,2%) |
(6,7%) |
26,6% |
(3,6%) |
|
|
Preços Médios (em Reais/t) |
||||||
|
B. Preço no Mercado Interno {A/Vendas no Mercado Interno} |
17.250,34 |
14.304,28 |
10.891,44 |
9.283,91 |
11.530,27 |
(5.720,06) |
|
Variação |
(17,1%) |
(23,9%) |
(14,8%) |
24,2% |
(33,2%) |
|
717. Avaliando a variação de receita no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se redução de 0,2%. É possível verificar ainda retrações de 18,2% entre P2 e P3 e de 6,7% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador revelou crescimento de 26,6%. Analisando-se todo o período, a receita apresentou redução da ordem de 3,6%, considerado P5 em relação a P1.
718. No que se refere ao indicador de preço médio para o mercado interno, observou-se que este diminuiu 17,1% de P1 para P2 e 23,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve nova redução de 14,8% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 24,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno revelou variação negativa de 33,2% em P5, comparativamente a P1.
7.2.2. Dos resultados e margem de rentabilidade
719. Para estimar o custo do produto vendido total de cada período multiplicou-se o custo de produção, calculado conforme explicitado no item 7.3.1, pela quantidade vendida da indústria doméstica no mercado interno, estabelecida a partir dos volumes de produção, deduzidos do volume de alho para semeadura, segundo explicação constante do item 7.1.1.
720. Já para determinar o CPV unitário, dividiu-se o custo total de produção pelo volume de vendas do período.
721. Tendo em vista tratar-se de dados obtidos a partir de fontes secundárias, não foi possível apurar despesas que permitissem compor demonstrativo de resultados completo.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margem de Rentabilidade |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Mercado Interno |
1.951.370,52 |
1.947.959,56 |
1.592.634,19 |
1.485.911,54 |
1.881.442,45 |
(69.928,07) |
|
Variação |
(0,2%) |
(18,2%) |
(6,7%) |
26,6% |
(3,6%) |
|
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
1.042.199,41 |
1.334.198,98 |
1.345.793,62 |
1.795.629,81 |
2.033.890,64 |
+ 991.691,23 |
|
Variação |
28,0% |
0,9% |
33,4% |
13,3% |
+ 95,2% |
|
|
C. Resultado {A-B} |
909.171,11 |
613.760,58 |
246.840,57 |
(309.718,27) |
(152.448,19) |
(1.061.619,30) |
|
Variação |
(32,5%) |
(59,8%) |
(225,5%) |
50,8% |
(116,8%) |
|
|
Margem de Rentabilidade (%) |
||||||
|
H. Margem {C/A} |
46,6% |
31,5% |
15,5% |
(20,8%) |
(8,1%) |
|
|
Variação |
(15,1 p.p.) |
(16,0 p.p.) |
(36,3 p.p.) |
12,7 p.p. |
(54,7 p.p.) |
|
722. Observou-se que o custo do produto vendido aumentou 28,0% de P1 para P2 e cresceu 0,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve acréscimos de 33,4% entre P3 e P4 e de 13,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o CPV revelou variação positiva de 95,2% em P5, comparativamente a P1.
723. Observou-se que o indicador dereceita, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 0,2% de P1 para P2 e 18,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,7% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 26,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 3,6% em P5, comparativamente a P1.
724. Com relação à variação de resultadoda indústria doméstica ao longo do período em análise, houve redução de 32,5% entre P1 e P2, e de 59,8% de P2 para P3. De P3 para P4 houve novo decréscimo de 225,5% e, de P4 a P5, o indicador apresentou aumento de 50,8% - ainda assim, mantendo-se o resultado negativo em P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado da indústria doméstica apresentou redução de 116,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
725. Observou-se que o indicador de margem diminuiu 15,1 p.p. de P1 para P2, 16,0 p.p. de P2 para P3 e 36,3 p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, registrou-se aumento de 12,7 p.p., mantendo-se as margens negativas em P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem bruta revelou variação negativa de 54,7 p.p. em P5, comparativamente a P1.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t) |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
A. Receita Mercado Interno |
17.250,34 |
14.304,28 |
10.891,44 |
9.283,91 |
11.530,27 |
(5.720,06) |
|
Variação |
(17,1%) |
(23,9%) |
(14,8%) |
24,2% |
(33,2%) |
|
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
9.213,16 |
9.797,31 |
9.203,39 |
11.219,01 |
12.464,54 |
+ 3.251,38 |
|
Variação |
6,3% |
(6,1%) |
21,9% |
11,1% |
+ 35,3% |
|
|
C. Resultado {A-B} |
8.037,18 |
4.506,98 |
1.688,05 |
(1.935,11) |
(934,27) |
(8.971,44) |
|
Variação |
(43,9%) |
(62,5%) |
(214,6%) |
51,7% |
(111,6%) |
|
726. Observou-se que o indicador de CPV unitário cresceu 6,3% de P1 para P2 e se reduziu em 6,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 21,9% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo de P4 a P5, houve crescimento de 11,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação positiva de 35,3% em P5, comparativamente a P1.
727. Com relação à variação de resultado unitário ao longo do período em análise, houve redução de 43,9% entre P1 e P2 e de 62,5% de P2 para P3. De P3 para P4 houve retração de 214,6% e, de P4 a P5, o indicador sofreu aumento de 51,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado unitário apresentou contração de 111,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
728. Para estimar o custo de produção de alhos no Brasil recorreu-se à proposta metodológica feita pela peticionária com a utilização de dados da CONAB e do IBGE. Cumpre destacar que, para fins de início, foram considerados os dados de produção de 2023 estimados pela ANAPA que, à época, ainda não haviam sido disponibilizados pelo IBGE.
729. Para fins deste documento, essas estimativas foram substituídas pelas informações atualizadas do IBGE, conforme explicitado no item 7.1.1.
730. A CONAB disponibiliza série histórica dos custos de produção de alhos para determinados municípios dos estados de GO, MG, RS e SC, referente a todo o período de análise de dano, à exceção do estado da BA para o qual foram disponibilizados apenas dados de P5. Por esse motivo, partiu-se desse relatório para estimar o custo de produção dos estados de GO, MG, RS e SC. Os custos de produção do estado da BA foram apurados juntamente com os demais estados, conforme metodologia descrita ao longo deste tópico.
731. O relatório da CONAB fornece estrutura de custos de produção por hectare de um município de cada um dos estados citados. A partir dessa estrutura, é possível estimar o custo de produção médio de alhos em base ano/tonelada de cada um dos municípios que foi considerado como representativo do respectivo estado.
732. Em outros termos, o custo de produção apurado para cada município passou a ser considerado o custo de produção médio do respectivo estado (GO, MG, RS e SC). O custo de produção dos demais estados foi estimada a partir da média dos custos de produção dos estados de GO, MG, RS e SC de cada período, conforme segue:
|
Custo Unitário (em R$/t) |
|||||
|
Estado |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
GO |
4.129,00 |
8.857,99 |
11.542,11 |
13.780,89 |
13.338,42 |
|
MG |
5.196,94 |
5.470,49 |
7.301,72 |
12.950,00 |
12.534,21 |
|
RS |
5.860,00 |
6.590,00 |
8.550,70 |
8.422,24 |
9.736,24 |
|
SC |
6.034,00 |
8.634,00 |
11.796,76 |
11.682,42 |
11.007,62 |
|
Demais estados |
5.304,99 |
7.388,12 |
9.797,82 |
11.708,89 |
11.654,12 |
|
Custo Unitário (em R$ atualizados/t) |
|||||
|
Estado |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
GO |
7.462,97 |
12.089,19 |
11.358,58 |
12.186,16 |
13.338,42 |
|
MG |
9.393,23 |
7.466,01 |
7.185,62 |
11.451,42 |
12.534,21 |
|
RS |
10.591,68 |
8.993,89 |
8.414,74 |
7.447,61 |
9.736,24 |
|
SC |
10.906,17 |
11.783,50 |
11.609,19 |
10.330,52 |
11.007,62 |
|
Demais estados |
9.588,51 |
10.083,15 |
9.642,03 |
10.353,93 |
11.654,12 |
733. A partir dos custos de produção unitários, calculou-se o custo de produção total dos estados da federação considerando os volumes de produção indicados pelo IBGE:
|
Estado |
Período |
Custo Unitário(em R$ atualizados/t) |
Produção (t) |
Custo de Produção (em R$ atualizados/t) |
Custo de Produção Total (em R$ atualizados) |
|
GO |
P1 |
7.462,97 |
35.113 |
262.047.400,13 |
1.205.970.363,60 |
|
MG |
9.393,23 |
52.828 |
496.225.592,07 |
||
|
RS |
10.591,68 |
15.399 |
163.101.205,47 |
||
|
SC |
10.906,17 |
15.434 |
168.325.858,31 |
||
|
Demais |
9.588,51 |
12.126 |
116.270.307,61 |
||
|
GO |
P2 |
12.089,19 |
53.590 |
647.859.923,59 |
1.525.343.641,47 |
|
MG |
7.466,01 |
61.905 |
462.183.510,28 |
||
|
RS |
8.993,89 |
12.016 |
108.070.586,15 |
||
|
SC |
11.783,50 |
13.281 |
156.496.631,40 |
||
|
Demais |
10.083,15 |
14.949 |
150.732.990,04 |
||
|
GO |
P3 |
11.358,58 |
50.213 |
570.348.541,25 |
1.538.175.788,16 |
|
MG |
7.185,62 |
73.940 |
531.305.031,69 |
||
|
RS |
8.414,74 |
11.478 |
96.584.394,10 |
||
|
SC |
11.609,19 |
18.419 |
213.829.655,00 |
||
|
Demais |
9.642,03 |
13.079 |
126.108.166,12 |
||
|
GO |
P4 |
12.186,16 |
58.459 |
712.390.522,11 |
2.034.538.183,66 |
|
MG |
11.451,42 |
80.103 |
917.293.105,02 |
||
|
RS |
7.447,61 |
12.989 |
96.737.065,47 |
||
|
SC |
10.330,52 |
14.815 |
153.046.702,32 |
||
|
Demais |
10.353,93 |
14.977 |
155.070.788,75 |
||
|
GO |
P5 |
13.338,42 |
56.198 |
749.592.527,16 |
2.304.075.601,65 |
|
MG |
12.534,21 |
93.211 |
1.168.326.248,31 |
||
|
RS |
9.736,24 |
10.954 |
106.650.772,96 |
||
|
SC |
11.007,62 |
8.969 |
98.727.343,78 |
||
|
Demais |
11.654,12 |
15.512 |
180.778.709,44 |
734. Para estimar o custo de produção unitário de cada período, dividiu-se o custo de produção total de cada período pelo respectivo volume total:
|
Custo Unitário Total (em R$ atualizados/t) |
|||
|
Período |
Custo de Produção Total(em R$ atualizados) |
Produção Total(t) |
Custo Unitário Total(em R$ atualizados/t) |
|
P1 |
1.205.970.363,60 |
130.900 |
9.212,91 |
|
P2 |
1.525.343.641,47 |
155.741 |
9.794,10 |
|
P3 |
1.538.175.788,16 |
167.129 |
9.203,52 |
|
P4 |
2.034.538.183,66 |
181.343 |
11.219,28 |
|
P5 |
2.304.075.601,65 |
184.844 |
12.464,97 |
735. A segregação do custo total de produção em custos fixos e variáveis, no caso dos estados de GO, MG, RS e SC, se baseou também na estrutura de custo do relatório da CONAB que discrimina os percentuais de participação no custo total das diferentes rubricas de custo.
736. Já a segregação do custo total de produção dos demais estados foi estimada a partir da média ponderada dos percentuais dos estados de GO, MG, RS e SC pelo respectivo volume de produção em cada período.
737. O custo de produção total de cada estado/demais estados foram distribuídos entre as diferentes rubricas, cujos totais foram sumarizados e divididos pela produção brasileira total resultando nos custos unitários que, depois de atualizados, foram reproduzidos a seguir:
|
Dos Custos e da Relação Custo/Preço |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Custos de Produção (em R$/t) |
||||||
|
Custo de Produção (em R$/t) {A + B} |
9.213,16 |
9.797,31 |
9.203,39 |
11.219,01 |
12.464,54 |
+ 3.251,38 |
|
Variação |
6,3% |
(6,1%) |
21,9% |
11,1% |
+ 35,3% |
|
|
A. Custos Variáveis |
6.841,22 |
7.254,25 |
7.114,93 |
8.060,52 |
8.978,41 |
+ 2.137,19 |
|
A1. Matéria Prima 1 |
2.793,21 |
3.417,74 |
2.974,23 |
2.908,66 |
3.311,78 |
+ 518,57 |
|
A2. Outros Insumos² |
2.087,20 |
1.907,47 |
2.460,28 |
2.729,46 |
2.913,88 |
+ 826,67 |
|
A3. Outros Custos Variáveis 3 |
1.960,81 |
1.929,05 |
1.680,42 |
2.422,39 |
2.752,75 |
+ 791,94 |
|
B. Custos Fixos |
2.371,94 |
2.543,05 |
2.088,46 |
3.158,50 |
3.486,13 |
+ 1.114,19 |
|
B1. Mão de obra 4 |
1.826,70 |
1.865,87 |
1.564,72 |
1.679,36 |
1.753,40 |
- 73,30 |
|
B2. Outros Custos Fixos 5 |
545,24 |
677,18 |
523,74 |
1.479,14 |
1.732,73 |
+ 1.187,50 |
|
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) |
||||||
|
C. Custo de Produção Unitário |
9.213,16 |
9.797,31 |
9.203,39 |
11.219,01 |
12.464,54 |
+ 3.251,38 |
|
Variação |
6,34% |
(6,06%) |
21,90% |
11,10% |
+ 35,29% |
|
|
D. Preço no Mercado Interno |
17.250,34 |
14.304,28 |
10.891,44 |
9.283,91 |
11.530,27 |
- 5.720,07 |
|
Variação |
(17,08%) |
(23,86%) |
(14,76%) |
24,20% |
(33,16%) |
|
|
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
53,4% |
68,5% |
84,5% |
120,8% |
108,1% |
|
|
Variação |
15,1 p.p. |
16,0 p.p. |
36,3 p.p. |
(12,7 p.p.) |
+54,7 p.p. |
|
|
Rubricas do relatório da Conab consideradas: 1 Sementes; ² Tratores e colheitadeiras, conjunto de irrigação, aluguel de máquinas, fertilizantes, agrotóxicos; 3 despesas administrativas, beneficiamento, assistência técnica, outros impostos/taxas, CESSR, embalagens/utensílios, vernalização, demais despesas, serviços diversos, transporte externo, seguro da produção e juros do financiamento; 4 Mão de obra; 5 Administrador, depreciação de benfeitorias/instalações, depreciação de implementos, depreciação de máquinas, manutenção periódica benfeitorias/instalações, encargos sociais, seguro do capital fixo, arrendamento, terra própria, remuneração esperada sobre o capital fixo. |
||||||
738. O custo de produção total unitário da indústria doméstica aumentou 6,3% de P1 para P2 e diminuiu 6,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 21,9% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve novo crescimento de 11,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário revelou variação positiva de 35,3% em P5, comparativamente a P1.
739. Por sua vez, observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda aumentou 15,1 p.p. de P1 para P2 e 16,0 p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 36,3 p.p. de P3 a P4, seguido de decréscimo de 12,7 p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de 54,7 p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.3.2. Da magnitude da margem de dumping
740. As margens de dumping absolutas apuradas para fins deste documento variaram de US$ 0,04/kg a US$ 0,83/kg e as relativas de 3,2% a 74,6%. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.
741. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.
7.3.3. Das manifestações acerca dos dados da indústria doméstica considerados para fins de início da revisão
742. Em manifestação protocolada em 17 de abril de 2025, o Sindicato do Comércio Atacadista, Importador e Exportador de Frutas do Estado de São Paulo alegou ter trazido aos autos dados que comprovam o aumento da produção doméstica de alho e que não teriam sido refutados pela ANAPA até a data da manifestação.
743. De acordo com as informações trazidas pelo Sindicato, que teriam como fonte o IBGE/PAM, a área plantada dedicada a alhos no Brasil em 2019 equivaleu a 11,1 mil hectares enquanto em 2023 a 13,5 mil hectares.
744. De acordo com a mesma fonte, a produção também teria aumentado de 130,9 mil toneladas em 2019 para 184,8 mil toneladas em 2023.
745. Em manifestação protocolada em 17 de abril de 2025, a ANAPA ressaltou que a CFNA não teria esclarecido no pedido de audiência a relação entre o aumento da produção de alho no Brasil e a continuação e/ou retomada do dumping e/ou dano. A peticionária destacou que o volume de produção teria apresentado uma evolução positiva no período de análise, contribuindo para reduzir a necessidade de importações, e que teria tido aumento da produtividade, o que demonstraria que a indústria doméstica estaria obtendo sucesso em seus esforços para se tornar ainda mais competitiva.
746. Em 7 de maio de 2025, a CFNA afirmou que os indicadores da indústria brasileira teriam apresentado melhorias significativas nos últimos cinco anos, o que demonstraria a desnecessidade de nova prorrogação da medida.
747. A manifestante sublinhou que o mercado brasileiro de alho teria crescido de 276.932,4 toneladas em P1 para 304.960,0 toneladas em P5 (dados estimados). A CFNA informou que, em P5, a indústria doméstica teria produzido 218.665,0 toneladas, operando com 100% de ocupação da capacidade instalada efetiva, o que indicaria que toda a produção nacional estaria sendo absorvida pelo mercado interno, sem formação de estoques.
748. Com base nesse cenário, a manifestante concluiu que as importações de alho da China não teriam influenciado negativamente o desempenho da indústria doméstica.
749. A manifestante ainda destacou que os indicadores da indústria brasileira relacionados às vendas, participação de mercado e consumo nacional aparente teriam sido bastante positivos. A CFNA informou que as vendas destinadas ao mercado interno teriam crescido em todos os períodos analisados, com variação acumulada de 71,4% em P5 em relação a P1.
750. Além disso, a parte apontou que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro também teria aumentado continuamente, alcançando 63,6% em P5 - um acréscimo de 22,7 pontos percentuais em relação a P1. Com isso, segundo a parte, as medidas antidumping, em vigor há quase 30 anos, já teriam cumprido seu papel e se tornariam desnecessárias no contexto atual.
751. Quanto ao volume de produção, a manifestante indicou crescimento em todos os períodos, com variação positiva de 67,0% em P5 comparativamente a P1. A capacidade instalada também teria aumentado, com variação de 39,2% no mesmo intervalo. Ainda de acordo com a Associação, o grau de ocupação da capacidade instalada teria apresentado crescimento contínuo, atingindo 100% em P5.
752. A parte argumentou que a medida antidumping, vigente há cerca de 30 anos, representaria uma proteção excessiva, e que esse período teria sido suficiente para que os produtores nacionais se adaptassem à concorrência internacional.
753. Além disso, a Associação ressaltou que a indústria doméstica também se beneficiaria da "super alíquota" de Imposto de Importação de 35%, aplicada ao alho chinês. No entanto, ponderou que o mercado brasileiro ainda dependeria de importações para suprir 36,4% da demanda, evidenciando uma lacuna significativa entre produção e consumo.
754. A manifestante observou que a indústria brasileira estaria aclimatada a um ambiente protegido, com a segurança de que toda a produção seria vendida, o que explicaria a ausência de estoques. A parte afirmou ainda que a prorrogação da medida antidumping não eliminaria a necessidade de importações, mas apenas manteria a dependência do consumidor brasileiro em relação ao alho importado de países como a Argentina, sem trazer benefícios à sociedade brasileira.
755. Por fim, a parte defendeu que as importações chinesas, por serem competitivas em preço, poderiam complementar o mercado nacional sem prejudicar os produtores locais, que provavelmente continuariam vendendo toda a sua produção. A CFNA concluiu que a alíquota de importação de 35% já seria suficiente para garantir condições equitativas de concorrência.
756. Em nova manifestação protocolada em 7 de maio de 2025, a ANAPA argumentou que a melhoria de alguns indicadores de desempenho resultaria do esforço empreendido pela indústria doméstica que se refletiu no aumento da área plantada, da produção e, principalmente, da produtividade e não deveria ser utilizada para justificar a não prorrogação da medida antidumping em vigor.
757. A peticionária observou ainda que, nas análises de dano, os efeitos sobre preços - com impacto direto na lucratividade - seriam mais comuns do que os efeitos sobre volume.
758. A Associação refutou a alegação de que todos os indicadores da indústria doméstica teriam apresentado evolução positiva, destacando os resultados negativos observados nos períodos P4 e P5, conforme tabelas constantes do item 7.2.2 do Parecer SEI nº 3.260/2024/MDIC.
7.3.4. Das manifestações acerca dos dados da indústria doméstica considerados para fins de determinação final antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais
759. Em 22 de julho de 2025, a ANAPA destacou que, apesar da evolução positiva de indicadores como produção, produtividade e área plantada no Brasil, a indústria doméstica continuaria enfrentando vulnerabilidade, operando com prejuízo desde P4, por não conseguir repassar integralmente os aumentos de custo aos preços - mesmo com os direitos antidumping em vigor.
7.3.5. Das manifestações acerca dos dados da indústria doméstica considerados para fins de determinação final após a Nota Técnica de Fatos Essenciais
760. Em manifestação de 10 de setembro de 2025, a peticionária afirmou que, ao contrário do alegado pela CFNA, as fontes dos dados da indústria doméstica seriam públicas e a metodologia utilizada pelo DECOM teria sido claramente explicada nos itens 7.2.2 e 7.3.1 da Nota Técnica.
761. A peticionária reiterou que, caso o direito antidumping fosse extinto, muito provavelmente haveria continuidade da prática de dumping e agravamento do dano à indústria doméstica. Apesar da evolução positiva de alguns indicadores de volume - como produção, produtividade e área plantada - a ANAPA sustentou que a indústria nacional permaneceria em situação de extrema vulnerabilidade, operando com prejuízo desde o período P4, por não conseguir repassar integralmente os aumentos de custo aos preços, mesmo sob vigência da medida antidumping.
7.3.6. Dos comentários acerca das manifestações
762. Para os dados de produção doméstica de alhos considerados para fins de determinação final, remete-se ao item 7.1.2 deste documento.
763. Ressalte-se também que no mesmo item está explicitada metodologia para estimar a capacidade instalada da indústria doméstica que considerou os dados de área plantada apurados pelo IBGE.
764. Insta trazer a lume que embora se reconheça a melhora de alguns dos indicadores da indústria doméstica, como produção, produtividade e vendas, conforme destacado no item 7.1 deste documento, deve-se ponderar que variações positivas não afastam, per se, o cenário de continuação do dano. Os indicadores financeiros, por sua vez, apontam sentido contrário, além de persistirem os efeitos sobre os preços da indústria doméstica tanto no cenário com o direito antidumping atualmente em vigor quanto na ausência da medida, consoante análise exarada no item 8.3.1 deste documento.
7.3.7. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
765. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceram em todos os períodos, com aumento de 44,2% entre os extremos do período. O mercado brasileiro também se expandiu, embora em ritmo mais modesto, alcançando crescimento de 0,4% entre P1 e P5 - movimentação semelhante à do consumo nacional aparente que experimentou crescimento de 1,7%. A indústria doméstica ganhou participação tanto no mercado quanto no consumo nacional aparente, chegando a 58,7% e 54,4%, respectivamente, em P5.
b) a produção de alho da indústria doméstica apresentou elevações em todos os períodos, acumulando crescimento de 41,2%.
c) o número de empregados ligados à produção aumentou 24,8% ao longo do período analisado, apesar de a massa salarial ter se reduzido em 22,3%. A produtividade por empregado cresceu de P1 para P5 em 13,2%;
d) o custo de produção unitário oscilou ao longo do período, porém apresentando tendência acentuada de crescimento em P4 e P5. Entre os extremos da série, o aumento alcançou 35,3%. Adicionalmente, a relação custo de produção/preço de venda aumentou, chegando a 120,8% em P4 e tendo apresentado crescimento de 54,7 p.p. de P1 a P5;
e) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, a receitaobtida pela indústria doméstica no mercado interno caiu de P1 a P4 e apresentou crescimento apenas em P5. Ainda assim, acumulou queda de 3,6% entre os extremos do período;
f) o resultadoapresentou queda de 116,8% entre P1 e P5, acompanhado de queda da margem de 54,7 p.p. no mesmo período, em decorrência do aumento dos custos de produção.
766. Verificou-se, assim, que a indústria doméstica apresentou, em geral, melhora em seus indicadores quantitativos. O aumento da área cultivada levou ao aumento da produção e da produtividade. No entanto, o aumento de custo causou forte efeito nos resultados obtidos, acompanhado dos preços decrescentes até P4.
767. Assim, considerando que a pressão no custo de produção não pôde ser integralmente repassada aos preços de venda, os resultados alcançados declinaram acentuadamente, fazendo com que a indústria operasse com prejuízo a partir de P4.
768. Destarte, verificam-se indícios de que a situação econômico-financeira se deteriorou ao longo do período de análise de probabilidade de continuação/retomada do dano.
8. DA CONTINUAÇÃO DO DANO
769. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
770. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.
771. Nessa esteira, conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 44,2% de P1 a P5, enquanto o mercado brasileiro cresceu 0,4% no mesmo período, resultando em aumento de [RESTRITO] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
772. Ademais, no período de revisão, verificou-se diminuição da receita obtida pela indústria doméstica no mercado interno (3,6%) e acompanhada de forte queda do resultado (116,8%) no mesmo interregno. Observou-se uma piora acentuada da relação custo/preço (54,7 p.p.), dado que o aumento significativo do custo unitário de produção (35,3% de P1 para P5) foi acompanhado de queda dos preços médios (33,2% de P1 para P5).
773. Ante o exposto, houve evolução negativa dos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica de P1 para P5, tendo se observado redução nos seus resultados (com prejuízos em P4 e P5) e nas margens.
774. Assim, considerando que a pressão sobre os custos, que não foram integralmente repassados aos preços de venda, ocasionou operação em prejuízo a partir de P4, conclui-se que a evolução positiva dos indicadores de volume da indústria doméstica foi suplantada pela contração de seus resultados, constatando-se, ao cabo, deterioração de sua situação econômico-financeira.
8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito
775. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
776. Assim, no período analisado, e considerando-se os dados de importação constantes do item 6 deste documento, as importações sujeitas ao direito antidumping originárias da China decresceram em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5 (queda de [RESTRITO] toneladas, correspondente a decréscimo de 59,0%).
777. Em termos relativos, também se observou queda dessas importações, uma vez que sua a participação em relação ao mercado brasileiro passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5 e, quando confrontadas com a produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e, em P5, corresponderam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.
778. Isso não obstante, observou-se que, à exceção do período P5, as importações da origem investigada foram realizadas a preço CIF médio ponderado inferior ao preço médio das importações brasileiras das outras origens, conforme indicado no item 6.1.
779. Assim, em que pese a redução nas importações investigadas de P1 a P5, considerando-se fatores como o potencial produtor e exportador da origem investigada, e os baixos preços praticados nessas operações em relação às demais origens, pode-se esperar que, caso a medida antidumping seja extinta, os produtores/exportadores da origem investigada direcionem volumes expressivos de alhos frescos ou refrigerados a preços de dumping para o Brasil.
8.3. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional
780. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
781. Tendo em vista as exportações chinesas terem sido realizadas em quantidades significativas durante o período de análise, realizou-se comparação entre o preço real praticado nessas exportações, internado no mercado brasileiro, e o preço da indústria doméstica.
8.3.1. Da comparação para fins de determinação final
782. A fim de se comparar o preço do alho importado da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.
783. Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foi considerado o preço de importação médio, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
784. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, aplicando-se o percentual de 8% sobre o frete marítimo, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de 3,9% sobre o valor CIF; e d) o valor unitário, em reais, do direito antidumping vigente durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB.
785. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas por transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
786. Quanto ao percentual adotado para estimar as despesas de internação, ressalte-se que houve apenas uma resposta ao questionário do importador. Dessa maneira, para fins deste documento, manteve-se a utilização do mesmo percentual de despesas de internação empregado na determinação final da quarta revisão da medida antidumping em tela, conforme publicado na Portaria SECINT nº 4.593, de 2 de outubro de 2019.
787. Por fim, os preços internados do produto originário da China foram atualizados com base no IPA-OG-PA, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
788. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido p
789. ela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise de continuação/retomada do dano.
790. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a China, para cada período de análise de continuação/retomada do dano.
|
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China - com direito antidumping [RESTRITO] |
||||||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
||||||
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
109,9 |
128,7 |
119,4 |
115,2 |
|||||
|
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
110,1 |
129,0 |
117,7 |
106,5 |
|||||
|
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
147,4 |
431,6 |
214,2 |
74,5 |
|||||
|
Despesas de internação (R$/t) |
100,0 |
109,9 |
128,7 |
119,4 |
115,2 |
|||||
|
Direito Antidumping vigente (R$/t) |
100,0 |
154,6 |
120,5 |
105,4 |
68,6 |
|||||
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
119,9 |
128,6 |
116,5 |
103,1 |
|||||
|
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) |
100,0 |
90,5 |
70,0 |
57,0 |
57,0 |
|||||
|
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
17.250,34 |
14.304,28 |
10.891,44 |
9.283,91 |
11.530,27 |
|||||
|
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
100,0 |
-508,5 |
-471,7 |
-194,2 |
827,1 |
|||||
791. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da China, objeto do direito antidumping, esteve subcotado em P1 e P5, ou seja, nesses dois períodos o produto originário da China apresentou preço médio CIF internado no Brasil inferior ao preço da indústria doméstica.
792. Chama atenção, especialmente, o resultado do exercício para P5, quando o alho chinês ingressou no mercado brasileiro a preços [RESTRITO] % inferiores aos praticados pela indústria doméstica. Aliás, isso ocorreu mesmo considerando a proteção conferida pela medida antidumping vigente.
793. O número em questão também parece bastante eloquente no que tange ao motivo de os preços da indústria doméstica não terem acompanhado a significativa majoração no seu custo de produção, fazendo com que operasse em prejuízo em P4 e P5.
794. Na tabela a seguir, consta análise que simula o efeito nos preços da indústria doméstica caso o direito antidumping fosse excluído:
|
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China - sem direito antidumping [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
CIF Internado sem direito antidumping (R$ atualizados/t) (a) |
100,0 |
83,2 |
71,3 |
58,6 |
62,4 |
|
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
17.250,34 |
14.304,28 |
10.891,44 |
9.283,91 |
11.530,27 |
|
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
100,0 |
82,0 |
35,7 |
37,9 |
81,8 |
795. Pode-se constatar que, na hipótese de extinção do direito antidumping aplicado às importações da China, o preço da indústria doméstica tenderia a se reduzir, em razão da necessidade de concorrer com o preço das referidas importações, o que provavelmente contribuiria para a deterioração de sua situação, por meio de movimentos de depressão e supressão de preços.
8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
796. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
797. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se, conforme indicado no item 8.2, que o volume das importações de alhos frescos ou refrigerados sujeito à medida caiu 59,0% de P1 a P5, passando de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5.
798. No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme apresentado na seção 7.1, verificou-se que as vendas da indústria doméstica registraram aumento de 44,2% ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, enquanto o mercado brasileiro aumentou 0,4% no mesmo período. Com efeito, a indústria doméstica ganhou [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5.
799. De maneira oposta, apurou-se, que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou queda de 33,2% entre P1 e P5, enquanto o custo unitário de produção de alhos frescos ou refrigerados aumentou 37,1% no período. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou piora de 55,9 p.p. entre P1 e P5.
800. Nesse contexto, verificou-se diminuição de 3,6% na receita líquida e redução mais significativa de 116,8% no resultado, quando considerado o período de revisão de dano. Do mesmo modo, foram identificadas reduções na margem de lucro, acumulando queda de 54,7 p.p no período analisado.
801. Cabe relembrar também que a análise conduzida no item 8.3.1 revelou que, caso a medida seja extinta, provavelmente os alhos frescos ou refrigerados exportados da China para o Brasil ingressarão no mercado brasileiro a preços inferiores aos da indústria doméstica, pressionando seu desempenho econômico-financeiro.
802. Dado o cenário observado, entende-se haver indícios suficientes de que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, as exportações de alhos frescos ou refrigerados a preços de dumping da China continuarão a causar dano à indústria doméstica.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
803. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
804. Conforme exposto no item 5.6 deste documento, no período de análise de dano o alho originário da China esteve sujeito a medidas antidumping aplicadas pelos Estados Unidos e pela África do Sul. Tais medidas já estavam em vigor quando da revisão anterior da medida. Não foram observadas medidas adicionais aplicadas por outros membros da OMC no mesmo período.
805. Também não foram observadas outras alterações nas condições de mercado durante o período analisado.
8.6. Das manifestações acerca da probabilidade de continuação do dano antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais
806. Em manifestação protocolada em 2 de janeiro de 2025, a CFNA alegou pela ausência de indícios de continuação ou retomada de dano, a CFNA analisou os requisitos estabelecidos no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013. Iniciando pela situação da indústria doméstica durante a vigência do direito, a entidade apontou a necessidade de atualização dos indicadores relativos a P5, tendo em vista que alguns dados foram estimados na abertura da revisão por ainda não estarem disponíveis.
807. Quanto aos dados de venda e participação no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente, a CFNA considerou que os indicadores da indústria doméstica teriam sido muito positivos. Para a entidade, tal fato permitiria verificar que as medidas antidumping aplicadas há mais de 28 anos já teriam cumprido seu papel, tornando-se atualmente desnecessárias.
808. Em seguida, a CFNA passou a analisar os indicadores de produção e de capacidade instalada, afirmando ter havido aumentos em todos os períodos. Segundo a CFNA, os dados atualizados de 2023 indicariam que a produção de alho atingiu recorde na série histórica naquele ano - comprovando que o desempenho da indústria brasileira teria sido excepcional durante o período de análise.
809. A respeito dos resultados e custos da indústria brasileira, a CFNA argumentou que não teria sido esclarecido como os itens de custos foram apurados, tampouco quais dados foram utilizados. Apenas teria sido mencionada, de forma genérica, a utilização de uma estrutura de custos divulgada pela CONAB, mas sem detalhamento. Assim, os aumentos de custos apurados no decorrer do período analisado seriam discrepantes da realidade operacional. Para a entidade, se a indústria brasileira, de fato, operasse com resultados negativos em P4 e P5 não haveria aumentos consideráveis na área plantada e na produção propriamente dita; a produção de alhos no Brasil seria um negócio extremamente lucrativo.
810. Segundo a CFNA, os resultados da indústria brasileira apurados no parecer de início da revisão estariam aparentemente distorcidos e careceriam de aprofundamento no decorrer da presente revisão; A CFNA solicitou que fosse disponibilizada a memória de cálculo e que se esclarecesse quais dados teriam sido considerados na apuração dos resultados da indústria brasileira.
811. Analisando o impacto provável das importações chinesas, a CFNA destacou o ganho de 22,7 p.p. de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de P1 a P5. No entanto, segundo a entidade, o parecer de início teria destacado, em contraste, a piora da relação custo/preço decorrente da queda de preços e do aumento de custos, além de pioras no resultado e na margem de lucro.
