Resolu??o SEC n? 738 DE 08/05/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 mai 2018
Regulamenta os procedimentos para elabora??o, an?lise e apresenta??o das presta??es de contas de projetos, a??es e programas realizados atrav?s do Programa Estadual de Fomento e Incentivo ? Cultura - Lei n? 7.035, de 07 de julho de 2015.
O Secret?rio de Estado de Cultura, no uso de suas atribui??es legais,
Considerando:
- o princ?pio constitucional da efici?ncia e os princ?pios da racionalidade administrativa e da economia processual;
- a necessidade de simplifica??o e atualiza??o dos procedimentos concernentes ? presta??o de contas relativa a projetos culturais, sobretudo no tocante ? praticidade e a desburocratiza??o do processo;
- o disposto no art. 70 da Constitui??o da Rep?blica; e
- a transpar?ncia, economicidade e efetividade que se espera da execu??o de projetos culturais realizados atrav?s do Programa Estadual de Fomento e Incentivo ? Cultura;
Resolve:
CAP?TULO I - DISPOSI??ES GERAIS
Art. 1? Esta Resolu??o tem o objetivo de regulamentar os procedimentos para a elabora??o, an?lise e apresenta??o das presta??es de contas de projetos, a??es e programas realizados atrav?s do Programa Estadual de Fomento e Incentivo ? Cultura - Lei n? 7.035 , de 07de julho de 2015.
Art. 2? Para aplica??o desta Resolu??o, ser?o consideradas, no que couberem, as regras constantes na Lei n? 7.035 , de 07.07.2015, da Secretaria de Estado de Cultura.
Art. 3? Para a incid?ncia das normas desta Resolu??o, considera-se:
I - Fomento direto ? cultura: instrumento onde s?o concedidos recursos aos particulares em troca de uma atua??o que tenha como objetivo o interesse da coletividade com a finalidade de promover o desenvolvimento cultural e art?stico, proporcionando a frui??o e o acesso amplo da popula??o aos bens culturais e o fortalecimento da economia da cultura;
II - Incentivo ? cultura: fomento indireto ? cultura, instrumento onde s?o concedidos patroc?nios a projetos produzidos com base em mecanismos de incentivo fiscal, ou doa??es ao Fundo Estadual de Cultura, oriundos de impostos estaduais com a finalidade de atrair recursos da iniciativa privada para o patroc?nio de projetos culturais, mediante compensa??o fiscal;
III - Recursos: s?o os diversos meios que as pessoas jur?dicas p?blicas e privadas e pessoas f?sicas possuem para alcan?arem seus objetivos, tais como, recursos f?sicos, materiais, financeiros, humanos e administrativos. Para fins desta Resolu??o consideram-se recursos culturais:
a) repasses de recursos financeiros do or?amento p?blico do Programa Estadual de Fomento e Incentivo ? Cultura, da Secretaria de Estado de Cultura;
b) isen??o da carga tribut?ria;
c) concess?o de cr?dito;
d) apoio institucional, intelectual e/ou t?cnico para desenvolvimento de projetos;
e) concess?o, cess?o, permiss?o e autoriza??o de uso de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial;
f) aquisi??o e entrega de equipamentos para dotar espa?os destinados ?s atividades art?sticas e culturais;
g) restauros de edifica??es hist?ricas e a??es voltadas para a mem?ria e a reflex?o, incluindo iniciativas relativas a acervos materiais e imateriais;
h) realiza??o de a??es abrangendo capacita??o e qualifica??o de recursos humanos;
i) outros;
IV - Programas: instrumento que articula um conjunto de projetos formando um pacote coeso de trabalho que se realizam de modo cont?nuo ou permanente, devendo seu desempenho resultar um produto ou servi?o necess?rio ? satisfa??o de interesses compartilhados. Os diferentes projetos s?o complementares e ajudam o programa a atingir os seus objetivos globais;
V - Projetos: a??es culturais limitadas no tempo das quais resultam um produto, servi?o ou resultado exclusivo. ? um empreendimento planejado que consiste num conjunto de atividades inter-relacionadas e coordenadas para alcan?ar objetivos espec?ficos dentro dos limites de um or?amento e de um per?odo de tempo definido.
VI - A??es: conjunto de atividades que se realizam de modo cont?nuo ou permanente que podem envolver diversas iniciativas. A a??o cultural constitui-se num conjunto de conhecimentos e t?cnicas com o objetivo de administrar o processo cultural de modo a promover uma distribui??o mais equitativa da cultura.
VII - Proponente: pessoas f?sicas ou jur?dicas de direito privado, domiciliadas e estabelecidas no Rio de Janeiro, com ou sem fins lucrativos, atuantes e com expertise na ?rea da cultura, cujo objeto social seja prioritariamente cultural, que pleiteie fomento e que caso tenha o projeto cultural aprovado ser? o respons?vel t?cnico pela concep??o, promo??o e execu??o de projeto cultural a ser beneficiado.
VIII - Chamamento p?blico: procedimento destinado a selecionar pessoa f?sica ou jur?dica, com ou sem fins lucrativos para firmar parceria ou contrato, no qual se garanta a observ?ncia dos princ?pios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vincula??o ao instrumento convocat?rio, do julgamento objetivo e dos que lhes s?o correlatos;
IX - Gest?o cultural: atividade voltada para a administra??o e manuten??o de iniciativas, eventos e equipamentos culturais do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4? A Secretaria de Estado de Cultura, de acordo com Lei n? 7.035 , de 07 de junho de 2015, estabelece os formul?rios constantes no Anexo da presente Resolu??o (Anexos I ao V), para a apresenta??o da presta??o de contas, tendo como premissa a simplifica??o e a racionaliza??o dos procedimentos.
Par?grafo ?nico. Os relat?rios de presta??o de contas dever?o conter elementos que permitam a Secretaria Estadual de Cultura avaliar o andamento ou concluir que o objeto foi executado conforme pactuado, com a descri??o pormenorizada das atividades realizadas e a comprova??o do alcance das metas e dos resultados esperados.
CAP?TULO II - DA AN?LISE DE PRESTA??O DE CONTAS
Se??o I - Dos Procedimentos e Crit?rios de An?lise
Art. 5? A an?lise das presta??es de contas de projetos, a??es e programas financiados por meio da Lei n? 7.035 , de 07 de junho de 2015, dever? considerar:
I - a execu??o do objeto, o alcance dos objetivos e finalidade pactuados e o comparativo de metas propostas com os resultados pactuados proporcionais ? capta??o de recursos para o projeto cultural; e
II - a regularidade financeira com o intuito de estabelecer o nexo causal entre a receita e a despesa realizada e o objeto pactuado.
? 1? No que se refere ao inciso II deste artigo, nos termos desta Resolu??o, a apresenta??o do relat?rio de execu??o financeira com a descri??o das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vincula??o com a execu??o do objeto, dar-se-? na hip?tese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.
? 2? N?o se aplicar? a an?lise financeira mencionada no ? 1? nos casos em que:
I - seja observado ind?cio de aplica??o irregular ou uso indevido dos recursos p?blicos;
II - haja den?ncia ou representa??o junto ? Secretaria de Estado de Cultura, at? a conclus?o pela sua improced?ncia.
? 3? A aprova??o da presta??o de contas, na forma desta Resolu??o, n?o exclui a possibilidade de rean?lise nos casos de den?ncia ou representa??o sobre a inexecu??o do objeto ou desvio de finalidade, o que dar? ensejo ao desarquivamento do processo para ado??o dos procedimentos para o eventual ressarcimento ao er?rio.
Art. 6? As seguintes impropriedades ou falhas formais ensejar?o RESSALVAS na an?lise das presta??es de contas:
I - em rela??o ao cumprimento do objeto:
a) altera??es do plano de trabalho e plano de distribui??o, sem a anu?ncia da Secretaria de Estado de Cultura, desde que n?o caracterizarem desvio da finalidade ou descumprimento integral ou parcial do objeto;
b) altera??o do nome do projeto no decorrer de sua execu??o, desde que a finalidade tenha sido alcan?ada;
c) eventual erro quanto a aplica??o das marcas do Governo do Estado do Rio de Janeiro/Secretaria de Estado de Cultura, conforme manual de marca, em parte da comunica??o visual do projeto, ensejar? advert?ncia ao proponente para que o fa?a em seus futuros projetos culturais; e
d) n?o apresenta??o de autoriza??o de direitos autorais.
II - em rela??o ? execu??o financeira:
a) remanejamento de despesas entre itens de or?amento do projeto cultural, desde que n?o tenham implicado desvio da finalidade e mudan?a de objeto previamente aprovados;
b) despesas com itens necess?rios ? execu??o de projeto, mesmo que n?o previstos na planilha or?ament?ria aprovada, desde que n?o tenham implicado desvio de finalidade e mudan?a de objeto;
c) despesas realizadas fora do prazo de execu??o do projeto, desde que o fato gerador tenha ocorrido no prazo autorizado para a execu??o do projeto e a caracter?stica da despesa justifique pagamento posterior; e
d) utiliza??o, no objeto do projeto, do produto de aplica??o financeira dos recursos obtidos por meio do Programa Estadual de Fomento e Incentivo ? Cultura, ainda que o valor total executado ultrapasse o valor autorizado para capta??o.
? 1? Na hip?tese da al?nea 'd' do inciso I, o proponente n?o fica eximido de cumprir o disposto na Lei n? 9.610 , de 19 de fevereiro de 1998.
? 2? As despesas administrativas relacionadas aos projetos aprovados na vig?ncia da Lei n? 7.035, de 07 de junho 2015, ficar?o limitadas a 15% (quinze por cento) do or?amento total.
Se??o II
Parte I - An?lise de Cumprimento de Objeto
Art. 7? A an?lise de cumprimento de objeto de projeto cultural se dividir? em tr?s etapas, pautando-se nos termos da proposta aprovada pela Secretaria de Estado de Cultura:
I - an?lise da comprova??o de execu??o, total ou parcial, do objeto pactuado, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto, com a descri??o pormenorizada das atividades realizadas e o comparativo de metas propostas com os resultados alcan?ados;
II - an?lise da comprova??o do cumprimento das medidas de democratiza??o de acesso e do plano de distribui??o;
III - relat?rio de execu??o financeira com a descri??o das receitas e despesas efetivamente realizadas e sua vincula??o com a execu??o do objeto, na hip?tese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.
? 1? A an?lise da presta??o de contas dever? considerar a verdade real e os resultados alcan?ados.
? 2? A equipe t?cnica examinar? os documentos encaminhados pelo proponente a fim de determinar se houve cumprimento do objeto pactuado, podendo solicitar informa??es e/ou documentos complementares durante a an?lise. O conjunto dessas aferi??es determinar? o cumprimento parcial ou total do objeto.
? 3? Para fins de an?lise, sempre que a boa-f? do proponente for constatada, poder? ser usada em seu favor com fins de comprova??o de cumprimento do objeto. A equipe t?cnica poder? se pautar, inclusive, em documentos e argumentos n?o constantes desta Resolu??o, cuja fun??o ? exemplificativa.
? 4? A equipe t?cnica dever? considerar ainda em sua an?lise os seguintes relat?rios elaborados internamente, quando houver:
I - relat?rio de visita t?cnica in loco eventualmente realizada durante a execu??o do projeto;
II - relat?rio t?cnico de monitoramento e avalia??o, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcan?ados durante a execu??o do projeto.
Art. 8? A an?lise da comprova??o de execu??o, total ou parcial, do objeto pactuado, se efetivar? da seguinte forma:
I - aceitar-se-?o um ou mais documentos com fins de comprova??o de execu??o do objeto e de aferi??o da proporcionalidade entre o montante captado atrav?s do Programa Estadual de Fomento e Incentivo ? Cultura e o montante executado.
II - para a comprova??o da execu??o do projeto em toda e qualquer Linha de A??o ser? necess?ria ? apresenta??o do registro audiovisual, fotogr?fico, material de comunica??o, clipping de imprensa, incluindo todas as m?dias, e o produto.
Art. 9? As Linhas de A??o a seguir precisar?o comprovar a execu??o do objeto atrav?s do previsto neste artigo, al?m da apresenta??o dos seguintes documentos:
I - para a comprova??o de realiza??o de obras, tais como constru??o, reforma, restauro, moderniza??o, e outras melhorias em Patrim?nio Hist?rico e/ou equipamentos culturais, e com a finalidade de comprovar a execu??o da obra propriamente dita:
a) Registro audiovisual (fotografia/filmagem) da obra e/ou do bem constru?do, reformado, restaurado e/ou modernizado;
b) Relat?rio de medi??o e c?pia do termo de aceita??o definitiva da obra;
c) Parecer do IPHAN, IBRAM, INEPAC e/ou pareceristas ad hoc, atestando o cumprimento do objeto.
II - com o fim de comprovar a destina??o cultural do produto da obra:
a) declara??o de entrega e de recebimento do bem cultural pelo proponente ? entidade destinat?ria;
b) aquisi??o de acervos para Institui??es Culturais de acesso p?blico;
III - com o fim de comprovar a aquisi??o do acervo propriamente dito, haver? necessidade da apresenta??o de notas e comprovantes fiscais bem como de registros audiovisuais.
IV - com o fim de comprovar a destina??o cultural dos equipamentos adquiridos ou alugados:
a) declara??o de entrega e de recebimento do bem cultural pelo proponente ? entidade;
b) compra ou aluguel de equipamentos diversos;
c) registros audiovisuais e fotogr?ficos, bem como, material de comunica??o;
V - com o fim de comprovar a compra ou aluguel de materiais, equipamentos em geral ou quaisquer objetos relacionados ao produto cultural, ser?o necess?rias ? apresenta??o de notas e comprovantes fiscais.
VI - com o fim de comprovar a destina??o cultural dos equipamentos adquiridos ou alugados.
VII - para a comprova??o de programa de conserva??o de bens m?veis e arte p?blica:
a) laudo t?cnico do programa de conserva??o do bem m?vel e da arte p?blica realizada por profissional especializado;
b) laudo t?cnico final, ap?s realizar conserva??o ou preserva??o do bem m?vel e arte p?blica;
c) registro audiovisual (fotografia/filmagem) da obra e/ou do bem conservado ou restaurado.
VIII - digitaliza??o e/ou restaura??o de acervos de acesso p?blico:
a) laudo t?cnico do estado de conserva??o das obras a serem digitalizadas e/ou restauradas, realizada por profissional especializado;
b) laudo t?cnico final, ap?s realizar a digitaliza??o e/ou restaura??o ou preserva??o da obra;
c) registro audiovisual (fotografia/filmagem) da obra e/ou do bem conservado ou restaurado.
IX - Realiza??o de festival ou mostra de todos ?s ?reas culturais com premia??o:
a) o regulamento da premia??o, com crit?rios da sele??o e rela??o dos premiados, com o fim de comprovar a sua efetiva realiza??o.
X - aquisi??o de bens de infraestrutura t?cnica audiovisual em car?ter permanente:
a) cota??o pr?via de pre?os no mercado e notas fiscais de aquisi??o;
b) rela??o do material e equipamentos adquiridos com suas especifica??es.
XI - forma??o em todos ?s ?reas culturais:
a) relat?rio final sobre o projeto pedag?gico das oficinas, contendo dados tais como relato sobre o atendimento dos objetivos gerais e espec?ficos da proposta, carga hor?ria, p?blico, adequa??o da metodologia, material did?tico utilizado, conte?dos ministrados, etc.;
b) se for o caso o produto final gerado nas oficinas;
c) no caso de forma??o com processo seletivo de participantes, aceitar-se-? o respectivo regulamento e a rela??o dos selecionados com o fim de comprovar a efetiva realiza??o da sele??o.
XII - pesquisa em todos ?s ?reas culturais:
a) relat?rio final sobre a pesquisa, demonstrando o atendimento dos objetivos gerais e espec?ficos da proposta aprovada.
XIII - produ??o cinematogr?fica de longa, curta ou m?dia metragem:
a) C?pia da obra audiovisual (DVD, CD, DVDcam, HDcam, Mini DV, DCP, HD Externo, Pen Drive, Blu-ray ou outro suporte que comprove a realiza??o da obra);
XIV - produ??o de jogos eletr?nicos, s?ries para TV, Internet, celulares ou outras m?dias, softwares, aplicativos, telefilmes, sites e portais eletr?nicos:
a) c?pia da obra em suporte que comprove a realiza??o da obra.
XV - difus?o de acervo audiovisual
a) carta de anu?ncia da personalidade retratada;
b) rela??o das obras.
XVI - doa??o de acervo audiovisual, constru??o de salas de cinema, manuten??o de salas de cinema, constru??o de centro comunit?rio com sala de cinema ou manuten??o de centro comunit?rio com sala de cinema:
a) relat?rio final demonstrando o atendimento dos objetivos gerais e espec?ficos da proposta aprovada;
b) documenta??o legal pertinente em cada caso;
c) registro audiovisual (fotografia/filmagem) da obra e/ou do bem constru?do, reformado, restaurado e/ou modernizado.
XVII - preserva??o de acervo audiovisual e/ou restaura??o de acervo audiovisual de acesso p?blico:
a) laudo t?cnico do estado de conserva??o das obras a serem restauradas, realizada por profissional especializado;
b) laudo t?cnico final, ap?s realizar a restaura??o ou preserva??o da obra;
c) registro audiovisual (fotografia/filmagem) da obra e/ou do bem conservado ou restaurado.
XVIII - produ??o de conte?do para r?dios e TVs, comerciais ou n?o M?dia com grava??o de todos os programas produzidos:
a) apresenta??o da obra;
b) carta de interesse de emissora em veicular o conte?do produzido.
XIX - Projetos audiovisuais englobando diversas m?dias:
a) c?pia do contrato do s?tio eletr?nico ou portal, quando for o caso;
b) relat?rio detalhado informando todo conte?do, aplicativos, funcionalidades, entre outros, que fizeram parte do s?tio eletr?nico ou portal;
c) imagem do s?tio eletr?nico ou portal.
Par?grafo ?nico. O disposto se aplica igualmente ? produ??o de jogo eletr?nico acess?vel por meio de s?tio eletr?nico/portal.
XX - produ??o de obras seriadas para televis?o:
a) documento relatando a estrutura e o formato do programa produzido, contendo sua dura??o, periodicidade e n?mero de programas;
b) c?pia do produto final.
XXI - distribui??o cinematogr?fica:
a) comprovantes da distribui??o, que especifiquem a quantidade entregue, as institui??es beneficiadas e/ou p?blico favorecido.
Parte II - Das medidas de democratiza??o de acesso e plano de distribui??o
Art. 10. A an?lise das medidas de democratiza??o de acesso e do plano de distribui??o, bem como a an?lise da comprova??o do cumprimento das medidas de democratiza??o de acesso e do plano de distribui??o ser?o comprovadas atrav?s das seguintes formas:
a) demonstra??es das medidas adotadas pelo proponente para garantir a democratiza??o do acesso, nos termos aprovados pela Secretaria de Estado de Cultura;
b) comprova??o da distribui??o dos produtos culturais resultantes da execu??o do projeto, conforme previsto no Plano de Distribui??o e nos seus detalhamentos constantes do projeto aprovado.
