Resolução CAMEX nº 47 DE 05/07/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2017

Esclarece que os alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações, quando originários da República Popular da China, estão sujeitos à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 80, de 3 de outubro de 2013.

O Comitê Executivo de Gestão - GECEX - da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000184/2017-68, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Encerrar a avaliação de escopo e determinar que as importações de alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações, quando originários da República Popular da China, estão sujeitas à incidência dos direitos antidumping instituídos pela Resolução CAMEX nº 80, de 3 de outubro de 2013.

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo a esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS PEREIRA

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original
Em 31 de maio de 1994, a Associação Goiana dos Produtores de Alho - AGOPA - protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alhos frescos ou refrigerados, originárias da República Popular da China (China), comumente classificadas nos subitens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 87, de 5 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 8 de dezembro de 1994. Na sequência do processo, foi imposto direito antidumping provisório de 36% por intermédio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 13, de 29 de agosto de 1995, publicada no DOU de 30 de agosto de 1995.

Em 18 de janeiro de 1996, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 3, foi encerrada a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$ 0,40/kg, com prazo de vigência de até cinco anos.
1.2. Da primeira revisão

Em 20 de junho de 2000, a SECEX publicou a Circular nº 20, de 19 de junho de 2000, informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Portaria Interministerial MICT/MF nº 3, de 1996, expiraria em 18 de janeiro de 2001. A Associação Nacional dos Produtores de Alho - ANAPA manifestou interesse na revisão do referido direito e, em 24 de outubro de 2000, apresentou petição solicitando início de revisão de final de período do direito antidumping em questão.

A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 1, de 8 de janeiro de 2001, publicada no DOU de 9 de janeiro de 2001. Concluídas as análises pertinentes, a revisão foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 41, de 19 de dezembro de 2001, publicada no DOU de 21 de dezembro de 2001, que alterou o direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, para a alíquota específica fixa de US$ 0,48/kg, com vigência de até cinco anos.

1.3. Da segunda revisão

Em 9 de junho de 2006, a SECEX publicou a Circular nº 43, de 7 de junho de 2006, informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Resolução CAMEX nº 41, de 2001, iria expirar em 21 de dezembro de 2006. A ANAPA manifestou interesse na revisão e, em 21 de setembro daquele ano, protocolou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de início da revisão de final de período do direito antidumping em questão.

A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 84, de 13 de dezembro de 2006, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2006 e encerrada por intermédio da Resolução CAMEX nº 52, de 23 de outubro de 2007, publicada no DOU de 14 de novembro de 2007, que alterou o direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos subitens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, para a alíquota específica fixa de US$ 0,52/kg, com vigência de até cinco anos.

1.4. Da terceira revisão

A Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, publicada no DOU de 10 de novembro de 2011, tornou público que o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados originárias da China, estabelecido pela Resolução CAMEX Nº 52, de 2007, seria extinto em 14 de novembro de 2012. A ANAPA manifestou interesse na revisão e, em 10 de agosto de 2012, protocolou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de início de revisão de final de período do direito antidumping em questão.

A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 59, de 9 de novembro de 2012, publicada no DOU em 12 de novembro de 2012 e encerrada por intermédio da Resolução CAMEX nº 80, de 3 de outubro de 2013, publicada no DOU de 4 de outubro de 2013, que alterou o direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos subitens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, para a alíquota específica de US$ 0,78/kg, com vigência de até cinco anos.

1.5. Da primeira avaliação de escopo

Em 9 de outubro de 2015, a empresa Island International Trade Ltda. protocolou petição de avaliação de escopo com o objetivo de determinar se os alhos frescos ou refrigerados das classes 3 e 4 estariam sujeitos à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China.

A avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 69, de 29 de outubro de 2015, publicada no DOU de 3 de novembro de 2015 e encerrada por intermédio da Resolução CAMEX nº 13, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2016, tendo esclarecido que as importações de alhos frescos ou refrigerados de classes 3 e 4 estão sujeitas à aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados da China, conforme a Resolução CAMEX nº 80, de 3 de outubro de 2013.

2. DA SOLICITAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO

2.1 Da petição

Em 17 de fevereiro de 2017, a ANAPA protocolou petição, no Sistema Decom Digital (SDD), solicitando a realização de avaliação de escopo acerca da sujeição de todo grupo, subgrupo, classe ou tipo de alho, independentemente de qualquer critério de classificação, à incidência do direito antidumping vigente sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China.

2.2 Do início da avaliação de escopo

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam haver dúvida quanto à incidência ou não de cobrança de direito antidumping sobre o alho fresco e refrigerado, independentemente de quaisquer classificações, importados da China, foi elaborado o Parecer DECOM nº 9, de 6 de março de 2017, propondo o início da avaliação de escopo.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 15, de 7 de março de 2017, publicada no DOU de 8 de março de 2017, foi iniciada a avaliação em tela.

Destaque-se que, nos termos do parágrafo único do art. 154 do Decreto nº 8.058, de 2013, a avaliação conduzida ao amparo processo administrativo em tela possui caráter interpretativo, não alterando o escopo do direito antidumping vigente.

2.3 Da habilitação das partes interessadas

De acordo com o item 2, da Circular SECEX nº 69, de 2015, as partes interessadas tiveram o prazo de 15 dias da data do início da avaliação de escopo para se habilitarem

A ANIABrasil - Associação Nacional dos Importadores de Alimentos e Bebidas, entidade brasileira representativa do setor importador de alho, solicitou habilitação no processo como parte interessada, tempestivamente, no dia 27 de março de 2017. Por meio do ofício nº 984/2017/CGSC/DECOM/SECEX, de 27 de março de 2017, solicitou-se a regularização da procuração apresentada e, após envio de novos documentos de habilitação em 4 de abril de 2017, a entidade foi considerada parte interessada na avaliação em questão, nos termos do inciso II do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

As importadoras Oceano Azul Alimentos Ltda., ME RJ Importação e Distribuição Eirelle, Comercial de Alhos e Condimentos Mattos Ltda., Lecargo Comércio Importação e Exportação Eireli, Massy do Brasil Comércio Exterior Ltda. também solicitaram tempestivamente habilitação no processo como partes interessadas nos dias 14, 15, 16, 22 e 23 de março de 2015, respectivamente. As empresas foram consideradas partes interessadas na avaliação em questão, nos termos do inciso II do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.4 Da audiência

Conforme previsão contida no parágrafo único do art. 152 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas ME RJ Importação e Distribuição Eirelle, Oceano Azul Alimentos Ltda e Lecargo Comércio Importação e Exportação Eireli solicitaram nos dias 20, 21 e 22 de março de 2017, respectivamente, a realização de audiência com o objetivo de esclarecer aspectos relativos ao escopo da medida antidumping em vigor.

Considerando que a solicitação foi apresentada tempestivamente, o pedido foi deferido em 28 de março de 2017, ocasião em que expediu os Ofícios nºs 985 a 991/2017/CGSC/DECOM/SECEX, por meio dos quais convocou as partes interessadas habilitadas para a realização da audiência.

A audiência foi realizada no dia 17 de abril de 2017, no auditório do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. Na ocasião, estiveram presentes, além dos servidores do Departamento de Defesa Comercial, representantes da ANAPA e representantes das empresas importadoras Oceano Azul Alimentos Ltda., ME RJ Importação e Distribuição Eirelle, Comercial de Alhos e Condimentos Mattos Ltda, Lecargo Comércio Importação e Exportação Eireli e Massy do Brasil Comércio Exterior Ltda.

O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que compareceram à audiência, integram os autos do processo.

As manifestações apresentadas durante a realização da audiência e reduzidas tempestivamente a termo estão apresentadas neste documento.

2.5 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 149 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram concedidos trinta dias contados da data de publicação da Circular SECEX para que as partes interessadas pudessem se manifestar por escrito ou submeter elementos de prova. Todavia, em virtude da realização de audiência pública no dia 17 de abril de 2017, e em consonância ao art. 15 do Portaria nº 42, de 2016, o prazo para elaboração da determinação final do processo foi prorrogado para 120 dias contados do início do processo. Nesse sentido, prorrogou-se também o prazo de instrução da avaliação de escopo em tela, que passou a ser de 60 dias contados do início do processo e se encerrou em 8 de maio de 2017.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da avaliação de escopo, além da peticionária, a ANIA e os importadores ME RJ Importação e Distribuição Eirelle, Lecargo Comércio Importação e Exportação Eireli e Massy do Brasil Comércio Exterior Ltda, cujos comentários constam deste documento.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da avaliação de escopo, as partes interessadas puderam obter vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, por meio do acesso ao Sistema DECOM Digital, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

3. DO PRODUTO OBJETO DA PETIÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO

De acordo com o inciso I do art. 147 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, a avaliação de escopo deverá ser solicitada por meio de petição, devidamente fundamentada, que conterá descrição detalhada do produto a ser avaliado, acompanhada dos elementos de prova pertinentes, incluindo suas características técnicas e seus usos, bem como a sua classificação tarifária na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, além de explicação pormenorizada das razões que levaram o peticionário a entender que o produto está sujeito ao direito antidumping.

3.1 Da descrição do produto objeto da avaliação do escopo

O produto objeto da petição de avaliação de escopo consiste no alho fresco e refrigerado, definido como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum, independentemente de quaisquer classificações, seja em classes, grupos ou tipos, comumente classificado nos subitens 0703.20.10 e 0703.20.90 da NCM.

3.2 Das razões que levam o peticionário a entender que o produto está sujeito à medida antidumping

A ANAPA mencionou, inicialmente, a definição do produto objeto da investigação constante da Resolução CAMEX nº 80, de 3 de outubro de 2013, por meio da qual o direito antidumping fora prorrogado por um prazo de até cinco anos. Conforme item 3.1 do Anexo I da referida Resolução, o produto objeto da revisão seria o bulbo da espécie Allium Sativum que, independentemente de sua coloração, seria classificado no subgrupo dos alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo Extra. No entanto, em seu artigo 1º, a Resolução apenas informaria a prorrogação da aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sobre as importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China

Em função da mencionada inconsistência, em 9 de outubro de 2015, a empresa Island International Trade Ltda. protocolou petição de avaliação de escopo com o objetivo de determinar se os alhos frescos ou refrigerados das classes 3 e 4 estariam sujeitos à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China.

Efetivamente, constatou-se, a partir da análise dos argumentos apresentados pela Island, que havia margem interpretativa aos importadores quanto à incidência ou não da medida antidumping sobre os alhos de classes 3 e 4. Após a conclusão do processo de avaliação de escopo, publicou-se a Resolução CAMEX nº 13, de 2016, que esclareceu que as importações de alhos frescos e refrigerados de classes 3 e 4 estão sujeitas à aplicação do direito antidumping.

A esse respeito, a ANAPA ressaltou que, ainda que as análises conduzidas naquela avaliação de escopo tenham definido que o direito antidumping "incide sobre toda e qualquer classificação de alho", o art. 1º da referida Resolução faz menção expressa somente aos alhos de classes 3 e 4, objeto do pleito mencionado.

Diante disso, a peticionária ressaltou que vários importadores teriam ingressado com ações judiciais para impedir a incidência do direito antidumping sobre as importações de alho tipo especial, pois, segundo essas importadoras, com base nas Resoluções CAMEX nº 80, de 2013, e nº 13, de 2016, o referido direito antidumping incidiria somente sobre as importações de alhos das classes 3, 4, 5, 6 e 7, do subgrupo nobre e do tipo Extra.

