Resolução CSMPT nº 72 de 10/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 2008

Dispõe sobre os critérios de aferição do merecimento nas promoções dos membros do Ministério Público do Trabalho.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CSMPT nº 90, de 14.12.2009, DJU 26.04.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no exercício de sua competência prevista no art. 98, inciso I, alínea e, considerando os arts. 199 e parágrafos, 200 e 201, da Lei Complementar nº 75/93, de 20 de maio de 1993 e a Resolução nº 02, de 21 de novembro de 2005, do Conselho Nacional do Ministério Público, e o que consta do Processo Administrativo nº 08130.003327/2003,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As promoções por merecimento dos membros do Ministério Público do Trabalho serão realizadas em sessão pública do Conselho Superior, por meio de votação nominal aberta e fundamentada.

Art. 2º Podem ser promovidos os integrantes da carreira com, pelo menos, dois anos de exercício na respectiva categoria e que sejam integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade, aplicando-se a regra do § 1º do art. 200 da Lei Complementar nº 75/93.

Art. 3º Não concorrerão às promoções por merecimento os membros do Ministério Público do Trabalho que:

a) não tiverem completado o seu estágio probatório, com o tempo de dois anos de exercício do cargo;

b) tiverem sofrido penalidades disciplinares de censura ou de suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, no caso de censura, ou de dois anos, em caso de suspensão;

c) tiverem exercido, até um dia após o seu regresso às atividades do Ministério Público do Trabalho, cargo eletivo ou a ele concorrer e/ou outro cargo público permitido por lei.

Art. 4º É obrigatória a promoção do membro do Ministério Público do Trabalho que figurar em lista tríplice de merecimento por três vezes consecutivas ou cinco alternadas.

Art. 5º Havendo empate quando da formação da lista tríplice, adotar-se-á o previsto no § 3º, do art. 202, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 6º O merecimento será apurado e aferido pelo desempenho e por critérios de produtividade e presteza no exercício das atribuições, pelo aperfeiçoamento profissional e contribuição para o desenvolvimento da instituição, mediante sistema objetivo de pontuação.

Art. 7º A apuração da produtividade e da presteza será feita com base nas informações estatísticas disponíveis, apuradas no cargo anterior, considerando-se também: (Redação dada pela Resolução CSMPT nº 84, de 16.04.2009, DJU 27.04.2009)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 7º A apuração da produtividade e da presteza será feita com base nas informações estatísticas disponíveis, apuradas no cargo anterior, considerando, para efeito de comparação, a média de produtividade de todos os membros da Procuradoria Regional onde estiver lotado o candidato, considerando-se também:"

I - o estrito cumprimento dos prazos judiciais e extrajudiciais;

II - atendimento às determinações, designações e convocações emanadas dos órgãos da Administração Superior.

III - A permanência na sede de seu ofício e a assiduidade. (Inciso acrescentado pela Resolução CSMPT nº 84, de 16.04.2009, DJU 27.04.2009)

IV - A contribuição à organização e à melhoria dos serviços do Ministério Público do Trabalho. (Inciso acrescentado pela Resolução CSMPT nº 84, de 16.04.2009, DJU 27.04.2009)

V - O exercício funcional em ofício de difícil provimento em virtude de circunstâncias adversas. (Inciso acrescentado pela Resolução CSMPT nº 84, de 16.04.2009, DJU 27.04.2009)

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a Corregedoria fornecerá os dados estatísticos dos assentamentos funcionais dos Membros do Ministério Público do Trabalho que possam ser votados para compor a lista. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSMPT nº 84, de 16.04.2009, DJU 27.04.2009)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Na aferição da produtividade e no desempenho das atribuições será considerada a quantidade de peças e tarefas que atenda a qualidade mínima de eficiência exigida, observada a média, abaixo ou acima, da produção mensal do grupo dos membros que exerçam atribuições iguais, ou assemelhadas, ao do candidato considerado, segundo dados estatísticos fornecidos pela Corregedoria-Geral."

Art. 8º A aferição do aperfeiçoamento profissional considerará a freqüência e/ou o aproveitamento em curso de interesse institucional previamente recomendado pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, por proposta do Procurador-Geral do Trabalho, quando de interesse supra-regional, ou do Procurador-Chefe, no caso de interesse da respectiva regional.

§ 1º Fica dispensada a prévia recomendação do Conselho Superior em se tratando de cursos resultantes de convênios firmados pelo Ministério Público do Trabalho ou pela Escola Superior do Ministério Público da União.

§ 2º será atribuída pontuação adicional para o membro que freqüentou e concluiu o curso sem afastamento de suas atividades institucionais.

Art. 9º Serão considerados como contribuição para o desenvolvimento da Instituição:

a) exercício do magistério na Escola Superior do Ministério Público da União ou em curso promovido pelo Ministério Público do Trabalho;

b) publicação de livros e trabalhos doutrinários estreitamente relacionados com as atividades e as atribuições do Ministério Público do Trabalho, editados posteriormente ao ingresso na instituição, quando se tratar de acesso à primeira promoção na carreira, e aqueles editados após a primeira promoção quando visada à segunda ascensão.

Art. 10. Os critérios acima serão pontuados nos seguintes limites:

a) produtividade e presteza: até 80 (oitenta) pontos;

b) aperfeiçoamento profissional: até 10 (dez) pontos;

c) contribuições para o desenvolvimento da instituição: até 10 (dez) pontos.

Parágrafo único. O voto do Conselheiro deverá conter os fundamentos que o levaram a atribuir determinada nota nos critérios que exijam tal especificação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSMPT nº 84, de 16.04.2009, DJU 27.04.2009)

Art. 11. Será aberto o prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação do Edital, para que os membros integrantes da quinta parte da lista de antiguidade encaminhem à Corregedoria Geral documentação comprobatória referente aos critérios de pontuação previstos nesta resolução.

§ 1º A Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho receberá fichas previamente elaboradas pela Corregedoria Geral do Ministério Público do Trabalho, que informarão os dados de cada candidato, considerando o preenchimento dos critérios de produtividade e presteza estabelecidos nesta Resolução.

§ 2º A Corregedoria-Geral encaminhará à Secretaria do Conselho Superior as informações relativas aos critérios de aperfeiçoamento profissional e contribuições para o desenvolvimento da instituição.

Art. 12. Integrarão a lista de promoção por merecimento os três membros do Ministério Público do Trabalho que obtiverem a maior pontuação, presente a maioria absoluta dos Conselheiros.

Art. 13. Nas hipóteses previstas no art. 7º, II, art. 8º, caput, e art. 9º, a, desta Resolução, somente serão pontuados os predicativos decorrentes de escolha ou seleção orientada por critérios objetivos e universalizados que garantam a igualdade de oportunidade aos membros do Ministério Público do Trabalho.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções de nºs 46/99 e 57/04, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

OTAVIO BRITO LOPES

Presidente do CSMPT

Conselheiros:

OTAVIO BRITO LOPES

Presidente

JEFERSON LUIZ PEREIRA COELHO

Vice-Presidente

GUIOMAR RECHIA GOMES

RONALDO TOLENTINO DA SILVA

LUCINEA ALVES OCAMPOS

TEREZINHA MATILDE LICKS

Secretária

EDSON BRAZ DA SILVA

Suplente convocado

VERA REGINA DELLA POZZA REIS

JOSÉ NETO DA SILVA

LUÍS ANTÔNIO CAMARGO DE MELO"