Resolução CSMPT nº 90 de 14/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 2010
Dispõe sobre os critérios de aferição do merecimento nas promoções dos membros do Ministério Público do Trabalho.
O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, no exercício de sua competência prevista no art. 98, inciso I, alínea e, combinado com o art. 200 da Lei Complementar nº 75/1993, de 20 de maio de 1993 e considerando a Resolução nº 02, de 21 de novembro de 2005, do Conselho Nacional do Ministério Público, e o que consta do Processo Administrativo 08130.004716/2009,
Resolve:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As promoções por merecimento dos membros do Ministério Público do Trabalho serão realizadas em sessão pública do Conselho Superior, por meio de votação nominal aberta e fundamentada.
Art. 2º Podem ser promovidos os integrantes da carreira com, pelo menos, dois anos de exercício na respectiva categoria e que sejam integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade, aplicando-se a regra do § 1º do art. 200 da Lei Complementar nº 75/1993.
Art. 3º Não concorrerão às promoções por merecimento os membros do Ministério Público do Trabalho que:
a) não tiverem completado o seu estágio probatório, com o tempo de dois anos de exercício do cargo;
b) tiverem sofrido penalidades disciplinares de censura ou de suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, no caso de censura, ou de dois anos, em caso de suspensão;
c) tiverem exercido, até um dia após o seu regresso às atividades do Ministério Público do Trabalho, cargo eletivo ou a ele concorrer e/ou outro cargo público permitido por lei.
Art. 4º É obrigatória a promoção do membro do Ministério Público do Trabalho que figurar em lista tríplice de merecimento por três vezes consecutivas ou cinco alternadas.
Art. 5º Havendo empate quando da formação da lista tríplice, adotar-se-á o previsto no § 3º, do art. 202, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
CAPÍTULO IIDOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 6º O merecimento será apurado e aferido pelo desempenho e por critérios de produtividade e presteza no exercício das atribuições, pelo aperfeiçoamento profissional e contribuição para o desenvolvimento da instituição.
Art. 7º A apuração da produtividade e da presteza será feita com base nas informações estatísticas disponíveis, apuradas no cargo anterior, considerando-se também:
I - o estrito cumprimento dos prazos judiciais e extrajudiciais;
II - atendimento às determinações, designações e convocações emanadas dos órgãos da Administração Superior.
III - A permanência na sede de seu ofício e a assiduidade.
IV - A contribuição à organização e à melhoria dos serviços do Ministério Público do Trabalho.
V - O exercício funcional em ofício de difícil provimento em virtude de circunstâncias adversas.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a Corregedoria fornecerá os dados estatísticos dos assentamentos funcionais dos Membros do Ministério Público do Trabalho que possam ser votados para compor a lista.
Art. 8º A aferição do aperfeiçoamento profissional considerará a freqüência e/ou o aproveitamento em curso de interesse institucional previamente recomendado pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, por proposta do Procurador-Geral do Trabalho, quando de interesse supra-regional, ou do Procurador-Chefe, no caso de interesse da respectiva regional.
§ 1º Fica dispensada a prévia recomendação do Conselho Superior em se tratando de cursos resultantes de convênios firmados pelo Ministério Público do Trabalho ou pela Escola Superior do Ministério Público da União.
§ 2º será considerado para efeito de promoção a freqüência e conclusão do curso de Membro que não se afastou de suas atividades institucionais.
Art. 9º Serão considerados como contribuição para o desenvolvimento da Instituição:
a) exercício do magistério na Escola Superior do Ministério Público da União ou em curso promovido pelo Ministério Público do Trabalho;
b) publicação de livros e trabalhos doutrinários estreitamente relacionados com as atividades e as atribuições do Ministério Público do Trabalho, editados posteriormente ao ingresso na instituição, quando se tratar de acesso à primeira promoção na carreira, e aqueles editados após a primeira promoção quando visada à segunda ascensão.
Art. 10. Serão observados os seguintes critérios:
a) produtividade e presteza.
b) aperfeiçoamento profissional.
c) contribuições para o desenvolvimento da instituição.
Parágrafo único. O voto do Conselheiro deverá conter os fundamentos que o levaram a valorar os critérios que exijam tal especificação.
Art. 11. Será aberto o prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação do Edital, para que os membros integrantes da quinta parte da lista de antiguidade encaminhem à Corregedoria documentação comprobatória referente aos critérios previstos nesta resolução.
§ 1º A Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho receberá fichas previamente elaboradas pela Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, que informarão os dados de cada candidato, considerando o preenchimento dos critérios de produtividade e presteza estabelecidos nesta Resolução.
§ 2º A Corregedoria encaminhará à Secretaria do Conselho Superior as informações relativas aos critérios de aperfeiçoamento profissional e contribuições para o desenvolvimento da instituição.
Art. 12. Integrarão a lista de promoção por merecimento os três membros do Ministério Público do Trabalho que obtiverem a maior valoração, presente a maioria absoluta dos Conselheiros.
Art. 13. Nas hipóteses previstas no art. 7º, II, art. 8º, caput, e art. 9º, a, desta Resolução, somente serão considerados os predicativos decorrentes de escolha ou seleção orientada por critérios objetivos e universalizados que garantam a igualdade de oportunidade aos membros do Ministério Público do Trabalho.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções de nºs 72/2008 e 84/2009 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
OTAVIO BRITO LOPES
Procurador-Geral do Trabalho Presidente do CSMPT
CONSELHEIROS:
Jeferson Luiz Pereira Coelho (Revisor)
Guiomar Rechia Gomes (Relatora)
Ronaldo Tolentino da Silva
Maria Guiomar Sanches de Mendonça (Vice-Presidente)
Ivana Auxiliadora Mendonça Santos
Edson Braz da Silva
Vera Regina Della Pozza Reis
José Neto da Silva
Luís Antônio Camargo de Melo
Otavio Brito Lopes (Presidente)