Ainda segundo a peticionária, a tese defendida pelas importadoras, e acolhida em alguns juízos, seria de que, ainda que a Resolução CAMEX mencione a existência de todas as classificações discriminadas na Portaria MAPA nº 242, de 1992, alhos que não se enquadrassem nas Classes 3, 4, 5, 6 e 7, no Subgrupo nobre e no Tipo Extra estariam isentos da cobrança do direito antidumping.

A esse respeito, a Associação afirmou que alguns juízes estariam ignorando a interpretação sistemática e teleológica das normativas que regem a matéria. Nesse sentido, a ANAPA mencionou ofício de esclarecimento emitido pela CAMEX, segundo o qual a medida instituída pela Resolução CAMEX nº 80, de 2013, incidiria sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados originárias da China, independentemente de qualquer classificação. De acordo com trecho de decisão judicial apresentada pela ANAPA, "um ofício não teria o condão de alterar o entendimento firmado após extenso procedimento administrativo, com a participação dos exportadores chineses, dos importadores e dos produtores de alho".

Nesse contexto, a ANAPA argumentou que, por ocasião da primeira avaliação de escopo, teria ficado claro que o direito antidumping incidente sobre as importações de alho da China não seria limitado a qualquer classificação mencionada pela Portaria MAPA nº 242, de 1992. Para fundamentar sua afirmação, a peticionária incluiu um trecho do Anexo I da Resolução CAMEX nº 13, de 2016, que reconheceria um equívoco quando da descrição do objeto da revisão do direito antidumping:

Conclui-se, portanto, que a análise a ser efetuada nesta avaliação deve ter foco no conceito de produto objeto da medida antidumping, determinado pela Resolução CAMEX nº 80, de 2013, com o objetivo de determinar e esclarecer, em vista dos argumentos apresentados pelas partes interessadas, o escopo do direito por ela prorrogado. Nesse contexto, imprescindível se torna reconhecer a existência de equívoco no texto da Resolução CAMEX nº 80, de 2013, que definiu o produto objeto da medida antidumping, o que, de fato, gerou insegurança jurídica e incerteza na sua aplicação. Como mencionado ao início da avaliação de escopo, o art. 1º da Resolução CAMEX nº 80, de 3 de outubro de 2013, se restringiu a informar a prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China, de forma genérica, sem fazer referência a qualquer tipo de classificação adotada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Por outro lado, o Anexo da referida Resolução detalhou a definição do produto objeto do direito antidumping, ao fazer referência explícita aos alhos classificados como das classes 5, 6 e 7. A aparente inconsistência gerou incertezas quanto à abrangência do direito. Além disso, durante o procedimento de avaliação de escopo, constatou-se haver também discrepância nas descrições constantes no próprio item relativo à definição de produto objeto da medida apresentada no Anexo da Resolução CAMEX nº 80, de 2013.

A peticionária ressaltou ainda que na análise sobre a existência de dumping, dano e nexo causal, por ocasião da última revisão do direito antidumping do alho chinês, todos os dados teriam sido colhidos e analisados sem se fazer qualquer distinção entre as classificações do produto, ou seja, teria sido utilizado como parâmetro o alho comum, fresco ou refrigerado, sem levar em consideração sua espécie ou subespécie.

Portanto, segundo a ANAPA, os importadores estariam se beneficiando de uma manobra jurídica para não cumprir com um dever legal, prejudicando assim todos os produtores nacionais, além dos cofres públicos.

Adicionalmente, a ANAPA apresentou os parâmetros utilizados para fins da classificação do alho. Segundo a Associação, a definição do grupo se relacionaria com a coloração da película do bulbilho. Já a classe seria verificada de acordo com o maior diâmetro transversal do bulbo. Quanto a isso, a ANAPA destacou que a China utilizaria classificação distinta daquela definida pela Portaria nº 242 do MAPA, ao adotar diferentes intervalos de diâmetro, a fim de definir as classes. Com relação ao subgrupo e ao tipo, seriam considerados, respectivamente, o número de bulbilhos por bulbo e o percentual de defeitos gerais e/ou graves identificados no alho. Tendo em vista a especificidade da matéria, a ANAPA ressaltou a impossibilidade fática da exclusão de determinadas categorias do produto da incidência do direito antidumping.

Por todo o exposto, a peticionária defendeu que o direito antidumping deveria incidir sobre todas as importações de alho originárias da China, independentemente de quaisquer critérios de classificação. Nesse contexto, tendo em vista a prática de alguns importadores, endossadas por decisões judiciais acerca da matéria, a ANAPA solicitou o início de procedimento de avaliação de escopo a fim de dirimir dúvidas quanto à incidência do direito antidumping, tendo em vista as diferentes classificações do produto.

3.3 Das manifestações das partes interessadas acerca do escopo da medida antidumping

Em 21 de março de 2017, a empresa ME RJ Importação e Distribuição Eireli protocolou solicitação de realização de audiência acompanhada de manifestações acerca da avaliação de escopo em tela. Inicialmente, a empresa ressaltou que desde a Resolução CAMEX nº 80, de 2013, haveria dúvida em relação à aplicação do direito antidumping sobre determinados tipos de alho. A empresa ressaltou ainda a definição do produto constante da referida resolução e a interpretação dada a ela, por meio da Resolução CAMEX nº 13, de 2016.

Nesse contexto, a empresa afirmou que seria importante mencionar, antes de adentrar a discussão da definição do produto em si, o reconhecimento da China como economia de mercado, desde 11 de dezembro de 2016, o que representaria uma alteração de circunstâncias. Segundo a empresa, os produtos chineses deveriam ter o mesmo tratamento concedido a outros países da OMC e seus produtos não deveriam ser "sobretaxados por direitos antidumping".

Ainda a esse respeito, a ME RJ afirmou que eventuais investigações antidumping contra a China deveriam ter como referência os valores dos produtos comercializados em seu mercado interno. Isso deveria ser aplicado para o cálculo dos direitos antidumping a serem cobrados sobre as importações de alhos chineses. Com relação a esses direitos, a empresa afirmou que teriam apresentado aumentos sucessivos ao longo dos anos da mesma forma que os preços do alho nacional.

Ainda, segundo a empresa, a produção nacional de alho não seria suficiente para atender o consumo brasileiro do produto, havendo, portanto, risco de desabastecimento do mercado, o que demonstraria que o direito antidumping em vigor não seria mais necessário e justificável, tanto do ponto de vista jurídico, como econômico.

Com relação à avaliação de escopo em curso, a ME RJ afirmou haver dúvidas quanto à incidência do direito, que prejudicaria os princípios da segurança jurídica, legalidade e razoabilidade. Nesse sentido, a empresa destacou a existência de "algumas poucas ações judiciais", nas quais o Poder Judiciário estaria aplicando entendimento de que o direito não incidiria sobre determinados tipos de alho.

A esse respeito, segundo a empresa, caso julgue-se necessária a revisão do escopo da medida, determinando que todos os tipos e classes de alho estariam sujeitos à cobrança do direito antidumping, certamente haveria "uma onda de ações judiciais multimilionárias" no sentido de que fosse restituído todo o valor de direito antidumping pago indevidamente. Segundo a empresa:

Se ANAPA, DECOM E SECEX reconhecem, em 2017, que há necessidade de determinar o direito antidumping para todo tipo e classe de alho chinês, todos os valores anteriormente pagos seriam indevidos e, portanto, sujeitos à restituição, mas não para poucos importadores, mas sim para todos os importadores que pagaram indevidamente tal direito antidumping, reconhecido pelo próprio agente competente (DECOM/SECEX) como pela indústria nacional (ANAPA), de forma explícita e expressa.

A ME RJ afirmou concordar com a conclusão da ANAPA de que o direito somente seria aplicado ao "alho subgrupo nobre, classes 3, 4, 5, 6 e 7, do tipo extra", não estando prevista, de forma clara e inequívoca, sua aplicação sobre o alho do tipo especial e comercial. Segunda a empresa, até a presente data, o direito antidumping somente seria devido sobre as importações de alho do tipo extra.

Diante do exposto, além da realização de audiência, a empresa solicitou envio de questionários e realização de verificações in loco. Ademais, requereu revisão do escopo, levando-se em conta a alteração das circunstâncias, tendo em vista que a China passou a ser considerada uma economia de mercado, o que tornaria indevido o direito antidumping vigente. Por fim, a empresa solicitou o indeferimento do pedido de avaliação de escopo da ANAPA e o encerramento do procedimento sem qualquer resolução de mérito ou alteração da legislação vigente, em respeito aos princípios da segurança jurídica, legalidade, irretroatividade das normas (salvo para beneficiar o contribuinte) e razoabilidade.

Em manifestação protocolada em 23 de março de 2017, a Lecargo Comércio, Importação e Exportação Eireli afirmou que o pedido de avaliação de escopo da ANAPA consistiria em "manobra desleal, com a utilização indevida de instrumento de política econômica do Estado Brasileiro".

A empresa ressaltou então a legitimidade da sua intervenção, tendo em vista tratar-se de importadora do produto objeto do direito antidumping. Ademais destacou seu interesse econômico e jurídico no pleito, uma vez que teria direito a atuar em ambiente saudável de competição, em que o controle de legalidade do Estado Brasileiro pudesse ser preservado pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, a empresa ressaltou ser beneficiária de decisão judicial que "considerou relevante a linha exegética censurada no presente procedimento". Nesse sentido, a Lecargo apresentou, anexa a sua manifestação, decisão de agravo de instrumento por ela interposto.

A Lecargo afirmou, nesse contexto, que a ANAPA pretenderia, por meio do processo de avaliação de escopo, "tornar ineficazes os provimentos judiciais em pleno vigor". Nesse sentido, ainda que possua caráter interpretativo, a avaliação de escopo não poderia ser conduzida pela Administração Pública com a finalidade de "driblar respeitáveis decisões judiciais e, ipso facto, substituir juízes e tribunais brasileiros em sua função jurisdicional". Segundo a Lecargo:

Vale dizer, nada obstante os poderes constituídos sejam autônomos e independentes e exista uma margem de interseção entre suas funções, não há legitimidade na usurpação de competências e no emprego arbitrário de funções em desprestígio da ação de um sobre o outro. Nesse passo, a orientação decisória dos tribunais não deixa margem a dúvidas sobre a repulsa judicial.

A empresa apresentou então trechos de duas decisões judiciais, sendo uma delas referente à determinação de intervenção federal, diante de recusa de cumprimento de decisão judicial pelo executivo estadual, e outra relativa a entendimento de que não seria viável a rediscussão de matéria sub judice na esfera administrativa.

Pelo exposto, a empresa concluiu pela "inequívoca ilegitimidade da conduta administrativa", de modo que o processo de avaliação de escopo representaria desvio de finalidade, pois não pretenderia interpretar o escopo de um direito antidumping, mas sim revisar decisões judiciais.

A Lecargo afirmou que o entendimento do Poder Judiciário estabeleceria que a regra contida no art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2013, vincularia a limitação ali exposta aos motivos constantes do anexo do normativo, o qual, expressamente, delimitaria o alcance da medida antidumping. A esse respeito, a empresa citou trecho de julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com base no qual concluiu que a avaliação de escopo não poderia ampliar uma regra, conforme vontade dos "únicos beneficiários do protecionismo em foco".

