Resolução CAMEX nº 72 DE 22/07/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 2015
Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro as Decisões nºs 28, 29 e 30, de 17 de julho de 2015, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução GECEX Nº 315 DE 24/02/2022):
O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando as Decisões nºs 25/2009, 33/2010, 60/2010, 61/2010, 36/2011, 37/2011, 37/2012, 38/2012, 39/2012, 35/2014, 28/2015, 29/2015 e 30/2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL e a Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011,
Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Prorrogar, até 31 de dezembro de 2023, o prazo de vigência da alíquota do Imposto de Importação de 28% (vinte e oito por cento) para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados, que constam do Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
NCM | Descrição |
0402.10.10 | Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm |
0402.10.90 | Outros |
0402.21.10 | Leite integral |
0402.21.20 | Leite parcialmente desnatado |
0402.29.10 | Leite integral |
0402.29.20 | Leite parcialmente desnatado |
0402.99.00 | - - Outros |
0404.10.00 | - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes |
0406.10.10 | Mussarela |
0406.90.10 | Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) |
0406.90.20 | Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0 % e inferior a 46,0 % em peso (massa semidura) |
Art. 2º Prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, o prazo de vigência da alíquota do Imposto de Importação de 35% (trinta e cinco por cento) para os códigos NCM a seguir discriminados, que constam do Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
NCM | Descrição |
9503.00.10 | Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos |
9503.00.21 | Bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo de corda ou elétrico |
9503.00.22 | Outros bonecos, mesmo vestidos |
9503.00.31 | Com enchimento |
9503.00.39 | Outros |
9503.00.40 | Trens elétricos, incluídos os trilhos, sinais e outros acessórios |
9503.00.50 | Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40 |
9503.00.60 | Outros conjuntos e brinquedos, para construção |
9503.00.70 | Quebra-cabeças ("puzzles") |
9503.00.80 | Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias |
9503.00.91 | Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo |
9503.00.97 | Outros brinquedos, com motor elétrico |
9503.00.98 | Outros brinquedos, com motor não elétrico |
9503.00.99 | Outros |
Art. 3º Prorrogar, até 31 de dezembro de 2023, o prazo de vigência da alíquota do Imposto de Importação de 35% (trinta e cinco por cento) para os códigos NCM a seguir discriminados, que constam do Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
NCM | Descrição |
2008.70.10 | Em água edulcorada, incluindo os xaropes |
2008.70.20 | Polpa com valor Brix igual ou superior a 20 |
2008.70.90 | Outros |
Parágrafo único. Na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, fica mantido nas condições estabelecidas na norma o código da NCM 2008.70.10.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IVAN RAMALHO