Parte III - Da An?lise Financeira
Art. 11. A an?lise financeira da presta??o de contas do projeto cultural, baseada nas informa??es e nos documentos trazidos ? ?poca aos autos, ser? efetuada nos termos aqui enumerados, cujos crit?rios elencados permitir?o a aferi??o quanto ? regularidade financeira.
Art. 12. A exist?ncia de um dos documentos suprir? a necessidade do outro, considerando a ordem de an?lise, desde que o cotejamento possa ser realizado.
Art. 13. No caso de n?o apresenta??o dos documentos relativos ? Presta??o de Contas no tempo e modo devidos, a an?lise financeira ser? pela reprova??o das contas e eventuais novos documentos enviados pelo proponente ser?o analisados exclusivamente mediante a apresenta??o de Notas Fiscais, Recibos e demais comprovantes, nos quais ser?o verificadas a data da emiss?o; descri??o da despesa; e valor da despesa.
Art. 14. As despesas ter?o sua conformidade atestada pelo cotejamento do extrato banc?rio com as despesas realizadas, demonstradas por meio dos documentos abaixo, na seguinte ordem de an?lise:
a) Relat?rio de Execu??o da Receita e Despesa.
b) Extrato da conta corrente e da aplica??o financeira;
Art. 15. Na inconsist?ncia em algum dos registros do Relat?rio de Execu??o da Receita e Despesa ser? suprido pelo Demonstrativo da Rela??o de Pagamentos.
Art. 16. O Demonstrativo da Rela??o de Pagamentos dever? ser acompanhada por Notas Fiscais, Recibos e demais comprovantes, nos quais ser?o verificados os seguintes itens: data da Emiss?o; descri??o da despesa; e valor da despesa.
Par?grafo ?nico. As Notas Fiscais, Recibos e demais comprovantes poder?o ser apresentados em formato digital.
Se??o III - Das Dilig?ncias
Art. 17. As ?reas t?cnicas da Secretaria de Estado de Cultura poder?o diligenciar a fim de solicitar documentos ou informa??es complementares durante todo o processo de an?lise da presta??o de contas, devendo, para tanto, conceder ao proponente o prazo de at? 30 (trinta) dias para resposta.
Par?grafo ?nico. O prazo do caput poder? ser prorrogado pela ?rea t?cnica uma ?nica vez, por igual per?odo, a pedido do proponente.
Se??o IV - Da Proposta de M?rito da Presta??o de Contas
Art. 18. A presta??o de contas do projeto cultural ser? considerada:
I - aprovada, quanto restarem evidenciadas:
a) a execu??o do objeto;
b) o alcance dos objetivos propostos; e
c) a adequada execu??o financeira, segundo os crit?rios de an?lise aplic?veis ao caso.
II - aprovada com ressalva, quando for constatada a exist?ncia de irregularidade que n?o configure hip?tese de reprova??o; ou
III - reprovada, nas hip?teses de:
a) omiss?o no dever de prestar contas;
b) desvio da finalidade originalmente aprovada;
c) n?o atingimento dos objetivos aprovados;
d) infra??o de norma legal ou regulamentar na execu??o financeira do projeto que resulte em dano ao er?rio; ou
e) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores p?blicos;
f) n?o cumprimento do objeto.
Par?grafo ?nico. Quando a presta??o de contas for avaliada como reprovada, ap?s o exaurimento da fase recursal, em caso de manuten??o da decis?o, o proponente poder? solicitar autoriza??o para que o ressarcimento ao er?rio seja promovido por meio de a??es compensat?rias de interesse p?blico, mediante a apresenta??o de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colabora??o ou de fomento e a ?rea de atua??o da organiza??o, cuja mensura??o econ?mica ser? feita a partir do plano de trabalho original, desde que n?o tenha havido dolo ou fraude e n?o seja o caso de restitui??o integral dos recursos.
CAP?TULO III - DOS PRAZOS
Art. 19. O proponente prestar? contas da boa e regular aplica??o dos recursos recebidos no prazo de at? (60) sessenta dias a partir do t?rmino da vig?ncia da execu??o do projeto conforme estabelecido no plano de trabalho.
? 1? O prazo para a presta??o final de contas ser? estabelecido de acordo com a complexidade do objeto aprovado.
? 2? O disposto no caput n?o impede que a Secretaria de Estado de Cultura promova a instaura??o de tomada de contas especial antes do t?rmino da an?lise, ante as evid?ncias de irregularidades na execu??o do objeto.
? 3? O prazo referido no caput poder? ser prorrogado por at? 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado.
? 4? A manifesta??o conclusiva sobre a presta??o de contas pela Secretaria de Estado de Cultura observar? os prazos previstos nesta Resolu??o, n?o podendo ultrapassar noventa dias da data da entrega da presta??o de contas pelo proponente.
Par?grafo ?nico. Durante o prazo de 5 (cinco) anos, contado do dia ?til subsequente a data de aprova??o da presta??o de contas, o proponente deve manter em seu arquivo os documentos originais que comp?em a presta??o de contas.
CAP?TULO IV - DA FORMA DE APRESENTA??O DA PRESTA??O DE CONTAS
Art. 20. A presta??o de contas dever? conter elementos que permitam ao gestor da ?rea t?cnica avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descri??o pormenorizada das atividades realizadas e a comprova??o do alcance das metas e dos resultados esperados.
Art. 21. A presta??o de contas dever? ser instru?da pelo proponente com a documenta??o descrita na presente Resolu??o, com os relat?rios abaixo identificados, devidamente preenchidos e assinados, de acordo com a etapa da an?lise da presta??o de contas:
a) Carta de apresenta??o da Presta??o de Contas assinada pelo proponente;
b) Relat?rio de Cumprimento do Objeto - ANEXO I;
c) Relat?rio de Execu??o da Receita e da Despesa - ANEXO II (Extratos Banc?rios desde a abertura at? o ?ltimo pagamento e os de aplica??o financeira e Termo de encerramento da conta corrente);
d) Demonstrativo da Rela??o de Pagamentos - ANEXO III - (As Notas Fiscais, Recibos e demais comprovantes que poder?o ser apresentados em formato digital).
CAP?TULO V - DAS SAN??ES ADMINISTRATIVAS
Art. 22. Pela execu??o do projeto em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Resolu??o, a Secretaria de Estado de Cultura, poder?, desde que garantida a pr?via defesa, aplicar ao proponente as seguintes san??es:
I - advert?ncia;
II - a impossibilidade de apresenta??o de novas propostas e suspens?o de publica??o de autoriza??o para capta??o de novos projetos, por prazo n?o superior a dois anos;
III - declara??o de inidoneidade para participar Programa Estadual de Fomento e Incentivo ? Cultura, enquanto perdurarem os motivos determinantes da puni??o ou at? que seja promovida a reabilita??o perante a pr?pria autoridade que aplicou a penalidade, que ser? concedida sempre que o proponente ressarcir a administra??o p?blica pelos preju?zos resultantes e, ap?s decorrido o prazo da san??o aplicada com base no inciso II.
? 1? As san??es estabelecidas nos incisos II e III s?o de compet?ncia exclusiva de Secret?rio de Estado de Cultura, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilita??o ser requerida ap?s dois anos de aplica??o da penalidade.
? 2? Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da aprova??o da presta??o de contas, a aplica??o de penalidade decorrente de infra??o relacionada ? execu??o do projeto.
? 3? A prescri??o ser? interrompida com a edi??o de ato administrativo voltado ? apura??o da infra??o.
CAP?TULO VI - DO PARCELAMENTO DE D?BITOS
Art. 23. Ap?s a decis?o de reprova??o da presta??o de contas, o proponente respons?vel poder? requerer o parcelamento do d?bito, em at? 6 (seis) meses, para a consolida??o do d?bito, bem como regulamenta??o espec?fica da Secret?ria de Estado de Cultura, a qual disp?e sobre o Cadastro Informativo dos cr?ditos n?o quitados de ?rg?os e entidades federais e d? outras provid?ncias.
? 1? O pagamento da primeira parcela reverte o registro de inadimpl?ncia e a san??o de inabilita??o do proponente, desde que n?o tenham decorrido de outras irregularidades.
? 2? Em caso de rescis?o do parcelamento, conforme norma espec?fica, ser? restaurado o registro de inadimpl?ncia e a san??o de inabilita??o do proponente, sem preju?zo das demais medidas aplic?veis para recupera??o do d?bito restante.
? 3? A restaura??o da inabilita??o somente ? poss?vel dentro do per?odo de dois anos, respeitado o per?odo eventualmente j? cumprido em momento anterior ao parcelamento.
CAP?TULO VII - DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 24. A instaura??o do processo de Tomada de Contas Especial obedecer? ?s normas espec?ficas em vigor, visando ? apura??o dos fatos, identifica??o dos respons?veis, quantifica??o do dano e obten??o do ressarcimento (reposi??o do dano ao er?rio), sendo levada a efeito pela unidade competente da Secretaria de Estado de Cultura ou no caso de omiss?o da autoridade competente em adotar a medida, por determina??o dos ?rg?os do sistema de controle interno ou do Tribunal de Contas do Estado - TCE.
? 1? Os d?bitos apurados em presta??es de contas em valores inferiores ao necess?rio para encaminhamento de tomada de contas ao TCE devem:
I - ter sua liquidez e certeza registradas em relat?rio de consolida??o de d?bito; e
II - ser encaminhados diretamente ? Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, para inscri??o em d?vida ativa e posterior cobran?a administrativa ou judicial.
? 2? Havendo instaura??o de Tomada de Contas Especial, o registro de seus atos ser? realizado no Sistema Integrado de Administra??o Financeira do Governo - SIAFI/Rio, para consulta p?blica, sem preju?zo do registro no site da Secretaria de Estado de Cultura - Programa Estadual de Fomento e Incentivo ? Cultura.
? 3? Em qualquer das hip?teses deste cap?tulo, havendo necessidade de apura??o de improbidade administrativa ou de dano ao er?rio n?o quantific?vel em sede de presta??o de contas, o fato ser? comunicado ? Procuradoria-Geral do Estado, via Consultoria Jur?dica, para ado??o das medidas judiciais cab?veis.
Par?grafo ?nico. Em qualquer caso de reprova??o da presta??o de contas ser? instaurado o competente processo de Tomadas de Contas Especial visando ao ressarcimento ao Fundo Estadual de Cultura.
CAP?TULO VIII - PENALIDADES
Art. 25. O aproveitamento indevido dos benef?cios de que trata o diploma legal ora regulamentado sujeitar? o infrator ? multa a ser quantificada por compet?ncia exclusiva do Secret?rio de Estado de Cultura.
CAP?TULO XIX - DISPOSI??ES FINAIS
Art. 26. Os casos omissos e excepcionais referentes ? mat?ria de que trata a presente Resolu??o, ser?o submetidos ao Secret?rio de Estado de Cultura para decis?o.
Art. 27. Esta Resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o, revogadas as disposi??es em contr?rio, em especial a Resolu??o SEC n? 206 , de 22 de dezembro de 2008.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2018
LEANDRO SAMPAIO MONTEIRO
Secret?rio de Estado de Cultura
ANEXO I PROJETO CULTURAL
ANEXO II PROJETOS DE PRODU??O/FINALIZA??O
ANEXO III PROJETOS DE COMERCIALIZA??O/DISTRIBUI??O
ANEXO IV REALIZA??O DO PROJETO
ANEXO V PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA