Resolução SEC nº 206 de 22/12/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 dez 2008

Regulamenta os procedimentos para apresentação e análise das prestações de contas pertinentes à aplicação de recursos em projetos culturais a que se refere a Lei nº 1.954, de 26.01.1992, alterada pela Lei 3.555, de 27.04.2001, regulamentada pelo Decreto nº 28.444, de 29.05.2001 e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE CULTURA, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso II do art. 3º do Decreto nº 31.896 de 20 de setembro de 2002 e as disposições contidas no art. 17 do Decreto nº 28.444, de 29.05.2001, RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução tem o objetivo de regulamentar o art. 13 do Decreto nº 28.444, de 29.05.2001, instituindo procedimentos para a elaboração, análise e a apresentação da prestação de contas, de projetos realizados com a utilização do incentivo instituído pela Lei nº 1.954, de 26.01.1992 alterada pela Lei nº 3.555, de 27.04.2001.

Art. 2º Para fins desta Resolução considerar-se-á:

I - Patrocinador: contribuinte do ICMS no Estado do Rio de Janeiro, que patrocine projetos culturais através da Lei Estadual de Incentivo à Cultura.

II - Proponente:

a) Pessoa física domiciliada no Estado do Rio de Janeiro, com efetiva e comprovada atuação na área cultural e diretamente responsável pela realização do projeto a ser patrocinado.

b) Pessoa jurídica estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, com objetivo prioritariamente cultural explicitado nos seus atos constitutivos, comprovadamente atuante na área cultural com, no mínimo, 1 (um) ano de existência legal e diretamente responsável pela realização do projeto a ser patrocinado.

III - Recursos Incentivados: Recursos aplicados nos projetos culturais provenientes de renúncia fiscal do Imposto sob a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

IV - Prestação de Contas: é o procedimento pelo qual, dentro dos prazos fixados em lei, regulamento ou instrução, o responsável está obrigado a comprovar, ante o órgão competente a consecução do objeto e pactuado e a aplicação no projeto dos recursos oriundos da renúncia fiscal de que trata a Lei 1954/92, constituindo-se da apresentação dos documentos e formulários, devidamente preenchidos e assinados pela pessoa habilitada.

CAPÍTULO II - PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 3º Os patrocinadores de projetos culturais deverão apresentar a prestação de contas à Secretaria de Estado de Cultura, no prazo de 60 (sessenta) dias após a conclusão, dos respectivos objetos.

Art. 4º Quando a prestação de contas não for apresentada no prazo determinado no art. 3º, o Departamento-Geral de Administração e Finanças -DGAF, por intermédio da Coordenadoria de Prestação de Contas - CPC notificará os patrocinadores e proponentes, solicitando a prestação de contas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena da adoção das medidas elencadas no Capítulo V, sem prejuízo das sanções previstas no Capítulo VI desta Resolução.

§ 1º Permanecendo o patrocinador omisso após o prazo estipulado no caput deste artigo, o Diretor-Geral do Departamento de Administração e Finanças - DGAF expedirá ofício, no prazo de 5 (cinco) dias, reiterando formalmente ao interessado que a ausência de regular prestação de contas ou ressarcimento ao erário ensejará a instauração de Tomada de Contas e aplicação das penalidades previstas no CAPÍTULO VI, concedendo prazo adicional e intransponível de 10 (dez) dias para regularização ou ressarcimento.

§ 2º Caso a prestação de contas seja apresentada contendo erros de preenchimento, dados incompletos, ou em modelo diverso do disciplinado nesta Resolução, a Coordenadoria de Prestação de Contas - CPC notificará o patrocinador e o proponente para a regularização no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 3º O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo antecedente implicará a aplicação das sanções previstas no art. 13 desta Resolução, bem como, a devolução de toda documentação pertinente, não ficando nenhuma via de posse desta Secretaria.

§ 4º Nas notificações emitidas e confirmadas por AR, constará de forma expressa, advertência relativa à possibilidade de instauração da Tomada de Contas, e a eventuais óbices em futuras aprovações de projetos a serem realizados com recursos incentivados.

