Resolução CONTRAN nº 71 de 23/09/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 1998

Altera o § 1º do artigo 3º e os Anexos I, II e III da Resolução nº 765/93 - CONTRAN, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 176, de 07.07.2005, DOU 25.07.2005.

2) Ver Deliberação CONTRAN nº 44, de 16.06.2005, DOU 20.06.2005, em vigor em 20.06.2005, que altera esta Resolução e acrescenta novos campos de dados na Carteira Nacional de Habilitação.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, c.c. os artigos 159, 148 §§ 2º e 3º da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e

Considerando o que consta no artigo 14 do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e no artigo 2º do Decreto nº 2.170, de 04 de março de 1997, resolve:

Art. 1º. O § 1º do artigo 3º da Resolução nº 765/93 - CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. .......................................................................................................................
§ 1º. A expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, observado o disposto no caput deste artigo dar-se-á, compulsoriamente:
a) quando da troca da Permissão para Dirigir, pela CNH permanente, ao término de um ano;
b) na revalidação dos exames;
c) quando ocorrer alteração de dados do condutor;
d) em caso de perda, dano ou extravio; e
e) quando houver a reabilitação do condutor."

Art. 2º. Os Anexos I, II e III da Resolução 765/93 - CONTRAN passam a vigorar conforme os Anexos I, II e III desta Resolução.

Art. 3º. A Permissão para Dirigir, instituída pelo CTB, será expedida no mesmo modelo e especificações da Carteira Nacional de Habilitação, diferenciando-se apenas pela palavra "PERMISSÃO", conforme modelo do Anexo IV.
Parágrafo único. A expedição da Permissão para Dirigir dar-se-á somente no ato da primeira habilitação, e nas categorias "A" e "B" ou "AB".

Art. 4º. Por ocasião da emissão da Carteira Nacional de Habilitação ou da Permissão para Dirigir, renovação da CNH ou a qualquer tempo, desde que solicitado, o Órgão Executivo de Trânsito deverá fazer constar no campo próprio do documento, uma das expressões: "Não Doador de Órgãos e Tecidos" ou "Doador de Órgãos e Tecidos".

Parágrafo único. O Formulário RENACH, de requerimento da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e da Permissão para Dirigir, deverá conter um campo específico para registro da manifestação expressa e inequívoca do interessado em doar ou não "órgãos e tecidos".

Art. 5º. A Carteira Nacional de Habilitação - CNH instituída pela Resolução nº 734/89 - CONTRAN, somente poderá ser expedida até o dia 23 de janeiro de 1999, data em que todos os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados, deverão estar com os seus sistemas de habilitação de condutores informatizados e interligados ao Sistema RENACH, para expedição da CNH instituída pela Resolução nº 765/93 - CONTRAN.

Nota: Prazo prorrogado até 10.05.1999, pela Resolução CONTRAN nº 90, de 04.05.1999, DOU 06.05.1999.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Fica revogada a Resolução nº 828/97 - CONTRAN.

RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça

ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes

LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS
Min. Interino Ministério da Ciência e Tecnologia

Cel. JOSÉ ROBERTO PINTO BASTOS
Representante Ministério do Exército

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
Suplente Ministério da Educação e do Desporto

LAUDO BERNARDES
Suplente Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

BARJAS NEGRI
Suplente Ministério da Saúde

ANEXO I
MODELO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO

ANEXO II
ESPECIFICAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - C.N.H.

1. DIMENSÕES:

1.1    documento aberto - 85 x 120 mm

1.2 documento dobrado - 85 x 60 mm

2. PAPEL:

2.1 papel branco, 100% de algodão e não fluorescente;

2.2 com filigrana mould made personalizado ou com fibras nas cores azul, verde e vermelha, bem como fibras incolores luminescentes ao ultravioleta (UV). As fibras, de comprimento variável entre 03 e 05 mm, serão distribuídas alternadamente no papel, na proporção de 05 a 07 fibras por centímetro quadrado; e

2.3 papel com gramatura de 94 +/- 4 g/m2 e com espessura de 122 +/- 6 mm.

3. IMPRESSÕES GRÁFICAS:

3.1 EM TALHO DOCE (Calcografia):

- uso de tinta pastosa especial de cor azul, talho doce com altura mínima do relevo em relação ao nível do papel é de 25 micra, e os micro-caracteres em talho doce com altura máxima de 300 micra;

- tarja tipo coluna, composta por Armas da República em positivo na parte superior, ladeada a esquerda por guilhoche em negativo e a direita com os textos "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL", "CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO", "CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO" e " DETRAN/(UF)";

- no lado esquerdo da face superior, até a metade inferior, o texto "VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL";

- no lado direito da face superior, até a metade inferior, tarja do tipo coluna, composta por guilhoches em negativo. Junto a linha do corte superior dessa tarja, aparece guilhoche em negativo com o fundo de micro-caracteres com a sigla "CNH";

- na linha de dobra, uma linha composta por três fios de micro-caracteres em negativo e positivo, com os textos "CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO" e "CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO";

- no lado direito da face inferior, uma coluna composta por linhas onduladas em positivo com uma imagem latente com a sigla "CNH". Na parte inferior desta coluna, no corte inferior, guilhoche em negativo com fundo de micro-caracteres com a sigla "CNH";

- no lado esquerdo da face inferior, até a metade superior o texto "É PROIBIDO PLASTIFICAR" tendo na parte inferior deste texto até o corte inferior, uma coluna com três linhas de micro-caracteres em positivo e negativo com os textos "CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO" e "CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO"; e

- na face inferior, duas linhas de assinaturas para o portador e expedidor, compostas por micro-caracteres com a sigla "CNH".

3.2 EM OFFSET: -

- uso de tinta fixa em íris, nas cores cinza, verde, azul, amarelo-limão e vermelho para dificultar as copiadoras a cores e os micro-caracteres em offset com altura máxima de 400 micra.

3.2.1 FACE SUPERIOR: -

- fundo numismático combinado com fundo geométrico de linhas concêntricas impressos em íris, com cores anti-fotográficas e anti-cópias a cores. No lado esquerdo desta face, um local reservado à foto digitalizada, recoberto por malha de micro-caracteres, composta pelo texto "CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO" e contornado por fio de micro-siglas "CNH"; e

- na parte inferior desta face uma tarja horizontal geométrica com a palavra "CONTRAN" impressa na cor verde, de forma camuflada, com vista fluorescente sob a ação dos raios ultravioletas através de filtro ótico de seleção de cores.

3.2.2 FACE INFERIOR: -

- mesmos fundos da face superior, tendo a direita uma área reservada à filigrana (marca d'água) composta por malha de micro-caracteres com o texto "CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO", sendo contornada por moldura com micro-siglas "CNH"; e

- no rodapé desta face, uma faixa horizontal de combinação geométrica, com dispositivo para modificar após cópia a cores, chamado de fundo anti-copiativo, com a palavra "FRAUDE".

3.2.3 VERSO DO DOCUMENTO: -

- composto por fundo numismático, estilizando metade da bandeira, impresso em offset, com tinta fixa nos tons laranja/verde/laranja, em íris; e

- vazado aparece um espaço retangular branco, destinado ao aparecimento da filigrana (marca d'água) com as Armas da República.

3.2.4 IMPRESSÕES ESPECIAIS: -

- fundo invisível fluorescente;

- fundo especial, composto artisticamente por diversas linhas de textos formado de maneira estilizada a bandeira nacional; e

- impresso com tinta incolor, reação aos raios ultravioletas e reage com o aparecimento de imagem em tom azulado.

3.2.5 NUMERAÇÃO TIPOGRÁFICA: -

- seqüencial tipográfica com nove dígitos alinhados, repetidas nas faces inferior e superior, impressas em offset com tinta cinza fluorescente que é modificada para a cor verde quando exposta sob ação dos raios ultravioletas.

4. IMPRESSÕES ELETRÔNICAS:

- todos os dados variáveis, inclusive a fotografia e assinaturas, serão impressos eletronicamente, a laser, com resolução gráfica de no mínimo 200 pontos por polegada linear;

- o sistema eletrônico de impressão a laser deve ser controlado por computador, criar um banco de dados com acesso on-line para reemissões e verificação de prontuários, disponível ao RENACH - Registro Nacional de Carteiras de Habilitação;

- a fotografia eletrônica será a cores (colorida), nas dimensões de 31 mm por 36 mm e localizada a no mínimo 05 mm das margens; e

- para resguardar a qualidade da impressão não será permitido o uso de equipamentos cuja densidade de captura ou de impressão seja inferior a 300 d.p.i. (dots per inch).

5. OS DADOS VARIÁVEIS:

A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir será composta dos seguintes dados variáveis:

- sobre o portador: nome completo, data de nascimento, documento de identidade, CPF, filiação, condição de doador de órgãos e tecidos, fotografia e assinatura.

- sobre o documento: categoria do condutor, validade, número de registro, data da emissão e data da 1ª habilitação.

- campo de observações: para as inscrições de situações diversas, como o uso obrigatório de lentes, grupo sangüíneo, veículo adaptado, etc.

ANEXO III
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DOS DADOS VARIÁVEIS DA CNH

1. FOTOGRAFIA: que bem identifique o condutor, impressa no documento por processo eletrônico.

2. NOME: constar, sempre que possível, o nome completo do condutor.

3. Nº DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE: constar o número do documento de identidade seguida da sigla da entidade expedidora.

4. CATEGORIA: indicar a(s) letra(s) correspondente à(s) categoria(s) na(s) qual(is) o condutor for habilitado.

5. DATA DE NASCIMENTO: constar dia, mês e ano, obtido do documento de identidade.

6. VALIDADE: constar dia, mês e ano que prescreverá a validade do exame de aptidão física e mental do condutor, conforme o artigo 3º, da Resolução Nº 007/98 - CONTRAN.

7. NÚMERO DO CPF.

8. DOADOR: preencher com uma das expressões constantes do artigo 4º desta Resolução.

9. FILIAÇÃO: constar os nomes completos do pai e da mãe, nessa seqüência, respectivamente.

10. Nº DE REGISTRO: atribuir o número de registro do condutor de que trata o artigo 102, da Resolução Nº 734/89 - CONTRAN.

11. DATA DA EXPEDIÇÃO: constar dia, mês e ano da expedição do documento.

12. DATA DA 1ª HABILITAÇÃO: constar dia, mês e ano da 1ª habilitação do condutor.

13. OBSERVAÇÕES: indicar nesse campo as restrições referentes ao condutor e as adaptações obrigatórias no veículo, quando se tratar de portadores de deficiência física, e inscrição da condição de transportador de produtos perigosos, quando for o caso.

14. ASSINATURA DO PORTADOR: impressa no documento por processo eletrônico, obtida da original aposta no formulário RENACH com tintas da cor azul ou preta.

15. ASSINATURA DO EXPEDIDOR: impressa no documento por processo eletrônico, obtida da original aposta no formulário RENACH com tintas da cor azul ou preta.

ANEXO IV
MODELO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR