Resolução DC/PREVIC nº 7 DE 23/03/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2022

Dispõe sobre as demonstrações atuariais e os elementos mínimos que devem constar na nota técnica atuarial dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.

A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, na sessão 584ª realizada em 23 de março de 2022, com fundamento no inciso III do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, no inciso III do art. 2º e no inciso VIII do art. 10 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017 e em conformidade com o inciso II do art. 2º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,

Resolve:

Das disposições gerais

Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para a elaboração das demonstrações atuariais e da nota técnica atuarial dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).

§ 1º Cabe à Diretoria de Fiscalização e Monitoramento emitir orientações para a operacionalização e o detalhamento do envio de documentos e informações.

§ 2º O envio de documentos e informações atuariais à Previc deve ser realizado:

I - até 31 de março do exercício subsequente, para as demonstrações atuariais relativas ao encerramento do exercício de referência; e

II - até noventa dias após a conclusão do fato que motivou a nova avaliação atuarial, para as demonstrações atuariais por fato relevante.
Das demonstrações atuariais

Art. 2º As demonstrações atuariais referentes ao encerramento do exercício devem ser enviadas à Previc por meio do sistema de captação de dados disponível em sua página eletrônica.

Art. 3º Para fins desta Resolução:

I - demonstrações atuariais completas são aquelas preenchidas com todas as informações sobre a avaliação atuarial;

II - demonstrações atuariais simplificadas são aquelas preenchidas com informações sobre a avaliação atuarial estabelecidas na forma do § 1º do art. 1º; e

III - grupo de custeio corresponde a qualquer grupo de participantes tratado, em decorrência das regras do plano de benefícios, mediante a utilização de plano de custeio específico.

Art. 4º As demonstrações atuariais devem ser elaboradas nos casos de planos que possuam benefícios concedidos ou a conceder.

Parágrafo único. A elaboração das demonstrações atuariais é facultativa para os planos de benefícios constituídos na modalidade de contribuição definida cujos saldos contábeis sejam nulos nas contas "Benefício Definido" do grupo de contas das provisões matemáticas.

Art. 5º Na ocorrência de fato relevante deve ser realizada nova avaliação atuarial, posicionada na data da efetivação do fato que a motivou.

Art. 6º As demonstrações atuariais devem ser enviadas ao patrocinador do plano de benefícios antes do início de vigência do plano de custeio.

§ 1º O plano de custeio estabelecido pela avaliação atuarial de encerramento de exercício deve entrar em vigor até o dia 1º de abril do exercício seguinte ao de referência da respectiva avaliação atuarial.

§ 2º O estabelecimento de plano de custeio com efeitos retroativos ao início do exercício é admitido, desde que haja expressa concordância do patrocinador.

§ 3º No estabelecimento do plano de custeio devem ser observadas, quando for o caso, as disposições específicas aplicáveis aos planos de benefícios patrocinados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente.

Art. 7º As informações contidas nas demonstrações atuariais devem refletir de forma individualizada todos os planos de benefícios mantidos pela EFPC e aprovados pelo órgão competente, na data de referência da avaliação atuarial.

Parágrafo único. O preenchimento das demonstrações atuariais deve ser feito, quando indicado, por grupo de custeio, com identificação por numeração sequencial que não pode ser alterada com o tempo.

Art. 8º A data de referência dos dados cadastrais utilizados na avaliação atuarial não pode estar defasada em mais de seis meses em relação à data da avaliação.

§ 1º Os dados cadastrais que serviram de base para a elaboração da avaliação atuarial devem ser informados pela EFPC e nela permanecer arquivados, inclusive os nomes dos campos, devendo ser apresentados à Previc, quando solicitado, em formato de planilha eletrônica de utilização comum.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, no caso de plano de benefícios que tenha passado por alteração nos últimos doze meses em decorrência de retirada de patrocínio, saldamento, fusão, cisão, incorporação, ou qualquer outra forma de reorganização societária, a data de referência dos dados cadastrais não pode ser anterior à data da efetivação da operação.

Art. 9º Os valores de provisões matemáticas, déficits, superávits e fundos previdenciais apresentados nas demonstrações atuariais, por ocasião da avaliação atuarial de encerramento do exercício, consolidados pela EFPC, devem coincidir com os valores do balanço patrimonial.

Art. 10. A expectativa de evolução das taxas de contribuição do plano de benefícios deve constar da avaliação atuarial anual.

Art. 11. A destinação das contribuições para o plano de benefícios deve ser discriminada na avaliação atuarial.

Art. 12. Os relatórios complementares apresentados pelo atuário à diretoria executiva ou aos conselhos devem ser arquivados em conjunto com as demonstrações atuariais e apresentados à Previc, quando solicitado.

Da nota técnica atuarial

Art. 13. A nota técnica atuarial consiste em documento técnico elaborado por atuário devidamente habilitado, em observância à modelagem do plano de benefícios.

Art. 14. A nota técnica atuarial deve:

I - estar atualizada e consistente com o regulamento do plano de benefícios;

II - ser elaborada observando as características específicas de cada plano de benefícios;

III - ser enviada à Previc:

a) por ocasião da implantação ou alteração do plano de benefícios e sempre que houver modificações na modelagem atuarial, de modo que seu conteúdo reflita todas as práticas atuariais adotadas para o plano; e

b) contendo a identificação do atuário habilitado e legalmente responsável pelo plano de benefícios, acompanhada de manifestação de ciência e concordância do administrador responsável pelo plano de benefícios com seu inteiro teor, para cada um dos planos de benefícios administrados pela EFPC.

Parágrafo único. Os planos de benefícios dispensados de envio das demonstrações atuariais, nos termos do parágrafo único do art. 4º, também estão dispensados do envio da nota técnica atuarial.

Art. 15. A EFPC deve assegurar que o atuário, ao assumir a responsabilidade pelo plano de benefícios:

I - ratifique formalmente a nota técnica atuarial em vigor, caso considere o documento apropriado às regras regulamentares do plano e aderente aos requisitos técnicoatuariais pertinentes; ou

II - elabore nota técnica atuarial, com as justificativas da alteração.
Das disposições finais

Art. 16. Ficam revogadas:

I - a Instrução Previc nº 5, de 10 de agosto de 2010;

II - a Instrução Previc nº 20, de 20 de março de 2015;

III - a Instrução Previc nº 20, de 16 de dezembro de 2019; e

IV - a Instrução Previc nº 36, de 15 de dezembro de 2020.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO

Diretor-Superintendente