A empresa reafirmou entendimento de que o processo de avaliação de escopo não teria o condão de dar interpretação extensiva ao objeto da Resolução CAMEX nº 80, de 2013. Isso não obstante, a empresa ressaltou ser necessário considerar alguns aspectos importantes para fins de instrução do referido processo, tais como o fato de que "a cláusula que, na adesão da China à Organização Mundial do Comércio, a colocava em desigualdade nas disputas sobre antidumping, deixou de vigorar no último 11 de dezembro de 2016". A empresa mencionou, ainda a esse respeito, protocolo de entendimentos de 2004, por meio do qual o Brasil teria reconhecido a China como economia de mercado e apresentou documento anexo à manifestação com cópias de diversas notícias acerca do tema.

A mudança de status da China deveria servir, segundo a Lecargo, como subsídio para orientar uma redeterminação, de ofício, da "medida protecionista em pauta", cuja vigência apenas teria se prestado a compelir o consumidor brasileiro a pagar por um dos alhos mais caros do mundo, não havendo, por parte do poder público, qualquer fiscalização em relação "aos beneficiários do privilégio defendido pela ANAPA". A empresa apresentou documento anexo à manifestação com diversas cotações de alho em diferentes estados do Brasil.

Por todo o exposto, a empresa, além de solicitar a realização de audiência, requereu notificação do Ministério Público, por se tratar de processo cujo objetivo seria extrair eficácia de diversos provimentos judiciais. A esse respeito, a empresa apresentou, anexo à manifestação, documento com cópias de diversas decisões judiciais relativas à cobrança de direito antidumping.

A importadora Massy do Brasil Comércio Exterior Ltda, em manifestação protocolada em 7 de abril de 2017, apresentou argumentos a serem tratados na audiência. Inicialmente, a empresa ressaltou que há mais de 20 anos viria sendo aplicado direito antidumping sobre as importações de alho chinês, sendo que o último processo de revisão teria culminado com a publicação da Resolução CAMEX nº 80, de 2013, que estendeu por mais 5 anos a aplicação do referido direito.

A importadora afirmou que, com base na análise das resoluções que deram origem ao direito, e de todas as demais que prorrogaram o direito sobre as importações de alho da China, teria se criado uma interpretação equivocada acerca do produto objeto do dumping.

Segundo a importadora, o produto objeto do direito antidumping sempre teria sido definido de acordo com a Portaria MAPA nº 242, de 1992, que dispõe sobre a classificação do alho em grupos, subgrupos, classes e tipos. Nesse sentido, a Resolução CAMEX nº 80, de 2013, teria definido o produto objeto do direito como o alho "classificado no subgrupo de alhos nobres, das classes 5,6 e 7 do tipo extra".
Nesse contexto, a referida resolução CAMEX não teria deixado dúvidas de que a
"[...] medida antidumping não se estende a qualquer tipo de alho, independente de coloração, subgrupo, classe ou tipo, tal como pretende a ANAPA, mas tão somente ao produto que se enquadre nas características previstas na norma."

A importadora ainda argumentou que a própria indústria doméstica produziria apenas os alhos roxos, do subgrupo de alhos nobres, das classes 5,6 e 7 e tipo extra. Além disso, segundo a Massy, o valor normal adotado por ocasião da última revisão, com base nas exportações de alho da Argentina, também teria sido apurado com base no alho nobre, das classes 5, 6 e 7, do tipo extra.

A empresa Massy alegou então que ela importaria apenas o alho do tipo especial, de qualidade inferior ao alho nobre, com mais defeitos agregados, diferente do alho nacional. Assim, não se poderia afirmar que o alho importado pela empresa seria substituto do alho produzido no Brasil, pois não causaria dano à indústria doméstica.

A importadora recordou ainda que a descrição do produto desde o início da primeira investigação seria mais simplificada: na primeira imposição do direito antidumping sobre as importações do alho chinês, o produto se restringia apenas ao "alho comum, fresco ou refrigerado"; na primeira revisão do referido direito, a descrição do produto também teria se restringido ao alho "da espécie Allium sativum que se apresenta com as características de cultivo bem definidas, fisiologicamente desenvolvido inteiro, sadio e isento de substâncias nocivas à saúde"; e na segunda revisão sobre o tema, o produto teria sido definido como "alho, fresco ou refrigerado, importado da China".
Já na última revisão, ter-se-ia definido o produto sujeito ao direito antidumping como o "bulbo da espécie Allium sativum que, independente da sua coloração, é classificado no subgrupo de alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo extra", restringindo assim, segundo a importadora, as características do referido produto. Ainda segundo a Massy: "evidentemente (...) quis o legislador mudar a imposição de tal medida para incluir apenas o produto atingido no mercado nacional".

A empresa Massy argumentou ainda, ao contrário do afirmado pela ANAPA, que a avaliação de escopo que culminou na publicação da Resolução Camex nº 13, de 2016, teria discutido tão somente a incidência ou não do direito antidumping sobre os alhos de classes diferentes, não tendo tratado dos alhos de tipos distintos.

Por fim, a importadora solicitou que seja respeitada a decisão da Resolução CAMEX nº 80, de 2013, que aplicou direito antidumping ao alho classificado no subgrupo de alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo extra, impedindo assim a cobrança do referido direito sobre o alho do tipo especial, de qualidade inferior.

Em manifestação protocolada em 7 de abril de 2017, a ANIABrasil - Associação Nacional dos Importadores de Alimentos e Bebidas afirmou que os atos normativos referentes à incidência do direito antidumping aplicado sobre o alho importado da China deveriam ser analisados levando-se em consideração tanto a Resolução CAMEX nº 80, de 2013, que não teria apresentado qualquer distinção quanto à coloração, subgrupo, classe ou tipo do produto importado, como a Resolução CAMEX nº 13, de 2016. Essa última teria concluído que os alhos frescos ou refrigerados de classe 3 e 4 estariam incluídos no escopo da medida antidumping vigente, da mesma forma que os alhos de diferentes classificações, tendo, portanto, colocado fim ao conflito de interpretação relativo ao alcance da medida antidumping.

A associação solicitou também que a Receita Federal do Brasil fosse convidada a participar da audiência pública prevista no parágrafo único do art. 152 do Decreto nº 8.058, de 2013, cujo objetivo seria esclarecer aspectos relativos ao escopo da medida antidumping em vigor, de modo a solicitar à referida Secretaria que coibisse "a nacionalização do alho chinês em subfaturamento e sem o devido recolhimento dos valores referentes aos direitos antidumping".

Em 24 de abril de 2017, a Associação Nacional dos Produtores de Alho - ANAPA, reduziu a termo os argumentos apresentados durante a audiência realizada em 17 de abril de 2017.

A Associação inicialmente afirmou que todos os argumentos ventilados oralmente pelos representantes da ANAPA durante a referida audiência já haviam sido formalizados quando da petição inicial, inclusive com a comprovação da existência de interpretação equivocada por parte do judiciário, que teria restringido a aplicação do direito antidumping.

A ANAPA citou então os argumentos da Associação Nacional dos Importadores de Alho, que corroborariam que o direito antidumping teria sido fixado sem nenhum tipo de critério classificatório, "tanto que todos os dados e análises foram feitas com base no alho gênero, a partir da NCM".
A Associação reforçou que não haveria mudança no escopo da determinação do produto objeto do direito antidumping, mas apenas a ratificação do que sempre foi o escopo. Para a ANAPA, a Receita Federal do Brasil entenderia "que não há limitação com base em qualquer critério classificatório (...)". E concluiu dizendo que ao final desta revisão de avaliação de escopo, certamente não haveria "mais subterfúgios argumentativos aptos a gerarem abalos a produção nacional e déficit na arrecadação pública".

Em 8 de maio de 2017, a ANAPA apresentou suas manifestações finais sobre os elementos constantes dos autos.

Inicialmente, a peticionária afirmou que desde 1996, com a primeira fixação do direito antidumping sobre as importações do alho chinês, haveria incidência do direito independentemente de qualquer classificação, "sendo certo que inexiste pleito expresso e decisão expressa na última prorrogação da aplicação do direito antidumping sobre qualquer redução de escopo".

Segundo a ANAPA, a Resolução CAMEX nº 80, de 2013, teria definido, expressamente, que a incidência do direito antidumping incidiria sobre o alho importado da China, classificado nas NCMs 0703.20.10 e 0703.20.90, independentemente de qualquer outra classificação.

Com relação à primeira avaliação de escopo do produto objeto do direito antidumping, que culminou com a publicação da Resolução Camex nº 13, de 2016, já teria sido constatado que inexistiria redução de escopo da classificação do produto. A ANAPA mencionou então trecho da referida resolução:

A análise deste item do Anexo da Resolução parece, portanto, indicar que o produto objeto do direito antidumping está classificado de acordo com a Portaria MAPA nº 242, 1992, sem, no entanto, delimitar sua classificação. Em nenhum outro momento a Resolução CAMEX nº 80, de 2013, faz referência à delimitação ou definição do produto objeto da medida.

Segundo a Associação, a análise realizada pela autoridade investigadora no último processo de revisão do direito antidumping aplicado sobre as importações de alho da China não apresentaria nenhum tipo de recorte classificatório, sendo que teria sido considerado, para efeitos de apuração do valor normal da China, o alho gênero, e não o alho de uma determinada classe específica ou categoria de alho.

Para a ANAPA, seria absurdo pensar que a importação do alho Tipo Especial, que tem maior número de defeito agregado por bulbo, não causa dumping, quando o outro que tem menor quantidade de defeito causa, se quando da fixação da norma protetiva a análise foi feita sem nenhum critério classificatório.

Portanto, a tentativa de delimitar o escopo do direito antidumping incidente sobre as importações de alho originárias da China, por meio de recorte classificatório, implicaria a ineficácia do próprio direito antidumping.

A Associação lembrou ainda que seria impossível para a autoridade fiscalizadora a conferência do tipo de alho para a cobrança ou não do direito antidumping.

Por fim, a ANAPA solicitou que fosse publicada nova Resolução CAMEX, a fim de consignar de forma expressa que o direito antidumping incide sobre todo alho importado da China, classificado nas NCMs 0703.20.90 e 0703.20.10, independentemente de qualquer classificação, não havendo que se falar em restrições ao escopo da medida antidumping, baseadas na classificação do produto, seja em classes, grupos, subgrupos ou tipos

3.4 Dos comentários acerca das manifestações

Inicialmente, cumpre ressaltar que o procedimento de avaliação de escopo possui caráter interpretativo e visa a esclarecer aspectos referentes à definição do produto objeto da medida antidumping. Não consiste em finalidade do procedimento, portanto, alterar a definição do produto sujeito ao direito antidumping e tampouco redefinir o escopo de aplicação da medida. Ocorre que, diante da existência de dúvidas quanto à incidência ou não da medida antidumping sobre determinado tipo de produto, a avaliação de escopo deve, justamente, se limitar a emitir conclusão de natureza declaratória, a fim de tão somente dirimir as eventuais dúvidas.

Nesse sentido, não é cabível, por ocasião de uma avaliação de escopo, a análise de aspectos referentes à apuração do valor normal, sob pena de desvirtuar a finalidade do procedimento, a qual se limita à interpretação da definição já existente do produto objeto da medida. Dessa forma, não são cabíveis os argumentos trazidos pelas empresas ME RJ e Lecargo acerca do reconhecimento da China como economia de mercado e consequente alteração de circunstâncias da aplicação do direito.
Nesse mesmo sentido, ressalta-se a impossibilidade de análise de aspectos alheios à definição do produto objeto da medida, tais como alegado risco de desabastecimento do mercado brasileiro ou elevados preços alegadamente cobrados pelos produtores nacionais.

A empresa ME RJ afirmou que caso fosse necessária a revisão do escopo da medida, seria necessária restituição de todo o valor do direito antidumping pago indevidamente. A esse respeito, reitera-se o caráter interpretativo do processo em tela, não havendo que se falar em revisão do escopo da medida em vigor. Ademais, a finalidade da avaliação de escopo reside justamente na busca por dirimir dúvidas, a fim de garantir a segurança jurídica das partes envolvidas. Quanto à alegada necessidade de restituição de valores pagos indevidamente, caso conclua-se pela incidência do direito antidumping sobre o alho independentemente de quaisquer classificações, o que poderia ocorrer é justamente o contrário do efeito levantado pela empresa, no sentido de que empresas importadoras que até então não recolhiam direito antidumping passem a fazê-lo.

A empresa ME RJ solicitou, além da realização de audiência, o envio de questionário e realização de verificações in loco. Quanto a isso, ressalta-se a realização da audiência no dia 17 de abril de 2017, para a qual foram convocadas todas as partes interessadas habilitadas no processo. Quanto à solicitação de envio de questionário e realização de verificações in loco, considera-se que os dados apresentados ao longo do processo, juntamente com as informações consideradas por ocasião da revisão que culminou com a prorrogação do direito em vigor, por meio da Resolução CAMEX nº 80, de 2013, são suficientes para instruir sua conclusão no que diz respeito ao esclarecimento da definição do produto objeto da medida antidumping.

Por fim, a empresa solicitou o indeferimento do pedido de avaliação de escopo apresentado pela ANAPA e encerramento do procedimento sem qualquer resolução de mérito ou alteração da legislação vigente. A esse respeito, ressalta-se que a administração pública federal não poderia deixar de esclarecer questão que coloca em risco a eficácia de medida antidumping em vigor e a segurança jurídica das empresas envolvidas. Nesse sentido, reitera-se finalidade da avaliação de escopo, no sentido tão somente de dirimir dúvidas quanto à incidência ou não de determinada medida, não havendo que se falar em alteração da legislação vigente.

A empresa Lecargo, ao defender a legitimidade de sua intervenção no pleito, apresentou decisão de agravo de instrumento por ela interposto. Quanto a isso, cumpre ressaltar que a decisão em tela remete ao deferimento parcial do pleito da empresa e concede antecipação de tutela, para fins de liberação de mercadoria retida no porto. No entanto, a mesma decisão determinou que "a análise sobre o tipo de alho e a extensão dada pela Resolução 80/2013 para a cobrança da sobretaxa antidumping deverá ser analisada oportunamente". Não pode, portanto, a empresa, com base na referida decisão, afirmar haver posicionamento do Poder Judiciário contrário à incidência da medida sobre determinados tipos de alho.

A Lecargo afirmou, nesse contexto, que o processo de avaliação de escopo representaria tentativa de tornar ineficazes provimentos judiciais. A esse respeito, ressalta-se a competência da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, reconhecida e destacada por diversas das decisões apresentadas pela empresa, para a fixação, alteração e extinção de direitos antidumping.

Ademais, reitera-se o propósito interpretativo da avaliação de escopo, a qual consiste em instrumento instituído pelo Decreto 8.058, de 2013, para fins de dirimir dúvidas quanto à incidência de uma medida antidumping. A judicialização da questão apenas ratifica a importância do referido instrumento, para fins da garantia da segurança jurídica das partes envolvidas. Não há que se falar, nesse contexto, em desvio de finalidade na condução do processo de avaliação de escopo, uma vez que ele visa a, justamente, solucionar as dúvidas que têm ensejado a abertura de processos judiciais. Nesse sentido, tampouco é verdadeira a alegação da empresa de que o propósito da avaliação de escopo seria revisar decisões judiciais.

A empresa, além de solicitar a realização de audiência, requereu a notificação do Ministério Público. Quanto a isso, ressalta-se que a avaliação de escopo está prevista na legislação, de modo que compete ao Departamento de Defesa Comercial conduzir o processo e à CAMEX proferir a conclusão final quanto à interpretação do escopo da medida. Não há, no entanto, qualquer previsão legal atinente à intervenção do Ministério Público em processos administrativos de defesa comercial. Ademais, quanto ao alegado descumprimento de decisões judiciais, trata-se de acusação da empresa sem qualquer embasamento, uma vez que a própria decisão trazida por ela aos autos menciona a necessidade de que medidas administrativas sejam tomadas:

Sendo assim, eventuais medidas administrativas aplicáveis ao caso concreto devem ser empreendidas pela Administração Pública mediante utilização dos instrumentos adequados, independentemente da apreensão ou liberação da mercadoria.

A empresa Massy afirmou não haver dúvida quanto à definição do produto objeto da investigação enunciada pela Resolução CAMEX nº 80, de 2013, qual seja, o alho classificado no subgrupo dos alhos nobres, das classes 5,6 e 7 do tipo extra. A esse respeito, cumpre revisitar conclusões constantes da Resolução CAMEX nº 13, de 2016. Nesse sentido, ressalta-se a constatação de equívoco no texto do anexo da Resolução CAMEX nº 80, de 2013, que definiu o produto objeto da medida antidumping, o que, de fato, gerou insegurança jurídica e incerteza na sua aplicação.

A esse respeito, reitera-se que a Resolução CAMEX nº 80, de 2013, estabelece, explicitamente, que o alho, objeto da medida antidumping, pode ser classificado em todas as classes, grupos, subgrupos e tipos listados na Portaria do MAPA. No entanto, a mesma Resolução estabelece também que "o produto objeto da medida antidumping é o alho importado da República Popular da China, definido como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum que, independente da sua coloração, é classificado no subgrupo de alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo extra".

A existência de dispositivos conflitantes, em um mesmo instrumento legal, inseridos em um mesmo item, além de explicitar equívoco textual, impôs a necessidade de avaliação abrangente e de interpretação teleológica para determinação e esclarecimento do escopo da medida. Essa metodologia foi aplicada para fins da avaliação de escopo relativa aos alhos de classes 3 e 4 e deve também ser aplicada para fins de dirimir dúvidas quanto à incidência do direito antidumping sobre as demais classificações do produto.

A Massy afirmou que, no Brasil, somente seriam produzidos alhos roxos, do subgrupo de alhos nobres, das classes 5, 6 e 7 e tipo extra. Quanto a isso, ressalta-se, incialmente, não ser possível, por meio dos dados disponíveis nos autos da avaliação de escopo identificar os produtos fabricados pelos produtores nacionais. Isso não obstante, por meio da análise dos dados da indústria doméstica referentes à revisão que ensejou a prorrogação do direito antidumping em vigor, constatou-se não haver limitações classificatórias quanto ao alho fabricado e vendido no Brasil.

Nesse sentido, o argumento da empresa contradiz a conclusão de similaridade relativa ao referido processo de revisão. Com efeito, com relação à similaridade entre o produto objeto da investigação e o similar nacional, concluiu-se que:

Conforme constatado desde a investigação original, tanto o alho importado da China, como o alho produzido no Brasil, são definidos em maior proporção e independentemente da sua coloração de acordo com as normas da Portaria MAPA nº 242, de 1992, no subgrupo de alhos nobres, classes 5, 6 e 7 e tipo extra. (grifo nosso)

Esse trecho da conclusão acerca da similaridade, apesar de fazer menção aos alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo extra, deixa claro que tanto o alho importado da China como aquele fabricado no Brasil se classificam majoritariamente nas classes mencionadas. O termo "em maior proporção" utilizado no texto indica, de fato, que existem alhos que estão classificados em outros tipos, classes e grupos, exportados da China para o Brasil e produzidos nacionalmente.

Ainda nesse sentido, na análise dos dados da indústria doméstica, empreendida ao longo da referida revisão de final de período, referentes à avaliação de dano, também não se observa nenhum tratamento segmentado das informações. Não há nenhuma menção de segmentação do produto em quaisquer categorias, classes, tipos, subtipos, ao se analisar o comportamento de indicadores como a produção, vendas e custo do produto similar doméstico. Da mesma forma, para fins da análise de dumping, com base nos dados da última revisão, não se identificou segmentação dos dados referentes às exportações para o Brasil das empresas chinesas, e tampouco daqueles utilizados para fins de cálculo do valor normal.

A empresa Massy alegou, por fim, que a avaliação de escopo que culminou na publicação da Resolução Camex nº 13, de 2016, teria discutido tão somente a incidência ou não do direito antidumping sobre os alhos de classes diferentes, não tendo tratado dos alhos de tipos distintos. De fato, a referida avaliação de escopo, em respeito ao princípio da congruência, se deteve a determinar que os alhos de classes 3 e 4 estão submetidos à incidência do direito, tendo em vista a petição que lhe deu início.

No entanto, não se pode ignorar o fato de que, as análises empreendidas, no âmbito da primeira avaliação de escopo e reproduzidas, em parte, no processo em tela, indicam que as informações utilizadas durante o último procedimento de revisão se referiam ao alho de forma genérica, sem fazer qualquer segregação dos dados por tipo, classe, grupo ou subgrupo.

A ANIA apresentou concordância quanto aos argumentos da ANAPA, de que o direito antidumping incidiria sobre o alho gênero, independentemente de quaisquer classificações. Quanto a isso, solicitou que a Receita Federal do Brasil fosse convidada a participar da audiência realizada em 17 de abril de 2017, com vistas a esclarecer aspectos relativos ao escopo da medida antidumping em vigor. A esse respeito, considerou-se não ser necessário convidar representante da RFB, uma vez que as discussões da audiência se limitariam à discussão do escopo da medida antidumping em vigor, o que foge, de certa forma, à função primordial daquele órgão, relativa ao recolhimento das medidas estabelecidas.

Por fim, reitera-se a existência de dispositivos conflitantes no texto da Resolução CAMEX nº 80, de 2013. Diante das dúvidas existentes quanto ao escopo da medida antidumping, fez-se necessária análise dos dados da revisão de final de período que ensejou a prorrogação da medida atualmente em vigor. Os referidos dados indicaram que, para fins de determinação de dano e dumping, considerou-se o alho de forma genérica. Reitera-se, ainda, conclusões alcançadas por meio da avaliação de escopo relativa aos alhos de classes 3 e 4, as quais indicaram não haver limitações classificatórias quanto ao produto objeto da medida. Dessa forma, conclui-se que a medida instituída pela Resolução CAMEX nº 80, de 2013, incide sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados originárias da China, independentemente de qualquer classificação.

4. DA RECOMENDAÇÃO

Ante o exposto, concluiu-se que os alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo, estão incluídos no escopo da medida antidumping vigente, devendo sofrer a incidência do direito antidumping em vigor.