812. Para a CFNA, nenhum desses fatores teria relação com as importações originárias da China. A entidade arguiu que eventual pressão nos preços da indústria brasileira teria sido decorrente das importações da Argentina, que a própria ANAPA teria reconhecido afetar os produtores brasileiros, em especial os da região sul. A CFNA afirmou que não teria havido nenhum impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.
813. Finalmente, acerca do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, a CFNA alegou que o DECOM não teria examinado tal aspecto para fins de abertura da presente revisão. No entanto, na visão da CFNA a influência das importações da Argentina nos indicadores da indústria doméstica seria clara e relevante, tendo em vista a participação expressiva de tais importações no mercado brasileiro.
814. Dessa forma, a CFNA afirmou verificar-se a existência de outros fatores que teriam produzido efeitos nos indicadores da indústria doméstica e que necessitariam ser analisados e considerados pela autoridade investigadora brasileira. Para a entidade, ficou demonstrado que os requisitos dos arts. 103 e 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, não teriam sido atendidos.
815. Em manifestação protocolada em 13 de janeiro de 2025, quanto à análise dos indicadores de venda e participação de mercado apresentada pela CFNA, a ANAPA indicou tratar-se de abordagem parcial, que teria deixado de relacionar a evolução de todos os indicadores de desempenho da indústria doméstica. A mesma interpretação fez a ANAPA das conclusões a que chegou a CFNA a respeito dos dados de produção e capacidade instalada, apenas ressalvando que nem toda a produção de alhos é vendida, tendo em vista a necessidade de destinar parcela à semeadura.
816. A propósito dos resultados da indústria doméstica, a ANAPA afirmou que a estrutura de custos utilizada na abertura da revisão está reportada na petição de início, e foi trazida de acordo com dados elaborados e compilados pela Conab, órgão público renomado e ligado ao Ministério da Agricultura. Quanto ao aumento da área plantada, destacou que a indústria doméstica viria buscando o aumento de produtividade para enfrentar a concorrência com o alho importado.
817. Sobre as alegações da CFNA de que nenhum dos fatores identificados pelo DECOM possuiriam relação com as importações originárias da China, a ANAPA lembrou que já teria reconhecido que as importações de alho originárias da Argentina afetaram os resultados da indústria brasileira, especialmente na região Sul. No entanto, tal reconhecimento não significaria dizer que as importações investigadas não teriam causado efeito sobre os preços da indústria doméstica, principalmente porque esses preços estariam subcotados em P5. Ademais, considerando se tratar de análise prospectiva, os dados de produção e de exportações de alho da China assumiriam papel significativo, especialmente se comparados aos da Argentina. Assim, o argumento de que não teria havido nenhum impacto das importações objeto do direito sobre a indústria doméstica decorreria de análise parcial, sendo apenas manifestação de inconformismo.
818. Em conclusão, a ANAPA afirmou ter demonstrado, ao contrário do arguido pela CFNA, a existência de indícios suficientes da probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações de alhos frescos ou refrigerados da China para o Brasil e do dano decorrente de tal prática, razão pela qual, após as análises pertinentes, o DECOM recomendou o início da revisão - atendendo aos requisitos dos art. 103 e 104 do Decreto nº 8.058, de 2013.
819. Em manifestação protocolada em 17 de abril de 2025, o Sindicato do Comercio Atacadista, Importador e Exportador de Frutas do Estado de São Paulo alegou que a ANAPA não teria apresentado dados confiáveis acerca da queda do volume importado de alho de origem chinesa e o aumento das importações de alhos originários da Argentina.
820. Em manifestação protocolada em 17 de abril de 2025, a ANAPA revisitou as análises que fez na petição sobre o cenário da indústria doméstica ao longo do período da revisão e reiterou que na hipótese de retira da medida antidumping o preço CIF internado do produto importado da China, não teria superado o custo de produção da indústria doméstica apenas em P3, P4 e P5. Assim, constata-se que ante essa hipótese, observar-se-ia o agravamento significativo do dano à indústria doméstica." A peticionária também relembrou o parecer de início da revisão, no qual teriam sido apontados que indícios relevantes de que, no cenário hipotético de extinção da medida, as exportações do produto objeto da revisão da China para o Brasil, a preços de dumping, continuariam a pressionar a indústria doméstica.
821. Em nova manifestação protocolada em 7 de maio de 2025, a peticionária lembrou que o DECOM considerou a elevação do Imposto de Importação nos cálculos de subcotação, sendo que em P5 teria sido constatada subcotação. Ademais, a parte ressaltou que a definição da alíquota caberia a outro órgão, com base em estudos técnicos voltados à proteção adequada por segmento.
822. Também em 7 de maio de 2025, a CFNA protocolou manifestação apontando que os volumes de importação de alho da China teriam diminuído desde o período P1 da 4ª revisão, enquanto os volumes provenientes da Argentina teriam aumentado. A referida Câmara de Comércio trouxe dados que demonstrariam que os principais beneficiários da medida antidumping teriam sido os produtores argentinos, que teriam assumido a liderança nas exportações de alho ao Brasil.
823. Dessa forma, a manifestante concluiu que, se houvesse algum dano à indústria nacional, este muito provavelmente teria sido causado pelas importações de outras origens. Teria ainda observado que a análise de subcotação realizada pelo DECOM teria identificado esse fenômeno apenas nos períodos P1 e P5, sendo que os dados de P5 seriam estimados e não efetivamente considerados.
824. Por fim, a CFNA solicitou expressamente que fosse realizada uma análise dos impactos das exportações de alho da Argentina sobre os indicadores da indústria brasileira.
825. Em 22 de julho de 2025, a ANAPA alegou que teria sido constatada subcotação em todos os períodos e que, na hipótese de extinção dos direitos antidumping, haveria redução nos preços da indústria doméstica e à intensificação do dano - que já estaria presente em P5.
826. Em 11 de agosto de 2025, a ANAPA destacou que, conforme já concluído na revisão anterior (Portaria SECINT nº 4.593/2019), os alhos importados da China ingressariam no mercado brasileiro com preços significativamente subcotados caso os direitos antidumping fossem eliminados. Mesmo com a prorrogação dos direitos e a retração inicial das importações, os preços teriam voltado a se situar abaixo dos praticados pela indústria doméstica no período P5, o que teria causado deterioração dos indicadores econômico-financeiros e caracterizado a retomada do dano.
827. A Associação concluiu que, conforme teria sido demonstrado pelo DECOM na determinação preliminar, a indústria doméstica continuaria enfrentando situação de extrema vulnerabilidade, apesar da evolução positiva de alguns indicadores de volume, como produção, produtividade e área plantada. Desde o período P4, a indústria teria operado com prejuízo, por não conseguir repassar integralmente os aumentos de custo aos preços - mesmo sob vigência dos direitos antidumping.
828. Em 11 de agosto de 2025, a CFNA reiterou que a determinação preliminar teria apontado melhora quantitativa, com aumento da área cultivada, da produção e da produtividade. E também que teria sido reconhecido um aumento nos custos de produção, atribuído à oscilação nos preços dos fertilizantes até 2022. Nesse sentido, de acordo com a manifestante a produção de fertilizantes nitrogenados dependeria fortemente de gás natural, cujo preço teria sido impactado por fatores geopolíticos como a guerra na Ucrânia, sanções à Rússia e problemas de abastecimento em países produtores como o Egito.
829. A parte interessada destacou que o Brasil dependeria de importações para cerca de 85% dos fertilizantes utilizados, o que exporia a cadeia produtiva do alho a riscos sistêmicos globais, sem relação direta com as importações chinesas.
830. Dessa forma, a manifestante defendeu que a oscilação nos custos de produção deveria ser ponderada à luz do cenário internacional, especialmente considerando que toda a produção brasileira de alho seria comercializada, sem formação de estoques.
831. Quanto ao repasse dos custos aos preços de venda, a CFNA sugeriu que o DECOM considerasse também a influência das importações argentinas, que teriam sido a principal fonte de abastecimento externo durante o período de análise.
832. A CFNA apontou que o preço médio (CIF USD/t) das importações da Argentina teria variado significativamente: aumento de 35,57% de P1 para P2, seguido por reduções de 23,84% (P2-P3), 12,38% (P3-P4) e 19,72% (P4-P5). Em P5, a Argentina teria registrado o maior volume e o menor preço entre todas as origens.
833. A parte interessada invocou o art. 108 combinado com o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo os quais o DECOM deveria considerar o efeito provável de fatores distintos das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica. A manifestante alegou que, apesar dessa exigência legal, o DECOM não teria examinado tais fatores ao decidir pela abertura da revisão.
834. Por fim, a CFNA defendeu que haveria fatores claros que teriam impactado os indicadores da indústria doméstica e que deveriam ser devidamente analisados pelo DECOM.
8.7. Das manifestações acerca da probabilidade de continuação do dano após a Nota Técnica de Fatos Essenciais
835. Em manifestação de 10 de setembro de 2025, a CFNA alegou que, durante o período da revisão, os produtores brasileiros teriam vendido toda a produção em todos os períodos analisados, com resultados positivos na produção, vendas internas, participação da indústria doméstica no mercado brasileiro e ocupação da capacidade instalada.
836. A parte declarou que esses indicadores demonstrariam melhora incontestável da indústria doméstica. A medida antidumping, portanto, se mostraria excessiva e desnecessária. As importações chinesas, segundo a entidade, teriam caído de 58.400,2 t em P1 para 23.919,6 t em P5, com redução proporcional no mercado interno e em relação à produção nacional.
837. De acordo com a CFNA, as importações argentinas teriam oscilado, com destaque para os volumes de P4 (87.392,4 t) e P5 (86.969,6 t). O preço médio (CIF USD/t) dessas importações teria apresentado variações, sendo o menor preço e maior volume registrados em P5.
838. A CFNA solicitou que o DECOM examinasse concretamente os efeitos de fatores distintos das importações objeto de dumping, especialmente as exportações argentinas, conforme previsto no art. 108 c/c art. 104, VI, do Decreto nº 8.058/2013.
839. Os impactos nos indicadores da indústria brasileira, segundo a manifestante, estariam relacionados às exportações argentinas, e não às chinesas. Por fim, a parte alegou que a oscilação nos custos de produção nacional deveria ser relativizada, considerando o cenário internacional e o fato de que toda a produção brasileira teria sido comercializada, sem formação de estoques.
8.8. Dos comentários acerca das manifestações
840. A análise do desempenho da indústria doméstica demonstra melhora nos indicadores de volume de vendas e de produção, capacidade instalada e receita líquida. Além disso, a indústria doméstica ganhou participação no mercado brasileiro em todos os períodos. Porém, ao que tudo indica, esse ganho ocorreu às custas da diminuição dos preços e margens operacionais que, apesar de melhora de P4 para P5, continuaram em patamares inferiores aos alcançados em períodos anteriores a P4, contrariamente à afirmação de que o cultivo de alho no Brasil seria muito lucrativo. A propósito, tal afirmação, desacompanhada de elementos probatórios, reveste-se de retórica e não contribui para o exame empreendido pela autoridade investigadora.
841. Cumpre esclarecer que as importações originárias da Argentina se concentraram, substancialmente, na região sul do Brasil, refletindo padrões logísticos e comerciais historicamente consolidados entre os dois países. Ressalte-se, ainda, que tais importações se beneficiam de preferência tarifária de 100%, conforme os acordos vigentes no âmbito do Mercosul, o que lhes confere maior competitividade no mercado brasileiro.
842. De fato, as importações de alhos originários da Argentina ocorreram em volume superior às importações originárias da China em todos os períodos. Entretanto, o preço CIF das importações da Argentina superou o da China em todos os períodos, exceto P5. Mesmo assim, não se percebeu informações sobre eventual prática de dumping dos produtores/exportadores argentinos.
843. Dessa forma, por mais que possam ter contribuído para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, as importações da Argentina não afastam a causalidade entre as importações da origem investigada e o dano apresentado pela indústria doméstica.
844. Ademais, não se pode desconsiderar a influência das importações originárias da China, as quais têm ingressado no mercado brasileiro a preços que refletem a continuação da prática de dumping, conforme descrito no item 5.2 deste documento, e subcotados, conforme indicado no item 8.3.1. Ademais, as importações originárias da China ocorreram em volumes relevantes. Assim, não se pode desconsiderar a contribuição desses fatores no dano experimentado pela indústria doméstica.
845. Adicionalmente, deve-se observar, de forma prospectiva, o elevado potencial exportador da China. Nesse sentido, a eventual remoção da medida antidumping atualmente em vigor poderá agravar ainda mais o dano já experimentado pela indústria doméstica, diante da possibilidade de aumento substancial das importações a preços desleais.
846. O desempenho da indústria doméstica durante o período de continuação de dano reforça a indicação de que a manutenção do direito antidumping é necessária para evitar que as importações chinesas a preços de dumping continuem a causar e a intensificar o dano sofrido pela indústria doméstica.
847. No que se refere à alegação de falta de transparência em relação à fonte e à metodologia para estimar o custo de produção de alho no Brasil e os resultados da indústria doméstica, cabe relembrar que tais informações foram detalhadas no âmbito da versão restrita da petição. De qualquer maneira, para fins didáticos, foi incluída descrição narrativa das etapas dos cálculos das estimativas citadas ao longo nos itens pertinentes deste documento (7.2.2 e 7.3.1).
848. Em relação aos comentários sobre a confiabilidade dos dados de importação cumpre ressaltar que a análise das importações brasileiras de alhos foi feita a partir dos dados oficiais disponibilizados pela RFB.
849. Quanto a fatores externos que teriam afetado os custos de produção da indústria doméstica não prosperam, uma vez que conforme analisado no item 7.3.1 deste documento, o custo de outros insumos no custo de produção, os quais contemplam fertilizantes, dentre outros, apresentou a seguinte variação ao longo do período de análise, em relação ao custo de produção unitário total: 22,6% em P1, 19,5% em P2, 26,7% em P3, 24,3% em P4 e 23,4% em P5. De P1 a P5, os outros insumos aumentaram 39,6%, enquanto o custo de produção unitário se expandiu em 35,3%, seguindo tendência semelhante.
850. Já o preço no mercado interno diminuiu 17,1% de P1 a P2, 23,8% de P2 a P3, 14,8% de P3 a P4 e aumentou 24,2% de P4 a P5. Tal aumento, contudo, não se mostrou suficiente para retomar o patamar de P1, tendo o preço no mercado interno em P5 sido 33,2% inferior ao de P1.
851. Com efeito, a manifestação acostada aos autos pela CFNA abordando aumento no custo de fertilizantes careceu de elementos quantitativos que possibilitassem aprofundar a análise, motivo pelo qual reputa-se como mera alegação.
8.9. Da conclusão sobre a continuação do dano
852. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo. Conforme exposto nos itens 7 e 8.1 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou indícios de deterioração de sua situação econômico-financeira no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, especialmente no que se refere aos resultados alcançados com as vendas de alhos, que passaram a ser, inclusive, negativos em P4 e P5.
853. No entanto, não se pode perder de vista que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.
854. No âmbito dessa análise, aspectos como o elevado potencial exportador da origem sujeita à medida, o histórico de volume das importações originárias da China a preços subcotados e a projeção de subcotação intensificada na ausência do direito antidumping, constituem indícios relevantes de que, no cenário hipotético futuro de extinção da medida vigente, as exportações alhos frescos ou refrigerados para o Brasil, a preços de dumping, continuarão a pressionar a indústria doméstica.
855. Observou-se que mesmo com a medida antidumping atualmente em vigor, de US$ 0,78/kg, houve continuação do dano à indústria doméstica causado por importações a preços de dumping, tendo o direito se mostrado insuficiente para neutralizá-lo. Ainda que se reconheça que outros fatores possam ter contribuído para o dano sofrido pela indústria doméstica, tais fatores não desvinculam o nexo causal entre este dano e as importações de origem chinesa.
856. Ademais, diante do potencial exportador da China, caso a medida seja extinta, o dano sofrido pela indústria doméstica será agravado.
857. Conclui-se, assim, para fins de determinação final, ser provável que, caso a medida antidumping seja extinta, as importações de alhos originárias da China, a preços de dumping, continuarão a causar dano à indústria doméstica.
9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
9.1. Das outras manifestações antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais
858. Em manifestação protocolada em 17 de abril de 2025, o Sindicato do Comércio Atacadista, Importador e Exportador de Frutas do Estado de São Paulo afirmou que a ANAPA não teria logrado comprovar que a produção nacional supriria a contento a demanda doméstica e que, portanto, não haveria necessidade de importar alho da China.
859. Em manifestação protocolada em 17 de abril de 2025, a ANAPA argumentou que a existência de capacidade instalada para atender integralmente ao consumo nacional não seria condição para aplicação ou prorrogação de medida antidumping. A Associação alegou que haveria diversos mercados em que as importações seriam necessárias para complementar a produção nacional, mas que tal fato não ensejaria a aplicação de medidas de defesa comercial, uma vez que não estivessem presentes as condições relacionadas ao dumping e ao dano dele decorrente, conforme estabelecidas no Decreto nº 8.058, de 2013.
860. O governo da China protocolou manifestação em 25 de abril de 2025, reiterada em 30 de abril de 2025, destacando o fortalecimento das relações econômicas e comerciais sino-brasileiras nos últimos anos, ressaltando que o Brasil se consolidou como importante fornecedor de commodities agrícolas ao mercado chinês.
861. O governo chinês alegou que teria observado, contudo, que paralelamente a esse avanço, o Brasil teria mantido medidas antidumping sobre o alho chinês por quase três décadas, com sucessivas revisões, o que representaria uma preocupação de longo prazo para a indústria chinesa.
862. O governo da China afirmou que, nas revisões anteriores, a associação industrial e as empresas chinesas teriam cooperado com as investigações, mas que suas informações não teriam sido devidamente consideradas, e que a autoridade investigadora brasileira teria adotado práticas questionáveis, com aumentos sucessivos da alíquota antidumping, desestimulando a cooperação chinesa.
863. A parte argumentou que tais práticas não estariam alinhadas com o espírito de amizade e cooperação entre os dois países, gerando insatisfação no setor chinês.
864. Ademais destacou que a produção doméstica brasileira de alho seria insuficiente para atender à demanda interna, sendo o produto chinês complementar e necessário ao mercado brasileiro.
865. Por fim, o governo chinês defendeu que a autoridade brasileira deveria considerar a trajetória positiva da cooperação agrícola bilateral e os interesses dos consumidores, encerrando o caso com a máxima celeridade.
866. Em 7 de maio de 2025, a CFNA destacou que a presente revisão corresponderia ao sexto procedimento de defesa comercial envolvendo as exportações de alho da China. A CFNA destacou que, desde a investigação original em 1995, os direitos antidumping teriam sido progressivamente prorrogados e elevados, alcançando o valor de US$ 0,78/kg na última revisão encerrada em 2018. A referida Câmara de Comércio ressaltou que a medida antidumping já perduraria por 30 anos, contrariando o espírito do Acordo Antidumping da OMC e do Decreto nº 8.058/2013, que visaria evitar a perpetuação de barreiras comerciais não tarifárias.
867. A CFNA ainda argumentou que o Parecer de Abertura do DECOM (Parecer SEI nº 3260/2024/MDIC) teria levado à equivocada conclusão de que a retirada da medida antidumping provavelmente resultaria no ressurgimento do dumping e do dano à indústria nacional.
868. Além disso, a CFNA alegou que, por se tratar de uma revisão de final de período, a análise da autoridade investigadora deveria ser prospectiva, considerando o cenário futuro em caso de encerramento da medida. Nesse contexto, a manifestante ressaltou que o alho estaria incluído na LETEC, com alíquota de importação de 35% para a China, enquanto Argentina e Chile gozariam de preferência tarifária de 100%.
869. Em 7 de maio de 2025, a ANAPA protocolou manifestação destacando que o prazo de vigência dos direitos antidumping teria sido estabelecido em conformidade com as normas aplicáveis às prorrogações de medidas, sem que houvesse contestação judicial sobre o tema.
870. Quanto à alegação de que a indústria doméstica não possuiria capacidade para suprir integralmente o consumo nacional aparente, a peticionária lembrou que as importações, por si só, não seriam condenáveis, sendo o foco da análise as condições em que ocorrem, especialmente quando envolvem práticas de dumping, caracterizadas pela discriminação de preços.
871. Já sobre a crítica ao valor da medida, considerado "exorbitante" por certas partes, a Associação argumentou que tal valor teria sido apurado com base nos dados constantes do processo, sendo que o verdadeiro excesso estaria na prática de dumping.
872. A peticionária ressaltou que não se poderia atribuir ao Acordo Antidumping um objetivo específico, mas que, conforme a legislação brasileira, a aplicação da prática dolesser dutyvisaria exclusivamente à eliminação dos efeitos danosos do dumping.
873. Em resposta à afirmação de que os processos de revisão teriam como objetivo impedir a perpetuação da medida, a ANAPA reiterou que as prorrogações sucessivas teriam ocorrido em conformidade com as normas vigentes.
874. Em 22 de julho de 2025, a ANAPA ressaltou que a determinação preliminar contida no Parecer SEI nº 1192/2025/MDIC, de 16 de junho de 2025, que teria indicado, ainda que de forma preliminar, a probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações de alho da China para o Brasil, bem como a possibilidade de continuidade do dano à indústria doméstica em caso de eliminação dos direitos antidumping em vigor.
875. Nesse contexto, a peticionária considerou relevante que o DECOM apresentasse os fatos essenciais, conforme previsto no art. 61 do Decreto nº 8.058/2013. Em seguida, a ANAPA fez referência ao Parecer SDCOM nº 30, de 23 de setembro de 2019, que trataria da determinação final da revisão anterior.
876. Segundo a peticionária, nos parágrafos 1184 e 1185 daquele parecer, teria sido destacado que, com o direito antidumping vigente, não haveria subcotação; porém, caso o direito fosse extinto, o preço do produto investigado teria ficado subcotado em relação ao preço da indústria doméstica durante todo o período analisado, o que teria levado à conclusão de que a não prorrogação do direito antidumping muito provavelmente resultaria na deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria nacional.
877. Com base nessa conclusão, o direito antidumping foi prorrogado. No entanto, a manifestante alegou que, apesar da continuidade da medida, os preços do alho importado da China teriam voltado a ficar subcotados em relação ao produto nacional nos períodos P4 e P5, o que teria provocado uma deterioração significativa dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, caracterizando, assim, a retomada do dano, mesmo com o direito antidumping ainda em vigor.
878. Em 11 de agosto de 2025, a CFNA destacou o longo histórico da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de alho originário da China, a qual estaria vigente há 28 anos. A CFNA lembrou que, em 17 de janeiro de 1996, teriam sido aplicados direitos antidumping definitivos na forma de alíquota específica de US$ 0,40/kg. Na primeira revisão, a alíquota teria sido elevada para US$ 0,48/kg. Já na segunda revisão, encerrada pela Resolução CAMEX nº 52/2007, o direito antidumping definitivo teria sido prorrogado com novo valor fixado em US$ 0,52/kg.
879. Segundo a CFNA, a terceira revisão de final de período teria resultado em nova prorrogação da medida, com aumento da alíquota para US$ 0,78/kg. E a quarta revisão teria sido concluída pela Portaria SECINT nº 4.593/2019, mantendo o direito antidumping definitivo sem alteração no montante.
880. A CFNA reiterou que as revisões de final de período teriam sido introduzidas no Acordo Antidumping justamente para evitar a perpetuação de medidas de defesa comercial. A manifestante argumentou que, em determinados casos, tais medidas poderiam deixar de promover o comércio justo e se transformar em barreiras comerciais não tarifárias, com efeitos adversos ao comércio internacional - o que tanto o Acordo Antidumping da OMC quanto o Decreto nº 8.058/2013 buscariam evitar.
881. A parte interessada ressaltou ainda que a produção brasileira não seria suficiente para atender à demanda interna crescente, o que justificaria a necessidade de importações.
9.2. Das outras manifestações após a Nota Técnica de Fatos Essenciais
882. Em sua manifestação final, protocolada em 10 de setembro de 2025, a ANAPA posicionou-se sobre a manifestação do Sindicato do Comércio Atacadista, Importador e Exportador de Frutas de São Paulo. A peticionária esclareceu que o Decreto nº 8.058/2013, em consonância com o Acordo Antidumping, não exigiria comprovação de que a produção nacional supriria integralmente a demanda doméstica como condição para aplicação ou prorrogação da medida. Diferente disso, a manifestante afirmou que o relevante seria a forma como as importações impactam a indústria doméstica, e que, no presente caso, teria sido demonstrado que as importações continuariam a ocorrer a preços de dumping, causando dano.
883. Sobre a manifestação do governo chinês quanto à duração da medida, a peticionária reiterou que esta decorreu da continuidade da prática de dumping, observando-se rigorosamente a legislação nacional e o Acordo Antidumping. A Associação ressaltou que o cumprimento das normas não comprometeria o espírito de cooperação entre os países, e que o interesse dos consumidores estaria na existência de uma produção doméstica forte e rentável, convivendo com importações complementares a preços justos.
884. A peticionária optou por não se manifestar sobre a alegação da CFNA de que as sucessivas prorrogações do direito antidumping contrariariam o "espírito" do Acordo Antidumping. A ANAPA justificou sua posição afirmando que tanto o referido Acordo quanto o Decreto nº 8.058/2013 não conteriam disposição sobre esse suposto "espírito", mas apenas estabeleceriam condições objetivas e legais para a prorrogação de medidas antidumping - condições essas que, segundo a parte, estariam sendo rigorosamente observadas pelo governo brasileiro.
885. Em 10 de setembro de 2025, a CFNA manifestou que as revisões de final de período teriam sido introduzidas no Acordo Antidumping justamente para evitar a perpetuação de medidas de defesa comercial. Em certos casos, os direitos antidumping deixariam de promover o comércio justo e se transformariam em barreiras não tarifárias, com efeitos negativos ao comércio internacional - efeitos que tanto o Acordo da OMC quanto o Decreto nº 8.058/2013 buscariam evitar.
886. De acordo com a entidade, o DECOM teria afirmado que, mesmo com a alíquota de 35% do imposto de importação, o Brasil continuaria sendo um dos principais destinos das exportações chinesas de alho. No entanto, a manifestante alegou que essa informação não corresponderia à realidade, pois o Brasil ocuparia apenas a 10ª posição entre os destinos, com volume equivalente a cerca de 5% do exportado à Indonésia. Os principais mercados seriam, na verdade, Vietnã, Malásia, Bangladesh, Filipinas, Tailândia e Emirados Árabes Unidos.
887. O abastecimento do mercado brasileiro, nos últimos anos, segundo a parte, teria ocorrido majoritariamente por meio de alhos argentinos, que gozariam de preferência tarifária de 100%. A manifestante alegou que o DECOM deveria considerar que a produção nacional não atenderia à demanda interna, sendo que em P5 a produção teria sido de 184.844 toneladas, frente a uma demanda de 278.163,1 toneladas.
888. Segundo a CFNA, a necessidade de importação, somada à medida antidumping vigente há quase três décadas e à tarifa de 35%, teria criado uma reserva de mercado para o alho argentino.
889. Com base nos dados disponíveis no processo, a CFNA solicitou o encerramento da investigação, sem prorrogação das medidas antidumping. Caso as medidas sejam prorrogadas, a CFNA requereu que os dados apresentados pelas empresas produtoras/exportadoras chinesas - devidamente verificados e validados - sejam utilizados na Determinação Final, tanto para o cálculo da margem de dumping quanto para as margens individuais de subcotação, com aplicação da regra do menor direito.
9.3. Dos comentários acerca das manifestações
890. Reitera-se que a avaliação da capacidade da indústria doméstica em suprir toda a demanda doméstica do produto similar não está abarcada na legislação multilateral e nacional de defesa comercial, até porque o propósito de uma medida antidumping não é impedir as importações, mas neutralizar os efeitos danosos da prática desleal de comércio de eventualmente esteja eivada.
891. Sobre a alegação de perpetuação da medida antidumping, remete-se aos comentários abordados no item 5.8 deste documento.
892. Relativamente às manifestações acerca da alíquota do Imposto de Importação em vigor, cumpre esclarecer que se trata de medida tarifária geral, excetuando-se apenas nos cenários tratados no item 3.3 deste documento. A medida antidumping, por sua vez, destina-se a restabelecer condições justas de mercado, sendo aplicadas pontualmente com vistas a remediar o dano causado à indústria doméstica por importações a preços de dumping. Não obstante, cumpre pontuar que mesmo com a alíquota do Imposto de Importação de 35%, o Brasil afigura-se como um dos principais destinos das exportações chinesas de alho.
893. A respeito da manifestação da CFNA de que seria inverídica a afirmação de que o Brasil seria um dos principais destinos das exportações chinesas de alhos, destaca-se de que o fato de haver destinos mais representativos das exportações chinesas não anula o fato de o mercado brasileiro permanecer entre os principais destinos com volume relevante de exportação chinesa.
894. Quanto à magnitude do direito antidumping atualmente em vigor, de US$ 0,78/kg, vale lembrar que após sucessivos aumentos, tem permanecido inalterado desde a terceira revisão de final de período (2012/2013).
10. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING
895. O Decreto nº 8.058/2013 estabeleceu, em seu art. 107, disposições acerca do montante de direito antidumping a ser prorrogado ao final das revisões de final de período nos casos em que resta comprovado que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano por ele causado. O § 1º do art. 107 estabelece que o direito antidumping poderá ser prorrogado com base na margem de dumping calculada para o período de revisão, caso evidenciado que a referida margem de dumping reflita adequadamente o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão. Caso se conclua que a margem de dumping calculada para o período de revisão não reflete o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão, o direitopoderáser prorrogado sem alteração, nos termos do § 2º do mesmo artigo.
896. Evidencia-se, portanto, o caráter facultativo das metodologias constantes dos §§ 1º e 2º do art. 107. Com isso, a autoridade investigadora poderá sugerir a alteração do direito antidumping em vigor com base na margem de dumping calculada para o período da revisão, mas tal previsão não é revestida de caráter mandatório. O direito antidumping a ser definido no âmbito de uma revisão de final de período, portanto, não necessariamente refletirá a margem de dumping apurada naquele período e uma análise de todos os fatores relevantes previstos no Regulamento Brasileiro deverá ser levada em consideração para determinar se a margem de dumping apurada no período de revisão reflete o comportamento dos produtores/exportadores durante a totalidade do período.
897. Na presente revisão de final de período, há evidências de que o preço praticado ao mercado brasileiro pelas empresas selecionadas cooperativas em P5 e, consequentemente, as margens de dumping apuradas no período de análise de continuação/retomada de dumping desta revisão (P5) - que variaram de 0,06 a 0,83 US$/kg, conforme descrito no item 5.2 supra - não refletem adequadamente o comportamento dos produtores/exportadores chineses durante a totalidade do período de revisão (de P1 a P5).
898. Nesse sentido, o DECOM analisou o comportamento dos preços praticados pelas empresas exportadoras chinesas selecionadas cooperativas (Shandong Goodarmer, Grupo Jining Foreign Trading e Jining Freen e Shandong Trans-High) e pelas demais empresas chinesas durante o período de revisão. Os preços praticados pelas empresas selecionadas cooperativas em P5 foram confrontados com os preços praticados em períodos anteriores e com os preços das demais empresas chinesas e das demais origens nesses períodos, no intuito de identificar tendências de preços e flagrar possíveis aumentos artificiais do preço de exportação em P5 que pudessem comprometer o cálculo da margem de dumping.
899. De posse dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, calculou-se primeiramente o preço FOB, em US$/kg, das exportações para o Brasil do produto similar das empresas selecionadas cooperativas e das demais empresas chinesas para todos os períodos da revisão. O preço FOB das demais origens, em US$/kg, foi igualmente apurado para todos os períodos.
900. Observou-se que o preço praticado pelas empresas selecionadas cooperativas em comparação com o preço das demais empresas chinesas seguiu a mesma tendência ao longo do período da revisão. Houve queda de P1 para P2, aumento de P2 para P3 seguido de nova queda de P3 para P4 e aumento de P4 para P5. Contudo, chama a atenção que, de P1 a P4, o preço das empresas selecionadas cooperativas manteve-se em patamar inferior ao preço das demais produtoras/exportadoras chinesas. Somente em P5 há uma inversão desses patamares, quando o preço das empresas selecionadas aumenta [RESTRITO] % quando comparado ao período imediatamente anterior, enquanto o preço das demais empresas aumenta apenas [RESTRITO] %, o que faz com que o preço das empresas selecionadas cooperativas supere pela primeira e única vez o preço das demais empresas chinesas.
901. Quando comparado com o preço das demais origens, também se destaca o comportamento do preço das empresas selecionadas cooperativas em P5, haja vista que é o único período em que o preço dessas empresas superou o preço das demais origens importadas no período da revisão. De P1 a P4 o preço das empresas selecionadas cooperativas manteve-se em patamares inferiores ao preço das demais origens nos seguintes percentuais: [RESTRITO] % em P1, [RESTRITO] % em P2, [RESTRITO] % em P3 e [RESTRITO] % em P4. Já em P5 o preço FOB das empresas selecionadas cooperativas superou [RESTRITO] % o preço praticado pelas demais empresas.
902. O gráfico a seguir apresenta os resultados alcançados:
Comparação de preços das importações em base FOB (em US$/kg)
[GRÁFICO RESTRITO]
903. Da análise dos dados, é possível verificar que o preço praticado pelas empresas selecionadas cooperativas, apesar de apresentar a mesma tendência do preço das demais empresas chinesas ao longo do período de revisão, diferenciou-se do preço das demais empresas justamente no período de análise de dumping, ao apresentar crescimento significativamente superior. Mesmo se considerado preço FOB das importações chinesas com um todo, verifica-se que apenas em P5 o preço das importações chinesas ([RESTRITO]) superou o preço das demais origens ([RESTRITO]).
904. Há evidências, portanto, de que o preço praticado ao mercado brasileiro pelas empresas selecionadas cooperativas e pela China em P5 não reflete adequadamente o comportamento dos exportadores chineses durante a totalidade do período da revisão. Desta forma, considera-se adequada a prorrogação do direito antidumping atualmente em vigor sem alteração, conforme previso no § 2º do art. 107 do Decreto nº 8.058/2013.
11. DA RECOMENDAÇÃO
905. Consoante análise precedente, ficou demonstrado que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de alho originárias da China, muito provavelmente, levará à continuação do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente.
906. Assim, nos termos do art. 106 c/c art. 107, §2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora propõe a prorrogação sem alteração do direito antidumping aplicado às importações de alho originárias da China, por um período de até cinco anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado.
|
País |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg) |
|
China |
0,78 |
907. No que se refere às exportações das empresas Shandong Trans-High, Jining Foreign Trading, Jining Freen e Shandong Goodfarmer para o Brasil, propõe-se a homologação do Compromisso de Preços [RESTRITO].
908. Por fim, tendo em vista o histórico de avaliações de escopo em relação à Resolução CAMEX nº 80, de 03 de outubro de 2013, faz-se necessário reiterar o entendimento emanado na Resolução CAMEX nº 47, de 05 de julho de 2017, publicada no DOU de 07 julho de 2017, que determinou que as importações de alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo, quando originárias da República Popular da China, estão sujeitas à incidência do direito antidumping.
909. [RESTRITO].