§ 5º As notificações a que se refere este artigo poderão, a critério da Coordenadoria de Prestação de Contas, ser reiteradas por, no máximo, duas vezes, com prazos de 10 (dez) e 5 (cinco) dias respectivamente.

CAPÍTULO III - COMPOSIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 5º Integram a prestação de contas os seguintes documentos, anexos e materiais, não admitida exceções:

I - Carta de apresentação da Prestação de Contas assinada pelo representante legal do patrocinador em duas vias;

II - Relatório de cumprimento do objeto - Anexo I;

III - Demonstrativo do orçamento aprovado x orçamento executado - Anexo II;

IV - Relação de pagamentos - Anexo III;

V - Conciliação bancária - Anexo IV;

VI - Declaração do proponente de que as cópias dos documentos fiscais e recibos de despesa entregues são reproduções autênticas dos originais - ANEXO V

VII - Cópias dos documentos fiscais e recibos de despesa referentes à execução do projeto na mesma ordem a qual esta relacionada no anexo III.

VIII - Extratos originais da conta bancária específica do projeto, incluindo as aplicações financeiras, que demonstre a movimentação desde a 1ª liberação até o último pagamento efetuado;

IX - Material comprobatório do cumprimento do objeto, incluindo material de divulgação.

X - Comprovante do recolhimento do saldo residual da conta corrente, referente ao projeto, quando houver, a ser efetuado através de DARJ à Secretaria de Fazenda código de receita 2003.

XI - Comprovante de encerramento da conta-corrente do projeto;

§ 1º Os documentos que integram a prestação de contas deverão ser encaminhados impressos, datados, assinados e rubricados por representante legalmente constituído, lançados em protocolo em papel formato A4, sem encadernação, contendo identificação clara do projeto a que se referem.

§ 2º Durante a execução do projeto, sempre que julgar necessário, a Superintendência de Fomento poderá solicitar prestação de contas parcial composta da documentação especificada nos incisos de I a VIII deste artigo, no prazo por ela designado.

Art. 6º O patrocinador e o proponente são responsáveis pela manutenção de toda documentação referente ao projeto, devendo a mesma ser mantida em arquivo de boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação de contas.

§ 1º os documentos fiscais originais que comprovem as despesas realizadas pela proponente, deverão ser emitidos em seu nome e devidamente identificados com o título do projeto incentivado e o item orçamentário a que se refere, apondo-se carimbo com os seguintes dizeres:

Governo do Estado do Rio de Janeiro Lei de incentivo a Cultura Título do Projeto

§ 2º não será admitida na Prestação de Contas qualquer despesa realizada em data anterior a publicação do benefício fiscal.

§ 3º é facultada a Secretaria de Estado de Cultura, a qualquer tempo, a fiscalização da execução do projeto, com base na documentação pertinente ao projeto, respeitado o prazo limite de 5 (cinco) anos;

CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 7º A prestação de contas final será analisada pela Coordenadoria de Prestação de Contas, Unidade Organizacional vinculada a Departamento-Geral de Administração e Finanças, desta Secretaria de Estado de Cultura, com base nos documentos referidos no art. 5º, que emitirá relatório Final de Prestação de Contas sobre a correta e regular aplicação dos recursos, recomendando:

I - sua aprovação, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II - sua aprovação com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;

III - sua reprovação, quando comprovada qualquer das ocorrências elencadas no art. 11.

Parágrafo único. A prestação de contas poderá ser analisada por amostragem a critério da Coordenadoria de Prestação de Contas.

Art. 8º Com base no relatório emitido pela Coordenadoria de Prestação de Contas, o Diretor do Departamento-Geral Administração Finanças - DGAF, submeterá à apreciação da Secretária de Estado de Cultura que proferirá decisão acerca da aprovação ou não da prestação de contas.

Parágrafo único. O ato de aprovação ou não da prestação de contas poderá ser objeto de delegação a critério da Secretária de Estado de Cultura.

Art. 9º A partir da data do recebimento da prestação de contas final, a Secretaria de Estado de Cultura, terá o prazo de 90 (noventa) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, podendo o referido prazo ser prorrogado por igual período.

Parágrafo único. A contagem do prazo a que se refere o caput deste artigo iniciar-se-á a partir do saneamento de todas as inconsistências ou falhas apontadas na prestação de contas.

Art. 10. Aprovada a prestação de contas final, a Secretaria de Estado de Cultura comunicará a decisão a empresa patrocinadora e proponente, e encaminhará a SEFAZ a documentação, nos termos do § 3º do art. 13 do Decreto 28.444 de 29 de maio de 2001.

Art. 11. Na hipótese da prestação de contas não ser aprovada e, exauridas todas as providências cabíveis, aplicar-se-á o procedimento previsto no Capítulo V desta Resolução e comunicação a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Não será aprovada a prestação de contas em qualquer hipótese em que ocorrer:

I - A não execução total do objeto pactuado;

II - Desvio de finalidade;

III - A não regularização no prazo de 30 (trinta) dias as despesas serão consideradas irregulares ou impróprias;

IV - A não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado.

§ 2º Da decisão da não aprovação da prestação de contas, caberá pedido de reconsideração, com efeito devolutivo, à autoridade competente.

CAPÍTULO V - TOMADA DE CONTAS

Art. 12. A Tomada de Contas será realizada pela Assessoria de Controle Interno, na forma estabelecida na Instrução Normativa AGE/SEFAZ nº 05 de 30.07.2008, bem como no Decreto nº 3.148 de 28.04.1980, alterado pelo Decreto nº 27.894 de 08.03.2001, sendo instaurada nas seguintes hipóteses:

I - não entrega da Prestação de Contas depois de exauridos os prazos consignados no Capítulo II desta Resolução;

II - não recolhimento dos valores correspondentes às despesas impugnadas;

III - não aprovação da prestação de contas, nos termos do art. 11 desta Resolução;

Parágrafo único. O procedimento preparatório para instauração da Tomada de Contas terá início no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do prazo previsto no § 1º do art. 4º, cabendo ao Diretor-Geral de Administração e Finanças - DGAF determinar a adoção das seguintes medidas:

I - A Coordenadoria de Prestação de Contas elaborará relatório circunstanciado contendo a qualificação dos responsáveis.

II - A Coordenadoria de Contabilidade Analítica atualizará o valor do débito, de acordo com as normas vigentes, efetuando o registro da Tomada de Contas.

III - Após a análise da Tomada de Contas, pelo Órgão de Controle Interno os autos do processo serão encaminhados à Auditoria-Geral do Estado.

IV - A apresentação da prestação de contas fora do prazo, bem como o recolhimento integral do débito atualizado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas à Auditoria-Geral do Estado, após apreciação da Coordenadoria de Prestação de Contas e aprovação pela Secretária de Cultura, acarretará a baixa da mesma.

CAPÍTULO VI - PENALIDADES

Art. 13. O Não atendimento às notificações consignadas no Capítulo II configurará aproveitamento indevido do benefício fiscal recebido, sujeitando o infrator a penalidade de multa de 2 (duas) vezes o valor do crédito, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.954/92, sem prejuízo das penalidades específicas previstas na legislação tributária e da Tomada de Contas, a ser instaura nos termos do art. 12 desta Resolução.

Art. 14. Além das sanções assinaladas no artigo anterior, os patrocinadores e proponentes de projetos culturais que deixarem de atender às notificações a que se refere este artigo, serão inabilitados passando a figurar como inadimplente, ficando impedidas de aprovarem novos projetos e receber recursos pelo período de até 3 (três) anos.

Parágrafo único. Da decisão de inabilitação caberá pedido de reconsideração à autoridade máxima da Secretaria de Estado de Cultura, a ser decidido no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 15. Aplicam-se aos responsáveis as demais penalidades previstas nas legislações específicas.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os casos omissos e excepcionais referentes à matéria de que trata a presente Resolução serão submetidos à Secretária Estadual de Cultura para decisão.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2008

ADRIANA SCORZELLI RATTES

Secretária de Estado de Cultura